Certidão de registo

Texto extraído + documento associado

Certidão de registo

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 47 Instituto Técnico Esperança Progresso – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 47 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 12 de Outubro de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100779080, uma entidade denominada, Instituto Técnico Esperança Progresso – Sociedade Unipessoal, entre:
Texto do artigo · p. 47 Dário Carimo de Sousa Pessa, solteiro, maior de idade, natural de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110300183290I, válido até 1 de Agosto de 2017, residente no bairro da Malhangalene, quarteirão 15, casa n.º 1912, rés-do-chão.
Texto do artigo · p. 47 É celebrado o contrato de sociedade que se rege pelas seguintes cláusulas:
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 47 Denominação e sede
Número ou marcador · p. 47 Um) A sociedade por quotas unipessoal de responsabilidade limitada adopta a denominação Instituto Técnico Esperança Progresso – Sociedade Unipessoal, Limitada, e como abreviatura ITEP que se regerá pelas disposições dos presentes estatutos e pelos preceitos legais vigentes.
Número ou marcador · p. 47 Dois) A sociedade terá a suasede na cidade da Matola, rua da Mozal, casa n.º 32, podendo por deliberação a assembleia geral alterar o domicílio, abrir e encerrar sucursais dentro e fora do país quando for conveniente.
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 47 Duração
Texto do artigo · p. 47 O presente contrato é celebrado por tempo indeterminado contando-se o seu início à partir da data da celebração da escritura da sua constituição.
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 47 Objecto
Número ou marcador · p. 47 Um) A sociedade tem por objecto desenvolvimento de actividades de ensino/aprendizagem e prestação de serviços no ensino técnico profissional, na área de educação tendo como cursos a leccionar:
Número ou marcador · p. 47 a) Contabilidade e auditoria financeira, gestão de pequenas e médias empresas, gestão e avaliação de projectos, gestão bancária, informática e telecomunicações, gestão hoteleira e restauração, gestão ambiental e ecoturismo, saúde publica, água e saneamento, gestão e desenvolvimento de recursos humanos, direito empresarial e comercial, gestão aduaneira e comércio internacional, logística e gestão de procurement;
Número ou marcador · p. 47 b) Poderão ser introduzidos outros cursos por decisão do seu sócio único.
Número ou marcador · p. 47 Dois) A sociedade pode adquirir participações em sociedades a constituir ou constituídas, ainda que tenham um objecto diferente do da sociedade, assim como associar-se em outras sociedades, para a prossecução de objectivos comerciais no âmbito ou não do seu objecto, bem como exercer as funções de gerente ou administrador noutras sociedades em que detenha ou não participações.
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 47 Capital social
Texto do artigo · p. 47 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil meticais, pertencente ao sócio Dário Carimo de Sousa Pessa.
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 47 Administração e gerência
Texto do artigo · p. 47 A administração da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, serão exercidas pelo sócio único Dário Carimo de Sousa Pessa, que desde já é nomeado director-geral com dispensa de caução, com ou sem Remuneração, conforme for deliberado em assembleia geral, bastando a sua assinatura para obrigar a sociedade em todos os seus actos, contratos e documentos.
Texto do artigo · p. 47 Parágrafo único. Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer empregado da sociedade devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 47 Reuniões
Número ou marcador · p. 47 Um) As reuniões têm lugar na sede social ou em qualquer outro local do território nacional desde que indicado na convocatória, da qual devera constar ainda a data e hora, bem como a agenda dos trabalhos.
Número ou marcador · p. 47 Dois) As reuniões são convocadas com uma antecedência mínima de quinze dias, se outro entendimento legalmente permitido não tiver sido estabelecido.
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 47 Prestações suplementares
Texto do artigo · p. 47 O sócio poderá efectuar prestações suplementares de capital ou suprimentos a sociedade nos termos, forma e condições a serem estabelecidas pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 47 Aumento do capital social
Texto do artigo · p. 47 A sociedade pode proceder ao aumento de capitaluma ou mais vezes, por deliberação do sócio único e cumpridos os necessários requisitos legais.
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 48 Mandatários não sócios da sociedade
Texto do artigo · p. 48 A sociedade poderá constituir mandatários, fixando cada caso os limites específicos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 48 Morte e interdição
Texto do artigo · p. 48 A sociedade não se dissolve por morte, interdição ou inabilitação do sócio, continuando com os herdeiros ou representantes do falecido ou interdito que exercerão em comum os respectivos direitos, enquanto a quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 48 Casos omissos
Texto do artigo · p. 48 Em todo o caso omisso regularão as disposições do Código Comercial e em especial a legislação relativa às sociedades por quotas unipessoais previstas no artigo 328 e seguintes do Código Comercial e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 48 Maputo, 17 de Outubro de 2016. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 47: Instituto Técnico Esperança Progresso – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 47: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 12 de Outubro de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100779080, uma entidade denominada, Instituto Técnico Esperança Progresso – Sociedade Unipessoal, entre:
