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Texto do artigo · p. 2 Ace Lifescience, Limitada
Texto do artigo · p. 2 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 29 de Setembro de 2023, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105010232, uma entidade denominada Ace Lifescience, Limitada. Entre:
Texto do artigo · p. 2 Primeiro. Anupam Talukdar, casado, de nacionalidade indiana, natural de Karimganj, residente em Maputo, no Bairro da Costa do Sol, portador do DIRE Permanente com n.º 11IN00018755B, emitido no dia dezoito de agosto de dois mil e vinte dois, válido até dezassete de Agosto de dois mil e vinte e sete.
Texto do artigo · p. 2 Segundo. Cesaltina Guida Nhonguane Talukdar, casada, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, residente em Maputo, no Bairro da Costa do Sol, portadora do Bilhete de Identidade com o n.º 110100985929Q, emitido no dia catorze de junho de dois mil e vinte e um, válido até treze de junho de dois mil e vinte seis.
Texto do artigo · p. 2 Considerando que: As partes acima identificadas pretendem constituir uma sociedade sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada Ace Lifescience, Limitada, cujo objecto principal é:
Texto do artigo · p. 2 a) o desenvolvimento de uma fábrica/indústria de produção,
Texto do artigo · p. 2 empacotamento, distribuição e comercialização a grosso de medicamentos de saúde para uso humano;
Texto do artigo · p. 2 b) importação e exportação de medicamentos e produtos derivados, vacinas, produtos biológicos e de saúde para uso humano;
Texto do artigo · p. 2 c) importação e exportação de matéria – prima para o fabrico de medicamentos e produtos derivados, vacinas, produtos biológicos e de saúde para uso humano;
Texto do artigo · p. 2 d) o desenvolvimento de uma indústria de produção, importação e exportação de embalagens plásticas e de papel canelado e outros derivados de papel canelado, para acondicionamento de medicamentos, rótulos para embalagens de medicamentos, através da manufactura, processamento, reprocessamento e reciclagem de matéria-prima, termoplásticos, e a sua importação e exportação.
Texto do artigo · p. 2 Por simples deliberação da Assembleia Geral a sociedade poderá ainda:
Texto do artigo · p. 2 a) exercer quaisquer outras actividades comerciais/e ou industriais relacionadas directamente ou indirectamente com o seu objecto principal, praticar todos os actos conexos, subsidiários ou complementares a sua actividade principal, e exercer outras actividades com fins lucrativos não proibidos por lei, desde que devidamente autorizadas;
Texto do artigo · p. 2 b) participar em outras empresas ou sociedades já existentes ou a constituir, ou associar-se com elas sob qualquer forma permitida por lei;
Texto do artigo · p. 2 c) A sociedade tem a sua sede social administrativa e fabril na cidade da Matola, talhão número 42/1 da parcela número 3380 do foral da Matola, e o capital social de um milhão de meticais (1.000.000,00MT) integralmente subscrito e realizado em dinheiro.
