Certidão de registo

Texto extraído + documento associado

Certidão de registo

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 30 Mozaex – Mozambique Explosivos, S.A.
Texto do artigo · p. 30 Certifico, para efeitos de publicação, que por contracto social de oito de Março de dois mil e dezoito foi constituída a sociedade em epígrafe registada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob o NUEL100968991, uma sociedade anónima, que reger-se-á pelos seguintes artigos:
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 30 Um) A sociedade adopta a denominação de Mozaex – Mozambique Explosivos, S.A., é uma sociedade comercial anónima, podendo ser denominada simplesmente por sociedade.
Número ou marcador · p. 30 Dois) A sociedade tem a sua sede, na Avenida Fernão Magalhães número 775, segundo andar flat cinco por deliberação do Conselho de Administração, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país.
Número ou marcador · p. 30 Três) Por meio de deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá abrir sucursais, filiais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação em qualquer outro local do país ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 30 (Duração)
Texto do artigo · p. 30 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura do contrato de sociedade, reconhecida pelo notário.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Objecto)
Número ou marcador · p. 30 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 30 a) Exercício da logística de explosivos para mineração, indústria de construção civil e química, pirotécnicos, incluindo a sua produção, indústria, prestação de serviços e consultoria nas áreas de intervenção;
Número ou marcador · p. 30 b) Representação de marcas e patentes nacionais ou estrangeiras; gestão de participações e de concessões a quaisquer níveis interno e externo, gestão de off – shore;
Número ou marcador · p. 30 c) Importação e exportação.
Número ou marcador · p. 30 Dois) A sociedade poderá ainda exercer quaisquer outras actividades complementares ou subsidiárias ao seu objecto principal, desde que as mesmas hajam sido devidamente autorizadas pelas autoridades competentes e a Assembleia Geral delibere neste sentido.
Número ou marcador · p. 30 Três) Mediante deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá desenvolver outras actividades que de alguma forma concorram para o melhor preenchimento do seu objecto social tal como especificado nos números
Texto do artigo · p. 31 um e dois acima, tais como adquirir e gerir participações no capital de quaisquer sociedades ou ainda participar em agrupamentos de empresas ou outras formas de associações.
Número ou marcador · p. 31 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 31 (Capital social)
Texto do artigo · p. 31 O capital social subscrito e totalmente realizado é de duzentos mil meticais, representado por duas mil acções, de valor nominal de cem meticais cada uma.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 31 (Aumento do capital social)
Texto do artigo · p. 31 O capital social poderá ser elevado, por uma ou mais vezes, mediante deliberação da Assembleia Geral sob proposta do Conselho de Administração e prévio parecer favorável do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 31 (Tipos de acções)
Texto do artigo · p. 31 As acções serão escriturais, nos termos estabelecidos no Código Comercial e consequente alteração ao presente contrato de sociedade, atento porém, à obrigatoriedade estabelecida no artigo 359 do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 31 (Transmissão de acções)
Número ou marcador · p. 31 Um) Na transmissão de acções, os accionistas em primeiro lugar e a sociedade de seguida, terão sempre o direito de preferência.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Para efeitos do número anterior, os accionistas que desejem transmitir as suas acções devem comunicar ao Conselho de Administração, por carta registada ao seu Presidente, os elementos essenciais do negócio.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 31 (Obrigações)
Número ou marcador · p. 31 Um) A sociedade poderá emitir obrigações nos termos da lei, mediante deliberação conjunta do Conselho de Administração e Fiscal.
Número ou marcador · p. 31 Dois) A sociedade poderá adquirir obrigações próprias e realizar sobre elas todas as operações não proibidas por lei, mediante deliberação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 31 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 31 Podem ser exigidas aos accionistas prestações suplementares de capital até ao montante do capital social em cada momento, ficando todos os accionistas obrigados na proporção das respectivas participações no capital social.
