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Texto do artigo · p. 20 Casa de Alegria & Bem Estar – C.A.B.E., Limitada
Texto do artigo · p. 20 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 14 de Outubro de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100780879, uma entidade denominada Casa de Alegria & Bem Estar C.A.B.E., Limitada.
Texto do artigo · p. 20 Entre:
Texto do artigo · p. 20 Primeiro. Tânia dos Remédios, maior, solteira, natural de Harare, de nacionalidade portuguesa, portadora do Passaporte n.º N952682, emitido aos 16 de Novembro de 2015, pela República Portuguesa;
Texto do artigo · p. 20 Segundo. Marcelo Carlos do Rosário, maior, casado, natural da Maganja da Costa, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100590930J, emitido aos 14 de Julho de 2016, na cidade de Maputo;
Texto do artigo · p. 20 Terceiro. José Samuel Macaringue, maior, solteiro, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110201409464B, emitido aos 18 de Agosto de 2011, na cidade de Maputo;
Texto do artigo · p. 20 Quarto. Vanildo da Flora Constantino Mainga, maior, solteiro, natural de Manjacaze, de nacionalidade moçambicana, portador do Passaporte n.º 12AB37859, emitido aos 12 de Agosto de 2012, na cidade de Maputo;
Texto do artigo · p. 20 Quinto. Bartolomeu Luís João, maior, solteiro, natural de Degue, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100695539Q, emitido aos 21 de Março de 2016, na cidade de Maputo;
Texto do artigo · p. 20 Sexto. Ofélio Descanço Nhantumbo, maior, solteiro, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110525663Z, emitido aos 28 de Agosto de 2016, na cidade de Maputo;
Texto do artigo · p. 20 Sétimo. Carlos Manuel Cazonda, maior, solteiro, natural da Beira, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º110100216531I, emitido aos 5 de Maio de 2016, na cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO I Denominação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO PRIMEIRO Denominação e sede
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade adopta a denominação de Casa de Alegria & Bem Estar– C.A.B.E, Limitada, e é constituída sob a forma de sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, avenida da Marginal, bairro da Sommerchield, no condomínio Karibu, 2.º andar, casa número 202, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, quando o conselho de administração, por meio de deliberação, o julgar conveniente.
Número ou marcador · p. 20 Três) Por discussão e deliberação por maioria de votos, pode o conselho de administração transferir a sede para qualquer outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEGUNDO Duração
Texto do artigo · p. 20 A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TERCEIRO Objecto
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 20 a) Prestação de cuidados de saúde ao domicílio, incluindo massagens e fisioterapia;
Número ou marcador · p. 20 b) Prestação de serviços de ambulância.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades, subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas.
Número ou marcador · p. 20 Três) Caso a maioria votar durante a reunião da assembleia geral, poderá a sociedade de acordo com o voto participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que concorram com o objecto social da empresa. A sociedade pode, mediante
Texto do artigo · p. 20 votação, aceitar concessões, adquirir e gerir participações no capital de quaisquer outras sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUARTO Capital social
Texto do artigo · p. 20 O capital social da sociedade, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, correspondente à soma de sete quotas assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 20 a) Uma quota no valor nominal de cinquenta e um mil meticais, correspondentes a cinquenta e um por cento do capital social, pertencente a senhora Tânia dos Remédios;
Número ou marcador · p. 20 b) Uma quota no valor nominal de onze mil e quinhentos meticais, correspondentes a onze virgula cinco por cento do capital social, pertencente ao senhor Marcelo Carlos do Rosário;
Número ou marcador · p. 20 c) Uma quota no valor nominal de sete mil e quinhentos meticais, correspondentes a sete virgula cinco por cento do capital social, pertencente ao senhor José Samuel Macaringue;
Número ou marcador · p. 20 d) Uma quota no valor nominal de sete mil e quinhentos meticais, correspondentes a sete virgula cinco por cento do capital social, pertencente ao senhor Vanildo da Flora Constantino Mainga;
Número ou marcador · p. 20 e) Uma quota no valor nominal de sete mil e quinhentos meticais, correspondentes a sete virgula cinco por cento do capital social, pertencente ao senhor Bartolomeu Luís João;
Número ou marcador · p. 20 f) Uma quota no valor nominal de sete mil, e quinhentos meticais, correspondentes a sete virgula cinco por cento do capital social, pertencente ao senhor Ofélio Descanço Nhantumbo;
Número ou marcador · p. 20 g) Uma quota no valor nominal de sete mil e quinhentos meticais, correspondentes a sete virgula cinco por cento do capital social, pertencente ao senhor Carlos Manuel Cazonda.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUINTO Prestações suplementares e suprimentos
Número ou marcador · p. 20 Um) Podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital, mediante
Texto do artigo · p. 21 deliberação da assembleia geral aprovada por votos representativos de setenta e cinco por cento do capital social, ficando todos os sócios obrigados na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Os sócios podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições estabelecidos em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEXTO Transmissão e oneração de quotas
Número ou marcador · p. 21 Um) A cessão de quotas entre sócios ou estranhos fica condicionada ao direito de preferência dos outros sócios nos termos da cláusula seguinte.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Para efeitos do número anterior, o sócio que pretenda ceder a sua quota, ou parte desta, deverá enviar à sociedade por escrito, a notificação, indicando a identidade do adquirente, o preço e as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data de realização da transacção.
