Certidão de registo

Texto extraído + documento associado

Certidão de registo

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 25 Bhayfer Material Eléctrico e Ferragem, Limitada
Texto do artigo · p. 25 Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de um de Setembro de dois mil e dezasseis, exarada a folhas um a seis, do contrato, do registo de Entidades Legais da Matola n.º 100770938, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Denominação e sede)
Texto do artigo · p. 25 A sociedade adopta a denominação de Bhayfer Material Eléctrico e Ferragem, Limitada, com sede na avenida das Industrias, n.º 754, Machava, podendo por deliberação da assembleia geral abrir ou encerrar sucursais dentro e fora do país quando for conveniente.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 25 (Duração)
Texto do artigo · p. 25 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura do presente contrato de sociedade.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade tem como objecto a venda de todo o tipo de material de eléctrico, ferragens e construção civil.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A sociedade poderá exercer entre outras actividades em qualquer outro ramo de economia nacional desde que relacionadas com o seu objecto social e para os quais se obtenham as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 26 (Capital social)
Texto do artigo · p. 26 O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 200.000,00 MT (duzentos mil meticais), correspondendo a duas quotas, subscritas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 26 a) Imran Yakub Mussa Bhayji com cinquenta por cento (50%) do capital social, o correspondente a 100.000,00 MT (cem mil meticais);
Número ou marcador · p. 26 b) Ussmanmia Mohamadbai com cinquenta por cento (50%) do capital social, o correspondente a 100.000,00 MT ( cem mil meticais).
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 26 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 26 Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo, porém, os sócios conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 26 (Divisão, oneração e alienação de quotas)
Número ou marcador · p. 26 Um) A divisão e a cessão de quotas, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carecem de autorização prévia da sociedade, dada por deliberação da respectiva assembleia geral.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A cessão de quota entre os sócios ou seus herdeiros é livremente permitida, ficando desde já autorizada, mas se for a favor de estranhos carece do consentimento da sociedade, a qual está reservado o direito de preferência.
Número ou marcador · p. 26 Três) O sócio que pretenda alienar a sua quota informará a sociedade, com um mínimo de trinta dias de antecedência, por carta registada com aviso de recepção, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) Gozam do direito de preferência, na aquisição da quota a ser cedida, a sociedade e os restantes sócios, por esta ordem.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 26 (Nulidade da divisão, cessão, alienação ou oneração de quotas)
Texto do artigo · p. 26 É nula qualquer divisão, cessão, alienação ou oneração de quotas que não observe o preceituado no artigo sexto.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, gerência e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 26 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 26 Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente na sede social, uma vez por cada ano, para apreciação do balanço anual das contas e do exercício e, extraordinariamente, quando convocada por um dos gerentes, sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Serão dispensadas as formalidades da convocação da reunião da assembleia geral quando todos os sócios concordem, por escrito, em dar como validamente constituída a reunião, bem como também concordem, por esta forma, em que se delibere, considerando válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
Número ou marcador · p. 26 Três) As reuniões cuja agenda abranja matérias de deliberação por maioria qualificada, nos termos da lei e destes estatutos, não se aplicarão o previsto no número anterior.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) A assembleia geral será convocada por um dos sócios, por comunicação escrita dirigida e remetida a todos os sócios com a antecedência mínima de quinze dias.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 26 (Representação em assembleia geral)
Texto do artigo · p. 26 Os sócios podem fazer-se representar na assembleia geral por outro sócio, mediante poderes para esse efeito conferidos por procuração, carta, telecópia ou telex, ou pelo seu legal representante, quando nomeado de acordo com os estatutos.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 26 (Votação)
Número ou marcador · p. 26 Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída para deliberação quando, em primeira convocação, estejam presentes ou devidamente representados, pelo menos, o correspondente à maioria simples dos votos do capital social e, em segunda convocação, independentemente do número de sócios presentes e do capital que representam.
Número ou marcador · p. 26 Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados excepto nos casos em que a lei exija maioria qualificada de três quartos dos votos correspondentes ao capital social, designadamente:
Número ou marcador · p. 26 a) Aumento ou redução do capital social;
Número ou marcador · p. 26 b) Outras alterações aos estatutos;
Número ou marcador · p. 26 c) Fusão ou dissolução da sociedade.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Gerência)
Número ou marcador · p. 26 Um) A direcção da sociedade e a sua representação em juízo e fora dele obriga a assinatura do sócio gerente.
Número ou marcador · p. 26 Dois) O sócio-gerente poderá nomear procuradores da sociedade para a prática de determinados actos ou categorias de actos, podendo delegar em algum ou alguns deles competências para certos negócios ou categorias de actos.
