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Texto do artigo · p. 31 Proinova Gestão Imobiliária, S.A.
Texto do artigo · p. 31 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 30 de Junho de 2020, foi matriculada na Conservátoria do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101344037, uma entidade denominada Proinova Gestão Imobiliária, S.A.
Número ou marcador · p. 31 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 31 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 31 Um) É constituída uma sociedade comercial anónima, que adopta a denominação de Proinova Gestão Imobiliária, S.A., e que tem a sua sede na Avenida Samora Machel, n.º 202, 2.º andar, flat.8, em Maputo.
Número ou marcador · p. 31 Dois) A sociedade poderá, mediante simples deliberação da assembleia geral, deslocar a respectiva sede para qualquer outro local dentro do território nacional, provisória ou definitivamente, bem como criar ou encerrar sucursais, filiais, agências ou qualquer outra forma de representação, onde e quando for julgado conveniente para a prossecução dos interesses sociais.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 31 (Duração)
Texto do artigo · p. 31 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura do presente contrato de sociedade.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 31 (Objecto)
Número ou marcador · p. 31 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 31 a) Compra e venda de imóveis;
Número ou marcador · p. 31 b) Arrendamento de imóveis;
Número ou marcador · p. 31 c) Construção de imóveis;
Número ou marcador · p. 31 d) Mediação imobiliária;
Número ou marcador · p. 31 e) Prestação de serviços na área de imobiliária e afins.
Número ou marcador · p. 31 Dois) A sociedade poderá deter participações em outras sociedades, bem como exercer quaisquer outras actividades, directa ou indirectamente relacionadas com o seu objecto, para cujo exercício reúna as condições requeridas.
Número ou marcador · p. 31 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 31 (Capital social)
Texto do artigo · p. 31 O capital social, subscrito e totalmente realizado, é de um milhão de meticais, representado por um milhão de acções, repar-
Texto do artigo · p. 32 tidas entre três accionistas, sendo que um dos accionistas possui trezentos e trinta e quatro mil acções, correspondente ao valor nominal de trezentos e trinta e quatro mil meticais e os restantes dois accionistas possuem trezentos e trinta e três mil acções correspondentes ao valor nominal de trezentos e trinta e três mil meticais.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 32 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 32 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas ou transformação de dívidas em capital, mediante capitalização de lucros, através da emissão de novas acções, aumento do respectivo valor nominal ou conversão de obrigações em acções, bem como por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida, mediante deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração e parecer do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 32 Dois) A todos os accionistas são dados o direito de preferência na subscrição de novas acções, proporcionalmente ao número de acções que já detenham. No entanto, aquele que não exercerem esse direito, o mesmo devolver-se-á aos restantes, assim como nos casos da não subscrição de acções de uma certa categoria pelos detentores de acções da mesma categoria.
Número ou marcador · p. 32 Três) A informação de subscrição de novas acções deverá ser feita por anúncio, indicando que o período para exercer o direito de preferência é de quinze dias.
Número ou marcador · p. 32 Quatro) O direito de preferência referido no número anterior deve ser comunicado através de anúncio, e poderá ser substituído por carta, se todas as acções da sociedade forem nominativas, num prazo de quinze dias.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 32 (Tipos e categorias de acções)
Número ou marcador · p. 32 Um) As acções serão nominativas, podendo ser convertidas ao portador, nos termos estabelecidos no Código Comercial e consequente alteração ao presente contrato de sociedade, atento porém, à obrigatoriedade estabelecida no artigo 350, do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 32 Dois) As acções, que possuirão um número de ordem, serão representadas por títulos de uma, cinco, dez, cinquenta, cem, mil e dez mil acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
Número ou marcador · p. 32 Três) Os títulos de acções, bem como quaisquer alterações que neles sejam introduzidas, serão sempre assinadas por, pelo menos dois membros do Conselho de Administração, podendo uma das assinaturas ser aposta por chancela ou por meios tipográficas de impressão, e neles será aposto o respectivo carimbo da sociedade.
Número ou marcador · p. 32 Quatro) Em caso de perda ou destruição de qualquer título, o novo título só será emitido nos termos e condições que forem definidos pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 32 Cinco) Os títulos representativos de maior número de acções podem ser desdobrados em títulos representativos de menor número e viceversa, sempre a pedido e à custa do accionista.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 32 (Transmissão de acções)
Número ou marcador · p. 32 Um) Na transmissão de acções, os accionistas em primeiro lugar e a sociedade de seguida, terão sempre o direito de preferência.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Para efeitos do número anterior, os accionistas que desejem transmitir as suas acções devem comunicar ao Conselho de Administração, por carta registada ao seu presidente, os elementos essenciais do negócio, designadamente:
Número ou marcador · p. 32 a) O número de acções que pretende ceder; b)O preço pretendido ou o valor atribuído e as condições;
Número ou marcador · p. 32 c) A identidade da pessoa que pretende adquirir as acções.
Número ou marcador · p. 32 Três) No prazo de dez dias contados a partir da data do recebimento da comunicação,
Texto do artigo · p. 32 o Conselho de Administração deve enviar uma cópia da mesma a todos os accionistas, para a morada constante dos registos da sociedade, perguntando-lhes se desejam adquirir a totalidade ou uma parte das acções oferecidas e se estão de acordo com o preço e condições da oferta.
Número ou marcador · p. 32 Quatro) No prazo de cinco dias contados da recepção da comunicação, os accionistas que pretenderem exercer o direito de preferência, comunicarão esse facto ao Presidente do Conselho de Administração. No caso de existirem vários accionistas interessados em adquirir as acções oferecidas, serão transferidas para os mesmos, proporcionalmente ao número de acções que possuam.
Número ou marcador · p. 32 Cinco) Decorrido que seja o prazo de vinte dias sobre o envio da comunicação referida no número três do presente artigo, o Conselho de Administração informará de imediato o alienante, por escrito, da identidade dos accionista que pretendem exercer o direito de preferência do número de acções que eles pretendem adquirir e do prazo para a conclusão da transacção, que não pode ser inferior a sete dias, contados da data da referida comunicação. No referido prazo, o alienante deverá proceder à entrega dos títulos ao Conselho de Administração, contra o pagamento do preço, procedendo este à entrega daqueles títulos aos accionistas adquirentes.
Número ou marcador · p. 32 Seis) No caso de os accionistas não exercerem o direito de preferência nos termos e prazo estabelecidos nos números anteriores, a sociedade, se o pretender, poderá adquirir as acções contra o pagamento do respectivo preço, no prazo de quinze dias contados a partir do
Texto do artigo · p. 32 término do prazo de vinte dias, mencionado no número cinco do presente artigo.
Número ou marcador · p. 32 Sete) No caso de a sociedade não exercer o direito de preferência nos termos e prazo estabelecidos no número seis do presente artigo, as acções poderão ser livremente vendidas a terceiro, desde que:
Número ou marcador · p. 32 a) A transmissão seja efectuada pelo mesmo preço e nos mesmos termos e condições constantes de venda que haja sido apresentada pelo sócio transmitente;
Número ou marcador · p. 32 b) O terceiro adquirente das acções aceita ficar vinculado ao acordo parassocial e/ou qualquer outro documento relacionado com a sociedade em que o sócio transmitente seja parte;
Número ou marcador · p. 32 c) O terceiro adquirente das acções aceite adquirir todas as acções que lhe sejam oferecidas pelo sócio transmitente.
