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Texto do artigo · p. 3 CCI – Coelho´s Construtores e Investimentos, Limitada
Texto do artigo · p. 3 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e dois de Setembro de dois mil e dezasseis, lavrada das folhas 64 a 70 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 1, a cargo da Abias Armando, conservador e notário superior, em pleno exercício de funções notariais, compareceram como outorgantes: (i) José Fernando Lopes Coelho, casado, natural de Manica, de nacionalidade moçambicana, residente nesta cidade de Chimoio, no bairro n.º dois, portador do Bilhete de Identidade n.º 060100150634Q, de seis de Abril de dois mil e dez, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil em Chimoio; e (ii) José Fernando Lopes Coelho Júnior, solteiro, natural de Chimoio, de nacionalidade moçambicana, residente nesta cidade de Chimoio, no bairro n.º dois, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100178505N, de dez de Agosto de dois mil e quinze, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Cidade da Beira e Yazalde Vânio da Rocha Lopes Coelho, solteiro, natural de Chimoio, de nacionalidade moçambicana, residente nesta cidade de Chimoio, no bairro número dois, titular do Bilhete de Identidade n.º 110101009188B, de um de Abril de dois mil e onze, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo
Texto do artigo · p. 3 Por eles foi dito: Que pelo presente acto, constituem uma
Texto do artigo · p. 3 sociedade comercial por quotas, que se regulará nos termos e nas condições seguintes:
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 Firma e sede
Texto do artigo · p. 3 A sociedade adopta a firma CCI – Coelho´s Construtores e Investimentos, Limitada, e tem a sua sede na cidade de Chimoio, zona
Texto do artigo · p. 3 industrial, Estrada Nacional Número Seis, n.º 67-A, podendo abrir delegações ou quaisquer outras formas de representação no país ou fora dele e rege-se pelo presente estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 Duração
Texto do artigo · p. 3 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 Objecto social
Número ou marcador · p. 3 Um) A sociedade tem por objecto a construção civil, gestão imobiliária, importação e exportação, comercialização a grosso e a retalho de materiais, equipamentos e ferramentas de construção civil.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A sociedade se propõe ainda a desenvolver as seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 3 a) Consultoria e fiscalização para obras de engenharia civil e de engenharia mecânica;
Número ou marcador · p. 3 b) Fiscalização de obras de construção civil;
Número ou marcador · p. 3 c) Investimentos
Número ou marcador · p. 3 Três) A sociedade pode participar no capital de outras empresas e nelas adquirir interesses e exercer actividades comerciais conexas, complementares ou subsidiárias da actividade principal e outras desde que devidamente autorizadas por entidade competente e conforme for deliberado pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 Capital social
Texto do artigo · p. 3 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 250.000,00 MT (duzentos e cinquenta mil meticais), dividido em três quotas, assim distribuídas: uma quota de 200.000,00 MT (duzentos mil meticais), pertencente a José Fernando Lopes Coelho, correspondente a oitenta porcento do capital social, outra quota de 25.000,00 MT (vinte e cinco mil meticais) pertencente a José Fernando Lopes Coelho Júnior, correspondente a dez porcento do capital social e a terceira quota de 25.000,00MT (vinte e cinco mil meticais) pertencente a Yazalde Vânio da Rocha Lopes Coelho,correspondente a dez porcento do capital social.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 Aumento e redução do capital
Número ou marcador · p. 3 Um) O capital social da sociedade pode ser aumentado ou reduzido mediante deliberação da assembleia geral, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Deliberada qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição é rateado pelos sócios existentes, na proporção das suas quotas, competindo à assembleia geral deliberar, no caso de aumento, como e em que prazo deve ser feito o seu pagamento quando o respectivo capital não
Texto do artigo · p. 4 seja logo inteiramente realizado, salvo quanto à percentagem correspondente a cinquenta por cento do seu valor que os sócios realizarão inteiramente.
