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Texto do artigo · p. 54 Maswekwene, S.A
Texto do artigo · p. 54 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 1 de Julho de 2022, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101591565, uma entidade denominada Maswekwene, S.A., que reger-se-á pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 54 CAPÍTULO I Denominação, Sede e Objecto Social
Número ou marcador · p. 54 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 54 (Denominação)
Texto do artigo · p. 54 A Sociedade é constituída sob a forma de sociedade anónima, adopta a denominação
Texto do artigo · p. 54 Maswekwene, S.A., e será regida pelos presentes Estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 54 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 54 (Sede)
Número ou marcador · p. 54 Um) A Sociedade tem a sua sede na Rua Almeida Ribeiro 195, 1ºandar, Cidade de Maputo, cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 54 Dois) A Administração da Sociedade, sem dependência de prévia autorização de quaisquer outros órgãos sociais, poderá transferir a sede da Sociedade para qualquer outro local dentro do território da República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 54 Três) A Administração poderá, ainda, criar, deslocar e encerrar sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação da Sociedade, no território da República de Moçambique ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 54 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 54 (Objeto social)
Número ou marcador · p. 54 Um) A sociedade tem por objecto:
Texto do artigo · p. 54 a)Gestão de participações sociais noutras sociedades;
Número ou marcador · p. 54 b) Prestação de serviços técnicos de administração e gestão às suas participadas;
Número ou marcador · p. 54 c) Agenciamento e representação de marcas;
Número ou marcador · p. 54 d) Consultoria e Prestação de serviços.
Número ou marcador · p. 54 Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 54 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 54 (Duração)
Texto do artigo · p. 54 A Sociedade é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 54 CAPÍTULO II Capital Social, Acções e Meios de Financiamento
Número ou marcador · p. 54 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 54 (Capital Social)
Texto do artigo · p. 54 O capital social, integralmente subscrito em dinheiro, é de dois milhões de Meticais, representado por duas mil accções, com o valor nominal de mil Meticais cada uma.
Número ou marcador · p. 54 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 54 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 54 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas ou qualquer outra modalidade permitida por lei.
Número ou marcador · p. 54 Dois) Sem prejuízo da competência da Administração para propor quaisquer aumentos do capital social, competirá à Assembleia Geral deliberar sobre quaisquer aumentos.
Número ou marcador · p. 54 Três) A deliberação de aumento do capital social deverá mencionar expressamente:
Número ou marcador · p. 54 a) A modalidade e o montante do aumento;
Número ou marcador · p. 55 b) O número de novas acções a emitir ou, quando o aumento resulte na alteração do valor nominal das acções existentes, o novo valor nominal destas; c)Os prazos para a subscrição e realização do aumento;
Número ou marcador · p. 55 d) As reservas a incorporar no capital social, quando o aumento resulte de incorporação de reservas; e
Texto do artigo · p. 55 Quarto) Os accionistas gozam do direito de preferência nos aumentos de capital, na proporção das respectivas acções.
Texto do artigo · p. 55 Cinco)Com vista ao exercício do direito de preferência a que se refere o número anterior, a proposta de aumento de capital social deverá ser comunicada aos accionistas, por escrito, com a antecedência mínima de quinze dias em relação à data marcada para a realização da reunião de Assembleia Geral destinada a deliberar sobre o aumento.
Número ou marcador · p. 55 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 55 (Acções)
Número ou marcador · p. 55 Um) As acções serão tituladas e poderão ser acções nominativas ou ao portador.
Número ou marcador · p. 55 Dois) As acções tituladas poderão, a todo o tempo, ser convertidas em acções escriturais, e vice-versa, desde que obedecidos os requisitos legais.
Número ou marcador · p. 55 Três) A Sociedade poderá emitir, nos termos e condições estabelecidos em Assembleia Geral, todas as categorias de acções, incluindo acções preferenciais sem voto.
Número ou marcador · p. 55 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 55 (Transmissão de acções)
Número ou marcador · p. 55 Um) A transmissão, total ou parcial, de acções entre os accionistas é livre.
Número ou marcador · p. 55 Dois) A transmissão de acções a favor de terceiros encontra-se sujeita ao exercício do direito de preferência dos demais accionistas, na proporção das respectivas acções.
Número ou marcador · p. 55 Três) O accionista que pretenda transmitir, total ou parcialmente, as suas acções a terceiros, deverá notificar a administração da Sociedade, por escrito, de tal pretensão, identificando os termos e condições em que se propõe efectuar a transmissão, designadamente, o número de acções que pretende transmitir, o preço projectado e respectivas condições de pagamento, bem como a identificação do adquirente.
