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- Texto do artigo, página 40: Moçambique Comércio e Distribuição, S.A.
- Texto do artigo, página 40: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia quinze de Junho de dois mil e dezoito, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob o número
- Texto do artigo, página 40: 101006549, a cargo de Terea Luís, conservadora e notária técnica, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Moçambique Comercio e Distribuição, S.A., com base nos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 40: CAPÍTULO I Da denominação, forma, sede, duração, objecto social.
- Número ou marcador, página 40: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 40: (Denominação, forma e sede)
- Número ou marcador, página 40: Um) A sociedade adopta a denominação de Moçambique Comercio e Distribuição, S.A., e constitui-se como sociedade comercial sob forma de sociedade anónima de responsabilidade limitada, tendo a sua sede na Avenida Julius Nyerere, n.º 140, 5.º andar, cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 40: Dois) A sociedade poderá por deliberação do Conselho de Administração transferir a sua sede para qualquer parte do país, assim como abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações, agências ou outra forma de representação social, dentro do território nacional ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 40: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 40: (Duração)
- Texto do artigo, página 40: A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, tendo o seu início na data da outorga do respectivo acto constitutivo.
- Número ou marcador, página 40: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 40: (Objecto social)
- Texto do artigo, página 40: A sociedade tem por objecto:
- Número ou marcador, página 40: a) Comércio geral a grosso e a retalho;
- Número ou marcador, página 40: b) Agenciamento e representação de empresas e marcas estrangeiras e nacionais; c)Actividade de importação e exportação;
- Número ou marcador, página 40: d) Actividades afins ou conexas daquela, com a latitude permitida por lei.
- Número ou marcador, página 40: CAPÍTULO II Da aquisição de participações sociais, capital social e outros meios de financiamento
- Número ou marcador, página 40: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 40: (Aquisição e gestão de participações)
- Texto do artigo, página 40: Mediante deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá adquirir e gerir participações em qualquer outra sociedade, na República de Moçambique ou no estrangeiro, com um objecto social diverso ou regulada por legislação especial, bem como participar em agrupamentos de empresas ou outras formas de associação legalmente permitidas, desde que devidamente autorizadas.
- Número ou marcador, página 40: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 40: (Capital social)
- Número ou marcador, página 40: Um) O capital social é de 250.000,00MT (duzentos e cinquenta mil meticais) e encontrase integralmente subscrito e realizado.
- Número ou marcador, página 40: Dois) O capital social encontra-se dividido e representado por 25.000 (vinte e cinco mil) acções com o valor nominal de 10,00MT (dez meticais) cada uma.
- Número ou marcador, página 40: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 40: (Representação do capital social)
- Número ou marcador, página 40: Um) As acções representativas do capital social podem ser repartidas pelas seguintes
- Texto do artigo, página 40: séries:
- Número ou marcador, página 40: a) Série A – constituídas por 25.000 acções nominativas, ordinárias e escriturais;
- Número ou marcador, página 40: b) Série B – acções nominativas, preferenciais sem voto e escriturais, que poderão ser detidas por pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras e cotadas na Bolsa de Valores de Moçambique;
- Número ou marcador, página 40: c) Série C – acções nominativas, preferenciais sem voto e escriturais, destinadas aos trabalhadores da Moçambique Comércio e Distribuição, S.A., e não transmissíveis durante um período de 5 anos.
- Número ou marcador, página 40: Dois) Findo o período legalmente estabelecido de intransmissibilidade das acções de série C, serão essas acções objecto de conversão automática em acções de série B, em condições de fungibilidade com todas as demais acções integrantes desta série.
- Número ou marcador, página 40: Três) Mediante deliberação da Assembleia Geral e no âmbito de quaisquer aumentos do capital social, poderão ser emitidas acções preferenciais ou ordinárias, com ou sem direito de voto e as mesmas serão enquadradas nas séries de acções reflectidas no número um do presente artigo.
- Número ou marcador, página 40: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 40: (Transmissão de acções e direito de preferência)
- Número ou marcador, página 40: Um) É livre a transmissão das acções da sociedade, dentro dos limites e condições estipulados pela Lei Comercial.
- Número ou marcador, página 40: Dois) A sociedade, deverá comunicar aos accionistas, através de anúncio público em um jornal de tiragem nacional, o projecto de emissão de novas acções e as cláusulas da respectiva emissão.
- Número ou marcador, página 40: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 40: (Emissão de outros valores mobiliários)
- Número ou marcador, página 40: Um) Por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração e ouvido o Conselho Fiscal da sociedade poderá emitir qualquer valor mobiliário sobre ela, sob qualquer das modalidades permitidas por lei.
