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- Texto do artigo, página 36: Earthwise Solutions, Limitada
- Texto do artigo, página 36: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 19 de Outubro de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100783150 uma entidade denominada, Earthwise Solutions, Limitada.
- Texto do artigo, página 36: Cláudio de Sandra Julaia, maior, casado com Berguete Ercília Mariquele Julaia em regime de comunhão de bens adquiridos, de nacionalidade moçambicana, natural de Inhambane, portador do Bilhete de Identidade n.º 110300094829B emitido aos 2 de Abril de 2015 pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo;
- Texto do artigo, página 36: Berguete Ercília Mariquele Julaia, maior, casada com Cláudio de Sandra Julaia em regime de comunhão de bens adquiridos, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100281854M, emitido aos 18 de Junho de 2015 pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo,
- Texto do artigo, página 36: Que pelo presente contrato constituem entre si uma sociedade comercial por quotas, de responsabilidade limitada que irá reger-se pelas disposições que se seguem:
- Número ou marcador, página 36: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
- Número ou marcador, página 36: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 36: Denominação e duração
- Texto do artigo, página 36: A Earthwise Solutions, Limitada, é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, constituída por tempo indeterminado e que rege pelos presentes estatutos e por demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 36: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 36: Sede e representação
- Número ou marcador, página 36: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Ho Chi Min número seiscentos e setenta e oito, quarto andar, porta número onze, no Bairro Central, na cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 36: Dois) A sede pode ser transferida para qualquer outro local, por deliberação dos sócios, bem como poderão ser criadas outras sucursais, filiais, agências ou quaisquer outras formas de representação em território nacional e no estrangeiro, mediante deliberação prévia da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 36: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 36: Objecto
- Número ou marcador, página 36: Um) A sociedade tem por objecto principal a prestação de serviços de:
- Número ou marcador, página 36: a) Consultoria, assessoria e formação nas áreas de agricultura, ambiente, irrigação, mudanças climáticas, redução de riscos de desastres, gestão integrada de recursos hídricos, ambiente, género, gestão da qualidade e segurança de alimentos, tecnologia de alimentos, nutrição e segurança alimentar, marketing, comunicação, empreendedorismo, agronegócios e cosmética; Elaboração e avaliação de projectos;
- Número ou marcador, página 36: b) Distribuição e comercialização de equipamentos, insumos e produtos agrícolas, suplementos alimentares e nutricionais, produtos alimentares e produtos de estética;
- Número ou marcador, página 36: Dois) A sociedade poderá proceder à importação, exportação e comercialização de bens e serviços relacionados com o objecto principal, desde que para o efeito obtenha as necessárias licenças.
- Número ou marcador, página 36: Três) A sociedade poderá ainda, no exercício das suas actividades, participar no capital social de outras sociedades existentes ou a constituir, ainda que de objecto social diferente, bem como
- Texto do artigo, página 37: associar-se a terceiras entidades, sob quaisquer formas permitidas por lei, para, nomeadamente, formar novas sociedades, agrupamentos colectivos ou singulares, consórcios e/ou associações em participação.
- Número ou marcador, página 37: CAPÍTULO II Do capital social, quotas, aumento e redução do capital social
- Número ou marcador, página 37: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 37: Capital social
- Texto do artigo, página 37: O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, e corresponde à soma de duas quotas iguais, assim distribuídas:
- Número ou marcador, página 37: a) Uma quota no valor nominal de dez mil meticais, correspondente a cinquenta porcento do capital social, pertencente ao sócio Cláudio de Sandra Julaia;
- Número ou marcador, página 37: b) Uma quota no valor nominal de dez mil meticais, correspondente a cinquenta porcento do capital social, pertencente à sócia Berguete Ercília Mariquele Julaia;
- Número ou marcador, página 37: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 37: Aumento e redução do capital social
- Número ou marcador, página 37: Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante deliberação da assembleia geral, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
- Número ou marcador, página 37: Dois) Deliberada qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição será rateado pelos sócios existentes, na proporção das suas quotas, competindo à assembleia geral deliberar como e em que prazo deverá ser feito o pagamento.
- Número ou marcador, página 37: Três) Nos casos de aumento de capital, em vez do rateio estabelecido no parágrafo anterior, poderá a sociedade deliberar, em assembleia geral, a constituição de novas quotas até ao limite do aumento do capital social, oferecendo aos sócios existentes a preferência na sua aquisição ou admitindo novos sócios a quem serão atribuídas as respectivas quotas.
- Número ou marcador, página 37: ARTIGO SEXT0
- Texto do artigo, página 37: Cessão e divisão de quotas
- Número ou marcador, página 37: Um) A cessão e divisão de quotas é livre, gozando do direito de preferência na sua aquisição a sociedade e os sócios, por esta ordem de prioridade.
- Número ou marcador, página 37: Dois) No caso de nem a sociedade nem os sócios exercerem do direito de preferência nos trinta dias subsequentes a colocação das quotas à sua disposição, poderá o sócio cedente cedê-la a quem entender, nas condições em que oferece a sociedade e aos sócios.
- Número ou marcador, página 37: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 37: SECÇÃO I Da assembleia geral
- Número ou marcador, página 37: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 37: Assembleia geral
- Número ou marcador, página 37: Um) As deliberações dos sócios serão tomadas em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 37: Dois) A assembleia geral é o órgão supremo da sociedade e as suas deliberações, quando legalmente tomadas, são obrigatórias, tanto para a sociedade como para os sócios.
