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Texto do artigo · p. 9 Companhia de Sena, S.A.
Texto do artigo · p. 9 Certifico, para efeitos de publicação, que por acta da reunião da Assembleia Geral extraordinária, datada de onze de Abril de dois mil e dezasseis, a sociedade comercial Companhia de Sena, S.A., sociedade anónima, registada na Conservatória das Entidades Legais sob o número um zero zero sete sete zero oito sete três, outrora registada sob o número sete mil, duzentos e oitenta e seis a folhas quarenta e sete do livro C-10, da Conservatória de Registo das Entidades Legais da Beira, com sede na rua Costa Serrão, n.º 225, na cidade de Beira, Moçambique, estando representados todos os sócios, estes deliberaram a alteração da estrutura do Conselho de Administração, a nomeação de novos membros do Conselho de Administração, destituição e nomeação dos membros da Mesa da Assembleia Geral da sociedade e revisão e alteração dos estatutos da sociedade.
Texto do artigo · p. 9 Em virtude da aprovação da alteração dos estatutos, este passam a ter a seguinte nova redacção:
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO I Da denominação, sede, objecto e duração
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 Nome, natureza jurídica e duração
Número ou marcador · p. 9 Um) A Companhia de Sena, S.A., é constituída sob a forma de sociedade anónima, regendo-se por estes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A sociedade terá o seu início na data da sua constituição sendo constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 Sede e formas de representação social
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade tem a sua sede na rua Costa Serrão, número duzentos e trinta e nove, na Beira.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Mediante deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer outro local no território nacional.
Número ou marcador · p. 10 Três) Mediante deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá abrir ou fechar sucursais, filiais, delegações ou qualquer outra forma de representação no país ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 Objecto social
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade tem por objecto o cultivo da cana-de-açúcar e de outras culturas agrícolas e agro-pecuárias juntamente com os processos industriais relacionados com os mesmos.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Mediante deliberação do Conselho de Administração a sociedade poderá também desenvolver quaisquer outras actividades comerciais ou industriais permitidas por lei, bem como participar directa ou indirectamente no capital social de outras sociedades, independentemente dos seus objectos, mas estando, neste último caso, sujeito à aprovação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO II Do capital social, acções e obrigações
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 Capital social
Texto do artigo · p. 10 O capital social da sociedade é de três bilhões cento e trinta e quatro milhões cento e setenta e sete mil e quinhentos meticais, representado por trinta e um milhões trezentas e quarenta e uma mil setecentos e setenta e cinco acções com o valor nominal de cem meticais cada uma.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 Acções
Número ou marcador · p. 10 Um) As acções serão nominativas e representadas por títulos de dez, cinquenta, cem, mil, dez mil, cem mil e um milhão de acções, substituíveis a todo o tempo por agrupamento ou divisão.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Os títulos provisórios ou definitivos de acções deverão ser assinados por dois administradores, podendo as assinaturas ser apostas por chancelas ou reproduzidas por meios mecânicos e autenticadas com o selo braço da sociedade.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 Aumento do capital social
Número ou marcador · p. 10 Um) A Assembleia Geral poderá, mediante proposta do Conselho de Administração
Texto do artigo · p. 10 e ouvido o Conselho Fiscal, quando instalado, deliberar sobre o aumento do capital da sociedade.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Em todos os aumentos de capital os accionistas terão o direito a subscrever novas acções na proporção do número de acções por si anteriormente possuídas.
Número ou marcador · p. 10 Três) Na eventualidade de algum dos accionistas com direito à subscrição se abster de o exercer, as acções serão oferecidas aos outros accionistas na mesma proporção e condições.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 10 Transmissão das acções detidas pelo Estado
Texto do artigo · p. 10 As acções de que o Estado é titular são livremente transmissíveis quer aos gestores, técnicos e trabalhadores, nos termos da lei, quer a terceiros, assim como a qualquer pessoa moçambicana tal como se encontra definido nos termos da Lei n.º 3/93, de 24 de Junho.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 10 Obrigações
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade poderá emitir obrigações nominativas ou ao portador não convertíveis, de acordo com as disposições legais aplicáveis e nos termos e condições estabelecidas em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Os títulos das obrigações deverão ser assinados por dois administradores, podendo as assinaturas ser apostas por chancela ou reproduzidas por meio mecânico e autenticadas com o selo branco da sociedade.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 10 Acções e obrigações
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade poderá, nos termos da lei, adquirir acções e obrigações próprias, realizando sobre estes títulos as operações que forem consideradas convenientes aos interesses da sociedade.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Não obstante o número anterior, a sociedade não pode adquirir acções próprias representativas de mais de dez por cento do seu capital social realizado.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO III Dos órgãos da sociedade
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 10 Constituição
Texto do artigo · p. 10 A Assembleia Geral regularmente constituída representa a universalidade dos accionistas, sendo as suas deliberações vinculativas de todos eles, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 Direito a voto
Texto do artigo · p. 10 Tem direito a voto todo o accionista que reúna cumulativamente os seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 10 a) Detenção de, pelo menos, mil acções;
Número ou marcador · p. 10 b) Ter este número de acções registado em seu nome desde o oitavo dia anterior ao da reunião da Assembleia Geral e manter esse registo, pelo menos, até ao encerramento da reunião da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 Representação dos accionistas
Número ou marcador · p. 10 Um) Os accionistas com direito a presença nas reuniões da Assembleia Geral podem fazer-se representar nas assembleias gerais por outros accionistas ou por procuradores.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Caso um accionista pretenda ser representado por um outro accionista, deverá dirigir um telegrama, telex, telefax ou uma carta ao presidente da Mesa da Assembleia Geral e por este recebidos até dois dias antes da data fixada para a reunião.
Número ou marcador · p. 10 Três) os incapazes e as pessoas colectivas serão representados pelas pessoas a quem caiba a respectiva representação legal, podendo, no entanto, o representante subdelegar os seus poderes nos termos do número um deste artigo.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) Os documentos da representação legal referida no número anterior deverão ser recebidos pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral dentro do período estipulado no número dois deste artigo, sendo que os mesmos poderão necessitar da respectiva autenticação notarial.
Texto do artigo · p. 10 Cinco)Compete ao presidente da Mesa da Assembleia Geral verificar a regularidade dos mandatos e das representações segundo o seu prudente critério.
