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Texto do artigo · p. 21 Clínica do Alto Maé, Limitada
Texto do artigo · p. 21 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 26 de Junho de 2019, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101170810, uma entidade denominada, Clínica do Alto Maé, Limitada, entre:
Texto do artigo · p. 21 Primeiro: Ubeidullah Adamo Cassamo, casado sob regime de comunhão de bens adquiridos com Yassimin Mamad Arshad Ibrahim, maior, natural de Maputo, residente na Cidade de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100153076C, de dezassete de Dezembro de dois mil e vinte, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Maputo;
Texto do artigo · p. 21 Segundo: Izquil Adamo Cassamo, solteiro, maior, natural de Maputo, onde reside, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 100100153080P, de um de Agosto de dois mil e catorze, emitido pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 21 Que, pelo presente instrumento e nos termos do artigo 90 do Código Comercial, constituem entre si, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que reger-se-á pelos seguintes artigos:
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Denominação)
Texto do artigo · p. 21 A sociedade adopta a denominação de Clínica do Alto Maé, Limitada, e é constituída
Texto do artigo · p. 21 sob a forma de sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada e rege-se pelos presentes estatutos e pela legislação em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 (Sede e representações)
Texto do artigo · p. 21 A sociedade, tem a sua sede na Avenida Maguiguane, número mil novecentos e quarenta e nove, Cidade de Maputo, podendo por deliberação da assembleia geral abrir e encerrar sucursais, agências ou outras formas de representação noutros locais do país e fora dele, desde que seja devidamente autorizada.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Duração)
Texto do artigo · p. 21 A duração da sociedade será por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da assinatura do presente contrato.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 (Objecto social)
Texto do artigo · p. 21 A sociedade tem por objecto principal:
Texto do artigo · p. 21 a)Todas actividades clínicas hospitalares, de medicina privada, incluindo importação e exportação de medicamentos;
Número ou marcador · p. 21 b) Prestação de serviços conexos, complementares e subsidiário ao seu objecto social bem como participar no capital de outras sociedades constituídas ou a constituir desde que para tal seja devidamente autorizada ou a assembleia geral assim o delibere.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 21 (Capital social)
Número ou marcador · p. 21 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de quatro milhões de meticais, correspondente à soma de duas quotas iguais, assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 21 a) Uma quota no valor nominal de dois milhões de meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio, Ubeidullah Adamo Cassamo;
Número ou marcador · p. 21 b) Uma quota no valor nominal de dois milhões de meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio, Izquil Adamo Cassamo.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por deliberação e nas condições em que a assembleia geral o determinar.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 22 (Cessão, divisão e amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 22 Um) A cessão e divisão de quotas é livre entre os sócios, dependendo do consentimento prévio e por escrito da sociedade e dos sócios, quando se destine a uma entidade estranha.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Na cessão de quotas terá direito de preferência a sociedade e, em seguida, os sócios segundo a ordem de grandeza das já detidas.
Número ou marcador · p. 22 Três) Só no caso de a cessão não interessar a sociedade, como aos sócios é que as quotas poderão ser oferecidas à pessoas estranhas a sociedade.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 22 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 22 Um) A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e outros assuntos para que tenha sido convocada e extraordinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A assembleia geral terá lugar em qualquer lugar a designar.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 22 (Administração e representação)
Número ou marcador · p. 22 Um) A administração e gerência da sociedade será exercida por qualquer um dos sócios, com dispensa de caução, a quem se reconhece plenos poderes de gestão e representação social em juízo e fora dele.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A sociedade fica obrigada, dentro dos limites legais, pela assinatura de qualquer um dos sócios, sendo vedada ao gerente, obrigar a sociedade em actos ou contratos estranhos ao objecto social, excepto se tal for autorizado pela assembleia geral. Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer empregado devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 22 (Lucros e perdas)
Texto do artigo · p. 22 Dos prejuízos ou lucros líquidos em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem indicada para constituir a reserva legal se não estiver constituída nos termos da lei ou sempre que se releve reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 22 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 22 Em tudo o que for omisso no presente contrato de sociedade, regularão os dispositivos legais pertinentes em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 22 Maputo, 28 de Junho de 2019. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 22 Coligação Aliança Democrática – CAD
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO I Disposições gerais
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 Nome e sigla
Texto do artigo · p. 22 Os Partidos Políticos subscritores dos presentes Estatutos acordaram designar a Coligação por Aliança Democrática, abreviadamente designada pela sigla CAD e que se rege pelas disposições legais em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 Âmbito, sede e duração
Número ou marcador · p. 22 Um) A Coligação é de âmbito Nacional e tem a sua sede na Cidade de Maputo, podendo estabelecer além de delegações de nível local, delegações a nível Internacional.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A CAD ao nível da Localidade, Distrital, Provincial e Internacional é representada por um Delegado.
Número ou marcador · p. 22 Três) A Aliança Democrática (CAD) constitui-se por tempo indeterminado e renovarse-á no princípio de cada legislatura.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 22 Símbolos
Texto do artigo · p. 22 São Símbolos da Coligação o Emblema e a Bandeira da Aliança Democrática (CAD).
