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Texto do artigo · p. 26 Móveis Novos & Usados, Limitada
Texto do artigo · p. 26 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 6 de Julho de 2020, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101346242, uma entidade denominada Móveis Novos & Usados, Limitada.
Texto do artigo · p. 26 Muhammad Abdul Cadir Lorgat, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110300020549S, emitido aos 31 de Dezembro de 2019, pelos Serviços de Identificação Civil da Cidade de Maputo, válido até 30 de Dezembro de 2024; Naira Abdul Cadir Lorgat, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110300516613M, emitido aos 12 de Fevereiro de 2016, pelos Serviços de Identificação Civil da Cidade de Maputo, e válido até 12 de Fevereiro de 2021, Fátima Abdul Cadir Lorgat, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110300020544F, emitido aos 12 de Fevereiro de 2020, pelos Serviços de Identificação Civil da Cidade de Maputo, válido até 11 de Fevereiro de 2025, Názia Abdul Cadir Lorgat, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, portadora do Talão de Identificação Civil, emitido a 20 de Fevereiro de 2020, pelos Serviços de Identificação Civil da Cidade de Maputo, e válido até 20 de Março de 2020 e Kaamila Abdul Cadir Lorgat, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110300516606S, emitido aos 12 de Fevereiro de 2016, pelos Serviços de Identificação Civil da Cidade de Maputo, válido até 12 de Fevereiro de 2021, constituem uma sociedade por quotas denominada Móveis Novos & Usados, Limitada, que se regerá nos termos dos seguintes estatutos e legislação aplicável:
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 26 Denominação e sede
Texto do artigo · p. 26 A sociedade adopta a denominação de Móveis Novos & Usados, Limitada, e tem a sua sede na Avenida de Angola, n.º 2437, rés-do-chão, cidade de Maputo, podendo abrir delegações, filiais, sucursais ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional, ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 26 Duração
Texto do artigo · p. 26 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data de constituição.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 26 Objecto
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade tem por objecto o comércio a grosso e a retalho de mobiliário usado, novo e recondicionado para equipar espaços habitacionais, escritórios, estabelecimentos comerciais e feiras de artesanato, comércio de televisores, fogões, colunas de som, ar condicionado e electrodomésticos no geral.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Constitui ainda objecto social o comércio de produtos no geral e a prestação de serviços de consultoria.
Número ou marcador · p. 26 Três) A sociedade poderá exercer actividades de importação e exportação de mobiliário, matérias-primas, consignação e representação; a intermediação, agenciamento, comissões, a representação, exploração de marcas e licenças comerciais, industriais, esquipamentos, produtos e serviços, merchandising e a consultoria, prestação de serviços e promoção imobiliária, prestação de serviços de consultoria na área de decoração de escritórios, casas de habitação e estabelecimentos comerciais.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) Na prossecução do seu objecto social, é livre de constituir sociedades, ou de adquirir participações em sociedades já existentes e a associar-se a outras entidades, sob qualquer forma permitida por Lei, incluindo as representações nacionais e/ou internacionais, e de livremente gerir e dispor das suas participações, nos termos em que forem deliberados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 26 Cinco) Observado o respectivo regime legal, a sociedade poderá, também, subsidiariamente, estabelecer acordos e convenções com outras sociedades ou empresas congéneres, assim como filiar-se a qualquer associação ou organização, nacional ou internacional, com vista à prossecução do seu objecto social.
Número ou marcador · p. 26 Seis) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas à actividade principal, desde que devidamente autorizada, ou os sócios assim o deliberem.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO II Do capital social, quotas, aumento e redução do capital social
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 26 Capital social
Texto do artigo · p. 26 O capital social, integralmente realizado em bens e dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), correspondente à soma de três quotas assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 26 a) Muhammad Abdul Cadir Lorgat, detentor de uma quota com o valor nominal de 30.000,00MT (trinta mil meticais), correspondente a 30% do capital social;
Número ou marcador · p. 26 b) Naira Abdul Cadir Lorgat, detentora de uma quota com o valor nominal de 17.500,00MT (dezassete mil e quinhentos meticais), correspondente a 17,5 % do capital social;
Número ou marcador · p. 26 c) Fátima Abdul Cadir Lorgat detentora de uma quota com o valor nominal de 17.500,00MT (dezassete mil e quinhentos), correspondente a 17,5 % do capital social;
Número ou marcador · p. 26 d) Názia Abdul Cadir Lorgat detentora de uma quota com o valor nominal de 17.500,00MT (dezassete mil e quinhentos), correspondente a 17,5 % do capital social; e)Kaamila Abdul Cadir Lorgat, detentora de uma quota com o valor nominal de 17.500,00MT (dezassete mil e quinhentos), correspondente a 17,5% do capital social.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 26 Aumento e redução do capital social
Número ou marcador · p. 26 Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante deliberação da assembleia geral, alterando se em qualquer dos casos o presente pacto social, para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A deliberação que determine a redução do capital social deve explicar a finalidade desta e bem assim a respectiva modalidade, mencionando se é reduzido o valor nominal ou se há extinção de participações e, neste caso, quais as partes atingidas pela redução.
