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Texto do artigo · p. 21 Revivigi Investimentos – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 21 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de doze de Outubro de dois mil e dezasseis, exarada de folhas dezassete a folhas vinte e quatro, do livro de notas para escrituras diversas número cento cinquenta e nove A, deste Cartório Notarial da Matola, a cargo da notária Ermelinda João Mondlane Matine, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 Denominação social
Texto do artigo · p. 21 Revivigi Investimentos – Sociedade Unipessoal, Limitada, e uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se rege pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 Sede
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade tem a sua sede na avenida União Africana, n.º 4008, Estrada Velha, na cidade da Matola, podendo abrir e encerrar sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social onde e quando a administração o julgar conveniente.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Mediante deliberação do sócio, e sempre que se julgar conveniente, a sede social pode ser transferida para qualquer outro local dentro do território nacional.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 22 Duração
Texto do artigo · p. 22 A sociedade e constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos efeitos, a partir da data da celebração do presente contrato de sociedade.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 22 Objecto social
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade tem por objecto social o seguinte a prestação de serviços e gestão de recursos.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades complementares ou subsidiárias das atrás referidas, ou qualquer outra actividade de natureza comercial ou industrial por lei permitida ou para que obtenha as necessárias autorizações, conforme for decidido pelo sócio.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO II Do capital social, quotas, aumento e redução do capital social
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 22 Capital social
Número ou marcador · p. 22 Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 100.000,00 MT (cem mil meticais), realizado em quota única, a saber:
Texto do artigo · p. 22 Uma quota única no valor nominal de 100.000,00 MT (cem mil meticais), correspondente a 100% por cento do capital social, pertencente ao único sócio, Nuno Filipe Perry Lopes de Amorim Pinto Torga.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Cabe ao sócio, reunido em assembleia geral, decidir pela aquisição, gestão, alienação de participações em outras sociedades constituídas ou por constituir dentro ou fora de Moçambique, ainda que desenvolvam actividades diversas da sua.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 22 Prestações suplementares
Texto do artigo · p. 22 Não serão exigíveis prestações suplementares de capital. O sócio poderá conceder a sociedade os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições fixados por deliberação do respectivo sócio reunido em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 22 Aumento e redução do capital social
Texto do artigo · p. 22 O capital social da sociedade pode ser aumentado ou reduzido por deliberação da assembleia geral, introduzindo alterações aos estatutos em ambos só casos de acordo com o estabelecido na lei.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 22 Divisão e cessão de quotas
Número ou marcador · p. 22 Um) A divisão e a cessão de quotas, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carecem de autorização prévia da sociedade, dada por deliberação da respectiva assembleia geral, com parecer prévio favorável da administração.
Número ou marcador · p. 22 Dois) O sócio que pretender alienar a sua quota informará a sociedade, com um mínimo de 60 sessenta dias de antecedência, por carta registada com aviso de recepção, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais.
Número ou marcador · p. 22 Três) Gozam do direito de preferência, na aquisição da quota a ser cedida, a sociedade e os outros sócios, por esta ordem.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) É nula qualquer divisão, cessão, alienação ou oneração de quotas que não observe o preceituado no número antecedente.
Número ou marcador · p. 22 Cinco) O sócio que pretenda ceder a sua quota, terá que solicitar uma auditoria a referida quota, a pelo menos 3 empresas de auditoria credíveis, para efeitos de avaliação e apuramento do valor desta.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 22 Amortização de quotas
Texto do artigo · p. 22 A sociedade pode amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 22 a) Por acordo;
Número ou marcador · p. 22 b) Por falência, extinção ou dissolução de um sócio ou pessoa colectiva;
Número ou marcador · p. 22 c) Se a quota for penhorada, dada em penhor sem consentimento da sociedade, arrestada ou por qualquer forma apreendida judicial ou administrativamente.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 22 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 22 Um) A assembleia geral é o órgão supremo da sociedade e as suas deliberações, quando legalmente tomadas, são obrigatórias, tanto para a sociedade como para os sócios.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A assembleia geral reunirá em sessão ordinária uma vez em cada ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória, e em sessão extraordinária, sempre que se mostrar necessário.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 Convocação e reunião da assembleia geral
Número ou marcador · p. 22 Um) A assembleia geral será convocada pela administração, por meio de carta registada com aviso de recepção, ou correio electrónico, com uma antecedência mínima de 30 trinta dias.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Será dispensada a reunião da assembleia geral, bem como as formalidades da sua convocação, quando todos sócios concordarem por escrito na deliberação ou concordem, também por escrito, que dessa forma se delibere, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
Número ou marcador · p. 22 Três) Exceptuam-se, relativamente ao disposto no número anterior, as deliberações que importem a modificação do pacto social, a dissolução da sociedade ou divisão e cessão de quotas, para as quais não poderão dispensar-se as reuniões da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando, em primeira convocação, esteja presente ou devidamente representado todo capital social e em todas as convocações, esteja presente ou devidamente representado todo capital social.