Número ou marcador · p. 21 Três) A sociedade deverá pronunciar-se sobre a notificação para transmissão no prazo máximo de quarenta e cinco dias, a contar da recepção da mesma, entendendo-se que a sociedade rejeita a preferência se não se pronunciar nesse prazo.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) Qualquer oneração da quota em garantia de quaisquer obrigações dos sócios depende sempre da autorização prévia da sociedade, dada por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 21 Cinco) Se a sociedade recusar o consentimento, a respectiva comunicação dirigida ao sócio incluirá uma proposta de amortização para aquisição da quota.
Número ou marcador · p. 21 Seis) Se o interessado na oneração não aceitar a proposta no prazo de quinze dias, esta fica sem efeito, mantendo-se a recusa do consentimento.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SÉTIMO Assembleia geral
Número ou marcador · p. 21 Um) Competem à assembleia geral todos os poderes que lhe são conferidos por lei e por estes estatutos.
Número ou marcador · p. 21 Dois) As assembleias gerais serão convocadas por escrito até quinze dias úteis antes da realização da mesma pelo presidente da mesa da assembleia geral ou por qualquer dos administradores da sociedade.
Número ou marcador · p. 21 Três) O presidente é obrigado a convocar a assembleia geral se a reunião for solicitada por sócios que representem pelo menos, um décimo do capital, caso contrário os sócios podem convocar a reunião eles mesmos.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) A assembleia geral ordinária será feita no primeiro trimestre de cada ano, para examinar a contabilidade da sociedade e aprovar as contas referentes ao ano anterior, bem como deliberar sobre qualquer assunto de interesse para a sociedade.
Número ou marcador · p. 21 Cinco) A mesa da assembleia geral é composta por um presidente e um secretário, eleitos por três anos, sendo permitida a reeleição.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO OITAVO Convocatória e reuniões da assembleia geral
Número ou marcador · p. 21 Um) Dependem da deliberação dos sócios, para além de outros que a lei ou os estatutos indiquem, os seguintes actos:
Número ou marcador · p. 21 a) A chamada e a restituição das prestações suplementares;
Número ou marcador · p. 21 b) Amortização de quotas;
Número ou marcador · p. 21 c) Aquisição, divisão, alienação ou oneração de quotas próprias;
Número ou marcador · p. 21 d) O consentimento para alienação ou oneração de quotas próprias;
Número ou marcador · p. 21 e) A exclusão dos sócios;
Número ou marcador · p. 21 f) A nomeação e a exoneração dos membros do conselho de administração, bem como dos membros da mesa da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 21 g) A aprovação do relatório de gestão e das contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados;
Número ou marcador · p. 21 h) A atribuição de lucros e o tratamento dos prejuízos;
Número ou marcador · p. 21 i) A propositura e a desistência de quaisquer acções contra os administradores ou contra os membros da mesa da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 21 j) A alteração do contrato de sociedade;
Número ou marcador · p. 21 k) O aumento e redução do capital;
Número ou marcador · p. 21 l) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 21 m) A designação dos auditores da sociedade;
Número ou marcador · p. 21 n) A prática de actos jurídicos que gerem obrigações para a sociedade quando e caso o respectivo ultrapasse o montante de dez mil dólares americanos ou o correspondente valor em meticais e/ou outra moeda;
Número ou marcador · p. 21 o) Alienação ou oneração, a qualquer título de bens móveis e imóveis que componham o activo permanente da sociedade;
Número ou marcador · p. 21 p) A contratação de mútuos e financiamentos e, bem assim, a emissão de letras, livranças e/ ou de quaisquer outras garantias desses mesmos financiamentos pela sociedade;
Número ou marcador · p. 21 q) A prestação de garantias a obrigações assumidas por terceiros, inclusive o endosso, a fiança e o aval.
