Certidão de registo
Texto extraído + documento associado
Certidão de registo
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 61: U&M Mining Moçambique Limitada
- Texto do artigo, página 61: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 24 de Junho de 2019, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101170055, uma entidade denominada, U&M Mining Moçambique, Limitada.
- Texto do artigo, página 61: Pelo presente contrato de sociedade, os abaixo assinados:
- Texto do artigo, página 61: U&M Mineração e Construção S.A., sociedade anónima de direito brasileiro, CNPJ n.º 18.540.906/0001-64, DIRE n.º 33.30026247-4, com sede na Avenida Marechal Câmara, n.º 160, Sala n.º 1518-A, bairro Centro, CEP 20.020-080, Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, Brasil; por intermédio do seu Director Presidente senhor Sérgio Ribeiro Machado, brasileiro, casado, engenheiro civil, portador da identidade n.º 69.301/D CREA-MG, CPF n.º 885.895.366-53, portador do Passaporte n.º FP831690, emitido pela República Federativa do Brasil, aos 12 de Maio de 2016, residente e domiciliado à BR 040,
- Texto do artigo, página 61: Km 800, Condomínio Água e Sol, n.º 2.700, Município de Matias Barbosa, Estado de Minas Gerais, Brasil; e,
- Texto do artigo, página 61: Sérgio Ribeiro Machado, brasileiro, casado em regime de comunhão parcial de bens com Luciane Ferreira Machado, engenheiro civil, portador da Identidade n.º 69.301/D CREAMG, CPF n.º 885.895.366-53, portador do Passaporte n.º FP831690, emitido pela República Federativa do Brasil em 12 de Maio de 2016, residente e domiciliado à BR 040, Km 800, Condomínio Água e Sol, n.º 2.700, Município de Matias Barbosa, Estado de Minas Gerais, Brasil.
- Texto do artigo, página 61: Têm, entre si, justa e acertada a constituição da sociedade U&M Mining Moçambique Limitada, que se regerá pelos termos e condições seguintes:
- Número ou marcador, página 61: CLÁUSULA PRIMEIRA
- Texto do artigo, página 61: Firma, sede, duração e objecto
- Texto do artigo, página 61: Um ponto um) A sociedade será denominada U&M Mining Moçambique, Limitada e constitui-se sob a forma de sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada (sociedade por quotas).
- Texto do artigo, página 61: Um ponto dois) A sociedade tem a sua sede na Avenida 24 de Julho, n.º 4, 8.º andar, bairro Polana, cidade de Maputo, província de Maputo, Moçambique; podendo abrir sucursais, filiais, delegações ou agências ou outras formas de representação social, quando a administração o julgar conveniente, em qualquer parte do território moçambicano ou no estrangeiro, mediante simples deliberação da administração. Mediante simples deliberação da administração poderá transferir a sede da sociedade para qualquer outro local do território de Moçambique.
- Texto do artigo, página 61: Um ponto três) A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
- Texto do artigo, página 61: Um ponto quatro) A sociedade tem como objecto social as seguintes actividades: (i) construção de rodovias, ferrovias e barragens; (ii) execução de obras de terraplenagem e pavimentado; (iii) execução de obras de saneamento básico; (iv) execução de obras de arte especiais; (v) execução de obras relacionadas com o desenvolvimento de infra-estrutura urbana; (vi) execução de obras de infra-estrutura industrial e mineral; (vii) operação de mina; (viii) consultoria empresarial nas actividades de sua expertise; (ix) importação e exportação de equipamentos novos e usados; (x) locação de equipamentos; (xi) participação no capital de outras sociedades, na qualidade de accionista ou quotista; e, (xii) prestação de serviços gerais de engenharia:
- Número ou marcador, página 61: a) A sociedade poderá, mediante deliberação da administração, exercer outras actividades subsidiárias ou complementares
- Texto do artigo, página 62: ao seu objecto social, desde que se encontre devidamente autorizada para tal.
