Associação Moçambicana de Bibliotecas Académicas e de Pesquisa

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Texto do artigo · p. 7 Associação Moçambicana de Bibliotecas Académicas e de Pesquisa
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO I Da denominação, natureza, âmbito, sede, duração e objectivos
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Denominação e natureza jurídica)
Texto do artigo · p. 7 A Associação Moçambicana de Bibliotecas Académicas e de Pesquisa, adiante designada por AMOBAP, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos dotada de personalidade jurídica com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislação interna.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 (Âmbito, sede e duração)
Número ou marcador · p. 7 Um) A AMOBAP é de âmbito nacional com sede, na avenida Julius Nyerere, n.º 3453, Campus Universitário Principal da Universidade Eduardo Mondlane, edifício da Biblioteca Central Brazão Mazula, na cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A AMOBAP constitui-se por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Fim)
Texto do artigo · p. 7 A AMOBAP tem por fim desenvolver e implantar uma plataforma de cooperação inter-institucional, nos domínios de angariação e utilização de recursos financeiros, materiais, tecnológicos e humanos visando, sobretudo, melhorar a disponibilidade e acesso à informação académica e científica, em todo território nacional, independentemente do formato e suporte físico.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 7 Constituem objectivos da AMOBAP os seguintes:
Número ou marcador · p. 7 a) Coordenar o processo de subscrição, compartilhada, de recursos bibliográficos relevantes para a comunidade académica e científica nacional;
Número ou marcador · p. 7 b) Coordenar e garantir a criação e manutenção de condições de infraestruturas tecnológicas necessárias para garantir o acesso, aos recursos bibliográficos, a todos os membros da associação;
Número ou marcador · p. 7 c) Garantir a criação e manutenção de um fundo para a subscrição de recursos bibliográficos para todos os membros da associação;
Número ou marcador · p. 7 d) Desenvolver e coordenar acções de divulgação, disseminação e promoção de utilização de recursos bibliográficos, nacionais e internacionais, de acesso livre e via subscrição;
Número ou marcador · p. 7 e) Desenvolver, implementar e coordenar programas de capacitação e treinamento para profissionais das instituições membros da AMOBAP;
Número ou marcador · p. 7 f) Promover iniciativas de criação e estabelecimento da rede nacional de acesso à informação científica e tecnológica;
Número ou marcador · p. 7 g) Promover iniciativas de criação, gestão de disseminação de um catálogo colectivo das bibliotecas e centros de documentação membros do consórcio, de maneira a incrementar a disponibilidade de recursos de informação disponíveis para o processo de ensino e investigação no país;
Número ou marcador · p. 7 h) Melhorar o acesso, para a comunidade universitária e de investigadores das instituições membros da associação e da sociedade em geral, a colecções documentais e recursos de informação existentes através do catálogo colectivo e empréstimo interbibliotecas;
Número ou marcador · p. 8 i) Promover acções de vigilância e combate à fraude académica, através do cruzamento e integração de informações dos sistemas de gestão de repositórios institucionais.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO II Dos deveres e direitos dos membros
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 (Admissão dos membros)
Número ou marcador · p. 8 Um) Podem integrar a AMOBAP todas as pessoas singulares, colectivas, e estrangeiras devidamente credenciadas, filiadas a instituições de ensino superior e de investigação científica, públicas e privadas, que preenchendo os requisitos e reunindo as condições definidas nos presentes estatutos, o solicitem por escrito ao Conselho Direcção da AMOBAP.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Compete ao Conselho de Direcção da AMOBAP decidir sobre os pedidos de admissão dos candidatos a membros devendo, em caso de recusa, ser o requerente notificado por escrito.
Número ou marcador · p. 8 Três) Dessa recusa cabe recurso para a Assembleia Geral da AMOBAP.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 8 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 8 São deveres dos membros da AMOBAP:
Número ou marcador · p. 8 a) Observar, cumprir e zelar pelo cumprimento das normas e princípios definidos nos presentes estatutos e seus regulamentos;
Número ou marcador · p. 8 b) Participar nas actividades da AMOBAP e manter-se delas informado tomando parte nas assembleias e grupos de trabalho;
Número ou marcador · p. 8 c) Desempenhar os cargos para que forem eleitos ou designados, com dinamismo, dedicação e zelo;
Número ou marcador · p. 8 d) Cumprir e fazer cumprir as deliberações e decisões da AMOBAP tomadas na Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 8 e) Pagar regularmente as quotas e demais débitos que venham a ter lugar;
Número ou marcador · p. 8 f) Preservar e valorizar o património da AMOBAP;
Número ou marcador · p. 8 g) Defender e concorrer para o prestígio da AMOBAP por todos os meios legais ao seu alcance;
Número ou marcador · p. 8 h) Agir solidariamente e de forma coesa na defesa dos interesses colectivos.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 8 (Direito dos membros)
Texto do artigo · p. 8 São direitos dos membros efectivos da AMOBAP:
Número ou marcador · p. 8 a) Usufruir dos direitos específicos que vierem a ser instituídos pela AMOBAP;
Número ou marcador · p. 8 b) Frequentar as instalações, sede nacional e demais delegações ou secções que forem criadas;
Número ou marcador · p. 8 c) Participar ou fazer-se representar nas Assembleias Gerais por outro membro a quem deve dar, para o efeito e por escrito, plenos poderes;
Número ou marcador · p. 8 d) Eleger ou ser eleito para quaisquer órgãos da AMOBAP nas condições fixadas nos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 8 e) Participar na vida da associação, nomeadamente nas reuniões dos seus grupos de trabalho ou outras sessões não orgânicas relacionadas com a vida e as actividades da associação;
Número ou marcador · p. 8 f) Contribuir activamente para o desenvolvimento da associação;
Número ou marcador · p. 8 g) Requerer a convocação extraordinária da Assembleia Geral nos termos dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 8 h) Reclamar e recorrer das deliberações dos órgãos da AMOBAP ao disposto nos presentes estatutos e seus regulamentos;
Número ou marcador · p. 8 i) Recorrer à Assembleia Geral de qualquer sanção que lhe seja aplicada;
Número ou marcador · p. 8 j) Ser informado de todas as actividades da AMOBAP e receber as publicações periódicas ou extraordinárias que pela mesma venham a ser produzidas.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 8 (Sanções aplicáveis)
Texto do artigo · p. 8 A violação dos princípios e disposições dos presentes estatutos e o não cumprimento dos deveres de membros, são sujeitos a uma das seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 8 a) Repreensão registada;
Número ou marcador · p. 8 b) Suspensão até um período máximo de um ano;
Número ou marcador · p. 8 c) Demissão;
Número ou marcador · p. 8 d) Expulsão.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 8 (Demissão, expulsão e readmissão)
Número ou marcador · p. 8 Um) A aplicação da pena de demissão é da competência do Conselho de Direcção da AMOBAP obrigando, no entanto a sancionamento pela Assembleia Geral da mesma na primeira sessão realizada após a aplicação da pena.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A aplicação da pena de expulsão é de exclusiva competência da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 Três) Os membros que tenham sido demitidos podem, decorridos dois anos, requerer a sua readmissão a ser decidida pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 8 (Órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 8 Um) São órgãos sociais da AMOBAP os seguintes:
Número ou marcador · p. 8 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 8 b) O Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 8 c) O Conselho Técnico; d) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Nenhum membro deve assumir mais de um cargo simultaneamente na associação.