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 22 Emblema e Bandeira
Número ou marcador · p. 22 Um) O Emblema da CAD é representado por um pombo de cor cinzento, envolto num círculo.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A bandeira, rectangular, é de cor branca.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 22 Objectivos
Texto do artigo · p. 22 São objectivos da aliança democrática:
Número ou marcador · p. 22 a) Participação conjunta nas próximas eleições autárquicas, provinciais, gerais e presidenciais em conformidade com o acordado;
Número ou marcador · p. 22 b) Criação de uma plataforma política comum para os cidadãos e membros da CAD com vista ao alcance por via democrática do poder político no país;
Número ou marcador · p. 22 c) Criar um estado de direito democrático onde a unidade nacional, a justiça social e a igualdade de direitos sejam a base fundamental para a convivência pacífica e o bem-estar de todos os moçambicanos;
Número ou marcador · p. 22 d) Estabelecer a verdadeira separação de poderes no Estado Moçambicano;
Número ou marcador · p. 22 e) Intensificação do processo de Alfabetização da população adulta
Texto do artigo · p. 22 de forma a alcançar índices de analfabetismo cada vez mais reduzido no País; e
Número ou marcador · p. 22 f) Descentralização total do Poder Administrativo e Despartidarização do Aparelho de Estado como garantia democrática na construção de um Estado de Direito.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 22 Autonomia
Texto do artigo · p. 22 A CAD é uma pessoa colectiva independente das outras organizações políticas, constituindo, por isso, entidade distinta dos partidos que a integram e regendo-se pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 22 Adesão
Número ou marcador · p. 22 Um) Podem aderir à Aliança Democrática os Partidos Políticos ou grupos de cidadãos desde que aceitem os objectivos plasmados nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A Coligação poderá aceitar candidaturas, para Presidentes de Municípios, a membros das Assembleias Provinciais e a Deputados da Assembleia da República, de personalidades singulares que, mesmo não sendo membros dos partidos respectivos, aceitem, além do acordo prévio estabelecido, os objectivos plasmados nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO II Dos membros e deveres
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 22 Membros e deveres
Número ou marcador · p. 22 Um) São membros da CAD todos os partidos políticos subscritores e que se comprometam com os objectivos dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Grupos de cidadãos que adiram à Coligação depois da sua constituição.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 22 Direitos e deveres dos membros
Texto do artigo · p. 22 São direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 22 a) Eleger e ser eleitos para cargos de direcção;
Número ou marcador · p. 22 b) Contribuir com opiniões e ideias para o bom desempenho das actividades políticas da CAD;
Número ou marcador · p. 22 c) Abdicar da qualidade de membro;
Número ou marcador · p. 22 d) Ser informado dos planos e projectos da organização;
Número ou marcador · p. 22 e) Ser ouvido em caso de litígio;
Número ou marcador · p. 22 f) Apresentar candidatos para fazer parte das listas municipais, provinciais, da Assembleia da República e para a governação;
Número ou marcador · p. 22 g) Garantir um lugar elegível para cada partido e os restantes membros de forma intercalada;
Número ou marcador · p. 22 h) Usufruir dos benefícios que CAD põe à disposição dos seus membros;
Número ou marcador · p. 23 i) Participar nas reuniões dos diversos órgãos da CAD sempre que forem convocados; e
Número ou marcador · p. 23 j) Requerer a convocação da Assembleia Geral da Coligação sempre que necessário sem atropelar os estatutos e demais directivas do Regulamento Interno da CAD.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO São deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 23 a) Defender a unidade nacional e os interesses da Coligação;
Número ou marcador · p. 23 b) Pagar as quotas e outras contribuições previstas no regulamento interno;
Número ou marcador · p. 23 c) Cumprir e fazer cumprir as orientações tomadas pelos órgãos da Coligação;
Número ou marcador · p. 23 d) Participar nas reuniões a que forem convocados;
Número ou marcador · p. 23 e) Aceitar os cargos para os quais forem eleitos ou nomeados;
Número ou marcador · p. 23 f) Conhecer e aplicar os estatutos, programas e outras deliberações da CAD; e
Número ou marcador · p. 23 g) Desempenhar com zelo e dedicação as missões que lhes forem confiadas.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO III Órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 23 Órgãos da Coligação
Texto do artigo · p. 23 São Órgãos da Coligação os seguintes:
Número ou marcador · p. 23 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 23 b) O Presidente da Coligação;
Número ou marcador · p. 23 c) O Conselho Directivo;
Número ou marcador · p. 23 d) O Conselho Consultivo; e
Número ou marcador · p. 23 e) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 23 SECÇÃO I Da Assembleia geral
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 23 Natureza e composição
Número ou marcador · p. 23 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da CAD com funções deliberativas.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A Assembleia Geral é presidida pelo Presidente da mesa da Assembleia da CAD.
Texto do artigo · p. 23 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 23 a) Apreciar, alterar e aprovar os estatutos, o regulamento, o símbolo, o nome, a sigla e demais instrumentos normativos da CAD;
Número ou marcador · p. 23 b) Apreciar e aprovar as candidaturas a Presidente da República, Deputados da Assembleia da República, Presidentes das Assembleias Provinciais, Presidentes das Assembleias Municipais, titulares dos órgãos de direcção da CAD;
Número ou marcador · p. 23 c) Apreciar e aprovar o orçamento das actividades anuais, o relatório das actividades e o balanço do exercício do ano findo;
Número ou marcador · p. 23 d) Deliberar sobre a dissolução da CAD;
Número ou marcador · p. 23 e) Apreciar e aprovar os pedidos de adesão dos partidos políticos à Coligação;
Número ou marcador · p. 23 f) Apreciar e aprovar as estratégias, os manifestos, orçamento e o material das campanhas eleitorais da Coligação; e
Número ou marcador · p. 23 g) Aprovar o montante de quotas a pagar por cada partido-membro da Coligação.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 23 O Presidente da CAD: Um) O Presidente da CAD é o garante da
Texto do artigo · p. 23 organização e tem funções executivas. Dois) Compete ao Presidente da CAD:
Número ou marcador · p. 23 a) Representar a coligação em juízo dentro e fora do país, observando sempre o preceituado nos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 23 b) Zelar pela observância rigorosa dos estatutos e do regulamento interno e demais instrumentos normativos da Coligação;
Número ou marcador · p. 23 c) Garantir o cumprimento das deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 23 d) Nomear e exonerar os responsáveis dos demais serviços da Coligação, mediante parecer dos membros do Conselho Directivo;
Número ou marcador · p. 23 e) Promover a imagem da Coligação no país e no exterior;
Número ou marcador · p. 23 f) Assinar acordos e parcerias com outras organizações congéneres, visando angariar apoios multiformes para a CAD; e
Número ou marcador · p. 23 g) Criar condições para o alcance dos objectivos da CAD.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 23 Metodologia de Funcionamento
Texto do artigo · p. 23 Um)A Assembleia Geral reúnese ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que for necessário.