Número ou marcador · p. 26 Três) As deliberações que aprovem tanto do aumento como da redução do capital social devem ser devidamente registadas na Conservatória do Registo de Entidades Legais e publicadas no Boletim da República, para a respectiva efectivação.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 26 Suprimentos
Número ou marcador · p. 26 Um) Os sócios poderão realizar suprimentos à sociedade, ficando assim a sociedade obrigada a restituir dinheiro ou outra coisa fungível, do mesmo género e qualidade.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Aquando da realização dos suprimentos, é exigível a estipulação de um prazo de reembolso igual ou superior a um ano.
Número ou marcador · p. 27 Três) Os contratos de suprimento devem ser aprovados por deliberação da assembleia geral e redigidos à forma escrita, devendo ser assinados pelos sócios.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO III Da administração
Número ou marcador · p. 27 SECÇÃO I Da administração, gerência e representação
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 27 Administração
Número ou marcador · p. 27 Um) A administração e gerência da sociedade são exercidas somente pelo sócio Muhammad Abdul Cadir Lorgat.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Compete à administração a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 27 Formas de obrigar a sociedade
Número ou marcador · p. 27 Um) A sociedade fica obrigada pela assinatura do sócio administrador Muhammad Abdul Cadir Lorgat em todos os actos inerentes a sociedade.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelos sócios ou por qualquer empregado por eles expressamente autorizado.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 27 Remuneração dos administradores
Texto do artigo · p. 27 Salvo disposição em contrário, os administradores têm direito a receber uma remuneração a fixar por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 27 Fiscalização
Número ou marcador · p. 27 Um) A fiscalização das actividades da sociedade será exercida pelos sócios, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A assembleia geral poderá deliberar, anualmente, sobre qual o auditor independente que exercerá a auditoria anual do balanço e contas do exercício e que deverá apresentar
Texto do artigo · p. 27 o correspondente relatório e parecer, à administração e à assembleia geral.
Número ou marcador · p. 27 Três) Compete à assembleia geral aprovar o relatório anual e parecer do auditor independente.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO IV Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 27 Balanço e prestação de contas
Número ou marcador · p. 27 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
Texto do artigo · p. 27 fecham a 31 de Dezembro de cada ano, e carece de aprovação da assembleia geral, a realizar se até ao dia 31 de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 27 Resultados e sua aplicação
Número ou marcador · p. 27 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir se á, em primeiro lugar, a percentagem legal estabelecida para constituição do fundo de reserva legal, enquanto se não encontrar realizada nos termos da lei, ou, sempre que for necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 27 Dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 27 Um) A sociedade somente se dissolve nos termos fixados pela legislação comercial vigente.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A dissolução deve ser registada na Conservatória competente e publicada no Boletim da República.
Número ou marcador · p. 27 Três) Declarada a dissolução da sociedade, proceder se á à sua liquidação, gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) Dissolvendo se por acordo dos sócios, todos eles serão seus liquidatários.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 27 Recurso jurídico
Número ou marcador · p. 27 Um) Surgindo divergências entre a sociedade e um ou mais sócios, não podem estes recorrer a instância judicial sem que previamente o assunto tenha sido submetido à apreciação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Igual procedimento será adoptado antes de qualquer sócio requerer a liquidação judicial.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 27 Legislação aplicável
Texto do artigo · p. 27 Tudo o que ficou omisso será regulado e resolvido de acordo com a lei em vigor e demais legislações aplicáveis no Estado Moçambicano.
