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Texto do artigo · p. 17 Intelec Holdings, S.A.
Texto do artigo · p. 17 Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de vinte e um dias do mês de Junho de dois mil e dezasseis, a Assembleia Geral extraordinária da sociedade denominada Intelec Holdings, S.A., com sede na avenida Samora Machel, n.º 120, cidade de Maputo, registada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100137208, os accionistas deliberaram o aumento do capital social em mais de dezasseis milhões de meticais passando a ser de trinta e dois milhões de meticais. Em consequêcia, é alterado integralmente os estatutos os quais passam a ter a seguinte nova redacção:
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO I Da denominação, sede, objecto e duração
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Denominação e sede)
Texto do artigo · p. 17 A sociedade adopta a denominação de Intelec Holdings, S.A., e tem a sua sede na cidade de Maputo, avenida Samora Machel, n.º 120, 1º andar, podendo abrir delegações ou qualquer outra forma de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro e rege-se pelo presente estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 (Duração)
Texto do artigo · p. 17 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Objecto)
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade tem por objecto a participação financeira em vários sectores de actividade nomeadamente:
Número ou marcador · p. 17 a) Banca, seguros e operações financeiras;
Número ou marcador · p. 17 b) Comércio, indústria, importação e exportação;
Número ou marcador · p. 17 c) Energia, transporte e comunicação;
Número ou marcador · p. 17 d) Construção, infraestruturas e imobiliária;
Número ou marcador · p. 17 e) Agricultura e pecuária;
Número ou marcador · p. 17 f) Consultoria e seguros;
Número ou marcador · p. 17 g) Comunicação, imagem e publicidade;
Número ou marcador · p. 17 h) Hotelaria, restauração e turismo.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A sociedade, desde que devidamente autorizada pelas entidades competentes, pode também exercer quaisquer outras actividades subsidiárias ou conexas com o objecto principal.
Número ou marcador · p. 17 Três) A sociedade pode participar no capital social de outras sociedades, e delas adquirir participações, bem como explorar qualquer outro ramo de comércio ou indústria com exportação e importação, permitido por lei, que a assembleia geral decida e para qual obtenha
Texto do artigo · p. 17 as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO II Do capital social, acções, prestações suplementares e acessórias, suprimentos
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUARTO (Capital social, aumento e redução)
Número ou marcador · p. 17 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 32.000.000,00 MT (trinta e dois milhões de meticais) e está dividido e representado em 32.000.000 acções com o valor nominal de mil meticais cada uma.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O capital social da sociedade pode ser aumentado ou reduzido nos termos e condições legalmente previstos, mediante deliberação da Assembleia Geral, a qual fixa, entre outros aspectos, a modalidade e o montante do referido aumento, assim como os termos da sua subscrição e os prazos de realização das novas participações de capital do mesmo decorrentes.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUINTO (Acções)
Número ou marcador · p. 17 Um) As acções podem ser nominativas ou ao portador, sendo reciprocamente convertíveis a pedido dos interessados, correndo os encargos resultantes dessa conversão por conta do accionista requerente.
Número ou marcador · p. 17 Dois) As acções podem ser representadas por títulos de dez, cem, mil múltiplos de mil até dez mil acções. Três) Os títulos provisórios ou definitivos,
Texto do artigo · p. 17 representativos das acções, contem a assinatura de dois administradores que podem ser
Texto do artigo · p. 18 apostas por chancela ou por outro meio de impressão e são a todo o tempo substituíveis por agrupamentos de divisão.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) A sociedade poder adquirir acções próprias, dentro dos limites da lei.
Número ou marcador · p. 18 Cinco) As acções são divididas em séries: A e B, designadamente:
Número ou marcador · p. 18 a) As acções da série A pertencem aos accionistas fundadores da sociedade, sendo livremente transmissíveis entre si e gozam do direito de preferência na aquisição de acções em caso de aumento de capital;
Número ou marcador · p. 18 b) As acções da Série B resultam da transmissão das acções da série A, salvo se forem transmitidas à favor de portadores da série A.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 18 (Transmissibilidade das acções)
Número ou marcador · p. 18 Um) É livre a transmissão de acções entre os accionista devendo, contudo, ser observado, quanto aos accionistas fundadores, o estatuído no número cinco do artigo quinto.
Número ou marcador · p. 18 Dois) No caso de transmissão das acções, os accionistas não cedentes em primeiro lugar, e a sociedade, gozam do direito de preferência relativamente as acções que os respectivos detentores pretendem negociar. E entre os primeiros gozam de preferência os accionistas fundadores.