Número ou marcador · p. 8 Três) O cargo de Presidente da Assembleia Geral e dos restantes membros da Mesa e, bem assim, todos os demais cargos sociais são exercidos sem remuneração e conforme for decidido em Assembleia Geral, sem prejuízo, porém, da associação suportar o pagamento das despesas das viagens ou de representação a que haja lugar no desempenho do seu exercício.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) O mandato dos titulares dos órgãos da AMOBAP é de três anos renovável, uma vez, por igual período.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 8 Um) A Assembleia Geral é o órgão deliberativo da AMOBAP, constituída por todos os membros com direito a voto e é dirigida por uma mesa composta por três elementos nomeadamente um presidente, um vicepresidente e um vogal eleitos de entre os membros.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A Assembleia Geral da AMOBAP reúne ordinariamente, uma vez ao ano, no início e no meio de cada ano e, reúne extraordinariamente, quando o presidente determinar com a presença de dois terços dos membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 8 Três) Em cada reunião da Assembleia Geral é lavrada uma acta em livro próprio na qual deve ser assinada por todos os presentes.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 (Competências)
Texto do artigo · p. 8 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 8 a) Aprovar o regulamento interno da AMOBAP e deliberar sobre quaisquer alterações e emendas dos presentes estatutos e demais legislação interna;
Número ou marcador · p. 8 b) Eleger os membros dos órgãos sociais, nomeadamente, os Presidentes da Assembleia Geral, Conselho de Direcção, Conselho Técnico e Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 8 c) Fixar o valor da quotização e outras prestações sob proposta do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 8 d) Discutir e aprovar, anualmente, o relatório, balanço e contas apresentados pelo Conselho de Direcção, bem como o parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 8 e) Deliberar sobre a destituição de quaisquer órgãos sociais ou sobre a demissão de algum dos seus titulares, mediante proposta do Conselho de Direcção ou de qualquer membro com indicação obrigatória dos deveres violados;
Número ou marcador · p. 9 f) Aprovar o orçamento da AMOBAP para cada ano civil;
Número ou marcador · p. 9 g) Apreciar e aprovar o relatório e o plano anual de actividades;
Número ou marcador · p. 9 h) Velar pelo cumprimento do estipulado nos presentes estatutos e regulamentos da AMOBAP, e proceder em conformidade com o estipulado, em caso de violação;
Número ou marcador · p. 9 i) Aprovar a criação de grupos de trabalhos e comissões;
Número ou marcador · p. 9 j) Tomar conhecimento dos recursos que lhe forem apresentadas e resolvêlas;
Número ou marcador · p. 9 k) Deliberar sobre aplicação da pena de expulsão e sancionamento da pena de demissão;
Número ou marcador · p. 9 l) Readmitir, transcorridos dois anos, os membros demitidos, caso os mesmos assim o requeiram;
Número ou marcador · p. 9 m) Alterar total ou parcialmente os presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 9 n) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pelos presentes estatutos e regulamentos internos.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Convocatória)
Número ou marcador · p. 9 Um) A Assembleia Geral é convocada através de anúncio no jornal de maior circulação nacional e por aviso postal dirigido aos membros, com antecedência mínima de trinta dias.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A convocatória deve mencionar a data, hora, local da reunião e ordem de trabalhos da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 9 Um) Para a realização válida da Assembleia Geral, em primeira convocatória, é necessária a presença ou representação da metade dos membros.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A realização válida da Assembleia Geral, em segunda convocatória, far-se-á independentemente do número de membros presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 9 (Quórum)
Número ou marcador · p. 9 Um) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos membros presentes ou representados, salvo quanto às deliberações relativas à alteração dos presentes estatutos ou de dissolução da associação, para as quais é sempre necessário o voto favorável de três quartos dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Qualquer membro pode fazer-se representar por outro representante legal, mediante carta dirigida ao Presidente da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 9 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 9 Um) O Conselho de Direcção é o órgão de gestão e representação da AMOBAP.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O Conselho de Direcção é composto por cinco membros eleitos em Assembleia Geral, sendo um Director Executivo que preside o Conselho de Direcção e quatro vogais.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 9 (Competências)
Texto do artigo · p. 9 Compete ao Conselho de Direcção a gestão administrativa e financeira, bem como a representação da associação, tendo poderes necessários à administração corrente da associação, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 9 a) Orientar as actividades da AMOBAP, no sentido da prossecução dos seus objectivos e finalidades;
Número ou marcador · p. 9 b) Executar as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 9 c) Apresentar, anualmente, à Assembleia Geral a proposta de orçamento ordinário e do plano de actividades para o exercício do ano seguinte;
Número ou marcador · p. 9 d) Apresentar, anualmente, à Assembleia Geral, o relatório de actividades e as contas de gerência, respeitantes ao exercício anterior;
Número ou marcador · p. 9 e) Adquirir, alienar ou permutar bens móveis, valores mobiliários ou bens imóveis, mediante autorização prévia da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 9 f) Abrir e manter contas bancárias, e assinar cheques;
Número ou marcador · p. 9 g) Negociar e contratar, nos termos da lei e depois da aprovação pela Assembleia Geral, quaisquer empréstimos ou financiamentos para a prossecução do objecto e finalidade social da associação;
Número ou marcador · p. 9 h) Contratar empregados e colaboradores;
Número ou marcador · p. 9 i) Celebrar contratos para a aquisição de bens e serviços necessários à prossecução dos fins da associação;