Número ou marcador · p. 21 Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples dos votos expressos, salvo disposição da lei que estabeleça uma maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 21 Três) As actas das assembleias gerais devem identificar os nomes dos sócios ou dos seus representantes, o valor das quotas de cada um e as deliberações que forem tomadas.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO NONO Administração
Número ou marcador · p. 21 Um) A administração da sociedade é exercida por um ou mais administradores constituídos em conselho de administração.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Os membros do conselho de administração são designados por um período de três anos renováveis, salvo deliberação em contrário da assembleia geral, podendo a designação recair em pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício de cargo.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO Competências das administração
Número ou marcador · p. 21 Um) A gestão e representação da sociedade compete ao administrador nomeado, adiante designado com administrador da sociedade, respeitando o que se encontra previsto no artigo décimo primeiro.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O administrador da sociedade está autorizado a representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social.
Número ou marcador · p. 21 Três) Ao conselho de administração é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 21 Das disposições finais
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO Formas de obrigar a sociedade
Texto do artigo · p. 21 A sociedade fica obrigada:
Número ou marcador · p. 21 a) Pela assinatura de um único administrador, devidamente mandatado para o efeito;
Número ou marcador · p. 21 b) A assinatura conjunta do administrador e mandatário;
Número ou marcador · p. 21 c) A assinatura de um mandatário nos termos e nos limites estabelecidos no mandato.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO Balanço e aprovação de contas
Número ou marcador · p. 21 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O relatório de gestão e as contas do
Texto do artigo · p. 21 exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à aprovação da assembleia geral durante o primeiro trimestre do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 22 Aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 22 Um) Dos lucros líquidos apurados serão deduzidos:
Número ou marcador · p. 22 a) A poupança obrigatória geral é de vinte por cento. Estas economias gerais obrigatórias são usadas para constituir ou reestabelecer o fundo de reserva legal. Enquanto essas economias não estão explicitamente definidas nos termos da lei, essas economias são de preenchimento obrigatório;
Número ou marcador · p. 22 b) Todas as quantias de reserva, devem integrar a constituição de fundos especiais de reserva, se assim for votado durante a reunião da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A parte remanescente dos lucros será distribuída pelos sócios de acordo com a deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 22 Dissolução
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e termos previstos por lei ou por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A assembleia geral que deliberar sobre a dissolução da sociedade designará os liquidatários e determinará a forma de liquidação sendo os sócios os liquidatários, excepto se o contrário for decidido por assembleia geral.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO QUINTO Disposições finais
Texto do artigo · p. 22 As omissões ao presente pacto social serão reguladas e resolvidas de acordo com o código comercial em vigor em Moçambique, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2015, de 27 de Dezembro, e demais legislações aplicáveis.
Texto do artigo · p. 22 Maputo, 20 de Outubro de 2016. — O Téc-nico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 20: Casa de Alegria & Bem Estar – C.A.B.E., Limitada
  2. Texto do artigo, página 20: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 14 de Outubro de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100780879, uma entidade denominada Casa de Alegria & Bem Estar C.A.B.E., Limitada.