Número ou marcador · p. 32 Oito) Serão Inopo níveis à sociedade, aos demais sócios e a terceiros as transmissões efectuadas sem observância do disposto nos números anteriores do presente artigo.
Número ou marcador · p. 32 Nove) Para o efeito do disposto no número oito do presente artigo, o Conselho de Administração deverá abster-se de proceder ao registo de tais transmissões no livro de registo de acções da sociedade.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 32 (Acções próprias)
Número ou marcador · p. 32 Um) A sociedade poderá, nos termos da lei, adquirir acções próprias, desde que estas estejam integralmente realizadas, excepto se a aquisição resultar da falta de realização de acções pelos seus subscritores.
Número ou marcador · p. 32 Dois) A aquisição de acções próprias depende de deliberação em Assembleia Geral e da qual deve constar o objecto, o preço e as demais condições de aquisição, o prazo e os limites de variação dentro dos quais a Administração pode adquirir.
Número ou marcador · p. 32 Três) As acções próprias não conferem direito a voto, dividendo ou preferência, nem têm qualquer direito social, excepto o de participar em aumentos de capital por incorporação de reservas, se a Assembleia Geral não deliberar o contrário.
Número ou marcador · p. 32 Quatro) A sociedade poderá praticar com as acções próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas, nomeadamente, oneralas ou aliená-las, mediante deliberação da Assembleia Geral, em que conste o objecto,
Texto do artigo · p. 32 o preço e as demais condições de aquisição, o prazo e os limites de variação dentro dos quais a administração adquirir ou alienar, conforme se esteja perante um caso de alienação ou oneração.
Número ou marcador · p. 33 Cinco) Na alienação de acções próprias, os sócios gozam do direito de preferência, na proporção da suas respectivas participações, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo sétimo do presente contrato de sociedade.
Número ou marcador · p. 33 Seis) No relatório anual do Conselho de Administração, devem ser indicados o número de acções próprias em tesouraria adquiridas e alienadas durante o exercício, bem como os respectivos motivos e condições, e o número de acções próprias detidas no final do exercício
Número ou marcador · p. 33 Sete) A sociedade somente poderá negociar com as suas próprias acções nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 33 a) Nas operações de resgate e reembolso;
Número ou marcador · p. 33 b) Para as manter em tesouraria, desde que adquiridas pela própria sociedade com valores disponíveis provenientes de lucros e reservas, excepto da reserva legal, e sem afectar o capital social;
Número ou marcador · p. 33 c) Para redução do capital social;
Número ou marcador · p. 33 d) Nos casos de reaquisição para evitar a baixa de preços de cotação, desde que autorizadas pelo Banco Central.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 33 (Livro de registo de acções)
Texto do artigo · p. 33 A sociedade manterá um livro de registo de acções com as menções e condições estipuladas por lei.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 33 (Obrigações)
Número ou marcador · p. 33 Um) A sociedade poderá, nos termos da lei e mediante deliberação da Assembleia Geral, emitir obrigações nominativas ou ao portador, que poderão ser efectuadas parcelarmente em séries fixadas pela administração.
Número ou marcador · p. 33 Dois) A deliberação que aprove a emissão das obrigações devem no mínimo conter:
Número ou marcador · p. 33 a) O quantitativo global da emissão e os motivos que justificam, o valor nominal das obrigações, o preço por que são emitidas e reembolsadas ou o modo de o determinar;
Número ou marcador · p. 33 b) A taxa de juro e, conforme os casos, a forma de cálculo da dotação para pagamento de juro e reembolso ou a taxa de juro suplementar ou do prémio de reembolso; c)O plano de amortização do empréstimo;
Número ou marcador · p. 33 d) A identificação dos subscritores e o número de obrigações a subscrever por cada um, quando a sociedade não recorra a subscrição pública.
Número ou marcador · p. 33 Três) A deliberação que aprove a emissão de obrigações convertíveis devem ainda indicar:
Número ou marcador · p. 33 a) As bases e os termos de conversão;
Número ou marcador · p. 33 b) O prémio de emissão ou de conversão;
Número ou marcador · p. 33 c) Se aos accionistas deve ser retirado o direito de preferência na subscrição de novas acções, proporcionalmente ao número daquelas que detenham e as razões de tal medida.
Número ou marcador · p. 33 Três) Os títulos representativos de obrigações, bem como quaisquer alterações que neles sejam introduzidas, serão sempre assinadas por, pelo menos dois membros do Conselho de Administração, podendo uma das assinaturas ser aposta por chancela ou por meios tipográficas de impressão, e neles será aposto o respectivo carimbo da sociedade.
Número ou marcador · p. 33 Quatro) O títulos representativos de obrigações devem conter as seguintes indicações:
Número ou marcador · p. 33 a) A firma, a sede e o número de registo da sociedade;
Número ou marcador · p. 33 b) A data da deliberação da emissão; c)A data do registo comercial da emissão;
Número ou marcador · p. 33 d) O número de obrigações emitidas, o valor nominal de cada obrigação, o montante total das obrigações da emissão;
Número ou marcador · p. 33 e) A taxa e o modo de pagamento dos juros, os prazos e as condições de reembolso;
Número ou marcador · p. 33 f) O número de ordem da obrigação;
Número ou marcador · p. 33 g) As garantias especiais da obrigação;
Número ou marcador · p. 33 h) A modalidade da obrigação e os direitos que conferem;
Número ou marcador · p. 33 i) A série;
Número ou marcador · p. 33 j) Quaisquer outras características particulares da emissão.
Número ou marcador · p. 33 Cinco) Por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá adquirir obrigações próprias nos termos em que pode adquirir acções próprias.
Número ou marcador · p. 33 Quatro) Enquanto as obrigações pertencerem à sociedade, consideram-se suspensos os respectivos direitos.
