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Texto do artigo · p. 21 Delagoa Shipping and Logistics, S.A.
Texto do artigo · p. 21 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 27 de Novembro de 2014, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 10055522, uma entidade denominada Delagoa Shipping and Logistics, S.A.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Denominação, sede e duração)
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade adopta a denominação de Delagoa Shipping and Logistics, S.A., adiante designada por sociedade e tem a sua sede em avenida Albert Lithuli, n.º 15, em Maputo.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A sociedade pode, por deliberação do Conselho de Administração, transferir a sede para outro local e, bem assim, decidir sobre a criação ou o encerramento de filiais, sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas locais de representação, no território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 21 Três) A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura do contrato de constituição da sociedade, contanto que as formalidades legais estejam devidamente cumpridas.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 (Objecto)
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 21 a) O exercício das actividades de agenciamento de cargas em trânsito internacional através dos portos moçambicanos e através de outros pontos fronteiriços do território nacional;
Número ou marcador · p. 21 b) A intermediação de serviços de qualquer tipo de transporte de cargas de importação e exportação da região do hinterland;
Número ou marcador · p. 21 c) A contratação de fretes para cargas em trânsito internacional;
Número ou marcador · p. 21 d) A prestação de serviços de assistência requeridos para movimento e manuseamento de cargas em trânsito internacional através dos portos e fronteiras nacionais;
Número ou marcador · p. 21 e) A prestação de serviços de transporte multimodal e/ ou combinado de cargas em trânsito internacional;
Número ou marcador · p. 21 f) O agenciamento de navios internacionais e nacionais;
Número ou marcador · p. 21 g) O agenciamento de cargas em trânsito nacional e bem assim de outros serviços afins e similar directa ou indirectamente relacionados com o trânsito de cargas, o agenciamento de navios e com o transporte e manuseamento de cargas.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A sociedade pode, acessoriamente, desenvolver outras actividades subsidiárias ou conexas com o seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 21 Três) Por deliberação da Assembleia Geral, proposta pelo Conselho de Administração, a sociedade poderá ainda importar equipamentos e produtos relacionados ao seu objecto social principal ou participar no capital social de outras sociedades, nomeadamente para formar agrupamentos complementares de empresas, consórcios ou associações em participação, desde que tais transacções sejam permitidas pela legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO II Do capital social e acções
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Capital social)
Número ou marcador · p. 21 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 1.600.000,00 MT (um milhão e seiscentos mil meticais), sendo representado por 16000 (dezasseis mil) acções, cada uma com o valor nominal de 100,00 MT (cem meticais).
Número ou marcador · p. 21 Dois) Mediante deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração, o capital social poderá ser aumentado.
Número ou marcador · p. 21 Três) Os accionistas têm direito de preferência no aumento do capital social, na proporção das respectivas participações sociais.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) No caso de nem todos os accionistas exercerem, total ou parcialmente, o seu direito de preferência na subscrição das novas acções, o direito de preferência devolve-se aos restantes accionistas, na mesma proporção mencionada no número dois anterior.
Número ou marcador · p. 21 Cinco) Na eventualidade de as acções resultantes de um aumento do capital social não serem integralmente subscritas, o Conselho de Administração poderá convidar terceiros, não accionistas, a subscreverem tais acções.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 (Acções)
Número ou marcador · p. 21 Um) As acções são escriturais ou titulados revestindo a forma de acções nominativas.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Mediante deliberação da Assembleia Geral, poderão, no âmbito de quaisquer aumentos do capital social, ser emitidas acções preferenciais, com ou sem direito a voto, remíveis ou não, que confiram aos seus titulares, dividendos prioritários de, pelo menos, dez por cento do respectivo valor de emissão, retirado dos lucros que possam ser distribuídos aos accionistas, bem como o reembolso prioritário do seu valor de emissão, na liquidação da sociedade.
Número ou marcador · p. 21 Três) Os accionistas não podem constituir quaisquer ónus ou encargos sobre as suas acções sem o consentimento prévio da sociedade, dado por deliberação da Assembleia Geral após a notificação do Presidente do Conselho de Administração sobre os termos de tais ónus e encargos.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 22 (Suprimentos e prestações acessórias)
Número ou marcador · p. 22 Um) Os accionistas poderão, mediante contrato escrito, conceder à sociedade os suprimentos de que esta necessite, em conformidade com os termos e condições que venham a ser estabelecidos pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A Assembleia Geral poderá deliberar, mediante deliberação tomada por maioria apurada nos termos da lei, a realização pelos accionistas de prestações acessórias de capital, em dinheiro.
Número ou marcador · p. 22 Três) Salvo se diversamente deliberado pela Assembleia Geral, as prestações acessórias mencionadas no número anterior:
Número ou marcador · p. 22 a) Serão prestadas a título gratuito;
Número ou marcador · p. 22 b) Não poderão ser reembolsadas quando, por efeito do reembolso, a situação líquida da sociedade se tornar inferior à soma do capital social e das reservas legais que tenham sido entretanto constituídas e que não possam ser distribuídas aos accionistas.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) A obrigação de realizar as prestações acessórias de capital vencer-se-á trinta dias após a data da deliberação ou em outras datas de vencimento pela mesma estabelecidas ou determinadas.
Número ou marcador · p. 22 Cinco) Por maioria apurada nos termos da lei, pode igualmente ser deliberada a conversão de quaisquer créditos em prestações acessórias de capital, ficando estas sujeitas ao disposto neste preceito estatutário e na lei aplicável.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 22 (Transmissão de acções)
Número ou marcador · p. 22 Um) A transmissão de acções fica sujeita ao consentimento prévio dos restantes accionistas, os quais terão sempre direito de preferência.