Texto do artigo · p. 2 Pelo que: As partes (sócios) decidiram, nos termos da lei aplicável em vigor na República de Moçambique, constituir entre si, a supra mencionada sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regera pelo Estatuto constante das clausulas seguintes:
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Do tipo, firma, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Tipo, firma e duração)
Número ou marcador · p. 2 Um) A sociedade adopta a denominação de Ace Lifescience, Limitada, doravante
Texto do artigo · p. 2 designada por sociedade, é constituída por tempo indeterminado sob a forma de sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A sua duração é por tempo indeterminado com inicio a partir da data do registo do presente contrato de constituição.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 (Sede, filial, agência ou sucursal)
Número ou marcador · p. 2 Um) A sociedade tem a sua sede social administrativa e fabril na Cidade da Matola, talhão número 42/1 da parcela número 3380 do foral da Matola, podendo por deliberação por escrito dos sócios abrir, filiais, sucursais, agências ou qualquer outra forma de representação social onde e quando os sócios o julgarem conveniente.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Mediante simples deliberação da assembleia geral, poderão os sócios transferir à sede para qualquer outro local dentro do território nacional.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 2 Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 2 a) o desenvolvimento de uma fábrica/indústria de produção, empacotamento, distribuição e comercialização a grosso de medicamentos de saúde para uso humano;
Número ou marcador · p. 2 b) importação e exportação de medicamentos e produtos derivados, vacinas, produtos biológicos e de saúde para uso humano;
Número ou marcador · p. 2 c) importação e exportação de matéria – prima para o fabrico de medicamentos e produtos derivados, vacinas, produtos biológicos e de saúde para uso humano;
Número ou marcador · p. 2 d) o desenvolvimento de uma indústria de produção, importação e exportação de embalagens plásticas e de papel canelado e outros derivados de papel canelado, para acondicionamento de medicamentos, rótulos para embalagens de medicamentos, através da manufactura, processamento, reprocessamento e reciclagem de matéria-prima, termoplásticos, e a sua importação e exportação.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Por simples deliberação da assembleia geral a sociedade poderá ainda:
Número ou marcador · p. 2 a) exercer quaisquer outras actividades comerciais/e ou industriais relacionadas directamente ou indirectamente com o seu objecto principal, praticar todos os actos conexos, subsidiários ou
Texto do artigo · p. 3 complementares a sua actividade principal, e exercer outras actividades com fins lucrativos não proibidos por lei, desde que devidamente autorizadas;
Número ou marcador · p. 3 b) participar em outras empresas ou sociedades já existentes ou a constituir, ou associar-se com elas sob qualquer forma permitida por lei.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II Do capital social, prestações suplementares e suprimentos
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 (Capital social)
Texto do artigo · p. 3 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é um milhão de meticais (1.000.000,00MT) correspondentes à soma de duas (2) quotas desiguais, assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 3 a) uma quota no valor nominal de novecentos e cinquenta mil meticais (950.000,00MT), correspondente à 95% por cento do capital social, pertencente ao sócio Anupam Talukdar;
Número ou marcador · p. 3 b) uma quota no valor nominal de c i n q u e n t a m i l m e t i c a i s (50.000,00MT), correspondente à 5% por cento do capital social a sócia Cesaltina Guida Nhonguane Talukdar.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 (Suprimentos, prestação acessória e prestação suplementar)
Número ou marcador · p. 3 Um) Os suprimentos e as prestações acessórias a sociedade serão prestados de acordo com o previsto nos artigos 107 à 113 do Código Comercial, Lei n.º 1/2021 de 15 de Abril.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Não haverá prestações suplementares de capital, no entanto, nos termos da legislação comercial em vigor em Moçambique, os sócios poderão prestar à sociedade prestações suplementares ao capital por deliberação dos sócios efectuada por escrito, fixandose o montante global máximo da prestação suplementar e o prazo da sua realização, o qual não poderá ser inferior a noventa dias.
Número ou marcador · p. 3 Três) A prestação só pode ser restituída ao sócio desde que subscrição líquida da sociedade não fique inferior a soma do capital social e da reserva legal e o respectivo sócio ou acionista já tenha realizado integralmente a sua quota.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 (Divisão, cessão e oneração de quotas)
Número ou marcador · p. 3 Um) Os sócios preferem em primeiro lugar, na cessão ou divisão de quotas entre si, preferindo a sociedade, em qualquer daquelas circunstâncias em segundo lugar quando todos
Texto do artigo · p. 3 os sócios tenham prescindido de fazer uso do respectivo direito de preferência, com respeito as disposições previstas no artigo 292º a 297º do Código Comercial em vigor.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Verificando-se que nem os sócios, nem a sociedade pretendam exercer o seu direito de preferência conforme o previsto no número anterior, será este direito transmitido à favor de entidades estranhas à sociedade, que deverá ser concretizada no prazo máximo de quarenta e cinco dias, contados da data em que se torna comprovadamente conhecida pelo sócio cedente, a intenção de nem os demais sócios nem a sociedade fazerem uso do respectivo direito de preferência. A falta de cumprimento deste prazo originará a anulação de todo o processo de divisão ou cessão de quota a favor de entidades estranhas à sociedade, devendo o mesmo ser reiniciado nos termos estatutariamente estabelecidos.