Número ou marcador · p. 10 Seis) Excepto quando expressamente previsto, o mandato de representação será apenas válido para o respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 Composição
Texto do artigo · p. 10 A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 Reuniões
Número ou marcador · p. 10 Um) A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que o presidente do Conselho de Administração ou accionistas que representem, pelo menos, cinco por cento do capital social, o solicitem, ou nos demais casos permitidos por lei.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Em reunião ordinária a Assembleia Geral apreciará e votará o relatório do Conselho de administração, o balanço e as contas do exercício findo com o respectivo parecer
Texto do artigo · p. 11 do Conselho Fiscal, deliberará quanto à aplicação dos resultados e elegerá, quando for caso disso, os membros da Mesa e dos outros órgãos sociais, podendo ainda tratar de quaisquer assuntos de interesse da sociedade, desde que sejam expressamente indicados na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 11 Três) As reuniões da Assembleia Geral tratarão dos assuntos para que tenham sido convocadas, que deverão constar expressamente da respectiva convocatória
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 11 Local das reuniões
Texto do artigo · p. 11 A Assembleia Geral reunir-se-á, em regra, na sede social, mas poderá fazê-lo em qualquer outro local, desde que o presidente da respectiva mesa assim o decida justificadamente, ouvido o Conselho de Administração ou sob sua proposta.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 11 Convocatória da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 11 Um) A reunião da Assembleia Geral será convocada por meio de aviso convocatório publicado no jornal nacional de maior circulação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Independentemente da publicação do aviso convocatório, os accionistas Sena Holdings Ltd. e o Estado Moçambicano deverão ainda ser notificados por meio de carta registada expedida com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Número ou marcador · p. 11 Três) A convocatória da reunião deverá conter:
Número ou marcador · p. 11 a) O local da reunião;
Número ou marcador · p. 11 b) O dia e a hora da reunião;
Número ou marcador · p. 11 c) A agenda de trabalho.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) A convocatória deverá ser assinada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral. Na falta de eleição do presidente e do secretário da mesa, ou ainda, de não comparecência destes, servirá de presidente da mesa o presidente do Conselho de Administração ou uma pessoa escolhida por este e de secretário, uma pessoa escolhida pelo presidente da mesa.
Texto do artigo · p. 11 Cinco)Nos casos de convocatórias de reuniões ordinárias de assembleia Geral, e caso não esteja reunido o quórum suficiente nos termos do artigo seguinte, realizar-se-á nova reunião ordinária até ao trigésimo dia posterior a essa data, mas em caso algum antes do décimo quinto dia posterior à mesma.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 11 Validade das deliberações
Número ou marcador · p. 11 Um) A Assembleia Geral pode funcionar em primeira convocação se estiverem presentes ou representados accionistas detentores de acções que reúnam, no mínimo, sessenta por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Em segunda convocação, a assembleia Geral pode deliberar validamente sobre quaisquer matérias, independentemente
Texto do artigo · p. 11 do número de accionistas presentes ou representados ou do capital social pelos mesmos reunido, excepto no que diz respeito a disposições imperativas ou disposições dos presentes estatutos que disponham de forma diversa.
Número ou marcador · p. 11 Três) A Assembleia Geral pode reunir-se sem observância das formalidades de convocação sempre que todos os accionistas se encontrem presentes ou representados e acordem nessa dispensa.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) Qualquer que seja a forma de votação, as deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos dos accionistas presentes ou representados, salvo se disposição legal imperativa ou disposição dos presentes estatutos exigirem maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 11 Votação
Número ou marcador · p. 11 Um) A cada conjunto de mil acções corresponde um voto.
Número ou marcador · p. 11 Dois) As deliberações sobre alterações dos estatutos, aumento ou redução de capital social, cisão, fusão, transformação ou dissolução da sociedade, carecem de maioria qualificada de três quartos do capital social.
Número ou marcador · p. 11 Três) A votação será feita pela forma indicada pelo presidente da mesa da Assembleia Geral, excepto quando respeitem a eleições ou a deliberações relativas a pessoa certas ou determinadas, caso em que serão efectuadas por voto secreto, salvo se a Assembleia Geral previamente adoptar outra forma de votação.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) As actas das reuniões da Assembleia Geral, uma vez assinadas pelo presidente e secretário da mesa da Assembleia Geral, nos termos do item quatro do artigo Décimo-Sexto, produzem os seus efeitos, com dispensa de quaisquer outras formalidades.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 11 Interrupção
Número ou marcador · p. 11 Um) Quando a Assembleia Geral esteja em condições legais de funcionar mas não seja possível por qualquer razão justificada deliberar, deverá a mesma ser suspensa até ao dia, hora e local que forem no momento indicados pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A Assembleia Geral só poderá suspender a mesma sessão duas vezes desde que entre as suas sessões decorra um período que não exceda trinta dias.
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO II Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 11 Composição
Número ou marcador · p. 11 Um) A administração da sociedade será exercida por um Conselho de Administração designado pela Assembleia Geral e composto por um número mínimo de três membros e máximo de cinco membros, e até três suplentes. Caberá à Assembleia Geral nomear o presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 Competências
Número ou marcador · p. 11 Um) Compete ao presidente convocar e dirigir as reuniões do Conselho de Administração, devendo ainda promover a execução das deliberações tomadas pelo mesmo.
Número ou marcador · p. 11 Dois) O Conselho de Administração poderá delegar a gestão diária da sociedade num administrador delegado.
