III SÉRIE — n.º 131

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 131/2018

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Título de secção · p. 1 Quinta-feira, 5 de Julho de 2018 III SÉRIE — Número 131
Texto lido por imagem · p. 1 Quinta-feira, 5 de Julho de 2018
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto lido por imagem · p. 1 III SÉRIE — Número 131
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério do Mar, Águas Interiores e Pesca: Despachos. INAMI – Instituto Nacional de Minas: Aviso. Direcção Provincial dos Recursos Minerais e Energia: Aviso.
Parágrafo · p. 1 Anúncios Judiciais e Outros: Conselho Comunitário de Pesca de Mabuluku. Conselho Comunitário de Pesca de Santa Maria. Mozinforme. S.A. Mil Aplausos – Sociedade Unipessoal, Limitada. Ezma Trading Limitada RM&S Comercio e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada Qualimentos Moz, Limitada. Nacsam, Limitada. TWJ, Limitada. Maquinas, Limitada. Gemas Magwevu Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada. Samo Miran Medmoz, Limitada. Naps Manutenções e Serviços, Limitada. Fast Frio, Limitada. Espera Pouco – Sociedade Unipessoal, Limitada. Langa Safety, Limitada.
Parágrafo · p. 1 + Oficinas, Limitada. SIM Parks, Limitada. Ideias Dinâmicas Tecnologias Moçambique, Limitada. Bravos Security – Sociedade Unipessoal, Limitada. Sekeleka Investimentos, Limitada. Debora Investimento, Limitada. Farmácia Medi Health, Limitada. Atlanta Cosméticos, Limitada. ENHL Bourbon, Limitada. STI – Sociedade Tripartida de Investimentos, S.A. Agrosinga, Limitada. Instituto Politécnico Pérola do Índico, Limitada. Agro Árabe, Limitada. Stonechen-Comercial Produtos da Pesca de Moma, Limitada. Sandblasting & Coating (Moçambique), Limitada.
Parágrafo · p. 1 Power Network, Limitada. Moçambique Comércio e Distribuição, S.A.
Título de secção · p. 1 MINISTÉRIO DO MAR ÁGUAS INTERIORES E PESCAS
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos residentes na província do Maputo, em representação de uma organização comunitáia de pesca denominada Conselho Comunitário de Pesca de Mabuluku, abreviadamente CCP de Mabuluku, requereu a sua legalização, nos termos do Regulamento Geral da Pesca Marítima (REPMAR), aprovado pelo Decreto n.º 43/2003, de 10 de Dezembro, tendo como missão contribuir, dentro da sua área geográfica, para a gestão participativa das pescarias, a garantia do cumprimento de medidas de gestão vigentes e para a gestão de conflitos resultantes da actividade de pesca.
Texto do artigo · p. 1 Apreciados os documentos instrutórios do pedido, mormente os respectivos estatutos, verifica-se que se trata de uma organização comunitária de pesca, sob forma de associação não reconhecida, que prossegue fins lícitos, determinantes e legalmente possíveis; que se localiza no Distrito de Matutuíne e tem a sua sede na Localidade de Ndelane, Comunidade de Mabuluku, sendo que a sua actuação estende-se ao longo da costa desde o centro de pesca de Ngomene (S 26º 04.963' E 032º 57.236') ao centro de Pesca de Mabuluku (S 26º 16.568' E 032º 52.105') e até três milhas da costa.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 19 do REPMAR, aprovado pelo diploma legal retromencionado, o Ministro do Mar Águas Interiores e Pescas determina:
Texto do artigo · p. 1 Único. É autorizado o Conselho Comunitário de Mabuluku, abreviadamente CCP de Mabuluku, a desenvolver as suas actividades dentro da respectiva área geográfica.
Texto do artigo · p. 1 Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas, em Maputo, 20 de Fevereiro de 2018. – O Ministro, Agostinho Salvador Mondlane.
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos residentes na província do Maputo, em representação de uma organização comunitária de pesca denominada Conselho Comunitário de Pesca de Santa Maria, abreviadamente CCP de Santa Maria, requereu a sua legalização, nos termos do Regulamento Geral da Pesca Marítima (REPMAR), aprovado pelo Decreto n.º 43/2003, de 10 de Dezembro, tendo como missão contribuir, dentro da sua área geográfica, para a gestão participativa das pescarias, a garantia do cumprimento das medidas de gestão vigentes e para a gestão de conflitos resultantes da actividade de pesca.
Texto do artigo · p. 1 Apreciados os documentos instrutórios do pedido, mormente os respectivos estatutos, verifica-se que se trata de uma organização comunitária de pesca, sob forma de associação não reconhecida, que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis; que se localiza no Distrito de Matutuíne, e tem a sua sede na Localidade de Nhonguane, sendo que a sua actuação estende-se ao longo da costa
Texto do artigo · p. 2 desde o centro de pesca de Santa Maria (S 26º 04.963' E 032º 57.236') até ao centro de Pesca de Ngomene (S 26º 09.350' E 032º 52.756') até as três milhas da costa.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 19, do REPMAR, aprovado pelo diploma legal retromencionado, o Ministro do Mar Águas Interiores e Pescas determina:
Texto do artigo · p. 2 Único. É autorizado o Conselho Comunitário de Santa Maria, abreviadamente CCP de Santa Maria, a desenvolver as suas actividades dentro da respectiva área geográfica.
Texto do artigo · p. 2 Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas, em Maputo, 20 de Fevereiro de 2018. — O Ministro, Agostinho Salvador Mondlane.
Texto do artigo · p. 2 Instituto Nacional de Minas
Texto do artigo · p. 2 AVISO
Texto do artigo · p. 2 Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República n.º 104, I.ª Série, Suplemento, fazse saber que por despacho de S. Exª. Ministra dos Recursos Minerais e Energia de 8 de Dezembro de 2017, foi atribuída a favor de G5 Resource, Limitada, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 8732L, válido até 30 de Novembro de 2022 para areias pesadas, pedras preciosas e pedras semi-preciosas, no Distrito de Palma, na Província de Cabo Delgado com as seguintes coordenadas geográficas:
Texto do artigo · p. 2 Vértice Latitude Longitude 1 - 10º 35´ 40,00´´
VérticeLatitudeLongitude
1- 10º 35´ 40,00´´40º 19´ 00,00´´
2- 10º 35´ 40,00´´40º 19´ 40,00´´
3- 10º 36´ 30,00´´40º 19´ 40,00´´´
4- 10º 36´ 30,00´´40º 19´ 30,00´´´
5- 10º 37´ 00,00´´40º 19´ 30,00´´
6- 10º 37´ 00,00´´40º 20´ 50,00´´
7- 10º 35´ 30,00´´40º 20´ 50,00´´
8- 10º 35´ 30,00´´40º 23´ 40,00´´
9- 10º 40´ 30,00´´40º 23´ 40,00´´
10- 10º 40´ 30,00´´40º 22´ 30,00´´
11- 10º 39´ 00,00´´40º 22´ 30,00´´
12- 10º 39´ 00,00´´40º 21´ 00,00´´
13- 10º 39´ 40,00´´40º 21´ 00,00´´
Texto do artigo · p. 2 40º 19´ 00,00´´ 2 - 10º 35´ 40,00´´
VérticeLatitudeLongitude
1- 10º 35´ 40,00´´40º 19´ 00,00´´
2- 10º 35´ 40,00´´40º 19´ 40,00´´
3- 10º 36´ 30,00´´40º 19´ 40,00´´´
4- 10º 36´ 30,00´´40º 19´ 30,00´´´
5- 10º 37´ 00,00´´40º 19´ 30,00´´
6- 10º 37´ 00,00´´40º 20´ 50,00´´
7- 10º 35´ 30,00´´40º 20´ 50,00´´
8- 10º 35´ 30,00´´40º 23´ 40,00´´
9- 10º 40´ 30,00´´40º 23´ 40,00´´
10- 10º 40´ 30,00´´40º 22´ 30,00´´
11- 10º 39´ 00,00´´40º 22´ 30,00´´
12- 10º 39´ 00,00´´40º 21´ 00,00´´
13- 10º 39´ 40,00´´40º 21´ 00,00´´
Texto do artigo · p. 2 40º 19´ 40,00´´ 3 - 10º 36´ 30,00´´
VérticeLatitudeLongitude
1- 10º 35´ 40,00´´40º 19´ 00,00´´
2- 10º 35´ 40,00´´40º 19´ 40,00´´
3- 10º 36´ 30,00´´40º 19´ 40,00´´´
4- 10º 36´ 30,00´´40º 19´ 30,00´´´
5- 10º 37´ 00,00´´40º 19´ 30,00´´
6- 10º 37´ 00,00´´40º 20´ 50,00´´
7- 10º 35´ 30,00´´40º 20´ 50,00´´
8- 10º 35´ 30,00´´40º 23´ 40,00´´
9- 10º 40´ 30,00´´40º 23´ 40,00´´
10- 10º 40´ 30,00´´40º 22´ 30,00´´
11- 10º 39´ 00,00´´40º 22´ 30,00´´
12- 10º 39´ 00,00´´40º 21´ 00,00´´
13- 10º 39´ 40,00´´40º 21´ 00,00´´
Texto do artigo · p. 2 40º 19´ 40,00´´´ 4 - 10º 36´ 30,00´´
VérticeLatitudeLongitude
1- 10º 35´ 40,00´´40º 19´ 00,00´´
2- 10º 35´ 40,00´´40º 19´ 40,00´´
3- 10º 36´ 30,00´´40º 19´ 40,00´´´
4- 10º 36´ 30,00´´40º 19´ 30,00´´´
5- 10º 37´ 00,00´´40º 19´ 30,00´´
6- 10º 37´ 00,00´´40º 20´ 50,00´´
7- 10º 35´ 30,00´´40º 20´ 50,00´´
8- 10º 35´ 30,00´´40º 23´ 40,00´´
9- 10º 40´ 30,00´´40º 23´ 40,00´´
10- 10º 40´ 30,00´´40º 22´ 30,00´´
11- 10º 39´ 00,00´´40º 22´ 30,00´´
12- 10º 39´ 00,00´´40º 21´ 00,00´´
13- 10º 39´ 40,00´´40º 21´ 00,00´´
Texto do artigo · p. 2 40º 19´ 30,00´´´ 5 - 10º 37´ 00,00´´
VérticeLatitudeLongitude
1- 10º 35´ 40,00´´40º 19´ 00,00´´
2- 10º 35´ 40,00´´40º 19´ 40,00´´
3- 10º 36´ 30,00´´40º 19´ 40,00´´´
4- 10º 36´ 30,00´´40º 19´ 30,00´´´
5- 10º 37´ 00,00´´40º 19´ 30,00´´
6- 10º 37´ 00,00´´40º 20´ 50,00´´
7- 10º 35´ 30,00´´40º 20´ 50,00´´
8- 10º 35´ 30,00´´40º 23´ 40,00´´
9- 10º 40´ 30,00´´40º 23´ 40,00´´
10- 10º 40´ 30,00´´40º 22´ 30,00´´
11- 10º 39´ 00,00´´40º 22´ 30,00´´
12- 10º 39´ 00,00´´40º 21´ 00,00´´
13- 10º 39´ 40,00´´40º 21´ 00,00´´
Texto do artigo · p. 2 40º 19´ 30,00´´ 6 - 10º 37´ 00,00´´
VérticeLatitudeLongitude
1- 10º 35´ 40,00´´40º 19´ 00,00´´
2- 10º 35´ 40,00´´40º 19´ 40,00´´
3- 10º 36´ 30,00´´40º 19´ 40,00´´´
4- 10º 36´ 30,00´´40º 19´ 30,00´´´
5- 10º 37´ 00,00´´40º 19´ 30,00´´
6- 10º 37´ 00,00´´40º 20´ 50,00´´
7- 10º 35´ 30,00´´40º 20´ 50,00´´
8- 10º 35´ 30,00´´40º 23´ 40,00´´
9- 10º 40´ 30,00´´40º 23´ 40,00´´
10- 10º 40´ 30,00´´40º 22´ 30,00´´
11- 10º 39´ 00,00´´40º 22´ 30,00´´
12- 10º 39´ 00,00´´40º 21´ 00,00´´
13- 10º 39´ 40,00´´40º 21´ 00,00´´
Texto do artigo · p. 2 40º 20´ 50,00´´ 7 - 10º 35´ 30,00´´
VérticeLatitudeLongitude
1- 10º 35´ 40,00´´40º 19´ 00,00´´
2- 10º 35´ 40,00´´40º 19´ 40,00´´
3- 10º 36´ 30,00´´40º 19´ 40,00´´´
4- 10º 36´ 30,00´´40º 19´ 30,00´´´
5- 10º 37´ 00,00´´40º 19´ 30,00´´
6- 10º 37´ 00,00´´40º 20´ 50,00´´
7- 10º 35´ 30,00´´40º 20´ 50,00´´
8- 10º 35´ 30,00´´40º 23´ 40,00´´
9- 10º 40´ 30,00´´40º 23´ 40,00´´
10- 10º 40´ 30,00´´40º 22´ 30,00´´
11- 10º 39´ 00,00´´40º 22´ 30,00´´
12- 10º 39´ 00,00´´40º 21´ 00,00´´
13- 10º 39´ 40,00´´40º 21´ 00,00´´
Texto do artigo · p. 2 40º 20´ 50,00´´ 8 - 10º 35´ 30,00´´
VérticeLatitudeLongitude
1- 10º 35´ 40,00´´40º 19´ 00,00´´
2- 10º 35´ 40,00´´40º 19´ 40,00´´
3- 10º 36´ 30,00´´40º 19´ 40,00´´´
4- 10º 36´ 30,00´´40º 19´ 30,00´´´
5- 10º 37´ 00,00´´40º 19´ 30,00´´
6- 10º 37´ 00,00´´40º 20´ 50,00´´
7- 10º 35´ 30,00´´40º 20´ 50,00´´
8- 10º 35´ 30,00´´40º 23´ 40,00´´
9- 10º 40´ 30,00´´40º 23´ 40,00´´
10- 10º 40´ 30,00´´40º 22´ 30,00´´
11- 10º 39´ 00,00´´40º 22´ 30,00´´
12- 10º 39´ 00,00´´40º 21´ 00,00´´
13- 10º 39´ 40,00´´40º 21´ 00,00´´
Texto do artigo · p. 2 40º 23´ 40,00´´ 9 - 10º 40´ 30,00´´
VérticeLatitudeLongitude
1- 10º 35´ 40,00´´40º 19´ 00,00´´
2- 10º 35´ 40,00´´40º 19´ 40,00´´
3- 10º 36´ 30,00´´40º 19´ 40,00´´´
4- 10º 36´ 30,00´´40º 19´ 30,00´´´
5- 10º 37´ 00,00´´40º 19´ 30,00´´
6- 10º 37´ 00,00´´40º 20´ 50,00´´
7- 10º 35´ 30,00´´40º 20´ 50,00´´
8- 10º 35´ 30,00´´40º 23´ 40,00´´
9- 10º 40´ 30,00´´40º 23´ 40,00´´
10- 10º 40´ 30,00´´40º 22´ 30,00´´
11- 10º 39´ 00,00´´40º 22´ 30,00´´
12- 10º 39´ 00,00´´40º 21´ 00,00´´
13- 10º 39´ 40,00´´40º 21´ 00,00´´
Texto do artigo · p. 2 40º 23´ 40,00´´ 10 - 10º 40´ 30,00´´
VérticeLatitudeLongitude
1- 10º 35´ 40,00´´40º 19´ 00,00´´
2- 10º 35´ 40,00´´40º 19´ 40,00´´
3- 10º 36´ 30,00´´40º 19´ 40,00´´´
4- 10º 36´ 30,00´´40º 19´ 30,00´´´
5- 10º 37´ 00,00´´40º 19´ 30,00´´
6- 10º 37´ 00,00´´40º 20´ 50,00´´
7- 10º 35´ 30,00´´40º 20´ 50,00´´
8- 10º 35´ 30,00´´40º 23´ 40,00´´
9- 10º 40´ 30,00´´40º 23´ 40,00´´
10- 10º 40´ 30,00´´40º 22´ 30,00´´
11- 10º 39´ 00,00´´40º 22´ 30,00´´
12- 10º 39´ 00,00´´40º 21´ 00,00´´
13- 10º 39´ 40,00´´40º 21´ 00,00´´
Texto do artigo · p. 2 40º 22´ 30,00´´ 11 - 10º 39´ 00,00´´
VérticeLatitudeLongitude
1- 10º 35´ 40,00´´40º 19´ 00,00´´
2- 10º 35´ 40,00´´40º 19´ 40,00´´
3- 10º 36´ 30,00´´40º 19´ 40,00´´´
4- 10º 36´ 30,00´´40º 19´ 30,00´´´
5- 10º 37´ 00,00´´40º 19´ 30,00´´
6- 10º 37´ 00,00´´40º 20´ 50,00´´
7- 10º 35´ 30,00´´40º 20´ 50,00´´
8- 10º 35´ 30,00´´40º 23´ 40,00´´
9- 10º 40´ 30,00´´40º 23´ 40,00´´
10- 10º 40´ 30,00´´40º 22´ 30,00´´
11- 10º 39´ 00,00´´40º 22´ 30,00´´
12- 10º 39´ 00,00´´40º 21´ 00,00´´
13- 10º 39´ 40,00´´40º 21´ 00,00´´
Texto do artigo · p. 2 40º 22´ 30,00´´ 12 - 10º 39´ 00,00´´
VérticeLatitudeLongitude
1- 10º 35´ 40,00´´40º 19´ 00,00´´
2- 10º 35´ 40,00´´40º 19´ 40,00´´
3- 10º 36´ 30,00´´40º 19´ 40,00´´´
4- 10º 36´ 30,00´´40º 19´ 30,00´´´
5- 10º 37´ 00,00´´40º 19´ 30,00´´
6- 10º 37´ 00,00´´40º 20´ 50,00´´
7- 10º 35´ 30,00´´40º 20´ 50,00´´
8- 10º 35´ 30,00´´40º 23´ 40,00´´
9- 10º 40´ 30,00´´40º 23´ 40,00´´
10- 10º 40´ 30,00´´40º 22´ 30,00´´
11- 10º 39´ 00,00´´40º 22´ 30,00´´
12- 10º 39´ 00,00´´40º 21´ 00,00´´
13- 10º 39´ 40,00´´40º 21´ 00,00´´
Texto do artigo · p. 2 40º 21´ 00,00´´ 13 - 10º 39´ 40,00´´
VérticeLatitudeLongitude
1- 10º 35´ 40,00´´40º 19´ 00,00´´
2- 10º 35´ 40,00´´40º 19´ 40,00´´
3- 10º 36´ 30,00´´40º 19´ 40,00´´´
4- 10º 36´ 30,00´´40º 19´ 30,00´´´
5- 10º 37´ 00,00´´40º 19´ 30,00´´
6- 10º 37´ 00,00´´40º 20´ 50,00´´
7- 10º 35´ 30,00´´40º 20´ 50,00´´
8- 10º 35´ 30,00´´40º 23´ 40,00´´
9- 10º 40´ 30,00´´40º 23´ 40,00´´
10- 10º 40´ 30,00´´40º 22´ 30,00´´
11- 10º 39´ 00,00´´40º 22´ 30,00´´
12- 10º 39´ 00,00´´40º 21´ 00,00´´
13- 10º 39´ 40,00´´40º 21´ 00,00´´
Texto do artigo · p. 2 40º 21´ 00,00´´
VérticeLatitudeLongitude
1- 10º 35´ 40,00´´40º 19´ 00,00´´
2- 10º 35´ 40,00´´40º 19´ 40,00´´
3- 10º 36´ 30,00´´40º 19´ 40,00´´´
4- 10º 36´ 30,00´´40º 19´ 30,00´´´
5- 10º 37´ 00,00´´40º 19´ 30,00´´
6- 10º 37´ 00,00´´40º 20´ 50,00´´
7- 10º 35´ 30,00´´40º 20´ 50,00´´
8- 10º 35´ 30,00´´40º 23´ 40,00´´
9- 10º 40´ 30,00´´40º 23´ 40,00´´
10- 10º 40´ 30,00´´40º 22´ 30,00´´
11- 10º 39´ 00,00´´40º 22´ 30,00´´
12- 10º 39´ 00,00´´40º 21´ 00,00´´
13- 10º 39´ 40,00´´40º 21´ 00,00´´
Texto do artigo · p. 2 Vértice Latitude Longitude 14 - 10º 39´ 40,00´´
VérticeLatitudeLongitude
14- 10º 39´ 40,00´´40º 18´ 30,00´´
15- 10º 40´ 50,00´´40º 18´ 30,00´´
16- 10º 40´ 50,00´´40º 16´ 50,00´´
17- 10º 41´ 50,00´´40º 16´ 50,00´´
18- 10º 41´ 50,00´´40º 15´ 20,00´´
19- 10º 39´ 40,00´´40º 15´ 20,00´´
20- 10º 39´ 40,00´´40º 15´ 40,00´´
21- 10º 39´ 30,00´´40º 15´ 40,00´´
22- 10º 39´ 30,00´´40º 17´ 20,00´´
23- 10º 38´ 20,00´´40º 17´ 20,00´´
24- 10º 38´ 20,00´´40º 18´ 10,00´´
25- 10º 37´ 00,00´´40º 18´ 10,00´´
26- 10º 37´ 00,00´´40º 19´ 00,00´´
Texto do artigo · p. 2 40º 18´ 30,00´´ 15 - 10º 40´ 50,00´´
VérticeLatitudeLongitude
14- 10º 39´ 40,00´´40º 18´ 30,00´´
15- 10º 40´ 50,00´´40º 18´ 30,00´´
16- 10º 40´ 50,00´´40º 16´ 50,00´´
17- 10º 41´ 50,00´´40º 16´ 50,00´´
18- 10º 41´ 50,00´´40º 15´ 20,00´´
19- 10º 39´ 40,00´´40º 15´ 20,00´´
20- 10º 39´ 40,00´´40º 15´ 40,00´´
21- 10º 39´ 30,00´´40º 15´ 40,00´´
22- 10º 39´ 30,00´´40º 17´ 20,00´´
23- 10º 38´ 20,00´´40º 17´ 20,00´´
24- 10º 38´ 20,00´´40º 18´ 10,00´´
25- 10º 37´ 00,00´´40º 18´ 10,00´´
26- 10º 37´ 00,00´´40º 19´ 00,00´´
Texto do artigo · p. 2 40º 18´ 30,00´´ 16 - 10º 40´ 50,00´´
VérticeLatitudeLongitude
14- 10º 39´ 40,00´´40º 18´ 30,00´´
15- 10º 40´ 50,00´´40º 18´ 30,00´´
16- 10º 40´ 50,00´´40º 16´ 50,00´´
17- 10º 41´ 50,00´´40º 16´ 50,00´´
18- 10º 41´ 50,00´´40º 15´ 20,00´´
19- 10º 39´ 40,00´´40º 15´ 20,00´´
20- 10º 39´ 40,00´´40º 15´ 40,00´´
21- 10º 39´ 30,00´´40º 15´ 40,00´´
22- 10º 39´ 30,00´´40º 17´ 20,00´´
23- 10º 38´ 20,00´´40º 17´ 20,00´´
24- 10º 38´ 20,00´´40º 18´ 10,00´´
25- 10º 37´ 00,00´´40º 18´ 10,00´´
26- 10º 37´ 00,00´´40º 19´ 00,00´´
Texto do artigo · p. 2 40º 16´ 50,00´´ 17 - 10º 41´ 50,00´´
VérticeLatitudeLongitude
14- 10º 39´ 40,00´´40º 18´ 30,00´´
15- 10º 40´ 50,00´´40º 18´ 30,00´´
16- 10º 40´ 50,00´´40º 16´ 50,00´´
17- 10º 41´ 50,00´´40º 16´ 50,00´´
18- 10º 41´ 50,00´´40º 15´ 20,00´´
19- 10º 39´ 40,00´´40º 15´ 20,00´´
20- 10º 39´ 40,00´´40º 15´ 40,00´´
21- 10º 39´ 30,00´´40º 15´ 40,00´´
22- 10º 39´ 30,00´´40º 17´ 20,00´´
23- 10º 38´ 20,00´´40º 17´ 20,00´´
24- 10º 38´ 20,00´´40º 18´ 10,00´´
25- 10º 37´ 00,00´´40º 18´ 10,00´´
26- 10º 37´ 00,00´´40º 19´ 00,00´´
Texto do artigo · p. 2 40º 16´ 50,00´´ 18 - 10º 41´ 50,00´´
VérticeLatitudeLongitude
14- 10º 39´ 40,00´´40º 18´ 30,00´´
15- 10º 40´ 50,00´´40º 18´ 30,00´´
16- 10º 40´ 50,00´´40º 16´ 50,00´´
17- 10º 41´ 50,00´´40º 16´ 50,00´´
18- 10º 41´ 50,00´´40º 15´ 20,00´´
19- 10º 39´ 40,00´´40º 15´ 20,00´´
20- 10º 39´ 40,00´´40º 15´ 40,00´´
21- 10º 39´ 30,00´´40º 15´ 40,00´´
22- 10º 39´ 30,00´´40º 17´ 20,00´´
23- 10º 38´ 20,00´´40º 17´ 20,00´´
24- 10º 38´ 20,00´´40º 18´ 10,00´´
25- 10º 37´ 00,00´´40º 18´ 10,00´´
26- 10º 37´ 00,00´´40º 19´ 00,00´´
Texto do artigo · p. 2 40º 15´ 20,00´´ 19 - 10º 39´ 40,00´´