Texto do artigo · p. 23 Dois)As sessões ordinárias e extraordinárias são convocadas pelo Presidente da Assembleia Geral da CAD.
Número ou marcador · p. 23 Três) São delegados às sessões da Assembleia Geral todos os Presidentes, Secretários Gerais ou mandatários com plenos poderes dos partidos membros da CAD.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) As decisões da Coligação são tomadas por consenso ou por 2/3 dos membros presentes no encontro.
Número ou marcador · p. 23 Cinco) Quando necessário, 2/3 dos membros da Coligação podem solicitar a convocação da sessão extraordinária da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 23 Seis) A mesa da Assembleia Geral é composta por um Presidente e dois vogais eleitos.
Número ou marcador · p. 23 Sete) A composição e funcionamento da CAD na Localidade, no Distrito, na Província e na diáspora obedecerão aos critérios a serem estabelecidos no Regulamento Interno.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 23 Conselho Directivo
Número ou marcador · p. 23 Um) O Conselho Directivo é o órgão com funções executivas de carácter permanente.
Número ou marcador · p. 23 Dois) O Conselho Directivo é constituído pelo Presidente da Coligação pelo Secretário Executivo e pelos demais titulares dos outros órgãos, com excepção dos membros do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 23 Três) São competências do Conselho Directivo:
Número ou marcador · p. 23 a) Velar pela observância rigorosa das recomendações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 23 b) Coordenar e executar criteriosamente as actividades políticas da CAD;
Número ou marcador · p. 23 c) Propor a admissão de novos membros;
Número ou marcador · p. 23 d) Propor sanções em função das infracções cometidas pelos membros.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 23 Conselho Consultivo
Número ou marcador · p. 23 Um) O Conselho Consultivo é um órgão de carácter consultivo da Coligação e produz ideias que permitam que a Coligação atinja os seus objectivos.
Número ou marcador · p. 23 Dois) O Conselho Consultivo é composto por técnicos dos partidos-membros.
Número ou marcador · p. 23 Três) O Conselho Consultivo reúne-se sempre que necessário e é convocado pelo Presidente da CAD ou por proposta dos seus membros.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) No seu funcionamento, o Conselho Consultivo é dirigido por um Secretário eleito entre os técnicos que o compõem.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 23 Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 23 Um) O Conselho Fiscal é um órgão com função de fiscalização dentro da CAD e é presidido por um presidente e dois vogais eleitos na sessão da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 23 Dois) O Conselho Fiscal pode participar nas reuniões do Conselho Directivo a seu pedido ou por solicitação de Conselho Directivo.
Número ou marcador · p. 23 Três) Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 23 a) Fiscalizar as actividades da CAD no plano interno e externo;
Número ou marcador · p. 23 b) Emitir pareceres em processos disciplinares sobre infracções cometidas pelos membros e dirigentes da CAD;
Número ou marcador · p. 23 c) Criar nos dirigentes da CAD a cultura de prestação de contas;
Número ou marcador · p. 24 d) Receber, analisar e dar parecer sobre o relatório de contas anuais e submeter ao Conselho Directivo.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 24 Secretário Executivo
Número ou marcador · p. 24 Um) O Secretário Executivo é uma figura com funções administrativas.
Número ou marcador · p. 24 Dois) São competências do Secretário Executivo:
Número ou marcador · p. 24 a) Preparar a proposta do orçamento a submeter à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 24 b) Elaborar o relatório das actividades e financeiro, bem como o balanço do exercício findo;
Número ou marcador · p. 24 c) Coordenar e gerir as actividades do Secretáriado-Geral.
Número ou marcador · p. 24 d) Assegurar funções de segurança e protocolo da Coligação.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 24 Secretariado Executivo
Número ou marcador · p. 24 Um) O Secretariado Executivo é um órgão de carácter técnico-administrativo de implementação das actividades e programa da Coligação.
Número ou marcador · p. 24 Dois) O Secretariado Executivo é composto por:
Número ou marcador · p. 24 a) Secretário Executivo;
Número ou marcador · p. 24 b) Departamento Administrativo e Financeiro;
Número ou marcador · p. 24 c) Departamento de Assuntos Eleitorais;
Número ou marcador · p. 24 d) Departamento de Mobilização e Formação;
Número ou marcador · p. 24 e) Departamento de Assuntos Parlamentares;
Número ou marcador · p. 24 f) Departamento da Juventude;
Número ou marcador · p. 24 g) Departamento da Liga da Mulher;
Número ou marcador · p. 24 h) Departamento de Relações Exteriores;
Número ou marcador · p. 24 i) Departamento de Comunicação;
Número ou marcador · p. 24 j) Departamento Jurídico.
Número ou marcador · p. 24 Três) O Secretariado, no seu funcionamento, é chefiado pelo secretário executivo, sem prejuízo da subordinação hierárquica de cada Departamento.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 24 Funções e competências dos departamentos
Número ou marcador · p. 24 Um) Departamento Administrativo e Financeiro:
Número ou marcador · p. 24 a) Criar condições para estabilidade financeira da Coligação;
Número ou marcador · p. 24 b) Organizar campanhas de angariação de fundos;
Número ou marcador · p. 24 c) Velar pelas doações e quotizações dos membros;
Número ou marcador · p. 24 d) Alargar o leque de angariação de fundos, recorrendo-se à lei de Partidos Políticos e até de alguns trabalhos de rendimento sem fins lucrativos;
Número ou marcador · p. 24 e) Elaborar o mapa e o relatório de informação do movimento financeiro e colocar à disposição dos membros.
Texto do artigo · p. 24 Dois)Departamento dos assuntos eleitorais:
Número ou marcador · p. 24 a) Preparar o estudo da Lei Eleitoral a nível nacional;
Número ou marcador · p. 24 b) Preparar e organizar a participação da CAD no processo eleitoral;
Número ou marcador · p. 24 c) Preparar as candidaturas a Presidente da República, Deputados da Assembleia da República, Presidentes e membros das Assembleias Provinciais, Presidentes e membros das Assembleias Municipais.