Texto do artigo · p. 27 Maputo, 9 de Julho de 2020. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 26: Móveis Novos & Usados, Limitada
  2. Texto do artigo, página 26: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 6 de Julho de 2020, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101346242, uma entidade denominada Móveis Novos & Usados, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 26: Muhammad Abdul Cadir Lorgat, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110300020549S, emitido aos 31 de Dezembro de 2019, pelos Serviços de Identificação Civil da Cidade de Maputo, válido até 30 de Dezembro de 2024; Naira Abdul Cadir Lorgat, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110300516613M, emitido aos 12 de Fevereiro de 2016, pelos Serviços de Identificação Civil da Cidade de Maputo, e válido até 12 de Fevereiro de 2021, Fátima Abdul Cadir Lorgat, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110300020544F, emitido aos 12 de Fevereiro de 2020, pelos Serviços de Identificação Civil da Cidade de Maputo, válido até 11 de Fevereiro de 2025, Názia Abdul Cadir Lorgat, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, portadora do Talão de Identificação Civil, emitido a 20 de Fevereiro de 2020, pelos Serviços de Identificação Civil da Cidade de Maputo, e válido até 20 de Março de 2020 e Kaamila Abdul Cadir Lorgat, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110300516606S, emitido aos 12 de Fevereiro de 2016, pelos Serviços de Identificação Civil da Cidade de Maputo, válido até 12 de Fevereiro de 2021, constituem uma sociedade por quotas denominada Móveis Novos & Usados, Limitada, que se regerá nos termos dos seguintes estatutos e legislação aplicável:
  4. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  5. Número ou marcador, página 26: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 26: Denominação e sede
  7. Texto do artigo, página 26: A sociedade adopta a denominação de Móveis Novos & Usados, Limitada, e tem a sua sede na Avenida de Angola, n.º 2437, rés-do-chão, cidade de Maputo, podendo abrir delegações, filiais, sucursais ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional, ou no estrangeiro.
  8. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 26: Duração
  10. Texto do artigo, página 26: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data de constituição.
  11. Número ou marcador, página 26: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 26: Objecto
  13. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade tem por objecto o comércio a grosso e a retalho de mobiliário usado, novo e recondicionado para equipar espaços habitacionais, escritórios, estabelecimentos comerciais e feiras de artesanato, comércio de televisores, fogões, colunas de som, ar condicionado e electrodomésticos no geral.
  14. Número ou marcador, página 26: Dois) Constitui ainda objecto social o comércio de produtos no geral e a prestação de serviços de consultoria.
  15. Número ou marcador, página 26: Três) A sociedade poderá exercer actividades de importação e exportação de mobiliário, matérias-primas, consignação e representação; a intermediação, agenciamento, comissões, a representação, exploração de marcas e licenças comerciais, industriais, esquipamentos, produtos e serviços, merchandising e a consultoria, prestação de serviços e promoção imobiliária, prestação de serviços de consultoria na área de decoração de escritórios, casas de habitação e estabelecimentos comerciais.
  16. Número ou marcador, página 26: Quatro) Na prossecução do seu objecto social, é livre de constituir sociedades, ou de adquirir participações em sociedades já existentes e a associar-se a outras entidades, sob qualquer forma permitida por Lei, incluindo as representações nacionais e/ou internacionais, e de livremente gerir e dispor das suas participações, nos termos em que forem deliberados pela assembleia geral.
  17. Número ou marcador, página 26: Cinco) Observado o respectivo regime legal, a sociedade poderá, também, subsidiariamente, estabelecer acordos e convenções com outras sociedades ou empresas congéneres, assim como filiar-se a qualquer associação ou organização, nacional ou internacional, com vista à prossecução do seu objecto social.
  18. Número ou marcador, página 26: Seis) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas à actividade principal, desde que devidamente autorizada, ou os sócios assim o deliberem.
  19. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO II Do capital social, quotas, aumento e redução do capital social
  20. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUARTO
  21. Texto do artigo, página 26: Capital social
  22. Texto do artigo, página 26: O capital social, integralmente realizado em bens e dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), correspondente à soma de três quotas assim distribuídas:
  23. Número ou marcador, página 26: a) Muhammad Abdul Cadir Lorgat, detentor de uma quota com o valor nominal de 30.000,00MT (trinta mil meticais), correspondente a 30% do capital social;
  24. Número ou marcador, página 26: b) Naira Abdul Cadir Lorgat, detentora de uma quota com o valor nominal de 17.500,00MT (dezassete mil e quinhentos meticais), correspondente a 17,5 % do capital social;
  25. Número ou marcador, página 26: c) Fátima Abdul Cadir Lorgat detentora de uma quota com o valor nominal de 17.500,00MT (dezassete mil e quinhentos), correspondente a 17,5 % do capital social;
  26. Número ou marcador, página 26: d) Názia Abdul Cadir Lorgat detentora de uma quota com o valor nominal de 17.500,00MT (dezassete mil e quinhentos), correspondente a 17,5 % do capital social; e)Kaamila Abdul Cadir Lorgat, detentora de uma quota com o valor nominal de 17.500,00MT (dezassete mil e quinhentos), correspondente a 17,5% do capital social.
  27. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUINTO
  28. Texto do artigo, página 26: Aumento e redução do capital social
  29. Número ou marcador, página 26: Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante deliberação da assembleia geral, alterando se em qualquer dos casos o presente pacto social, para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
  30. Número ou marcador, página 26: Dois) A deliberação que determine a redução do capital social deve explicar a finalidade desta e bem assim a respectiva modalidade, mencionando se é reduzido o valor nominal ou se há extinção de participações e, neste caso, quais as partes atingidas pela redução.