Número ou marcador · p. 22 Dois) O accionista que pretender transmitir a totalidade ou parte das suas acções, deverá comunicar a sua intenção ao Conselho de Administração da sociedade, por meio de carta registada com aviso de recepção expedida, identificando, designadamente, o proposto adquirente e os termos e condições em que se propõe realizar esta transmissão, incluindo
Texto do artigo · p. 22 o número de acções a alienar, nos termos do número anterior, e o respectivo preço. Em caso de litígio em relação ao preço das acções, o seu valor será determinado por um perito independente nomeado pelos administradores ou, caso não haja acordo, pelo tribunal ou autoridade administrativa competente.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) No prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da recepção da notificação referida no número anterior, o Conselho de Administração
Texto do artigo · p. 22 dará conhecimento da projectada transmissão aos restantes accionistas da sociedade, devendo estes, se pretenderem exercer o seu direito de preferência, comunicar, tal facto, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, por meio de carta registada, com aviso de recepção, directamente dirigida ao accionista proponente, com cópia para o Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 22 Cinco) Se mais do que um accionista declarar preferir, as acções referidos no n.º 1 do presente artigo, o direito de preferência será repartido entre esses accionistas na proporção das participações que já possuírem.
Número ou marcador · p. 22 Seis) O negócio translativo das acções referido no n.º 1 do presente artigo, bem como o pagamento da respectiva contrapartida deverão ser efectuados, nas condições anunciadas pelo accionista alienante, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data em que receba as comunicações dos preferentes, salvo se naquelas condições constar maior prazo.
Número ou marcador · p. 22 Sete) Se os accionistas declararem que não pretendem exercer o seu direito de preferência, ou se não se manifestarem nos prazos previstos neste artigo, podem as acções, referidas no número 1 do presente artigo, ser livremente transmitidas, nos termos propostos ou comunicados.
Número ou marcador · p. 22 Oito) As comunicações previstas nos números anteriores deverão, sob pena de ineficácia, ser remetidas por cartas registadas com aviso de recepção, e quando destinadas a accionistas, deverão ser dirigidas para as moradas dos accionistas constantes dos registos sociais ou para outras que os accionistas para o efeito comuniquem por escrito.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 22 (Obrigações e outros instrumentos financeiros)
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade poderá materializar, dentro ou fora do país, todas e quaisquer operações tendentes à obtenção de fundos e/ /ou financiamentos, podendo, designadamente, obtidas as necessárias autorizações, emitir obrigações, de todos os tipos, até ao limite máximo previsto na lei, na forma e nas condições que forem determinadas em Assembleia Geral, ou outros instrumentos financeiros equiparados.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A sociedade poderá também solicitar empréstimos, adquirir quaisquer títulos de entidades públicas, financeiras ou de crédito e, nesse âmbito, levar a cabo qualquer operação inerente aos títulos, bem como receber quaisquer dividendos e benefícios que decorram daquelas operações.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 22 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 22 (Constituição, composição, convocação e funcionamento da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 22 Um) A Assembleia Geral é constituída pelos accionistas que forem titulares de pelo menos uma acção com direito de voto e cada acção ordinária corresponde a um voto.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Para os efeitos do número anterior, os accionistas deverão comprovar a sua qualidade, por qualquer das formas legalmente admissíveis, até ao início da respectiva reunião.
Número ou marcador · p. 22 Três) A mesa da Assembleia Geral será constituída por um presidente e um secretário a eleger pela Assembleia Geral, de entre accionistas ou não accionistas, para mandatos de quatro exercícios sociais renováveis.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) Os accionistas que sejam unicamente titulares de acções sem direito de voto e os obrigacionistas não podem assistir, nem participar nas assembleias gerais.
Número ou marcador · p. 22 Cinco) Sem prejuízo das formalidades legais de carácter imperativo, Assembleia Geral é dirigida pelo Presidente da Mesa, coadjuvado por um secretário, caso tenha sido eleito, devendo a mesma ser convocada pelo Presidente da Mesa, a pedido de qualquer dos órgãos sociais ou por accionistas que detenham pelo menos dez por cento do capital social por meio de telex, fax, telegrama ou carta registada com aviso de recepção, com uma antecedência mínima de trinta (30) dias, salvo nos casos em que a lei exija outras formalidades.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 22 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 22 Um) A Assembleia Geral ordinária reunir-
Texto do artigo · p. 22 -se-á uma vez por ano, nos primeiros três meses depois de findo o exercício anterior para:
Número ou marcador · p. 22 a) Discutir, aprovar ou modificar o balanço e as contas do exercício e distribuição de lucros;
Número ou marcador · p. 22 b) Proceder à apreciação geral da administração da sociedade;
Número ou marcador · p. 22 c) Tratar de qualquer assunto para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A Assembleia Geral reunirá extraordinariamente sempre que for necessário e devidamente convocada, competindo-lhe deliberar sobre quaisquer assuntos relativos à actividade da sociedade que ultrapassem a competência do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 22 Três) É da exclusiva da competência da Assembleia Geral deliberar sobre a alienação dos principais activos da sociedade.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) Os accionistas com direito a voto, tratando-se de pessoas singulares, apenas se podem fazer representar nas assembleias gerais por outro accionista, por mandatário que seja advogado ou por administrador da sociedade e, tratando-se de pessoas colectivas, pelas pessoas a quem legalmente couber a respectiva representação, sem prejuízo da delegação de poderes de representação, em conformidade com a legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 22 Cinco) Como instrumento de representação bastará qualquer meio que se considere idóneo nos termos legais e com indicação dos poderes conferidos, dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e por este recebida, até dois dias antes da data fixada para a reunião.