Número ou marcador · p. 24 Três) Departamento de Mobilização e Formação:
Texto do artigo · p. 24 a)Mobilizar os membros e todos cidadãos em geral a aderirem e participar nas acções da Coligação;
Número ou marcador · p. 24 b) Programar e calendarizar encontros entre a Direcção da Coligação e o povo em geral;
Número ou marcador · p. 24 c) Programar e planificar acções de formação e capacitação dos quadros da Coligação a diferentes níveis.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) Departamento dos Assuntos Parlamentares:
Número ou marcador · p. 24 a) Preparar a tomada de posse dos eleitos da CAD a vários níveis; b)Acompanhar o desempenho dos eleitos a vários níveis;
Número ou marcador · p. 24 c) Propor a alteração de estratégias do desempenho dos eleitos;
Número ou marcador · p. 24 d) Propor a alteração das leis.
Número ou marcador · p. 24 Cinco) Departamento da Juventude:
Número ou marcador · p. 24 a) Mobilizar e massificar as acções dos jovens de vários níveis a aderirem a CAD;
Número ou marcador · p. 24 b) Coordenar todas as acções ligadas à Juventude.
Número ou marcador · p. 24 Seis) Departamento da Liga da Mulher:
Número ou marcador · p. 24 a) Mobilizar as mulheres de diferentes extractos sociais a aderirem as acções da CAD;
Número ou marcador · p. 24 b) Coordenar todas as acções ligadas à Mulher na Coligação.
Número ou marcador · p. 24 Sete) Departamento de Relações Exteriores:
Número ou marcador · p. 24 a) Divulgar a ideologia e os objectivos da CAD no Exterior;
Número ou marcador · p. 24 b) Coordenar acções com missões diplomáticas acreditadas no país.
Número ou marcador · p. 24 Oito) Departamento de Comunicação:
Número ou marcador · p. 24 a) O Departamento de Comunicação é composto pelos chefes dos gabinetes de imprensa dos partidos subscritores;
Número ou marcador · p. 24 b) De acordo com as habilidades e capacidades oratórias dos membros deste departamento é eleito um porta-voz da CAD;
Número ou marcador · p. 24 c) Todas as informações do Gabinete de imprensa por divulgar terão que ser do domínio dos partidos subscritores; d)São competências deste Departamento:
Número ou marcador · p. 24 i) Recolher, tratar e divulgar toda a informação da CAD; ii) Divulgar as actividades da CAD no período eleitoral e pós-eleições; iii) A abertura de uma página na Internet, Facebook e um portal da CAD.
Número ou marcador · p. 24 Nove) Departamento Jurídico:
Número ou marcador · p. 24 a) Coordenar todos os assuntos relacionados com a justiça;
Número ou marcador · p. 24 b) Preparar todos os processos de natureza contenciosa ou criminal da Coligação.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 24 Fundos
Texto do artigo · p. 24 Os fundos para o funcionamento da CAD provêm de:
Número ou marcador · p. 24 a) Quotas dos membros;
Número ou marcador · p. 24 b) Donativos;
Número ou marcador · p. 24 c) Valores resultantes de outras actividades;
Número ou marcador · p. 24 d) Orçamento de Estado.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 24 Disposições transitórias
Número ou marcador · p. 24 Um) A aplicação e a interpretação dos estatutos não devem contrariar a legislação em vigor no país.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Os presentes estatutos devem ser complementados por um Regulamento Interno a ser aprovado dentro de 90 dias depois da sua aprovação em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 24 Casos omissos
Texto do artigo · p. 24 Os casos omissos são supridos pela Assembleia Geral e pela Legislação vigente no país.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 21: Clínica do Alto Maé, Limitada
  2. Texto do artigo, página 21: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 26 de Junho de 2019, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101170810, uma entidade denominada, Clínica do Alto Maé, Limitada, entre:
  3. Texto do artigo, página 21: Primeiro: Ubeidullah Adamo Cassamo, casado sob regime de comunhão de bens adquiridos com Yassimin Mamad Arshad Ibrahim, maior, natural de Maputo, residente na Cidade de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100153076C, de dezassete de Dezembro de dois mil e vinte, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Maputo;
  4. Texto do artigo, página 21: Segundo: Izquil Adamo Cassamo, solteiro, maior, natural de Maputo, onde reside, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 100100153080P, de um de Agosto de dois mil e catorze, emitido pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo.
  5. Texto do artigo, página 21: Que, pelo presente instrumento e nos termos do artigo 90 do Código Comercial, constituem entre si, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que reger-se-á pelos seguintes artigos:
  6. Número ou marcador, página 21: ARTIGO PRIMEIRO
  7. Texto do artigo, página 21: (Denominação)
  8. Texto do artigo, página 21: A sociedade adopta a denominação de Clínica do Alto Maé, Limitada, e é constituída
  9. Texto do artigo, página 21: sob a forma de sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada e rege-se pelos presentes estatutos e pela legislação em vigor na República de Moçambique.
  10. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEGUNDO
  11. Texto do artigo, página 21: (Sede e representações)
  12. Texto do artigo, página 21: A sociedade, tem a sua sede na Avenida Maguiguane, número mil novecentos e quarenta e nove, Cidade de Maputo, podendo por deliberação da assembleia geral abrir e encerrar sucursais, agências ou outras formas de representação noutros locais do país e fora dele, desde que seja devidamente autorizada.
  13. Número ou marcador, página 21: ARTIGO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 21: (Duração)
  15. Texto do artigo, página 21: A duração da sociedade será por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da assinatura do presente contrato.
  16. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUARTO
  17. Texto do artigo, página 21: (Objecto social)
  18. Texto do artigo, página 21: A sociedade tem por objecto principal:
  19. Texto do artigo, página 21: a)Todas actividades clínicas hospitalares, de medicina privada, incluindo importação e exportação de medicamentos;
  20. Número ou marcador, página 21: b) Prestação de serviços conexos, complementares e subsidiário ao seu objecto social bem como participar no capital de outras sociedades constituídas ou a constituir desde que para tal seja devidamente autorizada ou a assembleia geral assim o delibere.