Número ou marcador · p. 31 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 31 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 31 São órgãos sociais da sociedade os seguintes:
Número ou marcador · p. 31 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 31 b) Conselho de Administração; e
Número ou marcador · p. 31 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 31 SECÇÃO I
Texto do artigo · p. 31 Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 31 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 31 Um) As Assembleias Gerais serão convocadas pelo presidente da respectiva mesa, ou por quem o substitua, salvo nos casos específicos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 31 Dois) As convocatórias para as reuniões da Assembleia Geral são feitas por meio de anúncios publicados no Boletim da República e no jornal oficial de maior circulação da sede social.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 31 (Quórum da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 31 A Assembleia Geral considera-se normalmente constituída e poderá validamente funcionar em primeira convocatória desde que estejam presentes ou representados accionistas que possuam, pelo menos, cinquenta e um por cento do capital social e, em segunda convocatória, qualquer que seja o número de accionistas e o capital representado, sem prejuízo das disposições legais imperativas em contrário e do disposto no número seguinte.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 31 (Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 31 A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente, um vogal e pelo menos por um secretário.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 31 (Duração do mandato)
Texto do artigo · p. 31 Os membros da Mesa da Assembleia Geral, incluindo o seu Presidente são eleitos por um período de três anos, sendo permitida a sua reeleição.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 31 (Remuneração)
Texto do artigo · p. 31 A remuneração do presidente da Assembleia Geral é fixada pela Assembleia Geral ou por quem esta delegar.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 31 (Convocação)
Número ou marcador · p. 31 Um) A Assembleia Geral reunir-se-á, em princípio na sede social, mas poderá reunir-se
Texto do artigo · p. 31 em qualquer outro local do território nacional desde que o presidente da Mesa da Assembleia Geral assim o decida e mediante o acordo do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 31 Dois) As Assembleias Gerais serão convocadas, por meio de publicação de anúncio no jornal de maior circulação no pais com a antecedência mínima de trinta dias de calendário em relação à data prevista para a reunião.
Número ou marcador · p. 31 SECÇÃO II Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 31 (Conselho de Administração)
Texto do artigo · p. 31 O Conselho de Administração é o órgão competente para proceder à administração, gestão e representação da sociedade.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 31 (Competências)
Número ou marcador · p. 31 Um) Compete ao Conselho de Administração gerir as actividades da sociedade, obrigar a sociedade e representá-la em juízo ou fora dele, devendo subordinar-se às deliberações dos accionistas ou às intervenções do Conselho Fiscal apenas nos casos em que a Lei ou o contrato da sociedade assim o determinem.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Compete ainda ao Conselho de Administração deliberar sobre qualquer outro assunto de administração da sociedade,
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 31 (Composição)
Número ou marcador · p. 31 Um) A Gestão da sociedade é exercida por um Conselho de Administração composto por um número 2 (dois) membros eleitos em Assembleia Geral pelo período de 3 anos.
Número ou marcador · p. 31 Dois) O Conselho de Administração terá um Presidente e um Vice-Presidente designados na Assembleia Geral que o eleger.
Número ou marcador · p. 31 Três) O Presidente terá voto de qualidade e nas suas ausências ou impedimentos terá voto de qualidade o Vice Presidente.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 31 (Duração do mandato)
Número ou marcador · p. 31 Um) Os administradores são nomeados ou eleitos por um período de três anos, podendo ser reeleitos por uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Findo o prazo do mandato, os administradores mantêm-se em funções até serem designados novos administradores.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 31 (Remuneração)
Texto do artigo · p. 31 As remunerações dos membros do Conselho de Administração serão fixadas pela Assembleia Geral ou por uma comissão designada de accionistas, por ela eleita.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 32 (Representação e substituição de administradores)
Número ou marcador · p. 32 Um) A sociedade, por intermédio do Conselho de Administração, tem a faculdade de nomear procuradores para a prática de determinados actos, sem necessidade de o contrato de sociedade os especificar.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Verificando-se a falta definitiva de algum administrador, proceder-se-á à sua substituição pela chamada do primeiro suplente.
Número ou marcador · p. 32 Três) Na falta de suplentes, a primeira Assembleia Geral seguintes deve, ainda que tal matéria não conste da ordem de trabalho, eleger um ou mais administradores, para exercerem funções até ao termo do mandato dos restantes administradores.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 32 (Local da reunião e acta)
Número ou marcador · p. 32 Um) O Conselho de Administração reunirse-á na sede social, indicado na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Por motivos especiais devidamente justificados, o presidente do Conselho de Administração poderá fixar um local diverso do estabelecido no número anterior, o qual será indicado na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 32 Três) De cada reunião do Conselho de Administração deverá ser lavrada uma acta no respectivo livro, que será assinada pelos presentes.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 32 (Quórum constitutivo)
Número ou marcador · p. 32 Um) O Conselho de Administração só se pode constituir e deliberar validamente em primeira convocação, quando estejam presentes ou representados todos os seus membros.