Número ou marcador · p. 4 Três) Nos casos de aumento de capital, em vez de rateio estabelecido no número anterior, pode a sociedade deliberar, nos termos do número um, em assembleia geral, a constituição de novas quotas até ao limite do aumento do capital, gozando os sócios existentes do direito de preferência na sua aquisição e só depois admitindo novos sócios, a quem serão atribuídas as respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 Prestações suplementares
Texto do artigo · p. 4 Não há prestações suplementares de capital. Os sócios podem fazer suprimentos à sociedade nas condições fixadas pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 Divisão e cessão de quotas
Número ou marcador · p. 4 Um) É livre a divisão ou cessão de quotas se for entre os sócios. A divisão ou cessão de quotas a favor de pessoas estranhas à sociedade só será válida se tiver sido previamente autorizada pela sociedade através de uma deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Na divisão ou cessão de quotas a favor de pessoas estranhas à sociedade, gozam de preferência na sua aquisição, os sócios e a sociedade, por esta ordem.
Número ou marcador · p. 4 Três) No caso de nem os sócios, nem a sociedade pretenderem usar do direito de preferência nos trinta dias após a colocação da quota à sua disposição, pode o sócio cedente cedê-la a quem entender, nas condições em que a oferece aos sócios e à sociedade.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 4 A sociedade tem os seguintes órgãos sociais:
Número ou marcador · p. 4 a) Assembleia geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Administração.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 4 Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 4 Um) A assembleia geral é o órgão supremo da sociedade e as suas deliberações, quando legalmente tomadas, são obrigatórias, tanto para a sociedade como para os sócios.
Número ou marcador · p. 4 Dois) As reuniões da assembleia geral realizam-se de preferência na sede da sociedade e a sua convocação é feita pela administração, por meio de carta registada, com aviso de recepção ou por fax com antecedência de vinte e um dias, devendo a convocatória conter sempre a ordem de trabalhos e quando for o caso, ser acompanhada dos documentos necessários à tomada de deliberações.
Número ou marcador · p. 4 Três) As assembleias gerais extraordinárias são convocadas com sete dias de antecedência pela administração ou quando requerida pelo sócio maioritário do capital social, devendo a notificação conter o assunto sobre o qual a assembleia geral irá deliberar.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Exceptuam-se as deliberações que importem modificações de pacto social e dissolução da sociedade, cuja reunião é previamente convocada nos termos do número dois do presente artigo.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) As reuniões da assembleia geral são conduzidas pelo seu presidente, a ser eleito pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 4 Seis) A assembleia geral reúne-se ordinariamente, uma vez em cada ano, para apreciação do balanço e contas do exercício e, extraordinariamente, sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 4 Administração
Número ou marcador · p. 4 Um) A administração da sociedade, bem como a sua representação em juízo e fora dele, activa ou passivamente, será exercida pelo sócio maioritário, que, desde já, fica nomeado sócio gerente, com dispensa de caução, com ou sem remuneração, conforme vier a ser deliberado pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A sociedade fica obrigada em todos os actos e contratos pela assinatura do sóciogerente nomeado.
Número ou marcador · p. 4 Três) O sócio gerente poderá, através de uma procuração, conferir poderes a um advogado para representar juridicamente a sociedade, em juízo ou fora dele, ou a um gestor, sócio ou não, contratado para praticar os demais actos de administração, incluindo o poder de assinar quaisquer documentos em nome da sociedade.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 Balanço e prestação de contas
Número ou marcador · p. 4 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carece de aprovação da assembleia geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 Resultados e sua aplicação
Número ou marcador · p. 4 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduz-se, em primeiro lugar, a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A parte restante dos lucros é distribuída pelos sócios, conforme deliberação da assembleia geral, podendo distribuir uma percentagem não superior a setenta por cento dos lucros, proporcionalmente às suas respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 Dissolução e liquidação da sociedade
Texto do artigo · p. 4 Um ) A sociedade dissolve-se nos termos fixados na lei.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se a sua liquidação, usando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 4 Três) Dissolvendo-se por acordo, todos eles são liquidatários.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 Morte, interdição ou inabilitação
Texto do artigo · p. 4 No caso da morte ou interdição ou inabilitação de um sócio individual ou da extinção ou dissolução de sócio, a sociedade continua com os herdeiros ou sucessores de direito que podem manifestar por escrito, no prazo de seis meses, a intenção de se apartarem da sociedade, devendo, neste caso, a respectiva quota ser amortizada pelo valor com que figura no balanço acrescida ou deduzida de eventuais créditos ou débitos que estejam devidamente registados.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 Amortização de quotas
Texto do artigo · p. 4 A sociedade pode amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 4 a) Por acordo;
Número ou marcador · p. 4 b) Por falência, extinção ou dissolução de um sócio;
Número ou marcador · p. 4 c) Se a quota for penhorada, dada em penhor sem consentimento da sociedade, arrestada ou por qualquer forma apreendida judicial ou administrativamente.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 Litígios
Texto do artigo · p. 4 Surgindo divergências entre a sociedade e um dos sócios, não podem estes recorrer à instância judicial sem que previamente o assunto tenha sido submetido à apreciação da assembleia geral e posteriormente à mediação, conciliação ou arbitragem.