- Número ou marcador, página 37: Três) As reuniões da assembleia geral realizar-se-ão em princípio na sede da sociedade, e a convocação será por um dos seus administradores ou ainda por um dos sócios, por meio de carta registada, com aviso de recepção, expedida aos sócios com antecedência mínima de trinta dias, que poderá ser reduzida para vinte dias quando se trate de reunião extraordinária, devendo ser acompanhada da ordem de trabalhos e dos documentos necessários à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
- Número ou marcador, página 37: Quatro) A assembleia geral reunirá em sessão ordinária uma vez por ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória, e em sessão extraordinária, sempre que se mostrar necessário.
- Número ou marcador, página 37: Cinco) Será dispensada a reunião da assembleia geral, bem como as formalidades da sua convocação, quando todos os sócios concordem, por escrito, na deliberação e quando todos os sócios também por escrito concordem que por esta forma se delibere, ainda que sejam tomadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
- Número ou marcador, página 37: Seis) Exceptuam-se do disposto no número anterior as deliberações que importem alteração do pacto social, dissolução da sociedade, cessão e divisão de quotas cuja reunião será previamente convocada por meio de anúncios em conformidade com a lei.
- Número ou marcador, página 37: Sete) As assembleias gerais serão presididas pelo sócio designado pela assembleia geral ou por qualquer outro seu representante. Em caso de ausência do sócio designado, o presidente da assembleia será nomeado ad-hoc pelos sócios presentes.
- Número ou marcador, página 37: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 37: Representação
- Número ou marcador, página 37: Um) Os sócios poderão fazer-se representar na assembleia geral por outros sócios mediante poderes para tal fim conferidos por procuração ou pelos seus legais representantes.
- Número ou marcador, página 37: Dois) Quando as deliberações importem modificação do contrato social ou dissolução da sociedade, a procuração deverá conter poderes especiais quanto ao objecto da mesma deliberação.
- Número ou marcador, página 37: Três) Não pode nenhum sócio por si, ou como mandatário, votar em assuntos que lhe digam directamente respeito.
- Número ou marcador, página 37: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 37: Votos
- Número ou marcador, página 37: Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída para deliberação quando, em primeira convocação, estejam presentes ou devidamente representados cinquenta e um por cento do capital social e, em segunda convocação seja qual for o número de sócios presentes e independentemente do capital que representam.
- Número ou marcador, página 37: Dois) As deliberações dos sócios serão tomadas à pluralidade de votos, excepto nos casos em que a lei estabeleça maioria qualificada.
- Número ou marcador, página 37: SECÇÃO II Da administração, direcção e representação da sociedade
- Número ou marcador, página 37: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 37: Conselho de Direcção
- Número ou marcador, página 37: Um) A gestão e representação da sociedade compete aos sócios.
- Número ou marcador, página 37: Dois) Compete aos sócios a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente quanto ao exercício decorrente dos negócios sociais.
- Número ou marcador, página 37: Três) A sociedade fica obrigada pela assinatura dos sócios.
- Número ou marcador, página 37: CAPÍTULO IV Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 37: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 37: Balanço e prestação de contas
- Número ou marcador, página 37: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
- Texto do artigo, página 37: fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carece de aprovação da assembleia geral a realizar-se até o dia um de Março do ano seguinte.
- Número ou marcador, página 37: Três) O conselho de direcção apresentará a aprovação da assembleia, o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto a repartição de lucros e perdas.
- Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 38: Resultados da sua aplicação
- Texto do artigo, página 38: Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto se não encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-lo.
- Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 38: Dissolução e liquidação da sociedade
- Número ou marcador, página 38: Um) A sociedade somente se dissolve nos casos previstos na lei.
- Número ou marcador, página 38: Dois) Declarada a dissolução da sociedade proceder-se-á à sua liquidação, gozando os liquidatários nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
- Número ou marcador, página 38: Três) Dissolvendo-se por acordo dos sócios, todos eles serão liquidatários.
- Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 38: Amortização
- Texto do artigo, página 38: A amortização de quotas será permitida nos casos de morte, interdição ou insolvência do sócio, de arresto, arrolamento ou penhora da quota, de cessão de quota sem prévio consentimento da sociedade e de falta de cumprimento da obrigação de prestações suplementares.
- Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 38: Suprimentos e prestações suplementares
- Número ou marcador, página 38: Um) Os sócios poderão conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições a acordar pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 38: Dois) Poderão ser exigidas dos sócios prestações suplementares, as quais serão proporcionais às quotas.
- Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 38: Resolução de conflitos
- Número ou marcador, página 38: Um) Surgindo conflitos entre a sociedade entre um ou mais sócios, não poderão estes ser levados a uma instância judicial sem que previamente o assunto tenha sido debatido na assembleia geral.
- Número ou marcador, página 38: Dois) Igual procedimento deverá adoptar o sócio que pretenda requerer a liquidação judicial.
- Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 38: Disposição final
- Texto do artigo, página 38: Tudo o que ficou omisso será regulado e resolvido de acordo com a lei em vigor e demais legislação aplicável.
- Texto do artigo, página 38: Maputo, 20 de Outubro de 2016. — O Técnico, Ilegível.
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