Número ou marcador · p. 3 Três) É livre a cessão, total ou parcial, de quotas a favor de uma sociedade na qual o sócio transmitente detenha de forma comprovada, directa ou indirectamente, uma participação maioritária no respectivo capital social, disponha de mais de metade dos direitos de voto ou do poder de fazer eleger a maioria dos membros da administração.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III Da assembleia geral, administração e fiscalização da sociedade
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 (Convocação da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 3 Um) A convocação da Assembleia Geral compete a qualquer administrador e deve ser feita por escrito, nos termos do artigo 103 do código comercial em vigor, com uma antecedência mínima de quinze dias, salvo se a lei ou o contrato de sociedade exigir outra formalidade ou estabelecer prazo maior.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A presidência da assembleia geral cabe ao sócio presente que possuir ou representar maior fracção do capital social, preferindo, em igualdade de circunstância, o sócio mais velho.
Número ou marcador · p. 3 Três) O aviso convocatório deve ser assinado pelo presidente da mesa, por qualquer administrador, pelo presidente do conselho fiscal ou pelo fiscal único ou pelos sócios que convocarem a assembleia geral.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) Não se considera convocada assembleia geral cujo aviso convocatório não seja assinado por quem tenha competência para o efeito, ou não contenha data, hora, local e ordem de trabalhos da reunião.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 (Reuniões da assembleia geral)
Texto do artigo · p. 3 Sem prejuízo do disposto nos números seguintes os sócios reunir-se-ão em assembleia
Texto do artigo · p. 3 geral obrigatoriamente na sede da sociedade. Mediante o voto unânime dos sócios as reuniões da assembleia geral poderão realizar-se em qualquer outro local.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 3 (Representação nas assembleias gerais)
Texto do artigo · p. 3 Qualquer dos sócios poderá ainda fazer-se representar na assembleia geral por outro sócio ou por terceiro, mediante comunicação escrita dirigida pela forma indicada no número anterior.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 3 (Quórum constitutivo)
Número ou marcador · p. 3 Um) A assembleia geral pode deliberar, em primeira convocação, qualquer que seja o número de sócios presentes e representados, salvo o disposto no número seguinte ou no contrato de sociedade.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Para que assembleia geral possa deliberar em primeira convocação, sobre a alteração do contrato de sociedade, fusão, cisão, transformação, dissolução da sociedade ou outros assuntos para os quais a lei exija maioria qualificada, devem estar presentes ou representados sócios que detenham pelo menos, participação correspondente a dois terços do capital social.
Número ou marcador · p. 3 Três) Em segunda convocação, a assembleia geral pode deliberar seja qual for o número de sócios presentes ou representados e o capital por ele representado.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) Na convocatória de uma assembleia pode, desde logo, ser fixada uma segunda data de reunião para o caso de a assembleia não poder reunir-se na primeira data marcada, por falta de representação do capital exigido por lei ou pelo contrato de sociedade, contanto que entre as duas datas medeie mais de quinze dias; ao funcionamento da assembleia que reúna na segunda data fixada aplicam-se as regras relativas a assembleia da segunda convocação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Quórum deliberativo)
Número ou marcador · p. 3 Um) Em nenhum caso de considera tomada uma deliberação que não tenha sido aprovada pelo número de votos exigidos na lei ou no contrato de sociedade.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Assembleia Geral delibera por maioria absoluta de votos emitidos independentemente do capital social nela representado, não contando para a sua determinação o voto dos que estão impedidos de votar nos termos do artigo 119, do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 3 Três) Na deliberação para a eleição de membros dos órgãos sociais ou para a designação de auditor externo, havendo várias propostas, vence aquela que tiver a seu favor maior número de votos.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO II Do conselho de administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Administração e representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 4 Um) A administração da sociedade será exercida por um administrador.