Número ou marcador · p. 22 Cinco) As deliberações da assembleia geral são tomadas por votos de todos sócios presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 22 SECÇÃO II Da dministração e representação
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 Administração
Número ou marcador · p. 22 Um) A administração da sociedade pertence ao sócio Nuno Filipe Perry Lopes de Amorim Pinto Torga, com dispensa de caução, podendo ser denominado sócio administrador.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Por decisão da assembleia poderão ser nomeados administradores estranhos a sociedade, ficando dispensados de prestar caução, gozando da prerrogativa de dispensá-los sempre que se justificar,
Número ou marcador · p. 22 Três) A administração poderá constituir mandatários ou procuradores para pratica de determinados actos ou categorias de actos, atribuindo tais poderes através de procuração.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) Compete a administração exercer os mais amplos poderes de gestão representando a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, e praticando todos os demais actos tendentes a realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservem a assembleia geral.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 22 Formas de obrigar a sociedade
Texto do artigo · p. 22 A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 22 a) Mediante a assinatura do administrador Nuno Filipe Perry Lopes de Amorim Pinto Torga, ou dos respectivos mandatários ou procuradores nos termos e limites das respectivas procurações;
Número ou marcador · p. 22 b) Os actos de mero expediente serão assinados por qualquer dos sócios ou seus mandatários.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 23 Direcção-geral
Texto do artigo · p. 23 A assembleia geral dos sócios pode determinar que a gestão corrente da sociedade seja confiada aos administradores executivos.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO IV Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 23 Prestação de contas e aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 23 Um) O ano fiscal coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a prestação de contas
Texto do artigo · p. 23 fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos a apreciação da assembleia geral, até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 23 Lucros
Número ou marcador · p. 23 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, uma percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Cumprindo o disposto no número anterior, a parte restante dos lucros terá a aplicação que for determinada pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 23 Resolução de litígios
Texto do artigo · p. 23 Antes do recurso a via judicial, todos os litígios emergentes do exercício da actividade da presente sociedade, em que por ventura a sociedade interfirá como litigante, serão definitivamente resolvidos de forma amigável, na impossibilidade de acordo amigável decorrente dos litígios emergentes do exercício da actividade da presente sociedade dentro de 30 trinta dias contados da notificação de uma das partes a outra, qualquer das partes pode submeter o litígio ao Tribunal Judicial da Cidade de Maputo, com expressa renuncia de qualquer outro.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 23 Disposições diversas
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos por lei.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Serão liquidatários os membros da administração em exercício a data da dissolução, salvo deliberação diferente da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 23 Três) Em caso de morte ou interdição de um sócio, a sociedade continuara o seu exercício com os herdeiros, sucessores ou representantes do sócio, os quais nomearão entre si um que a todos representa na sociedade, enquanto a quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 23 Casos omissos
Texto do artigo · p. 23 Em todo os casos omisso regularão as disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 23 Está conforme. Cartório Notarial da Matola, dezoito de
Texto do artigo · p. 23 Outubro de dois mil e dezasseis. — O Técncio, Ilegível.
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  1. Texto do artigo, página 21: Revivigi Investimentos – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 21: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de doze de Outubro de dois mil e dezasseis, exarada de folhas dezassete a folhas vinte e quatro, do livro de notas para escrituras diversas número cento cinquenta e nove A, deste Cartório Notarial da Matola, a cargo da notária Ermelinda João Mondlane Matine, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  4. Número ou marcador, página 21: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 21: Denominação social
  6. Texto do artigo, página 21: Revivigi Investimentos – Sociedade Unipessoal, Limitada, e uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se rege pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  7. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 21: Sede
  9. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade tem a sua sede na avenida União Africana, n.º 4008, Estrada Velha, na cidade da Matola, podendo abrir e encerrar sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social onde e quando a administração o julgar conveniente.
  10. Número ou marcador, página 21: Dois) Mediante deliberação do sócio, e sempre que se julgar conveniente, a sede social pode ser transferida para qualquer outro local dentro do território nacional.