  21. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUINTO
  22. Texto do artigo, página 21: (Capital social)
  23. Número ou marcador, página 21: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de quatro milhões de meticais, correspondente à soma de duas quotas iguais, assim distribuídas:
  24. Número ou marcador, página 21: a) Uma quota no valor nominal de dois milhões de meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio, Ubeidullah Adamo Cassamo;
  25. Número ou marcador, página 21: b) Uma quota no valor nominal de dois milhões de meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio, Izquil Adamo Cassamo.
  26. Número ou marcador, página 21: Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por deliberação e nas condições em que a assembleia geral o determinar.
  27. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEXTO
  28. Texto do artigo, página 22: (Cessão, divisão e amortização de quotas)
  29. Número ou marcador, página 22: Um) A cessão e divisão de quotas é livre entre os sócios, dependendo do consentimento prévio e por escrito da sociedade e dos sócios, quando se destine a uma entidade estranha.
  30. Número ou marcador, página 22: Dois) Na cessão de quotas terá direito de preferência a sociedade e, em seguida, os sócios segundo a ordem de grandeza das já detidas.
  31. Número ou marcador, página 22: Três) Só no caso de a cessão não interessar a sociedade, como aos sócios é que as quotas poderão ser oferecidas à pessoas estranhas a sociedade.
  32. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SÉTIMO
  33. Texto do artigo, página 22: (Assembleia geral)
  34. Número ou marcador, página 22: Um) A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e outros assuntos para que tenha sido convocada e extraordinariamente sempre que for necessário.
  35. Número ou marcador, página 22: Dois) A assembleia geral terá lugar em qualquer lugar a designar.
  36. Número ou marcador, página 22: ARTIGO OITAVO
  37. Texto do artigo, página 22: (Administração e representação)
  38. Número ou marcador, página 22: Um) A administração e gerência da sociedade será exercida por qualquer um dos sócios, com dispensa de caução, a quem se reconhece plenos poderes de gestão e representação social em juízo e fora dele.
  39. Número ou marcador, página 22: Dois) A sociedade fica obrigada, dentro dos limites legais, pela assinatura de qualquer um dos sócios, sendo vedada ao gerente, obrigar a sociedade em actos ou contratos estranhos ao objecto social, excepto se tal for autorizado pela assembleia geral. Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer empregado devidamente autorizado.
  40. Número ou marcador, página 22: ARTIGO NONO
  41. Texto do artigo, página 22: (Lucros e perdas)
  42. Texto do artigo, página 22: Dos prejuízos ou lucros líquidos em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem indicada para constituir a reserva legal se não estiver constituída nos termos da lei ou sempre que se releve reintegrá-la.
  43. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO
  44. Texto do artigo, página 22: (Casos omissos)
  45. Texto do artigo, página 22: Em tudo o que for omisso no presente contrato de sociedade, regularão os dispositivos legais pertinentes em vigor na República de Moçambique.
  46. Texto do artigo, página 22: Maputo, 28 de Junho de 2019. — O Técnico, Ilegível.
  47. Texto do artigo, página 22: Coligação Aliança Democrática – CAD
  48. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO I Disposições gerais
  49. Número ou marcador, página 22: ARTIGO PRIMEIRO
  50. Texto do artigo, página 22: Nome e sigla
  51. Texto do artigo, página 22: Os Partidos Políticos subscritores dos presentes Estatutos acordaram designar a Coligação por Aliança Democrática, abreviadamente designada pela sigla CAD e que se rege pelas disposições legais em vigor na República de Moçambique.
  52. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEGUNDO
  53. Texto do artigo, página 22: Âmbito, sede e duração
  54. Número ou marcador, página 22: Um) A Coligação é de âmbito Nacional e tem a sua sede na Cidade de Maputo, podendo estabelecer além de delegações de nível local, delegações a nível Internacional.
  55. Número ou marcador, página 22: Dois) A CAD ao nível da Localidade, Distrital, Provincial e Internacional é representada por um Delegado.
  56. Número ou marcador, página 22: Três) A Aliança Democrática (CAD) constitui-se por tempo indeterminado e renovarse-á no princípio de cada legislatura.
  57. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TERCEIRO
  58. Texto do artigo, página 22: Símbolos
  59. Texto do artigo, página 22: São Símbolos da Coligação o Emblema e a Bandeira da Aliança Democrática (CAD).
  60. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUARTO
  61. Texto do artigo, página 22: Emblema e Bandeira
  62. Número ou marcador, página 22: Um) O Emblema da CAD é representado por um pombo de cor cinzento, envolto num círculo.
  63. Número ou marcador, página 22: Dois) A bandeira, rectangular, é de cor branca.
  64. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUINTO
  65. Texto do artigo, página 22: Objectivos
  66. Texto do artigo, página 22: São objectivos da aliança democrática:
  67. Número ou marcador, página 22: a) Participação conjunta nas próximas eleições autárquicas, provinciais, gerais e presidenciais em conformidade com o acordado;
  68. Número ou marcador, página 22: b) Criação de uma plataforma política comum para os cidadãos e membros da CAD com vista ao alcance por via democrática do poder político no país;
  69. Número ou marcador, página 22: c) Criar um estado de direito democrático onde a unidade nacional, a justiça social e a igualdade de direitos sejam a base fundamental para a convivência pacífica e o bem-estar de todos os moçambicanos;
  70. Número ou marcador, página 22: d) Estabelecer a verdadeira separação de poderes no Estado Moçambicano;
  71. Número ou marcador, página 22: e) Intensificação do processo de Alfabetização da população adulta
  72. Texto do artigo, página 22: de forma a alcançar índices de analfabetismo cada vez mais reduzido no País; e
  73. Número ou marcador, página 22: f) Descentralização total do Poder Administrativo e Despartidarização do Aparelho de Estado como garantia democrática na construção de um Estado de Direito.