Número ou marcador · p. 4 Dois) É nomeado administrador único da Sociedade para o quadriénio 2023/2027, o senhor Anupam Talukdar, podendo ser reeleito para um novo quadriénio.
Número ou marcador · p. 4 Três) A sociedade considera-se obrigada pelo acto praticado em nome dela pelo administrador único da sociedade.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) No exercício da sua competência o administrador deve agir com respeito pela deliberação dos sócios, regularmente tomadas, sobre matéria de gestão da sociedade.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Remuneração do administrador)
Texto do artigo · p. 4 O administrador tem direito a receber uma remuneração a ser fixada por deliberação dos sócios.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Gestão)
Número ou marcador · p. 4 Um) A gestão corrente da sociedade é conferida ao administrador único senhor Anupam Talukdar.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O administrador único tem os amplos poderes de gestão da sociedade, nomeadamente, terá todos os poderes necessários para a gestão corrente da sociedade e para administração dos negócios da sociedade, podendo designadamente abrir e movimentar contas bancárias, aceitar, sacar, endossar cheques, letras e livranças e outros efeitos comerciais, assinar contratos comerciais, de financiamentos, contratar e despedir pessoal, adquirir, alienar ou onerar, bem como tomar de aluguer ou arrendamento bens móveis e imóveis.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 4 Um) A sociedade ficará obrigada pela assinatura do administrador único, ou por procurador nomeado para o efeito.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Em caso algum poderão os empregados ou qualquer outra pessoa comprometer a sociedade em actos ou contratos estranhos ao seu objecto, designadamente com cheques, letras, livranças de favor, fianças e abonações.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO IV
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 (Contas da sociedade)
Número ou marcador · p. 4 Um) O exercício da sociedade coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 4 Dois) No fim de cada exercício, a administração da sociedade deve organizar as contas anuais.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 (Lucro e reserva legal)
Número ou marcador · p. 4 Um) O lucro distribuível do exercício tem o destino que for deliberado pelo sócio.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Do lucro de exercício, uma parte não inferior a vinte e cinco por cento deve ficar retida na sociedade a título de reserva legal, não devendo ser inferior e quinta parte do capital social.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO V Das disposições diversas
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 (Dissolução da sociedade)
Texto do artigo · p. 4 A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos por lei.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 4 (Omissões)
Texto do artigo · p. 4 Em todo o omisso regularão as disposições legais aplicáveis em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 4 Maputo, 2 de Outubro de 2023. O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 2: Ace Lifescience, Limitada
  2. Texto do artigo, página 2: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 29 de Setembro de 2023, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105010232, uma entidade denominada Ace Lifescience, Limitada. Entre:
  3. Texto do artigo, página 2: Primeiro. Anupam Talukdar, casado, de nacionalidade indiana, natural de Karimganj, residente em Maputo, no Bairro da Costa do Sol, portador do DIRE Permanente com n.º 11IN00018755B, emitido no dia dezoito de agosto de dois mil e vinte dois, válido até dezassete de Agosto de dois mil e vinte e sete.
  4. Texto do artigo, página 2: Segundo. Cesaltina Guida Nhonguane Talukdar, casada, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, residente em Maputo, no Bairro da Costa do Sol, portadora do Bilhete de Identidade com o n.º 110100985929Q, emitido no dia catorze de junho de dois mil e vinte e um, válido até treze de junho de dois mil e vinte seis.