Número ou marcador · p. 23 Seis) Os instrumentos de representação legal, nos termos do número anterior, devem ser recebidos no prazo de 10 dias úteis, pelo Presidente da Mesa, que poderá exigir o respectivo reconhecimento notarial.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 23 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 23 Um) A Assembleia Geral poderá deliberar, em primeira convocação, quando estejam presentes ou representados accionistas cujas acções correspondam mais de 50% (cinquenta por cento) das acções com direito de voto, excepto quando a lei ou os presentes estatutos imponham quórum constitutivo mais exigente.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Em segunda convocação a Assembleia Geral poderá constituir-se e deliberar validamente quando estejam presentes ou representados accionistas cujas acções correspondam a mais de 40% (quarenta por cento)
Texto do artigo · p. 23 das acções com direito de voto. Três) Na convocatória pode, desde logo,
Texto do artigo · p. 23 ser fixada uma segunda data de reunião que não deverá ser inferior a 10 (dez) dias para o caso de ela não poder reunir-se na primeira convocação, por falta de representação do capital social exigida por lei ou pelos presentes estatutos, contanto que entre as duas datas medeiem mais de 15 (quinze) dias, aplicandose ao funcionamento da assembleia convocada para reunir na segunda data fixada as regras relativas às assembleias reunidas em primeira convocação.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) Desde que todos estejam presentes ou representados e manifestem vontade de que a Assembleia Geral se constitua e delibere sobre determinado assunto, os accionistas poderão reunir-se em Assembleia Geral sem observância das formalidades prévias (assembleia universal), podendo igualmente deliberar de forma unânime e por escrito sem recurso a qualquer reunião (deliberação unânime por escrito) ou, na sua falta de unanimidade, cada um deles declarar por escrito o sentido do seu voto em documento, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade, que inclua a proposta de deliberação (deliberação por voto escrito).
Número ou marcador · p. 23 Cinco) Dos trabalhos e deliberações da Assembleia Geral será lavrada acta, assinada pelo presidente, pelo vice-presidente e pelo secretário.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Exercício do voto)
Número ou marcador · p. 23 Um) O direito de voto pode ser exercido por correspondência em todas as deliberações, nos termos e condições constantes dos números seguintes.
Número ou marcador · p. 23 Dois) O voto por correspondência deverá constar de documento escrito contendo a assinatura do respectivo accionista, e ser enviado por carta fechada dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, a qual só poderá ser aberta no decurso da Assembleia Geral a que respeitar e na presença dos demais accionistas.
Número ou marcador · p. 23 Três) Em caso de exercício do voto por correspondência, o accionista apenas se poderá pronunciar favoravelmente ou desfavoravelmente relativamente às propostas oportunamente apresentadas e submetidas à apreciação dos accionistas.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) Em caso de alteração da proposta inicialmente formulada, e com referência à qual tenha sido exercido o voto por correspondência, ou de apresentação de nova proposta, o voto emitido nesses termos fica sem efeito, suspendendo-se a assembleia geral até que
Texto do artigo · p. 23 o accionista possa exercer o seu direito relativamente a aquela matéria que terá sido objectivo de alteração ou modificação. Cinco) O voto exercido nos termos dos
Texto do artigo · p. 23 números anteriores mantém-se válido para a Assembleia Geral reunida em segunda convocação, sempre que não for prejudicado por alterações às propostas apresentadas e que dele são objecto.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 23 (Deliberações da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 23 Único. Para a generalidade dos assuntos, a Assembleia Geral delibera por maioria dos votos emitidos, seja qual for a percentagem do capital social nela representado, salvo disposição diversa da lei ou dos presentes estatutos e/ou de quaisquer acordos entre os accionistas, não sendo as abstenções contadas no cômputo da votação.
Número ou marcador · p. 23 SECÇÃO II Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Administração)
Número ou marcador · p. 23 Um) Compete à Assembleia Geral que eleger
Texto do artigo · p. 23 o Conselho de Administração designar de entre os membros eleitos, o respectivo presidente, o qual terá voto de qualidade sempre que o Conselho de Administração for composto por um número ímpar de administradores.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Os administradores serão eleitos para mandatos de quatro exercícios sociais, renováveis por uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 23 Três) Na ausência do Presidente do Conselho de Administração, e sendo em número par os administradores em exercício, terá voto de qualidade, o membro ao qual tenha sido atribuído esse direito no acto de designação, e na falta de indicação, o membro que se encontrar há mais tempo em funções e, em caso de igualdade, o maior idade.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) A Assembleia Geral que eleger a administração poderá dispensar os respectivos membros de prestar caução.
Número ou marcador · p. 23 Cinco) O Conselho de Administração poderá delegar numa Comissão Executiva a competência para, isolada ou conjuntamente, se ocuparem de especificadas matérias de gestão da sociedade ou praticarem determinados actos ou categorias de actos até ao máximo permitido por lei.
Número ou marcador · p. 23 Seis) A administração pode constituir mandatários e delegar nestes os seus poderes no todo ou em parte, salvo aqueles que por lei não podem ser delegados.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 23 (Competência)
Número ou marcador · p. 23 Um) Ao Conselho de Administração, enquanto órgão de representação da sociedade, cabem os mais amplos poderes de gestão necessários à prática de actos de administração da sociedade, competindo-lhe designadamente, para além dos previsto na lei e em outras disposições deste contrato, os seguintes actos:
Número ou marcador · p. 23 a) Celebrar quaisquer actos jurídicos, tais como contratos, acordos e outros instrumentos jurídicos que visam a prossecução de interesses da sociedade;
Número ou marcador · p. 23 b) Gerir os negócios com base em planos anuais e efectuar todas as operações relativas ao objecto social;
Número ou marcador · p. 23 c) Representar a sociedade em juízo ou fora dele, activa e passivamente, bem como constituir mandatários para determinados actos;
Número ou marcador · p. 23 d) Adquirir, vender ou por qualquer forma alienar os bens imóveis ou direitos;
Número ou marcador · p. 23 e) Abrir ou encerrar estabelecimentos ou partes destes;
Número ou marcador · p. 23 f) Estabelecer ou cessar a cooperação com outras entidades;
Número ou marcador · p. 23 g) Executar ou fazer cumprir os preceitos legais e estatutários e as deliberações da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Compete, ainda, em especial, ao Conselho de Administração, declarar a falta definitiva de um administrador no caso de este faltar, sem justificação aceite pela administração, a três reuniões seguidas ou a cinco interpoladas.
Número ou marcador · p. 23 Três) Para os efeitos do disposto no número anterior, cabe ao Conselho de Administração qualificar a falta, considerando-se devidamente justificada a que, sendo fundamentada pelo faltoso, não for recusada, até ao final da segunda reunião subsequente à que respeita.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 23 (Funcionamento e deliberações do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 23 Um) O Conselho de Administração reunirá, pelo menos, uma vez em cada trimestre, na sede da sociedade, reunindo ainda sempre que for convocado pelo seu presidente ou por outros dois administradores.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A convocatória das reuniões do Conselho de Administração deve ser efectuada por escrito mediante o envio de carta, fax, telegrama ou e-mail, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias antes da data designada para a realização da reunião.