Número ou marcador · p. 11 Três) O Conselho de Administração deverá definir expressamente os limites da delegação referida no número anterior.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) Sem prejuízo do disposto no número dois que antecede, o Conselho de Administração poderá confiar a gestão diária da sociedade a uma entidade contratada para o efeito, fixando os respectivos termos e condições.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 Direitos
Texto do artigo · p. 11 Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes de gestão e representação da sociedade, nos termos da lei e dos presentes estatutos, bem como aqueles que lhe sejam designados pela Assembleia Geral, incluindo:
Número ou marcador · p. 11 a) Fazer cumprir as decisões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 11 b) Representar a sociedade;
Número ou marcador · p. 11 c) Decidir sobre a participação da sociedade em sociedades nacionais ou estrangeiras ou qualquer outra forma de associação permitida por lei;
Número ou marcador · p. 11 d) Dispor e dar de garantia o activo imobilizado, incluindo o sujeito a registo, excepto no que diz respeito à criação de garantias que sejam da competência da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 11 e) Decidir sobre a direcção dos departamentos da sociedade;
Número ou marcador · p. 11 f) Aprovar a estratégia, políticas e directivas bem como o plano financeiro, o plano de investimentos e o orçamento anual da sociedade;
Número ou marcador · p. 11 g) Fixar a remuneração do presidente do Conselho de Administração e do administrador delegado, bem como o bónus e outros pagamentos extraordinários a administradores e outros funcionários da sociedade;
Número ou marcador · p. 11 h) Nomear e substituir os auditores independentes da sociedade;
Número ou marcador · p. 11 i) Deliberar sobre qualquer aquisição de activos ou despesa não previstos no orçamento anual com um valor superior a três milhões de dólares americanos;
Número ou marcador · p. 11 j) Deliberar sobre a aquisição da totalidade ou de parte de uma obrigação de qualquer outra entidade, ou sobre a cessão, venda ou disposição da totalidade ou de parte
Texto do artigo · p. 12 de uma obrigação da sociedade, de seus accionistas ou de empresas participadas ou de quaisquer acções;
Número ou marcador · p. 12 k) Decidir sobre qualquer fusão, consolidação ou parceria, oferta pública de acções ou cotação de acções da sociedade e suas participadas numa bolsa de valores;
Número ou marcador · p. 12 l) Submeter à aprovação da Assembleia Geral propostas de alteração ao capital social da sociedade ou suas participadas, incluindo qualquer emissão de bónus, opções, criação de acções preferenciais, ou a emissão de quaisquer instrumentos que confiram o direito a subscrever ou a converter outros títulos em acções;
Número ou marcador · p. 12 m) Propor à Assembleia Geral a distribuição de dividendos aos sócios,
Número ou marcador · p. 12 n) Decidir sobre qualquer compromisso, empréstimo, fiança ou garantia dado ou assumido pela sociedade com um valor superior a três milhões de dólares americanos e que não se encontre relacionado com os investimentos previstos e aprovados no orçamento anual da sociedade;
Número ou marcador · p. 12 o) Assinar o relatório de gestão e as contas da sociedade, submetendo-as à aprovação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 12 p) Deliberar sobre a execução, alteração, cessão ou rescisão de quaisquer contratos com uma duração superior a dois anos ou com um valor consolidado igual ou superior a três milhões de dólares americanos, que não se encontre prevista no orçamento anual da sociedade;
Número ou marcador · p. 12 q) Deliberar sobre a execução, alteração, cessão ou rescisão de contratos relativos a matérias em que quaisquer directores, accionistas ou administradores da sociedade tenham um interesse directo ou relativos à transferência de tecnologia da sociedade a terceiros;
Número ou marcador · p. 12 r) Aprovar a concessão de créditos, excepto os concedidos no decurso da normal actividade da sociedade com um valor inferior a um milhão de dólares americanos;
Número ou marcador · p. 12 s) Aprovar a angariação de fundos na forma de empréstimos, locações ou outra forma de dívida para financiar as operações da sociedade, desde que tais financiamentos não tenham sido previstos no orçamento anual da sociedade e excedam o montante consolidado de três milhões de dólares americanos; e
Número ou marcador · p. 12 t) Propor à Assembleia Geral o encerramento da actividade da sociedade, a sua dissolução e liquidação.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 Obrigações
Texto do artigo · p. 12 Os administradores deverão, de acordo com os seus mandatos, representar a sociedade, sendo pessoalmente responsáveis pelos seus actos.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 Reuniões
Número ou marcador · p. 12 Um) O Conselho de Administração reunir-se-á ordinariamente pelo menos uma vez por ano e a título extraordinário sempre que convocado pelo respectivo presidente, mediante solicitação apresentada por qualquer dos administradores.
Número ou marcador · p. 12 Dois) As convocatórias deverão ser feitas por escrito, por carta registada, fax ou outro meio electrónico de transmissão que forneça confirmação de recepção, com um mínimo de dez dias de antecedência relativamente à data da reunião, excepto quando este prazo ou a própria convocatória sejam dispensados por unanimidade dos administradores.
Número ou marcador · p. 12 Três) A convocatória deverá incluir a data, hora e local da reunião, a ordem de trabalhos, a segunda data proposta para a realização da reunião dentro de um máximo de cinco dias relativamente à primeira data proposta, bem como ser acompanhada de todos os elementos necessários à tomada de deliberações.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) Considerar-se-á que cada um dos administradores aceitou a primeira data proposta para a reunião de Conselho de Administração, a menos que informe o presidente, por escrito, dentro de cinco dias após a recepção da convocatória, que não poderá estar presente na data proposta.
Número ou marcador · p. 12 Cinco) As reuniões do Conselho de Administração tem lugar na sede da sociedade, podendo, se o presidente assim decidir, realizarse em qualquer outro local, por confe-rência telefónica, vídeo-conferência ou qualquer outro meio que permita aos presentes se comunicarem. Considera-se o local da reunião onde estiver a maioria dos membros, ou quando tal maioria não se verifique, o local onde se encontre o Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 12 Seis) De cada reunião do Conselho de Administração será lavrada uma acta, que será assinada por todos administradores que nela tenham participado. Podendo, nos casos de reuniões por conferência telefónica, vídeo-conferência, cada administrador proceder a assinatura de uma cópia da acta que juntas perfazem um único documento.
Número ou marcador · p. 12 Sete) As reuniões de Conselho de Administração podem ser dispensadas se todos os administradores declararem por escrito o sentido dos respectivos votos, em comunicação escrita enviada para o Presidente do Conselho de Administração que, após a recepção da última comunicação dará conhecimento a todos os administradores da deliberação tomada, em documento escrito e assinado por ele, ou, ainda, se todos os administradores assinarem uma cópia do documento escrito que contenha o sentido do voto que, juntas, perfazem uma única deliberação, considerada devidamente tomada na data da última assinatura obtida.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 Decisões
Número ou marcador · p. 12 Um) As decisões do Conselho de Administração serão tomadas por maioria simples dos votos dos administradores presentes ou representados. Em caso de empate nas deliberações, o presidente do Conselho terá o voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Qualquer administrador poderá fazer-se representar por outro administrador, mediante carta, telex ou fax dirigido ao presidente, atribuindo os poderes e definindo a representação.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 Formas de obrigar a sociedade
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade ficará obrigada, dentro dos poderes conferidos pelo respectivo mandato:
Número ou marcador · p. 12 a) Pelas assinaturas conjuntas de dois administradores que tenham funções executivas ou o administrador delegado;
Número ou marcador · p. 12 b) Pela assinatura do administrador delegado;
Número ou marcador · p. 12 c) Pelas assinaturas dos procuradores da sociedade, que poderão ser designados pela assinatura conjunta de dois administradores que tenham funções executivas.
Número ou marcador · p. 12 Dois) para os actos de mero expediente, dentro dos poderes conferidos pelo respectivo mandato, é bastante a assinatura de um gestor, administrador com funções executivas ou procurador da sociedade.