VérticeLatitudeLongitude
14- 10º 39´ 40,00´´40º 18´ 30,00´´
15- 10º 40´ 50,00´´40º 18´ 30,00´´
16- 10º 40´ 50,00´´40º 16´ 50,00´´
17- 10º 41´ 50,00´´40º 16´ 50,00´´
18- 10º 41´ 50,00´´40º 15´ 20,00´´
19- 10º 39´ 40,00´´40º 15´ 20,00´´
20- 10º 39´ 40,00´´40º 15´ 40,00´´
21- 10º 39´ 30,00´´40º 15´ 40,00´´
22- 10º 39´ 30,00´´40º 17´ 20,00´´
23- 10º 38´ 20,00´´40º 17´ 20,00´´
24- 10º 38´ 20,00´´40º 18´ 10,00´´
25- 10º 37´ 00,00´´40º 18´ 10,00´´
26- 10º 37´ 00,00´´40º 19´ 00,00´´
Texto do artigo · p. 2 40º 15´ 20,00´´ 20 - 10º 39´ 40,00´´
VérticeLatitudeLongitude
14- 10º 39´ 40,00´´40º 18´ 30,00´´
15- 10º 40´ 50,00´´40º 18´ 30,00´´
16- 10º 40´ 50,00´´40º 16´ 50,00´´
17- 10º 41´ 50,00´´40º 16´ 50,00´´
18- 10º 41´ 50,00´´40º 15´ 20,00´´
19- 10º 39´ 40,00´´40º 15´ 20,00´´
20- 10º 39´ 40,00´´40º 15´ 40,00´´
21- 10º 39´ 30,00´´40º 15´ 40,00´´
22- 10º 39´ 30,00´´40º 17´ 20,00´´
23- 10º 38´ 20,00´´40º 17´ 20,00´´
24- 10º 38´ 20,00´´40º 18´ 10,00´´
25- 10º 37´ 00,00´´40º 18´ 10,00´´
26- 10º 37´ 00,00´´40º 19´ 00,00´´
Texto do artigo · p. 2 40º 15´ 40,00´´ 21 - 10º 39´ 30,00´´
VérticeLatitudeLongitude
14- 10º 39´ 40,00´´40º 18´ 30,00´´
15- 10º 40´ 50,00´´40º 18´ 30,00´´
16- 10º 40´ 50,00´´40º 16´ 50,00´´
17- 10º 41´ 50,00´´40º 16´ 50,00´´
18- 10º 41´ 50,00´´40º 15´ 20,00´´
19- 10º 39´ 40,00´´40º 15´ 20,00´´
20- 10º 39´ 40,00´´40º 15´ 40,00´´
21- 10º 39´ 30,00´´40º 15´ 40,00´´
22- 10º 39´ 30,00´´40º 17´ 20,00´´
23- 10º 38´ 20,00´´40º 17´ 20,00´´
24- 10º 38´ 20,00´´40º 18´ 10,00´´
25- 10º 37´ 00,00´´40º 18´ 10,00´´
26- 10º 37´ 00,00´´40º 19´ 00,00´´
Texto do artigo · p. 2 40º 15´ 40,00´´ 22 - 10º 39´ 30,00´´
VérticeLatitudeLongitude
14- 10º 39´ 40,00´´40º 18´ 30,00´´
15- 10º 40´ 50,00´´40º 18´ 30,00´´
16- 10º 40´ 50,00´´40º 16´ 50,00´´
17- 10º 41´ 50,00´´40º 16´ 50,00´´
18- 10º 41´ 50,00´´40º 15´ 20,00´´
19- 10º 39´ 40,00´´40º 15´ 20,00´´
20- 10º 39´ 40,00´´40º 15´ 40,00´´
21- 10º 39´ 30,00´´40º 15´ 40,00´´
22- 10º 39´ 30,00´´40º 17´ 20,00´´
23- 10º 38´ 20,00´´40º 17´ 20,00´´
24- 10º 38´ 20,00´´40º 18´ 10,00´´
25- 10º 37´ 00,00´´40º 18´ 10,00´´
26- 10º 37´ 00,00´´40º 19´ 00,00´´
Texto do artigo · p. 2 40º 17´ 20,00´´ 23 - 10º 38´ 20,00´´
VérticeLatitudeLongitude
14- 10º 39´ 40,00´´40º 18´ 30,00´´
15- 10º 40´ 50,00´´40º 18´ 30,00´´
16- 10º 40´ 50,00´´40º 16´ 50,00´´
17- 10º 41´ 50,00´´40º 16´ 50,00´´
18- 10º 41´ 50,00´´40º 15´ 20,00´´
19- 10º 39´ 40,00´´40º 15´ 20,00´´
20- 10º 39´ 40,00´´40º 15´ 40,00´´
21- 10º 39´ 30,00´´40º 15´ 40,00´´
22- 10º 39´ 30,00´´40º 17´ 20,00´´
23- 10º 38´ 20,00´´40º 17´ 20,00´´
24- 10º 38´ 20,00´´40º 18´ 10,00´´
25- 10º 37´ 00,00´´40º 18´ 10,00´´
26- 10º 37´ 00,00´´40º 19´ 00,00´´
Texto do artigo · p. 2 40º 17´ 20,00´´ 24 - 10º 38´ 20,00´´
VérticeLatitudeLongitude
14- 10º 39´ 40,00´´40º 18´ 30,00´´
15- 10º 40´ 50,00´´40º 18´ 30,00´´
16- 10º 40´ 50,00´´40º 16´ 50,00´´
17- 10º 41´ 50,00´´40º 16´ 50,00´´
18- 10º 41´ 50,00´´40º 15´ 20,00´´
19- 10º 39´ 40,00´´40º 15´ 20,00´´
20- 10º 39´ 40,00´´40º 15´ 40,00´´
21- 10º 39´ 30,00´´40º 15´ 40,00´´
22- 10º 39´ 30,00´´40º 17´ 20,00´´
23- 10º 38´ 20,00´´40º 17´ 20,00´´
24- 10º 38´ 20,00´´40º 18´ 10,00´´
25- 10º 37´ 00,00´´40º 18´ 10,00´´
26- 10º 37´ 00,00´´40º 19´ 00,00´´
Texto do artigo · p. 2 40º 18´ 10,00´´ 25 - 10º 37´ 00,00´´
VérticeLatitudeLongitude
14- 10º 39´ 40,00´´40º 18´ 30,00´´
15- 10º 40´ 50,00´´40º 18´ 30,00´´
16- 10º 40´ 50,00´´40º 16´ 50,00´´
17- 10º 41´ 50,00´´40º 16´ 50,00´´
18- 10º 41´ 50,00´´40º 15´ 20,00´´
19- 10º 39´ 40,00´´40º 15´ 20,00´´
20- 10º 39´ 40,00´´40º 15´ 40,00´´
21- 10º 39´ 30,00´´40º 15´ 40,00´´
22- 10º 39´ 30,00´´40º 17´ 20,00´´
23- 10º 38´ 20,00´´40º 17´ 20,00´´
24- 10º 38´ 20,00´´40º 18´ 10,00´´
25- 10º 37´ 00,00´´40º 18´ 10,00´´
26- 10º 37´ 00,00´´40º 19´ 00,00´´
Texto do artigo · p. 2 40º 18´ 10,00´´ 26 - 10º 37´ 00,00´´
VérticeLatitudeLongitude
14- 10º 39´ 40,00´´40º 18´ 30,00´´
15- 10º 40´ 50,00´´40º 18´ 30,00´´
16- 10º 40´ 50,00´´40º 16´ 50,00´´
17- 10º 41´ 50,00´´40º 16´ 50,00´´
18- 10º 41´ 50,00´´40º 15´ 20,00´´
19- 10º 39´ 40,00´´40º 15´ 20,00´´
20- 10º 39´ 40,00´´40º 15´ 40,00´´
21- 10º 39´ 30,00´´40º 15´ 40,00´´
22- 10º 39´ 30,00´´40º 17´ 20,00´´
23- 10º 38´ 20,00´´40º 17´ 20,00´´
24- 10º 38´ 20,00´´40º 18´ 10,00´´
25- 10º 37´ 00,00´´40º 18´ 10,00´´
26- 10º 37´ 00,00´´40º 19´ 00,00´´
Texto do artigo · p. 2 40º 19´ 00,00´´
VérticeLatitudeLongitude
14- 10º 39´ 40,00´´40º 18´ 30,00´´
15- 10º 40´ 50,00´´40º 18´ 30,00´´
16- 10º 40´ 50,00´´40º 16´ 50,00´´
17- 10º 41´ 50,00´´40º 16´ 50,00´´
18- 10º 41´ 50,00´´40º 15´ 20,00´´
19- 10º 39´ 40,00´´40º 15´ 20,00´´
20- 10º 39´ 40,00´´40º 15´ 40,00´´
21- 10º 39´ 30,00´´40º 15´ 40,00´´
22- 10º 39´ 30,00´´40º 17´ 20,00´´
23- 10º 38´ 20,00´´40º 17´ 20,00´´
24- 10º 38´ 20,00´´40º 18´ 10,00´´
25- 10º 37´ 00,00´´40º 18´ 10,00´´
26- 10º 37´ 00,00´´40º 19´ 00,00´´
Texto do artigo · p. 2 Instituto Nacional de Minas, em Maputo, 22 de Dezembro de 2017.
Texto do artigo · p. 2 — O Director-Geral, Adriano Silvestre Sênvano.
Texto do artigo · p. 2 Direcção Provincial dos Recursos Minerais e Energia
Texto do artigo · p. 2 AVISO
Texto do artigo · p. 2 Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República n.º 104, I.ª Série, Suplemento, faz-se saber que por despacho de S. Exª. o Governador da Província de Maputo de 16 de Agosto de 2017, foi atribuída a a senhora Marisa Cristina Godinho Balas, o Certificado Mineiro n.º 1307CM, válida até 17 de Outubro de 2026 para a extracção de areia de construção, no Distrito de Moamba, na Província do Maputo com as seguintes coordenadas geográficas:
Texto do artigo · p. 2 Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 - 25º 28´ 15,00´´ - 25º 28´ 15,00´´ - 25º 29´ 00,00´´ - 25º 29´ 00,00´´
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4- 25º 28´ 15,00´´ - 25º 28´ 15,00´´ - 25º 29´ 00,00´´ - 25º 29´ 00,00´´32º 14´ 00,00´´ 32º 14´ 15,00´´ 32º 14´ 15,00´´ 32º 14´ 00,00´´
Texto do artigo · p. 2 32º 14´ 00,00´´ 32º 14´ 15,00´´ 32º 14´ 15,00´´ 32º 14´ 00,00´´
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4- 25º 28´ 15,00´´ - 25º 28´ 15,00´´ - 25º 29´ 00,00´´ - 25º 29´ 00,00´´32º 14´ 00,00´´ 32º 14´ 15,00´´ 32º 14´ 15,00´´ 32º 14´ 00,00´´
Texto do artigo · p. 2 Direcção Províncial dos Recursos Minerais e Energia, em Maputo, 21 de Agosto de 2017. — O Director Províncial, António Jorge Cumbane.
Texto do artigo · p. 2 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 2 Conselho Comunitário de Pesca (CCP)1
Texto do artigo · p. 2 Estatutos-Tipo2
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Da denominação, âmbito, natureza, sede e duração
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 Denominação
Texto do artigo · p. 2 Com a denominação Conselho Comunitário de Pesca de Mabuluku (localização geográfica)3 …, é constituída uma organização comunitária de pesca, abreviadamente designada por CCP
Texto do artigo · p. 2 de Mabuluku (localização geográfica)..., que se regerá pelos presentes estatutos.
Texto do artigo · p. 2 1 O Regulamento da Pesca Marítima – REPMAR, (Decreto n.º 43/2003 de 10 de Dezembro – BR n.º 50, I Série, de 10 de Dezembro de 2003), consagra dentro do capítulo dedicado à gestão e ordenamento da pesca, uma secção relativa à gestão participativa e define-a, como “o modelo preferencial para assegurar a gestão das pescarias”. Ainda na secção citada, é estabelecido o Conselho Comunitário de Pesca (CCP) como uma forma de associação que, a requerimento dos interessados, o Ministro das Pescas autorizará que desenvolvam as
Texto do artigo · p. 2 suas actividades “com vista a assegurar a gestão participativa das pescarias, a garantir o cumprimento das medidas de gestão vigentes e a gerir conflitos resultantes da actividade de pesca”. Dá, igualmente, indicações de como deve ser instruído o pedido de autorização (requerimento). O requerimento deverá ser apresentado “à autoridade provincial de administração pesqueira, acompanhado dos respectivos estatutos que deverão conter a designação do CCP, a área de actuação, as formas de organização, as formas do seu envolvimento no controlo e observância das medidas de conservação e gestão das pescarias, da protecção do meio marinho, da participação na fiscalização da pesca”. É neste contexto
Texto do artigo · p. 3 que no intuito de facilitar as comunidades interessadas em se associar em CCP, se desenvolveu esta proposta de Estatutos-Tipo a ser mandada publicitar após a sua aceitação / aprovação.
Texto do artigo · p. 3 2 A legislação em vigor estabelece que, quanto à organização interna e administração das associações deste tipo, (associações não reconhecidas), são aplicáveis as regras estabelecidas pelos associados e, na sua falta, as disposições legais relativas às associações. As regras contidas na proposta de EstatutosTipo foram sugeridas e discutidas por um Grupo de Consulta cuja representatividade dá garantias seguras de que, de forma indirecta, a proposta contém o que os futuros associados necessitam para funcionar. Este facto, não retira a necessidade da proposta vir a ser aferida no terreno junto das comunidades antes da sua aprovação final. 3 Deve ser colocado o nome pelo qual
Texto do artigo · p. 3 o CCP será conhecido que deverá ser, em princípio, o nome do centro de pesca onde o CCP está inserido. Designações do tipo “A força da esperança” ou “Pescadores Unidos”, são certamente sugestivos e pretendem retratar o dia a dia da comunidade, não deveriam ser aceites. Trata-se de criar uma organização cujo objectivo é o de co-administrar uma área determinada e exercer nela uma autoridade delegada. Por isso, a designação deverá, neste caso, identificar a organização com a sua área de actuação. O nome da localização geográfica parece ser o mais adequado.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 Âmbito de actuação
Número ou marcador · p. 3 Um) O CCP de Mabuluku é uma organização comunitária que desenvolve as suas actividades dentro da respectiva área geográfica.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A área geográfica do CCP de Mabuluku estende-se ao longo da costa desde centro de pesca de Ngomene (S 26º 04.963'; E 032º 57.236') até ao centro de Pesca de Mabuluku (S 26º 16.568'; E 032º 52.105') e até três milhas da costa.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 Natureza
Número ou marcador · p. 3 Um) O CCP de Mabuluku é uma associação sem fins lucrativos e dotada de autonomia administrativa e financeira.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O CCP é uma organização comunitária de pesca, que tem a tarefa de contribuir a gestão participativa das pescarias, de garantir o cumprimento das medidas de gestão vigentes, de gerir os conflitos resultantes da actividade da pesca, tendo em vista a sustentabilidade das actividades na sua área geográfica e a melhoria das condições de vida da população local.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 Sede
Texto do artigo · p. 3 O CCP de Mabuluku tem a sua sede na Localidade de Ndelane, Comunidade de Mabuluku (indicar o nome da localidade, do bairro, do quarteirão, etc)4...
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 (União de CCP’s)
Número ou marcador · p. 3 Um) Por decisão da Assembleia Geral do CCP de Mabuluku este poderá associar-se a outros CCP’s com vista à constituição de uma União de CCP’s.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A União de CCP’s não carece de autorização mas deverá ser criada por um Acordo de União onde conste a vontade das partes e as formas de representação.
Número ou marcador · p. 3 Três) Do Acordo, será dado conhecimento à autoridade provincial de administração pesqueira das áreas geográficas dos CCP’s coligados.
Texto do artigo · p. 3 4 A sede é o local onde o CCP se considera situado para a generalidade dos seus actos. É onde funcionam os seus órgãos e onde, em princípio, se reúnem as assembleias gerais do CCP. É o domicílio do CCP. Deverá estar devidamente identificada por razões de envio de correspondência, de visitas, de contactos com os seus órgãos ou representantes, de concentração para acções de carácter colectivo, etc. 5 O CCP poderá coligar-se a outro(s) CCP
Texto do artigo · p. 3 com vista a criar uma União de CCP’s. Neste caso, tratar-se-á de uma coligação voluntária entre dois ou mais CCP’s, mas sempre sem perda de individualidade própria de cada um dos CCP’s. A constituição da União não carece de autorização mas deverá ser objecto de um Acordo que reflicta, entre outros, a vontade das partes sobre a vigência, os fins para os quais se coligam e as formas de representação. Neste caso, os interesses dos CCP’s associados poderão vir a ser representados pela União nos termos em que forem estabelecidos no respectivo Acordo de Coligação. A possibilidade de se coligar dá ao CCP um instrumento importante quanto à sua representação em eventos cujo número de participantes seja limitado e na defesa de posições comuns. Nos “forum” onde as decisões são tomadas por votação a União terá, se não houver dispositivo em contrário, só um voto o que, em alguns casos, poderá vir a ser uma desvantagem. Do Acordo deverá ser dado conhecimento às autoridades provinciais de administração pesqueira para efeitos de registo e consideração.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 Duração
Texto do artigo · p. 3 O CCP de Mabuluku é constituído por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da autorização do seu funcionamento
Texto do artigo · p. 3 pelo Ministro6 responsável pelo sector das Pescas.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II Dos princípios e objectivos
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 Princípios
Número ou marcador · p. 3 Um) CCP de Mabuluku observará, na prossecução dos seus objectivos, os seguintes princípios:
Número ou marcador · p. 3 a) A livre adesão e benefícios mútuos dos seus membros;
Número ou marcador · p. 3 b) A gestão participativa dos recursos pesqueiros; c)A unicidade do voto, isto é, cada pessoa tem dreito a um voto.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Nas relações comunitárias, os membros do CCP de Santa Maria observarão o espírito de tolerância, a preservação dos valores culturais, a boa-fé e o respeito mútuo7.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 Objectivos
Texto do artigo · p. 3 O CCP de Mabuluku tem como objectivo fundamental, na sua área geográfica, contribuir para a preservação do ecossistema marinho costeiro, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 3 Um) No domínio da gestão das pescarias:8 a) Incentivar e recomendar o licen-
Texto do artigo · p. 3 ciamento da pesca;
Texto do artigo · p. 3 6 A natureza do CCP obriga a que exista uma autorização como forma de tornar lícitas as suas actividades. Esta autorização será outorgada pelo Ministro responsável pelas Pescas conforme está previsto no Decreto nº.43/2003, de 10 de Dezembro. Não carece de publicação em BR embora possa ter lugar se assim for o desejo dos associados. 7 Trata-se se enfatizar princípios constitucionais. As boas relações e o respeito mútuo entre os membros do CCP e a comunidade onde estão inseridos principalmente quando aqueles estiverem imbuídos de poderes relativos à fiscalização, licenciamento ou outros, são inportantes para a aceitação do CCP junto da comunidade. Igualmente importante é a observação destes princípios entre o CCP e as outras organizações incluindo as autoridades comunitárias, as autoridades da administração pesqueira e da administração local do Estado. 8 Sendo a decisão de aplicação de medidas
Texto do artigo · p. 3 de gestão das pescarias da competência da Administração Pesqueira, (veda, interdição da pesca, uso de determinada malhagem, etc.) o CCP tem um papel importante na mobilização e no controlo da aplicação das medidas de gestão junto dos seus membros. Deve também ter capacidade, em conjunto com a administração pesqueira local, de realizar acções de divulgação no âmbito da gestão das pescarias e de promover
Texto do artigo · p. 4 campanhas de sensibilização para o acatamento das medidas de gestão que venham a ser adoptadas e/ou estejam em vigor. As acções de recolha de dados biológicos e de captura e extensão pesqueira, na zona do CCP, devem sempre ser acompanhadas e discutidas por este.