Número ou marcador · p. 18 Três) O direito de preferência acima referido exerce-se pelo valor das acções resultantes do último balanço ou pelo valor acordado para a projectada transmissão.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) O accionista que pretender alienar as suas acções deve comunicar a sociedade este facto, bem como a identificação precisa do eventual adquirente e de todas as condições da operação projectada, por meio de carta registada com aviso de recepção.
Número ou marcador · p. 18 Cinco) No prazo de quinze dias, a partir da data da recepção da comunicação acima referida,
Texto do artigo · p. 18 o Conselho de Administração da sociedade deve comunicar aos restantes accionistas, por meio de carta registada com aviso de recepção, os termos de alienação proposta e estes, no prazo de quinze dias após a recepção da aludida comunicação, informarão à sociedade se pretendem exercer ou não o direito de preferência. Seis) Havendo dois ou mais accionistas
Texto do artigo · p. 18 interessados em exercer o direito de preferência, as acções são rateadas entre eles na proporção das acções que já possuem.
Número ou marcador · p. 18 Sete) O Conselho de Administração, nos vinte dias seguintes ao termo do prazo previsto o n.º 5 deste artigo, comunica ao accionista cedente quem é ou quem são os interessados na aquisição das acções.
Número ou marcador · p. 18 Oito) Na falta de comunicação considerase que nenhum accionista nem a sociedade pretende exercer o seu direito de preferência, pelo que o accionista alienante pode efectuar a transacção proposta.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 18 (Prestações suplementares, acessórias e suprimentos)
Número ou marcador · p. 18 Um) Não são permitidas prestações suplementares ou prestações acessórias de capital.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A prestação de suprimentos depende da deliberação da Assembleia Geral que fixa as condições de sua celebração.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO III Dois órgãos sociais
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 18 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 18 São órgãos sociais da sociedade, a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 18 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 18 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 18 Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da sociedade e é constituída pelos accionistas com direito a voto, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais, obrigatórias tanto para a sociedade como para os accionistas.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Tem direito a voto todo o accionista que reúna, cumulativamente, as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 18 a) Ser titular de mil acções, no mínimo;
Número ou marcador · p. 18 b) Ter esse número mínimo de acções
Texto do artigo · p. 18 averbadas em seu nome, desde o décimo quinto dia anterior ao da reunião da Assembleia Geral, ou, quando se trate de acções ao portador não registadas, depositadas em seu nome com a mesma antecedência, nos cofres da sociedade ou de um estabelecimento de crédito, devendo este facto, dentro do prazo supra estipulado, ser comunicado à sociedade o respectivo depósito.
Número ou marcador · p. 18 Três) Por cada mil acções que preencham os requisitos indicados no número anterior, conta-se um voto.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) Os accionistas que não possuam o número mínimo de acções exigido nos termos do número três do presente artigo, podem agrupar-se de forma a completá-lo, devendo nesse caso fazer-se representar por um só deles, cuja identidade é indicada em carta dirigida ao presidente da Mesa, com a assinatura reconhecida notarialmente de todos os representados.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 18 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 18 Um) A Mesa da assembleia é composta por um presidente e um secretário, eleitos dentre accionistas ou não, para um mandato de quatro anos, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Compete ao presidente convocar a assembleia mediante aviso convocatório publicado nos termos da lei e ainda:
Número ou marcador · p. 18 a) Dirigir as reuniões;
Número ou marcador · p. 18 b) Verificar a regularidade das representações voluntárias e legais;
Número ou marcador · p. 18 c) Proceder à abertura e encerramento das reuniões;
Número ou marcador · p. 18 d) Dar posse aos membros do Conselho de Administração e lavrar os respectivos termos de posse no livro de actas do conselho;
Número ou marcador · p. 18 e) Assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros de actas da assembleia e do conselho.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Reuniões da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 18 Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente até o dia 31 de Março de cada ano para apreciação do balanço e aprovação das contas do exercício anterior e, extraordinarimente sempre que o Conselho de Administração ou o Fiscal Único o julguem necessário, ou quando requerida por accionistas que representem, pelo menos, dez por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A assembleia reúne-se, em princípio, na sede social, mas pode reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que o local de reunião conste do aviso convocatório.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 (Convocação da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 18 Um) O aviso convocatório deve ser publicado com, pelo menos, trinta (30) dias de antecedência relativamente à data da assembleia em primeira convocação.
Número ou marcador · p. 18 Dois) O aviso convocatório deve fixar uma segunda data para o caso de a assembleia não poder reunir em primeira convocação, por falta de quórum, contando que entre as duas datas medeiem mais de quinze dias.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Representação de accionistas na Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 18 Um) Sem prejuízo da representação regulada no n.º 2 do artigo 130 do Código Comercial, o accionista pode ainda fazer-se representar por mandatário constituído nos termos do número 3 do artigo 414 do citado Código.