- Número ou marcador, página 41: Dois) É permitido à sociedade adquirir obrigações próprias dentro dos limites da lei e realizar sobre elas as operações que se mostrem legais e convenientes aos interesses sociais.
- Número ou marcador, página 41: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 41: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 41: (Elenco dos órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 41: A sociedade terá os seguintes órgãos sociais:
- Número ou marcador, página 41: a) Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 41: b) Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 41: c) Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 41: SECÇÃO I
- Texto do artigo, página 41: Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 41: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 41: (Natureza)
- Texto do artigo, página 41: A Assembleia Geral regularmente constituída representa todos os accionistas, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles quando tomadas nos termos da lei e do presente estatuto.
- Número ou marcador, página 41: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 41: (Constituição)
- Número ou marcador, página 41: Um) A Assembleia Geral é constituída pelos accionistas com direito de voto.
- Número ou marcador, página 41: Dois) O direito de voto e participação em Assembleia Geral é conferido a todos os
- Texto do artigo, página 41: accionistas que possuam ou representem, pelo menos, 5% das acções existentes.
- Número ou marcador, página 41: Três) As acções dadas em penhor, caução, arrestadas ou por qualquer outra forma sujeitas a depósito ou administração judicial não conferem ao respectivo credor, depositário ou administrador o direito de assistir ou tomar parte na Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 41: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 41: (Mesa da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 41: Um) A Assembleia Geral terá uma Mesa composta por um presidente e um secretário.
- Número ou marcador, página 41: Dois) O presidente e o secretário da Mesa são eleitos pelos accionistas em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 41: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 41: (Convocação)
- Número ou marcador, página 41: Um) A Assembleia Geral será convocada pelo Presidente da Mesa ou, caso este não o faça, pelo Conselho de Administração, Conselho Fiscal ou ainda pelos accionistas titulares de, pelo menos, 20% do capital social.
- Número ou marcador, página 41: Dois) A convocação das assembleias gerais será feita por meio de carta, no mínimo quinze dias antes da data marcada para a reunião.
- Número ou marcador, página 41: Três) Na convocatória de uma Assembleia Geral deve, desde logo, ser fixada uma segunda data de reunião para o caso de a Assembleia Geral não poder reunir-se na data inicialmente marcada.
- Número ou marcador, página 41: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 41: (Reuniões e representação)
- Número ou marcador, página 41: Um) A Assembleia Geral reunir-se-á, em sessão ordinária, nos cinco meses imediatos
- Texto do artigo, página 41: ao termo de cada exercício para apreciação e aprovação do relatório e contas do exercício, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória, e, em sessão extraordinária, sempre que para tal for convocada.
- Número ou marcador, página 41: Dois) Os accionistas podem reunir-se em Assembleia Geral, sem observância de quaisquer formalidades prévias desde que todos os accionistas estejam presentes ou representados e todos manifestem vontade de que a Assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
- Número ou marcador, página 41: Três) Os accionistas que não puderem comparecer nas reuniões da Assembleia Geral
- Texto do artigo, página 41: poderão fazer-se representar por mandatário, outro accionista ou membro do Conselho de Administração da sociedade, constituído com procuração por escrito indicando os poderes conferidos e outorgada com prazo determinado de, no máximo, doze meses.
- Número ou marcador, página 41: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 41: (Quórum constitutivo)
- Número ou marcador, página 41: Um) A Assembleia Geral só poderá constituir e deliberar validamente quando estejam presentes ou representados mais de 50% do capital social.
- Número ou marcador, página 41: Dois) Considera-se que a Assembleia Geral se reuniu quando os accionistas ou os seus representantes, estando fisicamente em locais distintos, se encontrem ligados por meio de conferência telefónica ou outro tipo de tecnologia de comunicações que permita aos presentes comunicar entre si.
- Número ou marcador, página 41: Três) Não é permitido dividir as acções por representantes diversos.
- Número ou marcador, página 41: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 41: (Quórum deliberativo)
- Número ou marcador, página 41: Um) Tem direito de voto o accionista titular de, pelo menos, 5% das acções representativas do capital social averbadas em seu nome até, pelo menos, quinze dias antes da data designada para a reunião da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 41: Dois) O disposto no número anterior não impede que possam assistir às reuniões da
- Texto do artigo, página 41: Assembleia Geral, sem qualquer direito a voto, para além dos accionistas titulares das acções preferenciais das séries B e C, outras pessoas cuja presença seja autorizada ou solicitada pelo Presidente da Mesa, designadamente representantes dos demais órgãos sociais, empregados da sociedade, técnicos e especialistas ou quaisquer outras pessoas relevantes, para esclarecimento de questões específicas que estejam em apreciação.
