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Texto do artigo · p. 15 ECM Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 15 Certifico, para efeitos de publicação, que, no dia oito de Maio de dois mil e dezanove, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Nampula, sob o n.º 101144348, a cargo de Sita Salimo, conservador e notário superior, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada ECM Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída pelo sócio:
Texto do artigo · p. 15 Manuel Carlos António Matos, solteiro, de nacionalidade moçambicana, nascido a 5 de Fevereiro de 1976, em Chinde, portador do Bilhete de Identidade n.º 030100064124A, emitido a 26 de Janeiro de 2018, e residente no bairro de Natikiri, cidade de Nampula, província de Nampula. Que celebra o presente contrato de sociedade
Texto do artigo · p. 15 com base nos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Denominação)
Texto do artigo · p. 15 A sociedade adopta a denominação ECM
Texto do artigo · p. 15 Construções – Sociedade Unipessoal Limitada. AERTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 (Sede)
Texto do artigo · p. 15 A sociedade tem a sua sede no bairro de Muatala, Rua Sem Medo, cidade de Nampula, província de Nampula, podendo, por deliberação dos sócios, transferi-la, abrir, manter ou encerrar sucursais, filiais, escritórios em qualquer outra forma de representação, onde os sócios acharem conveniente.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Duração)
Texto do artigo · p. 15 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a
Texto do artigo · p. 15 partir da data da escritura pública ou registo na Conservatória do Registo de Entidades Legais.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 (Objecto)
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade tem por objecto prestação de serviços de construção civil nas áreas de:
Número ou marcador · p. 15 a) Construção civil; b)Construção de edifícios e monumentos;
Número ou marcador · p. 15 c) Vias de comunicações (estradas e pontes);
Número ou marcador · p. 15 d) Obras públicas e privadas;
Número ou marcador · p. 15 e) Instalações elétricas;
Número ou marcador · p. 15 f) Obras hidráulicas;
Número ou marcador · p. 15 g) Furos e captação de água;
Número ou marcador · p. 15 Dois) A sociedade poderá exercer qualquer actividade de serviços conexa e complementar ao seu objecto e permitida por lei.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 (Capital social)
Texto do artigo · p. 15 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 200.000,00MT (duzentos mil meticais), correspondente a única quota, equivalente a cem por cento do capital social, pertencente ao sócio Manuel Carlos António Matos.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 (Prestação de suplementares)
Texto do artigo · p. 15 Não haverá lugar a prestações suplementares, mas o socio único poderá efetuar à sociedade as prestações de que a mesma carecer nos termos e condições a definir por esta.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 15 Um) À sociedade, mediante decisão do socio único, fica reservado o direito de amortizar as quotas do sócio no prazo de noventa dias a contar da data da verificação ou do conhecimento dos seguintes factos em causa de exclusão ou exoneração do sócio.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O preço de amortização, aumentado ou diminuído do saldo da conta particular do sócio dependendo do facto ser negativo ou positivo, será o que resultar do balanco a que se procederá para esse efeito, e será pago não mais de quatro prestações semestrais, iguais e sucessivas, representadas por igual número de letras, vencendo juros a taxa dos empréstimos a prazo.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 15 (Administração e representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 15 Um) A administração e representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, serão exercidas pelo sócio Manuel Carlos António Matos, que desde já é nomeado administrador, com despensa
Texto do artigo · p. 15 de caução, sendo suficiente sua assinatura para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Competem o administrador todos os poderes necessários para administração de negócios ou à sociedade, podendo designadamente abrir e movimentar contas bancárias, aceitar, sacar, endossar letras e livranças e outros efeitos comerciais, contratar e despedir pessoal, comprar, vender e tomar de alguém ou arrendamentos de bens móveis e imóveis, incluindo máquinas, veículos automóveis e etc.
Número ou marcador · p. 15 Três) O administrador poderá construir procuradores da sociedade e delegar neles, no todo ou em parte,s os seus poderes para prática de actos determinados ou categorias de actos a delegar entre si os respetivos poderes para determinados negócios ou espécie de negócios.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 15 (Herdeiros)
Texto do artigo · p. 15 Em caso de morte, interdição ou inabilitação do socio único, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seus representantes se assim o entenderem, desde que obedeçam ao preceituado na lei.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 15 (Disposições diversas e casos omissos)
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade não se dissolve por extinção, morte ou interdição do sócio, continuando com os sucessores, herdeiros e/ou representante do falecido ou interdito, os quais exercerão em comum os respectivos direitos, enquanto a quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei e por deliberação do sócio que nomeará uma comissão liquidatária.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Cassos omissos)
Texto do artigo · p. 15 Em todos os casos omissos regulação as pertinentes disposições do Código Comercial da lei das sociedades e demais legislação aplicável e em vigor na legislação da República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 15 Nampula, 8 de Maio de 2019. O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 15: ECM Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 15: Certifico, para efeitos de publicação, que, no dia oito de Maio de dois mil e dezanove, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Nampula, sob o n.º 101144348, a cargo de Sita Salimo, conservador e notário superior, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada ECM Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída pelo sócio:
  3. Texto do artigo, página 15: Manuel Carlos António Matos, solteiro, de nacionalidade moçambicana, nascido a 5 de Fevereiro de 1976, em Chinde, portador do Bilhete de Identidade n.º 030100064124A, emitido a 26 de Janeiro de 2018, e residente no bairro de Natikiri, cidade de Nampula, província de Nampula. Que celebra o presente contrato de sociedade
  4. Texto do artigo, página 15: com base nos artigos seguintes:
  5. Número ou marcador, página 15: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 15: (Denominação)
  7. Texto do artigo, página 15: A sociedade adopta a denominação ECM
  8. Texto do artigo, página 15: Construções – Sociedade Unipessoal Limitada. AERTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 15: (Sede)
  10. Texto do artigo, página 15: A sociedade tem a sua sede no bairro de Muatala, Rua Sem Medo, cidade de Nampula, província de Nampula, podendo, por deliberação dos sócios, transferi-la, abrir, manter ou encerrar sucursais, filiais, escritórios em qualquer outra forma de representação, onde os sócios acharem conveniente.