Número ou marcador · p. 4 b) Alertar as autoridades da Administração Pesqueira s o b r e a l t e r a ç õ e s d o comportamento dos recursos pesqueiros ou do ambiente na sua área geográfica.
Número ou marcador · p. 4 Dois) No domínio do cumprimento das medidas de gestão e da legislação:9
Número ou marcador · p. 4 a) Realizar acções de fiscalização da pesca e de licenciamento dentro dos limites das competências que venham a ser delegadas;
Número ou marcador · p. 4 b) Colaborar no controlo e combate à poluição marinha e costeira;
Número ou marcador · p. 4 c) Participar na implementação de mecanismos de restrição da pesca.
Número ou marcador · p. 4 Três) No domínio da harmonização de diferentes interesses10
Número ou marcador · p. 4 a) Mediar conflitos para os quais venham a ser chamados ou venham a tomar conhecimento;
Número ou marcador · p. 4 b) Incentivar o uso de sinalização adequada para as artes de pesca; c)Estabelecer mecanismos diversificados de resolução de conflitos entre pescadores artesanais, semiindustriais e industriais através da mediação.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) No domínio da extensão pesqueira:
Número ou marcador · p. 4 a) Promover acções de carácter informativo e didáctico sobre a necessidade de protecção do ambiente marinho e afim;
Número ou marcador · p. 4 b) Acompanhar as acções de extensão pesqueira;
Número ou marcador · p. 4 c) Participar nas acções de recolha de informação das actividades de pesca e em acções de formação e reciclagens.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III Dos membros, direitos, deveres e sanções
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 4 Categorias de membros
Número ou marcador · p. 4 Um) Os membros do CCP de Mabuluku agrupam-se nas seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 4 a) Membros fundadores – os que subscrevem os presentes estatutos; b)Membros efectivos – todos aqueles que após a constituição do CCP venham a ser admitidos como membros;
Número ou marcador · p. 4 c) Membros Conselheiros11 – os que, sendo ou não membros, pelo reconhecimento das suas qualidade venham a ser admitidos como tal;
Texto do artigo · p. 4 9 Sendo a co-gestão um modelo de gestão participativa faz sentido que os CCP tenham poderes de fiscalização principalmente ao nível da pesca local (não permitir a pesca sem a licença; não permitir redes de malhagem não prescrita na lei; etc). Contudo, os poderes, que são públicos, não poderão estar plasmados nos estatutos. Estes poderes poderão vir a ser delegados (ou retirados) pela Administração Pesqueira em função dos interesses gerais da gestão das pescarias. No entanto, não carecem de delegação as denúncias de situações de infracção à legislação. 10 De entre os conflitos, os mais frequentes são
Texto do artigo · p. 4 os danos causados a artes de pesca normalmente fixas por artefactos de pesca móveis. A Lei de Pescas indica saídas a adoptar para a solução de conflitos de pesca. Na procura de resolver os conflitos, em algumas partes do mundo, foi adoptada a solução que consiste na criação de comissões de inquérito e de conciliação. Os CCP poderão ser parte importante na solução de conflitos participando nessas comissões ou em outras formas, sobretudo, para prevenir conflitos.
Número ou marcador · p. 4 d) Membros Honorários – todos aqueles que, embora não sendo membros, pelas suas acções, tenham contribuído de forma particular para o desenvolvimento do CCP;
Número ou marcador · p. 4 e) Membros Beneméritos – as pessoas que, sendo ou não membros, tenham contribuído com bens, subsídios ou serviços para a concretização dos objectivos do CCP.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A admissão de membros Conselheiros, Honorários e Beneméritos é feita pela Assembleia Geral do CCP mediante proposta do Comité de Direcção.
Número ou marcador · p. 4 Três) Só os membros fundadores e efectivos podem eleger e ser eleitos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 4 Admissão de membros efectivos
Número ou marcador · p. 4 Um) Podem ser membros efectivos do CCP de Mabuluku todas as pessoas singulares ou pessoas colectivas que, estando vinculados à comunidade onde o CCP está inserido, aceitando cumprir as disposições dos presentes estatutos, reúnam os seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 4 a) Possuirem a nacionalidade moçambicana;
Número ou marcador · p. 4 b) Serem maiores de dezoito anos de idade;
Número ou marcador · p. 4 c) Sejam residentes na comunidade onde o CCP está inserido e aí exerçam actividade de forma permanente;
Número ou marcador · p. 4 Dois) Podem ainda ser membros as pessoas singulares que, embora não exercendo qualquer actividade, reúnam os requisitos anteriores, aceitem os estatutos e manifestem a sua intenção de o ser.
Número ou marcador · p. 4 Três) O pedido de admissão será feito mediante o preenchimento de uma ficha de admissão contendo os elementos necessários à apreciação do mesmo.
Texto do artigo · p. 4 11 Trata-se de uma categoria de membros que procura assegurar que os anciãos, pescadores reconhecidos e retirados, autoridades tradicionais, entre outros, possam tomar parte nas discussões do CCP a título de conselheiros dando a sua experiência e vivência. Os Membros Conselheiros tomam parte em todas as reuniões do Comité de Direcção do CCP. 12 A lei do direito à livre associação define a
Texto do artigo · p. 4 idade mínima de 18 anos. Ter a actividade que realiza devidamente licenciada parece ser um requisito importante. No entanto, poderá retrair a adesão. Mas, ao mesmo tempo, a não inclusão como requisito poderá retirar ao CCP uma das razões da sua criação: por exemplo, o controlo da pesca ilegal. Durante as consultas realizadas, o Grupo de Consulta, não foi consensual. Duas posições se perfilaram ao longo das discussões. Uma, que considerava irrevalente o requisito de ter que possuir a actividade legalizada e outra que defendia a relevância desse requisito. A primeira, tinha como argumento o facto do requisito poder vir funcionar como um travão à adesão a membro do CCP e, por isso, o facto de possuir a actividade legalizada não deveria figurar como requisito. A segunda, argumentava que sendo o CCP um instrumento para a gestão das pescarias, o membro do CCP deveria ser uma pessoa com a sua actividade legalizada tornando o CCP numa associação de membros em situação legal e os seus membros tidos como exemplo para a comunidade. Sugere-se a adopção da segunda posição. Também podem ser membros do CCP aqueles que, sendo da comunidade, não exercem qualquer actividade mas pretendem, na qualidade de membros, participar nas actividades do CCP.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) A admissão de membro efectivo é feita, a título provisório, pelo Comité de Direcção após a verificação dos requisitos e, definitivamente, após aceitação pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 Qualidade membro e registo
Número ou marcador · p. 4 Um) A qualidade de membro do CCP de Mabuluku é intransmissível.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O CCP terá na sua sede um registo actualizado dos seus membros.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 Direitos
Número ou marcador · p. 4 Um) Constituem direitos dos membros: a) Participar nas actividades do CCP;
Número ou marcador · p. 5 b) Votar para a eleição dos titulares dos órgãos sociais; c)Estar presente e ser ouvido em qualquer acto em que estejam em discussão questões relativas à sua actividade e comportamento;
Número ou marcador · p. 5 d) Utilizar os bens do CCP de acordo com os fins para o qual existe;
Número ou marcador · p. 5 e) Beneficiar da assistência que o CCP venha a dispor;
Número ou marcador · p. 5 f) Beneficiar das oportunidades de formação.
Texto do artigo · p. 5 Só os membros fundadores e efectivos podem ser eleitos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 Deveres do membro
Texto do artigo · p. 5 Constituem deveres dos membros em geral:
Número ou marcador · p. 5 a) Conhecer e aplicar os estatutos e programas do CCP;
Número ou marcador · p. 5 b) Tomar parte na Assembleia Geral do CCP;
Número ou marcador · p. 5 c) Pagar pontual e regularmente as quotas;
Número ou marcador · p. 5 d) Participar nas actividades do CCP;
Número ou marcador · p. 5 e) Exercer com zelo os cargos para os quais vier a ser eleito e as tarefas que lhe forem atríbuidas;
Número ou marcador · p. 5 f) Zelar pela boa imagem do CCP junto do poder público e da sociedade em geral;
Número ou marcador · p. 5 g) Recusar a aceitação ou prestação de quaisquer trabalhos que possam resultar em prejuízo do CCP;
Número ou marcador · p. 5 h) Comunicar ao Comité de Direcção qualquer incompatibilidade que o impeça de votar em deliberações que lhe diga respeito;
Número ou marcador · p. 5 i) Denunciar a prática de infraccções à legislação pesqueira.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 Perda da qualidade de membro
Texto do artigo · p. 5 A qualidade de membro perde-se:
Texto do artigo · p. 5 13 Como princípio geral, a qualidade de membro deve ser intransmissível (por actos entre vivos ou por sucessão) no que, aos direitos pessoais, diz respeito. Não é transmissível, por exemplo, o direito que lhe advém de uma eleição para fazer parte do Comité de Direcção. Este direito não pode ser delegado. No entanto, pode ser permitido que o membro se faça representar na Assembleia Geral por outro membro mediante simples carta dirigida ao presidente do CCP.
Número ou marcador · p. 5 a) Pela renúncia expressa;
Número ou marcador · p. 5 b) Pela expulsão;
Número ou marcador · p. 5 c) Por morte;
Número ou marcador · p. 5 d) Pela extinção da pessoa colectiva.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 Infracções disciplinares
Texto do artigo · p. 5 Toda a conduta ofensiva aos preceitos estatutários, ao regulamento interno, às deliberações da Assembleia Geral do CCP e às directivas do Comité de Direcção constituem infracções disciplinares a serem reguladas por regulamento interno de funcionamento do CCP.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO IV Dos órgãos, composição e competências
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 Assembleia Geral do CCP
Número ou marcador · p. 5 Um) A Assembleia Geral do CCP é o órgão máximo e é constituída por todos os membros de pleno direito.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A Assembleia Geral do CCP reunir-
Texto do artigo · p. 5 -se-á ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que convocada.
Número ou marcador · p. 5 Três) Às sessões da Assembleia Geral do CCP poderão participar sem direito a voto todas as pessoas da comunidade onde o CCP esteja inserido.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 Deliberações da Assembleia Geral do CCP
Número ou marcador · p. 5 Um) A Assembleia Geral do CCP será convocada com pelo menos quinze dias de antecedência pelo Presidente que a preside.
Texto do artigo · p. 5 14 A organização interna do CCP é um dos aspectos mais importantes e simultaneamente o mais difícil de solucionar. Pretende-se adoptar uma estrutura que seja ao mesmo tempo simples e eficaz. A tradicional organização que as associações apresentam foi considerada muito pesada para uma organização de base comunitária e com o grau de mobilidade e eficácia que se pretende para um CCP. Por outro lado, é necessário atender ao facto de já existirem no terreno iniciativas associativas que perseguem objectivos similares aos que se pretendem para o CCP e cuja estrutura organizativa tem alguma aceitação junto da comunidade. A proposta de Estatutos-Tipo sugere a existência de uma Assembleia Geral de membros que é o órgão máximo do CCP onde o Presidente eleito é o Presidente do CCP e é coadjuvado por um Colectivo de Direcção com funções executivas e assessorado pelos Membros Conselheiros. A designação de Assembleia Geral para o órgão máximo do CCP pode ser alterada para outra que seja mais adequada às condições locais.
Texto do artigo · p. 5 Dois As deliberações da Assembleia Geral do CCP são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes com excepção da alínea f) do artigo 20 que carece do voto de três quartos dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 Eleição
Número ou marcador · p. 5 Um) A Assembleia Geral elege de entre os seus membros o presidente, o secretário, o tesoureiro e dois vogais, por um período de três anos renváveis.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O Presidente da Assembleia Geral do CCP é o Presidente do CCP e preside às sessões do Comité de Direcção.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 5 Comité de Direcção
Número ou marcador · p. 5 Um) O Comité de Direcção reúne ordinariamente pelo menos uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o Presidente convocar.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Os Membros Conselheiros participam nas sessões do Comité de Direcção.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 5 Competências da Assembleia Geral do CCP
Número ou marcador · p. 5 Um) O Comité de Direcção é o órgão da Assembleia Geral do CCP que responde pela execução das actividades do CCP.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Compete à Assembleia Geral do CCP:
Número ou marcador · p. 5 a) Eleger e exonerar os membros do Comité de Direcção e seus substitutos;
Número ou marcador · p. 5 b) Deliberar sobre a admissão de membros efectivos;
Número ou marcador · p. 5 c) Aprovar as propostas de membros conselheiros, honorários e beneméritos;
Número ou marcador · p. 5 d) Fixar o valor das quotas a pagar pelos membros;
Número ou marcador · p. 5 e) Aprovar o orçamento e o programa de actvidades e apreciar e votar o relatório anual do CCP;
Número ou marcador · p. 5 f) Aprovar e alterar os estatutos do CCP;
Número ou marcador · p. 5 g) Aprovar o regulamento interno de funcionamento do CCP;
Número ou marcador · p. 5 h) Controlar a execução do plano de actvidades.
Número ou marcador · p. 5 Três) A deliberação que aprovar a alteração dos presentes estatutos carece de validação por parte do Ministro que concedeu a autorização para o funcionamento do CCP.
Texto do artigo · p. 5 15 A maioria absoluta é a aquela que se obtém com mais de metade do número de votos, neste caso, expressos. Obtém-se com 50% de votos dos membros presentes, mais um voto. Assim, por exemplo, se estiverem na Assembleia Geral do CCP 50 membros, é suficiente que a deliberação tenha 26 votos a favor, ou seja, 25 votos (50%) + 1 voto, para ser adoptada. Por imperativo da lei as deliberações sobre alterações aos estatutos exigem o voto favorável de três quartos do número de membros presentes. 16 A periodicidade dos titulares de cargos
Texto do artigo · p. 5 nos órgãos sociais é variável. Não existe regra
Texto do artigo · p. 6 fixa. É usual um período não superior a três anos podendo ser eleitos para dois mandatos. Para o CCP sugerem-se três anos renováveis sem limitação de mandatos. A possibilidade de rotatividade dos titulares dos cargos é um aspecto importante para o dinamismo do CCP.
Texto do artigo · p. 6 17 Das diferentes designações sugeridas, a designação “Comité de Direcção” parece ser a que melhor traduz o órgão de direcção que se pretendde para o CCP. Não é obrigatória esta designação. Poderá ser adoptada outra. As designações sugeridas foram: Secretariado; Conselho de Direcção; Colectivo do CCP; Comité de Direcção; Conselho Directivo; Secretariado Permanente.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 Competências do Comité de Direcção
Texto do artigo · p. 6 São competências do Comité de Direcção:
Texto do artigo · p. 6 a)Cumprir e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral do CCP;
Número ou marcador · p. 6 b) Admitir e nomear o pessoal necessário à gestão interna do CCP;
Número ou marcador · p. 6 c) Elaborar o plano de actvidades e orçamento do CCP;
Número ou marcador · p. 6 d) Elaborar e apresentar à Assembleia Geral do CCP o relatório anual de actividades e contas;
Número ou marcador · p. 6 e) Aplicar as sanções da sua competência e propor à Assembleia Geral do CCP a aplicação de sanções que lhe compete.
Número ou marcador · p. 6 f) Pronunciar-se sobre os pedidos de admissão e exoneração de membros;
Número ou marcador · p. 6 g) Realizar o registo da actividade pesqueira da área de jurisdição do CCP;
Número ou marcador · p. 6 h) Colaborar com as autoridades em acções relativas à administração das pescas;
Número ou marcador · p. 6 i) Realizar acções de fiscalização e licenciamento da pesca no âmbito das competências que venham a ser delegadas;
Número ou marcador · p. 6 j) Realizar todas as acções com vista à prossecução dos seus objectivos dentro dos seus limites de competência; k)Deliberar sobre quaisquer questões que lhe sejam submetidas.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 Presidente
Texto do artigo · p. 6 Ao Presidente do CCP de Mabuluku compete em especial:
Número ou marcador · p. 6 a) Representar o CCP;
Número ou marcador · p. 6 b) Realizar todos os actos de gestão corrente;
Número ou marcador · p. 6 c) Convocar e dirigir as sessões da Assembleia Geral do CCP e as sessões do Comité de Direcção;
Número ou marcador · p. 6 d) Realizar todos os actos que tenham sido deliberados pela Assembleia Geral do CCP.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 Secretário
Texto do artigo · p. 6 Ao Secretário do CCP de Mabuluku compete:
Número ou marcador · p. 6 a) Secretariar as reuniões da Assembleia Geral do CCP e do Comité de Direcção; b)Elaborar actas e assegurar o expediente interno;
Número ou marcador · p. 6 c) Registar o grau de cumprimento das deliberações da Assembleia Geral do CCP.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 Tesoureiro
Texto do artigo · p. 6 Ao Tesoureiro do CCP de Mabuluku compete:
Número ou marcador · p. 6 a) Movimentar o Fundo Comum do CCP
Número ou marcador · p. 6 b) Arrecadar receitas, efectuar depósitos e satisfazer despesas previamente autorizadas;
Número ou marcador · p. 6 c) Assinar todos os documentos financeiros que envolvam o CCP;
Número ou marcador · p. 6 d) Elaborar a proposta de orçamento anual e apresentar o balanço de contas.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 Vogais
Texto do artigo · p. 6 Aos Vogais do CCP de Mabuluku compete exercer as tarefas que lhes venham a ser indicadas pelo Presidente.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO V Da gestão financeira
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 Fundo Comum
Número ou marcador · p. 6 Um) Para a realização das despesas inerentes às suas actividades, o CCP de Mabuluku possuirá um Fundo Comum.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Enquanto o CCP existir o Fundo Comum não pode ser dividido nem pode ser executado por divídas dos seus membros.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 Fontes financeiras
Número ou marcador · p. 6 Um) O Fundo Comum será constituído por:19
Número ou marcador · p. 6 a) Contribuições dos seus membros (quotas);
Número ou marcador · p. 6 b) Bens adquiridos pelas contribuições dos membros;
Número ou marcador · p. 6 c) Doações;
Número ou marcador · p. 6 d) Valores relativos à consignação das receitas provenientes do licenciamento da pesca artesanal e da pesca recreativa e desportiva;
Número ou marcador · p. 6 e) Valores relativos à consignação, havendo colaboração do CCP, de multas aplicadas por violação à legislação da pesca na respectiva zona de jurisdição;
Número ou marcador · p. 6 f) Receitas provenientes de prestação de serviços ou de cobranças autorizadas;
Número ou marcador · p. 6 g) Outros valores que venham a ser consignados.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Compete à Assembleia Geral do CCP Mabuluku decidir sobre a introdução de quotas de membro, seu valor e periodicidade.