Número ou marcador · p. 33 Cinco) A sociedade poderá praticar com as obrigações próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas, nomeadamente, onerá-las ou aliená-las, mediante simples deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 33 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 33 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 33 São órgãos sociais da sociedade os seguintes:
Número ou marcador · p. 33 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 33 b) Conselho de Administração; e
Número ou marcador · p. 33 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 33 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 33 (Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 33 A Assembleia Geral é o órgão supremo da sociedade, constituída pela totalidade dos accionistas em pleno gozo dos seus direitos, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais e estatutários, vinculativas para todos sócios e restantes órgãos da sociedade.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 33 (Competências)
Texto do artigo · p. 33 Compete à Assembleia geral, deliberar sobre as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 33 a) O balanço, a conta de ganhos e perdas e o relatório do Conselho de Administração referentes ao exercício;
Número ou marcador · p. 33 b) O relatório e o parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 33 c) Aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 33 d) A eleição e destituição do Conselho de Administração e do órgão de fiscalização;
Número ou marcador · p. 33 e) A eleição e destituição dos membros do Conselho de Administração e o respectivo presidente;
Número ou marcador · p. 33 f) A eleição e destituição dos membros do Conselho Fiscal e do respectivo presidente;
Número ou marcador · p. 33 g) As remunerações dos membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 33 h) A propositura e a desistência de quaisquer acções contra os membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 33 i) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 33 j) A nomeação dos liquidatários;
Número ou marcador · p. 33 k) O aumento, reintegração ou redução do capital social; l)As políticas financeiras e contabilísticas da sociedade;
Número ou marcador · p. 33 m) As políticas de contratação e gestão de recursos humanos;
Número ou marcador · p. 33 n) As políticas de negócios;
Número ou marcador · p. 33 o) A celebração de quaisquer tipos de contratos entre a sociedade e os sócios;
Número ou marcador · p. 33 p) A celebração de quaisquer tipos de contratos entre a sociedade e os membros do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 33 q) A celebração de quaisquer tipos de contratos entre a sociedade e os membros do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 33 r) A aquisição, oneração ou alienação de bens móveis sujeitos a registo, imóveis ou participações sociais;
Número ou marcador · p. 33 s) O trespasse de estabelecimentos comerciais;
Número ou marcador · p. 33 t) A participação no capital social de outras sociedades;
Número ou marcador · p. 33 u) A celebração de acordos de associação ou de colaboração com outras sociedades;
Número ou marcador · p. 33 v) A contracção de empréstimos ou financiamentos;
Número ou marcador · p. 33 w) Garantias a prestar pela sociedade, nomeadamente, hipotecas, penhores, fianças ou avales;
Texto do artigo · p. 33 x) Os termos e as condições da realização das prestações suplementares;
Número ou marcador · p. 33 y) Os termos e as condições da concessão de suprimentos;
Número ou marcador · p. 34 z) A realização de auditorias externas; aa) A constituição de reservas convenientes à prossecução dos fins sociais; bb) Quaisquer outras alterações aos presentes estatutos; cc)Quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade, nos termos dos presentes estatutos, da lei e dos regulamentos.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 34 (Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 34 A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente e pelo menos por um secretário.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 34 (Duração do mandato)
Texto do artigo · p. 34 Os membros da Mesa da Assembleia Geral, incluindo o seu presidente são eleitos por um período de três anos, sendo permitida a sua reeleição.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 34 (Remuneração)
Texto do artigo · p. 34 A remuneração do presidente do Assembleia Geral é fixada pela Assembleia Geral ou por quem esta delegar.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 34 (Convocação)
Número ou marcador · p. 34 Um) As assembleias gerais serão convocadas por meios de anúncios publicados pelo menos num dos jornais mais lidos e com trinta dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 34 Dois) O aviso convocatório deve, no mínimo, conter a firma, a sede e número de registo da sociedade; o local, o dia e hora em que se realizará a reunião, a espécie de reunião; a ordem de trabalhos com menção especificada dos assuntos a serem submetidos à deliberação dos accionistas, e ainda deve conter e indicação dos documentos que se encontram na sede social para consulta dos accionistas, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 34 a) Relatório da administração, contendo os negócios e principais factos ocorridos no exercício findo;
Número ou marcador · p. 34 b) Cópia das demonstrações contabilísticas, acompanhadas de parecer dos auditores independentes e do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 34 Três) Caso as acções da sociedade sejam todas nominativas, a convocação dos accionistas poderá ser efectuada somente através de expedição de cartas dirigidas aos sócios ou por correio electrónico, com a mesma antecedência e conteúdo estabelecido no número precedente.
Número ou marcador · p. 34 Quatro) Não obstante o disposto no número anterior, poder-se-á dar por validamente
Texto do artigo · p. 34 constituída a Assembleia Geral sem observância das formalidades ali estabelecidas, desde que estejam presentes ou representados todos os sócios e os mesmos manifestem a vontade de que a Assembleia constitua e delibere sobre os assuntos apreciados.
Número ou marcador · p. 34 Cinco) Será dispensada a reunião da Assembleia Geral, bem como a formalidade da sua convocação, quando todos os accionistas concordem por escrito na deliberação, ou concordem por escrito em que dessa forma se delibere, ou que estejam presentes ou representados todos os accionistas, ainda que as suas deliberações sejam tomadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto, excepto quando se trate de alteração do contrato social, de fusão, de cisão, de transformação ou de dissolução da sociedade ou de outros assuntos que a Lei exija a maioria qualificada, onde deverão estar presentes ou representados os accionistas que detenham, pelo menos, participações correspondentes a um terço do capital.
Número ou marcador · p. 34 Seis) Podem também os accionistas deliberar sem recurso à Assembleia Geral desde que todos os declarem por escrito o sentido do seu voto em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade.
Número ou marcador · p. 34 Sete) As assembleias gerais serão convocadas pelo seu presidente da mesa, e caso este não convoque, quando deva legalmente fazê-lo, pode o Conselho Administração ou o Conselho Fiscal ou ainda os sócios que a tenham requerido convocá-la directamente.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 34 (Reunião)
Número ou marcador · p. 34 Um) As assembleias gerais dos sócios são ordinárias ou extraordinárias.
Número ou marcador · p. 34 Dois) A Assembleia Geral ordinária reúnese ordinariamente nos três meses imediatos ao termo de cada exercício, e deverá tratar das seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 34 a) Discutir, aprovar ou modificar o relatório de gestão, as contas do exercício, incluindo o balanço e o mapa de demonstração de resultados, e o relatório e parecer do Conselho fiscal sobre a aplicação dos resultados do exercício; b)Substituição dos membros do Conselho de Administração e dos membros do Conselho Fiscal que houverem terminado o seu mandato;
Número ou marcador · p. 34 c) Tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 34 Três) A Assembleia Geral Ordinária pode deliberar sobre a propositura de acções de responsabilidade contra administradores e sobre a destituição daqueles que a Assembleia
Texto do artigo · p. 34 Geral considere responsáveis, mesmo quando esta matéria não conste da ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 34 Quatro) A Assembleia Geral extraordinária reúne-se sempre que para isso seja devidamente convocada, por iniciativa do presidente da mesa ou a requerimento do Conselho Administrativo, do Conselho Fiscal ou de sócios que representem, pelo menos, dez por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 34 (Quórum deliberativo)
Número ou marcador · p. 34 Um) A Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente em primeira convocação, quando estejam presentes ou representados todos os accionistas, salvo o disposto no número seguinte.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Para que a Assembleia Geral possa deliberar, em primeira convocação, sobre a alteração do contrato de sociedade, fusão, cisão, transformação, dissolução da sociedade ou outros assuntos para os quais se exija maioria qualificada, sem a especificar, devem estar presentes ou representados accionistas que detenham, pelo menos, participação correspondente a um terço do capital social.
Número ou marcador · p. 34 Três) Em segunda convocação a Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente, seja qualquer for o número de sócios presentes ou representados e o capital por eles representado.
Número ou marcador · p. 34 SECÇÃO II Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 34 (Conselho de Administração)
Texto do artigo · p. 34 O Conselho de Administração é o órgão competente para proceder à administração, gestão e representação da sociedade.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 34 (Actos proibidos pelos membros do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 34 Um) Aos membros do Conselho de Administração é expressamente vedado, sem autorização da Assembleia Geral, exercer, por conta própria ou alheia, actividades abrangidas pelo objecto da sociedade.
Número ou marcador · p. 34 Dois) O administrador que viole o disposto no número anterior, além de poder ser destituído do cargo, com justa causa, tornandose responsável pelo pagamento de uma importância correspondente ao valor do acto ou contrato ilegalmente celebrado e dos eventuais prejuízos sofridos pela sociedade.