  74. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEXTO
  75. Texto do artigo, página 22: Autonomia
  76. Texto do artigo, página 22: A CAD é uma pessoa colectiva independente das outras organizações políticas, constituindo, por isso, entidade distinta dos partidos que a integram e regendo-se pelos presentes estatutos.
  77. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SÉTIMO
  78. Texto do artigo, página 22: Adesão
  79. Número ou marcador, página 22: Um) Podem aderir à Aliança Democrática os Partidos Políticos ou grupos de cidadãos desde que aceitem os objectivos plasmados nos presentes estatutos.
  80. Número ou marcador, página 22: Dois) A Coligação poderá aceitar candidaturas, para Presidentes de Municípios, a membros das Assembleias Provinciais e a Deputados da Assembleia da República, de personalidades singulares que, mesmo não sendo membros dos partidos respectivos, aceitem, além do acordo prévio estabelecido, os objectivos plasmados nos presentes estatutos.
  81. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO II Dos membros e deveres
  82. Número ou marcador, página 22: ARTIGO OITAVO
  83. Texto do artigo, página 22: Membros e deveres
  84. Número ou marcador, página 22: Um) São membros da CAD todos os partidos políticos subscritores e que se comprometam com os objectivos dos presentes estatutos.
  85. Número ou marcador, página 22: Dois) Grupos de cidadãos que adiram à Coligação depois da sua constituição.
  86. Número ou marcador, página 22: ARTIGO NONO
  87. Texto do artigo, página 22: Direitos e deveres dos membros
  88. Texto do artigo, página 22: São direitos dos membros:
  89. Número ou marcador, página 22: a) Eleger e ser eleitos para cargos de direcção;
  90. Número ou marcador, página 22: b) Contribuir com opiniões e ideias para o bom desempenho das actividades políticas da CAD;
  91. Número ou marcador, página 22: c) Abdicar da qualidade de membro;
  92. Número ou marcador, página 22: d) Ser informado dos planos e projectos da organização;
  93. Número ou marcador, página 22: e) Ser ouvido em caso de litígio;
  94. Número ou marcador, página 22: f) Apresentar candidatos para fazer parte das listas municipais, provinciais, da Assembleia da República e para a governação;
  95. Número ou marcador, página 22: g) Garantir um lugar elegível para cada partido e os restantes membros de forma intercalada;
  96. Número ou marcador, página 22: h) Usufruir dos benefícios que CAD põe à disposição dos seus membros;
  97. Número ou marcador, página 23: i) Participar nas reuniões dos diversos órgãos da CAD sempre que forem convocados; e
  98. Número ou marcador, página 23: j) Requerer a convocação da Assembleia Geral da Coligação sempre que necessário sem atropelar os estatutos e demais directivas do Regulamento Interno da CAD.
  99. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO São deveres dos membros:
  100. Número ou marcador, página 23: a) Defender a unidade nacional e os interesses da Coligação;
  101. Número ou marcador, página 23: b) Pagar as quotas e outras contribuições previstas no regulamento interno;
  102. Número ou marcador, página 23: c) Cumprir e fazer cumprir as orientações tomadas pelos órgãos da Coligação;
  103. Número ou marcador, página 23: d) Participar nas reuniões a que forem convocados;
  104. Número ou marcador, página 23: e) Aceitar os cargos para os quais forem eleitos ou nomeados;
  105. Número ou marcador, página 23: f) Conhecer e aplicar os estatutos, programas e outras deliberações da CAD; e
  106. Número ou marcador, página 23: g) Desempenhar com zelo e dedicação as missões que lhes forem confiadas.
  107. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO III Órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
  108. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  109. Texto do artigo, página 23: Órgãos da Coligação
  110. Texto do artigo, página 23: São Órgãos da Coligação os seguintes:
  111. Número ou marcador, página 23: a) A Assembleia Geral;
  112. Número ou marcador, página 23: b) O Presidente da Coligação;
  113. Número ou marcador, página 23: c) O Conselho Directivo;
  114. Número ou marcador, página 23: d) O Conselho Consultivo; e
  115. Número ou marcador, página 23: e) O Conselho Fiscal.
  116. Número ou marcador, página 23: SECÇÃO I Da Assembleia geral
  117. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  118. Texto do artigo, página 23: Natureza e composição
  119. Número ou marcador, página 23: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da CAD com funções deliberativas.
  120. Número ou marcador, página 23: Dois) A Assembleia Geral é presidida pelo Presidente da mesa da Assembleia da CAD.
  121. Texto do artigo, página 23: Compete à Assembleia Geral:
  122. Número ou marcador, página 23: a) Apreciar, alterar e aprovar os estatutos, o regulamento, o símbolo, o nome, a sigla e demais instrumentos normativos da CAD;
  123. Número ou marcador, página 23: b) Apreciar e aprovar as candidaturas a Presidente da República, Deputados da Assembleia da República, Presidentes das Assembleias Provinciais, Presidentes das Assembleias Municipais, titulares dos órgãos de direcção da CAD;
  124. Número ou marcador, página 23: c) Apreciar e aprovar o orçamento das actividades anuais, o relatório das actividades e o balanço do exercício do ano findo;
  125. Número ou marcador, página 23: d) Deliberar sobre a dissolução da CAD;
  126. Número ou marcador, página 23: e) Apreciar e aprovar os pedidos de adesão dos partidos políticos à Coligação;
  127. Número ou marcador, página 23: f) Apreciar e aprovar as estratégias, os manifestos, orçamento e o material das campanhas eleitorais da Coligação; e