Número ou marcador · p. 24 Três) A convocação pode no entanto ser efectuada em prazo inferior, até um máximo de 48 (quarenta e oito) horas, quando as circunstâncias concretas assim o exijam.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) O Conselho de Administração pode reunir e deliberar, sem observância das formalidades previstas no número anterior, desde que todos os administradores estejam presentes e todos manifestem a vontade de se reunir sem convocatória.
Número ou marcador · p. 24 Cinco) A convocatória deve conter a ordem de trabalhos para a reunião, devendo a documentação de suporte da reunião em causa ser disponibilizada com o envio da convocatória prevista no n.º 2 (dois) supra, salvo quando se trate de reuniões urgentes referidas no previsto no n.º 3 (três) supra, caso em que a documentação pode ser remetida no dia anterior ao dia da reunião.
Número ou marcador · p. 24 Seis) Quando aprovado por unanimidade dos seus membros, o Conselho de Administração poderá deliberar sobre matérias não incluídas na ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 24 Sete) O Conselho de Administração não pode reunir e deliberar validamente sem que estejam presentes ou representados a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 24 Oito) Os administradores impedidos de comparecer em reunião do Conselho de Administração podem participar e votar por correspondência, telefone ou vídeo conferência ou fazer-se representar por outro administrador mediante carta dirigida ao Presidente do Conselho de Administração, incluindo o dia e a hora da reunião a que se destina.
Número ou marcador · p. 24 Nove) Salvo disposição diversa da lei ou dos presentes estatutos e/ou de quaisquer acordos entre os accionistas, as deliberações
Texto do artigo · p. 24 do Conselho de Administração são tomadas pela maioria dos votos emitidos, tendo em caso de empate, o presidente, ou quem o substitua, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 24 Dez) No caso de algum membro do Conselho se considerar impedido de votar, deve o mesmo declarar a existência e natureza desse impedimento na reunião do Conselho de Administração na qual a matéria relativamente à qual foi suscitado o impedimento seja apreciada.
Número ou marcador · p. 24 Onze) As actas das reuniões do Conselho de Administração devem ser redigidas pelo secretário, que distribuirá as minutas respectivas a cada administrador para análise e introdução das modificações que considere necessárias, devendo cada acta ser formalmente aprovada na reunião seguinte do Conselho de Administração, salvo quando a urgência de certa matéria recomende aprovação imediata.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 24 (Vinculação)
Número ou marcador · p. 24 Um) A sociedade fica vinculada pela assinatura de dois membros do Conselho de Administração, ou pela assinatura de um mandatário especificamente designado a quem tenham sido delegados poderes nos termos definidos no mandato atribuído.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Em circunstância alguma a sociedade ficará vinculada por actos ou documentos que não digam respeito às actividades relacionadas com o objecto social, especialmente em letras de favor, fianças e abonações e outros procedimentos similares, sendo nulos e sem quaisquer efeitos os actos e negócios jurídicos celebrados praticados em violação da presente cláusula, sem prejuízo da responsabilidade civil que possa advir para os intervenientes.
Número ou marcador · p. 24 Três) Em todos os documentos de mero expediente, tais como, vales e outros valores a depositar em conta da sociedade aberta em instituição de crédito e simples correspondência, e na execução de deliberações da Assembleia Geral, que constem de acta da sociedade, é sempre suficiente a intervenção de um membro do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 24 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal ou Fiscal Único
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 24 (Composição e funcionamento)
Texto do artigo · p. 24 A fiscalização da sociedade compete a um Fiscal Único, que será uma empresa de auditoria independente, eleita pela Assembleia Geral para mandatos de quatro exercícios sociais, renováveis.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 24 (Distribuição de dividendos)
Texto do artigo · p. 24 Salvo deliberação da Assembleia Geral, a política de distribuição de dividendos entre os accionistas, obedecerá as regras e os termos previstos na legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 24 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 24 Em todos casos omissos nos presentes estatutos, observar-se-ão as disposições contidas na legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 24 Maputo, 10 de Janeiro de 2017. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 21: Delagoa Shipping and Logistics, S.A.
  2. Texto do artigo, página 21: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 27 de Novembro de 2014, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 10055522, uma entidade denominada Delagoa Shipping and Logistics, S.A.
  3. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  4. Número ou marcador, página 21: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 21: (Denominação, sede e duração)
  6. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade adopta a denominação de Delagoa Shipping and Logistics, S.A., adiante designada por sociedade e tem a sua sede em avenida Albert Lithuli, n.º 15, em Maputo.
  7. Número ou marcador, página 21: Dois) A sociedade pode, por deliberação do Conselho de Administração, transferir a sede para outro local e, bem assim, decidir sobre a criação ou o encerramento de filiais, sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas locais de representação, no território nacional ou no estrangeiro.
  8. Número ou marcador, página 21: Três) A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura do contrato de constituição da sociedade, contanto que as formalidades legais estejam devidamente cumpridas.
  9. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 21: (Objecto)
  11. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade tem por objecto:
  12. Número ou marcador, página 21: a) O exercício das actividades de agenciamento de cargas em trânsito internacional através dos portos moçambicanos e através de outros pontos fronteiriços do território nacional;
  13. Número ou marcador, página 21: b) A intermediação de serviços de qualquer tipo de transporte de cargas de importação e exportação da região do hinterland;
  14. Número ou marcador, página 21: c) A contratação de fretes para cargas em trânsito internacional;
  15. Número ou marcador, página 21: d) A prestação de serviços de assistência requeridos para movimento e manuseamento de cargas em trânsito internacional através dos portos e fronteiras nacionais;
  16. Número ou marcador, página 21: e) A prestação de serviços de transporte multimodal e/ ou combinado de cargas em trânsito internacional;
  17. Número ou marcador, página 21: f) O agenciamento de navios internacionais e nacionais;
  18. Número ou marcador, página 21: g) O agenciamento de cargas em trânsito nacional e bem assim de outros serviços afins e similar directa ou indirectamente relacionados com o trânsito de cargas, o agenciamento de navios e com o transporte e manuseamento de cargas.