- Número ou marcador, página 41: Três) Os accionistas titulares das acções preferenciais das Séries B e C apenas podem votar nas matérias referentes à aprovação do relatório da administração, das demonstrações contabilísticas e contas de resultados de cada exercício, excepto quando recuperem o direito de voto nos termos da Lei Comercial.
- Número ou marcador, página 41: Quatro) Os titulares das acções preferenciais poderão eleger em separado um membro do Conselho Fiscal, caso exista.
- Número ou marcador, página 41: Cinco) Os titulares das acções ordinárias da série A poderão eleger em separado os membros do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 41: Seis) Qualquer que seja a forma de votação, as deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos dos accionistas presentes ou representados, salvo nos casos em que disposição legal imperativa exija maioria qualificada.
- Número ou marcador, página 41: Sete) Não haverá limitações, quanto ao número de votos de que cada accionista possa dispor em Assembleia Geral, quer pessoalmente, quer como procurador.
- Número ou marcador, página 41: Oito) As votações serão feitas pela forma indicada pelo Presidente da Mesa.
- Número ou marcador, página 41: SECÇÃO II Do Conselho de Administração
- Número ou marcador, página 41: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 41: (Composição)
- Texto do artigo, página 41: A administração da sociedade será exercida por um Conselho de Administração, eleito em Assembleia Geral, constituído por um presidente, um vice-presidente e um número ímpar de vogais e cujo mandato será de três anos.
- Número ou marcador, página 41: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 41: (Atribuições)
- Texto do artigo, página 41: Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes de representação da sociedade, em juízo ou fora dele, activa ou passivamente, assim como praticar todos os demais actos tendentes à realização do objecto social que a lei ou os estatutos não reservem à Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 41: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 41: (Delegação de poderes)
- Texto do artigo, página 41: O Conselho de Administração poderá delegar poderes e competências de gestão e representação social.
- Número ou marcador, página 41: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 41: (Vinculação da sociedade)
- Número ou marcador, página 41: Um) A sociedade vincula-se com a assinatura do Presidente do Conselho de Administração ou pela assinatura da maioria simples dos membros do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 41: Dois) A sociedade poderá constituir mandatários para a prática de determinados actos.
- Número ou marcador, página 42: Três) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer um dos membros do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 42: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 42: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 42: (Competência)
- Número ou marcador, página 42: Um) A fiscalização da actividade da sociedade poderá ser exercida por um Fiscal Único, eleito pela Assembleia Geral Ordinária, para o mesmo período de tempo para o qual é eleito o Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 42: Dois) Poderá a qualquer momento ser deliberada a substituição do Fiscal Único, desde
- Texto do artigo, página 42: que aprovada em Assembleia Geral ordinária ou Assembleia Geral extraordinária convocada para o efeito.
- Número ou marcador, página 42: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 42: (Auditoria externa)
- Número ou marcador, página 42: Um) Sem prejuízo da competência do Fiscal Único, as contas de cada exercício poderão ser sujeitas a uma auditoria externa a ser realizada por entidade de reconhecida capacidade técnica na matéria, devendo o respectivo relatório ser apresentado aos accionistas na Assembleia Geral ordinária anual de aprovação do relatório e contas.
- Número ou marcador, página 42: Dois) Os resultados dessa auditoria serão sempre dados a conhecer ao Fiscal Único.
- Número ou marcador, página 42: CAPÍTULO IV Das disposições finais
- Número ou marcador, página 42: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 42: (Exercício social e aplicação dos lucros)
- Número ou marcador, página 42: Um) O exercício social corresponde ao ano civil.
- Número ou marcador, página 42: Dois) A Assembleia Geral anual ordinária de aprovação de contas deliberará sobre a aplicação dos resultados do exercício social e, deduzida a parte necessária à reserva legal, estes poderão ser destinados a quaisquer reservas facultativas, fundos ou provisões ou distribuídos pelos accionistas.
- Número ou marcador, página 42: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 42: (Dissolução da sociedade)
- Texto do artigo, página 42: A sociedade dissolve-se nos casos fixados por lei e a sua liquidação será efectuada pelos membros do Conselho de Administração em exercício de funções à data da liquidação ou por uma comissão de liquidatários, conforme for deliberado em Assembleia Geral.
- Texto do artigo, página 42: Nampula, 19 de Junho de 2018. O Conservador, Ilegível.
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