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Texto do artigo · p. 56 Casa de Presentes & Decorações EF – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 56 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 14 de Outubro de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100781093, uma entidade denominada Casa de Presentes & Decorações EF – Sociedade Unipessoal, Limitada, entre:
Texto do artigo · p. 56 Fátima José Tivira Sithola Makorongo Guilaze, maior, casada, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110102268860A, emitido em Maputo, aos 22 de Setembro de 2015, e válido até 22 de Setembro de 2020, residente na cidade de Maputo, bairro do Zimpeto, Vila Olímpica do Zimpeto, n.º 1127, adiante designada sócia única, constitui, pelo presente contrato, uma sociedade por quotas unipessoal, que se regerá pelas disposições seguintes:
Número ou marcador · p. 56 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 56 (Denominação e duração)
Texto do artigo · p. 56 A sociedade adopta a denominação de Casa de Presentes & Decorações EF – Sociedade Unipessoal, Limitada, é uma sociedade por quotas com sócio único e constitui-se por tempo indeterminado, contando o seu início a partir da data do reconhecimento da assinatura do sócio único aposta no contrato de sociedade.
Número ou marcador · p. 56 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 56 (Sede)
Número ou marcador · p. 56 Um) A sociedade tem a sua sede social na cidade de Maputo, bairro de Bagamoyo, célula A, Q. 39, casa n.º 5, podendo por decisão do sócio único abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações, agências ou outra forma de representação social dentro do território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 56 Dois) Por decisão do sócio único, a administração pode transferir a sede da sociedade para qualquer outra parte do território da República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 56 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 56 (Objecto)
Número ou marcador · p. 56 Um) A sociedade tem por objecto exercer a actividade de venda de brindes para aniversários, casamentos e outros eventos, bem como exercer a actividade de venda e aluguer de artigos de decoração de interiores, casamentos, aniversários e outros eventos.
Número ou marcador · p. 56 Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades, subsidiárias ou complementares do seu objecto principal.
Número ou marcador · p. 56 Três) Mediante decisão da sócia única, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como, com o mesmo objectivo, aceitar concessões, adquirir e gerir participações no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamento de empresas ou de outras formas de associação, segundo as modalidades admitidas por lei.
Número ou marcador · p. 56 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 56 (Capital social)
Número ou marcador · p. 56 Um) O capital social da sociedade, integralmente realizado em dinheiro, é de 10,000.00 MT (dez mil meticais), correspondente a uma única quota pertencente à sócia única Fátima José Tivira Sithola Makorongo Guilaze.
Número ou marcador · p. 56 Dois) A sócia única pode, por decisão sua, ceder, total ou parcialmente, a sua quota à terceiros.
Número ou marcador · p. 56 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 56 (Prestações suplementares e suprimentos)
Número ou marcador · p. 56 Um) O capital social poderá ser elevado uma ou mais vezes por decisão da sócia única, alterando-se o pacto social, para o que se observarão as formalidades estabelecidas na lei.
Número ou marcador · p. 56 Dois) A sócia única poderá fazer à sociedade os suprimentos de que ela carecer, nas condições que forem fixadas por decisão sua.
Número ou marcador · p. 56 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 56 (Negócios jurídicos entre o sócio único e a sociedade)
Número ou marcador · p. 56 Um) O negócio jurídico celebrado, directamente ou por interposta pessoa, entre a sociedade e a sócia deve sempre constar de documento escrito, e ser necessário, útil ou conveniente à prossecução do objecto da sociedade, sob pena de nulidade.
Número ou marcador · p. 56 Dois) O negócio jurídico referido no número anterior deve ser sempre objecto de relatório a elaborar por um auditor de contas sem relação com a sociedade que, nomeadamente, declare que os seus interesses sociais se encontram devidamente acautelados e obedecer o negócio às condições e preço normais do mercado, sob pena de não poder ser celebrado.
Número ou marcador · p. 56 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 56 (Decisões do sócio único)
Texto do artigo · p. 56 As decisões que por lei são da competência deliberativa dos sócios devem ser tomadas pessoalmente pelo sócio único, por ele assinadas e lançadas num livro destinado a esse fim.
Número ou marcador · p. 56 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 56 (Administração)
Número ou marcador · p. 56 Um) A administração da sociedade estará a cargo da sócia única Fátima José Tivira Sithola Makorongo Guilaze, que a representa em juízo e fora dela, activa e passivamente, podendo constituir mandatário para o substituir para esse efeito e para outros que interessem a sociedade.