- Texto do artigo, página 62: b)Mediante deliberação da administração a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, no desenvolvimento de projectos que de alguma forma concorram para
- Texto do artigo, página 62: o preenchimento do seu objecto social, bem como, com o mesmo objectivo, adquirir participações no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em agrupamentos de empresas, associações empresariais ou outras formas de associação.
- Número ou marcador, página 62: CLÁUSULA SEGUNDA
- Texto do artigo, página 62: Capital social e quotas
- Texto do artigo, página 62: Dois ponto um) O capital social da sociedade, integralmente subscrito e realizado neste acto, é de 600.000MT (seiscentos mil meticais), e encontra-se dividido em 2 (duas) quotas iguais, distribuídas da seguinte forma:
- Número ou marcador, página 62: a) 1 (uma) quota no valor de 594.000,00MT (quinhentos e noventa e quatro mil meticais), equivalente a 99% (noventa e nove por cento) do capital social, subscrita e realizada por: U&M Mineração E Construção S.A.; e,
- Número ou marcador, página 62: b) 1 (uma) quota no valor de 6.000,00MT (seis mil meticais), equivalente a 1% (um por cento) do capital social, subscrita e realizada por: Sérgio Ribeiro Machado.
- Texto do artigo, página 62: A assembleia geral poderá decidir sobre o aumento do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
- Texto do artigo, página 62: Dois ponto dois) Quando alguma quota pertencer a mais de uma pessoa (cotitularidade), os direitos serão exercidos por representante comum, nomeado pelos cotitulares e comunicado, por escrito, à sociedade.
- Texto do artigo, página 62: Dois ponto três) As quotas não poderão ser caucionadas, empenhadas, penhoradas ou de qualquer outra forma oneradas, total ou parcialmente, a qualquer título, salvo com autorização expressa da assembleia geral.
- Texto do artigo, página 62: Dois ponto quatro) Os sócios poderão conceder à sociedade os suprimentos ou prestações acessórias de que ela necessite, nos termos e condições a determinar pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 62: CLÁUSULA TERCEIRA
- Texto do artigo, página 62: Transmissão de quotas
- Texto do artigo, página 62: Três ponto um) A cessão ou transmissão das quotas carecem de deliberação da assembleia
- Texto do artigo, página 62: geral, cabendo, em igualdade de condições o direito de preferência ao sócio que queira adquiri-las, com base no seu valor patrimonial.
- Texto do artigo, página 62: Três ponto dois) O sócio que pretenda ceder ou transferir parte ou totalidade da sua quota deverá manifestar sua intenção, por carta registada ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais à sociedade e ao outro sócio, assistindo somente ao outro sócio o prazo de 60 (sessenta) dias para que possa exercer o direito de preferência, optando ao seu critério pela aquisição da quota com base: i) no seu valor patrimonial ou ii) no valor constante no projecto de venda.
- Texto do artigo, página 62: Três ponto três) Será nula qualquer divisão, transmissão, oneração ou alienação de quotas que não observe o preceituado no presente artigo.
- Número ou marcador, página 62: CLÁUSULA QUARTA
- Texto do artigo, página 62: Exoneração e exclusão de sócios
- Texto do artigo, página 62: Quatro ponto um) Qualquer sócio poderá exonerar-se da sociedade, devendo notificar a sociedade e os demais sócios com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
- Texto do artigo, página 62: Quatro ponto dois) Nos 30 (trinta) dias seguintes ao recebimento da notificação, os demais sócios podem optar pela dissolução da sociedade ou pela aquisição da sua quota, com base no seu valor patrimonial.
- Texto do artigo, página 62: Quatro ponto três) A sociedade, por deliberação tomada pela assembleia geral, poderá excluir do quadro social o sócio que incorra em justa causa:
- Texto do artigo, página 62: Para efeitos do número anterior, entendese por justa causa, o comportamento desleal ou gravemente perturbador do funcionamento da sociedade, que tenha causado ou possa vir a causar prejuízos significativos à própria sociedade.
