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- Texto do artigo, página 34: Hormigón, S.A.
- Texto do artigo, página 34: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia quatro de Agosto de dois mil e dezasseis, foi constituída e matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Tete sob o número 100760703, uma sociedade anónima denominada Hormigón, S.A., constituída por: Herménio Andrade Pereira, casado sob o regime de comunhão de bens adquiridos com Ana Bela António Fumanhane Pimo Pereira, natural da Beira, de nacionalidade moçambicana, residente na Cidade de Tete, titular do Bilhete de Identidade n.º 050101334018P, de onze de Abril de dois mil e catorze, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, adiante designado por primeiro outorgante, Manuela Andrade Pimo Pereira, solteira, menor, natural de Tete, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade de Tete, titular da Cédula Pessoal n.º 776002, Série H, de dez de Novembro de 2008, emitido pela Conservatória dos Registos e Notariado de Tete, representado neste acto pelo seu pai, Herménio Andrade Pereira, casado sob o regime de comunhão de bens adquiridos com Ana Bela António Fumanhane Pimo Pereira, natural da Beira, de nacionalidade moçambicana, residente na Cidade de Tete, titular do Bilhete de Identidade n.º 050101334018P, de onze de Abril de dois mil e catorze, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, adiante designado por segundo outorgante e Valdeir Andrade Pimo Pereira, solteiro, menor, natural de Tete, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade de Tete, titular da Cédula Pessoal sem número, Série M, de 22 de Abril de 2011, emitido pela Conservatória dos Registos e Notariado de Tete, representado neste acto pelo seu pai, Herménio Andrade Pereira, casado sob o regime de comunhão de bens adquiridos com Ana Bela António Fumanhane Pimo Pereira, natural da Beira, de nacionalidade moçambicana, residente na Cidade de Tete, titular do Bilhete de Identidade n.º 050101334018P, de onze de Abril de dois mil e catorze, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, adiante designado por terceiro outorgante. que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 34: CAPÍTULO I Denominação, forma, sede, duração e objecto
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 34: (Forma e denominação)
- Texto do artigo, página 34: A sociedade adopta a forma de sociedade anónima de responsabilidade limitada, e denominação de: Hormigón, S.A.
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 34: (Sede)
- Número ou marcador, página 34: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Tete, no bairro M´Padué, cidade de Tete.
- Número ou marcador, página 35: Dois) A Assembleia Geral poderá, a todo o tempo, deliberar que a sede da sociedade seja transferida para qualquer outro local, no país ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 35: Três) Por decisão do Administrador Único, poderão ser criadas e extintas, em Moçambique ou no estrangeiro, filiais, sucursais, delegações, escritórios de representação, agências ou outras formas de representação social.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 35: (Duração)
- Texto do artigo, página 35: A sociedade durará por um período de tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 35: (Objecto)
- Número ou marcador, página 35: Um) A sociedade tem, por objecto social o exercício de actividades de, engenharia e construção civil.
- Número ou marcador, página 35: Dois) A sociedade poderá ainda desenvolver qualquer actividade comercial ou industrial conexas, subsidiárias ou complementares da actividade principal, tais como importação e exportação de bens, desde que devidamente licenciada.
- Número ou marcador, página 35: Três) A sociedade poderá associar-se a outras sociedades, adquirir interesses, ou por qualquer outra forma participar no capital social de outras sociedades existentes ou a criar, desde que tal seja deliberado em Assembleia Geral e seja permitido por lei.
- Número ou marcador, página 35: Quatro) Por deliberação do Administrador Único, a sociedade poderá adquirir participações maioritárias ou minoritárias, no capital de outras sociedades mineiras, nacionais ou estrangeiras.
- Número ou marcador, página 35: CAPÍTULO II Capital social
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 35: (Valor, Certificados de Acções e Espécies de Acções)
- Número ou marcador, página 35: Um) O capital social da sociedade, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 2000.000.00 MT (dois milhões de meticais), realizado em 100% (cem por cento), representado por 100.000 acções, cada uma com o valor nominal de 20.00MT (vinte meticais).
- Número ou marcador, página 35: Dois) As acções da Sociedade serão nominativas ou ao portador e serão representadas por certificados de 1, 5, 10, 50, 1000 ou
- Texto do artigo, página 35: múltiplos de 1000 acções. Três) A sociedade poderá emitir acções
- Texto do artigo, página 35: preferenciais sem voto, remíveis ou não, em diferentes classes ou séries.