Número ou marcador · p. 32 Dois) O Conselho de Administração não pode deliberar sem que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 32 Três) O membro do Conselho de Administração que se encontre temporariamente impedido de comparecer as reuniões pode fazerse representar por outro membro do mesmo Conselho, mediante comunicação escrita dirigida ao Presidente antes da reunião.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 32 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 32 Um) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes ou representados, e dos que votam por correspondência.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Cada membro do Conselho de Administração tem apenas direito a um voto. O Presidente do Conselho de Administração terá direito a voto de desempate em caso de igualdade de votos.
Número ou marcador · p. 32 Três) O administrador não pode votar sobre matérias em que tenha, por conta própria ou por terceiros, um interesse em conflito com a sociedade.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 32 (Formas de obrigar a sociedade)
Texto do artigo · p. 32 A sociedade obriga-se perante terceiros pela assinatura de:
Número ou marcador · p. 32 a) Dos administradores;
Número ou marcador · p. 32 b) Mandatário nos termos e limites do mandato; c)Para os actos de mero expediente, basta assinatura de um administrador ou mandatário;
Número ou marcador · p. 32 d) Entendendo-se como tal a correspondência, endosso de cheques e vales de correio para crédito em bancos endossos de letras para efeito de desconto recibos e recibos de crédito de que a sociedade seja titular e excluindose expressamente a celebração, alteração, rescisão, resolução e denúncia de contractos e emissão de cheques, letras e livranças, e as declarações para efeitos fiscais que impliquem tributação.
Número ou marcador · p. 32 CAPÍTULO IV Do exercício, contas e resultados
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 32 (Ano social)
Número ou marcador · p. 32 Um) O ano social coincide com o ano civil, isto é, inicia-se a um de Janeiro e termina a trinta e um de Dezembro.
Número ou marcador · p. 32 Dois) No fim de cada exercício, a administração da sociedade deve organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação dos resultados.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 32 (Aplicação de resultados)
Número ou marcador · p. 32 Um) Do lucro líquido do exercício, antes da constituição das reservas estatutárias ou de outras reservas, são deduzidos cinco por cento do valor apurado para constituição do fundo de reserva legal, que não excederá vinte por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 32 Dois) O fundo de reserva será reintegrado todas as vezes que por qualquer razão se achar reduzido.
Número ou marcador · p. 32 Três) Deduzida a percentagem referida no número um, e não existindo outras reservas aprovadas pela sociedade, os lucros serão distribuídos aos sócios em proporção das suas participações sociais que os mesmos detêm na sociedade.
Número ou marcador · p. 32 CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 32 (Dissolução e liquidação da sociedade)
Número ou marcador · p. 32 Um) A sociedade dissolve-se nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 32 a) Por deliberação dos sócios;
Número ou marcador · p. 32 b) Pela suspensão da actividade por período superior a três anos;
Número ou marcador · p. 32 c) Pelo não exercício de qualquer actividade por período superior a doze meses consecutivos, não estando a sua actividade suspensa nos termos do Código Comercial;
Número ou marcador · p. 32 d) Por decisão de autoridade competente quando a sua constituição dependa da autoridade governamental para funcionar;
Número ou marcador · p. 32 e) Pela extinção do seu objecto;
Número ou marcador · p. 32 f) Pela ilicitude ou impossibilidade superveniente do seu objecto se, no prazo de quarenta e cinco dias, não for deliberada a alteração do objecto;
Número ou marcador · p. 32 g) Por se verificar, pelas contas do exercício, que a situação líquida da sociedade é inferior à metade do valor do capital social;
Número ou marcador · p. 32 h) Pela falência;
Número ou marcador · p. 32 i) Pela fusão com outras sociedades;
Número ou marcador · p. 32 j) Pela sentença judicial que determine a dissolução.
Número ou marcador · p. 32 Um) A Assembleia Geral que deliberar sobre a dissolução, decidirá sobre a liquidação e partilha da sociedade e nomeará os liquidatários.