  19. Número ou marcador, página 21: Dois) A sociedade pode, acessoriamente, desenvolver outras actividades subsidiárias ou conexas com o seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas pela Assembleia Geral.
  20. Número ou marcador, página 21: Três) Por deliberação da Assembleia Geral, proposta pelo Conselho de Administração, a sociedade poderá ainda importar equipamentos e produtos relacionados ao seu objecto social principal ou participar no capital social de outras sociedades, nomeadamente para formar agrupamentos complementares de empresas, consórcios ou associações em participação, desde que tais transacções sejam permitidas pela legislação em vigor.
  21. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO II Do capital social e acções
  22. Número ou marcador, página 21: ARTIGO TERCEIRO
  23. Texto do artigo, página 21: (Capital social)
  24. Número ou marcador, página 21: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 1.600.000,00 MT (um milhão e seiscentos mil meticais), sendo representado por 16000 (dezasseis mil) acções, cada uma com o valor nominal de 100,00 MT (cem meticais).
  25. Número ou marcador, página 21: Dois) Mediante deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração, o capital social poderá ser aumentado.
  26. Número ou marcador, página 21: Três) Os accionistas têm direito de preferência no aumento do capital social, na proporção das respectivas participações sociais.
  27. Número ou marcador, página 21: Quatro) No caso de nem todos os accionistas exercerem, total ou parcialmente, o seu direito de preferência na subscrição das novas acções, o direito de preferência devolve-se aos restantes accionistas, na mesma proporção mencionada no número dois anterior.
  28. Número ou marcador, página 21: Cinco) Na eventualidade de as acções resultantes de um aumento do capital social não serem integralmente subscritas, o Conselho de Administração poderá convidar terceiros, não accionistas, a subscreverem tais acções.
  29. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUARTO
  30. Texto do artigo, página 21: (Acções)
  31. Número ou marcador, página 21: Um) As acções são escriturais ou titulados revestindo a forma de acções nominativas.
  32. Número ou marcador, página 21: Dois) Mediante deliberação da Assembleia Geral, poderão, no âmbito de quaisquer aumentos do capital social, ser emitidas acções preferenciais, com ou sem direito a voto, remíveis ou não, que confiram aos seus titulares, dividendos prioritários de, pelo menos, dez por cento do respectivo valor de emissão, retirado dos lucros que possam ser distribuídos aos accionistas, bem como o reembolso prioritário do seu valor de emissão, na liquidação da sociedade.
  33. Número ou marcador, página 21: Três) Os accionistas não podem constituir quaisquer ónus ou encargos sobre as suas acções sem o consentimento prévio da sociedade, dado por deliberação da Assembleia Geral após a notificação do Presidente do Conselho de Administração sobre os termos de tais ónus e encargos.
  34. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUINTO
  35. Texto do artigo, página 22: (Suprimentos e prestações acessórias)
  36. Número ou marcador, página 22: Um) Os accionistas poderão, mediante contrato escrito, conceder à sociedade os suprimentos de que esta necessite, em conformidade com os termos e condições que venham a ser estabelecidos pelo Conselho de Administração.
  37. Número ou marcador, página 22: Dois) A Assembleia Geral poderá deliberar, mediante deliberação tomada por maioria apurada nos termos da lei, a realização pelos accionistas de prestações acessórias de capital, em dinheiro.
  38. Número ou marcador, página 22: Três) Salvo se diversamente deliberado pela Assembleia Geral, as prestações acessórias mencionadas no número anterior:
  39. Número ou marcador, página 22: a) Serão prestadas a título gratuito;
  40. Número ou marcador, página 22: b) Não poderão ser reembolsadas quando, por efeito do reembolso, a situação líquida da sociedade se tornar inferior à soma do capital social e das reservas legais que tenham sido entretanto constituídas e que não possam ser distribuídas aos accionistas.
  41. Número ou marcador, página 22: Quatro) A obrigação de realizar as prestações acessórias de capital vencer-se-á trinta dias após a data da deliberação ou em outras datas de vencimento pela mesma estabelecidas ou determinadas.
  42. Número ou marcador, página 22: Cinco) Por maioria apurada nos termos da lei, pode igualmente ser deliberada a conversão de quaisquer créditos em prestações acessórias de capital, ficando estas sujeitas ao disposto neste preceito estatutário e na lei aplicável.
  43. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEXTO
  44. Texto do artigo, página 22: (Transmissão de acções)
  45. Número ou marcador, página 22: Um) A transmissão de acções fica sujeita ao consentimento prévio dos restantes accionistas, os quais terão sempre direito de preferência.
  46. Número ou marcador, página 22: Dois) O accionista que pretender transmitir a totalidade ou parte das suas acções, deverá comunicar a sua intenção ao Conselho de Administração da sociedade, por meio de carta registada com aviso de recepção expedida, identificando, designadamente, o proposto adquirente e os termos e condições em que se propõe realizar esta transmissão, incluindo
  47. Texto do artigo, página 22: o número de acções a alienar, nos termos do número anterior, e o respectivo preço. Em caso de litígio em relação ao preço das acções, o seu valor será determinado por um perito independente nomeado pelos administradores ou, caso não haja acordo, pelo tribunal ou autoridade administrativa competente.
  48. Número ou marcador, página 22: Quatro) No prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da recepção da notificação referida no número anterior, o Conselho de Administração
  49. Texto do artigo, página 22: dará conhecimento da projectada transmissão aos restantes accionistas da sociedade, devendo estes, se pretenderem exercer o seu direito de preferência, comunicar, tal facto, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, por meio de carta registada, com aviso de recepção, directamente dirigida ao accionista proponente, com cópia para o Conselho de Administração.
