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Texto do artigo · p. 38 Despacho
Texto do artigo · p. 38 Veio Cansultec Engenharia e Serviços Lda (requerente), sociedade por quotas de direito moçambicano, registada na Conservatória dos Registos das Entidades Legais, sob NUEL 101696464, com sede na Rua da Mozal Parcela n.º SMP/2020/1189/0361, Bairro de Beleluane, Posto Administrativo Matola-Rio, Distrito de Boane, Província de Maputo, doravante designada por requerente, requerer
Texto do artigo · p. 38 o pedido de recuperação judicial, alegando os fundamentos constantes da sua p.i. que se consideram integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais.
Texto do artigo · p. 38 A requerente termina sua p.i. pedindo que a presente Acção de Recuperação Judicial seja julgada procedente por provada e em consequência:
Texto do artigo · p. 38 Seja nomeado o administrador judicial a senhora Andifa Amadeu Mafuca, por preencher os devidos requisitos, com base no curriculum vitae actualizado, em anexo;
Texto do artigo · p. 38 a) seja determinada a suspensão das acções judiciais ou execuções contra a requerente em curso;
Texto do artigo · p. 38 b) seja concedido um prazo de 30 ou mais dias, para junção de mais documentos da alínea e) do artigo 50 do Decreto-Lei, n.º1/2013, de 4 de Julho;
Texto do artigo · p. 38 c) e com o deferimento da recuperação judicial, requer ainda a concessão de 90 dias para apresentação do plano de recuperação judicial, nos termos do n.º 1 do artigo 52 do Decreto-Lei n.º 1/2013, de 4 de Julho;
Texto do artigo · p. 38 d) que se cite o Ministério Público para apresentar a sua intervenção.
Texto do artigo · p. 38 A requerente juntou procuração forense e documentos de folhas 11 a 89 dos autos.
Texto do artigo · p. 38 A questão a decidir prende-se em saber se a requerente reúne requisitos para se admitir a sua recuperação judicial.
Texto do artigo · p. 38 Tudo visto: Compulsados os autos constata-se que
Texto do artigo · p. 38 a requerente junta:
Texto do artigo · p. 38 a) a Certidão Comercial, donde consta que a requerente foi constituída a 23 de Setembro de 2019, com
Texto do artigo · p. 38 capital social de 500.000,00MT, cujo principal objecto social é: i) serviços de engenharia e metalurgia, ii) forne-cimento de material e equipamento diversos; consultoria na área de engenharia; compra e venda de equipamentos diversos;
Texto do artigo · p. 38 b) o Relatórios de contas de 2022 e 2023; c)a Avaliação de um imóvel da requerente;
Texto do artigo · p. 38 d) a Relação de equipamentos e maquinarias da requerente.
Texto do artigo · p. 38 Apreciando o pedido:
Texto do artigo · p. 38 A requerente encontra-se sedeada na Província de Maputo, donde resulta que este Tribunal é competente por força do que prevê o artigo 3 do Regime Jurídico da Insolvência e da Recuperação de Empresários Comerciais, aprovado pelo DL n.º 1/2013, de 4 de Julho.
Texto do artigo · p. 38 A requerente é uma sociedade comercial constituída em 2009, conforme se extrai da certidão comercial junta aos autos e a tal sociedade comercial encontra-se numa situação financeira deficitária, tendo a requerente a vontade de se reorganizar, o que a torna parte legítima activa, por força do que dispõe o artigo 47 do RJIREC.
Texto do artigo · p. 38 Não há notícias de que a requerente é insolvente declarada por sentença transitada em julgado.
Texto do artigo · p. 38 Não há notícias de que a requerente obteu concessão de recuperação judicial nos últimos dois anos.
Texto do artigo · p. 38 Não há notícias de que o director-geral da requerente foi condenado por qualquer dos crimes previstos nos artigos 167 e 173 do RJIREC.
Texto do artigo · p. 38 A requerente juntou alguns documentos exigidos pelo artigo 50 do RJIREC.
Texto do artigo · p. 38 Da análise da petição inicial e dos documentos juntos aos autos constata-se que a requerente está numa situação financeira deficitária e expõe as circunstâncias das causas concretas que levaram para a sua actual situação, explicando que a solução para rever o seu actual cenário encontra-se no mercado.
Texto do artigo · p. 38 A recuperação judicial tem por objectivo viabilizar a superação da situação de impossibilidade de cumprimento das obrigações vencidas do devedor, ora requerente.