Número ou marcador · p. 26 Três) A sociedade obriga-se validamente mediante assinatura do sócio gerente ou seus procuradores com poderes para o acto.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO IV Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 26 (Balanço e prestação de contas)
Número ou marcador · p. 26 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
Texto do artigo · p. 26 fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação da assembleia geral, a realizar até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 26 Três) A gerência apresentará à aprovação da assembleia geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Resultados e sua aplicação)
Número ou marcador · p. 26 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto se não encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 26 (Dissolução e liquidação da sociedade)
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade dissolve-se nos termos fixados na lei e nos estatutos.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
Texto do artigo · p. 26 Dissolvendo-se por acordo dos sócios, todos eles serão seus liquidatários.
Texto do artigo · p. 26 Por falecimento de qualquer sócio, a sociedade continuará com os herdeiros, do que devem nomear entre si um, que a todos represente na sociedade, enquanto a respectiva quota se mantiver em comunhão hereditária.
Texto do artigo · p. 26 A sociedade deverá ser notificada no prazo de trinta dias, a contar da data do óbito, quanto ao nome do representante dos herdeiros do sócio falecido.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 27 (Exclusão do sócio)
Número ou marcador · p. 27 Um) Um sócio pode ser excluído por deliberação da assembleia geral desde que a sociedade proponha sua exclusão.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Pode ainda o sócio ser excluído por decisão judicial.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 27 (Disposições finais)
Texto do artigo · p. 27 As omissões serão resolvidas de acordo o Código Comercial em vigor em Moçambique e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 27 Maputo, 17 de Outubro de 2016. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 25: Bhayfer Material Eléctrico e Ferragem, Limitada
  2. Texto do artigo, página 25: Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de um de Setembro de dois mil e dezasseis, exarada a folhas um a seis, do contrato, do registo de Entidades Legais da Matola n.º 100770938, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  4. Número ou marcador, página 25: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 25: (Denominação e sede)
  6. Texto do artigo, página 25: A sociedade adopta a denominação de Bhayfer Material Eléctrico e Ferragem, Limitada, com sede na avenida das Industrias, n.º 754, Machava, podendo por deliberação da assembleia geral abrir ou encerrar sucursais dentro e fora do país quando for conveniente.
  7. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 25: (Duração)
  9. Texto do artigo, página 25: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura do presente contrato de sociedade.
  10. Número ou marcador, página 25: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 25: (Objecto social)
  12. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade tem como objecto a venda de todo o tipo de material de eléctrico, ferragens e construção civil.
  13. Número ou marcador, página 26: Dois) A sociedade poderá exercer entre outras actividades em qualquer outro ramo de economia nacional desde que relacionadas com o seu objecto social e para os quais se obtenham as necessárias autorizações.
  14. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO II Do capital social
  15. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUARTO
  16. Texto do artigo, página 26: (Capital social)
  17. Texto do artigo, página 26: O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 200.000,00 MT (duzentos mil meticais), correspondendo a duas quotas, subscritas da seguinte forma:
  18. Número ou marcador, página 26: a) Imran Yakub Mussa Bhayji com cinquenta por cento (50%) do capital social, o correspondente a 100.000,00 MT (cem mil meticais);
  19. Número ou marcador, página 26: b) Ussmanmia Mohamadbai com cinquenta por cento (50%) do capital social, o correspondente a 100.000,00 MT ( cem mil meticais).
  20. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUINTO
  21. Texto do artigo, página 26: (Suprimentos)
  22. Texto do artigo, página 26: Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo, porém, os sócios conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral.
  23. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEXTO
  24. Texto do artigo, página 26: (Divisão, oneração e alienação de quotas)
  25. Número ou marcador, página 26: Um) A divisão e a cessão de quotas, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carecem de autorização prévia da sociedade, dada por deliberação da respectiva assembleia geral.
  26. Número ou marcador, página 26: Dois) A cessão de quota entre os sócios ou seus herdeiros é livremente permitida, ficando desde já autorizada, mas se for a favor de estranhos carece do consentimento da sociedade, a qual está reservado o direito de preferência.
  27. Número ou marcador, página 26: Três) O sócio que pretenda alienar a sua quota informará a sociedade, com um mínimo de trinta dias de antecedência, por carta registada com aviso de recepção, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais.
  28. Número ou marcador, página 26: Quatro) Gozam do direito de preferência, na aquisição da quota a ser cedida, a sociedade e os restantes sócios, por esta ordem.
  29. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SÉTIMO
  30. Texto do artigo, página 26: (Nulidade da divisão, cessão, alienação ou oneração de quotas)
  31. Texto do artigo, página 26: É nula qualquer divisão, cessão, alienação ou oneração de quotas que não observe o preceituado no artigo sexto.