  5. Texto do artigo, página 2: Considerando que: As partes acima identificadas pretendem constituir uma sociedade sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada Ace Lifescience, Limitada, cujo objecto principal é:
  6. Texto do artigo, página 2: a) o desenvolvimento de uma fábrica/indústria de produção,
  7. Texto do artigo, página 2: empacotamento, distribuição e comercialização a grosso de medicamentos de saúde para uso humano;
  8. Texto do artigo, página 2: b) importação e exportação de medicamentos e produtos derivados, vacinas, produtos biológicos e de saúde para uso humano;
  9. Texto do artigo, página 2: c) importação e exportação de matéria – prima para o fabrico de medicamentos e produtos derivados, vacinas, produtos biológicos e de saúde para uso humano;
  10. Texto do artigo, página 2: d) o desenvolvimento de uma indústria de produção, importação e exportação de embalagens plásticas e de papel canelado e outros derivados de papel canelado, para acondicionamento de medicamentos, rótulos para embalagens de medicamentos, através da manufactura, processamento, reprocessamento e reciclagem de matéria-prima, termoplásticos, e a sua importação e exportação.
  11. Texto do artigo, página 2: Por simples deliberação da Assembleia Geral a sociedade poderá ainda:
  12. Texto do artigo, página 2: a) exercer quaisquer outras actividades comerciais/e ou industriais relacionadas directamente ou indirectamente com o seu objecto principal, praticar todos os actos conexos, subsidiários ou complementares a sua actividade principal, e exercer outras actividades com fins lucrativos não proibidos por lei, desde que devidamente autorizadas;
  13. Texto do artigo, página 2: b) participar em outras empresas ou sociedades já existentes ou a constituir, ou associar-se com elas sob qualquer forma permitida por lei;
  14. Texto do artigo, página 2: c) A sociedade tem a sua sede social administrativa e fabril na cidade da Matola, talhão número 42/1 da parcela número 3380 do foral da Matola, e o capital social de um milhão de meticais (1.000.000,00MT) integralmente subscrito e realizado em dinheiro.
  15. Texto do artigo, página 2: Pelo que: As partes (sócios) decidiram, nos termos da lei aplicável em vigor na República de Moçambique, constituir entre si, a supra mencionada sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regera pelo Estatuto constante das clausulas seguintes:
  16. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Do tipo, firma, duração, sede e objecto
  17. Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
  18. Texto do artigo, página 2: (Tipo, firma e duração)
  19. Número ou marcador, página 2: Um) A sociedade adopta a denominação de Ace Lifescience, Limitada, doravante
  20. Texto do artigo, página 2: designada por sociedade, é constituída por tempo indeterminado sob a forma de sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  21. Número ou marcador, página 2: Dois) A sua duração é por tempo indeterminado com inicio a partir da data do registo do presente contrato de constituição.
  22. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
  23. Texto do artigo, página 2: (Sede, filial, agência ou sucursal)
  24. Número ou marcador, página 2: Um) A sociedade tem a sua sede social administrativa e fabril na Cidade da Matola, talhão número 42/1 da parcela número 3380 do foral da Matola, podendo por deliberação por escrito dos sócios abrir, filiais, sucursais, agências ou qualquer outra forma de representação social onde e quando os sócios o julgarem conveniente.
  25. Número ou marcador, página 2: Dois) Mediante simples deliberação da assembleia geral, poderão os sócios transferir à sede para qualquer outro local dentro do território nacional.
  26. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
  27. Texto do artigo, página 2: (Objecto social)
  28. Número ou marcador, página 2: Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício das seguintes actividades:
  29. Número ou marcador, página 2: a) o desenvolvimento de uma fábrica/indústria de produção, empacotamento, distribuição e comercialização a grosso de medicamentos de saúde para uso humano;
  30. Número ou marcador, página 2: b) importação e exportação de medicamentos e produtos derivados, vacinas, produtos biológicos e de saúde para uso humano;
  31. Número ou marcador, página 2: c) importação e exportação de matéria – prima para o fabrico de medicamentos e produtos derivados, vacinas, produtos biológicos e de saúde para uso humano;
  32. Número ou marcador, página 2: d) o desenvolvimento de uma indústria de produção, importação e exportação de embalagens plásticas e de papel canelado e outros derivados de papel canelado, para acondicionamento de medicamentos, rótulos para embalagens de medicamentos, através da manufactura, processamento, reprocessamento e reciclagem de matéria-prima, termoplásticos, e a sua importação e exportação.