- Número ou marcador, página 35: Quatro) Os certificados serão assinados pelo Administrador Único.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 35: (Emissão de obrigações)
- Número ou marcador, página 35: Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral, aprovada por uma maioria que represente,
- Texto do artigo, página 35: pelo menos, 75% (setenta e cinco por cento) das acções que conferem direito a voto, a sociedade poderá emitir, nos mercados interno e externo, obrigações ou qualquer outro tipo de título de dívida legalmente permitido, em diferentes séries e classes, incluindo obrigações convertíveis em acções e obrigações com direito de subscrição de acções.
- Número ou marcador, página 35: Dois) Os accionistas terão direito de preferência, na proporção das respectivas participações de capital, relativamente à subscrição de quaisquer obrigações convertíveis em acções ou com direito de subscrição de acções, cuja emissão tenha sido deliberada pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 35: Três) Os certificados de obrigações devem ser assinados pelo Administrador Único.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 35: (Acções ou obrigações próprias)
- Número ou marcador, página 35: Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral, aprovada por uma maioria que represente, pelo menos, 75% (setenta e cinco por cento) das acções que conferem direito a voto, a sociedade poderá adquirir acções ou obrigações próprias e realizar as operações relativas às mesmas, que forem permitidas por lei.
- Número ou marcador, página 35: Dois) Os direitos sociais das acções próprias ficarão suspensos enquanto essas acções pertencerem à sociedade, salvo no que respeita ao direito de receber novas acções em caso de aumento de capital por incorporação de reservas, não sendo as acções próprias consideradas para efeitos de votação em Assembleia Geral ou de determinação do respectivo quórum.
- Número ou marcador, página 35: Três) Os direitos inerentes às obrigações detidas pela sociedade permanecerão suspensos enquanto as mesmas forem por si tituladas, sem prejuízo da possibilidade da sua conversão ou amortização.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 35: (Aumento do capital social)
- Número ou marcador, página 35: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, através de novas entradas, em dinheiro ou em espécie, ou através da incorporação de reservas, de resultados ou da conversão do passivo em capital, mediante deliberação da Assembleia Geral, aprovada por uma maioria de accionistas que representem, pelo menos, 75% (setenta e cinco por cento) das acções com direito de voto.
- Número ou marcador, página 35: Dois) Excepto se de outro modo deliberado pela Assembleia Geral, os accionistas terão direito de preferência na subscrição de novas acções em cada aumento de capital.
- Número ou marcador, página 35: Três) O montante do aumento será distribuído entre os accionistas que exerçam
- Texto do artigo, página 35: o seu direito de preferência, atribuindo-se-lhes uma participação nesse aumento, na proporção da respectiva participação social já realizada à data da deliberação do aumento de capital, ou a participação que os accionistas em causa tenham declarado pretender subscrever, se esta for inferior àquela.
- Número ou marcador, página 35: Quatro) Os accionistas deverão ser notificados do prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição do aumento por fax, telex, correio electrónico ou carta registada. Tal prazo não poderá ser inferior a 30 (trinta) dias.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 35: (Transmissão de acções e direito de preferência)
- Número ou marcador, página 35: Um) A transmissão de acções está sujeita ao consentimento prévio da sociedade, o qual deverá ser prestado mediante deliberação da Assembleia Geral. Adicionalmente nenhum accionista poderá transmitir as suas acções a terceiros sem proporcionar aos outros accionistas o eventual exercício do seu direito de preferência previsto nos números seguintes.
- Número ou marcador, página 35: Dois) Excepto se de outro modo deliberado pela Assembleia Geral, qualquer transmissão realizada por um accionista deverá obrigatoriamente abranger a totalidade das acções por si detidas.
- Número ou marcador, página 35: Três) Excepto se de outro modo deliberado pela Assembleia Geral, qualquer transmissão de acções deverá obrigatoriamente ser acompanhada da transmissão a favor do adquirente das acções, da totalidade dos créditos, presentes ou futuros, certos ou por liquidar, que o transmitente detenha sobre a sociedade.
- Número ou marcador, página 35: Quatro) Qualquer accionista que pretenda transmitir as suas acções (o Vendedor) deverá comunicar ao Administrador, por carta dirigida ao mesmo com aviso de recepção, correio expresso registado, ou outra forma de notificação aceite pelas partes, a Notificação de venda, os elementos da transacção proposta, nomeadamente o nome do pretenso adquirente, o número de acções que o accionista se propõe a transmitir; as acções a vender, o respectivo preço por acção e divisa em que tal preço será pago e, se aplicável, o valor dos créditos a transmitir, bem como uma cópia da proposta de compra apresentada pelo pretenso adquirente.