Texto do artigo · p. 6 18 O número de vogais pode variar entre um mínimo de três e um máximo de cinco. A cada vogal deverá, em princípio, corresponder uma área de trabalho da qual o vogal será responsável. A título de exemplo: Vogal para os Assuntos de Fiscalização ou Vogal para os Assuntos da Captura e Gestão das Pescarias, etc. 19 O CCP, não tendo personalidade jurídica,
Texto do artigo · p. 6 não possui património. Mas, gere um Fundo Comum afectado à vida do CCP a que a lei atribui uma certa independência baseada por dois factos: (1) não poder exigir-se a divisão do Fundo Comum; (2) não poder ser excutado por dívidas dos associados. Credores não podem penhorar ou executar directamente o Fundo Comum nem a parte que para ele concorreu o membro devedor. Por não possuir personalidade jurídica os destinatários das doações são os associados (membros dos CCP) não individualmente considerados mas enquanto membros da associação. É importante estabelecer nos Estatutos as fontes financeiras do Fundo Comum. Para além dos fundos que possam resultar de algum apoio directo ao CCP há fundos provenientes do licenciamento da pesca e das sanções aplicadas a infractores, gerados na área de jurisdição do CCP, que se propõe que venham a ser consignados ao Fundo Comum do CCP. Estes fundos serão consignados na medida em que a participação do CCP nas actividades que geram fundos tenha sido efectiva. Por outro lado, no âmbito da gestão participativa o CCP irá certamente ter envolvimento em acções de licenciamento, fiscalização e recolha de dados estatísticos cujos custos deverá suportar e para o qual necessita de meios financeiros.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 Forma de obrigar o CCP
Número ou marcador · p. 6 Um) Nos assuntos de gestão corrente o CCP de Mabuluku fica obrigado mediante a assinatura do seu Presidente e no seu impedimento pela assinatura conjunta de dois membros do Comité de Direcção.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Quando se trate de obrigar o Fundo Comum é obrigatória a assinatura conjunta do Presidente e do Tesoureiro.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO VI Disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 6 Extinção
Texto do artigo · p. 6 O CCP de Mabuluku extingue-se:
Número ou marcador · p. 6 a) Por deliberação de três quartos dos seus membros em Assembleia Geral do CCP;
Número ou marcador · p. 7 b) Por determinação da autoridade que autorizou a constituição do CCP;
Número ou marcador · p. 7 c) Por decisão judicial.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 7 Disposição transitória
Texto do artigo · p. 7 Um)A primeira reunião da Assembleia Geral será a da Assembleia constitutiva do CCP de Mabuluku.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Obtida a autorização, referida no artigo 5 do presente estatuto, os membros eleitos na assembleia constituinte serão empossados e apresentados à comunidade pela autoridade provincial de Administração Pesqueira.
Texto do artigo · p. 7 20 Neste caso, contrariamente ao que se passa com a votação das deliberações sobre a alteração dos estatutos, a lei exige o voto favorável de três quartos dos membros do CCP e não dos membros presentes na Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 7 Conselho Comunitário 1 de Pesca (CCP)
Texto do artigo · p. 7 Estatutos-Tipo2
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO I Da denominação, âmbito, natureza, sede e duração
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 Denominação
Texto do artigo · p. 7 Com a denominação Conselho Comunitário de Pesca de Santa Maria (localização geográfica)3 …, é constituída uma organização comunitária de pesca, abreviadamente designada por CCP de Santa Maria (localização geográfica)..., que se regerá pelos presentes estatutos.
Texto do artigo · p. 7 1 O Regulamento da Pesca Marítima – REPMAR, (Decreto nº.43/2003 de 10 de Dezembro – BR n.º 50, I Série, de 10 de Dezembro de 2003), consagra dentro do capítulo dedicado à gestão e ordenamento da pesca, uma secção relativa à gestão participativa e define-a, como “o modelo preferencial para assegurar a gestão das pescarias”. Ainda na secção citada, é estabelecido o Conselho Comunitário de Pesca (CCP) como uma forma de associação que, a requerimento dos interessados, o Ministro das Pescas autorizará que desenvolvam as suas actividades “com vista a assegurar a gestão participativa das pescarias, a garantir o cumprimento das medidas de gestão vigentes e a gerir conflitos resultantes da actividade de pesca”. Dá, igualmente, indicações de como deve ser instruído o pedido de autorização (requerimento). O requerimento deverá ser apresentado “à autoridade provincial de administração pesqueira, acompanhado dos respectivos estatutos que deverão conter a designação do CCP, a área de actuação, as formas de organização, as formas do seu envolvimento no controlo e observância das
Texto do artigo · p. 7 medidas de conservação e gestão das pescarias, da protecção do meio marinho, da participação na fiscalização da pesca”. É neste contexto que no intuito de facilitar as comunidades interessadas em se associar em CCP, se desenvolveu esta proposta de Estatutos-Tipo a ser mandada publicitar após a sua aceitação / aprovação.
Texto do artigo · p. 7 2 A legislação em vigor estabelece que, quanto à organização interna e administração das associações deste tipo, (associações não reconhecidas), são aplicáveis as regras estabelecidas pelos associados e, na sua falta, as disposições legais relativas às associações. As regras contidas na proposta de EstatutosTipo foram sugeridas e discutidas por um Grupo de Consulta cuja representatividade dá garantias seguras de que, de forma indirecta, a proposta contém o que os futuros associados necessitam para funcionar. Este facto, não retira a necessidade da proposta vir a ser aferida no terreno junto das comunidades antes da sua aprovação final. 3 Deve ser colocado o nome pelo qual
Texto do artigo · p. 7 o CCP será conhecido que deverá ser, em princípio, o nome do centro de pesca onde o CCP está inserido. Designações do tipo “A força da esperança” ou “Pescadores Unidos”, são certamente sugestivos e pretendem retratar o dia a dia da comunidade, não deveriam ser aceites. Trata-se de criar uma organização cujo objectivo é o de co-administrar uma área determinada e exercer nela uma autoridade delegada. Por isso, a designação deverá, neste caso, identificar a organização com a sua área de actuação. O nome da localização geográfica parece ser o mais adequado.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEGUNDO Âmbito de actuação
Número ou marcador · p. 7 Um) O CCP de Santa Maria é uma organização comunitária que desenvolve as suas actividades dentro da respectiva área geográfica.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A área geográfica do CCP de Santa Maria estende-se ao longo da costa desde o centro de pesca de Santa Maria (S 26º 04.963'; E 032º 57.236') até ao centro de Pesca de Ngomene (S 26º 09.350'; E 032º 52.756') até as três milhas da costa.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 Natureza
Número ou marcador · p. 7 Um) O CCP de Santa Maria é uma associação sem fins lucrativos e dotada de autonomia administrativa e financeira.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O CCP é uma organização comunitária de pesca, , que tem a tarefa de contribuir a gestão participativa das pescarias, de garantir o cumprimento das medidas de gestão vigentes, de gerir os conflitos resultantes da actividade da pesca, tendo em vista a sustentabilidade das actividades na sua área geográfica e a melhoria das condições de vida da população local.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 Sede
Texto do artigo · p. 7 O CCP de Santa Maria tem a sua sede na localidade de Nhonguane (indicar o nome da localidade, do bairro, do quarteirão, etc) 4...
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 (União de CCP’s)
Número ou marcador · p. 7 Um) Por decisão da Assembleia Geral do CCP de Santa Maria este poderá associar-se a outros CCP’s com vista à constituição de uma União de CCP’s 5.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A União de CCP’s não carece de autorização mas deverá ser criada por um Acordo de União onde conste a vontade das partes e as formas de representação.
Número ou marcador · p. 7 Três) Do Acordo, será dado conhecimento à autoridade provincial de administração pesqueira das áreas geográficas dos CCP’s coligados.
Texto do artigo · p. 7 4 A sede é o local onde o CCP se considera situado para a generalidade dos seus actos. É onde funcionam os seus órgãos e onde, em princípio, se reúnem as assembleias gerais do CCP. É o domicílio do CCP. Deverá estar devidamente identificada por razões de envio de correspondência, de visitas, de contactos com os seus órgãos ou representantes, de concentração para acções de carácter colectivo, etc. 5 O CCP poderá coligar-se a outro(s) CCP
Texto do artigo · p. 7 com vista a criar uma União de CCP’s. Neste caso, tratar-se-á de uma coligação voluntária entre dois ou mais CCP’s, mas sempre sem perda de individualidade própria de cada um dos CCP’s. A constituição da União não carece de autorização mas deverá ser objecto de um Acordo que reflicta, entre outros, a vontade das partes sobre a vigência, os fins para os quais se coligam e as formas de representação. Neste caso, os interesses dos CCP’s associados poderão vir a ser representados pela União nos termos em que forem estabelecidos no respectivo Acordo de Coligação. A possibilidade de se coligar dá ao CCP um instrumento importante quanto à sua representação em eventos cujo número de participantes seja limitado e na defesa de posições comuns. Nos “forum” onde as decisões são tomadas por votação a União terá, se não houver dispositivo em contrário, só um voto o que, em alguns casos, poderá vir a ser uma desvantagem. Do Acordo deverá ser dado conhecimento às autoridades provinciais de administração pesqueira para efeitos de registo e consideração.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 Duração
Texto do artigo · p. 7 O CCP de Santa Maria é constituído por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da autorização do seu funcionamento pelo Ministro 6 responsável pelo sector das Pescas.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO II Dos princípios e objectivos
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 8 Princípios
Número ou marcador · p. 8 Um) CCP de Santa Maria observará, na prossecução dos seus objectivos, os seguintes princípios:
Número ou marcador · p. 8 a) A livre adesão e benefícios mútuos dos seus membros;
Número ou marcador · p. 8 b) A gestão participativa dos recursos pesqueiros; c)A unicidade do voto, isto é, cada pessoa tem dreito a um voto;
Número ou marcador · p. 8 Dois) Nas relações comunitárias, os membros do CCP de Santa Maria observarão o espírito de tolerância, a preservação dos valores culturais, a boa-fé e o respeito mútuo.7
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 8 Objectivos
Texto do artigo · p. 8 O CCP de Santa Maria tem como objectivo fundamental, na sua área geográfica, contribuir para a preservação do ecossistema marinho costeiro, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 8 Um) No domínio da gestão das pescarias:8 a) Incentivar e recomendar o licenciamento da pesca;
Texto do artigo · p. 8 6 A natureza do CCP obriga a que exista uma autorização como forma de tornar lícitas as suas actividades. Esta autorização será outorgada pelo Ministro responsável pelas Pescas conforme está previsto no Decreto n.º 43/2003, de 10 de Dezembro. Não carece de publicação em BR embora possa ter lugar se assim for o desejo dos associados. 7 Trata-se se enfatizar princípios constitucionais. As boas relações e o respeito mútuo entre os membros do CCP e a comunidade onde estão inseridos principalmente quando aqueles estiverem imbuídos de poderes relativos à fiscalização, licenciamento ou outros, são inportantes para a aceitação do CCP junto da comunidade. Igualmente importante é a observação destes princípios entre o CCP e as outras organizações incluindo as autoridades comunitárias, as autoridades da administração pesqueira e da administração local do Estado. 8 Sendo a decisão de aplicação de medidas
Texto do artigo · p. 8 de gestão das pescarias da competência da Administração Pesqueira, (veda, interdição da pesca, uso de determinada malhagem, etc.) o CCP tem um papel importante na mobilização e no controlo da aplicação das medidas de gestão junto dos seus membros. Deve também ter capacidade, em conjunto com a administração pesqueira local, de realizar acções de divulgação no âmbito da gestão das pescarias e de promover campanhas de sensibilização para o acatamento das medidas de gestão que venham a ser adoptadas e/ou estejam em vigor. As acções
Texto do artigo · p. 8 de recolha de dados biológicos e de captura e extensão pesqueira, na zona do CCP, devem sempre ser acompanhadas e discutidas por este.
Texto do artigo · p. 8 b)Alertar as autoridades da Administração Pesqueira sobre alterações do comportamento dos recursos pesqueiros ou do ambiente na sua área geográfica.
Número ou marcador · p. 8 Dois) No domínio do cumprimento das medidas de gestão e da legislação:
Número ou marcador · p. 8 a) Realizar acções de fiscalização da pesca e de licenciamento dentro dos limites das competências que venham a ser delegadas;
Número ou marcador · p. 8 b) Colaborar no controlo e combate à poluição marinha e costeira.
Número ou marcador · p. 8 c) Participar na implementação de mecanismos de restrição da pesc.
Número ou marcador · p. 8 3. No domínio da harmonização de diferentes interesses: 10
Número ou marcador · p. 8 a) Mediar conflitos para os quais venham a ser chamados ou venham a tomar conhecimento;
Número ou marcador · p. 8 b) Incentivar o uso de sinalização adequada para as artes de pesca; c)Estabelecer mecanismos diversificados de resolução de conflitos entre pescadores artesanais, semiindustriais e industriais através da mediação.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) No domínio da extensão pesqueira:
Número ou marcador · p. 8 a) Promover acções de carácter informativo e didáctico sobre a necessidade de protecção do ambiente marinho e afim;
Número ou marcador · p. 8 b) Acompanhar as acções de extensão pesqueira;
Número ou marcador · p. 8 c) Participar nas acções de recolha de informação das actividades de pesca e em acções de formação e reciclagens.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO III Dos membros, direitos, deveres e sanções
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 8 Categorias de membros
Número ou marcador · p. 8 Um) Os membros do CCP de Santa Maria agrupam-se nas seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 8 a) Membros Fundadores – os que subscrevem os presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 8 b) Membros Efectivos – todos aqueles que após a constituição do CCP venham a ser admitidos como membros;
Número ou marcador · p. 8 c) Membros Conselheiros 11 – os que, sendo ou não membros, pelo reconhecimento das suas qualidade venham a ser admitidos como tal;
Texto do artigo · p. 8 9 Sendo a co-gestão um modelo de gestão participativa faz sentido que os CCP tenham poderes de fiscalização principalmente ao
Texto do artigo · p. 8 nível da pesca local (não permitir a pesca sem a licença; não permitir redes de malhagem não prescrita na lei; etc). Contudo, os poderes, que são públicos, não poderão estar plasmados nos estatutos. Estes poderes poderão vir a ser delegados (ou retirados) pela Administração Pesqueira em função dos interesses gerais da gestão das pescarias. No entanto, não carecem de delegação as denúncias de situações de infracção à legislação.
Texto do artigo · p. 8 10 De entre os conflitos, os mais frequentes são os danos causados a artes de pesca normalmente fixas por artefactos de pesca móveis. A Lei de Pescas indica saídas a adoptar para a solução de conflitos de pesca. Na procura de resolver os conflitos, em algumas partes do mundo, foi adoptada a solução que consiste na criação de comissões de inquérito e de conciliação. Os CCP poderão ser parte importante na solução de conflitos participando nessas comissões ou em outras formas, sobretudo, para prevenir conflitos.
Número ou marcador · p. 8 d) Membros Honorários – todos aqueles que, embora não sendo membros, pelas suas acções, tenham contribuído de forma particular para o desenvolvimento do CCP;
Número ou marcador · p. 8 e) Membros Beneméritos – as pessoas que, sendo ou não membros, tenham contribuído com bens, subsídios ou serviços para a concretização dos objectivos do CCP.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A admissão de membros Conselheiros, Honorários e Beneméritos é feita pela Assembleia Geral do CCP mediante proposta do Comité de Direcção.
Número ou marcador · p. 8 Três) Só os membros fundadores e efectivos podem eleger e ser eleitos.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 8 Admissão de membros efectivos
Número ou marcador · p. 8 Um) Podem ser membros efectivos do CCP de Santa Maria todas as pessoas singulares ou pessoas colectivas que, estando vinculados à comunidade onde o CCP está inserido, aceitando cumprir as disposições dos presentes estatutos, reúnam os seguintes requisitos: 12
Número ou marcador · p. 8 a) Possuirem a nacionalidade moçambicana;
Número ou marcador · p. 8 b) Serem maiores de dezoito anos de idade;
Número ou marcador · p. 8 c) Sejam residentes na comunidade onde o CCP está inserido e aí exerçam actividade de forma permanente.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Podem ainda ser membros as pessoas singulares que, embora não exercendo qualquer actividade, reúnam os requisitos anteriores, aceitem os estatutos e manifestem a sua intenção de o ser.
Número ou marcador · p. 8 Três) O pedido de admissão será feito mediante o preenchimento de uma ficha de admissão contendo os elementos necessários à apreciação do mesmo.
Texto do artigo · p. 9 11 Trata-se de uma categoria de membros que procura assegurar que os anciãos, pescadores reconhecidos e retirados, autoridades tradicionais, entre outros, possam tomar parte nas discussões do CCP a título de conselheiros dando a sua experiência e vivência. Os Membros Conselheiros tomam parte em todas as reuniões do Comité de Direcção do CCP. 12 A lei do direito à livre associação define a
Texto do artigo · p. 9 idade mínima de 18 anos. Ter a actividade que realiza devidamente licenciada parece ser um requisito importante. No entanto, poderá retrair a adesão. Mas, ao mesmo tempo, a não inclusão como requisito poderá retirar ao CCP uma das razões da sua criação: por exemplo, o controlo da pesca ilegal. Durante as consultas realizadas, o Grupo de Consulta, não foi consensual. Duas posições se perfilaram ao longo das discussões. Uma, que considerava irrevalente o requisito de ter que possuir a actividade legalizada e outra que defendia a relevância desse requisito. A primeira, tinha como argumento o facto do requisito poder vir funcionar como um travão à adesão a membro do CCP e, por isso, o facto de possuir a actividade legalizada não deveria figurar como requisito. A segunda, argumentava que sendo o CCP um instrumento para a gestão das pescarias, o membro do CCP deveria ser uma pessoa com a sua actividade legalizada tornando o CCP numa associação de membros em situação legal e os seus membros tidos como exemplo para a comunidade. Sugere-se a adopção da segunda posição. Também podem ser membros do CCP aqueles que, sendo da comunidade, não exercem qualquer actividade mas pretendem, na qualidade de membros, participar nas actividades do CCP.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) A admissão de membro efectivo é feita, a título provisório, pelo Comité de Direcção após a verificação dos requisitos e, definitivamente, após aceitação pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 Qualidade membro e registo
Número ou marcador · p. 9 Um) A qualidade de membro do CCP de Santa Maria é intransmissível.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O CCP terá na sua sede um registo actualizado dos seus membros.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 Direitos
Número ou marcador · p. 9 Um) Constituem direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 9 a) Participar nas actividades do CCP;
Número ou marcador · p. 9 b) Votar para a eleição dos titulares dos órgãos sociais; c)Estar presente e ser ouvido em qualquer acto em que estejam em discussão questões relativas à sua actividade e comportamento;
Número ou marcador · p. 9 d) Utilizar os bens do CCP de acordo com os fins para o qual existe;
Número ou marcador · p. 9 e) Beneficiar da assistência que o CCP venha a dispor;
Número ou marcador · p. 9 f) Beneficiar das oportunidades de formação.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Só os membros fundadores e efectivos podem ser eleitos.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 Deveres do membro
Texto do artigo · p. 9 Constituem deveres dos membros em geral:
Número ou marcador · p. 9 a) Conhecer e aplicar os estatutos e programas do CCP;
Número ou marcador · p. 9 b) Tomar parte na Assembleia Geral do CCP;
Número ou marcador · p. 9 c) Pagar pontual e regularmente as quotas;
Número ou marcador · p. 9 d) Participar nas actividades do CCP;
Número ou marcador · p. 9 e) Exercer com zelo os cargos para os quais vier a ser eleito e as tarefas que lhe forem atríbuidas;
Número ou marcador · p. 9 f) Zelar pela boa imagem do CCP junto do poder público e da sociedade em geral;
Número ou marcador · p. 9 g) Recusar a aceitação ou prestação de quaisquer trabalhos que possam resultar em prejuízo do CCP;
Número ou marcador · p. 9 h) Comunicar ao Comité de Direcção qualquer incompatibilidade que o impeça de votar em deliberações que lhe diga respeito;
Número ou marcador · p. 9 i) Denunciar a prática de infraccções à legislação pesqueira.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 Perda da qualidade de membro
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Título de secção, página 1: Quinta-feira, 5 de Julho de 2018 III SÉRIE — Número 131
  2. Texto lido por imagem, página 1: Quinta-feira, 5 de Julho de 2018
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Texto lido por imagem, página 1: III SÉRIE — Número 131
  5. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  6. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  7. Título de secção, página 1: AVISO
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Ministério do Mar, Águas Interiores e Pesca: Despachos. INAMI – Instituto Nacional de Minas: Aviso. Direcção Provincial dos Recursos Minerais e Energia: Aviso.
  11. Parágrafo, página 1: Anúncios Judiciais e Outros: Conselho Comunitário de Pesca de Mabuluku. Conselho Comunitário de Pesca de Santa Maria. Mozinforme. S.A. Mil Aplausos – Sociedade Unipessoal, Limitada. Ezma Trading Limitada RM&S Comercio e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada Qualimentos Moz, Limitada. Nacsam, Limitada. TWJ, Limitada. Maquinas, Limitada. Gemas Magwevu Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada. Samo Miran Medmoz, Limitada. Naps Manutenções e Serviços, Limitada. Fast Frio, Limitada. Espera Pouco – Sociedade Unipessoal, Limitada. Langa Safety, Limitada.
  12. Parágrafo, página 1: + Oficinas, Limitada. SIM Parks, Limitada. Ideias Dinâmicas Tecnologias Moçambique, Limitada. Bravos Security – Sociedade Unipessoal, Limitada. Sekeleka Investimentos, Limitada. Debora Investimento, Limitada. Farmácia Medi Health, Limitada. Atlanta Cosméticos, Limitada. ENHL Bourbon, Limitada. STI – Sociedade Tripartida de Investimentos, S.A. Agrosinga, Limitada. Instituto Politécnico Pérola do Índico, Limitada. Agro Árabe, Limitada. Stonechen-Comercial Produtos da Pesca de Moma, Limitada. Sandblasting & Coating (Moçambique), Limitada.
  13. Parágrafo, página 1: Power Network, Limitada. Moçambique Comércio e Distribuição, S.A.
  14. Título de secção, página 1: MINISTÉRIO DO MAR ÁGUAS INTERIORES E PESCAS
  15. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  16. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos residentes na província do Maputo, em representação de uma organização comunitáia de pesca denominada Conselho Comunitário de Pesca de Mabuluku, abreviadamente CCP de Mabuluku, requereu a sua legalização, nos termos do Regulamento Geral da Pesca Marítima (REPMAR), aprovado pelo Decreto n.º 43/2003, de 10 de Dezembro, tendo como missão contribuir, dentro da sua área geográfica, para a gestão participativa das pescarias, a garantia do cumprimento de medidas de gestão vigentes e para a gestão de conflitos resultantes da actividade de pesca.
