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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 25: MH Soluções, Limitada
- Texto do artigo, página 25: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de um de Fevereiro de dois mil e dezanove, da MH Soluções, Limitada, com sede em Maputo na Avenida Filipe Samuel Magaia, n.º 1692, rés-do-chão, com o capital social de vinte mil meticais, matriculada sob NUEL 100379112, deliberaram a alteração da administração e formas de obrigar a sociedade, e a divisão e cessão de quotas no valor de dezasseis mil meticais, que o sócio Muhammad Ashraf possuía no capital social da referida sociedade e que dividiu em quotas desiguais, sendo que uma no valor de treze mil meticais que cedeu ao senhor Pedro João Sitoe e outra no valor de três mil meticais, que cedeu a senhora Nilza Yolanda Munguambe.
- Texto do artigo, página 25: Em consequência da divisão e cessão verificada, é alterada a redacção dos artigos quinto e o artigo sétimo dos estatutos, os quais passa a ter a seguinte nova redacção;
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 25: (Capital social)
- Número ou marcador, página 25: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais,
- Texto do artigo, página 25: dividido em duas quotas distribuídas da seguinte maneira:
- Número ou marcador, página 25: a) Uma quota no valor de nominal de 16.000,00MT (dezasseis mil meticais), representativa de 75% (setenta e cinco porcento) do capital social, pertencente a Pedro João Sitoe;
- Número ou marcador, página 25: b) Uma quota no valor nominal de 4.000,00MT (quatro mil meticais), representativa de 25% (vinte e cinco porcento) do capital social, pertencente a Nilza Yolanda Munguambe.
- Número ou marcador, página 25: Dois) O capital social poderá ser alterado por contribuição dos sócios na proporção das suas quotas, pela incorporação de novos sócios, ou por incorporação de reservas desde que tal seja deliberado pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 25: Três) Decisões sobre alteração do património e do capital social da empresa, alterações dos estatutos da sociedade, a transformação, dissolução e a designação de administradores da sociedade são decididos por unanimidade por todos os sócios em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 25: (Administração e formas de obrigar a sociedade)
- Número ou marcador, página 25: Um) A administração da sociedade e sua representação em juízo ou fora dele, activa ou passivamente fica a cargo do administrador único da sociedade, o sócio senhor Pedro João Sitoe.
- Número ou marcador, página 25: Dois) O administrador terão os mais amplos poderes permitidos por lei e pelos presentes estatutos conducentes a realização do objecto social da sociedade e demais decisões que entender por conveniente, nomeadamente, contratar despedir pessoal, abrir e movimentar as contas bancárias da sociedade em todos os bancos nacionais, efectuar transações na área de câmbio e quaisquer outras, sacar, depositar, solicitar saldos, extratos de contas e talões de cheque, reconhecer e/ou contestar saldos, receber tudo quanto por qualquer título lhe seja depositado e devido, dar e receber quitações, emitir, assinar, endossar e descontar cheques, receber juros e correções monetárias e atualizar cadastros, incluindo encerrar as contas bancarias, representar a sociedade em juízo, e representar a sociedade em todas as instituições publicas, estatais e privadas, particulares ou coletivas, e ai, negociar e assinar sem reservas todo tipo de documentos e contratos que achar por conveniente em nome e em representação da sociedade.
- Número ou marcador, página 25: Três) Para obrigar a sociedade nos seus actos e contratos é necessária a assinatura do administrador único. Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelos diretores ou por qualquer empregado por ele expressamente autorizado.
- Número ou marcador, página 26: Cinco) Nos actos diários de mero expediente e suficiente a assinatura do administrador ou de qualquer dos sócios.
- Número ou marcador, página 26: Seis) É vedado ao administrador único obrigar a sociedade em fianças, letras, avales, abonações ou outros actos, contratos ou documentos semelhantes, sendo nulos e de nenhum efeito todos os actos praticados e os contratos celebrados nestas condições, sem prejuízo da responsabilidade do infrator perante a sociedade pelos prejuízos que lhe causar.
- Texto do artigo, página 26: Maputo, 7 de Julho de 2020. — O Técnico, Ilegível.
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