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- Texto do artigo, página 1: Builders Solutions, Limitada
- Texto do artigo, página 1: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e dois de Setembro de dois mil e dezasseis, lavrada das folhas 64 a 70 e seguintes do livro de notas para escrituras diverso número dezasseis, a cargo da Abias Armando, conservador e notário superior, em pleno exercício de funções notariais, compareceram como outorgantes: (i) José Fernando Lopes Coelho, casado, natural
- Texto do artigo, página 1: de Manica, de nacionalidade moçambicana, residente nesta cidade de Chimoio, no bairro número dois, portador do Bilhete de Identidade n.º 060100150634Q, de seis de Abril de dois mil e dez, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil em Chimoio; (ii) José Fernando Lopes Coelho Júnior, solteiro, natural de Chimoio, de nacionalidade moçambicana, residente nesta cidade de Chimoio, no bairro n.º dois, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100178505N,
- Texto do artigo, página 1: de dez de Agosto de dois mil e quinze, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de cidade da Beira; e (iii) Yazalde Vânio da Rocha Lopes Coelho, solteiro, natural de Chimoio, de nacionalidade moçambicana, residente nesta cidade de Chimoio, no bairro n.º dois, titular do Bilhete de Identidade n.º 110101009188B, de um de Abril de dois mil e onze, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo.
- Texto do artigo, página 2: Por eles foi dito: que pelo presente acto, constituem uma
- Texto do artigo, página 2: sociedade comercial por quotas, que se regulará nos termos e nas condições seguintes:
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 2: Firma e sede
- Texto do artigo, página 2: A sociedade adopta a firma Builders Solutions, Limitada, e tem a sua sede na Cidade de Chimoio, zona industrial, Estrada Nacional Número Seis, n.º 67-A, podendo abrir delegações ou quaisquer outras formas de representação no país ou fora dele e regese pelo presente estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 2: Duração
- Texto do artigo, página 2: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 2: Objecto social
- Número ou marcador, página 2: Um) A sociedade tem por objecto a importação e exportação, produção, comercialização a grosso e a retalho de materiais, equipamentos, ferramentas de construção civil, industriais e agrícolas.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A sociedade se propõe ainda a desenvolver as seguintes actividades:
- Número ou marcador, página 2: a) Comércio geral;
- Número ou marcador, página 2: b) Consultoria e fiscalização para obras de engenharia mecânica e de engenharia civil;
- Número ou marcador, página 2: c) Prestação de serviço em transporte de pessoas e bens;
- Número ou marcador, página 2: d) Actividade agro-pecuária;
- Número ou marcador, página 2: e) Exploração mineira;
- Número ou marcador, página 2: f) Gestão imobiliária;
- Número ou marcador, página 2: g) Exploração em hotelaria e turismo;
- Número ou marcador, página 2: h) Importação, exportação;
- Número ou marcador, página 2: i) Aluguer de máquinas.
- Número ou marcador, página 2: Três) A sociedade pode participar no capital de outras empresas e nelas adquirir interesses e exercer actividades comerciais conexas, complementares ou subsidiárias da actividade principal e outras desde que devidamente autorizadas por entidade competente e conforme for deliberado pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 2: Capital social
- Texto do artigo, página 2: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 200.000,00 MT (duzentos mil meticais), dividido em três quotas, assim distribuídas:
- Número ou marcador, página 2: a) Uma quota de 160.000,00 MT (cento e sessenta mil meticais), pertencente ao sócio José Fernando Lopes Coelho, correspondente a oitenta porcento do capital social;
- Número ou marcador, página 2: b) Uma quota de 20.000,00 MT (vinte mil meticais), pertencente ao sócio José Fernando Lopes Coelho Júnior, correspondente a dez porcento do capital social; e
- Número ou marcador, página 2: c) Uma quota de 20.000,00 MT (vinte mil meticais), pertencente a Yazalde Vânio da Rocha Lopes Coelho, correspondente a dez porcento do capital social.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 2: Aumento e redução do capital
- Número ou marcador, página 2: Um) O capital social da sociedade pode ser aumentado ou reduzido mediante deliberação da assembleia geral, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
- Número ou marcador, página 2: Dois) Deliberada qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição é rateado pelos sócios existentes, na proporção das suas quotas, competindo à assembleia geral deliberar, no caso de aumento, como e em que prazo deve ser feito o seu pagamento quando o respectivo capital não seja logo inteiramente realizado, salvo quanto à percentagem correspondente a cinquenta por cento do seu valor que os sócios realizarão inteiramente.
- Número ou marcador, página 2: Três) Nos casos de aumento de capital, em vez de rateio estabelecido no número anterior, pode a sociedade deliberar, nos termos do número um, em assembleia geral, a constituição de novas quotas até ao limite do aumento do capital, gozando os sócios existentes do direito de preferência na sua aquisição e só depois admitindo novos sócios, a quem serão atribuídas as respectivas quotas.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 2: Prestações suplementares
- Texto do artigo, página 2: Não há prestações suplementares de capital. Os sócios podem fazer suprimentos à sociedade nas condições fixadas pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 2: Divisão e cessão de quotas
- Número ou marcador, página 2: Um) É livre a divisão ou cessão de quotas se for entre os sócios. A divisão ou cessão de quotas a favor de pessoas estranhas à sociedade só será válida se tiver sido previamente autorizada pela sociedade através de uma deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 2: Dois) Na divisão ou cessão de quotas a favor de pessoas estranhas à sociedade, gozam de preferência na sua aquisição, os sócios e a sociedade, por esta ordem.