  33. Número ou marcador, página 2: Dois) Por simples deliberação da assembleia geral a sociedade poderá ainda:
  34. Número ou marcador, página 2: a) exercer quaisquer outras actividades comerciais/e ou industriais relacionadas directamente ou indirectamente com o seu objecto principal, praticar todos os actos conexos, subsidiários ou
  35. Texto do artigo, página 3: complementares a sua actividade principal, e exercer outras actividades com fins lucrativos não proibidos por lei, desde que devidamente autorizadas;
  36. Número ou marcador, página 3: b) participar em outras empresas ou sociedades já existentes ou a constituir, ou associar-se com elas sob qualquer forma permitida por lei.
  37. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Do capital social, prestações suplementares e suprimentos
  38. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUARTO
  39. Texto do artigo, página 3: (Capital social)
  40. Texto do artigo, página 3: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é um milhão de meticais (1.000.000,00MT) correspondentes à soma de duas (2) quotas desiguais, assim distribuídas:
  41. Número ou marcador, página 3: a) uma quota no valor nominal de novecentos e cinquenta mil meticais (950.000,00MT), correspondente à 95% por cento do capital social, pertencente ao sócio Anupam Talukdar;
  42. Número ou marcador, página 3: b) uma quota no valor nominal de c i n q u e n t a m i l m e t i c a i s (50.000,00MT), correspondente à 5% por cento do capital social a sócia Cesaltina Guida Nhonguane Talukdar.
  43. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINTO
  44. Texto do artigo, página 3: (Suprimentos, prestação acessória e prestação suplementar)
  45. Número ou marcador, página 3: Um) Os suprimentos e as prestações acessórias a sociedade serão prestados de acordo com o previsto nos artigos 107 à 113 do Código Comercial, Lei n.º 1/2021 de 15 de Abril.
  46. Número ou marcador, página 3: Dois) Não haverá prestações suplementares de capital, no entanto, nos termos da legislação comercial em vigor em Moçambique, os sócios poderão prestar à sociedade prestações suplementares ao capital por deliberação dos sócios efectuada por escrito, fixandose o montante global máximo da prestação suplementar e o prazo da sua realização, o qual não poderá ser inferior a noventa dias.
  47. Número ou marcador, página 3: Três) A prestação só pode ser restituída ao sócio desde que subscrição líquida da sociedade não fique inferior a soma do capital social e da reserva legal e o respectivo sócio ou acionista já tenha realizado integralmente a sua quota.
  48. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
  49. Texto do artigo, página 3: (Divisão, cessão e oneração de quotas)
  50. Número ou marcador, página 3: Um) Os sócios preferem em primeiro lugar, na cessão ou divisão de quotas entre si, preferindo a sociedade, em qualquer daquelas circunstâncias em segundo lugar quando todos
  51. Texto do artigo, página 3: os sócios tenham prescindido de fazer uso do respectivo direito de preferência, com respeito as disposições previstas no artigo 292º a 297º do Código Comercial em vigor.
  52. Número ou marcador, página 3: Dois) Verificando-se que nem os sócios, nem a sociedade pretendam exercer o seu direito de preferência conforme o previsto no número anterior, será este direito transmitido à favor de entidades estranhas à sociedade, que deverá ser concretizada no prazo máximo de quarenta e cinco dias, contados da data em que se torna comprovadamente conhecida pelo sócio cedente, a intenção de nem os demais sócios nem a sociedade fazerem uso do respectivo direito de preferência. A falta de cumprimento deste prazo originará a anulação de todo o processo de divisão ou cessão de quota a favor de entidades estranhas à sociedade, devendo o mesmo ser reiniciado nos termos estatutariamente estabelecidos.