Número ou marcador · p. 55 Quatro) Uma vez notificada da pretensão de transmissão de acções, a administração da Sociedade deverá, no prazo de cinco dias úteis, contados da data de recepção da notificação, notificar os demais accionistas para o exercício dos respectivos direitos de preferência.
Número ou marcador · p. 55 Cinco) Os direitos de preferência deverão ser exercidos no prazo de dez dias a contar da data de recepção da notificação da administração, por meio de carta enviada à mesma.
Número ou marcador · p. 55 Seis) Caso mais do que um accionista exerça o seu direito de preferência, proceder-se-á a rateio das acções a transmitir, na proporção do número de acções já pertencentes a cada um dos preferentes.
Número ou marcador · p. 55 Sete) Os accionistas que tiverem exercido o direito de preferência na transmissão de acções deverão proceder a todas as diligências tendo em vista a concretização do negócio, nos trinta dias seguintes ao envio da comunicação referida no número cinco acima.
Número ou marcador · p. 55 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 55 (Prestações acessórias)
Número ou marcador · p. 55 Um) Poderão ser exigidas a todos ou alguns accionistas a realização de prestações acessórias pecuniárias até ao limite estabelecido pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 55 Dois) A exigibilidade das prestações acessórias pecuniárias depende sempre de prévia deliberação da Assembleia Geral que fixe o montante global da chamada, dentro dos limites previstos, a parte exigida a cada um dos accionistas e o prazo da realização, que não pode ser inferior a noventa dias a contar da comunicação aos accionistas.
Número ou marcador · p. 55 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 55 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 55 Os accionistas podem prestar suprimentos à Sociedade, nos termos e condições a serem acordados com a Administração.
Número ou marcador · p. 55 CAPÍTULO III Órgãos Sociais
Número ou marcador · p. 55 SECÇÃO I Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 55 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 55 (Órgãos Sociais)
Texto do artigo · p. 55 São órgãos da Sociedade:
Número ou marcador · p. 55 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 55 b) A Administração; e
Número ou marcador · p. 55 c) O Conselho Fiscal ou o Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 55 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 55 (Nomeação e mandato)
Número ou marcador · p. 55 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral da Sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 55 Dois) Com excepção dos membros do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, o mandato dos membros dos demais órgãos sociais é de quatro anos, contando-se como ano completo o ano da sua eleição.
Número ou marcador · p. 55 Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do respectivo cargo ou forem destituídos.
Número ou marcador · p. 55 Quatro) Salvo disposição legal em contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser accionistas ou estranhos à Sociedade, assim como podem ser pessoas singulares ou colectivas.
Número ou marcador · p. 55 SECÇÃO II Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 55 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 55 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 55 A Assembleia Geral da Sociedade, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas e as suas deliberações, quando tomadas em conformidade com a lei e com os presentes Estatutos, serão vinculativas para todos os accionistas, ainda que ausentes ou dissidentes, bem como para os membros dos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 55 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 55 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 55 Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente, Um VicePresidente e um Secretário.
Número ou marcador · p. 55 Dois) Na falta ou impedimento do Presidente da Mesa, será o mesmo substituído pelo Vice Presidente.
Número ou marcador · p. 55 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 55 (Convocação)
Número ou marcador · p. 55 Um) As Assembleias Gerais serão convocadas com a antecedência mínima e a publicidade impostas por lei, sem prejuízo de, quando todas as acções da Sociedade sejam nominativas, as publicações poderem ser substituídas por cartas registadas expedidas para os accionistas.
Número ou marcador · p. 55 Dois) Não obstante o disposto no número anterior, a Assembleia Geral poder-se-á dar por validamente constituída, sem observância das formalidades convocatórias prévias, sempre que se encontrem reunidos ou devidamente representados todos os accionistas da Sociedade e pelos mesmos seja manifestada a vontade de que a Assembleia Geral se constitua e delibere sobre determinados assuntos.
Número ou marcador · p. 55 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 55 (Constituição)
Número ou marcador · p. 55 Um) A Assembleia Geral da Sociedade é constituída pelos seus accionistas, com ou sem direito de voto, e pelos membros da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 55 Dois) Os accionistas pessoas singulares podem fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral por outro accionista, administrador da Sociedade ou mandatário, constituído por procuração escrita, com indicação dos poderes conferidos.
Número ou marcador · p. 56 Três) Os accionistas pessoas colectivas far-se-ão representar por um membro da sua administração ou por quem estes mandatarem.