Número ou marcador · p. 34 Três) É ainda vedado aos membros do Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 34 a) Sem prévia autorização da Assembleia Geral ou do Conselho de Administração, tomar por empréstimo recursos e bens da
Texto do artigo · p. 35 sociedade, ou ainda usar os seus serviços e crédito, em proveito próprio ou de terceiros, bem como receber de terceiros qualquer modalidade de vantagem pessoal, em razão do exercício do seu cargo;
Número ou marcador · p. 35 b) Praticar actos de liberalidade às custas da sociedade, salvo quando autorizado em reunião do Conselho de Administração e em benefício dos empregados ou da comunidade onde actue a sociedade, tendo em vista as suas responsabilidades sociais;
Número ou marcador · p. 35 c) Deixar de aproveitar oportunidade de negócio do interesse da sociedade, visando a obtenção de vantagens para si ou para outrem;
Número ou marcador · p. 35 d) Adquirir, objectivando revenda lucrativa, ou qualquer outro benefício directo ou indirecto, bem ou direito que sabe necessário à sociedade, ou que esta tencione adquirir;
Número ou marcador · p. 35 e) Responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, nomeadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 35 (Representação e substituição de administradores)
Número ou marcador · p. 35 Um) A sociedade, por intermédio do Conselho de Administração, tem a faculdade de nomear procuradores para a prática de determinados actos, sem necessidade de o contrato de sociedade os especificar.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Verificando-se a falta definitiva de algum administrador, proceder-se-á à sua substituição pela chamada do primeiro suplente.
Número ou marcador · p. 35 Três) Na falta de suplentes, a primeira Assembleia Geral seguintes deve, ainda que tal matéria não conste da ordem de trabalho, eleger um ou mais administradores, para exercerem funções até ao termo do mandato dos restantes administradores.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 35 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 35 Um) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes ou representados, e dos que votam por correspondência.
Número ou marcador · p. 35 Dois) O administrador não pode votar sobre matérias em que tenha, por conta própria ou por terceiros, um interesse em conflito com a sociedade.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 35 (Formas de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 35 Um) Os administradores exercem em conjunto os poderes de representação, ficando a sociedade obrigada pelos negócios jurídicos concluídos pela assinatura do administrador.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Os administradores obrigam a sociedade, apondo a sua assinatura, mediante a indicação daquela qualidade.
Número ou marcador · p. 35 Três) As notificações ou declarações de terceiros à sociedade podem ser dirigidas a qualquer administrador.
Número ou marcador · p. 35 Quatro) As notificações ou declarações de um administrador cujo destinatário seja a sociedade devem ser dirigidas ao Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 35 Cinco) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer empregado por eles devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 35 CAPÍTULO IV Do exercício, contas e resultados
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 35 (Ano social)
Número ou marcador · p. 35 Um) O ano social coincide com o ano civil, isto é, inicia-se a um de Janeiro e termina a 31 de Dezembro.
Número ou marcador · p. 35 Dois) No fim de cada exercício, a administração da sociedade deve organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação dos resultados.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 35 (Aplicação de resultados)
Número ou marcador · p. 35 Um) Do lucro líquido do exercício, antes da constituição das reservas estatutárias ou de outras reservas, são deduzidos cinco por cento do valor apurado para constituição do fundo de reserva legal, que não excederá vinte por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 35 Dois) O fundo de reserva será reintegrado todas as vezes que por qualquer razão se achar reduzido.
Número ou marcador · p. 35 Três) Deduzida a percentagem referida no número um, e não existindo outras reservas aprovadas pela sociedade, os lucros serão distribuídos aos sócios em proporção das suas participações sociais que os mesmos detêm na sociedade.
Número ou marcador · p. 35 CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 35 (Dissolução e liquidação da sociedade)
Número ou marcador · p. 35 Um) A sociedade dissolve-se nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 35 a) Por deliberação dos sócios;
Número ou marcador · p. 35 b) Pela suspensão da actividade por período superior a três anos;
Número ou marcador · p. 35 c) Pelo não exercício de qualquer actividade por período superior a doze meses consecutivos, não estando a sua actividade suspensa nos termos do Código Comercial;
Número ou marcador · p. 35 d) Por decisão de autoridade competente quando a sua constituição dependa da autoridade governamental para funcionar;
Número ou marcador · p. 35 e) Pela extinção do seu objecto;
Número ou marcador · p. 35 f) Pela ilicitude ou impossibilidade superveniente do seu objecto se, no prazo de quarenta e cinco dias, não for deliberada a alteração do objecto;
Número ou marcador · p. 35 g) Por se verificar, pelas contas do exercício, que a situação líquida da sociedade é inferior à metade do valor do capital social;
Número ou marcador · p. 35 h) Pela falência;
Número ou marcador · p. 35 i) Pela fusão com outras sociedades;
Número ou marcador · p. 35 j) Pela sentença judicial que determine a dissolução.
Número ou marcador · p. 35 Dois) A Assembleia Geral que deliberar sobre a dissolução, decidirá sobre a liquidação e partilha da sociedade e nomeará os liquidatários.
Número ou marcador · p. 35 Três) A dissolução têm efeitos a partir da data em que for registada ou, quanto às partes, na data de trânsito em julgado da sentença que a declare.
Número ou marcador · p. 35 CAPÍTULO VI Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 35 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 35 Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 35 Maputo, 9 de Julho de 2020. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 31: Proinova Gestão Imobiliária, S.A.
  2. Texto do artigo, página 31: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 30 de Junho de 2020, foi matriculada na Conservátoria do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101344037, uma entidade denominada Proinova Gestão Imobiliária, S.A.
  3. Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
  4. Número ou marcador, página 31: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 31: (Denominação e sede)
  6. Número ou marcador, página 31: Um) É constituída uma sociedade comercial anónima, que adopta a denominação de Proinova Gestão Imobiliária, S.A., e que tem a sua sede na Avenida Samora Machel, n.º 202, 2.º andar, flat.8, em Maputo.
  7. Número ou marcador, página 31: Dois) A sociedade poderá, mediante simples deliberação da assembleia geral, deslocar a respectiva sede para qualquer outro local dentro do território nacional, provisória ou definitivamente, bem como criar ou encerrar sucursais, filiais, agências ou qualquer outra forma de representação, onde e quando for julgado conveniente para a prossecução dos interesses sociais.
  8. Número ou marcador, página 31: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 31: (Duração)
  10. Texto do artigo, página 31: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura do presente contrato de sociedade.
  11. Número ou marcador, página 31: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 31: (Objecto)
  13. Número ou marcador, página 31: Um) A sociedade tem por objecto:
  14. Número ou marcador, página 31: a) Compra e venda de imóveis;
  15. Número ou marcador, página 31: b) Arrendamento de imóveis;
  16. Número ou marcador, página 31: c) Construção de imóveis;
  17. Número ou marcador, página 31: d) Mediação imobiliária;
  18. Número ou marcador, página 31: e) Prestação de serviços na área de imobiliária e afins.
  19. Número ou marcador, página 31: Dois) A sociedade poderá deter participações em outras sociedades, bem como exercer quaisquer outras actividades, directa ou indirectamente relacionadas com o seu objecto, para cujo exercício reúna as condições requeridas.
  20. Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO II Do capital social
  21. Número ou marcador, página 31: ARTIGO QUARTO
  22. Texto do artigo, página 31: (Capital social)
  23. Texto do artigo, página 31: O capital social, subscrito e totalmente realizado, é de um milhão de meticais, representado por um milhão de acções, repar-
  24. Texto do artigo, página 32: tidas entre três accionistas, sendo que um dos accionistas possui trezentos e trinta e quatro mil acções, correspondente ao valor nominal de trezentos e trinta e quatro mil meticais e os restantes dois accionistas possuem trezentos e trinta e três mil acções correspondentes ao valor nominal de trezentos e trinta e três mil meticais.