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 12 Funcionamento e composição
Número ou marcador · p. 12 Um) A fiscalização dos negócios e das contas da sociedade será exercida por um Conselho Fiscal, composto por três membros efectivos e dois suplentes, designados pela Assembleia Geral, o qual deverá também indicar aquele que dos respectivos membros exercerá as funções de presidente.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A Assembleia Geral poderá designar uma sociedade de auditoria independente a qual poderá desempenhar as funções atribuídas ao Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 12 Direitos
Texto do artigo · p. 12 A autoridade do Conselho Fiscal, bem como os direitos e obrigações dos seus membros, são os que resultam da lei e destes estatutos.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 12 Reuniões
Número ou marcador · p. 12 Um) O Conselho Fiscal reunir-se-á mediante convocação do respectivo presidente feita com um aviso prévio de pelo menos oito dias consecutivos em relação ao dia da reunião.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O presidente do Conselho Fiscal não poderá deixar de convocar este órgão pelo uma vez por ano, ou mediante solicitação de dois membros do Conselho Fiscal ou do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 13 Três) As decisões do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria simples dos votos dos seus membros. Quando algum dos seus membros se oponha a uma decisão, deverão os motivos de tal recusa ser reduzidos a escrito no respectivo livro de actas.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) O presidente do Conselho Fiscal tem voto de qualidade em caso de empate.
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO IV Das disposições comuns
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 13 Designação e mandatos dos membros dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 13 Um) O presidente e o secretário da Mesa da Assembleia Geral, bem como os membros do Conselho de Administração e o seu presidente, e os membros do Conselho Fiscal serão eleitos pela Assembleia Geral, sendo permitida a sua reeleição por uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O mandato dos membros do Conselho de Administração e da Mesa da Assembleia Geral terá o prazo de duração de quatro exercícios sociais, sendo permitida a reeleição. Findo o prazo do mandato, os membros dos órgãos sociais permanecerão em suas funções até que sejam designados novos membros.
Número ou marcador · p. 13 Três) O mandato dos membros do Conselho Fiscal terá o prazo de um exercício social.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) No caso de alguma pessoa ou entidade designada para a Mesa da Assembleia Geral ou para o Conselho de Administração ou Conselho Fiscal não assumir o exercício das suas funções no prazo de sessenta dias após a sua eleição, o seu mandato deverá considerar-se expirado automaticamente, devendo o seu cargo ser assumido pelo respectivo suplente, caso este tenha sido eleito pela Assembleia Geral. Não havendo suplente, a respectiva substituição será feita pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 13 Cinco) Em caso de renúncia, impedimento definitivo ou perda de mandato de qualquer pessoa ou entidade designada para a Mesa da Assembleia Geral ou para o Conselho de Administração ou Conselho Fiscal, tal pessoa ou entidade será substituída pelo respectivo suplente, se houver. Não havendo suplente, a respectiva substituição será feita pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 13 Sendo designada para a Mesa da Assembleia Geral, Conselho de Administração ou Conselho Fiscal uma pessoa colectiva, será esta representada no exercício do cargo por indivíduo a quem designar por carta registada dirigida ao presidente da Mesa de Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 Exercício social
Número ou marcador · p. 13 Um) O exercício social tem início a um de Abril e termo a trinta e um de Março do ano civil seguinte.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O balanço e a conta de resultados fechar-se-ão a trinta um de Março e serão submetidos à apreciação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 Dividendos e lucros
Texto do artigo · p. 13 Os lucros do exercício social, após o pagamento de imposto, deverão ter a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 13 a) Cinco por cento de constituição ou reforço da reserva legal quando requerido;
Número ou marcador · p. 13 b) Quaisquer montantes que, de acordo com a proposta do Conselho de Administração, devam ser destinados a outros fundos ou reservas;
Número ou marcador · p. 13 c) O saldo poderá ser distribuído por entre os accionistas, ou reinvestido de acordo com as decisões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 Dissolução
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos por lei e pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Salvo deliberação em contrário, serão liquidatários da sociedade os membros do Conselho de Administração que estiverem em exercício quando a dissolução se operar, os quais terão os poderes e deveres mencionados no artigo duzentos e trinta e nove do Código Comercial.
Texto do artigo · p. 13 Maputo, 17 de Outubro de 2016. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 9: Companhia de Sena, S.A.
  2. Texto do artigo, página 9: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta da reunião da Assembleia Geral extraordinária, datada de onze de Abril de dois mil e dezasseis, a sociedade comercial Companhia de Sena, S.A., sociedade anónima, registada na Conservatória das Entidades Legais sob o número um zero zero sete sete zero oito sete três, outrora registada sob o número sete mil, duzentos e oitenta e seis a folhas quarenta e sete do livro C-10, da Conservatória de Registo das Entidades Legais da Beira, com sede na rua Costa Serrão, n.º 225, na cidade de Beira, Moçambique, estando representados todos os sócios, estes deliberaram a alteração da estrutura do Conselho de Administração, a nomeação de novos membros do Conselho de Administração, destituição e nomeação dos membros da Mesa da Assembleia Geral da sociedade e revisão e alteração dos estatutos da sociedade.
  3. Texto do artigo, página 9: Em virtude da aprovação da alteração dos estatutos, este passam a ter a seguinte nova redacção:
  4. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO I Da denominação, sede, objecto e duração
  5. Número ou marcador, página 9: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 9: Nome, natureza jurídica e duração
  7. Número ou marcador, página 9: Um) A Companhia de Sena, S.A., é constituída sob a forma de sociedade anónima, regendo-se por estes estatutos e pela legislação aplicável.
  8. Número ou marcador, página 10: Dois) A sociedade terá o seu início na data da sua constituição sendo constituída por tempo indeterminado.
  9. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 10: Sede e formas de representação social
  11. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade tem a sua sede na rua Costa Serrão, número duzentos e trinta e nove, na Beira.
  12. Número ou marcador, página 10: Dois) Mediante deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer outro local no território nacional.
  13. Número ou marcador, página 10: Três) Mediante deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá abrir ou fechar sucursais, filiais, delegações ou qualquer outra forma de representação no país ou no estrangeiro.
  14. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TERCEIRO
  15. Texto do artigo, página 10: Objecto social
  16. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade tem por objecto o cultivo da cana-de-açúcar e de outras culturas agrícolas e agro-pecuárias juntamente com os processos industriais relacionados com os mesmos.