Número ou marcador · p. 56 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 56 (Quórum constitutivo)
Número ou marcador · p. 56 Um) A Assembleia Geral só se poderá constituir e deliberar validamente, em primeira convocação, quando estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelo menos, setenta e cinco por cento do capital social, sem prejuízo dos casos em que a lei ou os presentes Estatutos exijam um quórum superior.
Número ou marcador · p. 56 Dois) Em segunda convocação a Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar, validamente, seja qual for a percentagem do capital social presente ou representado.
Número ou marcador · p. 56 Três) A Assembleia Geral só poderá proceder à eleição dos membros dos órgãos sociais, quando estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelo menos, cinquenta por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 56 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 56 (Quórum deliberativo)
Número ou marcador · p. 56 Um) Sem prejuízo do disposto na lei ou nos presentes Estatutos, as deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria absoluta dos votos emitidos.
Número ou marcador · p. 56 Dois) A cada acção corresponderá um voto.
Número ou marcador · p. 56 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 56 (Reuniões de Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 56 A Assembleia Geral reunirá, ordinariamente, no primeiro trimestre de cada ano, e, extraordinariamente, sempre que seja convocada, com observância dos requisitos estabelecidos por lei ou pelos presentes Estatutos, por iniciativa do Presidente da Mesa ou a requerimento da Administração, do Conselho Fiscal ou Fiscal Único ou de um ou mais accionistas que possuam acções correspondentes a, pelo menos, dez por cento do capital social da Sociedade.
Número ou marcador · p. 56 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 56 (Competências)
Texto do artigo · p. 56 Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes Estatutos, compete, em especial, à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 56 a) Aprovar o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, bem como o parecer do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único sobre os mesmos e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 56 b) Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 56 c) Deliberar sobre quaisquer alterações aos Estatutos;
Número ou marcador · p. 56 d) Deliberar sobre a emissão de obrigações;
Número ou marcador · p. 56 e) Deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social;
Número ou marcador · p. 56 f) Deliberar sobre a criação de acções preferenciais;
Número ou marcador · p. 56 g) Deliberar sobre a chamada e a restituição de prestações acessórias;
Número ou marcador · p. 56 h) Deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da Sociedade;
Número ou marcador · p. 56 i) Deliberar sobre a dissolução ou liquidação da Sociedade;
Número ou marcador · p. 56 j) Deliberar sobre a propositura e a desistência de quaisquer acções contra os membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 56 k) Deliberar sobe outros assuntos que não sejam, por disposição legal ou dos presentes Estatutos, da competência de outros órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 56 SECÇÃO III Administração
Número ou marcador · p. 56 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 56 (Composição)
Texto do artigo · p. 56 A administração e representação da Sociedade, em juízo e fora dele, serão exercidas por um Conselho de Administração, composto por 3 a 5 membros eleitos em Assembleia Geral e presidido por um Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 56 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 56 (Competências)
Número ou marcador · p. 56 Um) Ao Conselho de Administração compete os mais amplos poderes de administração, gestão e representação da Sociedade, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 56 a) Requerer a convocação de Assembleia Gerais;
Número ou marcador · p. 56 b) Elaborar os relatórios e contas anuais de cada exercício;
Número ou marcador · p. 56 c) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social;
Número ou marcador · p. 56 d) Adquirir, alienar, permutar ou, por qualquer forma, onerar quaisquer bens ou direitos, móveis ou imóveis, sempre que o entenda conveniente para os interesses da Sociedade; e)Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 56 f) Elaborar e propor projectos de fusão, cisão ou transformação da Sociedade, assim como de aumentos de capital social;
Número ou marcador · p. 56 g) Deslocar a sede da Sociedade e abrir, encerrar ou deslocar estabelecimentos ou quaisquer outras formas de representação da Sociedade;
Número ou marcador · p. 56 h) Representar a Sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas; i)Subscrever ou adquirir participações no capital social de outras sociedades;
Número ou marcador · p. 56 j) Contrair empréstimos e outros tipos de financiamentos;
Número ou marcador · p. 56 k) Constituir e prestar garantias, pessoais ou reais; e
Número ou marcador · p. 56 l) Constituir procuradores da Sociedade para a prática de certos actos ou categoria de actos, fixando as condições e limites dos respectivos poderes.
Número ou marcador · p. 56 Dois) É vedado ao Conselho de Administração realizar em nome da Sociedade quaisquer operações alheias ao objecto social.
Número ou marcador · p. 56 Três) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam, para os Administradores, a sua destituição, perdendo a favor da Sociedade a caução que tenha prestado e constituindo-se na obrigação de indemnizar a Sociedade pelos prejuízos resultantes de tais actos.