Número ou marcador · p. 9 j) Abrir delegações ou representações da associação;
Número ou marcador · p. 9 k) Nomear representantes da associação nos organismos em que tal se justifique;
Número ou marcador · p. 9 l) Resolver sobre a admissão de membros e comunicar da sua admissão ou rejeição, sendo obrigado, neste último caso, a declarar por escrito o motivo;
Número ou marcador · p. 9 m) Cumprir e fazer cumprir o disposto na lei, nos presentes estatutos e nos regulamentos internos;
Número ou marcador · p. 9 n) Requerer a convocação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 9 o) Propor a alteração das contribuições dos associados, com os limites a estabelecer no regulamento.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 9 (Representação da AMOBAP)
Número ou marcador · p. 9 Um) Para obrigar a AMOBAP em quaisquer actos ou contratos, são necessárias e bastantes as assinaturas de dois membros do Conselho de Direcção, sendo uma a do Director Executivo.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Nos assuntos correntes, basta a assinatura do Director Executivo ou a quem o Director Executivo delegar.
Número ou marcador · p. 9 Três) Em caso de ausência ou impedimento do Director Executivo, o Conselho de Direcção reunir-se-á nomeando um Director Executivo Interino.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 9 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 9 Um) O Conselho de Direcção reúne-se, extraordinariamente, à convocação do seu presidente ou, no mínimo, pela metade dos seus membros em exercício e, ordinariamente, uma vez por mês.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A ausência de um membro do Conselho de Direcção sem justificação a 3 (três) reuniões consecutivas, ou a 5 (cinco) alternadas no período de 1 (um) ano, ensejará a perda do mandato.
Número ou marcador · p. 9 Três) Às reuniões, ordinárias e extraordinárias do Conselho de Direcção, lavrar-se-ão actas que deverão ser rubricadas pelo presidente, e anexada a lista dos membros presentes à reunião.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) O Conselho de Direcção elaborará o regulamento interno, que deverá ser aprovado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 9 (Conselho técnico)
Número ou marcador · p. 9 Um) O Conselho Técnico da AMOBAP é o órgão multidisciplinar, com carácter eminentemente científico, composto por um mínimo de cinco membros, habilitados com o grau académico de nível superior, eleitos em Assembleia Geral entre seus membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O Conselho Técnico é dirigido por um Presidente coadjuvado por um vice-presidente e um vogal, eleitos entre seus membros.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Competências)
Texto do artigo · p. 9 Compete ao Conselho Técnico:
Número ou marcador · p. 9 a) Apoiar tecnicamente o Conselho de Direcção no desenvolvimento das actividades da AMOBAP e outros assuntos a si incumbidos;
Número ou marcador · p. 9 b) Apreciar e opinar a respeito da implementação da política científica, tecnológica e inovação e suas prioridades;
Número ou marcador · p. 9 c) Emitir pareceres relativamente ao relatório anual de actividades e contas, aos programas científicos e tecnológicos, bem como avaliar seus resultados para que melhor
Texto do artigo · p. 10 possam atender às políticas de trabalho definidas antes de culminarem na Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 10 d) Apreciar avaliações do desempenho institucional realizadas e os critérios utilizados;
Número ou marcador · p. 10 e) Apreciar propostas de afastamento do país para o exterior do pessoal do Conselho de Direcção e de nível superior de acordo com os interesses da associação;
Número ou marcador · p. 10 f) Apreciar propostas de modificação do regimento interno da estrutura organizacional e funcional;
Número ou marcador · p. 10 g) Propor actividades relevantes de ciência, tecnologia e inovação a serem desenvolvidas, avaliados os reforços de recursos a serem envolvidos;
Número ou marcador · p. 10 h) Exercer outras competências que lhe forem atribuídas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral da AMOBAP.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 10 Um) O Conselho Técnico reúne-se com a periodicidade trimestral e sempre que convocado pelo seu presidente.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O Conselho Técnico só pode deliberar com a presença da maioria dos seus membros, sendo as deliberações tomadas por maioria dos votos dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 10 Três) O Conselho Técnico pode decidir convocar outros associados ou colaboradores da AMOBAP para as suas reuniões, sempre que tal se lhe afigure conveniente, sem que estes tenham, contudo, direito a voto.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 10 Um) O Conselho Fiscal é o órgão de defesa dos interesses financeiros da AMOBAP, e de fiscalização e exame dos actos administrativos do Conselho de Direcção e de seus livros de contabilidade.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O Conselho Fiscal é constituído por um presidente, um vice-presidente e um vogal, eleitos em Assembleia Geral entre seus membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 (Competências)
Texto do artigo · p. 10 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 10 a) Emitir parecer sobre o relatório, balanço e contas elaborados, anualmente, pelo Conselho de Direcção, bem como sobre quaisquer outros assuntos de natureza financeira que sejam submetidos à sua consideração, pela Assembleia Geral ou pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 10 b) Verificar a escrituração e as contas da AMOBAP, sempre que o entenda conveniente, pedir informações, e solicitar todos os esclarecimentos que entender ao Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 10 c) Assegurar que as actividades da associação sejam desempenhadas de acordo com o previsto nos presentes estatutos e na lei;
Número ou marcador · p. 10 d) Apresentar um relatório anual sobre a actividade de fiscalização;