  17. Número ou marcador, página 10: Dois) Mediante deliberação do Conselho de Administração a sociedade poderá também desenvolver quaisquer outras actividades comerciais ou industriais permitidas por lei, bem como participar directa ou indirectamente no capital social de outras sociedades, independentemente dos seus objectos, mas estando, neste último caso, sujeito à aprovação da Assembleia Geral.
  18. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO II Do capital social, acções e obrigações
  19. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUARTO
  20. Texto do artigo, página 10: Capital social
  21. Texto do artigo, página 10: O capital social da sociedade é de três bilhões cento e trinta e quatro milhões cento e setenta e sete mil e quinhentos meticais, representado por trinta e um milhões trezentas e quarenta e uma mil setecentos e setenta e cinco acções com o valor nominal de cem meticais cada uma.
  22. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINTO
  23. Texto do artigo, página 10: Acções
  24. Número ou marcador, página 10: Um) As acções serão nominativas e representadas por títulos de dez, cinquenta, cem, mil, dez mil, cem mil e um milhão de acções, substituíveis a todo o tempo por agrupamento ou divisão.
  25. Número ou marcador, página 10: Dois) Os títulos provisórios ou definitivos de acções deverão ser assinados por dois administradores, podendo as assinaturas ser apostas por chancelas ou reproduzidas por meios mecânicos e autenticadas com o selo braço da sociedade.
  26. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEXTO
  27. Texto do artigo, página 10: Aumento do capital social
  28. Número ou marcador, página 10: Um) A Assembleia Geral poderá, mediante proposta do Conselho de Administração
  29. Texto do artigo, página 10: e ouvido o Conselho Fiscal, quando instalado, deliberar sobre o aumento do capital da sociedade.
  30. Número ou marcador, página 10: Dois) Em todos os aumentos de capital os accionistas terão o direito a subscrever novas acções na proporção do número de acções por si anteriormente possuídas.
  31. Número ou marcador, página 10: Três) Na eventualidade de algum dos accionistas com direito à subscrição se abster de o exercer, as acções serão oferecidas aos outros accionistas na mesma proporção e condições.
  32. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SÉTIMO
  33. Texto do artigo, página 10: Transmissão das acções detidas pelo Estado
  34. Texto do artigo, página 10: As acções de que o Estado é titular são livremente transmissíveis quer aos gestores, técnicos e trabalhadores, nos termos da lei, quer a terceiros, assim como a qualquer pessoa moçambicana tal como se encontra definido nos termos da Lei n.º 3/93, de 24 de Junho.
  35. Número ou marcador, página 10: ARTIGO OITAVO
  36. Texto do artigo, página 10: Obrigações
  37. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade poderá emitir obrigações nominativas ou ao portador não convertíveis, de acordo com as disposições legais aplicáveis e nos termos e condições estabelecidas em Assembleia Geral.
  38. Número ou marcador, página 10: Dois) Os títulos das obrigações deverão ser assinados por dois administradores, podendo as assinaturas ser apostas por chancela ou reproduzidas por meio mecânico e autenticadas com o selo branco da sociedade.
  39. Número ou marcador, página 10: ARTIGO NONO
  40. Texto do artigo, página 10: Acções e obrigações
  41. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade poderá, nos termos da lei, adquirir acções e obrigações próprias, realizando sobre estes títulos as operações que forem consideradas convenientes aos interesses da sociedade.
  42. Número ou marcador, página 10: Dois) Não obstante o número anterior, a sociedade não pode adquirir acções próprias representativas de mais de dez por cento do seu capital social realizado.
  43. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO III Dos órgãos da sociedade
  44. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  45. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO
  46. Texto do artigo, página 10: Constituição
  47. Texto do artigo, página 10: A Assembleia Geral regularmente constituída representa a universalidade dos accionistas, sendo as suas deliberações vinculativas de todos eles, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos.
  48. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  49. Texto do artigo, página 10: Direito a voto
  50. Texto do artigo, página 10: Tem direito a voto todo o accionista que reúna cumulativamente os seguintes requisitos:
  51. Número ou marcador, página 10: a) Detenção de, pelo menos, mil acções;
  52. Número ou marcador, página 10: b) Ter este número de acções registado em seu nome desde o oitavo dia anterior ao da reunião da Assembleia Geral e manter esse registo, pelo menos, até ao encerramento da reunião da Assembleia Geral.
  53. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  54. Texto do artigo, página 10: Representação dos accionistas
  55. Número ou marcador, página 10: Um) Os accionistas com direito a presença nas reuniões da Assembleia Geral podem fazer-se representar nas assembleias gerais por outros accionistas ou por procuradores.
  56. Número ou marcador, página 10: Dois) Caso um accionista pretenda ser representado por um outro accionista, deverá dirigir um telegrama, telex, telefax ou uma carta ao presidente da Mesa da Assembleia Geral e por este recebidos até dois dias antes da data fixada para a reunião.
  57. Número ou marcador, página 10: Três) os incapazes e as pessoas colectivas serão representados pelas pessoas a quem caiba a respectiva representação legal, podendo, no entanto, o representante subdelegar os seus poderes nos termos do número um deste artigo.
  58. Número ou marcador, página 10: Quatro) Os documentos da representação legal referida no número anterior deverão ser recebidos pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral dentro do período estipulado no número dois deste artigo, sendo que os mesmos poderão necessitar da respectiva autenticação notarial.
  59. Texto do artigo, página 10: Cinco)Compete ao presidente da Mesa da Assembleia Geral verificar a regularidade dos mandatos e das representações segundo o seu prudente critério.
  60. Número ou marcador, página 10: Seis) Excepto quando expressamente previsto, o mandato de representação será apenas válido para o respectivo mandato.
  61. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  62. Texto do artigo, página 10: Composição
  63. Texto do artigo, página 10: A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e um secretário.
  64. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  65. Texto do artigo, página 10: Reuniões
  66. Número ou marcador, página 10: Um) A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que o presidente do Conselho de Administração ou accionistas que representem, pelo menos, cinco por cento do capital social, o solicitem, ou nos demais casos permitidos por lei.
  67. Número ou marcador, página 10: Dois) Em reunião ordinária a Assembleia Geral apreciará e votará o relatório do Conselho de administração, o balanço e as contas do exercício findo com o respectivo parecer
  68. Texto do artigo, página 11: do Conselho Fiscal, deliberará quanto à aplicação dos resultados e elegerá, quando for caso disso, os membros da Mesa e dos outros órgãos sociais, podendo ainda tratar de quaisquer assuntos de interesse da sociedade, desde que sejam expressamente indicados na respectiva convocatória.