Número ou marcador · p. 56 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 56 (Vinculação da sociedade)
Texto do artigo · p. 56 A Sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 56 a) Pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 56 b) Pela assinatura conjunta de dois Administradores;
Número ou marcador · p. 56 c) Pela assinatura de um ou mais mandatários, no âmbito dos poderes que lhe foram conferidos.
Número ou marcador · p. 56 SECÇÃO IV Fiscalização
Número ou marcador · p. 56 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 56 (Órgão de fiscalização)
Texto do artigo · p. 56 A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um Conselho Fiscal ou por um Fiscal Único, conforme o que for deliberado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 56 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 56 (Composição)
Número ou marcador · p. 56 Um) O Conselho Fiscal, quando exista, será composto por três membros efectivos e um membro suplente.
Número ou marcador · p. 56 Dois) A Assembleia Geral que proceder à eleição do Conselho Fiscal indicará o respectivo Presidente.
Número ou marcador · p. 56 Três) Um dos membros efectivos do Conselho Fiscal terá de ser auditor de contas ou sociedade de auditores devidamente habilitada.
Número ou marcador · p. 56 Quatro) Os membros do Conselho Fiscal e o Fiscal Único são eleitos em Assembleia Geral ordinária, mantendo-se em funções até que se
Texto do artigo · p. 57 realize a Assembleia Geral ordinária seguinte, sem prejuízo da sua reeleição.
Número ou marcador · p. 57 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 57 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 57 Um) O Conselho Fiscal, quando exista, reúne-se trimestralmente e sempre que for convocado pelo seu Presidente, pela maioria dos seus membros ou pela Administração da Sociedade.
Número ou marcador · p. 57 Dois) Para que o Conselho Fiscal possa reunir, validamente, é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos.
Número ou marcador · p. 57 Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos, cabendo ao Presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 57 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 57 (Auditorias externas)
Texto do artigo · p. 57 A Administração poderá contratar uma sociedade externa de auditoria para auditar e verificar as contas da Sociedade.
Número ou marcador · p. 57 CAPÍTULO IV Disposições Finais
Número ou marcador · p. 57 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 57 (Ano social)
Número ou marcador · p. 57 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, a demonstração de
Texto do artigo · p. 57 resultados e demais contas do exercício fechamse com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação da Assembleia Geral no primeiro trimestre de cada ano.
Número ou marcador · p. 57 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 57 (Aplicação de esultados)
Texto do artigo · p. 57 Os lucros líquidos que resultarem do balanço anual terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 57 a) Pelo menos, vinte por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal
Número ou marcador · p. 57 b) O remanescente terá a aplicação que for deliberada em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 57 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 57 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 57 A dissolução e liquidação da Sociedade reger-se-ão pelas disposições da legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 57 Maputo, 5 de Junho de 2022. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 54: Maswekwene, S.A
  2. Texto do artigo, página 54: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 1 de Julho de 2022, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101591565, uma entidade denominada Maswekwene, S.A., que reger-se-á pelas cláusulas seguintes:
  3. Número ou marcador, página 54: CAPÍTULO I Denominação, Sede e Objecto Social
  4. Número ou marcador, página 54: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 54: (Denominação)
  6. Texto do artigo, página 54: A Sociedade é constituída sob a forma de sociedade anónima, adopta a denominação
  7. Texto do artigo, página 54: Maswekwene, S.A., e será regida pelos presentes Estatutos e pela legislação aplicável.
  8. Número ou marcador, página 54: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 54: (Sede)
  10. Número ou marcador, página 54: Um) A Sociedade tem a sua sede na Rua Almeida Ribeiro 195, 1ºandar, Cidade de Maputo, cidade de Maputo.
  11. Número ou marcador, página 54: Dois) A Administração da Sociedade, sem dependência de prévia autorização de quaisquer outros órgãos sociais, poderá transferir a sede da Sociedade para qualquer outro local dentro do território da República de Moçambique.
  12. Número ou marcador, página 54: Três) A Administração poderá, ainda, criar, deslocar e encerrar sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação da Sociedade, no território da República de Moçambique ou no estrangeiro.
