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Texto do artigo · p. 22 Rholan Agentes & Consultores de Seguros, Limitada
Texto do artigo · p. 22 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 18 de Outubro de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100782588, uma entidade denominada Rholan Agentes & Consultores de Seguros, Limitada.
Texto do artigo · p. 22 Entre:
Texto do artigo · p. 22 Tânia Carina Barbero, solteira maior, de nacionalidade moçambicana, natural
Texto do artigo · p. 22 de Maputo, portadora do Passaporte n.º 12AB80394, emitido aos 13 de Março de 2013 pela República de Moçambique;
Texto do artigo · p. 22 Verónica Ndapepa Tiago Crungua, solteira maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100336453S, emitido aos 26 de Julho de 2016, pela Direcção Nacional de Identificação Civil de Maputo;
Texto do artigo · p. 22 Filza Sheina Ussemane Omar, solteira maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100533789C, emitido aos 15 de Fevereiro de 2016, pela Direcção Nacional de Identificação Civil de Maputo.
Texto do artigo · p. 22 Que pelo presente instrumento constituem entre sí uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada que se rege pelos estatutos abaixo do artigo 90 do Código Comercial:
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 Denominação
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade adopta a denominação de Rholan Agentes & Consultores de Seguros, Limitada, é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A sociedade poderá associar-se as outras pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, desde que tenham objectivos idênticos aos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 Duração e sede
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade é estabelecida por tempo indeterminado, contando a partir da data celebração do presente contrato.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A sociedade, terá a sua sede, na na cidade de Maputo, rua doutor Amaral n.° 13, flat único, rés-do-chão, podendo por deliberação da assembleia geral, abrir e encerrar sucursais, filiais, agências ou outras formas de representação social em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 22 Objecto social
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade tem como finalidades as seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 22 a) Agenciamento de seguros nos ramos Vida e Não Vida;
Número ou marcador · p. 22 b) Estudos e/ou emissão de pareceres técnicos sobre seguros.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou já constituídas, ainda que tenham objecto social diferente do seu.
Número ou marcador · p. 22 Três) A sociedade poderá ainda exercer quaisquer outras actividades complementares ou subsidiárias não previstas nos números anteriores, desde que as mesmas hajam
Texto do artigo · p. 22 sido devidamente aprovadas por deliberação dos sócios e devidamente autorizadas pelas autoridades competentes.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 22 Capital social
Texto do artigo · p. 22 O capital social, integralmente subscrito é realizado em numerário no valor de trezentos mil meticais, correspondente à soma das seguintes participações de capital:
Número ou marcador · p. 22 a) Cento trinta e dois mil meticais, correspondente a quarenta e quatro por cento do capital social, que foi subscrito e realizado pela senhora Tânia Carina Barbero;
Número ou marcador · p. 22 b) Cento trinta e dois mil meticais, correspondente a quarenta e quatro por cento do capital social, que foi subscrito e realizado pela senhora Verónica Ndapepa Tiago Crungua;
Número ou marcador · p. 22 c) Trinta e seis mil meticais, correspondente a doze por cento do capital social, que foi subscrito e realizado pela senhora Filza Sheina Ussemane Omar.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 22 Aumento do capital
Número ou marcador · p. 22 Um) O capital social poderá ser aumentado por recurso a novas entradas ou por incorporações de novas reservas disponíveis desde que preenchidos os requisitos para o efeito, nos termos do Código Comercial de Moçambique.
Número ou marcador · p. 22 Dois) No aumento do capital social a que se refere o número anterior poderão ser utilizados os dividendos acumulados e reservas.