Número ou marcador · p. 18 Dois) O presidente da Mesa da assembleia pode exigir no aviso convocatório que a assinatura do documento que contenha a representação seja reconhecida, se a mesma não for do seu conhecimento pessoal.
Número ou marcador · p. 18 Três) Os incapazes e as pessoas colectivas são representados pelas pessoas a quem legalmente couber a respectiva representação.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) O representante legal do incapaz ou de pessoa colectiva pode constituir mandatário nos termos do n.º 3 do artigo 414 do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 19 Cinco) Os documentos comprovativos da representação voluntária e da representação legal são apresentados até ao início da reunião da assembleia.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 (Quórum)
Número ou marcador · p. 19 Um) Em primeira convocação, a assembleia pode deliberar com um mínimo de accionistas presentes ou representados que reúnam, pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) do capital social.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Em segunda convocação a assembleia pode deliberar seja qual for o número de accionistas presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 (Deliberações da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 19 Um) As deliberações são tomadas por maioria de votos presentes ou representados salvo nos casos em que a lei exija maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Os accionistas podem reunir-se em Assembleia Geral, sem observância de quaisquer formalidades prévias, desde que todos os accionistas estejam presentes ou representados e todos manifestem vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
Número ou marcador · p. 19 Três) É dispensada a reunião da Assembleia Geral desde que todos os sócios declarem por escrito o sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade, a qual se considera tomada na data em que seja recebida na sociedade o último dos referidos documentos.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) Uma vez tomada a deliberação nos termos do número anterior, o presidente da Mesa da Assembleia Geral ou quem o substitua, deve dar conhecimento daquela, por escrito, a todos os accionistas.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 19 (Competências)
Texto do artigo · p. 19 Sem prejuízo do estabelecido por lei, compete à Assembleia Geral deliberar sobre as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 19 a) Alteração do estatuto;
Número ou marcador · p. 19 b) Aumento e redução do capital social; d) Discussão do relatório do Conselho
Texto do artigo · p. 19 de Administração, aprovação do balanço e as contas e deliberação sobre os resultados;
Número ou marcador · p. 19 f) Eleição e substituição dos membros da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Administração e do Fiscal Único;
Número ou marcador · p. 19 g) Prestação de suprimentos;
Número ou marcador · p. 19 h) Fusão, cisão, transformação e dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 19 i) Aprovação das contas liquidatárias;
Número ou marcador · p. 19 j) Aquisição de participações sociais noutras sociedades comerciais.
Número ou marcador · p. 19 k) Definir as políticas gerais da sociedade.
Número ou marcador · p. 19 SECÇÃO II Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 19 (Composição do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 19 Um) A administração da sociedade cabe a um Conselho de Administração composto por três a cinco membros, que podem ser ou não accionistas, eleitos em Assembleia Geral para um mandato de quatro anos, podendo ser reeleitos.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Compete à Assembleia Geral definir a modalidade e o montante da caução que deve ser prestada por cada um dos administradores ou, se assim o entender, dispensá-los de tal prestação.
Número ou marcador · p. 19 Três) A Assembleia Geral designa, de entre os membros do Conselho de Administração, o seu presidente, o qual tem voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) Na falta ou impedimento definitivo de qualquer administrador, os demais procedem à cooptação de um substituto. O mandato do novo administrador termina no fim do período para o qual o administrador substituído tinha sido eleito.
Número ou marcador · p. 19 Cinco) É permitida a representação entre os administradores para participar nas reuniões, mediante simples carta dirigida ao presidente, que não pode ser utilizada mais do que uma vez.
Número ou marcador · p. 19 Seis) O Conselho de Administração pode constituir mandatários ou procuradores da sociedade, fixando os limites dos respectivos poderes.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 19 (Competências do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 19 Um) Compete ao Conselho de Administração, em geral, exercer os mais amplos poderes de gestão e administração da sociedade na prossecução dos interesses e negócios sociais, dentro dos limites fixados por lei, pelo contrato de sociedade e pelas deliberações da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Em especial, compete ao Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 19 a) Elaborar o relatório anual da sociedade, o balanço e contas, bem assim a proposta de aplicação dos resultados de cada exercício a submeter à apreciação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 19 b) Alienar ou onerar quaisquer bens ou direitos, móveis ou imóveis, cujo valor não ultrapasse 50% do capital social, bem como adquirir, tomar e dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;
Número ou marcador · p. 19 c) Contrair empréstimos e outras modalidades de financiamento que não onerem a sociedade em mais de 50% do capital social, e localizar operações de crédito que não sejam vedadas por lei ou por deliberação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 19 d) Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 19 e) Prestar cauções e garantias pela sociedade que não onerem a sociedade em mais de 50% do capital social;
Número ou marcador · p. 19 f) Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, confessar, desistir ou transigir em processos;
Número ou marcador · p. 19 g) Delegar os poderes que entender, constituir mandatários da sociedade e fixar-lhes os respectivos limites.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 19 (Funcionamento do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 19 Um) O Conselho de Administração reúne, pelo menos, uma vez por trimestre e sempre que seja convocado pelo presidente, quer por sua iniciativa, quer a pedido de qualquer dos administradores ou do Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Os administradores executivos tem direito a uma remuneração mensal que é fixada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 19 Três) Os administradores não executivos tem direito a senha de presença cujo o valor e fixado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 19 (Direcção Executiva)
Texto do artigo · p. 19 A gestão corrente da sociedade pode ser confiada a uma Direcção Executiva dirigida por um director-geral nomeado pelo Conselho de Administração que fixa igualmente as respectivas atribuições e competências.