  17. Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos instrutórios do pedido, mormente os respectivos estatutos, verifica-se que se trata de uma organização comunitária de pesca, sob forma de associação não reconhecida, que prossegue fins lícitos, determinantes e legalmente possíveis; que se localiza no Distrito de Matutuíne e tem a sua sede na Localidade de Ndelane, Comunidade de Mabuluku, sendo que a sua actuação estende-se ao longo da costa desde o centro de pesca de Ngomene (S 26º 04.963' E 032º 57.236') ao centro de Pesca de Mabuluku (S 26º 16.568' E 032º 52.105') e até três milhas da costa.
  18. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 19 do REPMAR, aprovado pelo diploma legal retromencionado, o Ministro do Mar Águas Interiores e Pescas determina:
  19. Texto do artigo, página 1: Único. É autorizado o Conselho Comunitário de Mabuluku, abreviadamente CCP de Mabuluku, a desenvolver as suas actividades dentro da respectiva área geográfica.
  20. Texto do artigo, página 1: Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas, em Maputo, 20 de Fevereiro de 2018. – O Ministro, Agostinho Salvador Mondlane.
  21. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  22. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos residentes na província do Maputo, em representação de uma organização comunitária de pesca denominada Conselho Comunitário de Pesca de Santa Maria, abreviadamente CCP de Santa Maria, requereu a sua legalização, nos termos do Regulamento Geral da Pesca Marítima (REPMAR), aprovado pelo Decreto n.º 43/2003, de 10 de Dezembro, tendo como missão contribuir, dentro da sua área geográfica, para a gestão participativa das pescarias, a garantia do cumprimento das medidas de gestão vigentes e para a gestão de conflitos resultantes da actividade de pesca.
  23. Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos instrutórios do pedido, mormente os respectivos estatutos, verifica-se que se trata de uma organização comunitária de pesca, sob forma de associação não reconhecida, que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis; que se localiza no Distrito de Matutuíne, e tem a sua sede na Localidade de Nhonguane, sendo que a sua actuação estende-se ao longo da costa
  24. Texto do artigo, página 2: desde o centro de pesca de Santa Maria (S 26º 04.963' E 032º 57.236') até ao centro de Pesca de Ngomene (S 26º 09.350' E 032º 52.756') até as três milhas da costa.
  25. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 19, do REPMAR, aprovado pelo diploma legal retromencionado, o Ministro do Mar Águas Interiores e Pescas determina:
  26. Texto do artigo, página 2: Único. É autorizado o Conselho Comunitário de Santa Maria, abreviadamente CCP de Santa Maria, a desenvolver as suas actividades dentro da respectiva área geográfica.
  27. Texto do artigo, página 2: Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas, em Maputo, 20 de Fevereiro de 2018. — O Ministro, Agostinho Salvador Mondlane.
  28. Texto do artigo, página 2: Instituto Nacional de Minas
  29. Texto do artigo, página 2: AVISO
  30. Texto do artigo, página 2: Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República n.º 104, I.ª Série, Suplemento, fazse saber que por despacho de S. Exª. Ministra dos Recursos Minerais e Energia de 8 de Dezembro de 2017, foi atribuída a favor de G5 Resource, Limitada, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 8732L, válido até 30 de Novembro de 2022 para areias pesadas, pedras preciosas e pedras semi-preciosas, no Distrito de Palma, na Província de Cabo Delgado com as seguintes coordenadas geográficas:
  31. Texto do artigo, página 2: Vértice Latitude Longitude 1 - 10º 35´ 40,00´´
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 10º 35´ 40,00´´40º 19´ 00,00´´
    2- 10º 35´ 40,00´´40º 19´ 40,00´´
    3- 10º 36´ 30,00´´40º 19´ 40,00´´´
    4- 10º 36´ 30,00´´40º 19´ 30,00´´´
    5- 10º 37´ 00,00´´40º 19´ 30,00´´
    6- 10º 37´ 00,00´´40º 20´ 50,00´´
    7- 10º 35´ 30,00´´40º 20´ 50,00´´
    8- 10º 35´ 30,00´´40º 23´ 40,00´´
    9- 10º 40´ 30,00´´40º 23´ 40,00´´
    10- 10º 40´ 30,00´´40º 22´ 30,00´´
    11- 10º 39´ 00,00´´40º 22´ 30,00´´
    12- 10º 39´ 00,00´´40º 21´ 00,00´´
    13- 10º 39´ 40,00´´40º 21´ 00,00´´
  32. Texto do artigo, página 2: 40º 19´ 00,00´´ 2 - 10º 35´ 40,00´´
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 10º 35´ 40,00´´40º 19´ 00,00´´
    2- 10º 35´ 40,00´´40º 19´ 40,00´´
    3- 10º 36´ 30,00´´40º 19´ 40,00´´´
    4- 10º 36´ 30,00´´40º 19´ 30,00´´´
    5- 10º 37´ 00,00´´40º 19´ 30,00´´
    6- 10º 37´ 00,00´´40º 20´ 50,00´´
    7- 10º 35´ 30,00´´40º 20´ 50,00´´
    8- 10º 35´ 30,00´´40º 23´ 40,00´´
    9- 10º 40´ 30,00´´40º 23´ 40,00´´
    10- 10º 40´ 30,00´´40º 22´ 30,00´´
    11- 10º 39´ 00,00´´40º 22´ 30,00´´
    12- 10º 39´ 00,00´´40º 21´ 00,00´´
    13- 10º 39´ 40,00´´40º 21´ 00,00´´
  33. Texto do artigo, página 2: 40º 19´ 40,00´´ 3 - 10º 36´ 30,00´´
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 10º 35´ 40,00´´40º 19´ 00,00´´
    2- 10º 35´ 40,00´´40º 19´ 40,00´´
    3- 10º 36´ 30,00´´40º 19´ 40,00´´´
    4- 10º 36´ 30,00´´40º 19´ 30,00´´´
    5- 10º 37´ 00,00´´40º 19´ 30,00´´
    6- 10º 37´ 00,00´´40º 20´ 50,00´´
    7- 10º 35´ 30,00´´40º 20´ 50,00´´
    8- 10º 35´ 30,00´´40º 23´ 40,00´´
    9- 10º 40´ 30,00´´40º 23´ 40,00´´
    10- 10º 40´ 30,00´´40º 22´ 30,00´´
    11- 10º 39´ 00,00´´40º 22´ 30,00´´
    12- 10º 39´ 00,00´´40º 21´ 00,00´´
    13- 10º 39´ 40,00´´40º 21´ 00,00´´
  34. Texto do artigo, página 2: 40º 19´ 40,00´´´ 4 - 10º 36´ 30,00´´
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 10º 35´ 40,00´´40º 19´ 00,00´´
    2- 10º 35´ 40,00´´40º 19´ 40,00´´
    3- 10º 36´ 30,00´´40º 19´ 40,00´´´
    4- 10º 36´ 30,00´´40º 19´ 30,00´´´
    5- 10º 37´ 00,00´´40º 19´ 30,00´´
    6- 10º 37´ 00,00´´40º 20´ 50,00´´
    7- 10º 35´ 30,00´´40º 20´ 50,00´´
    8- 10º 35´ 30,00´´40º 23´ 40,00´´
    9- 10º 40´ 30,00´´40º 23´ 40,00´´
    10- 10º 40´ 30,00´´40º 22´ 30,00´´
    11- 10º 39´ 00,00´´40º 22´ 30,00´´
    12- 10º 39´ 00,00´´40º 21´ 00,00´´
    13- 10º 39´ 40,00´´40º 21´ 00,00´´
  35. Texto do artigo, página 2: 40º 19´ 30,00´´´ 5 - 10º 37´ 00,00´´
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 10º 35´ 40,00´´40º 19´ 00,00´´
    2- 10º 35´ 40,00´´40º 19´ 40,00´´
    3- 10º 36´ 30,00´´40º 19´ 40,00´´´
    4- 10º 36´ 30,00´´40º 19´ 30,00´´´
    5- 10º 37´ 00,00´´40º 19´ 30,00´´
    6- 10º 37´ 00,00´´40º 20´ 50,00´´
    7- 10º 35´ 30,00´´40º 20´ 50,00´´
    8- 10º 35´ 30,00´´40º 23´ 40,00´´
    9- 10º 40´ 30,00´´40º 23´ 40,00´´
    10- 10º 40´ 30,00´´40º 22´ 30,00´´
    11- 10º 39´ 00,00´´40º 22´ 30,00´´
    12- 10º 39´ 00,00´´40º 21´ 00,00´´
    13- 10º 39´ 40,00´´40º 21´ 00,00´´
  36. Texto do artigo, página 2: 40º 19´ 30,00´´ 6 - 10º 37´ 00,00´´
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 10º 35´ 40,00´´40º 19´ 00,00´´
    2- 10º 35´ 40,00´´40º 19´ 40,00´´
    3- 10º 36´ 30,00´´40º 19´ 40,00´´´
    4- 10º 36´ 30,00´´40º 19´ 30,00´´´
    5- 10º 37´ 00,00´´40º 19´ 30,00´´
    6- 10º 37´ 00,00´´40º 20´ 50,00´´
    7- 10º 35´ 30,00´´40º 20´ 50,00´´
    8- 10º 35´ 30,00´´40º 23´ 40,00´´
    9- 10º 40´ 30,00´´40º 23´ 40,00´´
    10- 10º 40´ 30,00´´40º 22´ 30,00´´
    11- 10º 39´ 00,00´´40º 22´ 30,00´´
    12- 10º 39´ 00,00´´40º 21´ 00,00´´
    13- 10º 39´ 40,00´´40º 21´ 00,00´´
  37. Texto do artigo, página 2: 40º 20´ 50,00´´ 7 - 10º 35´ 30,00´´
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 10º 35´ 40,00´´40º 19´ 00,00´´
    2- 10º 35´ 40,00´´40º 19´ 40,00´´
    3- 10º 36´ 30,00´´40º 19´ 40,00´´´
    4- 10º 36´ 30,00´´40º 19´ 30,00´´´
    5- 10º 37´ 00,00´´40º 19´ 30,00´´
    6- 10º 37´ 00,00´´40º 20´ 50,00´´
    7- 10º 35´ 30,00´´40º 20´ 50,00´´
    8- 10º 35´ 30,00´´40º 23´ 40,00´´
    9- 10º 40´ 30,00´´40º 23´ 40,00´´
    10- 10º 40´ 30,00´´40º 22´ 30,00´´
    11- 10º 39´ 00,00´´40º 22´ 30,00´´
    12- 10º 39´ 00,00´´40º 21´ 00,00´´
    13- 10º 39´ 40,00´´40º 21´ 00,00´´
  38. Texto do artigo, página 2: 40º 20´ 50,00´´ 8 - 10º 35´ 30,00´´
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 10º 35´ 40,00´´40º 19´ 00,00´´
    2- 10º 35´ 40,00´´40º 19´ 40,00´´
    3- 10º 36´ 30,00´´40º 19´ 40,00´´´
    4- 10º 36´ 30,00´´40º 19´ 30,00´´´
    5- 10º 37´ 00,00´´40º 19´ 30,00´´
    6- 10º 37´ 00,00´´40º 20´ 50,00´´
    7- 10º 35´ 30,00´´40º 20´ 50,00´´
    8- 10º 35´ 30,00´´40º 23´ 40,00´´
    9- 10º 40´ 30,00´´40º 23´ 40,00´´
    10- 10º 40´ 30,00´´40º 22´ 30,00´´
    11- 10º 39´ 00,00´´40º 22´ 30,00´´
    12- 10º 39´ 00,00´´40º 21´ 00,00´´
    13- 10º 39´ 40,00´´40º 21´ 00,00´´
  39. Texto do artigo, página 2: 40º 23´ 40,00´´ 9 - 10º 40´ 30,00´´
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 10º 35´ 40,00´´40º 19´ 00,00´´
    2- 10º 35´ 40,00´´40º 19´ 40,00´´
    3- 10º 36´ 30,00´´40º 19´ 40,00´´´
    4- 10º 36´ 30,00´´40º 19´ 30,00´´´
    5- 10º 37´ 00,00´´40º 19´ 30,00´´
    6- 10º 37´ 00,00´´40º 20´ 50,00´´
    7- 10º 35´ 30,00´´40º 20´ 50,00´´
    8- 10º 35´ 30,00´´40º 23´ 40,00´´
    9- 10º 40´ 30,00´´40º 23´ 40,00´´
    10- 10º 40´ 30,00´´40º 22´ 30,00´´
    11- 10º 39´ 00,00´´40º 22´ 30,00´´
    12- 10º 39´ 00,00´´40º 21´ 00,00´´
    13- 10º 39´ 40,00´´40º 21´ 00,00´´
  40. Texto do artigo, página 2: 40º 23´ 40,00´´ 10 - 10º 40´ 30,00´´
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 10º 35´ 40,00´´40º 19´ 00,00´´
    2- 10º 35´ 40,00´´40º 19´ 40,00´´
    3- 10º 36´ 30,00´´40º 19´ 40,00´´´
    4- 10º 36´ 30,00´´40º 19´ 30,00´´´
    5- 10º 37´ 00,00´´40º 19´ 30,00´´
    6- 10º 37´ 00,00´´40º 20´ 50,00´´
    7- 10º 35´ 30,00´´40º 20´ 50,00´´
    8- 10º 35´ 30,00´´40º 23´ 40,00´´
    9- 10º 40´ 30,00´´40º 23´ 40,00´´
    10- 10º 40´ 30,00´´40º 22´ 30,00´´
    11- 10º 39´ 00,00´´40º 22´ 30,00´´
    12- 10º 39´ 00,00´´40º 21´ 00,00´´
    13- 10º 39´ 40,00´´40º 21´ 00,00´´
  41. Texto do artigo, página 2: 40º 22´ 30,00´´ 11 - 10º 39´ 00,00´´
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 10º 35´ 40,00´´40º 19´ 00,00´´
    2- 10º 35´ 40,00´´40º 19´ 40,00´´
    3- 10º 36´ 30,00´´40º 19´ 40,00´´´
    4- 10º 36´ 30,00´´40º 19´ 30,00´´´
    5- 10º 37´ 00,00´´40º 19´ 30,00´´
    6- 10º 37´ 00,00´´40º 20´ 50,00´´
    7- 10º 35´ 30,00´´40º 20´ 50,00´´
    8- 10º 35´ 30,00´´40º 23´ 40,00´´
    9- 10º 40´ 30,00´´40º 23´ 40,00´´
    10- 10º 40´ 30,00´´40º 22´ 30,00´´
    11- 10º 39´ 00,00´´40º 22´ 30,00´´
    12- 10º 39´ 00,00´´40º 21´ 00,00´´
    13- 10º 39´ 40,00´´40º 21´ 00,00´´
  42. Texto do artigo, página 2: 40º 22´ 30,00´´ 12 - 10º 39´ 00,00´´
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 10º 35´ 40,00´´40º 19´ 00,00´´
    2- 10º 35´ 40,00´´40º 19´ 40,00´´
    3- 10º 36´ 30,00´´40º 19´ 40,00´´´
    4- 10º 36´ 30,00´´40º 19´ 30,00´´´
    5- 10º 37´ 00,00´´40º 19´ 30,00´´
    6- 10º 37´ 00,00´´40º 20´ 50,00´´
    7- 10º 35´ 30,00´´40º 20´ 50,00´´
    8- 10º 35´ 30,00´´40º 23´ 40,00´´
    9- 10º 40´ 30,00´´40º 23´ 40,00´´
    10- 10º 40´ 30,00´´40º 22´ 30,00´´
    11- 10º 39´ 00,00´´40º 22´ 30,00´´
    12- 10º 39´ 00,00´´40º 21´ 00,00´´
    13- 10º 39´ 40,00´´40º 21´ 00,00´´
  43. Texto do artigo, página 2: 40º 21´ 00,00´´ 13 - 10º 39´ 40,00´´
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 10º 35´ 40,00´´40º 19´ 00,00´´
    2- 10º 35´ 40,00´´40º 19´ 40,00´´
    3- 10º 36´ 30,00´´40º 19´ 40,00´´´
    4- 10º 36´ 30,00´´40º 19´ 30,00´´´
    5- 10º 37´ 00,00´´40º 19´ 30,00´´
    6- 10º 37´ 00,00´´40º 20´ 50,00´´
    7- 10º 35´ 30,00´´40º 20´ 50,00´´
    8- 10º 35´ 30,00´´40º 23´ 40,00´´
    9- 10º 40´ 30,00´´40º 23´ 40,00´´
    10- 10º 40´ 30,00´´40º 22´ 30,00´´
    11- 10º 39´ 00,00´´40º 22´ 30,00´´
    12- 10º 39´ 00,00´´40º 21´ 00,00´´
    13- 10º 39´ 40,00´´40º 21´ 00,00´´
  44. Texto do artigo, página 2: 40º 21´ 00,00´´
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 10º 35´ 40,00´´40º 19´ 00,00´´
    2- 10º 35´ 40,00´´40º 19´ 40,00´´
    3- 10º 36´ 30,00´´40º 19´ 40,00´´´
    4- 10º 36´ 30,00´´40º 19´ 30,00´´´
    5- 10º 37´ 00,00´´40º 19´ 30,00´´
    6- 10º 37´ 00,00´´40º 20´ 50,00´´
    7- 10º 35´ 30,00´´40º 20´ 50,00´´
    8- 10º 35´ 30,00´´40º 23´ 40,00´´
    9- 10º 40´ 30,00´´40º 23´ 40,00´´
    10- 10º 40´ 30,00´´40º 22´ 30,00´´
    11- 10º 39´ 00,00´´40º 22´ 30,00´´
    12- 10º 39´ 00,00´´40º 21´ 00,00´´
    13- 10º 39´ 40,00´´40º 21´ 00,00´´
  45. Texto do artigo, página 2: Vértice Latitude Longitude 14 - 10º 39´ 40,00´´
    VérticeLatitudeLongitude
    14- 10º 39´ 40,00´´40º 18´ 30,00´´
    15- 10º 40´ 50,00´´40º 18´ 30,00´´
    16- 10º 40´ 50,00´´40º 16´ 50,00´´
    17- 10º 41´ 50,00´´40º 16´ 50,00´´
    18- 10º 41´ 50,00´´40º 15´ 20,00´´
    19- 10º 39´ 40,00´´40º 15´ 20,00´´
    20- 10º 39´ 40,00´´40º 15´ 40,00´´
    21- 10º 39´ 30,00´´40º 15´ 40,00´´
    22- 10º 39´ 30,00´´40º 17´ 20,00´´
    23- 10º 38´ 20,00´´40º 17´ 20,00´´
    24- 10º 38´ 20,00´´40º 18´ 10,00´´
    25- 10º 37´ 00,00´´40º 18´ 10,00´´
    26- 10º 37´ 00,00´´40º 19´ 00,00´´
  46. Texto do artigo, página 2: 40º 18´ 30,00´´ 15 - 10º 40´ 50,00´´
    VérticeLatitudeLongitude
    14- 10º 39´ 40,00´´40º 18´ 30,00´´
    15- 10º 40´ 50,00´´40º 18´ 30,00´´
    16- 10º 40´ 50,00´´40º 16´ 50,00´´
    17- 10º 41´ 50,00´´40º 16´ 50,00´´
    18- 10º 41´ 50,00´´40º 15´ 20,00´´
    19- 10º 39´ 40,00´´40º 15´ 20,00´´
    20- 10º 39´ 40,00´´40º 15´ 40,00´´
    21- 10º 39´ 30,00´´40º 15´ 40,00´´
    22- 10º 39´ 30,00´´40º 17´ 20,00´´
    23- 10º 38´ 20,00´´40º 17´ 20,00´´
    24- 10º 38´ 20,00´´40º 18´ 10,00´´
    25- 10º 37´ 00,00´´40º 18´ 10,00´´
    26- 10º 37´ 00,00´´40º 19´ 00,00´´
  47. Texto do artigo, página 2: 40º 18´ 30,00´´ 16 - 10º 40´ 50,00´´
    VérticeLatitudeLongitude
    14- 10º 39´ 40,00´´40º 18´ 30,00´´
    15- 10º 40´ 50,00´´40º 18´ 30,00´´
    16- 10º 40´ 50,00´´40º 16´ 50,00´´
    17- 10º 41´ 50,00´´40º 16´ 50,00´´
    18- 10º 41´ 50,00´´40º 15´ 20,00´´
    19- 10º 39´ 40,00´´40º 15´ 20,00´´
    20- 10º 39´ 40,00´´40º 15´ 40,00´´
    21- 10º 39´ 30,00´´40º 15´ 40,00´´
    22- 10º 39´ 30,00´´40º 17´ 20,00´´
    23- 10º 38´ 20,00´´40º 17´ 20,00´´
    24- 10º 38´ 20,00´´40º 18´ 10,00´´
    25- 10º 37´ 00,00´´40º 18´ 10,00´´
    26- 10º 37´ 00,00´´40º 19´ 00,00´´
  48. Texto do artigo, página 2: 40º 16´ 50,00´´ 17 - 10º 41´ 50,00´´
    VérticeLatitudeLongitude
    14- 10º 39´ 40,00´´40º 18´ 30,00´´
    15- 10º 40´ 50,00´´40º 18´ 30,00´´
    16- 10º 40´ 50,00´´40º 16´ 50,00´´
    17- 10º 41´ 50,00´´40º 16´ 50,00´´
    18- 10º 41´ 50,00´´40º 15´ 20,00´´
    19- 10º 39´ 40,00´´40º 15´ 20,00´´
    20- 10º 39´ 40,00´´40º 15´ 40,00´´
    21- 10º 39´ 30,00´´40º 15´ 40,00´´
    22- 10º 39´ 30,00´´40º 17´ 20,00´´
    23- 10º 38´ 20,00´´40º 17´ 20,00´´
    24- 10º 38´ 20,00´´40º 18´ 10,00´´
    25- 10º 37´ 00,00´´40º 18´ 10,00´´
    26- 10º 37´ 00,00´´40º 19´ 00,00´´
  49. Texto do artigo, página 2: 40º 16´ 50,00´´ 18 - 10º 41´ 50,00´´
    VérticeLatitudeLongitude
    14- 10º 39´ 40,00´´40º 18´ 30,00´´
    15- 10º 40´ 50,00´´40º 18´ 30,00´´
    16- 10º 40´ 50,00´´40º 16´ 50,00´´
    17- 10º 41´ 50,00´´40º 16´ 50,00´´
    18- 10º 41´ 50,00´´40º 15´ 20,00´´
    19- 10º 39´ 40,00´´40º 15´ 20,00´´
    20- 10º 39´ 40,00´´40º 15´ 40,00´´
    21- 10º 39´ 30,00´´40º 15´ 40,00´´
    22- 10º 39´ 30,00´´40º 17´ 20,00´´
    23- 10º 38´ 20,00´´40º 17´ 20,00´´
    24- 10º 38´ 20,00´´40º 18´ 10,00´´
    25- 10º 37´ 00,00´´40º 18´ 10,00´´
    26- 10º 37´ 00,00´´40º 19´ 00,00´´
  50. Texto do artigo, página 2: 40º 15´ 20,00´´ 19 - 10º 39´ 40,00´´
    VérticeLatitudeLongitude
    14- 10º 39´ 40,00´´40º 18´ 30,00´´
    15- 10º 40´ 50,00´´40º 18´ 30,00´´
    16- 10º 40´ 50,00´´40º 16´ 50,00´´
    17- 10º 41´ 50,00´´40º 16´ 50,00´´
    18- 10º 41´ 50,00´´40º 15´ 20,00´´
    19- 10º 39´ 40,00´´40º 15´ 20,00´´
    20- 10º 39´ 40,00´´40º 15´ 40,00´´
    21- 10º 39´ 30,00´´40º 15´ 40,00´´
    22- 10º 39´ 30,00´´40º 17´ 20,00´´
    23- 10º 38´ 20,00´´40º 17´ 20,00´´
    24- 10º 38´ 20,00´´40º 18´ 10,00´´
    25- 10º 37´ 00,00´´40º 18´ 10,00´´
    26- 10º 37´ 00,00´´40º 19´ 00,00´´
  51. Texto do artigo, página 2: 40º 15´ 20,00´´ 20 - 10º 39´ 40,00´´
    VérticeLatitudeLongitude
    14- 10º 39´ 40,00´´40º 18´ 30,00´´
    15- 10º 40´ 50,00´´40º 18´ 30,00´´
    16- 10º 40´ 50,00´´40º 16´ 50,00´´
    17- 10º 41´ 50,00´´40º 16´ 50,00´´
    18- 10º 41´ 50,00´´40º 15´ 20,00´´
    19- 10º 39´ 40,00´´40º 15´ 20,00´´
    20- 10º 39´ 40,00´´40º 15´ 40,00´´
    21- 10º 39´ 30,00´´40º 15´ 40,00´´
    22- 10º 39´ 30,00´´40º 17´ 20,00´´
    23- 10º 38´ 20,00´´40º 17´ 20,00´´