  3. Texto do artigo, página 20: Entre:
  4. Texto do artigo, página 20: Primeiro. Tânia dos Remédios, maior, solteira, natural de Harare, de nacionalidade portuguesa, portadora do Passaporte n.º N952682, emitido aos 16 de Novembro de 2015, pela República Portuguesa;
  5. Texto do artigo, página 20: Segundo. Marcelo Carlos do Rosário, maior, casado, natural da Maganja da Costa, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100590930J, emitido aos 14 de Julho de 2016, na cidade de Maputo;
  6. Texto do artigo, página 20: Terceiro. José Samuel Macaringue, maior, solteiro, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110201409464B, emitido aos 18 de Agosto de 2011, na cidade de Maputo;
  7. Texto do artigo, página 20: Quarto. Vanildo da Flora Constantino Mainga, maior, solteiro, natural de Manjacaze, de nacionalidade moçambicana, portador do Passaporte n.º 12AB37859, emitido aos 12 de Agosto de 2012, na cidade de Maputo;
  8. Texto do artigo, página 20: Quinto. Bartolomeu Luís João, maior, solteiro, natural de Degue, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100695539Q, emitido aos 21 de Março de 2016, na cidade de Maputo;
  9. Texto do artigo, página 20: Sexto. Ofélio Descanço Nhantumbo, maior, solteiro, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110525663Z, emitido aos 28 de Agosto de 2016, na cidade de Maputo;
  10. Texto do artigo, página 20: Sétimo. Carlos Manuel Cazonda, maior, solteiro, natural da Beira, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º110100216531I, emitido aos 5 de Maio de 2016, na cidade de Maputo.
  11. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO I Denominação, sede, duração e objecto
  12. Número ou marcador, página 20: ARTIGO PRIMEIRO Denominação e sede
  13. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade adopta a denominação de Casa de Alegria & Bem Estar– C.A.B.E, Limitada, e é constituída sob a forma de sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada.
  14. Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, avenida da Marginal, bairro da Sommerchield, no condomínio Karibu, 2.º andar, casa número 202, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, quando o conselho de administração, por meio de deliberação, o julgar conveniente.
  15. Número ou marcador, página 20: Três) Por discussão e deliberação por maioria de votos, pode o conselho de administração transferir a sede para qualquer outro local do território nacional.
  16. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEGUNDO Duração
  17. Texto do artigo, página 20: A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
  18. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TERCEIRO Objecto
  19. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade tem por objecto:
  20. Número ou marcador, página 20: a) Prestação de cuidados de saúde ao domicílio, incluindo massagens e fisioterapia;
  21. Número ou marcador, página 20: b) Prestação de serviços de ambulância.
  22. Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades, subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas.
  23. Número ou marcador, página 20: Três) Caso a maioria votar durante a reunião da assembleia geral, poderá a sociedade de acordo com o voto participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que concorram com o objecto social da empresa. A sociedade pode, mediante
  24. Texto do artigo, página 20: votação, aceitar concessões, adquirir e gerir participações no capital de quaisquer outras sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
  25. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO II Do capital social
  26. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUARTO Capital social
  27. Texto do artigo, página 20: O capital social da sociedade, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, correspondente à soma de sete quotas assim distribuídas:
  28. Número ou marcador, página 20: a) Uma quota no valor nominal de cinquenta e um mil meticais, correspondentes a cinquenta e um por cento do capital social, pertencente a senhora Tânia dos Remédios;
  29. Número ou marcador, página 20: b) Uma quota no valor nominal de onze mil e quinhentos meticais, correspondentes a onze virgula cinco por cento do capital social, pertencente ao senhor Marcelo Carlos do Rosário;
  30. Número ou marcador, página 20: c) Uma quota no valor nominal de sete mil e quinhentos meticais, correspondentes a sete virgula cinco por cento do capital social, pertencente ao senhor José Samuel Macaringue;
  31. Número ou marcador, página 20: d) Uma quota no valor nominal de sete mil e quinhentos meticais, correspondentes a sete virgula cinco por cento do capital social, pertencente ao senhor Vanildo da Flora Constantino Mainga;
  32. Número ou marcador, página 20: e) Uma quota no valor nominal de sete mil e quinhentos meticais, correspondentes a sete virgula cinco por cento do capital social, pertencente ao senhor Bartolomeu Luís João;
  33. Número ou marcador, página 20: f) Uma quota no valor nominal de sete mil, e quinhentos meticais, correspondentes a sete virgula cinco por cento do capital social, pertencente ao senhor Ofélio Descanço Nhantumbo;
  34. Número ou marcador, página 20: g) Uma quota no valor nominal de sete mil e quinhentos meticais, correspondentes a sete virgula cinco por cento do capital social, pertencente ao senhor Carlos Manuel Cazonda.