Número ou marcador · p. 19 SECÇÃO III Da fiscalização
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Fiscal Único)
Texto do artigo · p. 19 A fiscalização da sociedade cabe a um Fiscal Único, eleito pela Assembleia Geral por períodos de um ano, sucessivamente reelegíveis.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 (Forma de obrigar a sociedade)
Texto do artigo · p. 19 A sociedade fica obrigada pela:
Número ou marcador · p. 19 a) Assinatura do presidente do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 19 b) Assinatura de dois administradores;
Número ou marcador · p. 19 c) Assinatura do director-geral da sociedade nos assuntos correntes, ou do procurador especialmente constituído e nos termos e limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO IV Da aplicação de resultados, dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Resultados e sua aplicação)
Número ou marcador · p. 20 Um) Os lucros líquidos da sociedade, apurados em cada exercício, depois de deduzidas ou reforçadas as provisões e reservas legais ou deliberadas pela Assembleia Geral, são distribuídos nos termos e condições a serem fixados pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Sob proposta do Conselho de Administração, a Assembleia Geral delibera sobre a conveniência e a oportunidade de constituição, reforço ou diminuição de reservas sem prejuízo do que dispõe a lei sobre a distribuição de dividendos.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 (Dissolução e liquidação da sociedade)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e termos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, procede-se à sua liquidação, gozando os liquidatários, nomeados pela Assembleia Geral, dos mais amplos poderes para o efeito permitidos.
Número ou marcador · p. 20 Três) Dissolvendo-se por acordo dos accionistas, todos eles são seus liquidatários.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 (Balanço e prestação de contas)
Número ou marcador · p. 20 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e contas de resultados
Texto do artigo · p. 20 fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano e devem ser aprovados pela Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 20 Maputo,13 de Outubro de 2016. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 17: Intelec Holdings, S.A.
  2. Texto do artigo, página 17: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de vinte e um dias do mês de Junho de dois mil e dezasseis, a Assembleia Geral extraordinária da sociedade denominada Intelec Holdings, S.A., com sede na avenida Samora Machel, n.º 120, cidade de Maputo, registada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100137208, os accionistas deliberaram o aumento do capital social em mais de dezasseis milhões de meticais passando a ser de trinta e dois milhões de meticais. Em consequêcia, é alterado integralmente os estatutos os quais passam a ter a seguinte nova redacção:
  3. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO I Da denominação, sede, objecto e duração
  4. Número ou marcador, página 17: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 17: (Denominação e sede)
  6. Texto do artigo, página 17: A sociedade adopta a denominação de Intelec Holdings, S.A., e tem a sua sede na cidade de Maputo, avenida Samora Machel, n.º 120, 1º andar, podendo abrir delegações ou qualquer outra forma de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro e rege-se pelo presente estatuto e demais legislação aplicável.
  7. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 17: (Duração)
  9. Texto do artigo, página 17: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
  10. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 17: (Objecto)
  12. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade tem por objecto a participação financeira em vários sectores de actividade nomeadamente:
  13. Número ou marcador, página 17: a) Banca, seguros e operações financeiras;
  14. Número ou marcador, página 17: b) Comércio, indústria, importação e exportação;
  15. Número ou marcador, página 17: c) Energia, transporte e comunicação;
  16. Número ou marcador, página 17: d) Construção, infraestruturas e imobiliária;
  17. Número ou marcador, página 17: e) Agricultura e pecuária;
  18. Número ou marcador, página 17: f) Consultoria e seguros;
  19. Número ou marcador, página 17: g) Comunicação, imagem e publicidade;
  20. Número ou marcador, página 17: h) Hotelaria, restauração e turismo.
  21. Número ou marcador, página 17: Dois) A sociedade, desde que devidamente autorizada pelas entidades competentes, pode também exercer quaisquer outras actividades subsidiárias ou conexas com o objecto principal.