  53. Número ou marcador, página 3: Três) É livre a cessão, total ou parcial, de quotas a favor de uma sociedade na qual o sócio transmitente detenha de forma comprovada, directa ou indirectamente, uma participação maioritária no respectivo capital social, disponha de mais de metade dos direitos de voto ou do poder de fazer eleger a maioria dos membros da administração.
  54. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Da assembleia geral, administração e fiscalização da sociedade
  55. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Da assembleia geral
  56. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
  57. Texto do artigo, página 3: (Convocação da assembleia geral)
  58. Número ou marcador, página 3: Um) A convocação da Assembleia Geral compete a qualquer administrador e deve ser feita por escrito, nos termos do artigo 103 do código comercial em vigor, com uma antecedência mínima de quinze dias, salvo se a lei ou o contrato de sociedade exigir outra formalidade ou estabelecer prazo maior.
  59. Número ou marcador, página 3: Dois) A presidência da assembleia geral cabe ao sócio presente que possuir ou representar maior fracção do capital social, preferindo, em igualdade de circunstância, o sócio mais velho.
  60. Número ou marcador, página 3: Três) O aviso convocatório deve ser assinado pelo presidente da mesa, por qualquer administrador, pelo presidente do conselho fiscal ou pelo fiscal único ou pelos sócios que convocarem a assembleia geral.
  61. Número ou marcador, página 3: Quatro) Não se considera convocada assembleia geral cujo aviso convocatório não seja assinado por quem tenha competência para o efeito, ou não contenha data, hora, local e ordem de trabalhos da reunião.
  62. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
  63. Texto do artigo, página 3: (Reuniões da assembleia geral)
  64. Texto do artigo, página 3: Sem prejuízo do disposto nos números seguintes os sócios reunir-se-ão em assembleia
  65. Texto do artigo, página 3: geral obrigatoriamente na sede da sociedade. Mediante o voto unânime dos sócios as reuniões da assembleia geral poderão realizar-se em qualquer outro local.
  66. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
  67. Texto do artigo, página 3: (Representação nas assembleias gerais)
  68. Texto do artigo, página 3: Qualquer dos sócios poderá ainda fazer-se representar na assembleia geral por outro sócio ou por terceiro, mediante comunicação escrita dirigida pela forma indicada no número anterior.
  69. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
  70. Texto do artigo, página 3: (Quórum constitutivo)
  71. Número ou marcador, página 3: Um) A assembleia geral pode deliberar, em primeira convocação, qualquer que seja o número de sócios presentes e representados, salvo o disposto no número seguinte ou no contrato de sociedade.
  72. Número ou marcador, página 3: Dois) Para que assembleia geral possa deliberar em primeira convocação, sobre a alteração do contrato de sociedade, fusão, cisão, transformação, dissolução da sociedade ou outros assuntos para os quais a lei exija maioria qualificada, devem estar presentes ou representados sócios que detenham pelo menos, participação correspondente a dois terços do capital social.
  73. Número ou marcador, página 3: Três) Em segunda convocação, a assembleia geral pode deliberar seja qual for o número de sócios presentes ou representados e o capital por ele representado.
  74. Número ou marcador, página 3: Quatro) Na convocatória de uma assembleia pode, desde logo, ser fixada uma segunda data de reunião para o caso de a assembleia não poder reunir-se na primeira data marcada, por falta de representação do capital exigido por lei ou pelo contrato de sociedade, contanto que entre as duas datas medeie mais de quinze dias; ao funcionamento da assembleia que reúna na segunda data fixada aplicam-se as regras relativas a assembleia da segunda convocação.
  75. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  76. Texto do artigo, página 3: (Quórum deliberativo)
  77. Número ou marcador, página 3: Um) Em nenhum caso de considera tomada uma deliberação que não tenha sido aprovada pelo número de votos exigidos na lei ou no contrato de sociedade.