  35. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINTO Prestações suplementares e suprimentos
  36. Número ou marcador, página 20: Um) Podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital, mediante
  37. Texto do artigo, página 21: deliberação da assembleia geral aprovada por votos representativos de setenta e cinco por cento do capital social, ficando todos os sócios obrigados na proporção das respectivas quotas.
  38. Número ou marcador, página 21: Dois) Os sócios podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições estabelecidos em assembleia geral.
  39. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEXTO Transmissão e oneração de quotas
  40. Número ou marcador, página 21: Um) A cessão de quotas entre sócios ou estranhos fica condicionada ao direito de preferência dos outros sócios nos termos da cláusula seguinte.
  41. Número ou marcador, página 21: Dois) Para efeitos do número anterior, o sócio que pretenda ceder a sua quota, ou parte desta, deverá enviar à sociedade por escrito, a notificação, indicando a identidade do adquirente, o preço e as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data de realização da transacção.
  42. Número ou marcador, página 21: Três) A sociedade deverá pronunciar-se sobre a notificação para transmissão no prazo máximo de quarenta e cinco dias, a contar da recepção da mesma, entendendo-se que a sociedade rejeita a preferência se não se pronunciar nesse prazo.
  43. Número ou marcador, página 21: Quatro) Qualquer oneração da quota em garantia de quaisquer obrigações dos sócios depende sempre da autorização prévia da sociedade, dada por deliberação da assembleia geral.
  44. Número ou marcador, página 21: Cinco) Se a sociedade recusar o consentimento, a respectiva comunicação dirigida ao sócio incluirá uma proposta de amortização para aquisição da quota.
  45. Número ou marcador, página 21: Seis) Se o interessado na oneração não aceitar a proposta no prazo de quinze dias, esta fica sem efeito, mantendo-se a recusa do consentimento.
  46. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  47. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SÉTIMO Assembleia geral
  48. Número ou marcador, página 21: Um) Competem à assembleia geral todos os poderes que lhe são conferidos por lei e por estes estatutos.
  49. Número ou marcador, página 21: Dois) As assembleias gerais serão convocadas por escrito até quinze dias úteis antes da realização da mesma pelo presidente da mesa da assembleia geral ou por qualquer dos administradores da sociedade.
  50. Número ou marcador, página 21: Três) O presidente é obrigado a convocar a assembleia geral se a reunião for solicitada por sócios que representem pelo menos, um décimo do capital, caso contrário os sócios podem convocar a reunião eles mesmos.
  51. Número ou marcador, página 21: Quatro) A assembleia geral ordinária será feita no primeiro trimestre de cada ano, para examinar a contabilidade da sociedade e aprovar as contas referentes ao ano anterior, bem como deliberar sobre qualquer assunto de interesse para a sociedade.
  52. Número ou marcador, página 21: Cinco) A mesa da assembleia geral é composta por um presidente e um secretário, eleitos por três anos, sendo permitida a reeleição.
  53. Número ou marcador, página 21: ARTIGO OITAVO Convocatória e reuniões da assembleia geral
  54. Número ou marcador, página 21: Um) Dependem da deliberação dos sócios, para além de outros que a lei ou os estatutos indiquem, os seguintes actos:
  55. Número ou marcador, página 21: a) A chamada e a restituição das prestações suplementares;
  56. Número ou marcador, página 21: b) Amortização de quotas;
  57. Número ou marcador, página 21: c) Aquisição, divisão, alienação ou oneração de quotas próprias;
  58. Número ou marcador, página 21: d) O consentimento para alienação ou oneração de quotas próprias;
  59. Número ou marcador, página 21: e) A exclusão dos sócios;
  60. Número ou marcador, página 21: f) A nomeação e a exoneração dos membros do conselho de administração, bem como dos membros da mesa da assembleia geral;
  61. Número ou marcador, página 21: g) A aprovação do relatório de gestão e das contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados;
  62. Número ou marcador, página 21: h) A atribuição de lucros e o tratamento dos prejuízos;
  63. Número ou marcador, página 21: i) A propositura e a desistência de quaisquer acções contra os administradores ou contra os membros da mesa da assembleia geral;
  64. Número ou marcador, página 21: j) A alteração do contrato de sociedade;
  65. Número ou marcador, página 21: k) O aumento e redução do capital;
  66. Número ou marcador, página 21: l) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
  67. Número ou marcador, página 21: m) A designação dos auditores da sociedade;
  68. Número ou marcador, página 21: n) A prática de actos jurídicos que gerem obrigações para a sociedade quando e caso o respectivo ultrapasse o montante de dez mil dólares americanos ou o correspondente valor em meticais e/ou outra moeda;
  69. Número ou marcador, página 21: o) Alienação ou oneração, a qualquer título de bens móveis e imóveis que componham o activo permanente da sociedade;
  70. Número ou marcador, página 21: p) A contratação de mútuos e financiamentos e, bem assim, a emissão de letras, livranças e/ ou de quaisquer outras garantias desses mesmos financiamentos pela sociedade;
  71. Número ou marcador, página 21: q) A prestação de garantias a obrigações assumidas por terceiros, inclusive o endosso, a fiança e o aval.