    24- 10º 38´ 20,00´´40º 18´ 10,00´´
    25- 10º 37´ 00,00´´40º 18´ 10,00´´
    26- 10º 37´ 00,00´´40º 19´ 00,00´´
  52. Texto do artigo, página 2: 40º 15´ 40,00´´ 21 - 10º 39´ 30,00´´
    VérticeLatitudeLongitude
    14- 10º 39´ 40,00´´40º 18´ 30,00´´
    15- 10º 40´ 50,00´´40º 18´ 30,00´´
    16- 10º 40´ 50,00´´40º 16´ 50,00´´
    17- 10º 41´ 50,00´´40º 16´ 50,00´´
    18- 10º 41´ 50,00´´40º 15´ 20,00´´
    19- 10º 39´ 40,00´´40º 15´ 20,00´´
    20- 10º 39´ 40,00´´40º 15´ 40,00´´
    21- 10º 39´ 30,00´´40º 15´ 40,00´´
    22- 10º 39´ 30,00´´40º 17´ 20,00´´
    23- 10º 38´ 20,00´´40º 17´ 20,00´´
    24- 10º 38´ 20,00´´40º 18´ 10,00´´
    25- 10º 37´ 00,00´´40º 18´ 10,00´´
    26- 10º 37´ 00,00´´40º 19´ 00,00´´
  53. Texto do artigo, página 2: 40º 15´ 40,00´´ 22 - 10º 39´ 30,00´´
    VérticeLatitudeLongitude
    14- 10º 39´ 40,00´´40º 18´ 30,00´´
    15- 10º 40´ 50,00´´40º 18´ 30,00´´
    16- 10º 40´ 50,00´´40º 16´ 50,00´´
    17- 10º 41´ 50,00´´40º 16´ 50,00´´
    18- 10º 41´ 50,00´´40º 15´ 20,00´´
    19- 10º 39´ 40,00´´40º 15´ 20,00´´
    20- 10º 39´ 40,00´´40º 15´ 40,00´´
    21- 10º 39´ 30,00´´40º 15´ 40,00´´
    22- 10º 39´ 30,00´´40º 17´ 20,00´´
    23- 10º 38´ 20,00´´40º 17´ 20,00´´
    24- 10º 38´ 20,00´´40º 18´ 10,00´´
    25- 10º 37´ 00,00´´40º 18´ 10,00´´
    26- 10º 37´ 00,00´´40º 19´ 00,00´´
  54. Texto do artigo, página 2: 40º 17´ 20,00´´ 23 - 10º 38´ 20,00´´
    VérticeLatitudeLongitude
    14- 10º 39´ 40,00´´40º 18´ 30,00´´
    15- 10º 40´ 50,00´´40º 18´ 30,00´´
    16- 10º 40´ 50,00´´40º 16´ 50,00´´
    17- 10º 41´ 50,00´´40º 16´ 50,00´´
    18- 10º 41´ 50,00´´40º 15´ 20,00´´
    19- 10º 39´ 40,00´´40º 15´ 20,00´´
    20- 10º 39´ 40,00´´40º 15´ 40,00´´
    21- 10º 39´ 30,00´´40º 15´ 40,00´´
    22- 10º 39´ 30,00´´40º 17´ 20,00´´
    23- 10º 38´ 20,00´´40º 17´ 20,00´´
    24- 10º 38´ 20,00´´40º 18´ 10,00´´
    25- 10º 37´ 00,00´´40º 18´ 10,00´´
    26- 10º 37´ 00,00´´40º 19´ 00,00´´
  55. Texto do artigo, página 2: 40º 17´ 20,00´´ 24 - 10º 38´ 20,00´´
    VérticeLatitudeLongitude
    14- 10º 39´ 40,00´´40º 18´ 30,00´´
    15- 10º 40´ 50,00´´40º 18´ 30,00´´
    16- 10º 40´ 50,00´´40º 16´ 50,00´´
    17- 10º 41´ 50,00´´40º 16´ 50,00´´
    18- 10º 41´ 50,00´´40º 15´ 20,00´´
    19- 10º 39´ 40,00´´40º 15´ 20,00´´
    20- 10º 39´ 40,00´´40º 15´ 40,00´´
    21- 10º 39´ 30,00´´40º 15´ 40,00´´
    22- 10º 39´ 30,00´´40º 17´ 20,00´´
    23- 10º 38´ 20,00´´40º 17´ 20,00´´
    24- 10º 38´ 20,00´´40º 18´ 10,00´´
    25- 10º 37´ 00,00´´40º 18´ 10,00´´
    26- 10º 37´ 00,00´´40º 19´ 00,00´´
  56. Texto do artigo, página 2: 40º 18´ 10,00´´ 25 - 10º 37´ 00,00´´
    VérticeLatitudeLongitude
    14- 10º 39´ 40,00´´40º 18´ 30,00´´
    15- 10º 40´ 50,00´´40º 18´ 30,00´´
    16- 10º 40´ 50,00´´40º 16´ 50,00´´
    17- 10º 41´ 50,00´´40º 16´ 50,00´´
    18- 10º 41´ 50,00´´40º 15´ 20,00´´
    19- 10º 39´ 40,00´´40º 15´ 20,00´´
    20- 10º 39´ 40,00´´40º 15´ 40,00´´
    21- 10º 39´ 30,00´´40º 15´ 40,00´´
    22- 10º 39´ 30,00´´40º 17´ 20,00´´
    23- 10º 38´ 20,00´´40º 17´ 20,00´´
    24- 10º 38´ 20,00´´40º 18´ 10,00´´
    25- 10º 37´ 00,00´´40º 18´ 10,00´´
    26- 10º 37´ 00,00´´40º 19´ 00,00´´
  57. Texto do artigo, página 2: 40º 18´ 10,00´´ 26 - 10º 37´ 00,00´´
    VérticeLatitudeLongitude
    14- 10º 39´ 40,00´´40º 18´ 30,00´´
    15- 10º 40´ 50,00´´40º 18´ 30,00´´
    16- 10º 40´ 50,00´´40º 16´ 50,00´´
    17- 10º 41´ 50,00´´40º 16´ 50,00´´
    18- 10º 41´ 50,00´´40º 15´ 20,00´´
    19- 10º 39´ 40,00´´40º 15´ 20,00´´
    20- 10º 39´ 40,00´´40º 15´ 40,00´´
    21- 10º 39´ 30,00´´40º 15´ 40,00´´
    22- 10º 39´ 30,00´´40º 17´ 20,00´´
    23- 10º 38´ 20,00´´40º 17´ 20,00´´
    24- 10º 38´ 20,00´´40º 18´ 10,00´´
    25- 10º 37´ 00,00´´40º 18´ 10,00´´
    26- 10º 37´ 00,00´´40º 19´ 00,00´´
  58. Texto do artigo, página 2: 40º 19´ 00,00´´
    VérticeLatitudeLongitude
    14- 10º 39´ 40,00´´40º 18´ 30,00´´
    15- 10º 40´ 50,00´´40º 18´ 30,00´´
    16- 10º 40´ 50,00´´40º 16´ 50,00´´
    17- 10º 41´ 50,00´´40º 16´ 50,00´´
    18- 10º 41´ 50,00´´40º 15´ 20,00´´
    19- 10º 39´ 40,00´´40º 15´ 20,00´´
    20- 10º 39´ 40,00´´40º 15´ 40,00´´
    21- 10º 39´ 30,00´´40º 15´ 40,00´´
    22- 10º 39´ 30,00´´40º 17´ 20,00´´
    23- 10º 38´ 20,00´´40º 17´ 20,00´´
    24- 10º 38´ 20,00´´40º 18´ 10,00´´
    25- 10º 37´ 00,00´´40º 18´ 10,00´´
    26- 10º 37´ 00,00´´40º 19´ 00,00´´
  59. Texto do artigo, página 2: Instituto Nacional de Minas, em Maputo, 22 de Dezembro de 2017.
  60. Texto do artigo, página 2: — O Director-Geral, Adriano Silvestre Sênvano.
  61. Texto do artigo, página 2: Direcção Provincial dos Recursos Minerais e Energia
  62. Texto do artigo, página 2: AVISO
  63. Texto do artigo, página 2: Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República n.º 104, I.ª Série, Suplemento, faz-se saber que por despacho de S. Exª. o Governador da Província de Maputo de 16 de Agosto de 2017, foi atribuída a a senhora Marisa Cristina Godinho Balas, o Certificado Mineiro n.º 1307CM, válida até 17 de Outubro de 2026 para a extracção de areia de construção, no Distrito de Moamba, na Província do Maputo com as seguintes coordenadas geográficas:
  64. Texto do artigo, página 2: Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 - 25º 28´ 15,00´´ - 25º 28´ 15,00´´ - 25º 29´ 00,00´´ - 25º 29´ 00,00´´
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4- 25º 28´ 15,00´´ - 25º 28´ 15,00´´ - 25º 29´ 00,00´´ - 25º 29´ 00,00´´32º 14´ 00,00´´ 32º 14´ 15,00´´ 32º 14´ 15,00´´ 32º 14´ 00,00´´
  65. Texto do artigo, página 2: 32º 14´ 00,00´´ 32º 14´ 15,00´´ 32º 14´ 15,00´´ 32º 14´ 00,00´´
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4- 25º 28´ 15,00´´ - 25º 28´ 15,00´´ - 25º 29´ 00,00´´ - 25º 29´ 00,00´´32º 14´ 00,00´´ 32º 14´ 15,00´´ 32º 14´ 15,00´´ 32º 14´ 00,00´´
  66. Texto do artigo, página 2: Direcção Províncial dos Recursos Minerais e Energia, em Maputo, 21 de Agosto de 2017. — O Director Províncial, António Jorge Cumbane.
  67. Texto do artigo, página 2: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  68. Texto do artigo, página 2: Conselho Comunitário de Pesca (CCP)1
  69. Texto do artigo, página 2: Estatutos-Tipo2
  70. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Da denominação, âmbito, natureza, sede e duração
  71. Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
  72. Texto do artigo, página 2: Denominação
  73. Texto do artigo, página 2: Com a denominação Conselho Comunitário de Pesca de Mabuluku (localização geográfica)3 …, é constituída uma organização comunitária de pesca, abreviadamente designada por CCP
  74. Texto do artigo, página 2: de Mabuluku (localização geográfica)..., que se regerá pelos presentes estatutos.
  75. Texto do artigo, página 2: 1 O Regulamento da Pesca Marítima – REPMAR, (Decreto n.º 43/2003 de 10 de Dezembro – BR n.º 50, I Série, de 10 de Dezembro de 2003), consagra dentro do capítulo dedicado à gestão e ordenamento da pesca, uma secção relativa à gestão participativa e define-a, como “o modelo preferencial para assegurar a gestão das pescarias”. Ainda na secção citada, é estabelecido o Conselho Comunitário de Pesca (CCP) como uma forma de associação que, a requerimento dos interessados, o Ministro das Pescas autorizará que desenvolvam as
  76. Texto do artigo, página 2: suas actividades “com vista a assegurar a gestão participativa das pescarias, a garantir o cumprimento das medidas de gestão vigentes e a gerir conflitos resultantes da actividade de pesca”. Dá, igualmente, indicações de como deve ser instruído o pedido de autorização (requerimento). O requerimento deverá ser apresentado “à autoridade provincial de administração pesqueira, acompanhado dos respectivos estatutos que deverão conter a designação do CCP, a área de actuação, as formas de organização, as formas do seu envolvimento no controlo e observância das medidas de conservação e gestão das pescarias, da protecção do meio marinho, da participação na fiscalização da pesca”. É neste contexto
  77. Texto do artigo, página 3: que no intuito de facilitar as comunidades interessadas em se associar em CCP, se desenvolveu esta proposta de Estatutos-Tipo a ser mandada publicitar após a sua aceitação / aprovação.
  78. Texto do artigo, página 3: 2 A legislação em vigor estabelece que, quanto à organização interna e administração das associações deste tipo, (associações não reconhecidas), são aplicáveis as regras estabelecidas pelos associados e, na sua falta, as disposições legais relativas às associações. As regras contidas na proposta de EstatutosTipo foram sugeridas e discutidas por um Grupo de Consulta cuja representatividade dá garantias seguras de que, de forma indirecta, a proposta contém o que os futuros associados necessitam para funcionar. Este facto, não retira a necessidade da proposta vir a ser aferida no terreno junto das comunidades antes da sua aprovação final. 3 Deve ser colocado o nome pelo qual
  79. Texto do artigo, página 3: o CCP será conhecido que deverá ser, em princípio, o nome do centro de pesca onde o CCP está inserido. Designações do tipo “A força da esperança” ou “Pescadores Unidos”, são certamente sugestivos e pretendem retratar o dia a dia da comunidade, não deveriam ser aceites. Trata-se de criar uma organização cujo objectivo é o de co-administrar uma área determinada e exercer nela uma autoridade delegada. Por isso, a designação deverá, neste caso, identificar a organização com a sua área de actuação. O nome da localização geográfica parece ser o mais adequado.
  80. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEGUNDO
  81. Texto do artigo, página 3: Âmbito de actuação
  82. Número ou marcador, página 3: Um) O CCP de Mabuluku é uma organização comunitária que desenvolve as suas actividades dentro da respectiva área geográfica.
  83. Número ou marcador, página 3: Dois) A área geográfica do CCP de Mabuluku estende-se ao longo da costa desde centro de pesca de Ngomene (S 26º 04.963'; E 032º 57.236') até ao centro de Pesca de Mabuluku (S 26º 16.568'; E 032º 52.105') e até três milhas da costa.
  84. Número ou marcador, página 3: ARTIGO TERCEIRO
  85. Texto do artigo, página 3: Natureza
  86. Número ou marcador, página 3: Um) O CCP de Mabuluku é uma associação sem fins lucrativos e dotada de autonomia administrativa e financeira.
  87. Número ou marcador, página 3: Dois) O CCP é uma organização comunitária de pesca, que tem a tarefa de contribuir a gestão participativa das pescarias, de garantir o cumprimento das medidas de gestão vigentes, de gerir os conflitos resultantes da actividade da pesca, tendo em vista a sustentabilidade das actividades na sua área geográfica e a melhoria das condições de vida da população local.
  88. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUARTO
  89. Texto do artigo, página 3: Sede
  90. Texto do artigo, página 3: O CCP de Mabuluku tem a sua sede na Localidade de Ndelane, Comunidade de Mabuluku (indicar o nome da localidade, do bairro, do quarteirão, etc)4...
  91. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINTO
  92. Texto do artigo, página 3: (União de CCP’s)
  93. Número ou marcador, página 3: Um) Por decisão da Assembleia Geral do CCP de Mabuluku este poderá associar-se a outros CCP’s com vista à constituição de uma União de CCP’s.
  94. Número ou marcador, página 3: Dois) A União de CCP’s não carece de autorização mas deverá ser criada por um Acordo de União onde conste a vontade das partes e as formas de representação.
  95. Número ou marcador, página 3: Três) Do Acordo, será dado conhecimento à autoridade provincial de administração pesqueira das áreas geográficas dos CCP’s coligados.
  96. Texto do artigo, página 3: 4 A sede é o local onde o CCP se considera situado para a generalidade dos seus actos. É onde funcionam os seus órgãos e onde, em princípio, se reúnem as assembleias gerais do CCP. É o domicílio do CCP. Deverá estar devidamente identificada por razões de envio de correspondência, de visitas, de contactos com os seus órgãos ou representantes, de concentração para acções de carácter colectivo, etc. 5 O CCP poderá coligar-se a outro(s) CCP
  97. Texto do artigo, página 3: com vista a criar uma União de CCP’s. Neste caso, tratar-se-á de uma coligação voluntária entre dois ou mais CCP’s, mas sempre sem perda de individualidade própria de cada um dos CCP’s. A constituição da União não carece de autorização mas deverá ser objecto de um Acordo que reflicta, entre outros, a vontade das partes sobre a vigência, os fins para os quais se coligam e as formas de representação. Neste caso, os interesses dos CCP’s associados poderão vir a ser representados pela União nos termos em que forem estabelecidos no respectivo Acordo de Coligação. A possibilidade de se coligar dá ao CCP um instrumento importante quanto à sua representação em eventos cujo número de participantes seja limitado e na defesa de posições comuns. Nos “forum” onde as decisões são tomadas por votação a União terá, se não houver dispositivo em contrário, só um voto o que, em alguns casos, poderá vir a ser uma desvantagem. Do Acordo deverá ser dado conhecimento às autoridades provinciais de administração pesqueira para efeitos de registo e consideração.
  98. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
  99. Texto do artigo, página 3: Duração
  100. Texto do artigo, página 3: O CCP de Mabuluku é constituído por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da autorização do seu funcionamento
  101. Texto do artigo, página 3: pelo Ministro6 responsável pelo sector das Pescas.
  102. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Dos princípios e objectivos
  103. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
  104. Texto do artigo, página 3: Princípios
  105. Número ou marcador, página 3: Um) CCP de Mabuluku observará, na prossecução dos seus objectivos, os seguintes princípios:
  106. Número ou marcador, página 3: a) A livre adesão e benefícios mútuos dos seus membros;
  107. Número ou marcador, página 3: b) A gestão participativa dos recursos pesqueiros; c)A unicidade do voto, isto é, cada pessoa tem dreito a um voto.
  108. Número ou marcador, página 3: Dois) Nas relações comunitárias, os membros do CCP de Santa Maria observarão o espírito de tolerância, a preservação dos valores culturais, a boa-fé e o respeito mútuo7.
  109. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
  110. Texto do artigo, página 3: Objectivos
  111. Texto do artigo, página 3: O CCP de Mabuluku tem como objectivo fundamental, na sua área geográfica, contribuir para a preservação do ecossistema marinho costeiro, nomeadamente:
  112. Número ou marcador, página 3: Um) No domínio da gestão das pescarias:8 a) Incentivar e recomendar o licen-
  113. Texto do artigo, página 3: ciamento da pesca;
  114. Texto do artigo, página 3: 6 A natureza do CCP obriga a que exista uma autorização como forma de tornar lícitas as suas actividades. Esta autorização será outorgada pelo Ministro responsável pelas Pescas conforme está previsto no Decreto nº.43/2003, de 10 de Dezembro. Não carece de publicação em BR embora possa ter lugar se assim for o desejo dos associados. 7 Trata-se se enfatizar princípios constitucionais. As boas relações e o respeito mútuo entre os membros do CCP e a comunidade onde estão inseridos principalmente quando aqueles estiverem imbuídos de poderes relativos à fiscalização, licenciamento ou outros, são inportantes para a aceitação do CCP junto da comunidade. Igualmente importante é a observação destes princípios entre o CCP e as outras organizações incluindo as autoridades comunitárias, as autoridades da administração pesqueira e da administração local do Estado. 8 Sendo a decisão de aplicação de medidas
  115. Texto do artigo, página 3: de gestão das pescarias da competência da Administração Pesqueira, (veda, interdição da pesca, uso de determinada malhagem, etc.) o CCP tem um papel importante na mobilização e no controlo da aplicação das medidas de gestão junto dos seus membros. Deve também ter capacidade, em conjunto com a administração pesqueira local, de realizar acções de divulgação no âmbito da gestão das pescarias e de promover
  116. Texto do artigo, página 4: campanhas de sensibilização para o acatamento das medidas de gestão que venham a ser adoptadas e/ou estejam em vigor. As acções de recolha de dados biológicos e de captura e extensão pesqueira, na zona do CCP, devem sempre ser acompanhadas e discutidas por este.