  50. Número ou marcador, página 22: Cinco) Se mais do que um accionista declarar preferir, as acções referidos no n.º 1 do presente artigo, o direito de preferência será repartido entre esses accionistas na proporção das participações que já possuírem.
  51. Número ou marcador, página 22: Seis) O negócio translativo das acções referido no n.º 1 do presente artigo, bem como o pagamento da respectiva contrapartida deverão ser efectuados, nas condições anunciadas pelo accionista alienante, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data em que receba as comunicações dos preferentes, salvo se naquelas condições constar maior prazo.
  52. Número ou marcador, página 22: Sete) Se os accionistas declararem que não pretendem exercer o seu direito de preferência, ou se não se manifestarem nos prazos previstos neste artigo, podem as acções, referidas no número 1 do presente artigo, ser livremente transmitidas, nos termos propostos ou comunicados.
  53. Número ou marcador, página 22: Oito) As comunicações previstas nos números anteriores deverão, sob pena de ineficácia, ser remetidas por cartas registadas com aviso de recepção, e quando destinadas a accionistas, deverão ser dirigidas para as moradas dos accionistas constantes dos registos sociais ou para outras que os accionistas para o efeito comuniquem por escrito.
  54. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SÉTIMO
  55. Texto do artigo, página 22: (Obrigações e outros instrumentos financeiros)
  56. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade poderá materializar, dentro ou fora do país, todas e quaisquer operações tendentes à obtenção de fundos e/ /ou financiamentos, podendo, designadamente, obtidas as necessárias autorizações, emitir obrigações, de todos os tipos, até ao limite máximo previsto na lei, na forma e nas condições que forem determinadas em Assembleia Geral, ou outros instrumentos financeiros equiparados.
  57. Número ou marcador, página 22: Dois) A sociedade poderá também solicitar empréstimos, adquirir quaisquer títulos de entidades públicas, financeiras ou de crédito e, nesse âmbito, levar a cabo qualquer operação inerente aos títulos, bem como receber quaisquer dividendos e benefícios que decorram daquelas operações.
  58. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  59. Número ou marcador, página 22: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  60. Número ou marcador, página 22: ARTIGO OITAVO
  61. Texto do artigo, página 22: (Constituição, composição, convocação e funcionamento da assembleia geral)
  62. Número ou marcador, página 22: Um) A Assembleia Geral é constituída pelos accionistas que forem titulares de pelo menos uma acção com direito de voto e cada acção ordinária corresponde a um voto.
  63. Número ou marcador, página 22: Dois) Para os efeitos do número anterior, os accionistas deverão comprovar a sua qualidade, por qualquer das formas legalmente admissíveis, até ao início da respectiva reunião.
  64. Número ou marcador, página 22: Três) A mesa da Assembleia Geral será constituída por um presidente e um secretário a eleger pela Assembleia Geral, de entre accionistas ou não accionistas, para mandatos de quatro exercícios sociais renováveis.
  65. Número ou marcador, página 22: Quatro) Os accionistas que sejam unicamente titulares de acções sem direito de voto e os obrigacionistas não podem assistir, nem participar nas assembleias gerais.
  66. Número ou marcador, página 22: Cinco) Sem prejuízo das formalidades legais de carácter imperativo, Assembleia Geral é dirigida pelo Presidente da Mesa, coadjuvado por um secretário, caso tenha sido eleito, devendo a mesma ser convocada pelo Presidente da Mesa, a pedido de qualquer dos órgãos sociais ou por accionistas que detenham pelo menos dez por cento do capital social por meio de telex, fax, telegrama ou carta registada com aviso de recepção, com uma antecedência mínima de trinta (30) dias, salvo nos casos em que a lei exija outras formalidades.
  67. Número ou marcador, página 22: ARTIGO NONO
  68. Texto do artigo, página 22: (Reuniões)
  69. Número ou marcador, página 22: Um) A Assembleia Geral ordinária reunir-
  70. Texto do artigo, página 22: -se-á uma vez por ano, nos primeiros três meses depois de findo o exercício anterior para:
  71. Número ou marcador, página 22: a) Discutir, aprovar ou modificar o balanço e as contas do exercício e distribuição de lucros;
  72. Número ou marcador, página 22: b) Proceder à apreciação geral da administração da sociedade;
  73. Número ou marcador, página 22: c) Tratar de qualquer assunto para que tenha sido convocada.
  74. Número ou marcador, página 22: Dois) A Assembleia Geral reunirá extraordinariamente sempre que for necessário e devidamente convocada, competindo-lhe deliberar sobre quaisquer assuntos relativos à actividade da sociedade que ultrapassem a competência do Conselho de Administração.
  75. Número ou marcador, página 22: Três) É da exclusiva da competência da Assembleia Geral deliberar sobre a alienação dos principais activos da sociedade.
  76. Número ou marcador, página 22: Quatro) Os accionistas com direito a voto, tratando-se de pessoas singulares, apenas se podem fazer representar nas assembleias gerais por outro accionista, por mandatário que seja advogado ou por administrador da sociedade e, tratando-se de pessoas colectivas, pelas pessoas a quem legalmente couber a respectiva representação, sem prejuízo da delegação de poderes de representação, em conformidade com a legislação aplicável.
  77. Número ou marcador, página 22: Cinco) Como instrumento de representação bastará qualquer meio que se considere idóneo nos termos legais e com indicação dos poderes conferidos, dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e por este recebida, até dois dias antes da data fixada para a reunião.
  78. Número ou marcador, página 23: Seis) Os instrumentos de representação legal, nos termos do número anterior, devem ser recebidos no prazo de 10 dias úteis, pelo Presidente da Mesa, que poderá exigir o respectivo reconhecimento notarial.
  79. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO
  80. Texto do artigo, página 23: (Funcionamento)
  81. Número ou marcador, página 23: Um) A Assembleia Geral poderá deliberar, em primeira convocação, quando estejam presentes ou representados accionistas cujas acções correspondam mais de 50% (cinquenta por cento) das acções com direito de voto, excepto quando a lei ou os presentes estatutos imponham quórum constitutivo mais exigente.