  11. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 22: Duração
  13. Texto do artigo, página 22: A sociedade e constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos efeitos, a partir da data da celebração do presente contrato de sociedade.
  14. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUARTO
  15. Texto do artigo, página 22: Objecto social
  16. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade tem por objecto social o seguinte a prestação de serviços e gestão de recursos.
  17. Número ou marcador, página 22: Dois) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades complementares ou subsidiárias das atrás referidas, ou qualquer outra actividade de natureza comercial ou industrial por lei permitida ou para que obtenha as necessárias autorizações, conforme for decidido pelo sócio.
  18. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO II Do capital social, quotas, aumento e redução do capital social
  19. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUINTO
  20. Texto do artigo, página 22: Capital social
  21. Número ou marcador, página 22: Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 100.000,00 MT (cem mil meticais), realizado em quota única, a saber:
  22. Texto do artigo, página 22: Uma quota única no valor nominal de 100.000,00 MT (cem mil meticais), correspondente a 100% por cento do capital social, pertencente ao único sócio, Nuno Filipe Perry Lopes de Amorim Pinto Torga.
  23. Número ou marcador, página 22: Dois) Cabe ao sócio, reunido em assembleia geral, decidir pela aquisição, gestão, alienação de participações em outras sociedades constituídas ou por constituir dentro ou fora de Moçambique, ainda que desenvolvam actividades diversas da sua.
  24. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEXTO
  25. Texto do artigo, página 22: Prestações suplementares
  26. Texto do artigo, página 22: Não serão exigíveis prestações suplementares de capital. O sócio poderá conceder a sociedade os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições fixados por deliberação do respectivo sócio reunido em assembleia geral.
  27. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SÉTIMO
  28. Texto do artigo, página 22: Aumento e redução do capital social
  29. Texto do artigo, página 22: O capital social da sociedade pode ser aumentado ou reduzido por deliberação da assembleia geral, introduzindo alterações aos estatutos em ambos só casos de acordo com o estabelecido na lei.
  30. Número ou marcador, página 22: ARTIGO OITAVO
  31. Texto do artigo, página 22: Divisão e cessão de quotas
  32. Número ou marcador, página 22: Um) A divisão e a cessão de quotas, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carecem de autorização prévia da sociedade, dada por deliberação da respectiva assembleia geral, com parecer prévio favorável da administração.
  33. Número ou marcador, página 22: Dois) O sócio que pretender alienar a sua quota informará a sociedade, com um mínimo de 60 sessenta dias de antecedência, por carta registada com aviso de recepção, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais.
  34. Número ou marcador, página 22: Três) Gozam do direito de preferência, na aquisição da quota a ser cedida, a sociedade e os outros sócios, por esta ordem.
  35. Número ou marcador, página 22: Quatro) É nula qualquer divisão, cessão, alienação ou oneração de quotas que não observe o preceituado no número antecedente.
  36. Número ou marcador, página 22: Cinco) O sócio que pretenda ceder a sua quota, terá que solicitar uma auditoria a referida quota, a pelo menos 3 empresas de auditoria credíveis, para efeitos de avaliação e apuramento do valor desta.
  37. Número ou marcador, página 22: ARTIGO NONO
  38. Texto do artigo, página 22: Amortização de quotas
  39. Texto do artigo, página 22: A sociedade pode amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
  40. Número ou marcador, página 22: a) Por acordo;
  41. Número ou marcador, página 22: b) Por falência, extinção ou dissolução de um sócio ou pessoa colectiva;
  42. Número ou marcador, página 22: c) Se a quota for penhorada, dada em penhor sem consentimento da sociedade, arrestada ou por qualquer forma apreendida judicial ou administrativamente.
  43. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  44. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO
  45. Texto do artigo, página 22: Assembleia geral
  46. Número ou marcador, página 22: Um) A assembleia geral é o órgão supremo da sociedade e as suas deliberações, quando legalmente tomadas, são obrigatórias, tanto para a sociedade como para os sócios.
  47. Número ou marcador, página 22: Dois) A assembleia geral reunirá em sessão ordinária uma vez em cada ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória, e em sessão extraordinária, sempre que se mostrar necessário.
  48. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  49. Texto do artigo, página 22: Convocação e reunião da assembleia geral
  50. Número ou marcador, página 22: Um) A assembleia geral será convocada pela administração, por meio de carta registada com aviso de recepção, ou correio electrónico, com uma antecedência mínima de 30 trinta dias.