Número ou marcador · p. 10 e) Requerer a convocação de assembleias gerais sempre que julgar necessário e oportuno.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 10 Um) O Conselho Fiscal reúne-se com a periodicidade semestral e sempre que convocado pelo seu presidente.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O Conselho Fiscal só pode deliberar com a presença da maioria dos seus membros, sendo as deliberações tomadas por maioria dos votos dos membros presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 10 Três) O Conselho Fiscal pode decidir convocar outros associados ou colaboradores da AMOBAP para as suas reuniões, sempre que tal se lhe afigure conveniente, sem que estes tenham, contudo, direito a voto.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO IV Do património e fundos
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 (Receitas)
Número ou marcador · p. 10 Um) Constituem receitas da AMOBAP nomeadamente:
Número ou marcador · p. 10 a) O produto da jóia de inscrição e das quotas pagas pelos membros;
Número ou marcador · p. 10 b) Quaisquer donativos, subsídios, patrocínios, legados, ou outras receitas que lhe sejam concedidas, desde que aceites por deliberação do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A forma de cobrança das quotas é fixada pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 10 (Aplicação das receitas)
Número ou marcador · p. 10 Um) As receitas da AMOBAP, destinam-se a financiar todas as actividades aprovadas nos planos anuais, pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O regime de contratação e aquisição de bens e serviços está sujeito às leis que regulamentam o processo nos órgãos públicos.
Número ou marcador · p. 10 Três) Para o controlo financeiro, a AMOBAP sujeita-se às disposições normativas de auditorias e prestação de contas vigentes.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 10 (Património)
Texto do artigo · p. 10 Constitui património da AMOBAP o conjunto dos bens e direitos adquiridos ou doados por outras entidades para a prossecução dos seus fins.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 10 (Alteração dos estatutos e transformação da associação)
Texto do artigo · p. 10 Qualquer alteração, transformação da associação e ou a sua dissolução devem ser deliberadas em Assembleia Geral, e aprovadas por pelo menos três quartos de todos membros da associação.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 10 (Extinção, dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 10 Um) A extinção, dissolução e liquidação da associação faz-se nos termos do disposto na lei, e nos presentes estatutos, cabendo à Assembleia Geral decidir o destino a dar aos bens da associação.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A extinção, dissolução e liquidação só pode ser decidida em Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito e quando aprovada por, pelo menos, três quartos de todos membros da associação.
Número ou marcador · p. 10 Três) A liquidação da associação, em caso de dissolução, compete a uma comissão para o efeito nomeada pela Assembleia Geral.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 7: Associação Moçambicana de Bibliotecas Académicas e de Pesquisa
  2. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, âmbito, sede, duração e objectivos
  3. Número ou marcador, página 7: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 7: (Denominação e natureza jurídica)
  5. Texto do artigo, página 7: A Associação Moçambicana de Bibliotecas Académicas e de Pesquisa, adiante designada por AMOBAP, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos dotada de personalidade jurídica com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislação interna.
  6. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 7: (Âmbito, sede e duração)
  8. Número ou marcador, página 7: Um) A AMOBAP é de âmbito nacional com sede, na avenida Julius Nyerere, n.º 3453, Campus Universitário Principal da Universidade Eduardo Mondlane, edifício da Biblioteca Central Brazão Mazula, na cidade de Maputo.
  9. Número ou marcador, página 7: Dois) A AMOBAP constitui-se por tempo indeterminado.
  10. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 7: (Fim)
  12. Texto do artigo, página 7: A AMOBAP tem por fim desenvolver e implantar uma plataforma de cooperação inter-institucional, nos domínios de angariação e utilização de recursos financeiros, materiais, tecnológicos e humanos visando, sobretudo, melhorar a disponibilidade e acesso à informação académica e científica, em todo território nacional, independentemente do formato e suporte físico.
  13. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUARTO
  14. Texto do artigo, página 7: (Objectivos)
  15. Texto do artigo, página 7: Constituem objectivos da AMOBAP os seguintes:
  16. Número ou marcador, página 7: a) Coordenar o processo de subscrição, compartilhada, de recursos bibliográficos relevantes para a comunidade académica e científica nacional;
  17. Número ou marcador, página 7: b) Coordenar e garantir a criação e manutenção de condições de infraestruturas tecnológicas necessárias para garantir o acesso, aos recursos bibliográficos, a todos os membros da associação;
  18. Número ou marcador, página 7: c) Garantir a criação e manutenção de um fundo para a subscrição de recursos bibliográficos para todos os membros da associação;
  19. Número ou marcador, página 7: d) Desenvolver e coordenar acções de divulgação, disseminação e promoção de utilização de recursos bibliográficos, nacionais e internacionais, de acesso livre e via subscrição;
  20. Número ou marcador, página 7: e) Desenvolver, implementar e coordenar programas de capacitação e treinamento para profissionais das instituições membros da AMOBAP;
  21. Número ou marcador, página 7: f) Promover iniciativas de criação e estabelecimento da rede nacional de acesso à informação científica e tecnológica;
  22. Número ou marcador, página 7: g) Promover iniciativas de criação, gestão de disseminação de um catálogo colectivo das bibliotecas e centros de documentação membros do consórcio, de maneira a incrementar a disponibilidade de recursos de informação disponíveis para o processo de ensino e investigação no país;
  23. Número ou marcador, página 7: h) Melhorar o acesso, para a comunidade universitária e de investigadores das instituições membros da associação e da sociedade em geral, a colecções documentais e recursos de informação existentes através do catálogo colectivo e empréstimo interbibliotecas;
  24. Número ou marcador, página 8: i) Promover acções de vigilância e combate à fraude académica, através do cruzamento e integração de informações dos sistemas de gestão de repositórios institucionais.