Número ou marcador · p. 22 Três) Desde que represente vantagens para o objecto social da sociedade poderão ser admitidos novos sócios, pessoas singulares ou colectivas nos termos de legislação em vigor, mediante deliberação dos sócios seguida de autorização da autoridade competente.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 22 Cessão de quotas
Texto do artigo · p. 22 Sem prejuízo das disposições legais em vigor, a cessão ou alienação no todo ou em parte, das quotas, deverá ser comunicada à sociedade que goza do direito de preferência nessa cessão ou alienação, se a sociedade não exercer esse direito de preferência, então, o mesmo pertencerá a qualquer das sócias e, querendo-o mais do que um, a quota será dividida pelos interessados na proporção das suas participações no capital.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 22 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 22 Um) As assembleias gerais, serão convocadas por escrito com aviso de recepção por qualquer administrador ou ainda a pedido de um dos sócios com uma antecedência mínima de trinta dias.
Número ou marcador · p. 23 Dois) os sócios far-se-ão representar por si ou através de pessoas que para o efeito forem designadas através de credencial para esse fim emitida.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 23 Administração e representação
Número ou marcador · p. 23 Um) A administração e a gerência da sociedade e sua representação, em juízo ou fora dela, activa e passivamente, serão exercidas pelos sócios que ficam desde já nomeados:
Número ou marcador · p. 23 a) Verónica Ndapepa Tiago Crungua, como directora geral;
Número ou marcador · p. 23 b) Filza Sheina Ussemane Omar, como directora técnica.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Todos dispensados desde já de caução ou credencial para assinatura de documentos de serviços da empresa, desde que, não estejam relacionados com transações bancárias, venda de qualquer tipo de objecto que pertença a sociedade, trespasse e outros documentos que venham prejudicar a sociedade.
Número ou marcador · p. 23 Três) Será nomeado um gerente de sinistros, com experiência comprovada, nas áreas técnica e comercial de seguros.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) A sociedade poderá nomear mandatários ou procuradores para a prática de determinados actos, que para o efeito deverão ser nomeados por procuração, sendo que a representação da sociedade dentro e fora de Moçambique caberá aos gerentes.
Número ou marcador · p. 23 Cinco) A sociedade obriga-se pela assinatura única de um dos gerentes nos actos normais e do dia-a-dia.
Número ou marcador · p. 23 Seis) No que respeita a movimentação das contas bancárias, a abertura de novas contas bancárias e pedido de financiamento ao banco, deve obrigar-se mediante assinatura conjunta de quaisquer dois sócios.
Número ou marcador · p. 23 Sete) A gerência não poderá obrigar a sociedade em: letras; fianças; abonações; nem em quaisquer actos semelhantes ou estranhos aos negócios da sociedade.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 23 Lucros e perdas
Número ou marcador · p. 23 Um) Os lucros apurados de conformidade com a lei, terão sucessivamente a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 23 a) Os lucros da sociedade serão distribuídos pelos sócios na proporção das suas quotas uma vez ao ano;
Número ou marcador · p. 23 b) Antes de repartidos os lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar a percentagem de vinte por cento para constituir o fundo de reservas especialmente criadas por decisão da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 23 c) Em casos de perdas ou prejuízos, os lucros da sociedade não poderão
Texto do artigo · p. 23 ser distribuídos pelos sócios sem que se tenha procedido primeiro a cobertura dos prejuízos.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Por morte ou interdição de qualquer sócio, os herdeiros ou representantes do falecido ou do interdito, exercerão em comum, os respectivos direitos enquanto a quota permanecer indivisa, devendo escolher de entre eles um que todos represente na sociedade.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 23 Amortização de quotas
Texto do artigo · p. 23 A amortização será feita pelo valor nominal das quotas, acrescido da correspondente parte dos fundos de reserva, depois de deduzidos os débitos ou responsabilidade do respetivo sócio à sociedade, devendo o seu pagamento ser efetuado nos termos da deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 23 Morte ou incapacidade
Texto do artigo · p. 23 Em caso de morte, incapacidade ou inabilitação de qualquer dos sócios, a sociedade constituirá com os sócios sobrevivos ou capazes e os herdeiros do falecido, interdito ou inabilitado legalmente representado deverão aqueles nomear um entre si, um que a todos represente na sociedade, enquanto a respetiva quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 23 Responsabilidade