Texto do artigo · p. 4 Único. Igual procedimento é adoptado antes de qualquer sócio requerer a liquidação judicial.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 Casos omissos
Texto do artigo · p. 4 Em todo o omisso valem as leis aplicáveis
Texto do artigo · p. 4 e em vigor na República de Moçambique. Está conforme. Cartório Notarial de Chimoio, três
Texto do artigo · p. 4 de Outubro de dois mil e dezasseis. — Notário, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 3: CCI – Coelho´s Construtores e Investimentos, Limitada
  2. Texto do artigo, página 3: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e dois de Setembro de dois mil e dezasseis, lavrada das folhas 64 a 70 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 1, a cargo da Abias Armando, conservador e notário superior, em pleno exercício de funções notariais, compareceram como outorgantes: (i) José Fernando Lopes Coelho, casado, natural de Manica, de nacionalidade moçambicana, residente nesta cidade de Chimoio, no bairro n.º dois, portador do Bilhete de Identidade n.º 060100150634Q, de seis de Abril de dois mil e dez, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil em Chimoio; e (ii) José Fernando Lopes Coelho Júnior, solteiro, natural de Chimoio, de nacionalidade moçambicana, residente nesta cidade de Chimoio, no bairro n.º dois, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100178505N, de dez de Agosto de dois mil e quinze, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Cidade da Beira e Yazalde Vânio da Rocha Lopes Coelho, solteiro, natural de Chimoio, de nacionalidade moçambicana, residente nesta cidade de Chimoio, no bairro número dois, titular do Bilhete de Identidade n.º 110101009188B, de um de Abril de dois mil e onze, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo
  3. Texto do artigo, página 3: Por eles foi dito: Que pelo presente acto, constituem uma
  4. Texto do artigo, página 3: sociedade comercial por quotas, que se regulará nos termos e nas condições seguintes:
  5. Número ou marcador, página 3: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 3: Firma e sede
  7. Texto do artigo, página 3: A sociedade adopta a firma CCI – Coelho´s Construtores e Investimentos, Limitada, e tem a sua sede na cidade de Chimoio, zona
  8. Texto do artigo, página 3: industrial, Estrada Nacional Número Seis, n.º 67-A, podendo abrir delegações ou quaisquer outras formas de representação no país ou fora dele e rege-se pelo presente estatuto e demais legislação aplicável.
  9. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 3: Duração
  11. Texto do artigo, página 3: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
  12. Número ou marcador, página 3: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 3: Objecto social
  14. Número ou marcador, página 3: Um) A sociedade tem por objecto a construção civil, gestão imobiliária, importação e exportação, comercialização a grosso e a retalho de materiais, equipamentos e ferramentas de construção civil.
  15. Número ou marcador, página 3: Dois) A sociedade se propõe ainda a desenvolver as seguintes actividades:
  16. Número ou marcador, página 3: a) Consultoria e fiscalização para obras de engenharia civil e de engenharia mecânica;
  17. Número ou marcador, página 3: b) Fiscalização de obras de construção civil;
  18. Número ou marcador, página 3: c) Investimentos
  19. Número ou marcador, página 3: Três) A sociedade pode participar no capital de outras empresas e nelas adquirir interesses e exercer actividades comerciais conexas, complementares ou subsidiárias da actividade principal e outras desde que devidamente autorizadas por entidade competente e conforme for deliberado pela assembleia geral.