  25. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO II Dos deveres e direitos dos membros
  26. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUINTO
  27. Texto do artigo, página 8: (Admissão dos membros)
  28. Número ou marcador, página 8: Um) Podem integrar a AMOBAP todas as pessoas singulares, colectivas, e estrangeiras devidamente credenciadas, filiadas a instituições de ensino superior e de investigação científica, públicas e privadas, que preenchendo os requisitos e reunindo as condições definidas nos presentes estatutos, o solicitem por escrito ao Conselho Direcção da AMOBAP.
  29. Número ou marcador, página 8: Dois) Compete ao Conselho de Direcção da AMOBAP decidir sobre os pedidos de admissão dos candidatos a membros devendo, em caso de recusa, ser o requerente notificado por escrito.
  30. Número ou marcador, página 8: Três) Dessa recusa cabe recurso para a Assembleia Geral da AMOBAP.
  31. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEXTO
  32. Texto do artigo, página 8: (Deveres dos membros)
  33. Texto do artigo, página 8: São deveres dos membros da AMOBAP:
  34. Número ou marcador, página 8: a) Observar, cumprir e zelar pelo cumprimento das normas e princípios definidos nos presentes estatutos e seus regulamentos;
  35. Número ou marcador, página 8: b) Participar nas actividades da AMOBAP e manter-se delas informado tomando parte nas assembleias e grupos de trabalho;
  36. Número ou marcador, página 8: c) Desempenhar os cargos para que forem eleitos ou designados, com dinamismo, dedicação e zelo;
  37. Número ou marcador, página 8: d) Cumprir e fazer cumprir as deliberações e decisões da AMOBAP tomadas na Assembleia Geral;
  38. Número ou marcador, página 8: e) Pagar regularmente as quotas e demais débitos que venham a ter lugar;
  39. Número ou marcador, página 8: f) Preservar e valorizar o património da AMOBAP;
  40. Número ou marcador, página 8: g) Defender e concorrer para o prestígio da AMOBAP por todos os meios legais ao seu alcance;
  41. Número ou marcador, página 8: h) Agir solidariamente e de forma coesa na defesa dos interesses colectivos.
  42. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SÉTIMO
  43. Texto do artigo, página 8: (Direito dos membros)
  44. Texto do artigo, página 8: São direitos dos membros efectivos da AMOBAP:
  45. Número ou marcador, página 8: a) Usufruir dos direitos específicos que vierem a ser instituídos pela AMOBAP;
  46. Número ou marcador, página 8: b) Frequentar as instalações, sede nacional e demais delegações ou secções que forem criadas;
  47. Número ou marcador, página 8: c) Participar ou fazer-se representar nas Assembleias Gerais por outro membro a quem deve dar, para o efeito e por escrito, plenos poderes;
  48. Número ou marcador, página 8: d) Eleger ou ser eleito para quaisquer órgãos da AMOBAP nas condições fixadas nos presentes estatutos;
  49. Número ou marcador, página 8: e) Participar na vida da associação, nomeadamente nas reuniões dos seus grupos de trabalho ou outras sessões não orgânicas relacionadas com a vida e as actividades da associação;
  50. Número ou marcador, página 8: f) Contribuir activamente para o desenvolvimento da associação;
  51. Número ou marcador, página 8: g) Requerer a convocação extraordinária da Assembleia Geral nos termos dos presentes estatutos;
  52. Número ou marcador, página 8: h) Reclamar e recorrer das deliberações dos órgãos da AMOBAP ao disposto nos presentes estatutos e seus regulamentos;
  53. Número ou marcador, página 8: i) Recorrer à Assembleia Geral de qualquer sanção que lhe seja aplicada;
  54. Número ou marcador, página 8: j) Ser informado de todas as actividades da AMOBAP e receber as publicações periódicas ou extraordinárias que pela mesma venham a ser produzidas.
  55. Número ou marcador, página 8: ARTIGO OITAVO
  56. Texto do artigo, página 8: (Sanções aplicáveis)
  57. Texto do artigo, página 8: A violação dos princípios e disposições dos presentes estatutos e o não cumprimento dos deveres de membros, são sujeitos a uma das seguintes sanções:
  58. Número ou marcador, página 8: a) Repreensão registada;
  59. Número ou marcador, página 8: b) Suspensão até um período máximo de um ano;
  60. Número ou marcador, página 8: c) Demissão;
  61. Número ou marcador, página 8: d) Expulsão.
  62. Número ou marcador, página 8: ARTIGO NONO
  63. Texto do artigo, página 8: (Demissão, expulsão e readmissão)
  64. Número ou marcador, página 8: Um) A aplicação da pena de demissão é da competência do Conselho de Direcção da AMOBAP obrigando, no entanto a sancionamento pela Assembleia Geral da mesma na primeira sessão realizada após a aplicação da pena.
  65. Número ou marcador, página 8: Dois) A aplicação da pena de expulsão é de exclusiva competência da Assembleia Geral.
  66. Número ou marcador, página 8: Três) Os membros que tenham sido demitidos podem, decorridos dois anos, requerer a sua readmissão a ser decidida pela Assembleia Geral.