  13. Número ou marcador, página 54: ARTIGO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 54: (Objeto social)
  15. Número ou marcador, página 54: Um) A sociedade tem por objecto:
  16. Texto do artigo, página 54: a)Gestão de participações sociais noutras sociedades;
  17. Número ou marcador, página 54: b) Prestação de serviços técnicos de administração e gestão às suas participadas;
  18. Número ou marcador, página 54: c) Agenciamento e representação de marcas;
  19. Número ou marcador, página 54: d) Consultoria e Prestação de serviços.
  20. Número ou marcador, página 54: Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades permitidas por lei.
  21. Número ou marcador, página 54: ARTIGO QUARTO
  22. Texto do artigo, página 54: (Duração)
  23. Texto do artigo, página 54: A Sociedade é constituída por tempo indeterminado.
  24. Número ou marcador, página 54: CAPÍTULO II Capital Social, Acções e Meios de Financiamento
  25. Número ou marcador, página 54: ARTIGO QUINTO
  26. Texto do artigo, página 54: (Capital Social)
  27. Texto do artigo, página 54: O capital social, integralmente subscrito em dinheiro, é de dois milhões de Meticais, representado por duas mil accções, com o valor nominal de mil Meticais cada uma.
  28. Número ou marcador, página 54: ARTIGO SEXTO
  29. Texto do artigo, página 54: (Aumento do capital social)
  30. Número ou marcador, página 54: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas ou qualquer outra modalidade permitida por lei.
  31. Número ou marcador, página 54: Dois) Sem prejuízo da competência da Administração para propor quaisquer aumentos do capital social, competirá à Assembleia Geral deliberar sobre quaisquer aumentos.
  32. Número ou marcador, página 54: Três) A deliberação de aumento do capital social deverá mencionar expressamente:
  33. Número ou marcador, página 54: a) A modalidade e o montante do aumento;
  34. Número ou marcador, página 55: b) O número de novas acções a emitir ou, quando o aumento resulte na alteração do valor nominal das acções existentes, o novo valor nominal destas; c)Os prazos para a subscrição e realização do aumento;
  35. Número ou marcador, página 55: d) As reservas a incorporar no capital social, quando o aumento resulte de incorporação de reservas; e
  36. Texto do artigo, página 55: Quarto) Os accionistas gozam do direito de preferência nos aumentos de capital, na proporção das respectivas acções.
  37. Texto do artigo, página 55: Cinco)Com vista ao exercício do direito de preferência a que se refere o número anterior, a proposta de aumento de capital social deverá ser comunicada aos accionistas, por escrito, com a antecedência mínima de quinze dias em relação à data marcada para a realização da reunião de Assembleia Geral destinada a deliberar sobre o aumento.
  38. Número ou marcador, página 55: ARTIGO SÉTIMO
  39. Texto do artigo, página 55: (Acções)
  40. Número ou marcador, página 55: Um) As acções serão tituladas e poderão ser acções nominativas ou ao portador.
  41. Número ou marcador, página 55: Dois) As acções tituladas poderão, a todo o tempo, ser convertidas em acções escriturais, e vice-versa, desde que obedecidos os requisitos legais.
  42. Número ou marcador, página 55: Três) A Sociedade poderá emitir, nos termos e condições estabelecidos em Assembleia Geral, todas as categorias de acções, incluindo acções preferenciais sem voto.
  43. Número ou marcador, página 55: ARTIGO OITAVO
  44. Texto do artigo, página 55: (Transmissão de acções)
  45. Número ou marcador, página 55: Um) A transmissão, total ou parcial, de acções entre os accionistas é livre.
  46. Número ou marcador, página 55: Dois) A transmissão de acções a favor de terceiros encontra-se sujeita ao exercício do direito de preferência dos demais accionistas, na proporção das respectivas acções.
  47. Número ou marcador, página 55: Três) O accionista que pretenda transmitir, total ou parcialmente, as suas acções a terceiros, deverá notificar a administração da Sociedade, por escrito, de tal pretensão, identificando os termos e condições em que se propõe efectuar a transmissão, designadamente, o número de acções que pretende transmitir, o preço projectado e respectivas condições de pagamento, bem como a identificação do adquirente.
  48. Número ou marcador, página 55: Quatro) Uma vez notificada da pretensão de transmissão de acções, a administração da Sociedade deverá, no prazo de cinco dias úteis, contados da data de recepção da notificação, notificar os demais accionistas para o exercício dos respectivos direitos de preferência.
  49. Número ou marcador, página 55: Cinco) Os direitos de preferência deverão ser exercidos no prazo de dez dias a contar da data de recepção da notificação da administração, por meio de carta enviada à mesma.
  50. Número ou marcador, página 55: Seis) Caso mais do que um accionista exerça o seu direito de preferência, proceder-se-á a rateio das acções a transmitir, na proporção do número de acções já pertencentes a cada um dos preferentes.
  51. Número ou marcador, página 55: Sete) Os accionistas que tiverem exercido o direito de preferência na transmissão de acções deverão proceder a todas as diligências tendo em vista a concretização do negócio, nos trinta dias seguintes ao envio da comunicação referida no número cinco acima.