Texto do artigo · p. 38 Mostram-se preenchidos os requisitos formais e substâncias exigidos pelos artigos 47 e 50 do RJIREC, aprovado pelo DL n.º 1/2013, de 4 de Julho.
Texto do artigo · p. 38 Importa referir que se está na fase inicial da Recuperação Judicial, em que comporta a petição inicial de recuperação judicial e se encerra com presente despacho.
Texto do artigo · p. 38 Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 51, n.º 1 do diploma legal acima citado, por se mostrar correcto o pedido e a documentação junta, defiro o pedido da recuperação judicial e;
Texto do artigo · p. 38 a) nomeio Administrador da Insolvência Dr. Milton Comé, advogado, com domicílio profissional no Ministério da Justiça;
Texto do artigo · p. 38 b) ordeno a suspensão de todas acções e execuções, incluindo as fiscais, contra o devedor, nos termos do artigo 6, permanecendo os respectivos autos no tribunal onde se processam;
Texto do artigo · p. 38 c) determino a requerente a apresentação das suas contas demonstrativas mensais, enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de destituição do seu Director-Geral;
Texto do artigo · p. 38 d) ordeno a notificação do MP e a comunicação a todos órgãos responsáveis pelos créditos do Estado;
Texto do artigo · p. 38 e) ordeno a citação do Acess e Ecobank Moçambique, SA;
Texto do artigo · p. 38 f) publique-se no jornal Notícias e Boletim da República o presente despacho.
Texto do artigo · p. 38 Dois) Concedo prazo de 30 dias para a requerente juntar os documentos em falta.
Texto do artigo · p. 38 Três) Fixo o prazo de 90 dias para a requerente apresentar o plano de recuperação judicial, nos termos do disto no artigo 52 do RJIREC, aprovado pelo DL 1/2013, de 4 de Julho.
Texto do artigo · p. 38 Quatro) Notifique-se o Ministério Público
Texto do artigo · p. 38 e a Autoridade Tributária de Moçambique. Registe-se e notifique-se. Matola, 30 de Maio de 2024. Assinado: Domingos Samuel, Juiz de Direito Esta conforme. Matola, 14 de Junho de 2024. — O Escrivão
Texto do artigo · p. 38 de Direito, Alfredo César Bila.
Texto do artigo · p. 39 INM
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 38: Despacho
  2. Texto do artigo, página 38: Veio Cansultec Engenharia e Serviços Lda (requerente), sociedade por quotas de direito moçambicano, registada na Conservatória dos Registos das Entidades Legais, sob NUEL 101696464, com sede na Rua da Mozal Parcela n.º SMP/2020/1189/0361, Bairro de Beleluane, Posto Administrativo Matola-Rio, Distrito de Boane, Província de Maputo, doravante designada por requerente, requerer
  3. Texto do artigo, página 38: o pedido de recuperação judicial, alegando os fundamentos constantes da sua p.i. que se consideram integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais.
  4. Texto do artigo, página 38: A requerente termina sua p.i. pedindo que a presente Acção de Recuperação Judicial seja julgada procedente por provada e em consequência:
  5. Texto do artigo, página 38: Seja nomeado o administrador judicial a senhora Andifa Amadeu Mafuca, por preencher os devidos requisitos, com base no curriculum vitae actualizado, em anexo;
  6. Texto do artigo, página 38: a) seja determinada a suspensão das acções judiciais ou execuções contra a requerente em curso;
  7. Texto do artigo, página 38: b) seja concedido um prazo de 30 ou mais dias, para junção de mais documentos da alínea e) do artigo 50 do Decreto-Lei, n.º1/2013, de 4 de Julho;
  8. Texto do artigo, página 38: c) e com o deferimento da recuperação judicial, requer ainda a concessão de 90 dias para apresentação do plano de recuperação judicial, nos termos do n.º 1 do artigo 52 do Decreto-Lei n.º 1/2013, de 4 de Julho;
  9. Texto do artigo, página 38: d) que se cite o Ministério Público para apresentar a sua intervenção.
  10. Texto do artigo, página 38: A requerente juntou procuração forense e documentos de folhas 11 a 89 dos autos.
  11. Texto do artigo, página 38: A questão a decidir prende-se em saber se a requerente reúne requisitos para se admitir a sua recuperação judicial.