- Texto do artigo, página 62: Quatro ponto quatro) Ao sócio em processo de exclusão, com 15 (dias) de antecedência, será dada ciência da justa causa que lhe é imputada e será especialmente convocada assembleia geral para deliberar sobre a exclusão, na qual, por si ou por procurador, o mesmo terá direito à ampla defesa e ao contraditório, mas não terá direito a voto na deliberação de exclusão.
- Texto do artigo, página 62: Quatro ponto cinco) Aprovada a exclusão pela maioria simples do capital social com direito a voto nesta deliberação, o sócio excluído deve ser comunicado da exclusão pessoalmente ou por meio do seu procurador ou representante, dado a este o prazo máximo de 10 (dez) dias para se retirar da sociedade.
- Número ou marcador, página 62: CLÁUSULA QUINTA
- Texto do artigo, página 62: Falecimento ou incapacidade superveniente; e, separação judicial, divórcio ou dissolução de união estável de sócio
- Texto do artigo, página 62: Cinco ponto um) A sociedade não se dissolverá por falecimento ou incapacidade
- Texto do artigo, página 62: superveniente de qualquer dos sócios, continuando com os sócios remanescentes, devendo os direitos resultantes da quota do sócio falecido ou incapacitado serem apurados por balanço, com base no seu valor patrimonial até a data do falecimento ou impedimento, e pagos em até 12 (doze) prestações anuais e sucessivas, corrigidas monetariamente por índice que reflita fielmente a inflação do período, vencendo-se a primeira parcela após 30 (trinta) dias da data do falecimento ou incapacitação, aos sucessores do sócio falecido ou incapacitado.
- Texto do artigo, página 62: Cinco ponto dois) O ingresso na sociedade dos sucessores do sócio falecido ou incapacitado, em substituição ao recebimento dos respectivos direitos, deverá por ela(s) ser requerido por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data do falecimento ou da incapacitação, e dependerá da aprovação mínima de 85% (oitenta e cinco por cento) do capital social remanescente durante os 15 (quinze) dias subsequentes, entendido o capital social remanescente como sendo o capital social total subtraído da participação deste sócio falecido ou incapacitado.
- Texto do artigo, página 62: Cinco ponto três) Se em partilha decorrente de separação judicial, divórcio ou dissolução de união de facto de sócio forem atribuídas quotas sociais a cônjuge ou a unido de facto não sócio, a este (cônjuge ou a unido de facto) não será permitido o ingresso na sociedade, porém ao mesmo serão pagos os respectivos direitos sociais pelo respectivo sócio separado, divorciado ou dissolvido (e não pela sociedade ou pelo outro sócio), apurados por balanço especial, com base no seu valor patrimonial até a data da sentença ou escritura pública que decidir sobre a separação judicial, divórcio ou dissolução de união de facto, em até 12 (doze) prestações anuais e sucessivas, corrigidas monetariamente por índice que reflita fielmente a inflação do período, vencendo-se a primeira parcela após 30 (trinta) dias da data do balanço especial, sendo que as quotas permaneceram na propriedade do mesmo sócio separado, divorciado ou dissolvido.
- Número ou marcador, página 62: CLÁUSULA SEXTA
- Texto do artigo, página 62: Órgãos sociais e representação dos sócios
- Texto do artigo, página 62: Seis ponto um) A assembleia geral reúne-se, ordinariamente, na sede social ou em qualquer outro sítio a ser definido pela própria assembleia geral ou por acordo escrito entre todos os sócios, uma vez por ano, nos três meses imediatos ao termo de cada exercício, para a apreciação do balanço anual de contas e do exercício e, extraordinariamente, quando convocada pela administração da sociedade ou pelos sócios que representem pelo menos 10,0% (dez por cento) do capital social, sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
- Texto do artigo, página 62: Seis ponto dois) A assembleia geral, que tem poderes para decidir todos os negócios da
- Texto do artigo, página 63: sociedade, será convocada com 15 (quinze) dias de antecedência, mediante a expedição de comunicados aos sócios, por meio de email com aviso de recepção, ou por qualquer outro meio ou forma, desde que comprovado o envio e informando o local, a data, a hora e a ordem do dia.
