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Texto do artigo · p. 26 Serviços de Propriedade Intelectual, Limitada
Texto do artigo · p. 26 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 18 de Outubro de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100782537, uma entidade denominada, Serviços de Propriedade Intelectual, Limitada.
Texto do artigo · p. 26 Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 86.° e n.º 1 do artigo 90 do Código Comercial de Moçambique, e constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada entre:
Texto do artigo · p. 26 Carlos Joaquim Nogueira Martins, cidadão de nacionalidade noçambicana, natural de Maputo, casado, residente na avenida Eduardo Mondlane, número dez mil e quarenta, sétimo andar flat setenta e um, na cidade de Maputo, portador do bilhete de identidade n.º 110100290957S, emitido pelo Serviços de Identificação Civil de Maputo, a vinte e nove de Janeiro de dois mil e quinze;
Texto do artigo · p. 26 Elio Ildo Gomes Teixeira, cidadão de nacionalidade portuguesa, natural de Ponta Delgada, casados, residente na Avenida de Zimbabwe, número mil cento e quarenta, no bairro da Sommerschiled, cidade de Maputo, portador do Documento de Identificação e Residência para Estrangeiros n.º 11PT00013767Q.
Texto do artigo · p. 26 Que se regerá pelas cláusulas do presente contrato:
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO I Denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 26 Denominação e duração
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade adopta a denominação de Serviços de Propriedade Intelectual, Limitada,
Texto do artigo · p. 26 e será regida pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração da presente escritura.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 26 Sede
Texto do artigo · p. 26 A sociedade tem a sua sede social na rua
Texto do artigo · p. 26 Estêvão Ataíde, n.º vinte, Maputo, Moçambique.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 26 Objecto
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade tem como objecto social a prestação de serviços de propriedade intelectual, representação de marcas, patentes e agenciamento.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Mediante deliberação da assembleia geral a sociedade poderá desenvolver outras actividades não compreendidas no actual objecto social, desde que devidamente licenciada para o efeito pelas autoridades competentes.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO II Capital social e quotas
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 26 Capital social
Texto do artigo · p. 26 O capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de vinte mil meticais, correspondente à soma de duas quotas distribuídas do seguinte modo:
Número ou marcador · p. 26 a) Uma quota com o valor nominal de dez mil meticais, representativa de cinquenta por cento do capital social, pertencente à sócia Élio Ildo Gomes Teixeira;
Número ou marcador · p. 26 b) Uma quota com o valor nominal de dez mil meticais, representativa de cinquenta por cento do capital social pertencente ao sócio Carlos Joaquim Nogueira Martins.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 26 Quotas próprias
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade poderá, dentro dos limites legais, adquirir e/ou alienar quotas próprias e praticar sobre elas todas as operações legalmente permitidas.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Enquanto pertençam à sociedade, as quotas não têm qualquer direito social, excepto o de participação em aumentos de capital por incorporação de reservas, se a assembleia geral não deliberar de forma diversa.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 26 Cessão de quotas
Número ou marcador · p. 26 Um) A divisão e a cessão de quotas ou de parte de quota entre sócios é livre.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Na cessão de quotas ou de parte de quota a estranhos à sociedade, gozam do direito de preferência os sócios individualmente e a sociedade, preferindo aqueles em primeiro lugar; havendo mais do que um preferente a preferência será exercida na proporção das respectivas quotas que possuam.
Número ou marcador · p. 26 Três) É nula qualquer divisão, cessão, alienação ou oneração de quotas que não observe o preceituado na presente cláusula.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 26 Amortização de quotas
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade poderá amortizar as quotas dos sócios nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 26 a) Por acordo com o respectivo titular;
Número ou marcador · p. 26 b) Quando, por decisão transitada em julgado, o respectivo titular for declarado falido ou insolvente;
Número ou marcador · p. 26 c) Quando a quota for arrestada, penhorada, arrolada ou de alguma forma apreendida judicial ou administrativamente;
Número ou marcador · p. 26 d) Quando o sócio transmita a quota sem o consentimento da sociedade;
Número ou marcador · p. 26 e) Se o titular da quota envolver a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto social.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Se a amortização de quota não for acompanhada da correspondente redução de capital social, as quotas dos restantes sócios serão proporcionalmente aumentadas, fixando a assembleia geral o novo valor nominal das mesmas.