  3. Texto do artigo, página 47: Dário Carimo de Sousa Pessa, solteiro, maior de idade, natural de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110300183290I, válido até 1 de Agosto de 2017, residente no bairro da Malhangalene, quarteirão 15, casa n.º 1912, rés-do-chão.
  4. Texto do artigo, página 47: É celebrado o contrato de sociedade que se rege pelas seguintes cláusulas:
  5. Número ou marcador, página 47: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 47: Denominação e sede
  7. Número ou marcador, página 47: Um) A sociedade por quotas unipessoal de responsabilidade limitada adopta a denominação Instituto Técnico Esperança Progresso – Sociedade Unipessoal, Limitada, e como abreviatura ITEP que se regerá pelas disposições dos presentes estatutos e pelos preceitos legais vigentes.
  8. Número ou marcador, página 47: Dois) A sociedade terá a suasede na cidade da Matola, rua da Mozal, casa n.º 32, podendo por deliberação a assembleia geral alterar o domicílio, abrir e encerrar sucursais dentro e fora do país quando for conveniente.
  9. Número ou marcador, página 47: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 47: Duração
  11. Texto do artigo, página 47: O presente contrato é celebrado por tempo indeterminado contando-se o seu início à partir da data da celebração da escritura da sua constituição.
  12. Número ou marcador, página 47: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 47: Objecto
  14. Número ou marcador, página 47: Um) A sociedade tem por objecto desenvolvimento de actividades de ensino/aprendizagem e prestação de serviços no ensino técnico profissional, na área de educação tendo como cursos a leccionar:
  15. Número ou marcador, página 47: a) Contabilidade e auditoria financeira, gestão de pequenas e médias empresas, gestão e avaliação de projectos, gestão bancária, informática e telecomunicações, gestão hoteleira e restauração, gestão ambiental e ecoturismo, saúde publica, água e saneamento, gestão e desenvolvimento de recursos humanos, direito empresarial e comercial, gestão aduaneira e comércio internacional, logística e gestão de procurement;
  16. Número ou marcador, página 47: b) Poderão ser introduzidos outros cursos por decisão do seu sócio único.
  17. Número ou marcador, página 47: Dois) A sociedade pode adquirir participações em sociedades a constituir ou constituídas, ainda que tenham um objecto diferente do da sociedade, assim como associar-se em outras sociedades, para a prossecução de objectivos comerciais no âmbito ou não do seu objecto, bem como exercer as funções de gerente ou administrador noutras sociedades em que detenha ou não participações.
  18. Número ou marcador, página 47: ARTIGO QUARTO
  19. Texto do artigo, página 47: Capital social
  20. Texto do artigo, página 47: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil meticais, pertencente ao sócio Dário Carimo de Sousa Pessa.
  21. Número ou marcador, página 47: ARTIGO QUINTO
  22. Texto do artigo, página 47: Administração e gerência
  23. Texto do artigo, página 47: A administração da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, serão exercidas pelo sócio único Dário Carimo de Sousa Pessa, que desde já é nomeado director-geral com dispensa de caução, com ou sem Remuneração, conforme for deliberado em assembleia geral, bastando a sua assinatura para obrigar a sociedade em todos os seus actos, contratos e documentos.
  24. Texto do artigo, página 47: Parágrafo único. Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer empregado da sociedade devidamente autorizado.
  25. Número ou marcador, página 47: ARTIGO SEXTO
  26. Texto do artigo, página 47: Reuniões
  27. Número ou marcador, página 47: Um) As reuniões têm lugar na sede social ou em qualquer outro local do território nacional desde que indicado na convocatória, da qual devera constar ainda a data e hora, bem como a agenda dos trabalhos.
  28. Número ou marcador, página 47: Dois) As reuniões são convocadas com uma antecedência mínima de quinze dias, se outro entendimento legalmente permitido não tiver sido estabelecido.
  29. Número ou marcador, página 47: ARTIGO SÉTIMO
  30. Texto do artigo, página 47: Prestações suplementares
  31. Texto do artigo, página 47: O sócio poderá efectuar prestações suplementares de capital ou suprimentos a sociedade nos termos, forma e condições a serem estabelecidas pela assembleia geral.
  32. Número ou marcador, página 47: ARTIGO OITAVO
  33. Texto do artigo, página 47: Aumento do capital social
  34. Texto do artigo, página 47: A sociedade pode proceder ao aumento de capitaluma ou mais vezes, por deliberação do sócio único e cumpridos os necessários requisitos legais.
  35. Número ou marcador, página 48: ARTIGO NONO
  36. Texto do artigo, página 48: Mandatários não sócios da sociedade
  37. Texto do artigo, página 48: A sociedade poderá constituir mandatários, fixando cada caso os limites específicos do respectivo mandato.
  38. Número ou marcador, página 48: ARTIGO DÉCIMO
  39. Texto do artigo, página 48: Morte e interdição
  40. Texto do artigo, página 48: A sociedade não se dissolve por morte, interdição ou inabilitação do sócio, continuando com os herdeiros ou representantes do falecido ou interdito que exercerão em comum os respectivos direitos, enquanto a quota se mantiver indivisa.
  41. Número ou marcador, página 48: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  42. Texto do artigo, página 48: Casos omissos
  43. Texto do artigo, página 48: Em todo o caso omisso regularão as disposições do Código Comercial e em especial a legislação relativa às sociedades por quotas unipessoais previstas no artigo 328 e seguintes do Código Comercial e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
  44. Texto do artigo, página 48: Maputo, 17 de Outubro de 2016. — O Técnico, Ilegível.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.