- Número ou marcador, página 35: Cinco) No prazo de 15 (quinze) dias a contar da recepção de uma Notificação de Venda, o Administrador deverá enviar cópia da mesma aos outros accionistas. Qualquer accionista terá o direito de adquirir as Acções a vender, em termos e condições iguais aos especificados na Notificação de Venda, desde que:
- Texto do artigo, página 35: a)O exercício de tal direito de preferência fique dependente desses outros accionistas adquirirem a totalidade das Acções a Vender; b)Se mais do que um accionista pretender exercer o direito de preferência, as acções a vender serão rateadas entre os accionistas na proporção das acções que então possuírem na Sociedade.
- Número ou marcador, página 35: Seis) No prazo de 30 (trinta) dias após a recepção de cópia da Notificação de venda, os
- Texto do artigo, página 36: accionistas que pretendam exercer o seu direito de preferência deverão comunicar a sua intenção por escrito ao Administrador.
- Número ou marcador, página 36: Sete) Expirado o prazo referido no número anterior, o Administrador deverá imediatamente informar o vendedor, por escrito, da identidade dos accionistas que pretendem exercer o direito de preferência. A transmissão de acções deverá ser concluída no prazo de 30 (trinta) dias após a referida informação ao vendedor. Caso nenhum accionista pretenda exercer o seu direito de preferência, o Administrador dará conhecimento de tal facto, por escrito, ao vendedor.
- Número ou marcador, página 36: Oito) Caso nenhum accionista pretenda exercer o seu direito de preferência, o Administrador deverá imediatamente informar o Presidente da Assembleia Geral de tal facto para que este convoque uma Assembleia Geral que deliberará sobre a autorização da transmissão. Caso o consentimento seja prestado, ou na hipótese de a Assembleia Geral não se realizar no prazo de 30 (trinta) dias, após o vendedor ter sido informado de que nenhum accionista pretende exercer o seu direito de preferência, o vendedor terá o direito de transmitir as Acções a Vender nos precisos termos e condições indicados na Notificação de Venda, desde que tal transmissão se efectue por prazo de 60 (sessenta) dias contados da data em que o consentimento foi prestado ou do fim do referido prazo de 30 (trinta) dias para a realização da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 36: Nove) Se recusar o consentimento à transmissão de acções, a sociedade deverá adquirir as acções a vender nos precisos termos e condições especificados na Notificação de venda, ou fazer com que as mesmas sejam adquiridas nas mesmas condições por um accionista ou por um terceiro.
- Número ou marcador, página 36: Dez) Sem prejuízo do disposto nos
- Texto do artigo, página 36: números anteriores, qualquer accionista poderá livremente transmitir, no todo ou em parte, as suas acções a uma afiliada. Neste caso, o transmitente deverá notificar o Administrador no prazo de 30 (trinta) dias após a efectivação da transmissão.
- Número ou marcador, página 36: Onze) As limitações à transmissão de acções previstas neste artigo serão transcritas para os certificados de acções, sob pena de serem inoponíveis a terceiros adquirentes de boa fé.
- Número ou marcador, página 36: Doze) O direito de preferência previsto no presente Artigo tem eficácia real.
- Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 36: (Ónus ou encargos sobre as acções)
- Número ou marcador, página 36: Um) Os accionistas não poderão constituir ónus ou encargos sobre as acções de que sejam titulares, sem o prévio consentimento da Sociedade.
- Número ou marcador, página 36: Dois) Por forma a obter o consentimento da Sociedade, o accionista que pretenda constituir ónus ou encargos sobre as suas acções, deverá notificar o Administrador, através de carta
- Texto do artigo, página 36: registada, com aviso de recepção, indicando as condições em que pretende constituir o ónus ou encargo.
- Número ou marcador, página 36: Três) O Administrador, no prazo de 5 (cinco) dias após a recepção da carta referida no número anterior, transmitirá ao Presidente da Assembleia Geral, o conteúdo da referida carta para que este proceda à convocação de uma Assembleia Geral para deliberar sobre o referido consentimento.
- Número ou marcador, página 36: Quatro) O Presidente da Assembleia Geral deverá convocar a Assembleia Geral prevista no número anterior, para que esta tenha lugar no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de recepção da comunicação do Administrador.
- Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 36: (Amortização de Acções)
- Número ou marcador, página 36: Um) A sociedade poderá amortizar, total ou parcialmente, as acções de um accionista quando:
- Número ou marcador, página 36: a) O accionista tenha vendido as suas acções, em violação do disposto no artigo 9.º, ou criado ónus ou encargos sobre as mesmas, em violação do disposto no artigo 10.º;
- Número ou marcador, página 36: b) As acções tiverem sido judicialmente penhoradas ou objecto de qualquer acto judicial ou administrativo de efeito semelhante;
- Número ou marcador, página 36: c) O accionista tiver sido declarado insolvente, interdito ou incapaz de gerir os seus negócios;
- Número ou marcador, página 36: d) O accionista tiver incumprido alguma deliberação da Assembleia Geral, aprovada nos termos dos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 36: Dois) A contrapartida da amortização das acções será igual ao seu valor contabilístico, baseado no balanço mais recente aprovado pela Assembleia Geral, ou caso este não exista, em balanço especial para o efeito.
- Número ou marcador, página 36: CAPÍTULO III Órgãos sociais
- Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 36: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 36: Os órgãos sociais da sociedade são a Assembleia Geral, o Administrador Único e o Fiscal Único .
- Número ou marcador, página 36: SECÇÃO I Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 36: (Composição da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 36: Um) A Assembleia Geral é composta por todos os accionistas com direito de voto.
- Número ou marcador, página 36: Dois) Apenas os accionistas que detenham acções que representem mais de 5% (cinco por cento) do capital da sociedade poderão votar nas reuniões da Assembleia Geral. Os accionistas sem direito de voto não poderão assistir às reuniões da Assembleia Geral da sociedade.
- Número ou marcador, página 36: Três) Os titulares de obrigações não poderão assistir às reuniões da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 36: Quatro) As reuniões da Assembleia Geral serão conduzidas por uma mesa composta por um Presidente e por um Secretário, os quais se manterão nos seus cargos até que a estes renunciem ou até que a Assembleia Geral delibere destituí-los.
- Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 36: (Reuniões e deliberações)
- Número ou marcador, página 36: Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, pelo menos uma vez por ano, nos primeiros 3 (três) meses depois de findo o exercício do ano anterior, e extraordinariamente sempre que tal se mostre necessário. As reuniões terão lugar na sede da sociedade em Tete, salvo quando todos os accionistas acordarem na escolha de outro local.
- Número ou marcador, página 36: Dois) As reuniões da Assembleia Geral deverão ser convocadas por meio de anúncios publicados no Boletim da República e num jornal moçambicano de grande tiragem, com uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias em relação à data da reunião.
- Número ou marcador, página 36: Três) O Administrador Único, o Fiscal Único ou qualquer accionista ou grupo de accionistas que possuam acções correspondentes a mais de 25% (vinte e cinco por cento) do capital social podem requerer a convocação de uma Assembleia Geral extraordinária. Da convocatória deverá constar a respectiva ordem do dia.
- Número ou marcador, página 36: Quatro) As reuniões da Assembleia Geral podem ter lugar sem que tenha havido convocação, desde que todos os accionistas, com direito de voto, estejam presentes ou representados, tenham dado o seu consentimento para a realização da reunião e tenham acordado em deliberar sobre determinada matéria.
- Número ou marcador, página 36: Cinco) A Assembleia Geral só delibera validamente se estiverem presentes, ou representados, accionistas que detenham acções correspondentes a, pelo menos, 75% (setenta e cinco por cento) das acções com direito de voto. Qualquer accionista que esteja impedido de comparecer a uma reunião poderá fazer-se representar por outra pessoa, munida de carta endereçada ao Presidente da Assembleia Geral, a identificar o seu representante e o objecto dos poderes conferidos.
- Número ou marcador, página 36: Seis) A Assembleia Geral delibera por maioria simples dos votos expressos pelos accionistas presentes ou representados, sem prejuízo das maiorias qualificadas que sejam exigidas por lei ou por estes estatutos.
- Número ou marcador, página 36: Sete) Haverá dispensa de reunião da Assembleia Geral se todos os accionistas, com direito de voto, manifestarem por escrito:
- Número ou marcador, página 36: a) O seu consentimento em que a Assembleia Geral delibere por escrito; e
- Número ou marcador, página 36: b) A sua concordância, quanto ao conteúdo da deliberação em causa.