  22. Número ou marcador, página 17: Três) A sociedade pode participar no capital social de outras sociedades, e delas adquirir participações, bem como explorar qualquer outro ramo de comércio ou indústria com exportação e importação, permitido por lei, que a assembleia geral decida e para qual obtenha
  23. Texto do artigo, página 17: as necessárias autorizações.
  24. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO II Do capital social, acções, prestações suplementares e acessórias, suprimentos
  25. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUARTO (Capital social, aumento e redução)
  26. Número ou marcador, página 17: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 32.000.000,00 MT (trinta e dois milhões de meticais) e está dividido e representado em 32.000.000 acções com o valor nominal de mil meticais cada uma.
  27. Número ou marcador, página 17: Dois) O capital social da sociedade pode ser aumentado ou reduzido nos termos e condições legalmente previstos, mediante deliberação da Assembleia Geral, a qual fixa, entre outros aspectos, a modalidade e o montante do referido aumento, assim como os termos da sua subscrição e os prazos de realização das novas participações de capital do mesmo decorrentes.
  28. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUINTO (Acções)
  29. Número ou marcador, página 17: Um) As acções podem ser nominativas ou ao portador, sendo reciprocamente convertíveis a pedido dos interessados, correndo os encargos resultantes dessa conversão por conta do accionista requerente.
  30. Número ou marcador, página 17: Dois) As acções podem ser representadas por títulos de dez, cem, mil múltiplos de mil até dez mil acções. Três) Os títulos provisórios ou definitivos,
  31. Texto do artigo, página 17: representativos das acções, contem a assinatura de dois administradores que podem ser
  32. Texto do artigo, página 18: apostas por chancela ou por outro meio de impressão e são a todo o tempo substituíveis por agrupamentos de divisão.
  33. Número ou marcador, página 18: Quatro) A sociedade poder adquirir acções próprias, dentro dos limites da lei.
  34. Número ou marcador, página 18: Cinco) As acções são divididas em séries: A e B, designadamente:
  35. Número ou marcador, página 18: a) As acções da série A pertencem aos accionistas fundadores da sociedade, sendo livremente transmissíveis entre si e gozam do direito de preferência na aquisição de acções em caso de aumento de capital;
  36. Número ou marcador, página 18: b) As acções da Série B resultam da transmissão das acções da série A, salvo se forem transmitidas à favor de portadores da série A.
  37. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEXTO
  38. Texto do artigo, página 18: (Transmissibilidade das acções)
  39. Número ou marcador, página 18: Um) É livre a transmissão de acções entre os accionista devendo, contudo, ser observado, quanto aos accionistas fundadores, o estatuído no número cinco do artigo quinto.
  40. Número ou marcador, página 18: Dois) No caso de transmissão das acções, os accionistas não cedentes em primeiro lugar, e a sociedade, gozam do direito de preferência relativamente as acções que os respectivos detentores pretendem negociar. E entre os primeiros gozam de preferência os accionistas fundadores.
  41. Número ou marcador, página 18: Três) O direito de preferência acima referido exerce-se pelo valor das acções resultantes do último balanço ou pelo valor acordado para a projectada transmissão.
  42. Número ou marcador, página 18: Quatro) O accionista que pretender alienar as suas acções deve comunicar a sociedade este facto, bem como a identificação precisa do eventual adquirente e de todas as condições da operação projectada, por meio de carta registada com aviso de recepção.
  43. Número ou marcador, página 18: Cinco) No prazo de quinze dias, a partir da data da recepção da comunicação acima referida,
  44. Texto do artigo, página 18: o Conselho de Administração da sociedade deve comunicar aos restantes accionistas, por meio de carta registada com aviso de recepção, os termos de alienação proposta e estes, no prazo de quinze dias após a recepção da aludida comunicação, informarão à sociedade se pretendem exercer ou não o direito de preferência. Seis) Havendo dois ou mais accionistas
  45. Texto do artigo, página 18: interessados em exercer o direito de preferência, as acções são rateadas entre eles na proporção das acções que já possuem.
  46. Número ou marcador, página 18: Sete) O Conselho de Administração, nos vinte dias seguintes ao termo do prazo previsto o n.º 5 deste artigo, comunica ao accionista cedente quem é ou quem são os interessados na aquisição das acções.
  47. Número ou marcador, página 18: Oito) Na falta de comunicação considerase que nenhum accionista nem a sociedade pretende exercer o seu direito de preferência, pelo que o accionista alienante pode efectuar a transacção proposta.