  52. Número ou marcador, página 55: ARTIGO NONO
  53. Texto do artigo, página 55: (Prestações acessórias)
  54. Número ou marcador, página 55: Um) Poderão ser exigidas a todos ou alguns accionistas a realização de prestações acessórias pecuniárias até ao limite estabelecido pela Assembleia Geral.
  55. Número ou marcador, página 55: Dois) A exigibilidade das prestações acessórias pecuniárias depende sempre de prévia deliberação da Assembleia Geral que fixe o montante global da chamada, dentro dos limites previstos, a parte exigida a cada um dos accionistas e o prazo da realização, que não pode ser inferior a noventa dias a contar da comunicação aos accionistas.
  56. Número ou marcador, página 55: ARTIGO DÉCIMO
  57. Texto do artigo, página 55: (Suprimentos)
  58. Texto do artigo, página 55: Os accionistas podem prestar suprimentos à Sociedade, nos termos e condições a serem acordados com a Administração.
  59. Número ou marcador, página 55: CAPÍTULO III Órgãos Sociais
  60. Número ou marcador, página 55: SECÇÃO I Disposições Gerais
  61. Número ou marcador, página 55: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  62. Texto do artigo, página 55: (Órgãos Sociais)
  63. Texto do artigo, página 55: São órgãos da Sociedade:
  64. Número ou marcador, página 55: a) A Assembleia Geral;
  65. Número ou marcador, página 55: b) A Administração; e
  66. Número ou marcador, página 55: c) O Conselho Fiscal ou o Fiscal Único.
  67. Número ou marcador, página 55: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  68. Texto do artigo, página 55: (Nomeação e mandato)
  69. Número ou marcador, página 55: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral da Sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
  70. Número ou marcador, página 55: Dois) Com excepção dos membros do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, o mandato dos membros dos demais órgãos sociais é de quatro anos, contando-se como ano completo o ano da sua eleição.
  71. Número ou marcador, página 55: Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do respectivo cargo ou forem destituídos.
  72. Número ou marcador, página 55: Quatro) Salvo disposição legal em contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser accionistas ou estranhos à Sociedade, assim como podem ser pessoas singulares ou colectivas.
  73. Número ou marcador, página 55: SECÇÃO II Assembleia Geral
  74. Número ou marcador, página 55: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  75. Texto do artigo, página 55: (Âmbito)
  76. Texto do artigo, página 55: A Assembleia Geral da Sociedade, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas e as suas deliberações, quando tomadas em conformidade com a lei e com os presentes Estatutos, serão vinculativas para todos os accionistas, ainda que ausentes ou dissidentes, bem como para os membros dos órgãos sociais.
  77. Número ou marcador, página 55: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  78. Texto do artigo, página 55: (Mesa da Assembleia Geral)
  79. Número ou marcador, página 55: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente, Um VicePresidente e um Secretário.
  80. Número ou marcador, página 55: Dois) Na falta ou impedimento do Presidente da Mesa, será o mesmo substituído pelo Vice Presidente.
  81. Número ou marcador, página 55: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  82. Texto do artigo, página 55: (Convocação)
  83. Número ou marcador, página 55: Um) As Assembleias Gerais serão convocadas com a antecedência mínima e a publicidade impostas por lei, sem prejuízo de, quando todas as acções da Sociedade sejam nominativas, as publicações poderem ser substituídas por cartas registadas expedidas para os accionistas.
  84. Número ou marcador, página 55: Dois) Não obstante o disposto no número anterior, a Assembleia Geral poder-se-á dar por validamente constituída, sem observância das formalidades convocatórias prévias, sempre que se encontrem reunidos ou devidamente representados todos os accionistas da Sociedade e pelos mesmos seja manifestada a vontade de que a Assembleia Geral se constitua e delibere sobre determinados assuntos.
  85. Número ou marcador, página 55: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  86. Texto do artigo, página 55: (Constituição)
  87. Número ou marcador, página 55: Um) A Assembleia Geral da Sociedade é constituída pelos seus accionistas, com ou sem direito de voto, e pelos membros da Mesa da Assembleia Geral.
  88. Número ou marcador, página 55: Dois) Os accionistas pessoas singulares podem fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral por outro accionista, administrador da Sociedade ou mandatário, constituído por procuração escrita, com indicação dos poderes conferidos.
  89. Número ou marcador, página 56: Três) Os accionistas pessoas colectivas far-se-ão representar por um membro da sua administração ou por quem estes mandatarem.