  20. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUARTO
  21. Texto do artigo, página 3: Capital social
  22. Texto do artigo, página 3: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 250.000,00 MT (duzentos e cinquenta mil meticais), dividido em três quotas, assim distribuídas: uma quota de 200.000,00 MT (duzentos mil meticais), pertencente a José Fernando Lopes Coelho, correspondente a oitenta porcento do capital social, outra quota de 25.000,00 MT (vinte e cinco mil meticais) pertencente a José Fernando Lopes Coelho Júnior, correspondente a dez porcento do capital social e a terceira quota de 25.000,00MT (vinte e cinco mil meticais) pertencente a Yazalde Vânio da Rocha Lopes Coelho,correspondente a dez porcento do capital social.
  23. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINTO
  24. Texto do artigo, página 3: Aumento e redução do capital
  25. Número ou marcador, página 3: Um) O capital social da sociedade pode ser aumentado ou reduzido mediante deliberação da assembleia geral, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
  26. Número ou marcador, página 3: Dois) Deliberada qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição é rateado pelos sócios existentes, na proporção das suas quotas, competindo à assembleia geral deliberar, no caso de aumento, como e em que prazo deve ser feito o seu pagamento quando o respectivo capital não
  27. Texto do artigo, página 4: seja logo inteiramente realizado, salvo quanto à percentagem correspondente a cinquenta por cento do seu valor que os sócios realizarão inteiramente.
  28. Número ou marcador, página 4: Três) Nos casos de aumento de capital, em vez de rateio estabelecido no número anterior, pode a sociedade deliberar, nos termos do número um, em assembleia geral, a constituição de novas quotas até ao limite do aumento do capital, gozando os sócios existentes do direito de preferência na sua aquisição e só depois admitindo novos sócios, a quem serão atribuídas as respectivas quotas.
  29. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEXTO
  30. Texto do artigo, página 4: Prestações suplementares
  31. Texto do artigo, página 4: Não há prestações suplementares de capital. Os sócios podem fazer suprimentos à sociedade nas condições fixadas pela assembleia geral.
  32. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SÉTIMO
  33. Texto do artigo, página 4: Divisão e cessão de quotas
  34. Número ou marcador, página 4: Um) É livre a divisão ou cessão de quotas se for entre os sócios. A divisão ou cessão de quotas a favor de pessoas estranhas à sociedade só será válida se tiver sido previamente autorizada pela sociedade através de uma deliberação da assembleia geral.
  35. Número ou marcador, página 4: Dois) Na divisão ou cessão de quotas a favor de pessoas estranhas à sociedade, gozam de preferência na sua aquisição, os sócios e a sociedade, por esta ordem.
  36. Número ou marcador, página 4: Três) No caso de nem os sócios, nem a sociedade pretenderem usar do direito de preferência nos trinta dias após a colocação da quota à sua disposição, pode o sócio cedente cedê-la a quem entender, nas condições em que a oferece aos sócios e à sociedade.
  37. Número ou marcador, página 4: ARTIGO OITAVO
  38. Texto do artigo, página 4: Órgãos sociais
  39. Texto do artigo, página 4: A sociedade tem os seguintes órgãos sociais:
  40. Número ou marcador, página 4: a) Assembleia geral;
  41. Número ou marcador, página 4: b) Administração.
  42. Número ou marcador, página 4: ARTIGO NONO
  43. Texto do artigo, página 4: Assembleia Geral
  44. Número ou marcador, página 4: Um) A assembleia geral é o órgão supremo da sociedade e as suas deliberações, quando legalmente tomadas, são obrigatórias, tanto para a sociedade como para os sócios.
  45. Número ou marcador, página 4: Dois) As reuniões da assembleia geral realizam-se de preferência na sede da sociedade e a sua convocação é feita pela administração, por meio de carta registada, com aviso de recepção ou por fax com antecedência de vinte e um dias, devendo a convocatória conter sempre a ordem de trabalhos e quando for o caso, ser acompanhada dos documentos necessários à tomada de deliberações.
  46. Número ou marcador, página 4: Três) As assembleias gerais extraordinárias são convocadas com sete dias de antecedência pela administração ou quando requerida pelo sócio maioritário do capital social, devendo a notificação conter o assunto sobre o qual a assembleia geral irá deliberar.