  48. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SÉTIMO
  49. Texto do artigo, página 18: (Prestações suplementares, acessórias e suprimentos)
  50. Número ou marcador, página 18: Um) Não são permitidas prestações suplementares ou prestações acessórias de capital.
  51. Número ou marcador, página 18: Dois) A prestação de suprimentos depende da deliberação da Assembleia Geral que fixa as condições de sua celebração.
  52. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO III Dois órgãos sociais
  53. Número ou marcador, página 18: ARTIGO OITAVO
  54. Texto do artigo, página 18: (Órgãos sociais)
  55. Texto do artigo, página 18: São órgãos sociais da sociedade, a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Fiscal Único.
  56. Número ou marcador, página 18: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  57. Número ou marcador, página 18: ARTIGO NONO
  58. Texto do artigo, página 18: (Assembleia Geral)
  59. Número ou marcador, página 18: Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da sociedade e é constituída pelos accionistas com direito a voto, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais, obrigatórias tanto para a sociedade como para os accionistas.
  60. Número ou marcador, página 18: Dois) Tem direito a voto todo o accionista que reúna, cumulativamente, as seguintes condições:
  61. Número ou marcador, página 18: a) Ser titular de mil acções, no mínimo;
  62. Número ou marcador, página 18: b) Ter esse número mínimo de acções
  63. Texto do artigo, página 18: averbadas em seu nome, desde o décimo quinto dia anterior ao da reunião da Assembleia Geral, ou, quando se trate de acções ao portador não registadas, depositadas em seu nome com a mesma antecedência, nos cofres da sociedade ou de um estabelecimento de crédito, devendo este facto, dentro do prazo supra estipulado, ser comunicado à sociedade o respectivo depósito.
  64. Número ou marcador, página 18: Três) Por cada mil acções que preencham os requisitos indicados no número anterior, conta-se um voto.
  65. Número ou marcador, página 18: Quatro) Os accionistas que não possuam o número mínimo de acções exigido nos termos do número três do presente artigo, podem agrupar-se de forma a completá-lo, devendo nesse caso fazer-se representar por um só deles, cuja identidade é indicada em carta dirigida ao presidente da Mesa, com a assinatura reconhecida notarialmente de todos os representados.
  66. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO
  67. Texto do artigo, página 18: (Mesa da Assembleia Geral)
  68. Número ou marcador, página 18: Um) A Mesa da assembleia é composta por um presidente e um secretário, eleitos dentre accionistas ou não, para um mandato de quatro anos, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
  69. Número ou marcador, página 18: Dois) Compete ao presidente convocar a assembleia mediante aviso convocatório publicado nos termos da lei e ainda:
  70. Número ou marcador, página 18: a) Dirigir as reuniões;
  71. Número ou marcador, página 18: b) Verificar a regularidade das representações voluntárias e legais;
  72. Número ou marcador, página 18: c) Proceder à abertura e encerramento das reuniões;
  73. Número ou marcador, página 18: d) Dar posse aos membros do Conselho de Administração e lavrar os respectivos termos de posse no livro de actas do conselho;
  74. Número ou marcador, página 18: e) Assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros de actas da assembleia e do conselho.
  75. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  76. Texto do artigo, página 18: (Reuniões da Assembleia Geral)
  77. Número ou marcador, página 18: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente até o dia 31 de Março de cada ano para apreciação do balanço e aprovação das contas do exercício anterior e, extraordinarimente sempre que o Conselho de Administração ou o Fiscal Único o julguem necessário, ou quando requerida por accionistas que representem, pelo menos, dez por cento do capital social.
  78. Número ou marcador, página 18: Dois) A assembleia reúne-se, em princípio, na sede social, mas pode reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que o local de reunião conste do aviso convocatório.
  79. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  80. Texto do artigo, página 18: (Convocação da Assembleia Geral)
  81. Número ou marcador, página 18: Um) O aviso convocatório deve ser publicado com, pelo menos, trinta (30) dias de antecedência relativamente à data da assembleia em primeira convocação.
  82. Número ou marcador, página 18: Dois) O aviso convocatório deve fixar uma segunda data para o caso de a assembleia não poder reunir em primeira convocação, por falta de quórum, contando que entre as duas datas medeiem mais de quinze dias.
  83. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  84. Texto do artigo, página 18: (Representação de accionistas na Assembleia Geral)
  85. Número ou marcador, página 18: Um) Sem prejuízo da representação regulada no n.º 2 do artigo 130 do Código Comercial, o accionista pode ainda fazer-se representar por mandatário constituído nos termos do número 3 do artigo 414 do citado Código.
  86. Número ou marcador, página 18: Dois) O presidente da Mesa da assembleia pode exigir no aviso convocatório que a assinatura do documento que contenha a representação seja reconhecida, se a mesma não for do seu conhecimento pessoal.