  90. Número ou marcador, página 56: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  91. Texto do artigo, página 56: (Quórum constitutivo)
  92. Número ou marcador, página 56: Um) A Assembleia Geral só se poderá constituir e deliberar validamente, em primeira convocação, quando estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelo menos, setenta e cinco por cento do capital social, sem prejuízo dos casos em que a lei ou os presentes Estatutos exijam um quórum superior.
  93. Número ou marcador, página 56: Dois) Em segunda convocação a Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar, validamente, seja qual for a percentagem do capital social presente ou representado.
  94. Número ou marcador, página 56: Três) A Assembleia Geral só poderá proceder à eleição dos membros dos órgãos sociais, quando estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelo menos, cinquenta por cento do capital social.
  95. Número ou marcador, página 56: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  96. Texto do artigo, página 56: (Quórum deliberativo)
  97. Número ou marcador, página 56: Um) Sem prejuízo do disposto na lei ou nos presentes Estatutos, as deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria absoluta dos votos emitidos.
  98. Número ou marcador, página 56: Dois) A cada acção corresponderá um voto.
  99. Número ou marcador, página 56: ARTIGO DÉCIMO NONO
  100. Texto do artigo, página 56: (Reuniões de Assembleia Geral)
  101. Texto do artigo, página 56: A Assembleia Geral reunirá, ordinariamente, no primeiro trimestre de cada ano, e, extraordinariamente, sempre que seja convocada, com observância dos requisitos estabelecidos por lei ou pelos presentes Estatutos, por iniciativa do Presidente da Mesa ou a requerimento da Administração, do Conselho Fiscal ou Fiscal Único ou de um ou mais accionistas que possuam acções correspondentes a, pelo menos, dez por cento do capital social da Sociedade.
  102. Número ou marcador, página 56: ARTIGO VIGÉSIMO
  103. Texto do artigo, página 56: (Competências)
  104. Texto do artigo, página 56: Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes Estatutos, compete, em especial, à Assembleia Geral:
  105. Número ou marcador, página 56: a) Aprovar o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, bem como o parecer do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único sobre os mesmos e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
  106. Número ou marcador, página 56: b) Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais;
  107. Número ou marcador, página 56: c) Deliberar sobre quaisquer alterações aos Estatutos;
  108. Número ou marcador, página 56: d) Deliberar sobre a emissão de obrigações;
  109. Número ou marcador, página 56: e) Deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social;
  110. Número ou marcador, página 56: f) Deliberar sobre a criação de acções preferenciais;
  111. Número ou marcador, página 56: g) Deliberar sobre a chamada e a restituição de prestações acessórias;
  112. Número ou marcador, página 56: h) Deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da Sociedade;
  113. Número ou marcador, página 56: i) Deliberar sobre a dissolução ou liquidação da Sociedade;
  114. Número ou marcador, página 56: j) Deliberar sobre a propositura e a desistência de quaisquer acções contra os membros dos órgãos sociais;
  115. Número ou marcador, página 56: k) Deliberar sobe outros assuntos que não sejam, por disposição legal ou dos presentes Estatutos, da competência de outros órgãos sociais.
  116. Número ou marcador, página 56: SECÇÃO III Administração
  117. Número ou marcador, página 56: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  118. Texto do artigo, página 56: (Composição)
  119. Texto do artigo, página 56: A administração e representação da Sociedade, em juízo e fora dele, serão exercidas por um Conselho de Administração, composto por 3 a 5 membros eleitos em Assembleia Geral e presidido por um Presidente do Conselho de Administração.
  120. Número ou marcador, página 56: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  121. Texto do artigo, página 56: (Competências)
  122. Número ou marcador, página 56: Um) Ao Conselho de Administração compete os mais amplos poderes de administração, gestão e representação da Sociedade, nomeadamente:
  123. Número ou marcador, página 56: a) Requerer a convocação de Assembleia Gerais;
  124. Número ou marcador, página 56: b) Elaborar os relatórios e contas anuais de cada exercício;
  125. Número ou marcador, página 56: c) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social;
  126. Número ou marcador, página 56: d) Adquirir, alienar, permutar ou, por qualquer forma, onerar quaisquer bens ou direitos, móveis ou imóveis, sempre que o entenda conveniente para os interesses da Sociedade; e)Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
  127. Número ou marcador, página 56: f) Elaborar e propor projectos de fusão, cisão ou transformação da Sociedade, assim como de aumentos de capital social;
  128. Número ou marcador, página 56: g) Deslocar a sede da Sociedade e abrir, encerrar ou deslocar estabelecimentos ou quaisquer outras formas de representação da Sociedade;
  129. Número ou marcador, página 56: h) Representar a Sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas; i)Subscrever ou adquirir participações no capital social de outras sociedades;
  130. Número ou marcador, página 56: j) Contrair empréstimos e outros tipos de financiamentos;
  131. Número ou marcador, página 56: k) Constituir e prestar garantias, pessoais ou reais; e
  132. Número ou marcador, página 56: l) Constituir procuradores da Sociedade para a prática de certos actos ou categoria de actos, fixando as condições e limites dos respectivos poderes.