  67. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
  68. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO
  69. Texto do artigo, página 8: (Órgãos sociais)
  70. Número ou marcador, página 8: Um) São órgãos sociais da AMOBAP os seguintes:
  71. Número ou marcador, página 8: a) A Assembleia Geral;
  72. Número ou marcador, página 8: b) O Conselho de Direcção;
  73. Número ou marcador, página 8: c) O Conselho Técnico; d) O Conselho Fiscal.
  74. Número ou marcador, página 8: Dois) Nenhum membro deve assumir mais de um cargo simultaneamente na associação.
  75. Número ou marcador, página 8: Três) O cargo de Presidente da Assembleia Geral e dos restantes membros da Mesa e, bem assim, todos os demais cargos sociais são exercidos sem remuneração e conforme for decidido em Assembleia Geral, sem prejuízo, porém, da associação suportar o pagamento das despesas das viagens ou de representação a que haja lugar no desempenho do seu exercício.
  76. Número ou marcador, página 8: Quatro) O mandato dos titulares dos órgãos da AMOBAP é de três anos renovável, uma vez, por igual período.
  77. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  78. Texto do artigo, página 8: (Assembleia Geral)
  79. Número ou marcador, página 8: Um) A Assembleia Geral é o órgão deliberativo da AMOBAP, constituída por todos os membros com direito a voto e é dirigida por uma mesa composta por três elementos nomeadamente um presidente, um vicepresidente e um vogal eleitos de entre os membros.
  80. Número ou marcador, página 8: Dois) A Assembleia Geral da AMOBAP reúne ordinariamente, uma vez ao ano, no início e no meio de cada ano e, reúne extraordinariamente, quando o presidente determinar com a presença de dois terços dos membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
  81. Número ou marcador, página 8: Três) Em cada reunião da Assembleia Geral é lavrada uma acta em livro próprio na qual deve ser assinada por todos os presentes.
  82. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  83. Texto do artigo, página 8: (Competências)
  84. Texto do artigo, página 8: Compete à Assembleia Geral:
  85. Número ou marcador, página 8: a) Aprovar o regulamento interno da AMOBAP e deliberar sobre quaisquer alterações e emendas dos presentes estatutos e demais legislação interna;
  86. Número ou marcador, página 8: b) Eleger os membros dos órgãos sociais, nomeadamente, os Presidentes da Assembleia Geral, Conselho de Direcção, Conselho Técnico e Conselho Fiscal;
  87. Número ou marcador, página 8: c) Fixar o valor da quotização e outras prestações sob proposta do Conselho de Direcção;
  88. Número ou marcador, página 8: d) Discutir e aprovar, anualmente, o relatório, balanço e contas apresentados pelo Conselho de Direcção, bem como o parecer do Conselho Fiscal;
  89. Número ou marcador, página 8: e) Deliberar sobre a destituição de quaisquer órgãos sociais ou sobre a demissão de algum dos seus titulares, mediante proposta do Conselho de Direcção ou de qualquer membro com indicação obrigatória dos deveres violados;
  90. Número ou marcador, página 9: f) Aprovar o orçamento da AMOBAP para cada ano civil;
  91. Número ou marcador, página 9: g) Apreciar e aprovar o relatório e o plano anual de actividades;
  92. Número ou marcador, página 9: h) Velar pelo cumprimento do estipulado nos presentes estatutos e regulamentos da AMOBAP, e proceder em conformidade com o estipulado, em caso de violação;
  93. Número ou marcador, página 9: i) Aprovar a criação de grupos de trabalhos e comissões;
  94. Número ou marcador, página 9: j) Tomar conhecimento dos recursos que lhe forem apresentadas e resolvêlas;
  95. Número ou marcador, página 9: k) Deliberar sobre aplicação da pena de expulsão e sancionamento da pena de demissão;
  96. Número ou marcador, página 9: l) Readmitir, transcorridos dois anos, os membros demitidos, caso os mesmos assim o requeiram;
  97. Número ou marcador, página 9: m) Alterar total ou parcialmente os presentes estatutos;
  98. Número ou marcador, página 9: n) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pelos presentes estatutos e regulamentos internos.
  99. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  100. Texto do artigo, página 9: (Convocatória)
  101. Número ou marcador, página 9: Um) A Assembleia Geral é convocada através de anúncio no jornal de maior circulação nacional e por aviso postal dirigido aos membros, com antecedência mínima de trinta dias.
  102. Número ou marcador, página 9: Dois) A convocatória deve mencionar a data, hora, local da reunião e ordem de trabalhos da Assembleia Geral.
  103. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  104. Texto do artigo, página 9: (Funcionamento)
  105. Número ou marcador, página 9: Um) Para a realização válida da Assembleia Geral, em primeira convocatória, é necessária a presença ou representação da metade dos membros.
  106. Número ou marcador, página 9: Dois) A realização válida da Assembleia Geral, em segunda convocatória, far-se-á independentemente do número de membros presentes ou representados.
  107. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  108. Texto do artigo, página 9: (Quórum)
  109. Número ou marcador, página 9: Um) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos membros presentes ou representados, salvo quanto às deliberações relativas à alteração dos presentes estatutos ou de dissolução da associação, para as quais é sempre necessário o voto favorável de três quartos dos membros presentes.
  110. Número ou marcador, página 9: Dois) Qualquer membro pode fazer-se representar por outro representante legal, mediante carta dirigida ao Presidente da Assembleia Geral.
  111. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  112. Texto do artigo, página 9: (Conselho de Direcção)
  113. Número ou marcador, página 9: Um) O Conselho de Direcção é o órgão de gestão e representação da AMOBAP.
  114. Número ou marcador, página 9: Dois) O Conselho de Direcção é composto por cinco membros eleitos em Assembleia Geral, sendo um Director Executivo que preside o Conselho de Direcção e quatro vogais.