- Texto do artigo, página 63: Seis ponto três) A assembleia geral pode reunir-se sem observância de quaisquer formalidades prévias desde que todos os sócios estejam presentes ou representados, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
- Texto do artigo, página 63: Seis ponto quatro) É dispensada a reunião da assembleia geral quando todos os sócios declarem por escrito o sentido do seu voto no documento que inclua a proposta de deliberação dirigido à assembleia geral.
- Texto do artigo, página 63: Seis ponto cinco) A assembleia geral terá uma Mesa composta por um presidente e um secretário, a serem eleitos em cada assembleia geral dentre os presentes, que coordenarão as actividades e lavrarão as actas.
- Texto do artigo, página 63: Seis ponto seis) O sócio que for pessoa colectiva far-se-á representar na assembleia geral pelo seu representante legal.
- Texto do artigo, página 63: Seis ponto sete) Qualquer dos sócios poderá ainda fazer-se representar na assembleia geral por outro sócio ou por procurador, mediante comunicação escrita dirigida ao Presidente da Mesa.
- Texto do artigo, página 63: Seis ponto oito) A assembleia geral considerase regularmente constituída para deliberar quando estejam presentes ou representados, tanto na primeira como em segunda convocação, no mínimo, 51% (cinquenta e um por cento) do capital social.
- Texto do artigo, página 63: Seis ponto nove) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por, no mínimo, 51% (cinquenta e um por cento) do capital social.
- Texto do artigo, página 63: Seis ponto dez) A cada 1,00MT (um metical) do valor nominal da quota corresponderá 1 (um) voto.
- Número ou marcador, página 63: CLÁUSULA SÉTIMA
- Texto do artigo, página 63: Administração e representação
- Texto do artigo, página 63: Sete ponto um) A administração e representação da sociedade é exercida por 1 (um) ou mais administradores, nomeados pela assembleia geral, que serão designados individualmente, cada qual, por administrador e, em conjunto, por administradores ou administração da sociedade.
- Texto do artigo, página 63: Sete ponto dois) Fica neste acto designado o Senhor Sérgio Ribeiro Machado como administrador da sociedade.
- Texto do artigo, página 63: Sete ponto três) Aos administradores são atribuídos todos os poderes necessários à realização do objecto da sociedade, porém serlhes-á vedado utilizar a denominação social ou obrigar a sociedade em negócios estranhos
- Texto do artigo, página 63: aos interesses da sociedade, ou assumir responsabilidade estranha ao objectivo social, seja em favor dos sócios ou de terceiros.
- Texto do artigo, página 63: Sete ponto quatro) Os administradores são eleitos por um período de 3 (três) anos, salvo deliberação em contrário da assembleia geral, podendo ser reeleitos por iguais e sucessivos períodos, podendo a eleição recair em pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
- Texto do artigo, página 63: Sete ponto cinco) Os administradores poderão ser destituídos ad nutum de suas funções, no mesmo acto procedendo-se a sua substituição, por deliberação da assembleia geral.
- Texto do artigo, página 63: Sete ponto seis) A sociedade obriga-se:
- Número ou marcador, página 63: a) Pela assinatura de qualquer dos administradores, isoladamente; ou
- Número ou marcador, página 63: b) Pela assinatura de um mandatário, com base nos poderes concedidos pela respectiva procuração.
- Texto do artigo, página 63: Sete ponto sete) A outorga de procuração, em nome da sociedade, somente poderá ser feita, desde que:
- Número ou marcador, página 63: a) Assinada por qualquer dos administradores;
- Número ou marcador, página 63: b) Contenha prazo determinado de vigência, excepto se para juristas, advogados ou para fins judiciais; e,
- Número ou marcador, página 63: c) Especifique estritamente os actos a serem praticados.
- Texto do artigo, página 63: Sete ponto oito) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer um dos funcionários.