Texto do artigo · p. 23 A sociedade responde civicamente perante terceiros pelos actos ou omissões dos seus administradores e mandatários, nos mesmos termos em que o comitente responde pelos actos ou omissões dos seus comissários.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 23 Contas e resultados
Texto do artigo · p. 23 Anualmente será dado um balanço com data de trinta e um de Dezembro, os lucros que o balanço registar, líquidos de todas as despesas e encargos, terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 23 a) Constituição do fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado nos termos da lei, ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
Número ou marcador · p. 23 b) Constituição de outras reservas que seja deliberado criar, em quantias que se determinarem em assembleia geral;
Número ou marcador · p. 23 c) O remanescente constituirá dividendos para as sócias na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 23 Dissolução
Texto do artigo · p. 23 A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei e será então liquidada como os sócios deliberarem.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 23 Casos omissos
Texto do artigo · p. 23 Em tudo que fica omisso regularão as disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 23 Maputo, 20 de Outubro de 2016. O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 22: Rholan Agentes & Consultores de Seguros, Limitada
  2. Texto do artigo, página 22: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 18 de Outubro de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100782588, uma entidade denominada Rholan Agentes & Consultores de Seguros, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 22: Entre:
  4. Texto do artigo, página 22: Tânia Carina Barbero, solteira maior, de nacionalidade moçambicana, natural
  5. Texto do artigo, página 22: de Maputo, portadora do Passaporte n.º 12AB80394, emitido aos 13 de Março de 2013 pela República de Moçambique;
  6. Texto do artigo, página 22: Verónica Ndapepa Tiago Crungua, solteira maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100336453S, emitido aos 26 de Julho de 2016, pela Direcção Nacional de Identificação Civil de Maputo;
  7. Texto do artigo, página 22: Filza Sheina Ussemane Omar, solteira maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100533789C, emitido aos 15 de Fevereiro de 2016, pela Direcção Nacional de Identificação Civil de Maputo.
  8. Texto do artigo, página 22: Que pelo presente instrumento constituem entre sí uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada que se rege pelos estatutos abaixo do artigo 90 do Código Comercial:
  9. Número ou marcador, página 22: ARTIGO PRIMEIRO
  10. Texto do artigo, página 22: Denominação
  11. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade adopta a denominação de Rholan Agentes & Consultores de Seguros, Limitada, é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada.
  12. Número ou marcador, página 22: Dois) A sociedade poderá associar-se as outras pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, desde que tenham objectivos idênticos aos seus objectivos.
  13. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEGUNDO
  14. Texto do artigo, página 22: Duração e sede
  15. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade é estabelecida por tempo indeterminado, contando a partir da data celebração do presente contrato.
  16. Número ou marcador, página 22: Dois) A sociedade, terá a sua sede, na na cidade de Maputo, rua doutor Amaral n.° 13, flat único, rés-do-chão, podendo por deliberação da assembleia geral, abrir e encerrar sucursais, filiais, agências ou outras formas de representação social em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
  17. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TERCEIRO
  18. Texto do artigo, página 22: Objecto social
  19. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade tem como finalidades as seguintes actividades:
  20. Número ou marcador, página 22: a) Agenciamento de seguros nos ramos Vida e Não Vida;
  21. Número ou marcador, página 22: b) Estudos e/ou emissão de pareceres técnicos sobre seguros.
  22. Número ou marcador, página 22: Dois) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou já constituídas, ainda que tenham objecto social diferente do seu.
  23. Número ou marcador, página 22: Três) A sociedade poderá ainda exercer quaisquer outras actividades complementares ou subsidiárias não previstas nos números anteriores, desde que as mesmas hajam
  24. Texto do artigo, página 22: sido devidamente aprovadas por deliberação dos sócios e devidamente autorizadas pelas autoridades competentes.