Número ou marcador · p. 32 Dois) A dissolução tem efeitos a partir da data em que for registada ou, quanto às partes, na data de trânsito em julgado da sentença que a declare.
Número ou marcador · p. 32 CAPÍTULO VI Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 32 (Representação das pessoas colectivas nos órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 32 Sendo eleita para a Mesa da Assembleia Geral, Conselho de Administração ou Conselho Fiscal, uma pessoa colectiva, será esta representada, no exercício do cargo, pelo indivíduo que indicar, por carta registada dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 32 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 32 Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 32 Conservatória do Registo das Entidades Legais de Maputo. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 30: Mozaex – Mozambique Explosivos, S.A.
  2. Texto do artigo, página 30: Certifico, para efeitos de publicação, que por contracto social de oito de Março de dois mil e dezoito foi constituída a sociedade em epígrafe registada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob o NUEL100968991, uma sociedade anónima, que reger-se-á pelos seguintes artigos:
  3. Número ou marcador, página 30: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 30: (Denominação e sede)
  5. Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade adopta a denominação de Mozaex – Mozambique Explosivos, S.A., é uma sociedade comercial anónima, podendo ser denominada simplesmente por sociedade.
  6. Número ou marcador, página 30: Dois) A sociedade tem a sua sede, na Avenida Fernão Magalhães número 775, segundo andar flat cinco por deliberação do Conselho de Administração, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país.
  7. Número ou marcador, página 30: Três) Por meio de deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá abrir sucursais, filiais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação em qualquer outro local do país ou no estrangeiro.
  8. Número ou marcador, página 30: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 30: (Duração)
  10. Texto do artigo, página 30: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura do contrato de sociedade, reconhecida pelo notário.
  11. Número ou marcador, página 30: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 30: (Objecto)
  13. Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade tem por objecto:
  14. Número ou marcador, página 30: a) Exercício da logística de explosivos para mineração, indústria de construção civil e química, pirotécnicos, incluindo a sua produção, indústria, prestação de serviços e consultoria nas áreas de intervenção;
  15. Número ou marcador, página 30: b) Representação de marcas e patentes nacionais ou estrangeiras; gestão de participações e de concessões a quaisquer níveis interno e externo, gestão de off – shore;
  16. Número ou marcador, página 30: c) Importação e exportação.
  17. Número ou marcador, página 30: Dois) A sociedade poderá ainda exercer quaisquer outras actividades complementares ou subsidiárias ao seu objecto principal, desde que as mesmas hajam sido devidamente autorizadas pelas autoridades competentes e a Assembleia Geral delibere neste sentido.
  18. Número ou marcador, página 30: Três) Mediante deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá desenvolver outras actividades que de alguma forma concorram para o melhor preenchimento do seu objecto social tal como especificado nos números
  19. Texto do artigo, página 31: um e dois acima, tais como adquirir e gerir participações no capital de quaisquer sociedades ou ainda participar em agrupamentos de empresas ou outras formas de associações.
  20. Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO II Do capital social
  21. Número ou marcador, página 31: ARTIGO QUARTO
  22. Texto do artigo, página 31: (Capital social)
  23. Texto do artigo, página 31: O capital social subscrito e totalmente realizado é de duzentos mil meticais, representado por duas mil acções, de valor nominal de cem meticais cada uma.
  24. Número ou marcador, página 31: ARTIGO QUINTO
  25. Texto do artigo, página 31: (Aumento do capital social)
  26. Texto do artigo, página 31: O capital social poderá ser elevado, por uma ou mais vezes, mediante deliberação da Assembleia Geral sob proposta do Conselho de Administração e prévio parecer favorável do Conselho Fiscal.
  27. Número ou marcador, página 31: ARTIGO SEXTO
  28. Texto do artigo, página 31: (Tipos de acções)
  29. Texto do artigo, página 31: As acções serão escriturais, nos termos estabelecidos no Código Comercial e consequente alteração ao presente contrato de sociedade, atento porém, à obrigatoriedade estabelecida no artigo 359 do Código Comercial.
  30. Número ou marcador, página 31: ARTIGO SÉTIMO
  31. Texto do artigo, página 31: (Transmissão de acções)
  32. Número ou marcador, página 31: Um) Na transmissão de acções, os accionistas em primeiro lugar e a sociedade de seguida, terão sempre o direito de preferência.