  128. Número ou marcador, página 23: g) Aprovar o montante de quotas a pagar por cada partido-membro da Coligação.
  129. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  130. Texto do artigo, página 23: O Presidente da CAD: Um) O Presidente da CAD é o garante da
  131. Texto do artigo, página 23: organização e tem funções executivas. Dois) Compete ao Presidente da CAD:
  132. Número ou marcador, página 23: a) Representar a coligação em juízo dentro e fora do país, observando sempre o preceituado nos presentes estatutos;
  133. Número ou marcador, página 23: b) Zelar pela observância rigorosa dos estatutos e do regulamento interno e demais instrumentos normativos da Coligação;
  134. Número ou marcador, página 23: c) Garantir o cumprimento das deliberações da Assembleia Geral;
  135. Número ou marcador, página 23: d) Nomear e exonerar os responsáveis dos demais serviços da Coligação, mediante parecer dos membros do Conselho Directivo;
  136. Número ou marcador, página 23: e) Promover a imagem da Coligação no país e no exterior;
  137. Número ou marcador, página 23: f) Assinar acordos e parcerias com outras organizações congéneres, visando angariar apoios multiformes para a CAD; e
  138. Número ou marcador, página 23: g) Criar condições para o alcance dos objectivos da CAD.
  139. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  140. Texto do artigo, página 23: Metodologia de Funcionamento
  141. Texto do artigo, página 23: Um)A Assembleia Geral reúnese ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que for necessário.
  142. Texto do artigo, página 23: Dois)As sessões ordinárias e extraordinárias são convocadas pelo Presidente da Assembleia Geral da CAD.
  143. Número ou marcador, página 23: Três) São delegados às sessões da Assembleia Geral todos os Presidentes, Secretários Gerais ou mandatários com plenos poderes dos partidos membros da CAD.
  144. Número ou marcador, página 23: Quatro) As decisões da Coligação são tomadas por consenso ou por 2/3 dos membros presentes no encontro.
  145. Número ou marcador, página 23: Cinco) Quando necessário, 2/3 dos membros da Coligação podem solicitar a convocação da sessão extraordinária da Assembleia Geral.
  146. Número ou marcador, página 23: Seis) A mesa da Assembleia Geral é composta por um Presidente e dois vogais eleitos.
  147. Número ou marcador, página 23: Sete) A composição e funcionamento da CAD na Localidade, no Distrito, na Província e na diáspora obedecerão aos critérios a serem estabelecidos no Regulamento Interno.
  148. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  149. Texto do artigo, página 23: Conselho Directivo
  150. Número ou marcador, página 23: Um) O Conselho Directivo é o órgão com funções executivas de carácter permanente.
  151. Número ou marcador, página 23: Dois) O Conselho Directivo é constituído pelo Presidente da Coligação pelo Secretário Executivo e pelos demais titulares dos outros órgãos, com excepção dos membros do Conselho Fiscal.
  152. Número ou marcador, página 23: Três) São competências do Conselho Directivo:
  153. Número ou marcador, página 23: a) Velar pela observância rigorosa das recomendações da Assembleia Geral;
  154. Número ou marcador, página 23: b) Coordenar e executar criteriosamente as actividades políticas da CAD;
  155. Número ou marcador, página 23: c) Propor a admissão de novos membros;
  156. Número ou marcador, página 23: d) Propor sanções em função das infracções cometidas pelos membros.
  157. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  158. Texto do artigo, página 23: Conselho Consultivo
  159. Número ou marcador, página 23: Um) O Conselho Consultivo é um órgão de carácter consultivo da Coligação e produz ideias que permitam que a Coligação atinja os seus objectivos.
  160. Número ou marcador, página 23: Dois) O Conselho Consultivo é composto por técnicos dos partidos-membros.
  161. Número ou marcador, página 23: Três) O Conselho Consultivo reúne-se sempre que necessário e é convocado pelo Presidente da CAD ou por proposta dos seus membros.
  162. Número ou marcador, página 23: Quatro) No seu funcionamento, o Conselho Consultivo é dirigido por um Secretário eleito entre os técnicos que o compõem.
  163. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  164. Texto do artigo, página 23: Conselho Fiscal
  165. Número ou marcador, página 23: Um) O Conselho Fiscal é um órgão com função de fiscalização dentro da CAD e é presidido por um presidente e dois vogais eleitos na sessão da Assembleia Geral.
  166. Número ou marcador, página 23: Dois) O Conselho Fiscal pode participar nas reuniões do Conselho Directivo a seu pedido ou por solicitação de Conselho Directivo.
  167. Número ou marcador, página 23: Três) Compete ao Conselho Fiscal:
  168. Número ou marcador, página 23: a) Fiscalizar as actividades da CAD no plano interno e externo;
  169. Número ou marcador, página 23: b) Emitir pareceres em processos disciplinares sobre infracções cometidas pelos membros e dirigentes da CAD;
  170. Número ou marcador, página 23: c) Criar nos dirigentes da CAD a cultura de prestação de contas;
  171. Número ou marcador, página 24: d) Receber, analisar e dar parecer sobre o relatório de contas anuais e submeter ao Conselho Directivo.
  172. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  173. Texto do artigo, página 24: Secretário Executivo
  174. Número ou marcador, página 24: Um) O Secretário Executivo é uma figura com funções administrativas.
  175. Número ou marcador, página 24: Dois) São competências do Secretário Executivo:
  176. Número ou marcador, página 24: a) Preparar a proposta do orçamento a submeter à Assembleia Geral;
  177. Número ou marcador, página 24: b) Elaborar o relatório das actividades e financeiro, bem como o balanço do exercício findo;
  178. Número ou marcador, página 24: c) Coordenar e gerir as actividades do Secretáriado-Geral.
  179. Número ou marcador, página 24: d) Assegurar funções de segurança e protocolo da Coligação.
  180. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  181. Texto do artigo, página 24: Secretariado Executivo
  182. Número ou marcador, página 24: Um) O Secretariado Executivo é um órgão de carácter técnico-administrativo de implementação das actividades e programa da Coligação.