Número ou marcador · p. 26 Três) A amortização será feita pelo valor nominal das quotas acrescido da correspondente parte nos fundos de reserva, depois de deduzidos quaisquer débitos ou responsabilidades do respectivo sócio para com a sociedade, devendo
Texto do artigo · p. 26 o seu pagamento ser efectuado no prazo de noventa dias e de acordo com as demais condições à determinar pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO III Órgãos da sociedade
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO OITAVO Assembleia geral
Número ou marcador · p. 26 Um) A assembleia geral reúne-se em sessão ordinária no primeiro trimestre de cada ano, para apreciação do balanço, do relatório da gestão e aprovação das contas referentes ao exercício do ano anterior.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A assembleia geral poderá reunir-se em sessão extraordinária sempre que os sócios o considerem necessário.
Número ou marcador · p. 26 Três) A assembleia geral poderá reunir e validamente deliberar, sem dependência de prévia convocatória, se estiverem presentes ou representados todos os sócios e estes manifestem vontade de que a assembleia geral
Texto do artigo · p. 27 se constitua e delibere sobre um determinado assunto, salvo nos casos em que a lei não o permita.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 27 Validade das deliberações
Número ou marcador · p. 27 Um) Dependem da deliberação dos sócios em assembleia geral os seguintes actos:
Número ou marcador · p. 27 a) A aquisição, alienação ou oneração de quotas próprias;
Número ou marcador · p. 27 b) O consentimento para a alienação ou oneração das quotas dos sócios a terceiros;
Número ou marcador · p. 27 c) A constituição de ónus e de garantias sobre o património da sociedade;
Número ou marcador · p. 27 d) A aquisição de participações sociais em outras sociedades e de outros bens a terceiros;
Número ou marcador · p. 27 e) A contratação e a concessão de empréstimos;
Número ou marcador · p. 27 f) A exigência de prestações suplementares de capital;
Número ou marcador · p. 27 g) A alteração do pacto social;
Número ou marcador · p. 27 h) O aumento e a redução do capital social;
Número ou marcador · p. 27 i) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 27 j) A amortização de quotas e a exclusão de sócios.
Número ou marcador · p. 27 Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples, excepto nos casos em que a lei exija um quórum deliberativo superior.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 27 Administração
Número ou marcador · p. 27 Um) A administração da sociedade será confiada a um ou mais administradores e que estarão ou não dispensados de prestar caução, conforme for deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Os membros da administração são eleitos pela assembleia geral por um período de quatro anos, sendo permitida a sua reeleição.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 27 Formas de obrigar a sociedade
Número ou marcador · p. 27 Um) A sociedade fica validamente obrigada:
Número ou marcador · p. 27 a) Com a assinatura do administrador único, caso a administração da sociedade seja exercida por um único administrador;
Número ou marcador · p. 27 b) Pela assinatura conjunta de dois administradores, caso a administração da sociedade seja exercida por mais de um administradores;
Número ou marcador · p. 27 c) Com a única assinatura de um mandatário com poderes para certa ou certas espécies de actos e pela assinatura de um director, dentro dos limites do mandato conferido pela administração.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A sociedade fica obrigada, para os actos de mero expediente, pela assinatura de um só administrador ou de um empregado da sociedade devidamente autorizado para o efeito.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO IV Disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 27 Disposições finais
Texto do artigo · p. 27 Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos aplicar-se-á a legislação em vigor em Moçambique.
Texto do artigo · p. 27 Maputo, 20 de Outubro de 2016. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 26: Serviços de Propriedade Intelectual, Limitada
  2. Texto do artigo, página 26: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 18 de Outubro de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100782537, uma entidade denominada, Serviços de Propriedade Intelectual, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 26: Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 86.° e n.º 1 do artigo 90 do Código Comercial de Moçambique, e constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada entre:
  4. Texto do artigo, página 26: Carlos Joaquim Nogueira Martins, cidadão de nacionalidade noçambicana, natural de Maputo, casado, residente na avenida Eduardo Mondlane, número dez mil e quarenta, sétimo andar flat setenta e um, na cidade de Maputo, portador do bilhete de identidade n.º 110100290957S, emitido pelo Serviços de Identificação Civil de Maputo, a vinte e nove de Janeiro de dois mil e quinze;
  5. Texto do artigo, página 26: Elio Ildo Gomes Teixeira, cidadão de nacionalidade portuguesa, natural de Ponta Delgada, casados, residente na Avenida de Zimbabwe, número mil cento e quarenta, no bairro da Sommerschiled, cidade de Maputo, portador do Documento de Identificação e Residência para Estrangeiros n.º 11PT00013767Q.