  25. Número ou marcador, página 32: ARTIGO QUINTO
  26. Texto do artigo, página 32: (Aumento do capital social)
  27. Número ou marcador, página 32: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas ou transformação de dívidas em capital, mediante capitalização de lucros, através da emissão de novas acções, aumento do respectivo valor nominal ou conversão de obrigações em acções, bem como por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida, mediante deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração e parecer do Conselho Fiscal.
  28. Número ou marcador, página 32: Dois) A todos os accionistas são dados o direito de preferência na subscrição de novas acções, proporcionalmente ao número de acções que já detenham. No entanto, aquele que não exercerem esse direito, o mesmo devolver-se-á aos restantes, assim como nos casos da não subscrição de acções de uma certa categoria pelos detentores de acções da mesma categoria.
  29. Número ou marcador, página 32: Três) A informação de subscrição de novas acções deverá ser feita por anúncio, indicando que o período para exercer o direito de preferência é de quinze dias.
  30. Número ou marcador, página 32: Quatro) O direito de preferência referido no número anterior deve ser comunicado através de anúncio, e poderá ser substituído por carta, se todas as acções da sociedade forem nominativas, num prazo de quinze dias.
  31. Número ou marcador, página 32: ARTIGO SEXTO
  32. Texto do artigo, página 32: (Tipos e categorias de acções)
  33. Número ou marcador, página 32: Um) As acções serão nominativas, podendo ser convertidas ao portador, nos termos estabelecidos no Código Comercial e consequente alteração ao presente contrato de sociedade, atento porém, à obrigatoriedade estabelecida no artigo 350, do Código Comercial.
  34. Número ou marcador, página 32: Dois) As acções, que possuirão um número de ordem, serão representadas por títulos de uma, cinco, dez, cinquenta, cem, mil e dez mil acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
  35. Número ou marcador, página 32: Três) Os títulos de acções, bem como quaisquer alterações que neles sejam introduzidas, serão sempre assinadas por, pelo menos dois membros do Conselho de Administração, podendo uma das assinaturas ser aposta por chancela ou por meios tipográficas de impressão, e neles será aposto o respectivo carimbo da sociedade.
  36. Número ou marcador, página 32: Quatro) Em caso de perda ou destruição de qualquer título, o novo título só será emitido nos termos e condições que forem definidos pelo Conselho de Administração.
  37. Número ou marcador, página 32: Cinco) Os títulos representativos de maior número de acções podem ser desdobrados em títulos representativos de menor número e viceversa, sempre a pedido e à custa do accionista.
  38. Número ou marcador, página 32: ARTIGO SÉTIMO
  39. Texto do artigo, página 32: (Transmissão de acções)
  40. Número ou marcador, página 32: Um) Na transmissão de acções, os accionistas em primeiro lugar e a sociedade de seguida, terão sempre o direito de preferência.
  41. Número ou marcador, página 32: Dois) Para efeitos do número anterior, os accionistas que desejem transmitir as suas acções devem comunicar ao Conselho de Administração, por carta registada ao seu presidente, os elementos essenciais do negócio, designadamente:
  42. Número ou marcador, página 32: a) O número de acções que pretende ceder; b)O preço pretendido ou o valor atribuído e as condições;
  43. Número ou marcador, página 32: c) A identidade da pessoa que pretende adquirir as acções.
  44. Número ou marcador, página 32: Três) No prazo de dez dias contados a partir da data do recebimento da comunicação,
  45. Texto do artigo, página 32: o Conselho de Administração deve enviar uma cópia da mesma a todos os accionistas, para a morada constante dos registos da sociedade, perguntando-lhes se desejam adquirir a totalidade ou uma parte das acções oferecidas e se estão de acordo com o preço e condições da oferta.
  46. Número ou marcador, página 32: Quatro) No prazo de cinco dias contados da recepção da comunicação, os accionistas que pretenderem exercer o direito de preferência, comunicarão esse facto ao Presidente do Conselho de Administração. No caso de existirem vários accionistas interessados em adquirir as acções oferecidas, serão transferidas para os mesmos, proporcionalmente ao número de acções que possuam.
  47. Número ou marcador, página 32: Cinco) Decorrido que seja o prazo de vinte dias sobre o envio da comunicação referida no número três do presente artigo, o Conselho de Administração informará de imediato o alienante, por escrito, da identidade dos accionista que pretendem exercer o direito de preferência do número de acções que eles pretendem adquirir e do prazo para a conclusão da transacção, que não pode ser inferior a sete dias, contados da data da referida comunicação. No referido prazo, o alienante deverá proceder à entrega dos títulos ao Conselho de Administração, contra o pagamento do preço, procedendo este à entrega daqueles títulos aos accionistas adquirentes.
  48. Número ou marcador, página 32: Seis) No caso de os accionistas não exercerem o direito de preferência nos termos e prazo estabelecidos nos números anteriores, a sociedade, se o pretender, poderá adquirir as acções contra o pagamento do respectivo preço, no prazo de quinze dias contados a partir do
  49. Texto do artigo, página 32: término do prazo de vinte dias, mencionado no número cinco do presente artigo.
  50. Número ou marcador, página 32: Sete) No caso de a sociedade não exercer o direito de preferência nos termos e prazo estabelecidos no número seis do presente artigo, as acções poderão ser livremente vendidas a terceiro, desde que:
  51. Número ou marcador, página 32: a) A transmissão seja efectuada pelo mesmo preço e nos mesmos termos e condições constantes de venda que haja sido apresentada pelo sócio transmitente;
  52. Número ou marcador, página 32: b) O terceiro adquirente das acções aceita ficar vinculado ao acordo parassocial e/ou qualquer outro documento relacionado com a sociedade em que o sócio transmitente seja parte;
  53. Número ou marcador, página 32: c) O terceiro adquirente das acções aceite adquirir todas as acções que lhe sejam oferecidas pelo sócio transmitente.
  54. Número ou marcador, página 32: Oito) Serão Inopo níveis à sociedade, aos demais sócios e a terceiros as transmissões efectuadas sem observância do disposto nos números anteriores do presente artigo.
  55. Número ou marcador, página 32: Nove) Para o efeito do disposto no número oito do presente artigo, o Conselho de Administração deverá abster-se de proceder ao registo de tais transmissões no livro de registo de acções da sociedade.
  56. Número ou marcador, página 32: ARTIGO OITAVO
  57. Texto do artigo, página 32: (Acções próprias)
  58. Número ou marcador, página 32: Um) A sociedade poderá, nos termos da lei, adquirir acções próprias, desde que estas estejam integralmente realizadas, excepto se a aquisição resultar da falta de realização de acções pelos seus subscritores.
  59. Número ou marcador, página 32: Dois) A aquisição de acções próprias depende de deliberação em Assembleia Geral e da qual deve constar o objecto, o preço e as demais condições de aquisição, o prazo e os limites de variação dentro dos quais a Administração pode adquirir.
  60. Número ou marcador, página 32: Três) As acções próprias não conferem direito a voto, dividendo ou preferência, nem têm qualquer direito social, excepto o de participar em aumentos de capital por incorporação de reservas, se a Assembleia Geral não deliberar o contrário.