Número ou marcador · p. 56 Dois) A sociedade obriga-se com assinatura da admnistradora, ou seu mandatário quando para tal estiver devidamente constituído e nos limites dos poderes que lhe forem outorgados por aquela (administradora).
Número ou marcador · p. 56 ARTIGO NOVO
Texto do artigo · p. 56 (Balanço da sociedade)
Número ou marcador · p. 56 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e as contas anuais encerrar-
Texto do artigo · p. 56 -se-ão com referência a 31 de Dezembro de cada ano, e carecem da aprovação da sócia única.
Número ou marcador · p. 56 Três) A administração submeterá o balanço e a conta de resultados ao sócio único, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica, bem como uma proposta sobre a distribuição de lucros e prejuízos.
Número ou marcador · p. 56 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 56 (Aplicação de resultados)
Número ou marcador · p. 56 Um) Das receitas apuradas em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado nos termos legais ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
Número ou marcador · p. 56 Dois) A parte restante das receitas terá a aplicação que for determinada pela sócio única.
Número ou marcador · p. 56 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 56 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 56 Um) A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 56 Dois) No caso de morte ou interdição do sócio único, a sociedade continuará com os herdeiros ou representantes da mesma, devendo entre eles nomear um que lhes represente, enquanto se mantiver a unicidade da quota.
Número ou marcador · p. 57 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 57 (Omissões)
Texto do artigo · p. 57 Os casos omissos serão regulados pelas disposições da legislação aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 57 Assim o declarou e outorgou. Maputo, 24 de Agosto de 2016. — O Téc-
Texto do artigo · p. 57 nico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 56: Casa de Presentes & Decorações EF – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 56: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 14 de Outubro de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100781093, uma entidade denominada Casa de Presentes & Decorações EF – Sociedade Unipessoal, Limitada, entre:
  3. Texto do artigo, página 56: Fátima José Tivira Sithola Makorongo Guilaze, maior, casada, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110102268860A, emitido em Maputo, aos 22 de Setembro de 2015, e válido até 22 de Setembro de 2020, residente na cidade de Maputo, bairro do Zimpeto, Vila Olímpica do Zimpeto, n.º 1127, adiante designada sócia única, constitui, pelo presente contrato, uma sociedade por quotas unipessoal, que se regerá pelas disposições seguintes:
  4. Número ou marcador, página 56: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 56: (Denominação e duração)
  6. Texto do artigo, página 56: A sociedade adopta a denominação de Casa de Presentes & Decorações EF – Sociedade Unipessoal, Limitada, é uma sociedade por quotas com sócio único e constitui-se por tempo indeterminado, contando o seu início a partir da data do reconhecimento da assinatura do sócio único aposta no contrato de sociedade.
  7. Número ou marcador, página 56: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 56: (Sede)
  9. Número ou marcador, página 56: Um) A sociedade tem a sua sede social na cidade de Maputo, bairro de Bagamoyo, célula A, Q. 39, casa n.º 5, podendo por decisão do sócio único abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações, agências ou outra forma de representação social dentro do território nacional ou no estrangeiro.
  10. Número ou marcador, página 56: Dois) Por decisão do sócio único, a administração pode transferir a sede da sociedade para qualquer outra parte do território da República de Moçambique.
  11. Número ou marcador, página 56: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 56: (Objecto)
  13. Número ou marcador, página 56: Um) A sociedade tem por objecto exercer a actividade de venda de brindes para aniversários, casamentos e outros eventos, bem como exercer a actividade de venda e aluguer de artigos de decoração de interiores, casamentos, aniversários e outros eventos.
  14. Número ou marcador, página 56: Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades, subsidiárias ou complementares do seu objecto principal.
  15. Número ou marcador, página 56: Três) Mediante decisão da sócia única, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como, com o mesmo objectivo, aceitar concessões, adquirir e gerir participações no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamento de empresas ou de outras formas de associação, segundo as modalidades admitidas por lei.
  16. Número ou marcador, página 56: ARTIGO QUARTO
  17. Texto do artigo, página 56: (Capital social)
  18. Número ou marcador, página 56: Um) O capital social da sociedade, integralmente realizado em dinheiro, é de 10,000.00 MT (dez mil meticais), correspondente a uma única quota pertencente à sócia única Fátima José Tivira Sithola Makorongo Guilaze.