  47. Número ou marcador, página 4: Quatro) Exceptuam-se as deliberações que importem modificações de pacto social e dissolução da sociedade, cuja reunião é previamente convocada nos termos do número dois do presente artigo.
  48. Número ou marcador, página 4: Cinco) As reuniões da assembleia geral são conduzidas pelo seu presidente, a ser eleito pela assembleia geral.
  49. Número ou marcador, página 4: Seis) A assembleia geral reúne-se ordinariamente, uma vez em cada ano, para apreciação do balanço e contas do exercício e, extraordinariamente, sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
  50. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO
  51. Texto do artigo, página 4: Administração
  52. Número ou marcador, página 4: Um) A administração da sociedade, bem como a sua representação em juízo e fora dele, activa ou passivamente, será exercida pelo sócio maioritário, que, desde já, fica nomeado sócio gerente, com dispensa de caução, com ou sem remuneração, conforme vier a ser deliberado pela assembleia geral.
  53. Número ou marcador, página 4: Dois) A sociedade fica obrigada em todos os actos e contratos pela assinatura do sóciogerente nomeado.
  54. Número ou marcador, página 4: Três) O sócio gerente poderá, através de uma procuração, conferir poderes a um advogado para representar juridicamente a sociedade, em juízo ou fora dele, ou a um gestor, sócio ou não, contratado para praticar os demais actos de administração, incluindo o poder de assinar quaisquer documentos em nome da sociedade.
  55. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  56. Texto do artigo, página 4: Balanço e prestação de contas
  57. Número ou marcador, página 4: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  58. Número ou marcador, página 4: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carece de aprovação da assembleia geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
  59. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  60. Texto do artigo, página 4: Resultados e sua aplicação
  61. Número ou marcador, página 4: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduz-se, em primeiro lugar, a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
  62. Número ou marcador, página 4: Dois) A parte restante dos lucros é distribuída pelos sócios, conforme deliberação da assembleia geral, podendo distribuir uma percentagem não superior a setenta por cento dos lucros, proporcionalmente às suas respectivas quotas.
  63. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  64. Texto do artigo, página 4: Dissolução e liquidação da sociedade
  65. Texto do artigo, página 4: Um ) A sociedade dissolve-se nos termos fixados na lei.
  66. Número ou marcador, página 4: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se a sua liquidação, usando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
  67. Número ou marcador, página 4: Três) Dissolvendo-se por acordo, todos eles são liquidatários.
  68. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  69. Texto do artigo, página 4: Morte, interdição ou inabilitação
  70. Texto do artigo, página 4: No caso da morte ou interdição ou inabilitação de um sócio individual ou da extinção ou dissolução de sócio, a sociedade continua com os herdeiros ou sucessores de direito que podem manifestar por escrito, no prazo de seis meses, a intenção de se apartarem da sociedade, devendo, neste caso, a respectiva quota ser amortizada pelo valor com que figura no balanço acrescida ou deduzida de eventuais créditos ou débitos que estejam devidamente registados.
  71. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  72. Texto do artigo, página 4: Amortização de quotas
  73. Texto do artigo, página 4: A sociedade pode amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
  74. Número ou marcador, página 4: a) Por acordo;
  75. Número ou marcador, página 4: b) Por falência, extinção ou dissolução de um sócio;
  76. Número ou marcador, página 4: c) Se a quota for penhorada, dada em penhor sem consentimento da sociedade, arrestada ou por qualquer forma apreendida judicial ou administrativamente.
  77. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  78. Texto do artigo, página 4: Litígios
  79. Texto do artigo, página 4: Surgindo divergências entre a sociedade e um dos sócios, não podem estes recorrer à instância judicial sem que previamente o assunto tenha sido submetido à apreciação da assembleia geral e posteriormente à mediação, conciliação ou arbitragem.
  80. Texto do artigo, página 4: Único. Igual procedimento é adoptado antes de qualquer sócio requerer a liquidação judicial.
  81. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  82. Texto do artigo, página 4: Casos omissos
  83. Texto do artigo, página 4: Em todo o omisso valem as leis aplicáveis
  84. Texto do artigo, página 4: e em vigor na República de Moçambique. Está conforme. Cartório Notarial de Chimoio, três
  85. Texto do artigo, página 4: de Outubro de dois mil e dezasseis. — Notário, Ilegível.
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