  11. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 15: (Duração)
  13. Texto do artigo, página 15: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a
  14. Texto do artigo, página 15: partir da data da escritura pública ou registo na Conservatória do Registo de Entidades Legais.
  15. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUARTO
  16. Texto do artigo, página 15: (Objecto)
  17. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade tem por objecto prestação de serviços de construção civil nas áreas de:
  18. Número ou marcador, página 15: a) Construção civil; b)Construção de edifícios e monumentos;
  19. Número ou marcador, página 15: c) Vias de comunicações (estradas e pontes);
  20. Número ou marcador, página 15: d) Obras públicas e privadas;
  21. Número ou marcador, página 15: e) Instalações elétricas;
  22. Número ou marcador, página 15: f) Obras hidráulicas;
  23. Número ou marcador, página 15: g) Furos e captação de água;
  24. Número ou marcador, página 15: Dois) A sociedade poderá exercer qualquer actividade de serviços conexa e complementar ao seu objecto e permitida por lei.
  25. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINTO
  26. Texto do artigo, página 15: (Capital social)
  27. Texto do artigo, página 15: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 200.000,00MT (duzentos mil meticais), correspondente a única quota, equivalente a cem por cento do capital social, pertencente ao sócio Manuel Carlos António Matos.
  28. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEXTO
  29. Texto do artigo, página 15: (Prestação de suplementares)
  30. Texto do artigo, página 15: Não haverá lugar a prestações suplementares, mas o socio único poderá efetuar à sociedade as prestações de que a mesma carecer nos termos e condições a definir por esta.
  31. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SÉTIMO
  32. Texto do artigo, página 15: (Amortização de quotas)
  33. Número ou marcador, página 15: Um) À sociedade, mediante decisão do socio único, fica reservado o direito de amortizar as quotas do sócio no prazo de noventa dias a contar da data da verificação ou do conhecimento dos seguintes factos em causa de exclusão ou exoneração do sócio.
  34. Número ou marcador, página 15: Dois) O preço de amortização, aumentado ou diminuído do saldo da conta particular do sócio dependendo do facto ser negativo ou positivo, será o que resultar do balanco a que se procederá para esse efeito, e será pago não mais de quatro prestações semestrais, iguais e sucessivas, representadas por igual número de letras, vencendo juros a taxa dos empréstimos a prazo.
  35. Número ou marcador, página 15: ARTIGO OITAVO
  36. Texto do artigo, página 15: (Administração e representação da sociedade)
  37. Número ou marcador, página 15: Um) A administração e representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, serão exercidas pelo sócio Manuel Carlos António Matos, que desde já é nomeado administrador, com despensa
  38. Texto do artigo, página 15: de caução, sendo suficiente sua assinatura para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos.
  39. Número ou marcador, página 15: Dois) Competem o administrador todos os poderes necessários para administração de negócios ou à sociedade, podendo designadamente abrir e movimentar contas bancárias, aceitar, sacar, endossar letras e livranças e outros efeitos comerciais, contratar e despedir pessoal, comprar, vender e tomar de alguém ou arrendamentos de bens móveis e imóveis, incluindo máquinas, veículos automóveis e etc.
  40. Número ou marcador, página 15: Três) O administrador poderá construir procuradores da sociedade e delegar neles, no todo ou em parte,s os seus poderes para prática de actos determinados ou categorias de actos a delegar entre si os respetivos poderes para determinados negócios ou espécie de negócios.
  41. Número ou marcador, página 15: ARTIGO NONO
  42. Texto do artigo, página 15: (Herdeiros)
  43. Texto do artigo, página 15: Em caso de morte, interdição ou inabilitação do socio único, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seus representantes se assim o entenderem, desde que obedeçam ao preceituado na lei.
  44. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO
  45. Texto do artigo, página 15: (Disposições diversas e casos omissos)
  46. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade não se dissolve por extinção, morte ou interdição do sócio, continuando com os sucessores, herdeiros e/ou representante do falecido ou interdito, os quais exercerão em comum os respectivos direitos, enquanto a quota permanecer indivisa.
  47. Número ou marcador, página 15: Dois) A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei e por deliberação do sócio que nomeará uma comissão liquidatária.
  48. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  49. Texto do artigo, página 15: (Cassos omissos)
  50. Texto do artigo, página 15: Em todos os casos omissos regulação as pertinentes disposições do Código Comercial da lei das sociedades e demais legislação aplicável e em vigor na legislação da República de Moçambique.
  51. Texto do artigo, página 15: Nampula, 8 de Maio de 2019. O Conservador, Ilegível.
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