  69. Número ou marcador, página 11: Três) As reuniões da Assembleia Geral tratarão dos assuntos para que tenham sido convocadas, que deverão constar expressamente da respectiva convocatória
  70. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  71. Texto do artigo, página 11: Local das reuniões
  72. Texto do artigo, página 11: A Assembleia Geral reunir-se-á, em regra, na sede social, mas poderá fazê-lo em qualquer outro local, desde que o presidente da respectiva mesa assim o decida justificadamente, ouvido o Conselho de Administração ou sob sua proposta.
  73. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  74. Texto do artigo, página 11: Convocatória da Assembleia Geral
  75. Número ou marcador, página 11: Um) A reunião da Assembleia Geral será convocada por meio de aviso convocatório publicado no jornal nacional de maior circulação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
  76. Número ou marcador, página 11: Dois) Independentemente da publicação do aviso convocatório, os accionistas Sena Holdings Ltd. e o Estado Moçambicano deverão ainda ser notificados por meio de carta registada expedida com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
  77. Número ou marcador, página 11: Três) A convocatória da reunião deverá conter:
  78. Número ou marcador, página 11: a) O local da reunião;
  79. Número ou marcador, página 11: b) O dia e a hora da reunião;
  80. Número ou marcador, página 11: c) A agenda de trabalho.
  81. Número ou marcador, página 11: Quatro) A convocatória deverá ser assinada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral. Na falta de eleição do presidente e do secretário da mesa, ou ainda, de não comparecência destes, servirá de presidente da mesa o presidente do Conselho de Administração ou uma pessoa escolhida por este e de secretário, uma pessoa escolhida pelo presidente da mesa.
  82. Texto do artigo, página 11: Cinco)Nos casos de convocatórias de reuniões ordinárias de assembleia Geral, e caso não esteja reunido o quórum suficiente nos termos do artigo seguinte, realizar-se-á nova reunião ordinária até ao trigésimo dia posterior a essa data, mas em caso algum antes do décimo quinto dia posterior à mesma.
  83. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  84. Texto do artigo, página 11: Validade das deliberações
  85. Número ou marcador, página 11: Um) A Assembleia Geral pode funcionar em primeira convocação se estiverem presentes ou representados accionistas detentores de acções que reúnam, no mínimo, sessenta por cento do capital social.
  86. Número ou marcador, página 11: Dois) Em segunda convocação, a assembleia Geral pode deliberar validamente sobre quaisquer matérias, independentemente
  87. Texto do artigo, página 11: do número de accionistas presentes ou representados ou do capital social pelos mesmos reunido, excepto no que diz respeito a disposições imperativas ou disposições dos presentes estatutos que disponham de forma diversa.
  88. Número ou marcador, página 11: Três) A Assembleia Geral pode reunir-se sem observância das formalidades de convocação sempre que todos os accionistas se encontrem presentes ou representados e acordem nessa dispensa.
  89. Número ou marcador, página 11: Quatro) Qualquer que seja a forma de votação, as deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos dos accionistas presentes ou representados, salvo se disposição legal imperativa ou disposição dos presentes estatutos exigirem maioria qualificada.
  90. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  91. Texto do artigo, página 11: Votação
  92. Número ou marcador, página 11: Um) A cada conjunto de mil acções corresponde um voto.
  93. Número ou marcador, página 11: Dois) As deliberações sobre alterações dos estatutos, aumento ou redução de capital social, cisão, fusão, transformação ou dissolução da sociedade, carecem de maioria qualificada de três quartos do capital social.
  94. Número ou marcador, página 11: Três) A votação será feita pela forma indicada pelo presidente da mesa da Assembleia Geral, excepto quando respeitem a eleições ou a deliberações relativas a pessoa certas ou determinadas, caso em que serão efectuadas por voto secreto, salvo se a Assembleia Geral previamente adoptar outra forma de votação.
  95. Número ou marcador, página 11: Quatro) As actas das reuniões da Assembleia Geral, uma vez assinadas pelo presidente e secretário da mesa da Assembleia Geral, nos termos do item quatro do artigo Décimo-Sexto, produzem os seus efeitos, com dispensa de quaisquer outras formalidades.
  96. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO NONO
  97. Texto do artigo, página 11: Interrupção
  98. Número ou marcador, página 11: Um) Quando a Assembleia Geral esteja em condições legais de funcionar mas não seja possível por qualquer razão justificada deliberar, deverá a mesma ser suspensa até ao dia, hora e local que forem no momento indicados pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  99. Número ou marcador, página 11: Dois) A Assembleia Geral só poderá suspender a mesma sessão duas vezes desde que entre as suas sessões decorra um período que não exceda trinta dias.
  100. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO II Do Conselho de Administração
  101. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO
  102. Texto do artigo, página 11: Composição
  103. Número ou marcador, página 11: Um) A administração da sociedade será exercida por um Conselho de Administração designado pela Assembleia Geral e composto por um número mínimo de três membros e máximo de cinco membros, e até três suplentes. Caberá à Assembleia Geral nomear o presidente do Conselho de Administração.
  104. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  105. Texto do artigo, página 11: Competências
  106. Número ou marcador, página 11: Um) Compete ao presidente convocar e dirigir as reuniões do Conselho de Administração, devendo ainda promover a execução das deliberações tomadas pelo mesmo.
  107. Número ou marcador, página 11: Dois) O Conselho de Administração poderá delegar a gestão diária da sociedade num administrador delegado.
  108. Número ou marcador, página 11: Três) O Conselho de Administração deverá definir expressamente os limites da delegação referida no número anterior.
  109. Número ou marcador, página 11: Quatro) Sem prejuízo do disposto no número dois que antecede, o Conselho de Administração poderá confiar a gestão diária da sociedade a uma entidade contratada para o efeito, fixando os respectivos termos e condições.