  61. Número ou marcador, página 32: Quatro) A sociedade poderá praticar com as acções próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas, nomeadamente, oneralas ou aliená-las, mediante deliberação da Assembleia Geral, em que conste o objecto,
  62. Texto do artigo, página 32: o preço e as demais condições de aquisição, o prazo e os limites de variação dentro dos quais a administração adquirir ou alienar, conforme se esteja perante um caso de alienação ou oneração.
  63. Número ou marcador, página 33: Cinco) Na alienação de acções próprias, os sócios gozam do direito de preferência, na proporção da suas respectivas participações, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo sétimo do presente contrato de sociedade.
  64. Número ou marcador, página 33: Seis) No relatório anual do Conselho de Administração, devem ser indicados o número de acções próprias em tesouraria adquiridas e alienadas durante o exercício, bem como os respectivos motivos e condições, e o número de acções próprias detidas no final do exercício
  65. Número ou marcador, página 33: Sete) A sociedade somente poderá negociar com as suas próprias acções nos seguintes casos:
  66. Número ou marcador, página 33: a) Nas operações de resgate e reembolso;
  67. Número ou marcador, página 33: b) Para as manter em tesouraria, desde que adquiridas pela própria sociedade com valores disponíveis provenientes de lucros e reservas, excepto da reserva legal, e sem afectar o capital social;
  68. Número ou marcador, página 33: c) Para redução do capital social;
  69. Número ou marcador, página 33: d) Nos casos de reaquisição para evitar a baixa de preços de cotação, desde que autorizadas pelo Banco Central.
  70. Número ou marcador, página 33: ARTIGO NONO
  71. Texto do artigo, página 33: (Livro de registo de acções)
  72. Texto do artigo, página 33: A sociedade manterá um livro de registo de acções com as menções e condições estipuladas por lei.
  73. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO
  74. Texto do artigo, página 33: (Obrigações)
  75. Número ou marcador, página 33: Um) A sociedade poderá, nos termos da lei e mediante deliberação da Assembleia Geral, emitir obrigações nominativas ou ao portador, que poderão ser efectuadas parcelarmente em séries fixadas pela administração.
  76. Número ou marcador, página 33: Dois) A deliberação que aprove a emissão das obrigações devem no mínimo conter:
  77. Número ou marcador, página 33: a) O quantitativo global da emissão e os motivos que justificam, o valor nominal das obrigações, o preço por que são emitidas e reembolsadas ou o modo de o determinar;
  78. Número ou marcador, página 33: b) A taxa de juro e, conforme os casos, a forma de cálculo da dotação para pagamento de juro e reembolso ou a taxa de juro suplementar ou do prémio de reembolso; c)O plano de amortização do empréstimo;
  79. Número ou marcador, página 33: d) A identificação dos subscritores e o número de obrigações a subscrever por cada um, quando a sociedade não recorra a subscrição pública.
  80. Número ou marcador, página 33: Três) A deliberação que aprove a emissão de obrigações convertíveis devem ainda indicar:
  81. Número ou marcador, página 33: a) As bases e os termos de conversão;
  82. Número ou marcador, página 33: b) O prémio de emissão ou de conversão;
  83. Número ou marcador, página 33: c) Se aos accionistas deve ser retirado o direito de preferência na subscrição de novas acções, proporcionalmente ao número daquelas que detenham e as razões de tal medida.
  84. Número ou marcador, página 33: Três) Os títulos representativos de obrigações, bem como quaisquer alterações que neles sejam introduzidas, serão sempre assinadas por, pelo menos dois membros do Conselho de Administração, podendo uma das assinaturas ser aposta por chancela ou por meios tipográficas de impressão, e neles será aposto o respectivo carimbo da sociedade.
  85. Número ou marcador, página 33: Quatro) O títulos representativos de obrigações devem conter as seguintes indicações:
  86. Número ou marcador, página 33: a) A firma, a sede e o número de registo da sociedade;
  87. Número ou marcador, página 33: b) A data da deliberação da emissão; c)A data do registo comercial da emissão;
  88. Número ou marcador, página 33: d) O número de obrigações emitidas, o valor nominal de cada obrigação, o montante total das obrigações da emissão;
  89. Número ou marcador, página 33: e) A taxa e o modo de pagamento dos juros, os prazos e as condições de reembolso;
  90. Número ou marcador, página 33: f) O número de ordem da obrigação;
  91. Número ou marcador, página 33: g) As garantias especiais da obrigação;
  92. Número ou marcador, página 33: h) A modalidade da obrigação e os direitos que conferem;
  93. Número ou marcador, página 33: i) A série;
  94. Número ou marcador, página 33: j) Quaisquer outras características particulares da emissão.
  95. Número ou marcador, página 33: Cinco) Por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá adquirir obrigações próprias nos termos em que pode adquirir acções próprias.
  96. Número ou marcador, página 33: Quatro) Enquanto as obrigações pertencerem à sociedade, consideram-se suspensos os respectivos direitos.
  97. Número ou marcador, página 33: Cinco) A sociedade poderá praticar com as obrigações próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas, nomeadamente, onerá-las ou aliená-las, mediante simples deliberação da Assembleia Geral.
  98. Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  99. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  100. Texto do artigo, página 33: (Órgãos sociais)
  101. Texto do artigo, página 33: São órgãos sociais da sociedade os seguintes:
  102. Número ou marcador, página 33: a) Assembleia Geral;
  103. Número ou marcador, página 33: b) Conselho de Administração; e
  104. Número ou marcador, página 33: c) Conselho Fiscal.
  105. Número ou marcador, página 33: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  106. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  107. Texto do artigo, página 33: (Assembleia Geral)
  108. Texto do artigo, página 33: A Assembleia Geral é o órgão supremo da sociedade, constituída pela totalidade dos accionistas em pleno gozo dos seus direitos, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais e estatutários, vinculativas para todos sócios e restantes órgãos da sociedade.