  115. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  116. Texto do artigo, página 9: (Competências)
  117. Texto do artigo, página 9: Compete ao Conselho de Direcção a gestão administrativa e financeira, bem como a representação da associação, tendo poderes necessários à administração corrente da associação, nomeadamente:
  118. Número ou marcador, página 9: a) Orientar as actividades da AMOBAP, no sentido da prossecução dos seus objectivos e finalidades;
  119. Número ou marcador, página 9: b) Executar as deliberações da Assembleia Geral;
  120. Número ou marcador, página 9: c) Apresentar, anualmente, à Assembleia Geral a proposta de orçamento ordinário e do plano de actividades para o exercício do ano seguinte;
  121. Número ou marcador, página 9: d) Apresentar, anualmente, à Assembleia Geral, o relatório de actividades e as contas de gerência, respeitantes ao exercício anterior;
  122. Número ou marcador, página 9: e) Adquirir, alienar ou permutar bens móveis, valores mobiliários ou bens imóveis, mediante autorização prévia da Assembleia Geral;
  123. Número ou marcador, página 9: f) Abrir e manter contas bancárias, e assinar cheques;
  124. Número ou marcador, página 9: g) Negociar e contratar, nos termos da lei e depois da aprovação pela Assembleia Geral, quaisquer empréstimos ou financiamentos para a prossecução do objecto e finalidade social da associação;
  125. Número ou marcador, página 9: h) Contratar empregados e colaboradores;
  126. Número ou marcador, página 9: i) Celebrar contratos para a aquisição de bens e serviços necessários à prossecução dos fins da associação;
  127. Número ou marcador, página 9: j) Abrir delegações ou representações da associação;
  128. Número ou marcador, página 9: k) Nomear representantes da associação nos organismos em que tal se justifique;
  129. Número ou marcador, página 9: l) Resolver sobre a admissão de membros e comunicar da sua admissão ou rejeição, sendo obrigado, neste último caso, a declarar por escrito o motivo;
  130. Número ou marcador, página 9: m) Cumprir e fazer cumprir o disposto na lei, nos presentes estatutos e nos regulamentos internos;
  131. Número ou marcador, página 9: n) Requerer a convocação da Assembleia Geral;
  132. Número ou marcador, página 9: o) Propor a alteração das contribuições dos associados, com os limites a estabelecer no regulamento.
  133. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  134. Texto do artigo, página 9: (Representação da AMOBAP)
  135. Número ou marcador, página 9: Um) Para obrigar a AMOBAP em quaisquer actos ou contratos, são necessárias e bastantes as assinaturas de dois membros do Conselho de Direcção, sendo uma a do Director Executivo.
  136. Número ou marcador, página 9: Dois) Nos assuntos correntes, basta a assinatura do Director Executivo ou a quem o Director Executivo delegar.
  137. Número ou marcador, página 9: Três) Em caso de ausência ou impedimento do Director Executivo, o Conselho de Direcção reunir-se-á nomeando um Director Executivo Interino.
  138. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO NONO
  139. Texto do artigo, página 9: (Funcionamento)
  140. Número ou marcador, página 9: Um) O Conselho de Direcção reúne-se, extraordinariamente, à convocação do seu presidente ou, no mínimo, pela metade dos seus membros em exercício e, ordinariamente, uma vez por mês.
  141. Número ou marcador, página 9: Dois) A ausência de um membro do Conselho de Direcção sem justificação a 3 (três) reuniões consecutivas, ou a 5 (cinco) alternadas no período de 1 (um) ano, ensejará a perda do mandato.
  142. Número ou marcador, página 9: Três) Às reuniões, ordinárias e extraordinárias do Conselho de Direcção, lavrar-se-ão actas que deverão ser rubricadas pelo presidente, e anexada a lista dos membros presentes à reunião.
  143. Número ou marcador, página 9: Quatro) O Conselho de Direcção elaborará o regulamento interno, que deverá ser aprovado pela Assembleia Geral.
  144. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO
  145. Texto do artigo, página 9: (Conselho técnico)
  146. Número ou marcador, página 9: Um) O Conselho Técnico da AMOBAP é o órgão multidisciplinar, com carácter eminentemente científico, composto por um mínimo de cinco membros, habilitados com o grau académico de nível superior, eleitos em Assembleia Geral entre seus membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
  147. Número ou marcador, página 9: Dois) O Conselho Técnico é dirigido por um Presidente coadjuvado por um vice-presidente e um vogal, eleitos entre seus membros.
  148. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  149. Texto do artigo, página 9: (Competências)
  150. Texto do artigo, página 9: Compete ao Conselho Técnico:
  151. Número ou marcador, página 9: a) Apoiar tecnicamente o Conselho de Direcção no desenvolvimento das actividades da AMOBAP e outros assuntos a si incumbidos;
  152. Número ou marcador, página 9: b) Apreciar e opinar a respeito da implementação da política científica, tecnológica e inovação e suas prioridades;
  153. Número ou marcador, página 9: c) Emitir pareceres relativamente ao relatório anual de actividades e contas, aos programas científicos e tecnológicos, bem como avaliar seus resultados para que melhor
  154. Texto do artigo, página 10: possam atender às políticas de trabalho definidas antes de culminarem na Assembleia Geral;
  155. Número ou marcador, página 10: d) Apreciar avaliações do desempenho institucional realizadas e os critérios utilizados;
  156. Número ou marcador, página 10: e) Apreciar propostas de afastamento do país para o exterior do pessoal do Conselho de Direcção e de nível superior de acordo com os interesses da associação;
  157. Número ou marcador, página 10: f) Apreciar propostas de modificação do regimento interno da estrutura organizacional e funcional;
  158. Número ou marcador, página 10: g) Propor actividades relevantes de ciência, tecnologia e inovação a serem desenvolvidas, avaliados os reforços de recursos a serem envolvidos;
  159. Número ou marcador, página 10: h) Exercer outras competências que lhe forem atribuídas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral da AMOBAP.