  6. Texto do artigo, página 26: Que se regerá pelas cláusulas do presente contrato:
  7. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO I Denominação, duração, sede e objecto
  8. Número ou marcador, página 26: ARTIGO PRIMEIRO
  9. Texto do artigo, página 26: Denominação e duração
  10. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade adopta a denominação de Serviços de Propriedade Intelectual, Limitada,
  11. Texto do artigo, página 26: e será regida pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis em vigor na República de Moçambique.
  12. Número ou marcador, página 26: Dois) A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração da presente escritura.
  13. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEGUNDO
  14. Texto do artigo, página 26: Sede
  15. Texto do artigo, página 26: A sociedade tem a sua sede social na rua
  16. Texto do artigo, página 26: Estêvão Ataíde, n.º vinte, Maputo, Moçambique.
  17. Número ou marcador, página 26: ARTIGO TERCEIRO
  18. Texto do artigo, página 26: Objecto
  19. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade tem como objecto social a prestação de serviços de propriedade intelectual, representação de marcas, patentes e agenciamento.
  20. Número ou marcador, página 26: Dois) Mediante deliberação da assembleia geral a sociedade poderá desenvolver outras actividades não compreendidas no actual objecto social, desde que devidamente licenciada para o efeito pelas autoridades competentes.
  21. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO II Capital social e quotas
  22. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUARTO
  23. Texto do artigo, página 26: Capital social
  24. Texto do artigo, página 26: O capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de vinte mil meticais, correspondente à soma de duas quotas distribuídas do seguinte modo:
  25. Número ou marcador, página 26: a) Uma quota com o valor nominal de dez mil meticais, representativa de cinquenta por cento do capital social, pertencente à sócia Élio Ildo Gomes Teixeira;
  26. Número ou marcador, página 26: b) Uma quota com o valor nominal de dez mil meticais, representativa de cinquenta por cento do capital social pertencente ao sócio Carlos Joaquim Nogueira Martins.
  27. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUINTO
  28. Texto do artigo, página 26: Quotas próprias
  29. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade poderá, dentro dos limites legais, adquirir e/ou alienar quotas próprias e praticar sobre elas todas as operações legalmente permitidas.
  30. Número ou marcador, página 26: Dois) Enquanto pertençam à sociedade, as quotas não têm qualquer direito social, excepto o de participação em aumentos de capital por incorporação de reservas, se a assembleia geral não deliberar de forma diversa.
  31. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEXTO
  32. Texto do artigo, página 26: Cessão de quotas
  33. Número ou marcador, página 26: Um) A divisão e a cessão de quotas ou de parte de quota entre sócios é livre.
  34. Número ou marcador, página 26: Dois) Na cessão de quotas ou de parte de quota a estranhos à sociedade, gozam do direito de preferência os sócios individualmente e a sociedade, preferindo aqueles em primeiro lugar; havendo mais do que um preferente a preferência será exercida na proporção das respectivas quotas que possuam.
  35. Número ou marcador, página 26: Três) É nula qualquer divisão, cessão, alienação ou oneração de quotas que não observe o preceituado na presente cláusula.
  36. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SÉTIMO
  37. Texto do artigo, página 26: Amortização de quotas
  38. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade poderá amortizar as quotas dos sócios nos seguintes casos:
  39. Número ou marcador, página 26: a) Por acordo com o respectivo titular;
  40. Número ou marcador, página 26: b) Quando, por decisão transitada em julgado, o respectivo titular for declarado falido ou insolvente;
  41. Número ou marcador, página 26: c) Quando a quota for arrestada, penhorada, arrolada ou de alguma forma apreendida judicial ou administrativamente;
  42. Número ou marcador, página 26: d) Quando o sócio transmita a quota sem o consentimento da sociedade;
  43. Número ou marcador, página 26: e) Se o titular da quota envolver a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto social.