  32. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, gerência e representação da sociedade
  33. Número ou marcador, página 26: ARTIGO OITAVO
  34. Texto do artigo, página 26: (Assembleia geral)
  35. Número ou marcador, página 26: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente na sede social, uma vez por cada ano, para apreciação do balanço anual das contas e do exercício e, extraordinariamente, quando convocada por um dos gerentes, sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
  36. Número ou marcador, página 26: Dois) Serão dispensadas as formalidades da convocação da reunião da assembleia geral quando todos os sócios concordem, por escrito, em dar como validamente constituída a reunião, bem como também concordem, por esta forma, em que se delibere, considerando válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
  37. Número ou marcador, página 26: Três) As reuniões cuja agenda abranja matérias de deliberação por maioria qualificada, nos termos da lei e destes estatutos, não se aplicarão o previsto no número anterior.
  38. Número ou marcador, página 26: Quatro) A assembleia geral será convocada por um dos sócios, por comunicação escrita dirigida e remetida a todos os sócios com a antecedência mínima de quinze dias.
  39. Número ou marcador, página 26: ARTIGO NONO
  40. Texto do artigo, página 26: (Representação em assembleia geral)
  41. Texto do artigo, página 26: Os sócios podem fazer-se representar na assembleia geral por outro sócio, mediante poderes para esse efeito conferidos por procuração, carta, telecópia ou telex, ou pelo seu legal representante, quando nomeado de acordo com os estatutos.
  42. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO
  43. Texto do artigo, página 26: (Votação)
  44. Número ou marcador, página 26: Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída para deliberação quando, em primeira convocação, estejam presentes ou devidamente representados, pelo menos, o correspondente à maioria simples dos votos do capital social e, em segunda convocação, independentemente do número de sócios presentes e do capital que representam.
  45. Número ou marcador, página 26: Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados excepto nos casos em que a lei exija maioria qualificada de três quartos dos votos correspondentes ao capital social, designadamente:
  46. Número ou marcador, página 26: a) Aumento ou redução do capital social;
  47. Número ou marcador, página 26: b) Outras alterações aos estatutos;
  48. Número ou marcador, página 26: c) Fusão ou dissolução da sociedade.
  49. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  50. Texto do artigo, página 26: (Gerência)
  51. Número ou marcador, página 26: Um) A direcção da sociedade e a sua representação em juízo e fora dele obriga a assinatura do sócio gerente.
  52. Número ou marcador, página 26: Dois) O sócio-gerente poderá nomear procuradores da sociedade para a prática de determinados actos ou categorias de actos, podendo delegar em algum ou alguns deles competências para certos negócios ou categorias de actos.
  53. Número ou marcador, página 26: Três) A sociedade obriga-se validamente mediante assinatura do sócio gerente ou seus procuradores com poderes para o acto.
  54. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO IV Das disposições gerais
  55. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  56. Texto do artigo, página 26: (Balanço e prestação de contas)
  57. Número ou marcador, página 26: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
  58. Texto do artigo, página 26: fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação da assembleia geral, a realizar até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
  59. Número ou marcador, página 26: Três) A gerência apresentará à aprovação da assembleia geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
  60. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  61. Texto do artigo, página 26: (Resultados e sua aplicação)
  62. Número ou marcador, página 26: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto se não encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
  63. Número ou marcador, página 26: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
  64. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  65. Texto do artigo, página 26: (Dissolução e liquidação da sociedade)
  66. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade dissolve-se nos termos fixados na lei e nos estatutos.
  67. Número ou marcador, página 26: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
  68. Texto do artigo, página 26: Dissolvendo-se por acordo dos sócios, todos eles serão seus liquidatários.
  69. Texto do artigo, página 26: Por falecimento de qualquer sócio, a sociedade continuará com os herdeiros, do que devem nomear entre si um, que a todos represente na sociedade, enquanto a respectiva quota se mantiver em comunhão hereditária.
  70. Texto do artigo, página 26: A sociedade deverá ser notificada no prazo de trinta dias, a contar da data do óbito, quanto ao nome do representante dos herdeiros do sócio falecido.
  71. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  72. Texto do artigo, página 27: (Exclusão do sócio)
  73. Número ou marcador, página 27: Um) Um sócio pode ser excluído por deliberação da assembleia geral desde que a sociedade proponha sua exclusão.
  74. Número ou marcador, página 27: Dois) Pode ainda o sócio ser excluído por decisão judicial.
  75. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  76. Texto do artigo, página 27: (Disposições finais)
  77. Texto do artigo, página 27: As omissões serão resolvidas de acordo o Código Comercial em vigor em Moçambique e demais legislação aplicável.
  78. Texto do artigo, página 27: Maputo, 17 de Outubro de 2016. — O Técnico, Ilegível.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.