  25. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUARTO
  26. Texto do artigo, página 22: Capital social
  27. Texto do artigo, página 22: O capital social, integralmente subscrito é realizado em numerário no valor de trezentos mil meticais, correspondente à soma das seguintes participações de capital:
  28. Número ou marcador, página 22: a) Cento trinta e dois mil meticais, correspondente a quarenta e quatro por cento do capital social, que foi subscrito e realizado pela senhora Tânia Carina Barbero;
  29. Número ou marcador, página 22: b) Cento trinta e dois mil meticais, correspondente a quarenta e quatro por cento do capital social, que foi subscrito e realizado pela senhora Verónica Ndapepa Tiago Crungua;
  30. Número ou marcador, página 22: c) Trinta e seis mil meticais, correspondente a doze por cento do capital social, que foi subscrito e realizado pela senhora Filza Sheina Ussemane Omar.
  31. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUINTO
  32. Texto do artigo, página 22: Aumento do capital
  33. Número ou marcador, página 22: Um) O capital social poderá ser aumentado por recurso a novas entradas ou por incorporações de novas reservas disponíveis desde que preenchidos os requisitos para o efeito, nos termos do Código Comercial de Moçambique.
  34. Número ou marcador, página 22: Dois) No aumento do capital social a que se refere o número anterior poderão ser utilizados os dividendos acumulados e reservas.
  35. Número ou marcador, página 22: Três) Desde que represente vantagens para o objecto social da sociedade poderão ser admitidos novos sócios, pessoas singulares ou colectivas nos termos de legislação em vigor, mediante deliberação dos sócios seguida de autorização da autoridade competente.
  36. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEXTO
  37. Texto do artigo, página 22: Cessão de quotas
  38. Texto do artigo, página 22: Sem prejuízo das disposições legais em vigor, a cessão ou alienação no todo ou em parte, das quotas, deverá ser comunicada à sociedade que goza do direito de preferência nessa cessão ou alienação, se a sociedade não exercer esse direito de preferência, então, o mesmo pertencerá a qualquer das sócias e, querendo-o mais do que um, a quota será dividida pelos interessados na proporção das suas participações no capital.
  39. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SÉTIMO
  40. Texto do artigo, página 22: Assembleia geral
  41. Número ou marcador, página 22: Um) As assembleias gerais, serão convocadas por escrito com aviso de recepção por qualquer administrador ou ainda a pedido de um dos sócios com uma antecedência mínima de trinta dias.
  42. Número ou marcador, página 23: Dois) os sócios far-se-ão representar por si ou através de pessoas que para o efeito forem designadas através de credencial para esse fim emitida.
  43. Número ou marcador, página 23: ARTIGO OITAVO
  44. Texto do artigo, página 23: Administração e representação
  45. Número ou marcador, página 23: Um) A administração e a gerência da sociedade e sua representação, em juízo ou fora dela, activa e passivamente, serão exercidas pelos sócios que ficam desde já nomeados:
  46. Número ou marcador, página 23: a) Verónica Ndapepa Tiago Crungua, como directora geral;
  47. Número ou marcador, página 23: b) Filza Sheina Ussemane Omar, como directora técnica.
  48. Número ou marcador, página 23: Dois) Todos dispensados desde já de caução ou credencial para assinatura de documentos de serviços da empresa, desde que, não estejam relacionados com transações bancárias, venda de qualquer tipo de objecto que pertença a sociedade, trespasse e outros documentos que venham prejudicar a sociedade.
  49. Número ou marcador, página 23: Três) Será nomeado um gerente de sinistros, com experiência comprovada, nas áreas técnica e comercial de seguros.
  50. Número ou marcador, página 23: Quatro) A sociedade poderá nomear mandatários ou procuradores para a prática de determinados actos, que para o efeito deverão ser nomeados por procuração, sendo que a representação da sociedade dentro e fora de Moçambique caberá aos gerentes.