- Número ou marcador, página 63: CLÁUSULA OITAVA
- Texto do artigo, página 63: Balanço e prestação de contas
- Texto do artigo, página 63: Oito ponto um) O exercício social coincide com o ano fiscal e civil, tendo início em 1º de Janeiro e se encerrará em 31 de Dezembro, quando serão levantados pelos administradores o balanço e as respectivas demonstrações financeiras, de acordo com as prescrições contabilísticas, legais e contratuais.
- Texto do artigo, página 63: Oito ponto dois) A administração apresentará à aprovação da assembleia geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
- Texto do artigo, página 63: Oito ponto três) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
- Texto do artigo, página 63: Oito ponto quatro) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
- Texto do artigo, página 63: Oito ponto cinco) Os administradores, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer sócio, poderão, no curso do exercício social, levantar balanços intermediários, competindo
- Texto do artigo, página 63: à assembleia geral, para tanto convocada, deliberar sobre o destino a dar aos eventuais lucros líquidos apurados.
- Número ou marcador, página 63: CLÁUSULA NONA
- Texto do artigo, página 63: Dissolução e liquidação da sociedade
- Texto do artigo, página 63: Nove ponto um) A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei, ou por deliberação da assembleia geral.
- Texto do artigo, página 63: Nove ponto dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação devendo a mesma assembleia geral eleger o liquidatário, deliberar sobre os seus honorários e fixar a data de encerramento do processo de liquidação.
- Texto do artigo, página 63: Nove ponto três) Se um ou mais sócios quiserem dar continuidade à sociedade, deverão manifestar tal intenção na mesma assembleia geral que deliberar pela dissolução, havendo então lugar à exoneração dos sócios que expressem a vontade de dissolver a sociedade, podendo os demais sócios optar pela aquisição da quota do sócio exonerado, com base no seu valor patrimonial até a data do pedido de dissolução.
- Número ou marcador, página 63: CLÁUSULA DÉCIMA
- Texto do artigo, página 63: Resolução de conflitos e legislação aplicável
- Texto do artigo, página 63: Dez ponto um) Sem prejuízo de imposições legais sobre meios de resolução de conflitos, todas as questões emergentes da aplicação ou interpretação deste contrato social serão, em primeira instância, resolvidas amigavelmente.
- Texto do artigo, página 63: Dez ponto dois) Na impossibilidade de acordo amigável dentro de 30 (trinta) dias contados da notificação de uma das Partes à outra, qualquer das Partes pode submeter o caso à Arbitragem, que será realizada em Maputo e na língua portuguesa, ao abrigo da Lei de Arbitragem (Lei da Arbitragem, Conciliação e Mediação), sob administração e de acordo com o regulamento do Centro de Arbitragem, Conciliação e Mediação – CACM da Confederação das Associações Económicas CTA, com a nomeação de 3 (três) árbitros, sendo 2 (dois) escolhidos cada qual por cada 1 (uma) das Partes e o 3º (terceiro) escolhido em comum acordo pelas Partes, ou na impossibilidade deste, escolhido pelo Presidente do CACM da CTA.
- Texto do artigo, página 63: Dez ponto três) As dúvidas e omissões nos presentes Estatutos serão reguladas pelas disposições do Código Comercial e demais dispositivos legais da legislação aplicável da República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 63: CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
- Texto do artigo, página 63: Comunicações
- Texto do artigo, página 63: Onze ponto um) Os endereços dos sócios, constantes neste instrumento, serão válidos para o encaminhamento de notificações, cartas,
- Texto do artigo, página 64: avisos, etc., relacionados a actos societários de seu interesse.
- Texto do artigo, página 64: Onze ponto dois) Para esse fim, sob pena de nada poderem reclamar, devem os sócios comunicar imediatamente à sociedade as alterações posteriores ocorridas em seus endereços.
- Texto do artigo, página 64: Maputo, 28 de Junho de 2019. — O Técnico, Ilegível.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.