  117. Número ou marcador, página 4: b) Alertar as autoridades da Administração Pesqueira s o b r e a l t e r a ç õ e s d o comportamento dos recursos pesqueiros ou do ambiente na sua área geográfica.
  118. Número ou marcador, página 4: Dois) No domínio do cumprimento das medidas de gestão e da legislação:9
  119. Número ou marcador, página 4: a) Realizar acções de fiscalização da pesca e de licenciamento dentro dos limites das competências que venham a ser delegadas;
  120. Número ou marcador, página 4: b) Colaborar no controlo e combate à poluição marinha e costeira;
  121. Número ou marcador, página 4: c) Participar na implementação de mecanismos de restrição da pesca.
  122. Número ou marcador, página 4: Três) No domínio da harmonização de diferentes interesses10
  123. Número ou marcador, página 4: a) Mediar conflitos para os quais venham a ser chamados ou venham a tomar conhecimento;
  124. Número ou marcador, página 4: b) Incentivar o uso de sinalização adequada para as artes de pesca; c)Estabelecer mecanismos diversificados de resolução de conflitos entre pescadores artesanais, semiindustriais e industriais através da mediação.
  125. Número ou marcador, página 4: Quatro) No domínio da extensão pesqueira:
  126. Número ou marcador, página 4: a) Promover acções de carácter informativo e didáctico sobre a necessidade de protecção do ambiente marinho e afim;
  127. Número ou marcador, página 4: b) Acompanhar as acções de extensão pesqueira;
  128. Número ou marcador, página 4: c) Participar nas acções de recolha de informação das actividades de pesca e em acções de formação e reciclagens.
  129. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III Dos membros, direitos, deveres e sanções
  130. Número ou marcador, página 4: ARTIGO NONO
  131. Texto do artigo, página 4: Categorias de membros
  132. Número ou marcador, página 4: Um) Os membros do CCP de Mabuluku agrupam-se nas seguintes categorias:
  133. Número ou marcador, página 4: a) Membros fundadores – os que subscrevem os presentes estatutos; b)Membros efectivos – todos aqueles que após a constituição do CCP venham a ser admitidos como membros;
  134. Número ou marcador, página 4: c) Membros Conselheiros11 – os que, sendo ou não membros, pelo reconhecimento das suas qualidade venham a ser admitidos como tal;
  135. Texto do artigo, página 4: 9 Sendo a co-gestão um modelo de gestão participativa faz sentido que os CCP tenham poderes de fiscalização principalmente ao nível da pesca local (não permitir a pesca sem a licença; não permitir redes de malhagem não prescrita na lei; etc). Contudo, os poderes, que são públicos, não poderão estar plasmados nos estatutos. Estes poderes poderão vir a ser delegados (ou retirados) pela Administração Pesqueira em função dos interesses gerais da gestão das pescarias. No entanto, não carecem de delegação as denúncias de situações de infracção à legislação. 10 De entre os conflitos, os mais frequentes são
  136. Texto do artigo, página 4: os danos causados a artes de pesca normalmente fixas por artefactos de pesca móveis. A Lei de Pescas indica saídas a adoptar para a solução de conflitos de pesca. Na procura de resolver os conflitos, em algumas partes do mundo, foi adoptada a solução que consiste na criação de comissões de inquérito e de conciliação. Os CCP poderão ser parte importante na solução de conflitos participando nessas comissões ou em outras formas, sobretudo, para prevenir conflitos.
  137. Número ou marcador, página 4: d) Membros Honorários – todos aqueles que, embora não sendo membros, pelas suas acções, tenham contribuído de forma particular para o desenvolvimento do CCP;
  138. Número ou marcador, página 4: e) Membros Beneméritos – as pessoas que, sendo ou não membros, tenham contribuído com bens, subsídios ou serviços para a concretização dos objectivos do CCP.
  139. Número ou marcador, página 4: Dois) A admissão de membros Conselheiros, Honorários e Beneméritos é feita pela Assembleia Geral do CCP mediante proposta do Comité de Direcção.
  140. Número ou marcador, página 4: Três) Só os membros fundadores e efectivos podem eleger e ser eleitos.
  141. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO
  142. Texto do artigo, página 4: Admissão de membros efectivos
  143. Número ou marcador, página 4: Um) Podem ser membros efectivos do CCP de Mabuluku todas as pessoas singulares ou pessoas colectivas que, estando vinculados à comunidade onde o CCP está inserido, aceitando cumprir as disposições dos presentes estatutos, reúnam os seguintes requisitos:
  144. Número ou marcador, página 4: a) Possuirem a nacionalidade moçambicana;
  145. Número ou marcador, página 4: b) Serem maiores de dezoito anos de idade;
  146. Número ou marcador, página 4: c) Sejam residentes na comunidade onde o CCP está inserido e aí exerçam actividade de forma permanente;
  147. Número ou marcador, página 4: Dois) Podem ainda ser membros as pessoas singulares que, embora não exercendo qualquer actividade, reúnam os requisitos anteriores, aceitem os estatutos e manifestem a sua intenção de o ser.
  148. Número ou marcador, página 4: Três) O pedido de admissão será feito mediante o preenchimento de uma ficha de admissão contendo os elementos necessários à apreciação do mesmo.
  149. Texto do artigo, página 4: 11 Trata-se de uma categoria de membros que procura assegurar que os anciãos, pescadores reconhecidos e retirados, autoridades tradicionais, entre outros, possam tomar parte nas discussões do CCP a título de conselheiros dando a sua experiência e vivência. Os Membros Conselheiros tomam parte em todas as reuniões do Comité de Direcção do CCP. 12 A lei do direito à livre associação define a
  150. Texto do artigo, página 4: idade mínima de 18 anos. Ter a actividade que realiza devidamente licenciada parece ser um requisito importante. No entanto, poderá retrair a adesão. Mas, ao mesmo tempo, a não inclusão como requisito poderá retirar ao CCP uma das razões da sua criação: por exemplo, o controlo da pesca ilegal. Durante as consultas realizadas, o Grupo de Consulta, não foi consensual. Duas posições se perfilaram ao longo das discussões. Uma, que considerava irrevalente o requisito de ter que possuir a actividade legalizada e outra que defendia a relevância desse requisito. A primeira, tinha como argumento o facto do requisito poder vir funcionar como um travão à adesão a membro do CCP e, por isso, o facto de possuir a actividade legalizada não deveria figurar como requisito. A segunda, argumentava que sendo o CCP um instrumento para a gestão das pescarias, o membro do CCP deveria ser uma pessoa com a sua actividade legalizada tornando o CCP numa associação de membros em situação legal e os seus membros tidos como exemplo para a comunidade. Sugere-se a adopção da segunda posição. Também podem ser membros do CCP aqueles que, sendo da comunidade, não exercem qualquer actividade mas pretendem, na qualidade de membros, participar nas actividades do CCP.
  151. Número ou marcador, página 4: Quatro) A admissão de membro efectivo é feita, a título provisório, pelo Comité de Direcção após a verificação dos requisitos e, definitivamente, após aceitação pela Assembleia Geral.
  152. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  153. Texto do artigo, página 4: Qualidade membro e registo
  154. Número ou marcador, página 4: Um) A qualidade de membro do CCP de Mabuluku é intransmissível.
  155. Número ou marcador, página 4: Dois) O CCP terá na sua sede um registo actualizado dos seus membros.
  156. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  157. Texto do artigo, página 4: Direitos
  158. Número ou marcador, página 4: Um) Constituem direitos dos membros: a) Participar nas actividades do CCP;
  159. Número ou marcador, página 5: b) Votar para a eleição dos titulares dos órgãos sociais; c)Estar presente e ser ouvido em qualquer acto em que estejam em discussão questões relativas à sua actividade e comportamento;
  160. Número ou marcador, página 5: d) Utilizar os bens do CCP de acordo com os fins para o qual existe;
  161. Número ou marcador, página 5: e) Beneficiar da assistência que o CCP venha a dispor;
  162. Número ou marcador, página 5: f) Beneficiar das oportunidades de formação.
  163. Texto do artigo, página 5: Só os membros fundadores e efectivos podem ser eleitos.
  164. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  165. Texto do artigo, página 5: Deveres do membro
  166. Texto do artigo, página 5: Constituem deveres dos membros em geral:
  167. Número ou marcador, página 5: a) Conhecer e aplicar os estatutos e programas do CCP;
  168. Número ou marcador, página 5: b) Tomar parte na Assembleia Geral do CCP;
  169. Número ou marcador, página 5: c) Pagar pontual e regularmente as quotas;
  170. Número ou marcador, página 5: d) Participar nas actividades do CCP;
  171. Número ou marcador, página 5: e) Exercer com zelo os cargos para os quais vier a ser eleito e as tarefas que lhe forem atríbuidas;
  172. Número ou marcador, página 5: f) Zelar pela boa imagem do CCP junto do poder público e da sociedade em geral;
  173. Número ou marcador, página 5: g) Recusar a aceitação ou prestação de quaisquer trabalhos que possam resultar em prejuízo do CCP;
  174. Número ou marcador, página 5: h) Comunicar ao Comité de Direcção qualquer incompatibilidade que o impeça de votar em deliberações que lhe diga respeito;
  175. Número ou marcador, página 5: i) Denunciar a prática de infraccções à legislação pesqueira.
  176. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  177. Texto do artigo, página 5: Perda da qualidade de membro
  178. Texto do artigo, página 5: A qualidade de membro perde-se:
  179. Texto do artigo, página 5: 13 Como princípio geral, a qualidade de membro deve ser intransmissível (por actos entre vivos ou por sucessão) no que, aos direitos pessoais, diz respeito. Não é transmissível, por exemplo, o direito que lhe advém de uma eleição para fazer parte do Comité de Direcção. Este direito não pode ser delegado. No entanto, pode ser permitido que o membro se faça representar na Assembleia Geral por outro membro mediante simples carta dirigida ao presidente do CCP.
  180. Número ou marcador, página 5: a) Pela renúncia expressa;
  181. Número ou marcador, página 5: b) Pela expulsão;
  182. Número ou marcador, página 5: c) Por morte;
  183. Número ou marcador, página 5: d) Pela extinção da pessoa colectiva.
  184. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  185. Texto do artigo, página 5: Infracções disciplinares
  186. Texto do artigo, página 5: Toda a conduta ofensiva aos preceitos estatutários, ao regulamento interno, às deliberações da Assembleia Geral do CCP e às directivas do Comité de Direcção constituem infracções disciplinares a serem reguladas por regulamento interno de funcionamento do CCP.
  187. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV Dos órgãos, composição e competências
  188. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  189. Texto do artigo, página 5: Assembleia Geral do CCP
  190. Número ou marcador, página 5: Um) A Assembleia Geral do CCP é o órgão máximo e é constituída por todos os membros de pleno direito.
  191. Número ou marcador, página 5: Dois) A Assembleia Geral do CCP reunir-
  192. Texto do artigo, página 5: -se-á ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que convocada.
  193. Número ou marcador, página 5: Três) Às sessões da Assembleia Geral do CCP poderão participar sem direito a voto todas as pessoas da comunidade onde o CCP esteja inserido.
  194. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  195. Texto do artigo, página 5: Deliberações da Assembleia Geral do CCP
  196. Número ou marcador, página 5: Um) A Assembleia Geral do CCP será convocada com pelo menos quinze dias de antecedência pelo Presidente que a preside.
  197. Texto do artigo, página 5: 14 A organização interna do CCP é um dos aspectos mais importantes e simultaneamente o mais difícil de solucionar. Pretende-se adoptar uma estrutura que seja ao mesmo tempo simples e eficaz. A tradicional organização que as associações apresentam foi considerada muito pesada para uma organização de base comunitária e com o grau de mobilidade e eficácia que se pretende para um CCP. Por outro lado, é necessário atender ao facto de já existirem no terreno iniciativas associativas que perseguem objectivos similares aos que se pretendem para o CCP e cuja estrutura organizativa tem alguma aceitação junto da comunidade. A proposta de Estatutos-Tipo sugere a existência de uma Assembleia Geral de membros que é o órgão máximo do CCP onde o Presidente eleito é o Presidente do CCP e é coadjuvado por um Colectivo de Direcção com funções executivas e assessorado pelos Membros Conselheiros. A designação de Assembleia Geral para o órgão máximo do CCP pode ser alterada para outra que seja mais adequada às condições locais.
  198. Texto do artigo, página 5: Dois As deliberações da Assembleia Geral do CCP são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes com excepção da alínea f) do artigo 20 que carece do voto de três quartos dos membros presentes.
  199. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  200. Texto do artigo, página 5: Eleição
  201. Número ou marcador, página 5: Um) A Assembleia Geral elege de entre os seus membros o presidente, o secretário, o tesoureiro e dois vogais, por um período de três anos renváveis.
  202. Número ou marcador, página 5: Dois) O Presidente da Assembleia Geral do CCP é o Presidente do CCP e preside às sessões do Comité de Direcção.
  203. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO NONO
  204. Texto do artigo, página 5: Comité de Direcção
  205. Número ou marcador, página 5: Um) O Comité de Direcção reúne ordinariamente pelo menos uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o Presidente convocar.
  206. Número ou marcador, página 5: Dois) Os Membros Conselheiros participam nas sessões do Comité de Direcção.
  207. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO
  208. Texto do artigo, página 5: Competências da Assembleia Geral do CCP
  209. Número ou marcador, página 5: Um) O Comité de Direcção é o órgão da Assembleia Geral do CCP que responde pela execução das actividades do CCP.
  210. Número ou marcador, página 5: Dois) Compete à Assembleia Geral do CCP:
  211. Número ou marcador, página 5: a) Eleger e exonerar os membros do Comité de Direcção e seus substitutos;
  212. Número ou marcador, página 5: b) Deliberar sobre a admissão de membros efectivos;
  213. Número ou marcador, página 5: c) Aprovar as propostas de membros conselheiros, honorários e beneméritos;
  214. Número ou marcador, página 5: d) Fixar o valor das quotas a pagar pelos membros;
  215. Número ou marcador, página 5: e) Aprovar o orçamento e o programa de actvidades e apreciar e votar o relatório anual do CCP;
  216. Número ou marcador, página 5: f) Aprovar e alterar os estatutos do CCP;
  217. Número ou marcador, página 5: g) Aprovar o regulamento interno de funcionamento do CCP;
  218. Número ou marcador, página 5: h) Controlar a execução do plano de actvidades.
  219. Número ou marcador, página 5: Três) A deliberação que aprovar a alteração dos presentes estatutos carece de validação por parte do Ministro que concedeu a autorização para o funcionamento do CCP.
  220. Texto do artigo, página 5: 15 A maioria absoluta é a aquela que se obtém com mais de metade do número de votos, neste caso, expressos. Obtém-se com 50% de votos dos membros presentes, mais um voto. Assim, por exemplo, se estiverem na Assembleia Geral do CCP 50 membros, é suficiente que a deliberação tenha 26 votos a favor, ou seja, 25 votos (50%) + 1 voto, para ser adoptada. Por imperativo da lei as deliberações sobre alterações aos estatutos exigem o voto favorável de três quartos do número de membros presentes. 16 A periodicidade dos titulares de cargos
  221. Texto do artigo, página 5: nos órgãos sociais é variável. Não existe regra
  222. Texto do artigo, página 6: fixa. É usual um período não superior a três anos podendo ser eleitos para dois mandatos. Para o CCP sugerem-se três anos renováveis sem limitação de mandatos. A possibilidade de rotatividade dos titulares dos cargos é um aspecto importante para o dinamismo do CCP.
  223. Texto do artigo, página 6: 17 Das diferentes designações sugeridas, a designação “Comité de Direcção” parece ser a que melhor traduz o órgão de direcção que se pretendde para o CCP. Não é obrigatória esta designação. Poderá ser adoptada outra. As designações sugeridas foram: Secretariado; Conselho de Direcção; Colectivo do CCP; Comité de Direcção; Conselho Directivo; Secretariado Permanente.
  224. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  225. Texto do artigo, página 6: Competências do Comité de Direcção
  226. Texto do artigo, página 6: São competências do Comité de Direcção:
  227. Texto do artigo, página 6: a)Cumprir e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral do CCP;
  228. Número ou marcador, página 6: b) Admitir e nomear o pessoal necessário à gestão interna do CCP;
  229. Número ou marcador, página 6: c) Elaborar o plano de actvidades e orçamento do CCP;
  230. Número ou marcador, página 6: d) Elaborar e apresentar à Assembleia Geral do CCP o relatório anual de actividades e contas;
  231. Número ou marcador, página 6: e) Aplicar as sanções da sua competência e propor à Assembleia Geral do CCP a aplicação de sanções que lhe compete.
  232. Número ou marcador, página 6: f) Pronunciar-se sobre os pedidos de admissão e exoneração de membros;
  233. Número ou marcador, página 6: g) Realizar o registo da actividade pesqueira da área de jurisdição do CCP;
  234. Número ou marcador, página 6: h) Colaborar com as autoridades em acções relativas à administração das pescas;
  235. Número ou marcador, página 6: i) Realizar acções de fiscalização e licenciamento da pesca no âmbito das competências que venham a ser delegadas;
  236. Número ou marcador, página 6: j) Realizar todas as acções com vista à prossecução dos seus objectivos dentro dos seus limites de competência; k)Deliberar sobre quaisquer questões que lhe sejam submetidas.
  237. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  238. Texto do artigo, página 6: Presidente
  239. Texto do artigo, página 6: Ao Presidente do CCP de Mabuluku compete em especial:
  240. Número ou marcador, página 6: a) Representar o CCP;
  241. Número ou marcador, página 6: b) Realizar todos os actos de gestão corrente;
  242. Número ou marcador, página 6: c) Convocar e dirigir as sessões da Assembleia Geral do CCP e as sessões do Comité de Direcção;
  243. Número ou marcador, página 6: d) Realizar todos os actos que tenham sido deliberados pela Assembleia Geral do CCP.
  244. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  245. Texto do artigo, página 6: Secretário
  246. Texto do artigo, página 6: Ao Secretário do CCP de Mabuluku compete:
  247. Número ou marcador, página 6: a) Secretariar as reuniões da Assembleia Geral do CCP e do Comité de Direcção; b)Elaborar actas e assegurar o expediente interno;
  248. Número ou marcador, página 6: c) Registar o grau de cumprimento das deliberações da Assembleia Geral do CCP.
  249. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  250. Texto do artigo, página 6: Tesoureiro
  251. Texto do artigo, página 6: Ao Tesoureiro do CCP de Mabuluku compete:
  252. Número ou marcador, página 6: a) Movimentar o Fundo Comum do CCP
  253. Número ou marcador, página 6: b) Arrecadar receitas, efectuar depósitos e satisfazer despesas previamente autorizadas;
  254. Número ou marcador, página 6: c) Assinar todos os documentos financeiros que envolvam o CCP;
  255. Número ou marcador, página 6: d) Elaborar a proposta de orçamento anual e apresentar o balanço de contas.
  256. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  257. Texto do artigo, página 6: Vogais
  258. Texto do artigo, página 6: Aos Vogais do CCP de Mabuluku compete exercer as tarefas que lhes venham a ser indicadas pelo Presidente.
  259. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO V Da gestão financeira
  260. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  261. Texto do artigo, página 6: Fundo Comum
  262. Número ou marcador, página 6: Um) Para a realização das despesas inerentes às suas actividades, o CCP de Mabuluku possuirá um Fundo Comum.
  263. Número ou marcador, página 6: Dois) Enquanto o CCP existir o Fundo Comum não pode ser dividido nem pode ser executado por divídas dos seus membros.
  264. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  265. Texto do artigo, página 6: Fontes financeiras
  266. Número ou marcador, página 6: Um) O Fundo Comum será constituído por:19
  267. Número ou marcador, página 6: a) Contribuições dos seus membros (quotas);
  268. Número ou marcador, página 6: b) Bens adquiridos pelas contribuições dos membros;
  269. Número ou marcador, página 6: c) Doações;
  270. Número ou marcador, página 6: d) Valores relativos à consignação das receitas provenientes do licenciamento da pesca artesanal e da pesca recreativa e desportiva;
  271. Número ou marcador, página 6: e) Valores relativos à consignação, havendo colaboração do CCP, de multas aplicadas por violação à legislação da pesca na respectiva zona de jurisdição;
  272. Número ou marcador, página 6: f) Receitas provenientes de prestação de serviços ou de cobranças autorizadas;
  273. Número ou marcador, página 6: g) Outros valores que venham a ser consignados.
  274. Número ou marcador, página 6: Dois) Compete à Assembleia Geral do CCP Mabuluku decidir sobre a introdução de quotas de membro, seu valor e periodicidade.