- Número ou marcador, página 2: Três) No caso de nem os sócios, nem a sociedade pretenderem usar do direito de preferência nos trinta dias após a colocação da quota à sua disposição, pode o sócio cedente cedê-la a quem entender, nas condições em que a oferece aos sócios e à sociedade.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 2: Dos órgãos sociais
- Texto do artigo, página 2: A sociedade tem os seguintes órgãos sociais:
- Número ou marcador, página 2: a) Assembleia geral;
- Número ou marcador, página 2: b) Administração.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 2: Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 2: Um) A assembleia geral é o órgão supremo da sociedade e as suas deliberações, quando legalmente tomadas, são obrigatórias, tanto para a sociedade como para os sócios.
- Número ou marcador, página 2: Dois) As reuniões da assembleia geral realizam-se de preferência na sede da sociedade e a sua convocação é feita pela administração, por meio de carta registada, com aviso de recepção ou por fax com antecedência de vinte e um dias, devendo a convocatória conter sempre a ordem de trabalhos e quando for o caso, ser acompanhada dos documentos necessários à tomada de deliberações.
- Número ou marcador, página 2: Três) As assembleias gerais extraordinárias são convocadas com sete dias de antecedência pela administração ou quando requerida pelo sócio maioritário do capital social, devendo a notificação conter o assunto sobre o qual a assembleia geral irá deliberar.
- Número ou marcador, página 2: Quatro) Exceptuam-se as deliberações que importem modificações de pacto social e dissolução da sociedade, cuja reunião é previamente convocada nos termos do número dois do presente artigo.
- Número ou marcador, página 2: Cinco) As reuniões da assembleia geral são conduzidas pelo seu presidente, a ser eleito pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 2: Seis) A assembleia geral reúne-se ordinariamente, uma vez em cada ano, para apreciação do balanço e contas do exercício e, extraordinariamente, sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 2: Administração
- Número ou marcador, página 2: Um) A administração da sociedade, bem como a sua representação em juízo e fora dele, activa ou passivamente, será exercida pelo sócio maioritário, que, desde já, fica nomeado sóciogerente, com dispensa de caução, com ou sem remuneração, conforme vier a ser deliberado pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A sociedade fica obrigada em todos os actos e contratos pela assinatura do sócio gerente nomeado.
- Número ou marcador, página 2: Três) O sócio gerente poderá, através de uma procuração, conferir poderes a um advogado para representar juridicamente a sociedade, em juízo ou fora dele, ou a um gestor, sócio ou não, contratado para praticais os demais actos de administração, incluindo o poder de assinar quaisquer documentos em nome da sociedade.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 3: Balanço e prestação de contas
- Número ou marcador, página 3: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
- Número ou marcador, página 3: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carece de aprovação da assembleia geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 3: Resultados e sua aplicação
- Número ou marcador, página 3: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduz-se, em primeiro lugar, a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A parte restante dos lucros é distribuída pelos sócios, conforme deliberação da assembleia geral, podendo distribuir uma percentagem não superior a setenta por cento dos lucros, proporcionalmente às suas respectivas quotas.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 3: Dissolução e liquidação da sociedade
- Número ou marcador, página 3: Um) A sociedade dissolve-se nos termos fixados na lei.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se a sua liquidação, usando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
- Número ou marcador, página 3: Três) Dissolvendo-se por acordo, todos eles são liquidatários.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 3: Morte, interdição ou inabilitação
- Texto do artigo, página 3: No caso da morte ou interdição ou inabilitação de um sócio individual ou da extinção ou dissolução de sócio, a sociedade continua com os herdeiros ou sucessores de direito que podem manifestar por escrito, no prazo de seis meses, a intenção de se apartarem da sociedade, devendo, neste caso, a respectiva quota ser amortizada pelo valor com que figura no balanço acrescida ou deduzida de eventuais créditos ou débitos que estejam devidamente registados.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 3: Amortização de quotas
- Texto do artigo, página 3: A sociedade pode amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 3: a) Por acordo;
- Número ou marcador, página 3: b) Por falência, extinção ou dissolução de um sócio;
- Número ou marcador, página 3: c) Se a quota for penhorada, dada em penhor sem consentimento da sociedade, arrestada ou por qualquer forma apreendida judicial ou administrativamente.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 3: Litígios
- Texto do artigo, página 3: Surgindo divergências entre a sociedade e um dos sócios, não podem estes recorrer à instância judicial sem que previamente o assunto tenha sido submetido à apreciação da assembleia geral e posteriormente à mediação, conciliação ou arbitragem.
- Texto do artigo, página 3: Único. Igual procedimento é adoptado antes de qualquer sócio requerer a liquidação judicial.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 3: Casos omissos
- Texto do artigo, página 3: Em todo o omisso valem as leis aplicáveis
- Texto do artigo, página 3: e em vigor na República de Moçambique. Está conforme. Cartório Notarial de Chimoio, três de
- Texto do artigo, página 3: Outubro de dois mil e dezasseis. — O Técnico, Ilegível.
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