  51. Número ou marcador, página 23: Cinco) A sociedade obriga-se pela assinatura única de um dos gerentes nos actos normais e do dia-a-dia.
  52. Número ou marcador, página 23: Seis) No que respeita a movimentação das contas bancárias, a abertura de novas contas bancárias e pedido de financiamento ao banco, deve obrigar-se mediante assinatura conjunta de quaisquer dois sócios.
  53. Número ou marcador, página 23: Sete) A gerência não poderá obrigar a sociedade em: letras; fianças; abonações; nem em quaisquer actos semelhantes ou estranhos aos negócios da sociedade.
  54. Número ou marcador, página 23: ARTIGO NONO
  55. Texto do artigo, página 23: Lucros e perdas
  56. Número ou marcador, página 23: Um) Os lucros apurados de conformidade com a lei, terão sucessivamente a seguinte aplicação:
  57. Número ou marcador, página 23: a) Os lucros da sociedade serão distribuídos pelos sócios na proporção das suas quotas uma vez ao ano;
  58. Número ou marcador, página 23: b) Antes de repartidos os lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar a percentagem de vinte por cento para constituir o fundo de reservas especialmente criadas por decisão da assembleia geral;
  59. Número ou marcador, página 23: c) Em casos de perdas ou prejuízos, os lucros da sociedade não poderão
  60. Texto do artigo, página 23: ser distribuídos pelos sócios sem que se tenha procedido primeiro a cobertura dos prejuízos.
  61. Número ou marcador, página 23: Dois) Por morte ou interdição de qualquer sócio, os herdeiros ou representantes do falecido ou do interdito, exercerão em comum, os respectivos direitos enquanto a quota permanecer indivisa, devendo escolher de entre eles um que todos represente na sociedade.
  62. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO
  63. Texto do artigo, página 23: Amortização de quotas
  64. Texto do artigo, página 23: A amortização será feita pelo valor nominal das quotas, acrescido da correspondente parte dos fundos de reserva, depois de deduzidos os débitos ou responsabilidade do respetivo sócio à sociedade, devendo o seu pagamento ser efetuado nos termos da deliberação da assembleia geral.
  65. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  66. Texto do artigo, página 23: Morte ou incapacidade
  67. Texto do artigo, página 23: Em caso de morte, incapacidade ou inabilitação de qualquer dos sócios, a sociedade constituirá com os sócios sobrevivos ou capazes e os herdeiros do falecido, interdito ou inabilitado legalmente representado deverão aqueles nomear um entre si, um que a todos represente na sociedade, enquanto a respetiva quota se mantiver indivisa.
  68. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  69. Texto do artigo, página 23: Responsabilidade
  70. Texto do artigo, página 23: A sociedade responde civicamente perante terceiros pelos actos ou omissões dos seus administradores e mandatários, nos mesmos termos em que o comitente responde pelos actos ou omissões dos seus comissários.
  71. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  72. Texto do artigo, página 23: Contas e resultados
  73. Texto do artigo, página 23: Anualmente será dado um balanço com data de trinta e um de Dezembro, os lucros que o balanço registar, líquidos de todas as despesas e encargos, terão a seguinte aplicação:
  74. Número ou marcador, página 23: a) Constituição do fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado nos termos da lei, ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
  75. Número ou marcador, página 23: b) Constituição de outras reservas que seja deliberado criar, em quantias que se determinarem em assembleia geral;
  76. Número ou marcador, página 23: c) O remanescente constituirá dividendos para as sócias na proporção das suas quotas.
  77. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  78. Texto do artigo, página 23: Dissolução
  79. Texto do artigo, página 23: A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei e será então liquidada como os sócios deliberarem.
  80. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  81. Texto do artigo, página 23: Casos omissos
  82. Texto do artigo, página 23: Em tudo que fica omisso regularão as disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
  83. Texto do artigo, página 23: Maputo, 20 de Outubro de 2016. O Técnico, Ilegível.
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