  109. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  110. Texto do artigo, página 33: (Competências)
  111. Texto do artigo, página 33: Compete à Assembleia geral, deliberar sobre as seguintes matérias:
  112. Número ou marcador, página 33: a) O balanço, a conta de ganhos e perdas e o relatório do Conselho de Administração referentes ao exercício;
  113. Número ou marcador, página 33: b) O relatório e o parecer do Conselho Fiscal;
  114. Número ou marcador, página 33: c) Aplicação dos resultados do exercício;
  115. Número ou marcador, página 33: d) A eleição e destituição do Conselho de Administração e do órgão de fiscalização;
  116. Número ou marcador, página 33: e) A eleição e destituição dos membros do Conselho de Administração e o respectivo presidente;
  117. Número ou marcador, página 33: f) A eleição e destituição dos membros do Conselho Fiscal e do respectivo presidente;
  118. Número ou marcador, página 33: g) As remunerações dos membros dos órgãos sociais;
  119. Número ou marcador, página 33: h) A propositura e a desistência de quaisquer acções contra os membros dos órgãos sociais;
  120. Número ou marcador, página 33: i) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
  121. Número ou marcador, página 33: j) A nomeação dos liquidatários;
  122. Número ou marcador, página 33: k) O aumento, reintegração ou redução do capital social; l)As políticas financeiras e contabilísticas da sociedade;
  123. Número ou marcador, página 33: m) As políticas de contratação e gestão de recursos humanos;
  124. Número ou marcador, página 33: n) As políticas de negócios;
  125. Número ou marcador, página 33: o) A celebração de quaisquer tipos de contratos entre a sociedade e os sócios;
  126. Número ou marcador, página 33: p) A celebração de quaisquer tipos de contratos entre a sociedade e os membros do Conselho de Administração;
  127. Número ou marcador, página 33: q) A celebração de quaisquer tipos de contratos entre a sociedade e os membros do Conselho Fiscal;
  128. Número ou marcador, página 33: r) A aquisição, oneração ou alienação de bens móveis sujeitos a registo, imóveis ou participações sociais;
  129. Número ou marcador, página 33: s) O trespasse de estabelecimentos comerciais;
  130. Número ou marcador, página 33: t) A participação no capital social de outras sociedades;
  131. Número ou marcador, página 33: u) A celebração de acordos de associação ou de colaboração com outras sociedades;
  132. Número ou marcador, página 33: v) A contracção de empréstimos ou financiamentos;
  133. Número ou marcador, página 33: w) Garantias a prestar pela sociedade, nomeadamente, hipotecas, penhores, fianças ou avales;
  134. Texto do artigo, página 33: x) Os termos e as condições da realização das prestações suplementares;
  135. Número ou marcador, página 33: y) Os termos e as condições da concessão de suprimentos;
  136. Número ou marcador, página 34: z) A realização de auditorias externas; aa) A constituição de reservas convenientes à prossecução dos fins sociais; bb) Quaisquer outras alterações aos presentes estatutos; cc)Quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade, nos termos dos presentes estatutos, da lei e dos regulamentos.
  137. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  138. Texto do artigo, página 34: (Mesa da Assembleia Geral)
  139. Texto do artigo, página 34: A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente e pelo menos por um secretário.
  140. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  141. Texto do artigo, página 34: (Duração do mandato)
  142. Texto do artigo, página 34: Os membros da Mesa da Assembleia Geral, incluindo o seu presidente são eleitos por um período de três anos, sendo permitida a sua reeleição.
  143. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  144. Texto do artigo, página 34: (Remuneração)
  145. Texto do artigo, página 34: A remuneração do presidente do Assembleia Geral é fixada pela Assembleia Geral ou por quem esta delegar.
  146. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  147. Texto do artigo, página 34: (Convocação)
  148. Número ou marcador, página 34: Um) As assembleias gerais serão convocadas por meios de anúncios publicados pelo menos num dos jornais mais lidos e com trinta dias de antecedência.
  149. Número ou marcador, página 34: Dois) O aviso convocatório deve, no mínimo, conter a firma, a sede e número de registo da sociedade; o local, o dia e hora em que se realizará a reunião, a espécie de reunião; a ordem de trabalhos com menção especificada dos assuntos a serem submetidos à deliberação dos accionistas, e ainda deve conter e indicação dos documentos que se encontram na sede social para consulta dos accionistas, nomeadamente:
  150. Número ou marcador, página 34: a) Relatório da administração, contendo os negócios e principais factos ocorridos no exercício findo;
  151. Número ou marcador, página 34: b) Cópia das demonstrações contabilísticas, acompanhadas de parecer dos auditores independentes e do Conselho Fiscal.
  152. Número ou marcador, página 34: Três) Caso as acções da sociedade sejam todas nominativas, a convocação dos accionistas poderá ser efectuada somente através de expedição de cartas dirigidas aos sócios ou por correio electrónico, com a mesma antecedência e conteúdo estabelecido no número precedente.
  153. Número ou marcador, página 34: Quatro) Não obstante o disposto no número anterior, poder-se-á dar por validamente
  154. Texto do artigo, página 34: constituída a Assembleia Geral sem observância das formalidades ali estabelecidas, desde que estejam presentes ou representados todos os sócios e os mesmos manifestem a vontade de que a Assembleia constitua e delibere sobre os assuntos apreciados.
  155. Número ou marcador, página 34: Cinco) Será dispensada a reunião da Assembleia Geral, bem como a formalidade da sua convocação, quando todos os accionistas concordem por escrito na deliberação, ou concordem por escrito em que dessa forma se delibere, ou que estejam presentes ou representados todos os accionistas, ainda que as suas deliberações sejam tomadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto, excepto quando se trate de alteração do contrato social, de fusão, de cisão, de transformação ou de dissolução da sociedade ou de outros assuntos que a Lei exija a maioria qualificada, onde deverão estar presentes ou representados os accionistas que detenham, pelo menos, participações correspondentes a um terço do capital.
  156. Número ou marcador, página 34: Seis) Podem também os accionistas deliberar sem recurso à Assembleia Geral desde que todos os declarem por escrito o sentido do seu voto em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade.
  157. Número ou marcador, página 34: Sete) As assembleias gerais serão convocadas pelo seu presidente da mesa, e caso este não convoque, quando deva legalmente fazê-lo, pode o Conselho Administração ou o Conselho Fiscal ou ainda os sócios que a tenham requerido convocá-la directamente.
  158. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  159. Texto do artigo, página 34: (Reunião)
  160. Número ou marcador, página 34: Um) As assembleias gerais dos sócios são ordinárias ou extraordinárias.
  161. Número ou marcador, página 34: Dois) A Assembleia Geral ordinária reúnese ordinariamente nos três meses imediatos ao termo de cada exercício, e deverá tratar das seguintes matérias:
  162. Número ou marcador, página 34: a) Discutir, aprovar ou modificar o relatório de gestão, as contas do exercício, incluindo o balanço e o mapa de demonstração de resultados, e o relatório e parecer do Conselho fiscal sobre a aplicação dos resultados do exercício; b)Substituição dos membros do Conselho de Administração e dos membros do Conselho Fiscal que houverem terminado o seu mandato;
  163. Número ou marcador, página 34: c) Tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.
  164. Número ou marcador, página 34: Três) A Assembleia Geral Ordinária pode deliberar sobre a propositura de acções de responsabilidade contra administradores e sobre a destituição daqueles que a Assembleia
  165. Texto do artigo, página 34: Geral considere responsáveis, mesmo quando esta matéria não conste da ordem de trabalhos.
  166. Número ou marcador, página 34: Quatro) A Assembleia Geral extraordinária reúne-se sempre que para isso seja devidamente convocada, por iniciativa do presidente da mesa ou a requerimento do Conselho Administrativo, do Conselho Fiscal ou de sócios que representem, pelo menos, dez por cento do capital social.
  167. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO NONO
  168. Texto do artigo, página 34: (Quórum deliberativo)
  169. Número ou marcador, página 34: Um) A Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente em primeira convocação, quando estejam presentes ou representados todos os accionistas, salvo o disposto no número seguinte.
  170. Número ou marcador, página 34: Dois) Para que a Assembleia Geral possa deliberar, em primeira convocação, sobre a alteração do contrato de sociedade, fusão, cisão, transformação, dissolução da sociedade ou outros assuntos para os quais se exija maioria qualificada, sem a especificar, devem estar presentes ou representados accionistas que detenham, pelo menos, participação correspondente a um terço do capital social.
  171. Número ou marcador, página 34: Três) Em segunda convocação a Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente, seja qualquer for o número de sócios presentes ou representados e o capital por eles representado.
  172. Número ou marcador, página 34: SECÇÃO II Do Conselho de Administração
  173. Número ou marcador, página 34: ARTIGO VIGÉSIMO
  174. Texto do artigo, página 34: (Conselho de Administração)
  175. Texto do artigo, página 34: O Conselho de Administração é o órgão competente para proceder à administração, gestão e representação da sociedade.