  51. Número ou marcador, página 22: Dois) Será dispensada a reunião da assembleia geral, bem como as formalidades da sua convocação, quando todos sócios concordarem por escrito na deliberação ou concordem, também por escrito, que dessa forma se delibere, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
  52. Número ou marcador, página 22: Três) Exceptuam-se, relativamente ao disposto no número anterior, as deliberações que importem a modificação do pacto social, a dissolução da sociedade ou divisão e cessão de quotas, para as quais não poderão dispensar-se as reuniões da assembleia geral.
  53. Número ou marcador, página 22: Quatro) A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando, em primeira convocação, esteja presente ou devidamente representado todo capital social e em todas as convocações, esteja presente ou devidamente representado todo capital social.
  54. Número ou marcador, página 22: Cinco) As deliberações da assembleia geral são tomadas por votos de todos sócios presentes ou representados.
  55. Número ou marcador, página 22: SECÇÃO II Da dministração e representação
  56. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  57. Texto do artigo, página 22: Administração
  58. Número ou marcador, página 22: Um) A administração da sociedade pertence ao sócio Nuno Filipe Perry Lopes de Amorim Pinto Torga, com dispensa de caução, podendo ser denominado sócio administrador.
  59. Número ou marcador, página 22: Dois) Por decisão da assembleia poderão ser nomeados administradores estranhos a sociedade, ficando dispensados de prestar caução, gozando da prerrogativa de dispensá-los sempre que se justificar,
  60. Número ou marcador, página 22: Três) A administração poderá constituir mandatários ou procuradores para pratica de determinados actos ou categorias de actos, atribuindo tais poderes através de procuração.
  61. Número ou marcador, página 22: Quatro) Compete a administração exercer os mais amplos poderes de gestão representando a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, e praticando todos os demais actos tendentes a realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservem a assembleia geral.
  62. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  63. Texto do artigo, página 22: Formas de obrigar a sociedade
  64. Texto do artigo, página 22: A sociedade obriga-se:
  65. Número ou marcador, página 22: a) Mediante a assinatura do administrador Nuno Filipe Perry Lopes de Amorim Pinto Torga, ou dos respectivos mandatários ou procuradores nos termos e limites das respectivas procurações;
  66. Número ou marcador, página 22: b) Os actos de mero expediente serão assinados por qualquer dos sócios ou seus mandatários.
  67. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  68. Texto do artigo, página 23: Direcção-geral
  69. Texto do artigo, página 23: A assembleia geral dos sócios pode determinar que a gestão corrente da sociedade seja confiada aos administradores executivos.
  70. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO IV Das disposições gerais
  71. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  72. Texto do artigo, página 23: Prestação de contas e aplicação de resultados
  73. Número ou marcador, página 23: Um) O ano fiscal coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a prestação de contas
  74. Texto do artigo, página 23: fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos a apreciação da assembleia geral, até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
  75. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  76. Texto do artigo, página 23: Lucros
  77. Número ou marcador, página 23: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, uma percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
  78. Número ou marcador, página 23: Dois) Cumprindo o disposto no número anterior, a parte restante dos lucros terá a aplicação que for determinada pela assembleia geral.
  79. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  80. Texto do artigo, página 23: Resolução de litígios
  81. Texto do artigo, página 23: Antes do recurso a via judicial, todos os litígios emergentes do exercício da actividade da presente sociedade, em que por ventura a sociedade interfirá como litigante, serão definitivamente resolvidos de forma amigável, na impossibilidade de acordo amigável decorrente dos litígios emergentes do exercício da actividade da presente sociedade dentro de 30 trinta dias contados da notificação de uma das partes a outra, qualquer das partes pode submeter o litígio ao Tribunal Judicial da Cidade de Maputo, com expressa renuncia de qualquer outro.
  82. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  83. Texto do artigo, página 23: Disposições diversas
  84. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos por lei.
  85. Número ou marcador, página 23: Dois) Serão liquidatários os membros da administração em exercício a data da dissolução, salvo deliberação diferente da assembleia geral.
  86. Número ou marcador, página 23: Três) Em caso de morte ou interdição de um sócio, a sociedade continuara o seu exercício com os herdeiros, sucessores ou representantes do sócio, os quais nomearão entre si um que a todos representa na sociedade, enquanto a quota permanecer indivisa.
  87. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO NONO
  88. Texto do artigo, página 23: Casos omissos
  89. Texto do artigo, página 23: Em todo os casos omisso regularão as disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
  90. Texto do artigo, página 23: Está conforme. Cartório Notarial da Matola, dezoito de
  91. Texto do artigo, página 23: Outubro de dois mil e dezasseis. — O Técncio, Ilegível.
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