  110. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  111. Texto do artigo, página 11: Direitos
  112. Texto do artigo, página 11: Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes de gestão e representação da sociedade, nos termos da lei e dos presentes estatutos, bem como aqueles que lhe sejam designados pela Assembleia Geral, incluindo:
  113. Número ou marcador, página 11: a) Fazer cumprir as decisões da Assembleia Geral;
  114. Número ou marcador, página 11: b) Representar a sociedade;
  115. Número ou marcador, página 11: c) Decidir sobre a participação da sociedade em sociedades nacionais ou estrangeiras ou qualquer outra forma de associação permitida por lei;
  116. Número ou marcador, página 11: d) Dispor e dar de garantia o activo imobilizado, incluindo o sujeito a registo, excepto no que diz respeito à criação de garantias que sejam da competência da Assembleia Geral;
  117. Número ou marcador, página 11: e) Decidir sobre a direcção dos departamentos da sociedade;
  118. Número ou marcador, página 11: f) Aprovar a estratégia, políticas e directivas bem como o plano financeiro, o plano de investimentos e o orçamento anual da sociedade;
  119. Número ou marcador, página 11: g) Fixar a remuneração do presidente do Conselho de Administração e do administrador delegado, bem como o bónus e outros pagamentos extraordinários a administradores e outros funcionários da sociedade;
  120. Número ou marcador, página 11: h) Nomear e substituir os auditores independentes da sociedade;
  121. Número ou marcador, página 11: i) Deliberar sobre qualquer aquisição de activos ou despesa não previstos no orçamento anual com um valor superior a três milhões de dólares americanos;
  122. Número ou marcador, página 11: j) Deliberar sobre a aquisição da totalidade ou de parte de uma obrigação de qualquer outra entidade, ou sobre a cessão, venda ou disposição da totalidade ou de parte
  123. Texto do artigo, página 12: de uma obrigação da sociedade, de seus accionistas ou de empresas participadas ou de quaisquer acções;
  124. Número ou marcador, página 12: k) Decidir sobre qualquer fusão, consolidação ou parceria, oferta pública de acções ou cotação de acções da sociedade e suas participadas numa bolsa de valores;
  125. Número ou marcador, página 12: l) Submeter à aprovação da Assembleia Geral propostas de alteração ao capital social da sociedade ou suas participadas, incluindo qualquer emissão de bónus, opções, criação de acções preferenciais, ou a emissão de quaisquer instrumentos que confiram o direito a subscrever ou a converter outros títulos em acções;
  126. Número ou marcador, página 12: m) Propor à Assembleia Geral a distribuição de dividendos aos sócios,
  127. Número ou marcador, página 12: n) Decidir sobre qualquer compromisso, empréstimo, fiança ou garantia dado ou assumido pela sociedade com um valor superior a três milhões de dólares americanos e que não se encontre relacionado com os investimentos previstos e aprovados no orçamento anual da sociedade;
  128. Número ou marcador, página 12: o) Assinar o relatório de gestão e as contas da sociedade, submetendo-as à aprovação da Assembleia Geral;
  129. Número ou marcador, página 12: p) Deliberar sobre a execução, alteração, cessão ou rescisão de quaisquer contratos com uma duração superior a dois anos ou com um valor consolidado igual ou superior a três milhões de dólares americanos, que não se encontre prevista no orçamento anual da sociedade;
  130. Número ou marcador, página 12: q) Deliberar sobre a execução, alteração, cessão ou rescisão de contratos relativos a matérias em que quaisquer directores, accionistas ou administradores da sociedade tenham um interesse directo ou relativos à transferência de tecnologia da sociedade a terceiros;
  131. Número ou marcador, página 12: r) Aprovar a concessão de créditos, excepto os concedidos no decurso da normal actividade da sociedade com um valor inferior a um milhão de dólares americanos;
  132. Número ou marcador, página 12: s) Aprovar a angariação de fundos na forma de empréstimos, locações ou outra forma de dívida para financiar as operações da sociedade, desde que tais financiamentos não tenham sido previstos no orçamento anual da sociedade e excedam o montante consolidado de três milhões de dólares americanos; e
  133. Número ou marcador, página 12: t) Propor à Assembleia Geral o encerramento da actividade da sociedade, a sua dissolução e liquidação.
  134. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  135. Texto do artigo, página 12: Obrigações
  136. Texto do artigo, página 12: Os administradores deverão, de acordo com os seus mandatos, representar a sociedade, sendo pessoalmente responsáveis pelos seus actos.
  137. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  138. Texto do artigo, página 12: Reuniões
  139. Número ou marcador, página 12: Um) O Conselho de Administração reunir-se-á ordinariamente pelo menos uma vez por ano e a título extraordinário sempre que convocado pelo respectivo presidente, mediante solicitação apresentada por qualquer dos administradores.
  140. Número ou marcador, página 12: Dois) As convocatórias deverão ser feitas por escrito, por carta registada, fax ou outro meio electrónico de transmissão que forneça confirmação de recepção, com um mínimo de dez dias de antecedência relativamente à data da reunião, excepto quando este prazo ou a própria convocatória sejam dispensados por unanimidade dos administradores.
  141. Número ou marcador, página 12: Três) A convocatória deverá incluir a data, hora e local da reunião, a ordem de trabalhos, a segunda data proposta para a realização da reunião dentro de um máximo de cinco dias relativamente à primeira data proposta, bem como ser acompanhada de todos os elementos necessários à tomada de deliberações.
  142. Número ou marcador, página 12: Quatro) Considerar-se-á que cada um dos administradores aceitou a primeira data proposta para a reunião de Conselho de Administração, a menos que informe o presidente, por escrito, dentro de cinco dias após a recepção da convocatória, que não poderá estar presente na data proposta.
  143. Número ou marcador, página 12: Cinco) As reuniões do Conselho de Administração tem lugar na sede da sociedade, podendo, se o presidente assim decidir, realizarse em qualquer outro local, por confe-rência telefónica, vídeo-conferência ou qualquer outro meio que permita aos presentes se comunicarem. Considera-se o local da reunião onde estiver a maioria dos membros, ou quando tal maioria não se verifique, o local onde se encontre o Presidente do Conselho de Administração.
  144. Número ou marcador, página 12: Seis) De cada reunião do Conselho de Administração será lavrada uma acta, que será assinada por todos administradores que nela tenham participado. Podendo, nos casos de reuniões por conferência telefónica, vídeo-conferência, cada administrador proceder a assinatura de uma cópia da acta que juntas perfazem um único documento.
  145. Número ou marcador, página 12: Sete) As reuniões de Conselho de Administração podem ser dispensadas se todos os administradores declararem por escrito o sentido dos respectivos votos, em comunicação escrita enviada para o Presidente do Conselho de Administração que, após a recepção da última comunicação dará conhecimento a todos os administradores da deliberação tomada, em documento escrito e assinado por ele, ou, ainda, se todos os administradores assinarem uma cópia do documento escrito que contenha o sentido do voto que, juntas, perfazem uma única deliberação, considerada devidamente tomada na data da última assinatura obtida.
  146. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  147. Texto do artigo, página 12: Decisões
  148. Número ou marcador, página 12: Um) As decisões do Conselho de Administração serão tomadas por maioria simples dos votos dos administradores presentes ou representados. Em caso de empate nas deliberações, o presidente do Conselho terá o voto de qualidade.