  78. Número ou marcador, página 3: Dois) Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Assembleia Geral delibera por maioria absoluta de votos emitidos independentemente do capital social nela representado, não contando para a sua determinação o voto dos que estão impedidos de votar nos termos do artigo 119, do Código Comercial.
  79. Número ou marcador, página 3: Três) Na deliberação para a eleição de membros dos órgãos sociais ou para a designação de auditor externo, havendo várias propostas, vence aquela que tiver a seu favor maior número de votos.
  80. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Do conselho de administração e representação da sociedade
  81. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  82. Texto do artigo, página 4: (Administração e representação da sociedade)
  83. Número ou marcador, página 4: Um) A administração da sociedade será exercida por um administrador.
  84. Número ou marcador, página 4: Dois) É nomeado administrador único da Sociedade para o quadriénio 2023/2027, o senhor Anupam Talukdar, podendo ser reeleito para um novo quadriénio.
  85. Número ou marcador, página 4: Três) A sociedade considera-se obrigada pelo acto praticado em nome dela pelo administrador único da sociedade.
  86. Número ou marcador, página 4: Quatro) No exercício da sua competência o administrador deve agir com respeito pela deliberação dos sócios, regularmente tomadas, sobre matéria de gestão da sociedade.
  87. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  88. Texto do artigo, página 4: (Remuneração do administrador)
  89. Texto do artigo, página 4: O administrador tem direito a receber uma remuneração a ser fixada por deliberação dos sócios.
  90. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  91. Texto do artigo, página 4: (Gestão)
  92. Número ou marcador, página 4: Um) A gestão corrente da sociedade é conferida ao administrador único senhor Anupam Talukdar.
  93. Número ou marcador, página 4: Dois) O administrador único tem os amplos poderes de gestão da sociedade, nomeadamente, terá todos os poderes necessários para a gestão corrente da sociedade e para administração dos negócios da sociedade, podendo designadamente abrir e movimentar contas bancárias, aceitar, sacar, endossar cheques, letras e livranças e outros efeitos comerciais, assinar contratos comerciais, de financiamentos, contratar e despedir pessoal, adquirir, alienar ou onerar, bem como tomar de aluguer ou arrendamento bens móveis e imóveis.
  94. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  95. Texto do artigo, página 4: (Vinculação da sociedade)
  96. Número ou marcador, página 4: Um) A sociedade ficará obrigada pela assinatura do administrador único, ou por procurador nomeado para o efeito.
  97. Número ou marcador, página 4: Dois) Em caso algum poderão os empregados ou qualquer outra pessoa comprometer a sociedade em actos ou contratos estranhos ao seu objecto, designadamente com cheques, letras, livranças de favor, fianças e abonações.
  98. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV
  99. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  100. Texto do artigo, página 4: (Contas da sociedade)
  101. Número ou marcador, página 4: Um) O exercício da sociedade coincide com o ano civil.
  102. Número ou marcador, página 4: Dois) No fim de cada exercício, a administração da sociedade deve organizar as contas anuais.
  103. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  104. Texto do artigo, página 4: (Lucro e reserva legal)
  105. Número ou marcador, página 4: Um) O lucro distribuível do exercício tem o destino que for deliberado pelo sócio.
  106. Número ou marcador, página 4: Dois) Do lucro de exercício, uma parte não inferior a vinte e cinco por cento deve ficar retida na sociedade a título de reserva legal, não devendo ser inferior e quinta parte do capital social.
  107. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V Das disposições diversas
  108. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  109. Texto do artigo, página 4: (Dissolução da sociedade)
  110. Texto do artigo, página 4: A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos por lei.
  111. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO NONO
  112. Texto do artigo, página 4: (Omissões)
  113. Texto do artigo, página 4: Em todo o omisso regularão as disposições legais aplicáveis em vigor na República de Moçambique.
  114. Texto do artigo, página 4: Maputo, 2 de Outubro de 2023. O Conservador, Ilegível.
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