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- Texto do artigo, página 37: BP Investimentos, Limitada
- Texto do artigo, página 37: Certifico, para efeitos de publicação no Boletim da República que foi constituído um contrato de sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada por BP Investimentos Limitada, entre David Jasso, Rafael Cancondo, Maimuna António Pedro, e Hussene Luís Zaina, pela escritura avulsa de nove de Setembro de dois mil e dezasseis, a que se regerá nos termos da legislação comercial em vigor na República de Moçambique e pelas seguintes cláusulas:
- Número ou marcador, página 37: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
- Número ou marcador, página 37: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 37: (Denominação e sede)
- Texto do artigo, página 37: A sociedade adopta a denominação de BP Investimentos, Limitada, tem a sua sede na cidade de Nampula, podendo, por deliberação da assembleia geral, abrir delegações ou quaisquer outras formas de representação em qualquer ponto do território nacional ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 37: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 37: (Duração)
- Texto do artigo, página 37: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 38: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 38: (Objecto)
- Número ou marcador, página 38: Um) A sociedade tem por objecto:
- Número ou marcador, página 38: a) Agro-processamento;
- Número ou marcador, página 38: b) Contabilidade e auditoria;
- Número ou marcador, página 38: c) Serviços de consultoria e assessoria;
- Número ou marcador, página 38: d) Fiscalização de obras de construção civil;
- Número ou marcador, página 38: e) Transporte, e
- Número ou marcador, página 38: f) Serigrafia.
- Número ou marcador, página 38: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades económicas, desde que para tal obtenha aprovação das autoridades competentes e seja assim deliberado pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 38: CAPÍTULO II Do capital social, cessão e amortização de quotas e sucessão
- Número ou marcador, página 38: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 38: (Capital social)
- Número ou marcador, página 38: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil meticais, correspondente à soma de duas quotas, assim distribuídas:
- Número ou marcador, página 38: a) David Jasso Rafael Cancondo, com uma quota com o valor nominal de quatro mil e quinhentos meticais, correspondente a trinta por cento do capital social;
- Número ou marcador, página 38: b) Maimuna António Pedro, com uma quota com o valor nominal de seis mil meticais, correspondente a quarenta por cento do capital social;
- Número ou marcador, página 38: c) Hussene Luís Zaina, com uma quota com valor nominal de quatro mil e quinhentos meticais, correspondente a trinta por cento do capital social.
- Número ou marcador, página 38: Dois) O capital social poderá ser aumen-tado a medida das necessidades dos empreendimentos desde que seja aprovado em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 38: Três) O aumento do capital social será preferencialmente subscrito pelos sócios na proporção das suas quotas subscritas e realizadas
- Número ou marcador, página 38: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 38: (Cessão e amortização de quotas)
- Número ou marcador, página 38: Um) A cessão de quotas, total ou parcial de quotas a terceiros, assim como a sua oneração em garantias de quaisquer obrigações dos sócios, dependem da autorização prévia da sociedade, dada por deliberação da assembleia geral. Contudo, reserva-se aos sócios o direito de preferência na cessão de quotas.
- Número ou marcador, página 38: Dois) A sociedade, mediante deliberação da assembleia geral, pode proceder a amortização de quotas nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 38: a) Por acordo com o respectivo titular;
- Número ou marcador, página 38: b) No caso de a quota ser alvo de qualquer procedimento judicial, nomeadamente: arresto, penhora ou venda judicial;
- Número ou marcador, página 38: c) Na eminência de separação judicial de bens de qualquer dos sócios.
- Número ou marcador, página 38: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 38: (Sucessão)
- Número ou marcador, página 38: Um) Em caso de falecimento de qualquer sócio a sociedade continuará com os sócios sobrevivos e os herdeiros do falecido, devendo estes nomear, de entre si o cabeça de casal, enquanto a quota se mantiver indivisa.
- Número ou marcador, página 38: Dois) Em caso de interdição ou inabilitação de qualquer sócio, a sociedade poderá, do mesmo modo, continuar com o representante legal do sócio interdito ou inabilitado ou usar da faculdade prevista no artigo quinto dos presentes estatutos quanto à amortização da quota.
- Número ou marcador, página 38: CAPÍTULO III Da assembleia geral, administração e representação
- Número ou marcador, página 38: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 38: (Assembleia geral)
- Número ou marcador, página 38: Um) A assembleia geral é constituída por pelos sócios, podendo estes nomear cada um o seu representante com poderes para o exercício do voto pleno durante a sua realização, devendo para o efeito passar uma procuração ao seu representante.