  82. Número ou marcador, página 23: Dois) Em segunda convocação a Assembleia Geral poderá constituir-se e deliberar validamente quando estejam presentes ou representados accionistas cujas acções correspondam a mais de 40% (quarenta por cento)
  83. Texto do artigo, página 23: das acções com direito de voto. Três) Na convocatória pode, desde logo,
  84. Texto do artigo, página 23: ser fixada uma segunda data de reunião que não deverá ser inferior a 10 (dez) dias para o caso de ela não poder reunir-se na primeira convocação, por falta de representação do capital social exigida por lei ou pelos presentes estatutos, contanto que entre as duas datas medeiem mais de 15 (quinze) dias, aplicandose ao funcionamento da assembleia convocada para reunir na segunda data fixada as regras relativas às assembleias reunidas em primeira convocação.
  85. Número ou marcador, página 23: Quatro) Desde que todos estejam presentes ou representados e manifestem vontade de que a Assembleia Geral se constitua e delibere sobre determinado assunto, os accionistas poderão reunir-se em Assembleia Geral sem observância das formalidades prévias (assembleia universal), podendo igualmente deliberar de forma unânime e por escrito sem recurso a qualquer reunião (deliberação unânime por escrito) ou, na sua falta de unanimidade, cada um deles declarar por escrito o sentido do seu voto em documento, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade, que inclua a proposta de deliberação (deliberação por voto escrito).
  86. Número ou marcador, página 23: Cinco) Dos trabalhos e deliberações da Assembleia Geral será lavrada acta, assinada pelo presidente, pelo vice-presidente e pelo secretário.
  87. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  88. Texto do artigo, página 23: (Exercício do voto)
  89. Número ou marcador, página 23: Um) O direito de voto pode ser exercido por correspondência em todas as deliberações, nos termos e condições constantes dos números seguintes.
  90. Número ou marcador, página 23: Dois) O voto por correspondência deverá constar de documento escrito contendo a assinatura do respectivo accionista, e ser enviado por carta fechada dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, a qual só poderá ser aberta no decurso da Assembleia Geral a que respeitar e na presença dos demais accionistas.
  91. Número ou marcador, página 23: Três) Em caso de exercício do voto por correspondência, o accionista apenas se poderá pronunciar favoravelmente ou desfavoravelmente relativamente às propostas oportunamente apresentadas e submetidas à apreciação dos accionistas.
  92. Número ou marcador, página 23: Quatro) Em caso de alteração da proposta inicialmente formulada, e com referência à qual tenha sido exercido o voto por correspondência, ou de apresentação de nova proposta, o voto emitido nesses termos fica sem efeito, suspendendo-se a assembleia geral até que
  93. Texto do artigo, página 23: o accionista possa exercer o seu direito relativamente a aquela matéria que terá sido objectivo de alteração ou modificação. Cinco) O voto exercido nos termos dos
  94. Texto do artigo, página 23: números anteriores mantém-se válido para a Assembleia Geral reunida em segunda convocação, sempre que não for prejudicado por alterações às propostas apresentadas e que dele são objecto.
  95. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  96. Texto do artigo, página 23: (Deliberações da Assembleia Geral)
  97. Texto do artigo, página 23: Único. Para a generalidade dos assuntos, a Assembleia Geral delibera por maioria dos votos emitidos, seja qual for a percentagem do capital social nela representado, salvo disposição diversa da lei ou dos presentes estatutos e/ou de quaisquer acordos entre os accionistas, não sendo as abstenções contadas no cômputo da votação.
  98. Número ou marcador, página 23: SECÇÃO II Do Conselho de Administração
  99. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  100. Texto do artigo, página 23: (Administração)
  101. Número ou marcador, página 23: Um) Compete à Assembleia Geral que eleger
  102. Texto do artigo, página 23: o Conselho de Administração designar de entre os membros eleitos, o respectivo presidente, o qual terá voto de qualidade sempre que o Conselho de Administração for composto por um número ímpar de administradores.
  103. Número ou marcador, página 23: Dois) Os administradores serão eleitos para mandatos de quatro exercícios sociais, renováveis por uma ou mais vezes.
  104. Número ou marcador, página 23: Três) Na ausência do Presidente do Conselho de Administração, e sendo em número par os administradores em exercício, terá voto de qualidade, o membro ao qual tenha sido atribuído esse direito no acto de designação, e na falta de indicação, o membro que se encontrar há mais tempo em funções e, em caso de igualdade, o maior idade.
  105. Número ou marcador, página 23: Quatro) A Assembleia Geral que eleger a administração poderá dispensar os respectivos membros de prestar caução.
  106. Número ou marcador, página 23: Cinco) O Conselho de Administração poderá delegar numa Comissão Executiva a competência para, isolada ou conjuntamente, se ocuparem de especificadas matérias de gestão da sociedade ou praticarem determinados actos ou categorias de actos até ao máximo permitido por lei.
  107. Número ou marcador, página 23: Seis) A administração pode constituir mandatários e delegar nestes os seus poderes no todo ou em parte, salvo aqueles que por lei não podem ser delegados.
  108. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  109. Texto do artigo, página 23: (Competência)
  110. Número ou marcador, página 23: Um) Ao Conselho de Administração, enquanto órgão de representação da sociedade, cabem os mais amplos poderes de gestão necessários à prática de actos de administração da sociedade, competindo-lhe designadamente, para além dos previsto na lei e em outras disposições deste contrato, os seguintes actos:
  111. Número ou marcador, página 23: a) Celebrar quaisquer actos jurídicos, tais como contratos, acordos e outros instrumentos jurídicos que visam a prossecução de interesses da sociedade;
  112. Número ou marcador, página 23: b) Gerir os negócios com base em planos anuais e efectuar todas as operações relativas ao objecto social;
  113. Número ou marcador, página 23: c) Representar a sociedade em juízo ou fora dele, activa e passivamente, bem como constituir mandatários para determinados actos;
  114. Número ou marcador, página 23: d) Adquirir, vender ou por qualquer forma alienar os bens imóveis ou direitos;
  115. Número ou marcador, página 23: e) Abrir ou encerrar estabelecimentos ou partes destes;
  116. Número ou marcador, página 23: f) Estabelecer ou cessar a cooperação com outras entidades;
  117. Número ou marcador, página 23: g) Executar ou fazer cumprir os preceitos legais e estatutários e as deliberações da Assembleia Geral.