  133. Número ou marcador, página 56: Dois) É vedado ao Conselho de Administração realizar em nome da Sociedade quaisquer operações alheias ao objecto social.
  134. Número ou marcador, página 56: Três) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam, para os Administradores, a sua destituição, perdendo a favor da Sociedade a caução que tenha prestado e constituindo-se na obrigação de indemnizar a Sociedade pelos prejuízos resultantes de tais actos.
  135. Número ou marcador, página 56: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  136. Texto do artigo, página 56: (Vinculação da sociedade)
  137. Texto do artigo, página 56: A Sociedade obriga-se:
  138. Número ou marcador, página 56: a) Pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração;
  139. Número ou marcador, página 56: b) Pela assinatura conjunta de dois Administradores;
  140. Número ou marcador, página 56: c) Pela assinatura de um ou mais mandatários, no âmbito dos poderes que lhe foram conferidos.
  141. Número ou marcador, página 56: SECÇÃO IV Fiscalização
  142. Número ou marcador, página 56: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  143. Texto do artigo, página 56: (Órgão de fiscalização)
  144. Texto do artigo, página 56: A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um Conselho Fiscal ou por um Fiscal Único, conforme o que for deliberado pela Assembleia Geral.
  145. Número ou marcador, página 56: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  146. Texto do artigo, página 56: (Composição)
  147. Número ou marcador, página 56: Um) O Conselho Fiscal, quando exista, será composto por três membros efectivos e um membro suplente.
  148. Número ou marcador, página 56: Dois) A Assembleia Geral que proceder à eleição do Conselho Fiscal indicará o respectivo Presidente.
  149. Número ou marcador, página 56: Três) Um dos membros efectivos do Conselho Fiscal terá de ser auditor de contas ou sociedade de auditores devidamente habilitada.
  150. Número ou marcador, página 56: Quatro) Os membros do Conselho Fiscal e o Fiscal Único são eleitos em Assembleia Geral ordinária, mantendo-se em funções até que se
  151. Texto do artigo, página 57: realize a Assembleia Geral ordinária seguinte, sem prejuízo da sua reeleição.
  152. Número ou marcador, página 57: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  153. Texto do artigo, página 57: (Funcionamento)
  154. Número ou marcador, página 57: Um) O Conselho Fiscal, quando exista, reúne-se trimestralmente e sempre que for convocado pelo seu Presidente, pela maioria dos seus membros ou pela Administração da Sociedade.
  155. Número ou marcador, página 57: Dois) Para que o Conselho Fiscal possa reunir, validamente, é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos.
  156. Número ou marcador, página 57: Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos, cabendo ao Presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
  157. Número ou marcador, página 57: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  158. Texto do artigo, página 57: (Auditorias externas)
  159. Texto do artigo, página 57: A Administração poderá contratar uma sociedade externa de auditoria para auditar e verificar as contas da Sociedade.
  160. Número ou marcador, página 57: CAPÍTULO IV Disposições Finais
  161. Número ou marcador, página 57: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  162. Texto do artigo, página 57: (Ano social)
  163. Número ou marcador, página 57: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, a demonstração de
  164. Texto do artigo, página 57: resultados e demais contas do exercício fechamse com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação da Assembleia Geral no primeiro trimestre de cada ano.
  165. Número ou marcador, página 57: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  166. Texto do artigo, página 57: (Aplicação de esultados)
  167. Texto do artigo, página 57: Os lucros líquidos que resultarem do balanço anual terão a seguinte aplicação:
  168. Número ou marcador, página 57: a) Pelo menos, vinte por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal
  169. Número ou marcador, página 57: b) O remanescente terá a aplicação que for deliberada em Assembleia Geral.
  170. Número ou marcador, página 57: ARTIGO TRIGÉSIMO
  171. Texto do artigo, página 57: (Dissolução e liquidação)
  172. Texto do artigo, página 57: A dissolução e liquidação da Sociedade reger-se-ão pelas disposições da legislação aplicável.
  173. Texto do artigo, página 57: Maputo, 5 de Junho de 2022. — O Técnico, Ilegível.
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