- Número ou marcador, página 38: Dois) A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente pelo menos uma vez por ano e extraordinariamente sempre que os sócios julguem necessário e a sua convocatória é feita por comunicação escrita (electrónica ou impressa) e por via telefónica com pelo menos quinze dias de antecedência para a assembleia ordinária e dois dias para a assembleia extraordinária.
- Número ou marcador, página 38: Três) A assembleia geral considera-se constituída desde que à hora marcada estejam presentes ou representados, pelo menos, a metade, mais um, dos seus membros.
- Número ou marcador, página 38: Quatro) Compete à assembleia geral, por maioria de sessenta por cento de votos do capital social, deliberar sobre o seguinte:
- Número ou marcador, página 38: a) A alienação ou oneração de imóveis ou móveis sujeitos a registo, alienação, oneração e locação do estabelecimento;
- Número ou marcador, página 38: b) Subscrição ou aquisição de participações sociais noutras sociedades, sua alienação ou oneração, bem como associações sob qualquer forma com outras entidades públicas ou privadas;
- Número ou marcador, página 38: c) A proposição de acções contra gerentes, administradores e sócios, bem como a desistência e transacção dessas acções;
- Número ou marcador, página 38: d) As alterações ao presente contrato da sociedade;
- Número ou marcador, página 38: e) A fusão, cisão, transformação e dissolução da sociedade;
- Número ou marcador, página 38: f) Apreciar e aprovar o relatório e contas anuais, o orçamento anual e o plano estratégico;
- Número ou marcador, página 38: g) Nomear e exonerar os administradores, bem como fixar caução que devem prestar ou dispensá-la.
- Número ou marcador, página 38: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 38: (Administração e representação)
- Número ou marcador, página 38: Um) A administração da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida por um ou mais sócios, ou por terceiros, a nomear pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 38: Dois) A sociedade fica obrigada pela assinatura do seu administrador ou grupo de administradores nomeados em assembleia geral nos termos e condições estatutários.
- Número ou marcador, página 38: Três) O administrador da sociedade não deverá delegar no todo ou em parte os seus poderes e nem obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos às suas operações sociais, designadamente em abonações, fianças e letras de favor exceptuando-se os casos autorizados pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 38: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 38: (Balanço, contas, aplicação de resultados e dissolução)
- Número ou marcador, página 38: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 38: (Balanço e contas)
- Número ou marcador, página 38: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
- Número ou marcador, página 38: Dois) O balanço anual e as contas de resultados do exercício social serão referidos a trinta e um de Dezembro de cada ano, e aprovadas pela assembleia geral ordinária nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 38: (Aplicação de resultados)
- Número ou marcador, página 38: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, percentagem estabelecida para constituição do fundo de reserva legal, enquanto se não encontrar realizada, ou, sempre que for necessário reintegrá-la.
- Número ou marcador, página 38: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem decididos pelos sócios.
- Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 38: (Dissolução)
- Número ou marcador, página 38: Um) A sociedade não se dissolve por extinção, morte ou interdição de qualquer sócio, continuando com os sucessores, herdeiros ou representantes do inabilitado ou interdito, os quais exercerão em comum os respectivos direitos, enquanto a quota permanecer indivisa com a observância do disposto na lei em vigor.
- Número ou marcador, página 39: Dois) A sociedade dissolve-se somente nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 39: a) Por mútuo acordo dos sócios; e
- Número ou marcador, página 39: b) Por imperativos da lei.
- Número ou marcador, página 39: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 39: Das disposições finais
- Número ou marcador, página 39: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 39: (Disposições finais)
- Número ou marcador, página 39: Um) Em caso de disputa dos sócios em relação a sociedade, será a disputa resolvida em primeiro lugar por meio de arbitragem, não podendo a decisão dos árbitros ser objecto de recurso por qualquer dos sócios e ou em tribunais.
- Número ou marcador, página 39: Dois) Em tudo o que fica omisso, regularão
- Texto do artigo, página 39: as disposições de direito aplicáveis na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 39: Está conforme. Cartório Notarial da Cidade de Pemba,
- Texto do artigo, página 39: trinta de Setembro de dois mil e dezasseis. A Notária, Ilegível.
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