  33. Número ou marcador, página 31: Dois) Para efeitos do número anterior, os accionistas que desejem transmitir as suas acções devem comunicar ao Conselho de Administração, por carta registada ao seu Presidente, os elementos essenciais do negócio.
  34. Número ou marcador, página 31: ARTIGO OITAVO
  35. Texto do artigo, página 31: (Obrigações)
  36. Número ou marcador, página 31: Um) A sociedade poderá emitir obrigações nos termos da lei, mediante deliberação conjunta do Conselho de Administração e Fiscal.
  37. Número ou marcador, página 31: Dois) A sociedade poderá adquirir obrigações próprias e realizar sobre elas todas as operações não proibidas por lei, mediante deliberação do Conselho de Administração.
  38. Número ou marcador, página 31: ARTIGO NONO
  39. Texto do artigo, página 31: (Prestações suplementares)
  40. Texto do artigo, página 31: Podem ser exigidas aos accionistas prestações suplementares de capital até ao montante do capital social em cada momento, ficando todos os accionistas obrigados na proporção das respectivas participações no capital social.
  41. Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  42. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO
  43. Texto do artigo, página 31: (Órgãos sociais)
  44. Texto do artigo, página 31: São órgãos sociais da sociedade os seguintes:
  45. Número ou marcador, página 31: a) Assembleia Geral;
  46. Número ou marcador, página 31: b) Conselho de Administração; e
  47. Número ou marcador, página 31: c) Conselho Fiscal.
  48. Número ou marcador, página 31: SECÇÃO I
  49. Texto do artigo, página 31: Da Assembleia Geral
  50. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  51. Texto do artigo, página 31: (Assembleia Geral)
  52. Número ou marcador, página 31: Um) As Assembleias Gerais serão convocadas pelo presidente da respectiva mesa, ou por quem o substitua, salvo nos casos específicos previstos na lei.
  53. Número ou marcador, página 31: Dois) As convocatórias para as reuniões da Assembleia Geral são feitas por meio de anúncios publicados no Boletim da República e no jornal oficial de maior circulação da sede social.
  54. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  55. Texto do artigo, página 31: (Quórum da Assembleia Geral)
  56. Texto do artigo, página 31: A Assembleia Geral considera-se normalmente constituída e poderá validamente funcionar em primeira convocatória desde que estejam presentes ou representados accionistas que possuam, pelo menos, cinquenta e um por cento do capital social e, em segunda convocatória, qualquer que seja o número de accionistas e o capital representado, sem prejuízo das disposições legais imperativas em contrário e do disposto no número seguinte.
  57. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  58. Texto do artigo, página 31: (Mesa da Assembleia Geral)
  59. Texto do artigo, página 31: A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente, um vogal e pelo menos por um secretário.
  60. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  61. Texto do artigo, página 31: (Duração do mandato)
  62. Texto do artigo, página 31: Os membros da Mesa da Assembleia Geral, incluindo o seu Presidente são eleitos por um período de três anos, sendo permitida a sua reeleição.
  63. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  64. Texto do artigo, página 31: (Remuneração)
  65. Texto do artigo, página 31: A remuneração do presidente da Assembleia Geral é fixada pela Assembleia Geral ou por quem esta delegar.
  66. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  67. Texto do artigo, página 31: (Convocação)
  68. Número ou marcador, página 31: Um) A Assembleia Geral reunir-se-á, em princípio na sede social, mas poderá reunir-se
  69. Texto do artigo, página 31: em qualquer outro local do território nacional desde que o presidente da Mesa da Assembleia Geral assim o decida e mediante o acordo do Conselho de Administração.
  70. Número ou marcador, página 31: Dois) As Assembleias Gerais serão convocadas, por meio de publicação de anúncio no jornal de maior circulação no pais com a antecedência mínima de trinta dias de calendário em relação à data prevista para a reunião.
  71. Número ou marcador, página 31: SECÇÃO II Do Conselho de Administração
  72. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  73. Texto do artigo, página 31: (Conselho de Administração)
  74. Texto do artigo, página 31: O Conselho de Administração é o órgão competente para proceder à administração, gestão e representação da sociedade.