  87. Número ou marcador, página 18: Três) Os incapazes e as pessoas colectivas são representados pelas pessoas a quem legalmente couber a respectiva representação.
  88. Número ou marcador, página 18: Quatro) O representante legal do incapaz ou de pessoa colectiva pode constituir mandatário nos termos do n.º 3 do artigo 414 do Código Comercial.
  89. Número ou marcador, página 19: Cinco) Os documentos comprovativos da representação voluntária e da representação legal são apresentados até ao início da reunião da assembleia.
  90. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  91. Texto do artigo, página 19: (Quórum)
  92. Número ou marcador, página 19: Um) Em primeira convocação, a assembleia pode deliberar com um mínimo de accionistas presentes ou representados que reúnam, pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) do capital social.
  93. Número ou marcador, página 19: Dois) Em segunda convocação a assembleia pode deliberar seja qual for o número de accionistas presentes ou representados.
  94. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  95. Texto do artigo, página 19: (Deliberações da Assembleia Geral)
  96. Número ou marcador, página 19: Um) As deliberações são tomadas por maioria de votos presentes ou representados salvo nos casos em que a lei exija maioria qualificada.
  97. Número ou marcador, página 19: Dois) Os accionistas podem reunir-se em Assembleia Geral, sem observância de quaisquer formalidades prévias, desde que todos os accionistas estejam presentes ou representados e todos manifestem vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
  98. Número ou marcador, página 19: Três) É dispensada a reunião da Assembleia Geral desde que todos os sócios declarem por escrito o sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade, a qual se considera tomada na data em que seja recebida na sociedade o último dos referidos documentos.
  99. Número ou marcador, página 19: Quatro) Uma vez tomada a deliberação nos termos do número anterior, o presidente da Mesa da Assembleia Geral ou quem o substitua, deve dar conhecimento daquela, por escrito, a todos os accionistas.
  100. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  101. Texto do artigo, página 19: (Competências)
  102. Texto do artigo, página 19: Sem prejuízo do estabelecido por lei, compete à Assembleia Geral deliberar sobre as seguintes matérias:
  103. Número ou marcador, página 19: a) Alteração do estatuto;
  104. Número ou marcador, página 19: b) Aumento e redução do capital social; d) Discussão do relatório do Conselho
  105. Texto do artigo, página 19: de Administração, aprovação do balanço e as contas e deliberação sobre os resultados;
  106. Número ou marcador, página 19: f) Eleição e substituição dos membros da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Administração e do Fiscal Único;
  107. Número ou marcador, página 19: g) Prestação de suprimentos;
  108. Número ou marcador, página 19: h) Fusão, cisão, transformação e dissolução da sociedade;
  109. Número ou marcador, página 19: i) Aprovação das contas liquidatárias;
  110. Número ou marcador, página 19: j) Aquisição de participações sociais noutras sociedades comerciais.
  111. Número ou marcador, página 19: k) Definir as políticas gerais da sociedade.
  112. Número ou marcador, página 19: SECÇÃO II Do Conselho de Administração
  113. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  114. Texto do artigo, página 19: (Composição do Conselho de Administração)
  115. Número ou marcador, página 19: Um) A administração da sociedade cabe a um Conselho de Administração composto por três a cinco membros, que podem ser ou não accionistas, eleitos em Assembleia Geral para um mandato de quatro anos, podendo ser reeleitos.
  116. Número ou marcador, página 19: Dois) Compete à Assembleia Geral definir a modalidade e o montante da caução que deve ser prestada por cada um dos administradores ou, se assim o entender, dispensá-los de tal prestação.
  117. Número ou marcador, página 19: Três) A Assembleia Geral designa, de entre os membros do Conselho de Administração, o seu presidente, o qual tem voto de qualidade.
  118. Número ou marcador, página 19: Quatro) Na falta ou impedimento definitivo de qualquer administrador, os demais procedem à cooptação de um substituto. O mandato do novo administrador termina no fim do período para o qual o administrador substituído tinha sido eleito.
  119. Número ou marcador, página 19: Cinco) É permitida a representação entre os administradores para participar nas reuniões, mediante simples carta dirigida ao presidente, que não pode ser utilizada mais do que uma vez.
  120. Número ou marcador, página 19: Seis) O Conselho de Administração pode constituir mandatários ou procuradores da sociedade, fixando os limites dos respectivos poderes.
  121. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  122. Texto do artigo, página 19: (Competências do Conselho de Administração)
  123. Número ou marcador, página 19: Um) Compete ao Conselho de Administração, em geral, exercer os mais amplos poderes de gestão e administração da sociedade na prossecução dos interesses e negócios sociais, dentro dos limites fixados por lei, pelo contrato de sociedade e pelas deliberações da Assembleia Geral.