  44. Número ou marcador, página 26: Dois) Se a amortização de quota não for acompanhada da correspondente redução de capital social, as quotas dos restantes sócios serão proporcionalmente aumentadas, fixando a assembleia geral o novo valor nominal das mesmas.
  45. Número ou marcador, página 26: Três) A amortização será feita pelo valor nominal das quotas acrescido da correspondente parte nos fundos de reserva, depois de deduzidos quaisquer débitos ou responsabilidades do respectivo sócio para com a sociedade, devendo
  46. Texto do artigo, página 26: o seu pagamento ser efectuado no prazo de noventa dias e de acordo com as demais condições à determinar pela assembleia geral.
  47. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO III Órgãos da sociedade
  48. Número ou marcador, página 26: ARTIGO OITAVO Assembleia geral
  49. Número ou marcador, página 26: Um) A assembleia geral reúne-se em sessão ordinária no primeiro trimestre de cada ano, para apreciação do balanço, do relatório da gestão e aprovação das contas referentes ao exercício do ano anterior.
  50. Número ou marcador, página 26: Dois) A assembleia geral poderá reunir-se em sessão extraordinária sempre que os sócios o considerem necessário.
  51. Número ou marcador, página 26: Três) A assembleia geral poderá reunir e validamente deliberar, sem dependência de prévia convocatória, se estiverem presentes ou representados todos os sócios e estes manifestem vontade de que a assembleia geral
  52. Texto do artigo, página 27: se constitua e delibere sobre um determinado assunto, salvo nos casos em que a lei não o permita.
  53. Número ou marcador, página 27: ARTIGO NONO
  54. Texto do artigo, página 27: Validade das deliberações
  55. Número ou marcador, página 27: Um) Dependem da deliberação dos sócios em assembleia geral os seguintes actos:
  56. Número ou marcador, página 27: a) A aquisição, alienação ou oneração de quotas próprias;
  57. Número ou marcador, página 27: b) O consentimento para a alienação ou oneração das quotas dos sócios a terceiros;
  58. Número ou marcador, página 27: c) A constituição de ónus e de garantias sobre o património da sociedade;
  59. Número ou marcador, página 27: d) A aquisição de participações sociais em outras sociedades e de outros bens a terceiros;
  60. Número ou marcador, página 27: e) A contratação e a concessão de empréstimos;
  61. Número ou marcador, página 27: f) A exigência de prestações suplementares de capital;
  62. Número ou marcador, página 27: g) A alteração do pacto social;
  63. Número ou marcador, página 27: h) O aumento e a redução do capital social;
  64. Número ou marcador, página 27: i) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
  65. Número ou marcador, página 27: j) A amortização de quotas e a exclusão de sócios.
  66. Número ou marcador, página 27: Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples, excepto nos casos em que a lei exija um quórum deliberativo superior.
  67. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO
  68. Texto do artigo, página 27: Administração
  69. Número ou marcador, página 27: Um) A administração da sociedade será confiada a um ou mais administradores e que estarão ou não dispensados de prestar caução, conforme for deliberado em assembleia geral.
  70. Número ou marcador, página 27: Dois) Os membros da administração são eleitos pela assembleia geral por um período de quatro anos, sendo permitida a sua reeleição.
  71. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  72. Texto do artigo, página 27: Formas de obrigar a sociedade
  73. Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade fica validamente obrigada:
  74. Número ou marcador, página 27: a) Com a assinatura do administrador único, caso a administração da sociedade seja exercida por um único administrador;
  75. Número ou marcador, página 27: b) Pela assinatura conjunta de dois administradores, caso a administração da sociedade seja exercida por mais de um administradores;
  76. Número ou marcador, página 27: c) Com a única assinatura de um mandatário com poderes para certa ou certas espécies de actos e pela assinatura de um director, dentro dos limites do mandato conferido pela administração.
  77. Número ou marcador, página 27: Dois) A sociedade fica obrigada, para os actos de mero expediente, pela assinatura de um só administrador ou de um empregado da sociedade devidamente autorizado para o efeito.
  78. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO IV Disposições finais e transitórias
  79. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  80. Texto do artigo, página 27: Disposições finais
  81. Texto do artigo, página 27: Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos aplicar-se-á a legislação em vigor em Moçambique.
  82. Texto do artigo, página 27: Maputo, 20 de Outubro de 2016. — O Técnico, Ilegível.
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