  75. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  76. Texto do artigo, página 31: (Competências)
  77. Número ou marcador, página 31: Um) Compete ao Conselho de Administração gerir as actividades da sociedade, obrigar a sociedade e representá-la em juízo ou fora dele, devendo subordinar-se às deliberações dos accionistas ou às intervenções do Conselho Fiscal apenas nos casos em que a Lei ou o contrato da sociedade assim o determinem.
  78. Número ou marcador, página 31: Dois) Compete ainda ao Conselho de Administração deliberar sobre qualquer outro assunto de administração da sociedade,
  79. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO NONO
  80. Texto do artigo, página 31: (Composição)
  81. Número ou marcador, página 31: Um) A Gestão da sociedade é exercida por um Conselho de Administração composto por um número 2 (dois) membros eleitos em Assembleia Geral pelo período de 3 anos.
  82. Número ou marcador, página 31: Dois) O Conselho de Administração terá um Presidente e um Vice-Presidente designados na Assembleia Geral que o eleger.
  83. Número ou marcador, página 31: Três) O Presidente terá voto de qualidade e nas suas ausências ou impedimentos terá voto de qualidade o Vice Presidente.
  84. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO
  85. Texto do artigo, página 31: (Duração do mandato)
  86. Número ou marcador, página 31: Um) Os administradores são nomeados ou eleitos por um período de três anos, podendo ser reeleitos por uma ou mais vezes.
  87. Número ou marcador, página 31: Dois) Findo o prazo do mandato, os administradores mantêm-se em funções até serem designados novos administradores.
  88. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  89. Texto do artigo, página 31: (Remuneração)
  90. Texto do artigo, página 31: As remunerações dos membros do Conselho de Administração serão fixadas pela Assembleia Geral ou por uma comissão designada de accionistas, por ela eleita.
  91. Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  92. Texto do artigo, página 32: (Representação e substituição de administradores)
  93. Número ou marcador, página 32: Um) A sociedade, por intermédio do Conselho de Administração, tem a faculdade de nomear procuradores para a prática de determinados actos, sem necessidade de o contrato de sociedade os especificar.
  94. Número ou marcador, página 32: Dois) Verificando-se a falta definitiva de algum administrador, proceder-se-á à sua substituição pela chamada do primeiro suplente.
  95. Número ou marcador, página 32: Três) Na falta de suplentes, a primeira Assembleia Geral seguintes deve, ainda que tal matéria não conste da ordem de trabalho, eleger um ou mais administradores, para exercerem funções até ao termo do mandato dos restantes administradores.
  96. Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  97. Texto do artigo, página 32: (Local da reunião e acta)
  98. Número ou marcador, página 32: Um) O Conselho de Administração reunirse-á na sede social, indicado na respectiva convocatória.
  99. Número ou marcador, página 32: Dois) Por motivos especiais devidamente justificados, o presidente do Conselho de Administração poderá fixar um local diverso do estabelecido no número anterior, o qual será indicado na respectiva convocatória.
  100. Número ou marcador, página 32: Três) De cada reunião do Conselho de Administração deverá ser lavrada uma acta no respectivo livro, que será assinada pelos presentes.
  101. Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  102. Texto do artigo, página 32: (Quórum constitutivo)
  103. Número ou marcador, página 32: Um) O Conselho de Administração só se pode constituir e deliberar validamente em primeira convocação, quando estejam presentes ou representados todos os seus membros.
  104. Número ou marcador, página 32: Dois) O Conselho de Administração não pode deliberar sem que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros.
  105. Número ou marcador, página 32: Três) O membro do Conselho de Administração que se encontre temporariamente impedido de comparecer as reuniões pode fazerse representar por outro membro do mesmo Conselho, mediante comunicação escrita dirigida ao Presidente antes da reunião.
  106. Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  107. Texto do artigo, página 32: (Deliberações)
  108. Número ou marcador, página 32: Um) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes ou representados, e dos que votam por correspondência.
  109. Número ou marcador, página 32: Dois) Cada membro do Conselho de Administração tem apenas direito a um voto. O Presidente do Conselho de Administração terá direito a voto de desempate em caso de igualdade de votos.
  110. Número ou marcador, página 32: Três) O administrador não pode votar sobre matérias em que tenha, por conta própria ou por terceiros, um interesse em conflito com a sociedade.