  160. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  161. Texto do artigo, página 10: (Funcionamento)
  162. Número ou marcador, página 10: Um) O Conselho Técnico reúne-se com a periodicidade trimestral e sempre que convocado pelo seu presidente.
  163. Número ou marcador, página 10: Dois) O Conselho Técnico só pode deliberar com a presença da maioria dos seus membros, sendo as deliberações tomadas por maioria dos votos dos membros presentes.
  164. Número ou marcador, página 10: Três) O Conselho Técnico pode decidir convocar outros associados ou colaboradores da AMOBAP para as suas reuniões, sempre que tal se lhe afigure conveniente, sem que estes tenham, contudo, direito a voto.
  165. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  166. Texto do artigo, página 10: (Conselho Fiscal)
  167. Número ou marcador, página 10: Um) O Conselho Fiscal é o órgão de defesa dos interesses financeiros da AMOBAP, e de fiscalização e exame dos actos administrativos do Conselho de Direcção e de seus livros de contabilidade.
  168. Número ou marcador, página 10: Dois) O Conselho Fiscal é constituído por um presidente, um vice-presidente e um vogal, eleitos em Assembleia Geral entre seus membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
  169. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  170. Texto do artigo, página 10: (Competências)
  171. Texto do artigo, página 10: Compete ao Conselho Fiscal:
  172. Número ou marcador, página 10: a) Emitir parecer sobre o relatório, balanço e contas elaborados, anualmente, pelo Conselho de Direcção, bem como sobre quaisquer outros assuntos de natureza financeira que sejam submetidos à sua consideração, pela Assembleia Geral ou pelo Conselho de Direcção;
  173. Número ou marcador, página 10: b) Verificar a escrituração e as contas da AMOBAP, sempre que o entenda conveniente, pedir informações, e solicitar todos os esclarecimentos que entender ao Conselho de Direcção;
  174. Número ou marcador, página 10: c) Assegurar que as actividades da associação sejam desempenhadas de acordo com o previsto nos presentes estatutos e na lei;
  175. Número ou marcador, página 10: d) Apresentar um relatório anual sobre a actividade de fiscalização;
  176. Número ou marcador, página 10: e) Requerer a convocação de assembleias gerais sempre que julgar necessário e oportuno.
  177. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  178. Texto do artigo, página 10: (Funcionamento)
  179. Número ou marcador, página 10: Um) O Conselho Fiscal reúne-se com a periodicidade semestral e sempre que convocado pelo seu presidente.
  180. Número ou marcador, página 10: Dois) O Conselho Fiscal só pode deliberar com a presença da maioria dos seus membros, sendo as deliberações tomadas por maioria dos votos dos membros presentes ou representados.
  181. Número ou marcador, página 10: Três) O Conselho Fiscal pode decidir convocar outros associados ou colaboradores da AMOBAP para as suas reuniões, sempre que tal se lhe afigure conveniente, sem que estes tenham, contudo, direito a voto.
  182. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO IV Do património e fundos
  183. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  184. Texto do artigo, página 10: (Receitas)
  185. Número ou marcador, página 10: Um) Constituem receitas da AMOBAP nomeadamente:
  186. Número ou marcador, página 10: a) O produto da jóia de inscrição e das quotas pagas pelos membros;
  187. Número ou marcador, página 10: b) Quaisquer donativos, subsídios, patrocínios, legados, ou outras receitas que lhe sejam concedidas, desde que aceites por deliberação do Conselho de Direcção.
  188. Número ou marcador, página 10: Dois) A forma de cobrança das quotas é fixada pelo Conselho de Direcção.
  189. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  190. Texto do artigo, página 10: (Aplicação das receitas)
  191. Número ou marcador, página 10: Um) As receitas da AMOBAP, destinam-se a financiar todas as actividades aprovadas nos planos anuais, pela Assembleia Geral.
  192. Número ou marcador, página 10: Dois) O regime de contratação e aquisição de bens e serviços está sujeito às leis que regulamentam o processo nos órgãos públicos.
  193. Número ou marcador, página 10: Três) Para o controlo financeiro, a AMOBAP sujeita-se às disposições normativas de auditorias e prestação de contas vigentes.
  194. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  195. Texto do artigo, página 10: (Património)
  196. Texto do artigo, página 10: Constitui património da AMOBAP o conjunto dos bens e direitos adquiridos ou doados por outras entidades para a prossecução dos seus fins.
  197. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO V Das disposições finais
  198. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  199. Texto do artigo, página 10: (Alteração dos estatutos e transformação da associação)
  200. Texto do artigo, página 10: Qualquer alteração, transformação da associação e ou a sua dissolução devem ser deliberadas em Assembleia Geral, e aprovadas por pelo menos três quartos de todos membros da associação.
  201. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRIGÉSIMO
  202. Texto do artigo, página 10: (Extinção, dissolução e liquidação)
  203. Número ou marcador, página 10: Um) A extinção, dissolução e liquidação da associação faz-se nos termos do disposto na lei, e nos presentes estatutos, cabendo à Assembleia Geral decidir o destino a dar aos bens da associação.
  204. Número ou marcador, página 10: Dois) A extinção, dissolução e liquidação só pode ser decidida em Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito e quando aprovada por, pelo menos, três quartos de todos membros da associação.
  205. Número ou marcador, página 10: Três) A liquidação da associação, em caso de dissolução, compete a uma comissão para o efeito nomeada pela Assembleia Geral.
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