  118. Número ou marcador, página 23: Dois) Compete, ainda, em especial, ao Conselho de Administração, declarar a falta definitiva de um administrador no caso de este faltar, sem justificação aceite pela administração, a três reuniões seguidas ou a cinco interpoladas.
  119. Número ou marcador, página 23: Três) Para os efeitos do disposto no número anterior, cabe ao Conselho de Administração qualificar a falta, considerando-se devidamente justificada a que, sendo fundamentada pelo faltoso, não for recusada, até ao final da segunda reunião subsequente à que respeita.
  120. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  121. Texto do artigo, página 23: (Funcionamento e deliberações do Conselho de Administração)
  122. Número ou marcador, página 23: Um) O Conselho de Administração reunirá, pelo menos, uma vez em cada trimestre, na sede da sociedade, reunindo ainda sempre que for convocado pelo seu presidente ou por outros dois administradores.
  123. Número ou marcador, página 23: Dois) A convocatória das reuniões do Conselho de Administração deve ser efectuada por escrito mediante o envio de carta, fax, telegrama ou e-mail, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias antes da data designada para a realização da reunião.
  124. Número ou marcador, página 24: Três) A convocação pode no entanto ser efectuada em prazo inferior, até um máximo de 48 (quarenta e oito) horas, quando as circunstâncias concretas assim o exijam.
  125. Número ou marcador, página 24: Quatro) O Conselho de Administração pode reunir e deliberar, sem observância das formalidades previstas no número anterior, desde que todos os administradores estejam presentes e todos manifestem a vontade de se reunir sem convocatória.
  126. Número ou marcador, página 24: Cinco) A convocatória deve conter a ordem de trabalhos para a reunião, devendo a documentação de suporte da reunião em causa ser disponibilizada com o envio da convocatória prevista no n.º 2 (dois) supra, salvo quando se trate de reuniões urgentes referidas no previsto no n.º 3 (três) supra, caso em que a documentação pode ser remetida no dia anterior ao dia da reunião.
  127. Número ou marcador, página 24: Seis) Quando aprovado por unanimidade dos seus membros, o Conselho de Administração poderá deliberar sobre matérias não incluídas na ordem de trabalhos.
  128. Número ou marcador, página 24: Sete) O Conselho de Administração não pode reunir e deliberar validamente sem que estejam presentes ou representados a maioria dos seus membros.
  129. Número ou marcador, página 24: Oito) Os administradores impedidos de comparecer em reunião do Conselho de Administração podem participar e votar por correspondência, telefone ou vídeo conferência ou fazer-se representar por outro administrador mediante carta dirigida ao Presidente do Conselho de Administração, incluindo o dia e a hora da reunião a que se destina.
  130. Número ou marcador, página 24: Nove) Salvo disposição diversa da lei ou dos presentes estatutos e/ou de quaisquer acordos entre os accionistas, as deliberações
  131. Texto do artigo, página 24: do Conselho de Administração são tomadas pela maioria dos votos emitidos, tendo em caso de empate, o presidente, ou quem o substitua, voto de qualidade.
  132. Número ou marcador, página 24: Dez) No caso de algum membro do Conselho se considerar impedido de votar, deve o mesmo declarar a existência e natureza desse impedimento na reunião do Conselho de Administração na qual a matéria relativamente à qual foi suscitado o impedimento seja apreciada.
  133. Número ou marcador, página 24: Onze) As actas das reuniões do Conselho de Administração devem ser redigidas pelo secretário, que distribuirá as minutas respectivas a cada administrador para análise e introdução das modificações que considere necessárias, devendo cada acta ser formalmente aprovada na reunião seguinte do Conselho de Administração, salvo quando a urgência de certa matéria recomende aprovação imediata.
  134. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  135. Texto do artigo, página 24: (Vinculação)
  136. Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade fica vinculada pela assinatura de dois membros do Conselho de Administração, ou pela assinatura de um mandatário especificamente designado a quem tenham sido delegados poderes nos termos definidos no mandato atribuído.
  137. Número ou marcador, página 24: Dois) Em circunstância alguma a sociedade ficará vinculada por actos ou documentos que não digam respeito às actividades relacionadas com o objecto social, especialmente em letras de favor, fianças e abonações e outros procedimentos similares, sendo nulos e sem quaisquer efeitos os actos e negócios jurídicos celebrados praticados em violação da presente cláusula, sem prejuízo da responsabilidade civil que possa advir para os intervenientes.
  138. Número ou marcador, página 24: Três) Em todos os documentos de mero expediente, tais como, vales e outros valores a depositar em conta da sociedade aberta em instituição de crédito e simples correspondência, e na execução de deliberações da Assembleia Geral, que constem de acta da sociedade, é sempre suficiente a intervenção de um membro do Conselho de Administração.
  139. Número ou marcador, página 24: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal ou Fiscal Único
  140. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  141. Texto do artigo, página 24: (Composição e funcionamento)
  142. Texto do artigo, página 24: A fiscalização da sociedade compete a um Fiscal Único, que será uma empresa de auditoria independente, eleita pela Assembleia Geral para mandatos de quatro exercícios sociais, renováveis.
  143. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO IV Das disposições finais
  144. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  145. Texto do artigo, página 24: (Distribuição de dividendos)
  146. Texto do artigo, página 24: Salvo deliberação da Assembleia Geral, a política de distribuição de dividendos entre os accionistas, obedecerá as regras e os termos previstos na legislação aplicável.
  147. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO NONO
  148. Texto do artigo, página 24: (Casos omissos)
  149. Texto do artigo, página 24: Em todos casos omissos nos presentes estatutos, observar-se-ão as disposições contidas na legislação aplicável.
  150. Texto do artigo, página 24: Maputo, 10 de Janeiro de 2017. — O Técnico, Ilegível.
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