  111. Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  112. Texto do artigo, página 32: (Formas de obrigar a sociedade)
  113. Texto do artigo, página 32: A sociedade obriga-se perante terceiros pela assinatura de:
  114. Número ou marcador, página 32: a) Dos administradores;
  115. Número ou marcador, página 32: b) Mandatário nos termos e limites do mandato; c)Para os actos de mero expediente, basta assinatura de um administrador ou mandatário;
  116. Número ou marcador, página 32: d) Entendendo-se como tal a correspondência, endosso de cheques e vales de correio para crédito em bancos endossos de letras para efeito de desconto recibos e recibos de crédito de que a sociedade seja titular e excluindose expressamente a celebração, alteração, rescisão, resolução e denúncia de contractos e emissão de cheques, letras e livranças, e as declarações para efeitos fiscais que impliquem tributação.
  117. Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO IV Do exercício, contas e resultados
  118. Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  119. Texto do artigo, página 32: (Ano social)
  120. Número ou marcador, página 32: Um) O ano social coincide com o ano civil, isto é, inicia-se a um de Janeiro e termina a trinta e um de Dezembro.
  121. Número ou marcador, página 32: Dois) No fim de cada exercício, a administração da sociedade deve organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação dos resultados.
  122. Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  123. Texto do artigo, página 32: (Aplicação de resultados)
  124. Número ou marcador, página 32: Um) Do lucro líquido do exercício, antes da constituição das reservas estatutárias ou de outras reservas, são deduzidos cinco por cento do valor apurado para constituição do fundo de reserva legal, que não excederá vinte por cento do capital social.
  125. Número ou marcador, página 32: Dois) O fundo de reserva será reintegrado todas as vezes que por qualquer razão se achar reduzido.
  126. Número ou marcador, página 32: Três) Deduzida a percentagem referida no número um, e não existindo outras reservas aprovadas pela sociedade, os lucros serão distribuídos aos sócios em proporção das suas participações sociais que os mesmos detêm na sociedade.
  127. Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação
  128. Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  129. Texto do artigo, página 32: (Dissolução e liquidação da sociedade)
  130. Número ou marcador, página 32: Um) A sociedade dissolve-se nos seguintes casos:
  131. Número ou marcador, página 32: a) Por deliberação dos sócios;
  132. Número ou marcador, página 32: b) Pela suspensão da actividade por período superior a três anos;
  133. Número ou marcador, página 32: c) Pelo não exercício de qualquer actividade por período superior a doze meses consecutivos, não estando a sua actividade suspensa nos termos do Código Comercial;
  134. Número ou marcador, página 32: d) Por decisão de autoridade competente quando a sua constituição dependa da autoridade governamental para funcionar;
  135. Número ou marcador, página 32: e) Pela extinção do seu objecto;
  136. Número ou marcador, página 32: f) Pela ilicitude ou impossibilidade superveniente do seu objecto se, no prazo de quarenta e cinco dias, não for deliberada a alteração do objecto;
  137. Número ou marcador, página 32: g) Por se verificar, pelas contas do exercício, que a situação líquida da sociedade é inferior à metade do valor do capital social;
  138. Número ou marcador, página 32: h) Pela falência;
  139. Número ou marcador, página 32: i) Pela fusão com outras sociedades;
  140. Número ou marcador, página 32: j) Pela sentença judicial que determine a dissolução.
  141. Número ou marcador, página 32: Um) A Assembleia Geral que deliberar sobre a dissolução, decidirá sobre a liquidação e partilha da sociedade e nomeará os liquidatários.
  142. Número ou marcador, página 32: Dois) A dissolução tem efeitos a partir da data em que for registada ou, quanto às partes, na data de trânsito em julgado da sentença que a declare.
  143. Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO VI Das disposições gerais
  144. Número ou marcador, página 32: ARTIGO TRIGÉSIMO
  145. Texto do artigo, página 32: (Representação das pessoas colectivas nos órgãos sociais)
  146. Texto do artigo, página 32: Sendo eleita para a Mesa da Assembleia Geral, Conselho de Administração ou Conselho Fiscal, uma pessoa colectiva, será esta representada, no exercício do cargo, pelo indivíduo que indicar, por carta registada dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  147. Número ou marcador, página 32: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  148. Texto do artigo, página 32: (Casos omissos)
  149. Texto do artigo, página 32: Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável.
  150. Texto do artigo, página 32: Conservatória do Registo das Entidades Legais de Maputo. — O Técnico, Ilegível.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.