  19. Número ou marcador, página 56: Dois) A sócia única pode, por decisão sua, ceder, total ou parcialmente, a sua quota à terceiros.
  20. Número ou marcador, página 56: ARTIGO QUINTO
  21. Texto do artigo, página 56: (Prestações suplementares e suprimentos)
  22. Número ou marcador, página 56: Um) O capital social poderá ser elevado uma ou mais vezes por decisão da sócia única, alterando-se o pacto social, para o que se observarão as formalidades estabelecidas na lei.
  23. Número ou marcador, página 56: Dois) A sócia única poderá fazer à sociedade os suprimentos de que ela carecer, nas condições que forem fixadas por decisão sua.
  24. Número ou marcador, página 56: ARTIGO SEXTO
  25. Texto do artigo, página 56: (Negócios jurídicos entre o sócio único e a sociedade)
  26. Número ou marcador, página 56: Um) O negócio jurídico celebrado, directamente ou por interposta pessoa, entre a sociedade e a sócia deve sempre constar de documento escrito, e ser necessário, útil ou conveniente à prossecução do objecto da sociedade, sob pena de nulidade.
  27. Número ou marcador, página 56: Dois) O negócio jurídico referido no número anterior deve ser sempre objecto de relatório a elaborar por um auditor de contas sem relação com a sociedade que, nomeadamente, declare que os seus interesses sociais se encontram devidamente acautelados e obedecer o negócio às condições e preço normais do mercado, sob pena de não poder ser celebrado.
  28. Número ou marcador, página 56: ARTIGO SÉTIMO
  29. Texto do artigo, página 56: (Decisões do sócio único)
  30. Texto do artigo, página 56: As decisões que por lei são da competência deliberativa dos sócios devem ser tomadas pessoalmente pelo sócio único, por ele assinadas e lançadas num livro destinado a esse fim.
  31. Número ou marcador, página 56: ARTIGO OITAVO
  32. Texto do artigo, página 56: (Administração)
  33. Número ou marcador, página 56: Um) A administração da sociedade estará a cargo da sócia única Fátima José Tivira Sithola Makorongo Guilaze, que a representa em juízo e fora dela, activa e passivamente, podendo constituir mandatário para o substituir para esse efeito e para outros que interessem a sociedade.
  34. Número ou marcador, página 56: Dois) A sociedade obriga-se com assinatura da admnistradora, ou seu mandatário quando para tal estiver devidamente constituído e nos limites dos poderes que lhe forem outorgados por aquela (administradora).
  35. Número ou marcador, página 56: ARTIGO NOVO
  36. Texto do artigo, página 56: (Balanço da sociedade)
  37. Número ou marcador, página 56: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e as contas anuais encerrar-
  38. Texto do artigo, página 56: -se-ão com referência a 31 de Dezembro de cada ano, e carecem da aprovação da sócia única.
  39. Número ou marcador, página 56: Três) A administração submeterá o balanço e a conta de resultados ao sócio único, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica, bem como uma proposta sobre a distribuição de lucros e prejuízos.
  40. Número ou marcador, página 56: ARTIGO DÉCIMO
  41. Texto do artigo, página 56: (Aplicação de resultados)
  42. Número ou marcador, página 56: Um) Das receitas apuradas em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado nos termos legais ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
  43. Número ou marcador, página 56: Dois) A parte restante das receitas terá a aplicação que for determinada pela sócio única.
  44. Número ou marcador, página 56: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  45. Texto do artigo, página 56: (Dissolução)
  46. Número ou marcador, página 56: Um) A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei.
  47. Número ou marcador, página 56: Dois) No caso de morte ou interdição do sócio único, a sociedade continuará com os herdeiros ou representantes da mesma, devendo entre eles nomear um que lhes represente, enquanto se mantiver a unicidade da quota.
  48. Número ou marcador, página 57: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  49. Texto do artigo, página 57: (Omissões)
  50. Texto do artigo, página 57: Os casos omissos serão regulados pelas disposições da legislação aplicável na República de Moçambique.
  51. Texto do artigo, página 57: Assim o declarou e outorgou. Maputo, 24 de Agosto de 2016. — O Téc-
  52. Texto do artigo, página 57: nico, Ilegível.
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