- Número ou marcador, página 37: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 37: (Poderes da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 37: A Assembleia Geral delibera sobre os assuntos que lhe estejam exclusivamente reservados pela lei ou por estes estatutos, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 37: a) Alteração dos estatutos da sociedade, incluindo a fusão, cisão, transformação ou dissolução da sociedade;
- Número ou marcador, página 37: b) Aumento ou redução do capital social da sociedade;
- Número ou marcador, página 37: c) Alienação e oneração de imóveis com valor superior a USD 1.000,000,00 (Um milhão de dólares dos Estados Unidos da América, ou seu correspondente em meticais, ou qualquer outra moeda convertível);
- Número ou marcador, página 37: d) Nomeação de uma sociedade de auditores externos, se e quando for necessário;
- Número ou marcador, página 37: e) Distribuição de dividendos;
- Número ou marcador, página 37: f) Nomear um ou mais procuradores para o exercício de determinados actos nos termos do mandato que lhes for conferido.
- Número ou marcador, página 37: SECÇÃO II O administrador
- Número ou marcador, página 37: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 37: (Composição)
- Número ou marcador, página 37: Um) A sociedade é administrada e representada por um Administrador Único.
- Número ou marcador, página 37: Dois) O administrador mantém-se no seu cargo até que a este renuncie ou até que a Assembleia Geral delibere destitui-lo, desde que a Assembleia Geral represente pelo menos 75 % do capital social.
- Número ou marcador, página 37: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 37: (Poderes)
- Texto do artigo, página 37: O Administrador terá todos os poderes para gerir a sociedade e para prosseguir o seu objecto social, excepto aqueles poderes e competências que a lei ou estes estatutos atribuam, em exclusivo, à Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 37: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 37: (Forma de obrigar)
- Número ou marcador, página 37: Um) A sociedade obriga-se:
- Número ou marcador, página 37: a) Pela assinatura do Administrador Único;
- Número ou marcador, página 37: b) Pela assinatura de um ou mais procuradores, nos precisos termos dos respectivos instrumentos de mandato.
- Número ou marcador, página 37: Dois) O Administrador fica dispensado de prestar caução.
- Número ou marcador, página 37: SECÇÃO III Fiscalização
- Número ou marcador, página 37: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 37: (Fiscal único)
- Texto do artigo, página 37: O Fiscal Único deverá ser um auditor de contas ou uma sociedade revisora oficial de contas.
- Número ou marcador, página 37: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 37: (Poderes )
- Texto do artigo, página 37: Para além dos poderes conferidos por lei, o Fiscal Único terá o direito de levar ao conhecimento do Administrador, ou da Assembleia Geral, qualquer assunto que deva ser ponderado e dar o seu parecer em qualquer matéria que seja da sua competência.
- Número ou marcador, página 37: CAPÍTULO V Exercício
- Número ou marcador, página 37: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 37: (Exercício)
- Texto do artigo, página 37: O exercício anual da sociedade corresponde ao ano civil.
- Número ou marcador, página 37: CAPÍTULO VI Dissolução e liquidação
- Número ou marcador, página 37: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 37: (Dissolução)
- Número ou marcador, página 37: Um) A sociedade dissolve-se: i) nos casos previstos na lei, ou ii) por deliberação unânime da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 37: Dois) Os accionistas executarão e diligenciarão para que sejam executados todos os actos exigidos pela lei para efectuar a dissolução da Sociedade.
- Número ou marcador, página 37: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 37: (Liquidação)
- Número ou marcador, página 37: Um) A liquidação será extra-judicial, e de acordo com os termos da deliberação especifica da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 37: Dois) A sociedade poderá ser imediatamente liquidada, mediante a transferência de todos os seus bens, direitos e obrigações a favor de qualquer accionista, desde que devidamente autorizado pela Assembleia Geral e obtido acordo escrito de todos os credores.
- Número ou marcador, página 37: Três) Se a sociedade não for imediatamente liquidada nos termos do número anterior, e sem prejuízo de outras disposições legais imperativas, todas as dívidas e responsabilidades da sociedade (incluindo, sem restrições, todas as despesas incorridas com a liquidação e quaisquer empréstimos vencidos) serão pagas ou reembolsadas antes que possam ser transferidos quaisquer fundos aos accionistas.
- Número ou marcador, página 37: Quatro) A Assembleia Geral pode deliberar, por unanimidade, que os bens remanescentes sejam distribuídos, em espécie ou em dinheiro, pelos accionistas.
- Número ou marcador, página 37: CAPÍTULO VII Disposições finais
- Número ou marcador, página 37: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 37: (Distribuição de dividendos)
- Texto do artigo, página 37: Os dividendos serão pagos nos termos que vierem a ser determinados pela Assembleia Geral.
- Texto do artigo, página 37: Está conforme. Tete, 30 de Novembro de 2017.
- Texto do artigo, página 37: — O Conservador, Iuri Ivan Ismael Taibo.
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