  275. Texto do artigo, página 6: 18 O número de vogais pode variar entre um mínimo de três e um máximo de cinco. A cada vogal deverá, em princípio, corresponder uma área de trabalho da qual o vogal será responsável. A título de exemplo: Vogal para os Assuntos de Fiscalização ou Vogal para os Assuntos da Captura e Gestão das Pescarias, etc. 19 O CCP, não tendo personalidade jurídica,
  276. Texto do artigo, página 6: não possui património. Mas, gere um Fundo Comum afectado à vida do CCP a que a lei atribui uma certa independência baseada por dois factos: (1) não poder exigir-se a divisão do Fundo Comum; (2) não poder ser excutado por dívidas dos associados. Credores não podem penhorar ou executar directamente o Fundo Comum nem a parte que para ele concorreu o membro devedor. Por não possuir personalidade jurídica os destinatários das doações são os associados (membros dos CCP) não individualmente considerados mas enquanto membros da associação. É importante estabelecer nos Estatutos as fontes financeiras do Fundo Comum. Para além dos fundos que possam resultar de algum apoio directo ao CCP há fundos provenientes do licenciamento da pesca e das sanções aplicadas a infractores, gerados na área de jurisdição do CCP, que se propõe que venham a ser consignados ao Fundo Comum do CCP. Estes fundos serão consignados na medida em que a participação do CCP nas actividades que geram fundos tenha sido efectiva. Por outro lado, no âmbito da gestão participativa o CCP irá certamente ter envolvimento em acções de licenciamento, fiscalização e recolha de dados estatísticos cujos custos deverá suportar e para o qual necessita de meios financeiros.
  277. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  278. Texto do artigo, página 6: Forma de obrigar o CCP
  279. Número ou marcador, página 6: Um) Nos assuntos de gestão corrente o CCP de Mabuluku fica obrigado mediante a assinatura do seu Presidente e no seu impedimento pela assinatura conjunta de dois membros do Comité de Direcção.
  280. Número ou marcador, página 6: Dois) Quando se trate de obrigar o Fundo Comum é obrigatória a assinatura conjunta do Presidente e do Tesoureiro.
  281. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO VI Disposições finais e transitórias
  282. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  283. Texto do artigo, página 6: Extinção
  284. Texto do artigo, página 6: O CCP de Mabuluku extingue-se:
  285. Número ou marcador, página 6: a) Por deliberação de três quartos dos seus membros em Assembleia Geral do CCP;
  286. Número ou marcador, página 7: b) Por determinação da autoridade que autorizou a constituição do CCP;
  287. Número ou marcador, página 7: c) Por decisão judicial.
  288. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO
  289. Texto do artigo, página 7: Disposição transitória
  290. Texto do artigo, página 7: Um)A primeira reunião da Assembleia Geral será a da Assembleia constitutiva do CCP de Mabuluku.
  291. Número ou marcador, página 7: Dois) Obtida a autorização, referida no artigo 5 do presente estatuto, os membros eleitos na assembleia constituinte serão empossados e apresentados à comunidade pela autoridade provincial de Administração Pesqueira.
  292. Texto do artigo, página 7: 20 Neste caso, contrariamente ao que se passa com a votação das deliberações sobre a alteração dos estatutos, a lei exige o voto favorável de três quartos dos membros do CCP e não dos membros presentes na Assembleia Geral.
  293. Texto do artigo, página 7: Conselho Comunitário 1 de Pesca (CCP)
  294. Texto do artigo, página 7: Estatutos-Tipo2
  295. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO I Da denominação, âmbito, natureza, sede e duração
  296. Número ou marcador, página 7: ARTIGO PRIMEIRO
  297. Texto do artigo, página 7: Denominação
  298. Texto do artigo, página 7: Com a denominação Conselho Comunitário de Pesca de Santa Maria (localização geográfica)3 …, é constituída uma organização comunitária de pesca, abreviadamente designada por CCP de Santa Maria (localização geográfica)..., que se regerá pelos presentes estatutos.
  299. Texto do artigo, página 7: 1 O Regulamento da Pesca Marítima – REPMAR, (Decreto nº.43/2003 de 10 de Dezembro – BR n.º 50, I Série, de 10 de Dezembro de 2003), consagra dentro do capítulo dedicado à gestão e ordenamento da pesca, uma secção relativa à gestão participativa e define-a, como “o modelo preferencial para assegurar a gestão das pescarias”. Ainda na secção citada, é estabelecido o Conselho Comunitário de Pesca (CCP) como uma forma de associação que, a requerimento dos interessados, o Ministro das Pescas autorizará que desenvolvam as suas actividades “com vista a assegurar a gestão participativa das pescarias, a garantir o cumprimento das medidas de gestão vigentes e a gerir conflitos resultantes da actividade de pesca”. Dá, igualmente, indicações de como deve ser instruído o pedido de autorização (requerimento). O requerimento deverá ser apresentado “à autoridade provincial de administração pesqueira, acompanhado dos respectivos estatutos que deverão conter a designação do CCP, a área de actuação, as formas de organização, as formas do seu envolvimento no controlo e observância das
  300. Texto do artigo, página 7: medidas de conservação e gestão das pescarias, da protecção do meio marinho, da participação na fiscalização da pesca”. É neste contexto que no intuito de facilitar as comunidades interessadas em se associar em CCP, se desenvolveu esta proposta de Estatutos-Tipo a ser mandada publicitar após a sua aceitação / aprovação.
  301. Texto do artigo, página 7: 2 A legislação em vigor estabelece que, quanto à organização interna e administração das associações deste tipo, (associações não reconhecidas), são aplicáveis as regras estabelecidas pelos associados e, na sua falta, as disposições legais relativas às associações. As regras contidas na proposta de EstatutosTipo foram sugeridas e discutidas por um Grupo de Consulta cuja representatividade dá garantias seguras de que, de forma indirecta, a proposta contém o que os futuros associados necessitam para funcionar. Este facto, não retira a necessidade da proposta vir a ser aferida no terreno junto das comunidades antes da sua aprovação final. 3 Deve ser colocado o nome pelo qual
  302. Texto do artigo, página 7: o CCP será conhecido que deverá ser, em princípio, o nome do centro de pesca onde o CCP está inserido. Designações do tipo “A força da esperança” ou “Pescadores Unidos”, são certamente sugestivos e pretendem retratar o dia a dia da comunidade, não deveriam ser aceites. Trata-se de criar uma organização cujo objectivo é o de co-administrar uma área determinada e exercer nela uma autoridade delegada. Por isso, a designação deverá, neste caso, identificar a organização com a sua área de actuação. O nome da localização geográfica parece ser o mais adequado.
  303. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEGUNDO Âmbito de actuação
  304. Número ou marcador, página 7: Um) O CCP de Santa Maria é uma organização comunitária que desenvolve as suas actividades dentro da respectiva área geográfica.
  305. Número ou marcador, página 7: Dois) A área geográfica do CCP de Santa Maria estende-se ao longo da costa desde o centro de pesca de Santa Maria (S 26º 04.963'; E 032º 57.236') até ao centro de Pesca de Ngomene (S 26º 09.350'; E 032º 52.756') até as três milhas da costa.
  306. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TERCEIRO
  307. Texto do artigo, página 7: Natureza
  308. Número ou marcador, página 7: Um) O CCP de Santa Maria é uma associação sem fins lucrativos e dotada de autonomia administrativa e financeira.
  309. Número ou marcador, página 7: Dois) O CCP é uma organização comunitária de pesca, , que tem a tarefa de contribuir a gestão participativa das pescarias, de garantir o cumprimento das medidas de gestão vigentes, de gerir os conflitos resultantes da actividade da pesca, tendo em vista a sustentabilidade das actividades na sua área geográfica e a melhoria das condições de vida da população local.
  310. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUARTO
  311. Texto do artigo, página 7: Sede
  312. Texto do artigo, página 7: O CCP de Santa Maria tem a sua sede na localidade de Nhonguane (indicar o nome da localidade, do bairro, do quarteirão, etc) 4...
  313. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINTO
  314. Texto do artigo, página 7: (União de CCP’s)
  315. Número ou marcador, página 7: Um) Por decisão da Assembleia Geral do CCP de Santa Maria este poderá associar-se a outros CCP’s com vista à constituição de uma União de CCP’s 5.
  316. Número ou marcador, página 7: Dois) A União de CCP’s não carece de autorização mas deverá ser criada por um Acordo de União onde conste a vontade das partes e as formas de representação.
  317. Número ou marcador, página 7: Três) Do Acordo, será dado conhecimento à autoridade provincial de administração pesqueira das áreas geográficas dos CCP’s coligados.
  318. Texto do artigo, página 7: 4 A sede é o local onde o CCP se considera situado para a generalidade dos seus actos. É onde funcionam os seus órgãos e onde, em princípio, se reúnem as assembleias gerais do CCP. É o domicílio do CCP. Deverá estar devidamente identificada por razões de envio de correspondência, de visitas, de contactos com os seus órgãos ou representantes, de concentração para acções de carácter colectivo, etc. 5 O CCP poderá coligar-se a outro(s) CCP
  319. Texto do artigo, página 7: com vista a criar uma União de CCP’s. Neste caso, tratar-se-á de uma coligação voluntária entre dois ou mais CCP’s, mas sempre sem perda de individualidade própria de cada um dos CCP’s. A constituição da União não carece de autorização mas deverá ser objecto de um Acordo que reflicta, entre outros, a vontade das partes sobre a vigência, os fins para os quais se coligam e as formas de representação. Neste caso, os interesses dos CCP’s associados poderão vir a ser representados pela União nos termos em que forem estabelecidos no respectivo Acordo de Coligação. A possibilidade de se coligar dá ao CCP um instrumento importante quanto à sua representação em eventos cujo número de participantes seja limitado e na defesa de posições comuns. Nos “forum” onde as decisões são tomadas por votação a União terá, se não houver dispositivo em contrário, só um voto o que, em alguns casos, poderá vir a ser uma desvantagem. Do Acordo deverá ser dado conhecimento às autoridades provinciais de administração pesqueira para efeitos de registo e consideração.
  320. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEXTO
  321. Texto do artigo, página 7: Duração
  322. Texto do artigo, página 7: O CCP de Santa Maria é constituído por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da autorização do seu funcionamento pelo Ministro 6 responsável pelo sector das Pescas.
  323. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO II Dos princípios e objectivos
  324. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SÉTIMO
  325. Texto do artigo, página 8: Princípios
  326. Número ou marcador, página 8: Um) CCP de Santa Maria observará, na prossecução dos seus objectivos, os seguintes princípios:
  327. Número ou marcador, página 8: a) A livre adesão e benefícios mútuos dos seus membros;
  328. Número ou marcador, página 8: b) A gestão participativa dos recursos pesqueiros; c)A unicidade do voto, isto é, cada pessoa tem dreito a um voto;
  329. Número ou marcador, página 8: Dois) Nas relações comunitárias, os membros do CCP de Santa Maria observarão o espírito de tolerância, a preservação dos valores culturais, a boa-fé e o respeito mútuo.7
  330. Número ou marcador, página 8: ARTIGO OITAVO
  331. Texto do artigo, página 8: Objectivos
  332. Texto do artigo, página 8: O CCP de Santa Maria tem como objectivo fundamental, na sua área geográfica, contribuir para a preservação do ecossistema marinho costeiro, nomeadamente:
  333. Número ou marcador, página 8: Um) No domínio da gestão das pescarias:8 a) Incentivar e recomendar o licenciamento da pesca;
  334. Texto do artigo, página 8: 6 A natureza do CCP obriga a que exista uma autorização como forma de tornar lícitas as suas actividades. Esta autorização será outorgada pelo Ministro responsável pelas Pescas conforme está previsto no Decreto n.º 43/2003, de 10 de Dezembro. Não carece de publicação em BR embora possa ter lugar se assim for o desejo dos associados. 7 Trata-se se enfatizar princípios constitucionais. As boas relações e o respeito mútuo entre os membros do CCP e a comunidade onde estão inseridos principalmente quando aqueles estiverem imbuídos de poderes relativos à fiscalização, licenciamento ou outros, são inportantes para a aceitação do CCP junto da comunidade. Igualmente importante é a observação destes princípios entre o CCP e as outras organizações incluindo as autoridades comunitárias, as autoridades da administração pesqueira e da administração local do Estado. 8 Sendo a decisão de aplicação de medidas
  335. Texto do artigo, página 8: de gestão das pescarias da competência da Administração Pesqueira, (veda, interdição da pesca, uso de determinada malhagem, etc.) o CCP tem um papel importante na mobilização e no controlo da aplicação das medidas de gestão junto dos seus membros. Deve também ter capacidade, em conjunto com a administração pesqueira local, de realizar acções de divulgação no âmbito da gestão das pescarias e de promover campanhas de sensibilização para o acatamento das medidas de gestão que venham a ser adoptadas e/ou estejam em vigor. As acções
  336. Texto do artigo, página 8: de recolha de dados biológicos e de captura e extensão pesqueira, na zona do CCP, devem sempre ser acompanhadas e discutidas por este.
  337. Texto do artigo, página 8: b)Alertar as autoridades da Administração Pesqueira sobre alterações do comportamento dos recursos pesqueiros ou do ambiente na sua área geográfica.
  338. Número ou marcador, página 8: Dois) No domínio do cumprimento das medidas de gestão e da legislação:
  339. Número ou marcador, página 8: a) Realizar acções de fiscalização da pesca e de licenciamento dentro dos limites das competências que venham a ser delegadas;
  340. Número ou marcador, página 8: b) Colaborar no controlo e combate à poluição marinha e costeira.
  341. Número ou marcador, página 8: c) Participar na implementação de mecanismos de restrição da pesc.
  342. Número ou marcador, página 8: 3. No domínio da harmonização de diferentes interesses: 10
  343. Número ou marcador, página 8: a) Mediar conflitos para os quais venham a ser chamados ou venham a tomar conhecimento;
  344. Número ou marcador, página 8: b) Incentivar o uso de sinalização adequada para as artes de pesca; c)Estabelecer mecanismos diversificados de resolução de conflitos entre pescadores artesanais, semiindustriais e industriais através da mediação.
  345. Número ou marcador, página 8: Quatro) No domínio da extensão pesqueira:
  346. Número ou marcador, página 8: a) Promover acções de carácter informativo e didáctico sobre a necessidade de protecção do ambiente marinho e afim;
  347. Número ou marcador, página 8: b) Acompanhar as acções de extensão pesqueira;
  348. Número ou marcador, página 8: c) Participar nas acções de recolha de informação das actividades de pesca e em acções de formação e reciclagens.
  349. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO III Dos membros, direitos, deveres e sanções
  350. Número ou marcador, página 8: ARTIGO NONO
  351. Texto do artigo, página 8: Categorias de membros
  352. Número ou marcador, página 8: Um) Os membros do CCP de Santa Maria agrupam-se nas seguintes categorias:
  353. Número ou marcador, página 8: a) Membros Fundadores – os que subscrevem os presentes estatutos;
  354. Número ou marcador, página 8: b) Membros Efectivos – todos aqueles que após a constituição do CCP venham a ser admitidos como membros;
  355. Número ou marcador, página 8: c) Membros Conselheiros 11 – os que, sendo ou não membros, pelo reconhecimento das suas qualidade venham a ser admitidos como tal;
  356. Texto do artigo, página 8: 9 Sendo a co-gestão um modelo de gestão participativa faz sentido que os CCP tenham poderes de fiscalização principalmente ao
  357. Texto do artigo, página 8: nível da pesca local (não permitir a pesca sem a licença; não permitir redes de malhagem não prescrita na lei; etc). Contudo, os poderes, que são públicos, não poderão estar plasmados nos estatutos. Estes poderes poderão vir a ser delegados (ou retirados) pela Administração Pesqueira em função dos interesses gerais da gestão das pescarias. No entanto, não carecem de delegação as denúncias de situações de infracção à legislação.
  358. Texto do artigo, página 8: 10 De entre os conflitos, os mais frequentes são os danos causados a artes de pesca normalmente fixas por artefactos de pesca móveis. A Lei de Pescas indica saídas a adoptar para a solução de conflitos de pesca. Na procura de resolver os conflitos, em algumas partes do mundo, foi adoptada a solução que consiste na criação de comissões de inquérito e de conciliação. Os CCP poderão ser parte importante na solução de conflitos participando nessas comissões ou em outras formas, sobretudo, para prevenir conflitos.
  359. Número ou marcador, página 8: d) Membros Honorários – todos aqueles que, embora não sendo membros, pelas suas acções, tenham contribuído de forma particular para o desenvolvimento do CCP;
  360. Número ou marcador, página 8: e) Membros Beneméritos – as pessoas que, sendo ou não membros, tenham contribuído com bens, subsídios ou serviços para a concretização dos objectivos do CCP.
  361. Número ou marcador, página 8: Dois) A admissão de membros Conselheiros, Honorários e Beneméritos é feita pela Assembleia Geral do CCP mediante proposta do Comité de Direcção.
  362. Número ou marcador, página 8: Três) Só os membros fundadores e efectivos podem eleger e ser eleitos.
  363. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO
  364. Texto do artigo, página 8: Admissão de membros efectivos
  365. Número ou marcador, página 8: Um) Podem ser membros efectivos do CCP de Santa Maria todas as pessoas singulares ou pessoas colectivas que, estando vinculados à comunidade onde o CCP está inserido, aceitando cumprir as disposições dos presentes estatutos, reúnam os seguintes requisitos: 12
  366. Número ou marcador, página 8: a) Possuirem a nacionalidade moçambicana;
  367. Número ou marcador, página 8: b) Serem maiores de dezoito anos de idade;
  368. Número ou marcador, página 8: c) Sejam residentes na comunidade onde o CCP está inserido e aí exerçam actividade de forma permanente.
  369. Número ou marcador, página 8: Dois) Podem ainda ser membros as pessoas singulares que, embora não exercendo qualquer actividade, reúnam os requisitos anteriores, aceitem os estatutos e manifestem a sua intenção de o ser.
  370. Número ou marcador, página 8: Três) O pedido de admissão será feito mediante o preenchimento de uma ficha de admissão contendo os elementos necessários à apreciação do mesmo.
  371. Texto do artigo, página 9: 11 Trata-se de uma categoria de membros que procura assegurar que os anciãos, pescadores reconhecidos e retirados, autoridades tradicionais, entre outros, possam tomar parte nas discussões do CCP a título de conselheiros dando a sua experiência e vivência. Os Membros Conselheiros tomam parte em todas as reuniões do Comité de Direcção do CCP. 12 A lei do direito à livre associação define a
  372. Texto do artigo, página 9: idade mínima de 18 anos. Ter a actividade que realiza devidamente licenciada parece ser um requisito importante. No entanto, poderá retrair a adesão. Mas, ao mesmo tempo, a não inclusão como requisito poderá retirar ao CCP uma das razões da sua criação: por exemplo, o controlo da pesca ilegal. Durante as consultas realizadas, o Grupo de Consulta, não foi consensual. Duas posições se perfilaram ao longo das discussões. Uma, que considerava irrevalente o requisito de ter que possuir a actividade legalizada e outra que defendia a relevância desse requisito. A primeira, tinha como argumento o facto do requisito poder vir funcionar como um travão à adesão a membro do CCP e, por isso, o facto de possuir a actividade legalizada não deveria figurar como requisito. A segunda, argumentava que sendo o CCP um instrumento para a gestão das pescarias, o membro do CCP deveria ser uma pessoa com a sua actividade legalizada tornando o CCP numa associação de membros em situação legal e os seus membros tidos como exemplo para a comunidade. Sugere-se a adopção da segunda posição. Também podem ser membros do CCP aqueles que, sendo da comunidade, não exercem qualquer actividade mas pretendem, na qualidade de membros, participar nas actividades do CCP.
  373. Número ou marcador, página 9: Quatro) A admissão de membro efectivo é feita, a título provisório, pelo Comité de Direcção após a verificação dos requisitos e, definitivamente, após aceitação pela Assembleia Geral.
  374. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  375. Texto do artigo, página 9: Qualidade membro e registo
  376. Número ou marcador, página 9: Um) A qualidade de membro do CCP de Santa Maria é intransmissível.
  377. Número ou marcador, página 9: Dois) O CCP terá na sua sede um registo actualizado dos seus membros.
  378. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  379. Texto do artigo, página 9: Direitos
  380. Número ou marcador, página 9: Um) Constituem direitos dos membros:
  381. Número ou marcador, página 9: a) Participar nas actividades do CCP;
  382. Número ou marcador, página 9: b) Votar para a eleição dos titulares dos órgãos sociais; c)Estar presente e ser ouvido em qualquer acto em que estejam em discussão questões relativas à sua actividade e comportamento;
  383. Número ou marcador, página 9: d) Utilizar os bens do CCP de acordo com os fins para o qual existe;
  384. Número ou marcador, página 9: e) Beneficiar da assistência que o CCP venha a dispor;
  385. Número ou marcador, página 9: f) Beneficiar das oportunidades de formação.
  386. Número ou marcador, página 9: Dois) Só os membros fundadores e efectivos podem ser eleitos.
  387. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  388. Texto do artigo, página 9: Deveres do membro
  389. Texto do artigo, página 9: Constituem deveres dos membros em geral:
  390. Número ou marcador, página 9: a) Conhecer e aplicar os estatutos e programas do CCP;
  391. Número ou marcador, página 9: b) Tomar parte na Assembleia Geral do CCP;
  392. Número ou marcador, página 9: c) Pagar pontual e regularmente as quotas;
  393. Número ou marcador, página 9: d) Participar nas actividades do CCP;
  394. Número ou marcador, página 9: e) Exercer com zelo os cargos para os quais vier a ser eleito e as tarefas que lhe forem atríbuidas;
  395. Número ou marcador, página 9: f) Zelar pela boa imagem do CCP junto do poder público e da sociedade em geral;
  396. Número ou marcador, página 9: g) Recusar a aceitação ou prestação de quaisquer trabalhos que possam resultar em prejuízo do CCP;
  397. Número ou marcador, página 9: h) Comunicar ao Comité de Direcção qualquer incompatibilidade que o impeça de votar em deliberações que lhe diga respeito;
  398. Número ou marcador, página 9: i) Denunciar a prática de infraccções à legislação pesqueira.
  399. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  400. Texto do artigo, página 9: Perda da qualidade de membro
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