  183. Número ou marcador, página 24: Dois) O Secretariado Executivo é composto por:
  184. Número ou marcador, página 24: a) Secretário Executivo;
  185. Número ou marcador, página 24: b) Departamento Administrativo e Financeiro;
  186. Número ou marcador, página 24: c) Departamento de Assuntos Eleitorais;
  187. Número ou marcador, página 24: d) Departamento de Mobilização e Formação;
  188. Número ou marcador, página 24: e) Departamento de Assuntos Parlamentares;
  189. Número ou marcador, página 24: f) Departamento da Juventude;
  190. Número ou marcador, página 24: g) Departamento da Liga da Mulher;
  191. Número ou marcador, página 24: h) Departamento de Relações Exteriores;
  192. Número ou marcador, página 24: i) Departamento de Comunicação;
  193. Número ou marcador, página 24: j) Departamento Jurídico.
  194. Número ou marcador, página 24: Três) O Secretariado, no seu funcionamento, é chefiado pelo secretário executivo, sem prejuízo da subordinação hierárquica de cada Departamento.
  195. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO NONO
  196. Texto do artigo, página 24: Funções e competências dos departamentos
  197. Número ou marcador, página 24: Um) Departamento Administrativo e Financeiro:
  198. Número ou marcador, página 24: a) Criar condições para estabilidade financeira da Coligação;
  199. Número ou marcador, página 24: b) Organizar campanhas de angariação de fundos;
  200. Número ou marcador, página 24: c) Velar pelas doações e quotizações dos membros;
  201. Número ou marcador, página 24: d) Alargar o leque de angariação de fundos, recorrendo-se à lei de Partidos Políticos e até de alguns trabalhos de rendimento sem fins lucrativos;
  202. Número ou marcador, página 24: e) Elaborar o mapa e o relatório de informação do movimento financeiro e colocar à disposição dos membros.
  203. Texto do artigo, página 24: Dois)Departamento dos assuntos eleitorais:
  204. Número ou marcador, página 24: a) Preparar o estudo da Lei Eleitoral a nível nacional;
  205. Número ou marcador, página 24: b) Preparar e organizar a participação da CAD no processo eleitoral;
  206. Número ou marcador, página 24: c) Preparar as candidaturas a Presidente da República, Deputados da Assembleia da República, Presidentes e membros das Assembleias Provinciais, Presidentes e membros das Assembleias Municipais.
  207. Número ou marcador, página 24: Três) Departamento de Mobilização e Formação:
  208. Texto do artigo, página 24: a)Mobilizar os membros e todos cidadãos em geral a aderirem e participar nas acções da Coligação;
  209. Número ou marcador, página 24: b) Programar e calendarizar encontros entre a Direcção da Coligação e o povo em geral;
  210. Número ou marcador, página 24: c) Programar e planificar acções de formação e capacitação dos quadros da Coligação a diferentes níveis.
  211. Número ou marcador, página 24: Quatro) Departamento dos Assuntos Parlamentares:
  212. Número ou marcador, página 24: a) Preparar a tomada de posse dos eleitos da CAD a vários níveis; b)Acompanhar o desempenho dos eleitos a vários níveis;
  213. Número ou marcador, página 24: c) Propor a alteração de estratégias do desempenho dos eleitos;
  214. Número ou marcador, página 24: d) Propor a alteração das leis.
  215. Número ou marcador, página 24: Cinco) Departamento da Juventude:
  216. Número ou marcador, página 24: a) Mobilizar e massificar as acções dos jovens de vários níveis a aderirem a CAD;
  217. Número ou marcador, página 24: b) Coordenar todas as acções ligadas à Juventude.
  218. Número ou marcador, página 24: Seis) Departamento da Liga da Mulher:
  219. Número ou marcador, página 24: a) Mobilizar as mulheres de diferentes extractos sociais a aderirem as acções da CAD;
  220. Número ou marcador, página 24: b) Coordenar todas as acções ligadas à Mulher na Coligação.
  221. Número ou marcador, página 24: Sete) Departamento de Relações Exteriores:
  222. Número ou marcador, página 24: a) Divulgar a ideologia e os objectivos da CAD no Exterior;
  223. Número ou marcador, página 24: b) Coordenar acções com missões diplomáticas acreditadas no país.
  224. Número ou marcador, página 24: Oito) Departamento de Comunicação:
  225. Número ou marcador, página 24: a) O Departamento de Comunicação é composto pelos chefes dos gabinetes de imprensa dos partidos subscritores;
  226. Número ou marcador, página 24: b) De acordo com as habilidades e capacidades oratórias dos membros deste departamento é eleito um porta-voz da CAD;
  227. Número ou marcador, página 24: c) Todas as informações do Gabinete de imprensa por divulgar terão que ser do domínio dos partidos subscritores; d)São competências deste Departamento:
  228. Número ou marcador, página 24: i) Recolher, tratar e divulgar toda a informação da CAD; ii) Divulgar as actividades da CAD no período eleitoral e pós-eleições; iii) A abertura de uma página na Internet, Facebook e um portal da CAD.
  229. Número ou marcador, página 24: Nove) Departamento Jurídico:
  230. Número ou marcador, página 24: a) Coordenar todos os assuntos relacionados com a justiça;
  231. Número ou marcador, página 24: b) Preparar todos os processos de natureza contenciosa ou criminal da Coligação.
  232. Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO
  233. Texto do artigo, página 24: Fundos
  234. Texto do artigo, página 24: Os fundos para o funcionamento da CAD provêm de:
  235. Número ou marcador, página 24: a) Quotas dos membros;
  236. Número ou marcador, página 24: b) Donativos;
  237. Número ou marcador, página 24: c) Valores resultantes de outras actividades;
  238. Número ou marcador, página 24: d) Orçamento de Estado.
  239. Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  240. Texto do artigo, página 24: Disposições transitórias
  241. Número ou marcador, página 24: Um) A aplicação e a interpretação dos estatutos não devem contrariar a legislação em vigor no país.
  242. Número ou marcador, página 24: Dois) Os presentes estatutos devem ser complementados por um Regulamento Interno a ser aprovado dentro de 90 dias depois da sua aprovação em Assembleia Geral.
  243. Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  244. Texto do artigo, página 24: Casos omissos
  245. Texto do artigo, página 24: Os casos omissos são supridos pela Assembleia Geral e pela Legislação vigente no país.
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