  12. Texto do artigo, página 38: Tudo visto: Compulsados os autos constata-se que
  13. Texto do artigo, página 38: a requerente junta:
  14. Texto do artigo, página 38: a) a Certidão Comercial, donde consta que a requerente foi constituída a 23 de Setembro de 2019, com
  15. Texto do artigo, página 38: capital social de 500.000,00MT, cujo principal objecto social é: i) serviços de engenharia e metalurgia, ii) forne-cimento de material e equipamento diversos; consultoria na área de engenharia; compra e venda de equipamentos diversos;
  16. Texto do artigo, página 38: b) o Relatórios de contas de 2022 e 2023; c)a Avaliação de um imóvel da requerente;
  17. Texto do artigo, página 38: d) a Relação de equipamentos e maquinarias da requerente.
  18. Texto do artigo, página 38: Apreciando o pedido:
  19. Texto do artigo, página 38: A requerente encontra-se sedeada na Província de Maputo, donde resulta que este Tribunal é competente por força do que prevê o artigo 3 do Regime Jurídico da Insolvência e da Recuperação de Empresários Comerciais, aprovado pelo DL n.º 1/2013, de 4 de Julho.
  20. Texto do artigo, página 38: A requerente é uma sociedade comercial constituída em 2009, conforme se extrai da certidão comercial junta aos autos e a tal sociedade comercial encontra-se numa situação financeira deficitária, tendo a requerente a vontade de se reorganizar, o que a torna parte legítima activa, por força do que dispõe o artigo 47 do RJIREC.
  21. Texto do artigo, página 38: Não há notícias de que a requerente é insolvente declarada por sentença transitada em julgado.
  22. Texto do artigo, página 38: Não há notícias de que a requerente obteu concessão de recuperação judicial nos últimos dois anos.
  23. Texto do artigo, página 38: Não há notícias de que o director-geral da requerente foi condenado por qualquer dos crimes previstos nos artigos 167 e 173 do RJIREC.
  24. Texto do artigo, página 38: A requerente juntou alguns documentos exigidos pelo artigo 50 do RJIREC.
  25. Texto do artigo, página 38: Da análise da petição inicial e dos documentos juntos aos autos constata-se que a requerente está numa situação financeira deficitária e expõe as circunstâncias das causas concretas que levaram para a sua actual situação, explicando que a solução para rever o seu actual cenário encontra-se no mercado.
  26. Texto do artigo, página 38: A recuperação judicial tem por objectivo viabilizar a superação da situação de impossibilidade de cumprimento das obrigações vencidas do devedor, ora requerente.
  27. Texto do artigo, página 38: Mostram-se preenchidos os requisitos formais e substâncias exigidos pelos artigos 47 e 50 do RJIREC, aprovado pelo DL n.º 1/2013, de 4 de Julho.
  28. Texto do artigo, página 38: Importa referir que se está na fase inicial da Recuperação Judicial, em que comporta a petição inicial de recuperação judicial e se encerra com presente despacho.
  29. Texto do artigo, página 38: Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 51, n.º 1 do diploma legal acima citado, por se mostrar correcto o pedido e a documentação junta, defiro o pedido da recuperação judicial e;
  30. Texto do artigo, página 38: a) nomeio Administrador da Insolvência Dr. Milton Comé, advogado, com domicílio profissional no Ministério da Justiça;
  31. Texto do artigo, página 38: b) ordeno a suspensão de todas acções e execuções, incluindo as fiscais, contra o devedor, nos termos do artigo 6, permanecendo os respectivos autos no tribunal onde se processam;
  32. Texto do artigo, página 38: c) determino a requerente a apresentação das suas contas demonstrativas mensais, enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de destituição do seu Director-Geral;
  33. Texto do artigo, página 38: d) ordeno a notificação do MP e a comunicação a todos órgãos responsáveis pelos créditos do Estado;
  34. Texto do artigo, página 38: e) ordeno a citação do Acess e Ecobank Moçambique, SA;
  35. Texto do artigo, página 38: f) publique-se no jornal Notícias e Boletim da República o presente despacho.
  36. Texto do artigo, página 38: Dois) Concedo prazo de 30 dias para a requerente juntar os documentos em falta.
  37. Texto do artigo, página 38: Três) Fixo o prazo de 90 dias para a requerente apresentar o plano de recuperação judicial, nos termos do disto no artigo 52 do RJIREC, aprovado pelo DL 1/2013, de 4 de Julho.
  38. Texto do artigo, página 38: Quatro) Notifique-se o Ministério Público
  39. Texto do artigo, página 38: e a Autoridade Tributária de Moçambique. Registe-se e notifique-se. Matola, 30 de Maio de 2024. Assinado: Domingos Samuel, Juiz de Direito Esta conforme. Matola, 14 de Junho de 2024. — O Escrivão
  40. Texto do artigo, página 38: de Direito, Alfredo César Bila.
  41. Texto do artigo, página 39: INM
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