  124. Número ou marcador, página 19: Dois) Em especial, compete ao Conselho de Administração:
  125. Número ou marcador, página 19: a) Elaborar o relatório anual da sociedade, o balanço e contas, bem assim a proposta de aplicação dos resultados de cada exercício a submeter à apreciação da Assembleia Geral;
  126. Número ou marcador, página 19: b) Alienar ou onerar quaisquer bens ou direitos, móveis ou imóveis, cujo valor não ultrapasse 50% do capital social, bem como adquirir, tomar e dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;
  127. Número ou marcador, página 19: c) Contrair empréstimos e outras modalidades de financiamento que não onerem a sociedade em mais de 50% do capital social, e localizar operações de crédito que não sejam vedadas por lei ou por deliberação da Assembleia Geral;
  128. Número ou marcador, página 19: d) Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
  129. Número ou marcador, página 19: e) Prestar cauções e garantias pela sociedade que não onerem a sociedade em mais de 50% do capital social;
  130. Número ou marcador, página 19: f) Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, confessar, desistir ou transigir em processos;
  131. Número ou marcador, página 19: g) Delegar os poderes que entender, constituir mandatários da sociedade e fixar-lhes os respectivos limites.
  132. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO NONO
  133. Texto do artigo, página 19: (Funcionamento do Conselho de Administração)
  134. Número ou marcador, página 19: Um) O Conselho de Administração reúne, pelo menos, uma vez por trimestre e sempre que seja convocado pelo presidente, quer por sua iniciativa, quer a pedido de qualquer dos administradores ou do Fiscal Único.
  135. Número ou marcador, página 19: Dois) Os administradores executivos tem direito a uma remuneração mensal que é fixada pela Assembleia Geral.
  136. Número ou marcador, página 19: Três) Os administradores não executivos tem direito a senha de presença cujo o valor e fixado pela Assembleia Geral.
  137. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO
  138. Texto do artigo, página 19: (Direcção Executiva)
  139. Texto do artigo, página 19: A gestão corrente da sociedade pode ser confiada a uma Direcção Executiva dirigida por um director-geral nomeado pelo Conselho de Administração que fixa igualmente as respectivas atribuições e competências.
  140. Número ou marcador, página 19: SECÇÃO III Da fiscalização
  141. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  142. Texto do artigo, página 19: (Fiscal Único)
  143. Texto do artigo, página 19: A fiscalização da sociedade cabe a um Fiscal Único, eleito pela Assembleia Geral por períodos de um ano, sucessivamente reelegíveis.
  144. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  145. Texto do artigo, página 19: (Forma de obrigar a sociedade)
  146. Texto do artigo, página 19: A sociedade fica obrigada pela:
  147. Número ou marcador, página 19: a) Assinatura do presidente do Conselho de Administração;
  148. Número ou marcador, página 19: b) Assinatura de dois administradores;
  149. Número ou marcador, página 19: c) Assinatura do director-geral da sociedade nos assuntos correntes, ou do procurador especialmente constituído e nos termos e limites do respectivo mandato.
  150. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO IV Da aplicação de resultados, dissolução e liquidação
  151. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  152. Texto do artigo, página 20: (Resultados e sua aplicação)
  153. Número ou marcador, página 20: Um) Os lucros líquidos da sociedade, apurados em cada exercício, depois de deduzidas ou reforçadas as provisões e reservas legais ou deliberadas pela Assembleia Geral, são distribuídos nos termos e condições a serem fixados pela Assembleia Geral.
  154. Número ou marcador, página 20: Dois) Sob proposta do Conselho de Administração, a Assembleia Geral delibera sobre a conveniência e a oportunidade de constituição, reforço ou diminuição de reservas sem prejuízo do que dispõe a lei sobre a distribuição de dividendos.
  155. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  156. Texto do artigo, página 20: (Dissolução e liquidação da sociedade)
  157. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e termos previstos na lei.
  158. Número ou marcador, página 20: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, procede-se à sua liquidação, gozando os liquidatários, nomeados pela Assembleia Geral, dos mais amplos poderes para o efeito permitidos.
  159. Número ou marcador, página 20: Três) Dissolvendo-se por acordo dos accionistas, todos eles são seus liquidatários.
  160. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO V Das disposições finais
  161. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  162. Texto do artigo, página 20: (Balanço e prestação de contas)
  163. Número ou marcador, página 20: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e contas de resultados
  164. Texto do artigo, página 20: fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano e devem ser aprovados pela Assembleia Geral.
  165. Texto do artigo, página 20: Maputo,13 de Outubro de 2016. — O Técnico, Ilegível.
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