  149. Número ou marcador, página 12: Dois) Qualquer administrador poderá fazer-se representar por outro administrador, mediante carta, telex ou fax dirigido ao presidente, atribuindo os poderes e definindo a representação.
  150. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  151. Texto do artigo, página 12: Formas de obrigar a sociedade
  152. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade ficará obrigada, dentro dos poderes conferidos pelo respectivo mandato:
  153. Número ou marcador, página 12: a) Pelas assinaturas conjuntas de dois administradores que tenham funções executivas ou o administrador delegado;
  154. Número ou marcador, página 12: b) Pela assinatura do administrador delegado;
  155. Número ou marcador, página 12: c) Pelas assinaturas dos procuradores da sociedade, que poderão ser designados pela assinatura conjunta de dois administradores que tenham funções executivas.
  156. Número ou marcador, página 12: Dois) para os actos de mero expediente, dentro dos poderes conferidos pelo respectivo mandato, é bastante a assinatura de um gestor, administrador com funções executivas ou procurador da sociedade.
  157. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  158. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  159. Texto do artigo, página 12: Funcionamento e composição
  160. Número ou marcador, página 12: Um) A fiscalização dos negócios e das contas da sociedade será exercida por um Conselho Fiscal, composto por três membros efectivos e dois suplentes, designados pela Assembleia Geral, o qual deverá também indicar aquele que dos respectivos membros exercerá as funções de presidente.
  161. Número ou marcador, página 12: Dois) A Assembleia Geral poderá designar uma sociedade de auditoria independente a qual poderá desempenhar as funções atribuídas ao Conselho Fiscal.
  162. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  163. Texto do artigo, página 12: Direitos
  164. Texto do artigo, página 12: A autoridade do Conselho Fiscal, bem como os direitos e obrigações dos seus membros, são os que resultam da lei e destes estatutos.
  165. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  166. Texto do artigo, página 12: Reuniões
  167. Número ou marcador, página 12: Um) O Conselho Fiscal reunir-se-á mediante convocação do respectivo presidente feita com um aviso prévio de pelo menos oito dias consecutivos em relação ao dia da reunião.
  168. Número ou marcador, página 13: Dois) O presidente do Conselho Fiscal não poderá deixar de convocar este órgão pelo uma vez por ano, ou mediante solicitação de dois membros do Conselho Fiscal ou do Conselho de Administração.
  169. Número ou marcador, página 13: Três) As decisões do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria simples dos votos dos seus membros. Quando algum dos seus membros se oponha a uma decisão, deverão os motivos de tal recusa ser reduzidos a escrito no respectivo livro de actas.
  170. Número ou marcador, página 13: Quatro) O presidente do Conselho Fiscal tem voto de qualidade em caso de empate.
  171. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO IV Das disposições comuns
  172. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TRIGÉSIMO
  173. Texto do artigo, página 13: Designação e mandatos dos membros dos órgãos sociais
  174. Número ou marcador, página 13: Um) O presidente e o secretário da Mesa da Assembleia Geral, bem como os membros do Conselho de Administração e o seu presidente, e os membros do Conselho Fiscal serão eleitos pela Assembleia Geral, sendo permitida a sua reeleição por uma ou mais vezes.
  175. Número ou marcador, página 13: Dois) O mandato dos membros do Conselho de Administração e da Mesa da Assembleia Geral terá o prazo de duração de quatro exercícios sociais, sendo permitida a reeleição. Findo o prazo do mandato, os membros dos órgãos sociais permanecerão em suas funções até que sejam designados novos membros.
  176. Número ou marcador, página 13: Três) O mandato dos membros do Conselho Fiscal terá o prazo de um exercício social.
  177. Número ou marcador, página 13: Quatro) No caso de alguma pessoa ou entidade designada para a Mesa da Assembleia Geral ou para o Conselho de Administração ou Conselho Fiscal não assumir o exercício das suas funções no prazo de sessenta dias após a sua eleição, o seu mandato deverá considerar-se expirado automaticamente, devendo o seu cargo ser assumido pelo respectivo suplente, caso este tenha sido eleito pela Assembleia Geral. Não havendo suplente, a respectiva substituição será feita pela Assembleia Geral.
  178. Número ou marcador, página 13: Cinco) Em caso de renúncia, impedimento definitivo ou perda de mandato de qualquer pessoa ou entidade designada para a Mesa da Assembleia Geral ou para o Conselho de Administração ou Conselho Fiscal, tal pessoa ou entidade será substituída pelo respectivo suplente, se houver. Não havendo suplente, a respectiva substituição será feita pela Assembleia Geral.
  179. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  180. Texto do artigo, página 13: Órgãos sociais
  181. Texto do artigo, página 13: Sendo designada para a Mesa da Assembleia Geral, Conselho de Administração ou Conselho Fiscal uma pessoa colectiva, será esta representada no exercício do cargo por indivíduo a quem designar por carta registada dirigida ao presidente da Mesa de Assembleia Geral.
  182. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  183. Texto do artigo, página 13: Exercício social
  184. Número ou marcador, página 13: Um) O exercício social tem início a um de Abril e termo a trinta e um de Março do ano civil seguinte.
  185. Número ou marcador, página 13: Dois) O balanço e a conta de resultados fechar-se-ão a trinta um de Março e serão submetidos à apreciação da Assembleia Geral.
  186. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  187. Texto do artigo, página 13: Dividendos e lucros
  188. Texto do artigo, página 13: Os lucros do exercício social, após o pagamento de imposto, deverão ter a seguinte aplicação:
  189. Número ou marcador, página 13: a) Cinco por cento de constituição ou reforço da reserva legal quando requerido;
  190. Número ou marcador, página 13: b) Quaisquer montantes que, de acordo com a proposta do Conselho de Administração, devam ser destinados a outros fundos ou reservas;
  191. Número ou marcador, página 13: c) O saldo poderá ser distribuído por entre os accionistas, ou reinvestido de acordo com as decisões da Assembleia Geral.
  192. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO V Das disposições finais
  193. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  194. Texto do artigo, página 13: Dissolução
  195. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos por lei e pelos presentes estatutos.
  196. Número ou marcador, página 13: Dois) Salvo deliberação em contrário, serão liquidatários da sociedade os membros do Conselho de Administração que estiverem em exercício quando a dissolução se operar, os quais terão os poderes e deveres mencionados no artigo duzentos e trinta e nove do Código Comercial.
  197. Texto do artigo, página 13: Maputo, 17 de Outubro de 2016. — O Técnico, Ilegível.
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