  31. Número ou marcador, página 26: Três) As deliberações que aprovem tanto do aumento como da redução do capital social devem ser devidamente registadas na Conservatória do Registo de Entidades Legais e publicadas no Boletim da República, para a respectiva efectivação.
  32. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEXTO
  33. Texto do artigo, página 26: Suprimentos
  34. Número ou marcador, página 26: Um) Os sócios poderão realizar suprimentos à sociedade, ficando assim a sociedade obrigada a restituir dinheiro ou outra coisa fungível, do mesmo género e qualidade.
  35. Número ou marcador, página 26: Dois) Aquando da realização dos suprimentos, é exigível a estipulação de um prazo de reembolso igual ou superior a um ano.
  36. Número ou marcador, página 27: Três) Os contratos de suprimento devem ser aprovados por deliberação da assembleia geral e redigidos à forma escrita, devendo ser assinados pelos sócios.
  37. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO III Da administração
  38. Número ou marcador, página 27: SECÇÃO I Da administração, gerência e representação
  39. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SÉTIMO
  40. Texto do artigo, página 27: Administração
  41. Número ou marcador, página 27: Um) A administração e gerência da sociedade são exercidas somente pelo sócio Muhammad Abdul Cadir Lorgat.
  42. Número ou marcador, página 27: Dois) Compete à administração a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
  43. Número ou marcador, página 27: ARTIGO NONO
  44. Texto do artigo, página 27: Formas de obrigar a sociedade
  45. Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade fica obrigada pela assinatura do sócio administrador Muhammad Abdul Cadir Lorgat em todos os actos inerentes a sociedade.
  46. Número ou marcador, página 27: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelos sócios ou por qualquer empregado por eles expressamente autorizado.
  47. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO
  48. Texto do artigo, página 27: Remuneração dos administradores
  49. Texto do artigo, página 27: Salvo disposição em contrário, os administradores têm direito a receber uma remuneração a fixar por deliberação da assembleia geral.
  50. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  51. Texto do artigo, página 27: Fiscalização
  52. Número ou marcador, página 27: Um) A fiscalização das actividades da sociedade será exercida pelos sócios, nos termos da lei.
  53. Número ou marcador, página 27: Dois) A assembleia geral poderá deliberar, anualmente, sobre qual o auditor independente que exercerá a auditoria anual do balanço e contas do exercício e que deverá apresentar
  54. Texto do artigo, página 27: o correspondente relatório e parecer, à administração e à assembleia geral.
  55. Número ou marcador, página 27: Três) Compete à assembleia geral aprovar o relatório anual e parecer do auditor independente.
  56. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO IV Das disposições gerais
  57. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  58. Texto do artigo, página 27: Balanço e prestação de contas
  59. Número ou marcador, página 27: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
  60. Texto do artigo, página 27: fecham a 31 de Dezembro de cada ano, e carece de aprovação da assembleia geral, a realizar se até ao dia 31 de Março do ano seguinte.
  61. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  62. Texto do artigo, página 27: Resultados e sua aplicação
  63. Número ou marcador, página 27: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir se á, em primeiro lugar, a percentagem legal estabelecida para constituição do fundo de reserva legal, enquanto se não encontrar realizada nos termos da lei, ou, sempre que for necessário reintegrá-la.
  64. Número ou marcador, página 27: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
  65. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  66. Texto do artigo, página 27: Dissolução e liquidação da sociedade
  67. Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade somente se dissolve nos termos fixados pela legislação comercial vigente.
  68. Número ou marcador, página 27: Dois) A dissolução deve ser registada na Conservatória competente e publicada no Boletim da República.
  69. Número ou marcador, página 27: Três) Declarada a dissolução da sociedade, proceder se á à sua liquidação, gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
  70. Número ou marcador, página 27: Quatro) Dissolvendo se por acordo dos sócios, todos eles serão seus liquidatários.
  71. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  72. Texto do artigo, página 27: Recurso jurídico
  73. Número ou marcador, página 27: Um) Surgindo divergências entre a sociedade e um ou mais sócios, não podem estes recorrer a instância judicial sem que previamente o assunto tenha sido submetido à apreciação da assembleia geral.
  74. Número ou marcador, página 27: Dois) Igual procedimento será adoptado antes de qualquer sócio requerer a liquidação judicial.
  75. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  76. Texto do artigo, página 27: Legislação aplicável
  77. Texto do artigo, página 27: Tudo o que ficou omisso será regulado e resolvido de acordo com a lei em vigor e demais legislações aplicáveis no Estado Moçambicano.
  78. Texto do artigo, página 27: Maputo, 9 de Julho de 2020. — O Técnico, Ilegível.
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