  72. Número ou marcador, página 21: Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples dos votos expressos, salvo disposição da lei que estabeleça uma maioria qualificada.
  73. Número ou marcador, página 21: Três) As actas das assembleias gerais devem identificar os nomes dos sócios ou dos seus representantes, o valor das quotas de cada um e as deliberações que forem tomadas.
  74. Número ou marcador, página 21: ARTIGO NONO Administração
  75. Número ou marcador, página 21: Um) A administração da sociedade é exercida por um ou mais administradores constituídos em conselho de administração.
  76. Número ou marcador, página 21: Dois) Os membros do conselho de administração são designados por um período de três anos renováveis, salvo deliberação em contrário da assembleia geral, podendo a designação recair em pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício de cargo.
  77. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO Competências das administração
  78. Número ou marcador, página 21: Um) A gestão e representação da sociedade compete ao administrador nomeado, adiante designado com administrador da sociedade, respeitando o que se encontra previsto no artigo décimo primeiro.
  79. Número ou marcador, página 21: Dois) O administrador da sociedade está autorizado a representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social.
  80. Número ou marcador, página 21: Três) Ao conselho de administração é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
  81. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO IV
  82. Texto do artigo, página 21: Das disposições finais
  83. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO Formas de obrigar a sociedade
  84. Texto do artigo, página 21: A sociedade fica obrigada:
  85. Número ou marcador, página 21: a) Pela assinatura de um único administrador, devidamente mandatado para o efeito;
  86. Número ou marcador, página 21: b) A assinatura conjunta do administrador e mandatário;
  87. Número ou marcador, página 21: c) A assinatura de um mandatário nos termos e nos limites estabelecidos no mandato.
  88. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO Balanço e aprovação de contas
  89. Número ou marcador, página 21: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O relatório de gestão e as contas do
  90. Texto do artigo, página 21: exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à aprovação da assembleia geral durante o primeiro trimestre do ano seguinte.
  91. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  92. Texto do artigo, página 22: Aplicação de resultados
  93. Número ou marcador, página 22: Um) Dos lucros líquidos apurados serão deduzidos:
  94. Número ou marcador, página 22: a) A poupança obrigatória geral é de vinte por cento. Estas economias gerais obrigatórias são usadas para constituir ou reestabelecer o fundo de reserva legal. Enquanto essas economias não estão explicitamente definidas nos termos da lei, essas economias são de preenchimento obrigatório;
  95. Número ou marcador, página 22: b) Todas as quantias de reserva, devem integrar a constituição de fundos especiais de reserva, se assim for votado durante a reunião da assembleia geral.
  96. Número ou marcador, página 22: Dois) A parte remanescente dos lucros será distribuída pelos sócios de acordo com a deliberação da assembleia geral.
  97. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  98. Texto do artigo, página 22: Dissolução
  99. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e termos previstos por lei ou por deliberação da assembleia geral.
  100. Número ou marcador, página 22: Dois) A assembleia geral que deliberar sobre a dissolução da sociedade designará os liquidatários e determinará a forma de liquidação sendo os sócios os liquidatários, excepto se o contrário for decidido por assembleia geral.
  101. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO QUINTO Disposições finais
  102. Texto do artigo, página 22: As omissões ao presente pacto social serão reguladas e resolvidas de acordo com o código comercial em vigor em Moçambique, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2015, de 27 de Dezembro, e demais legislações aplicáveis.
  103. Texto do artigo, página 22: Maputo, 20 de Outubro de 2016. — O Téc-nico, Ilegível.
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