  176. Número ou marcador, página 34: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  177. Texto do artigo, página 34: (Actos proibidos pelos membros do Conselho de Administração)
  178. Número ou marcador, página 34: Um) Aos membros do Conselho de Administração é expressamente vedado, sem autorização da Assembleia Geral, exercer, por conta própria ou alheia, actividades abrangidas pelo objecto da sociedade.
  179. Número ou marcador, página 34: Dois) O administrador que viole o disposto no número anterior, além de poder ser destituído do cargo, com justa causa, tornandose responsável pelo pagamento de uma importância correspondente ao valor do acto ou contrato ilegalmente celebrado e dos eventuais prejuízos sofridos pela sociedade.
  180. Número ou marcador, página 34: Três) É ainda vedado aos membros do Conselho de Administração:
  181. Número ou marcador, página 34: a) Sem prévia autorização da Assembleia Geral ou do Conselho de Administração, tomar por empréstimo recursos e bens da
  182. Texto do artigo, página 35: sociedade, ou ainda usar os seus serviços e crédito, em proveito próprio ou de terceiros, bem como receber de terceiros qualquer modalidade de vantagem pessoal, em razão do exercício do seu cargo;
  183. Número ou marcador, página 35: b) Praticar actos de liberalidade às custas da sociedade, salvo quando autorizado em reunião do Conselho de Administração e em benefício dos empregados ou da comunidade onde actue a sociedade, tendo em vista as suas responsabilidades sociais;
  184. Número ou marcador, página 35: c) Deixar de aproveitar oportunidade de negócio do interesse da sociedade, visando a obtenção de vantagens para si ou para outrem;
  185. Número ou marcador, página 35: d) Adquirir, objectivando revenda lucrativa, ou qualquer outro benefício directo ou indirecto, bem ou direito que sabe necessário à sociedade, ou que esta tencione adquirir;
  186. Número ou marcador, página 35: e) Responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, nomeadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
  187. Número ou marcador, página 35: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  188. Texto do artigo, página 35: (Representação e substituição de administradores)
  189. Número ou marcador, página 35: Um) A sociedade, por intermédio do Conselho de Administração, tem a faculdade de nomear procuradores para a prática de determinados actos, sem necessidade de o contrato de sociedade os especificar.
  190. Número ou marcador, página 35: Dois) Verificando-se a falta definitiva de algum administrador, proceder-se-á à sua substituição pela chamada do primeiro suplente.
  191. Número ou marcador, página 35: Três) Na falta de suplentes, a primeira Assembleia Geral seguintes deve, ainda que tal matéria não conste da ordem de trabalho, eleger um ou mais administradores, para exercerem funções até ao termo do mandato dos restantes administradores.
  192. Número ou marcador, página 35: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  193. Texto do artigo, página 35: (Deliberações)
  194. Número ou marcador, página 35: Um) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes ou representados, e dos que votam por correspondência.
  195. Número ou marcador, página 35: Dois) O administrador não pode votar sobre matérias em que tenha, por conta própria ou por terceiros, um interesse em conflito com a sociedade.
  196. Número ou marcador, página 35: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  197. Texto do artigo, página 35: (Formas de obrigar a sociedade)
  198. Número ou marcador, página 35: Um) Os administradores exercem em conjunto os poderes de representação, ficando a sociedade obrigada pelos negócios jurídicos concluídos pela assinatura do administrador.
  199. Número ou marcador, página 35: Dois) Os administradores obrigam a sociedade, apondo a sua assinatura, mediante a indicação daquela qualidade.
  200. Número ou marcador, página 35: Três) As notificações ou declarações de terceiros à sociedade podem ser dirigidas a qualquer administrador.
  201. Número ou marcador, página 35: Quatro) As notificações ou declarações de um administrador cujo destinatário seja a sociedade devem ser dirigidas ao Presidente do Conselho de Administração.
  202. Número ou marcador, página 35: Cinco) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer empregado por eles devidamente autorizado.
  203. Número ou marcador, página 35: CAPÍTULO IV Do exercício, contas e resultados
  204. Número ou marcador, página 35: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  205. Texto do artigo, página 35: (Ano social)
  206. Número ou marcador, página 35: Um) O ano social coincide com o ano civil, isto é, inicia-se a um de Janeiro e termina a 31 de Dezembro.
  207. Número ou marcador, página 35: Dois) No fim de cada exercício, a administração da sociedade deve organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação dos resultados.
  208. Número ou marcador, página 35: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  209. Texto do artigo, página 35: (Aplicação de resultados)
  210. Número ou marcador, página 35: Um) Do lucro líquido do exercício, antes da constituição das reservas estatutárias ou de outras reservas, são deduzidos cinco por cento do valor apurado para constituição do fundo de reserva legal, que não excederá vinte por cento do capital social.
  211. Número ou marcador, página 35: Dois) O fundo de reserva será reintegrado todas as vezes que por qualquer razão se achar reduzido.
  212. Número ou marcador, página 35: Três) Deduzida a percentagem referida no número um, e não existindo outras reservas aprovadas pela sociedade, os lucros serão distribuídos aos sócios em proporção das suas participações sociais que os mesmos detêm na sociedade.
  213. Número ou marcador, página 35: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação
  214. Número ou marcador, página 35: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  215. Texto do artigo, página 35: (Dissolução e liquidação da sociedade)
  216. Número ou marcador, página 35: Um) A sociedade dissolve-se nos seguintes casos:
  217. Número ou marcador, página 35: a) Por deliberação dos sócios;
  218. Número ou marcador, página 35: b) Pela suspensão da actividade por período superior a três anos;
  219. Número ou marcador, página 35: c) Pelo não exercício de qualquer actividade por período superior a doze meses consecutivos, não estando a sua actividade suspensa nos termos do Código Comercial;
  220. Número ou marcador, página 35: d) Por decisão de autoridade competente quando a sua constituição dependa da autoridade governamental para funcionar;
  221. Número ou marcador, página 35: e) Pela extinção do seu objecto;
  222. Número ou marcador, página 35: f) Pela ilicitude ou impossibilidade superveniente do seu objecto se, no prazo de quarenta e cinco dias, não for deliberada a alteração do objecto;
  223. Número ou marcador, página 35: g) Por se verificar, pelas contas do exercício, que a situação líquida da sociedade é inferior à metade do valor do capital social;
  224. Número ou marcador, página 35: h) Pela falência;
  225. Número ou marcador, página 35: i) Pela fusão com outras sociedades;
  226. Número ou marcador, página 35: j) Pela sentença judicial que determine a dissolução.
  227. Número ou marcador, página 35: Dois) A Assembleia Geral que deliberar sobre a dissolução, decidirá sobre a liquidação e partilha da sociedade e nomeará os liquidatários.
  228. Número ou marcador, página 35: Três) A dissolução têm efeitos a partir da data em que for registada ou, quanto às partes, na data de trânsito em julgado da sentença que a declare.
  229. Número ou marcador, página 35: CAPÍTULO VI Das disposições gerais
  230. Número ou marcador, página 35: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  231. Texto do artigo, página 35: (Casos omissos)
  232. Texto do artigo, página 35: Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável.
  233. Texto do artigo, página 35: Maputo, 9 de Julho de 2020. — O Técnico, Ilegível.
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