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Texto do artigo · p. 6 CP Porto, Limitada
Texto do artigo · p. 6 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 22 de Junho de 2020, foi matriculada na Conservátoria do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101339548, uma entidade denominada, CP Porto, Limitada.
Texto do artigo · p. 6 Entre:
Texto do artigo · p. 6 Civitas Partners, S.A., uma sociedade anónima, constituída e registada de acordo com as leis da República de Moçambique, com sede na Avenida Julius Nyerere, n.º 130, segundo andar, sala C, na cidade Maputo; com capital social de vinte mil Meticais, matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob o número 100312840, neste acto representada pelo Ex. mo Sr. Peter Heilner na qualidade de mandatário conforme acta da Assembleia Geral datada de 12 de Junho de 2020 em anexo e que faz parte integrante deste contrato; e
Texto do artigo · p. 6 Civitas Logistics, Limitada, uma sociedade de direito moçambicano, com sede na rua principal, bairro de Maiaia, na cidade
Texto do artigo · p. 6 de Nacala Porto, província de Nampula, com o capital social de vinte mil Meticais, matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob o número 100722941, neste acto representada pelo Ex. mo Sr. Peter Heilner na qualidade de mandatário conforme acta da assembleia geral datada de 12 de Junho de 2020 em anexo e que faz parte integrante deste contrato.
Texto do artigo · p. 6 É mutuamente acordado e celebrado, entre as partes, o presente contrato de sociedade (doravante designado por “contrato”), o qual se rege pelos termos e condições constantes das cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 6 CLÁUSULA PRIMEIRA
Texto do artigo · p. 6 (Objecto)
Texto do artigo · p. 6 Pelo presente contrato, de comum acordo, as partes constituem entre si uma sociedade de responsabilidade limitada, sob a firma CP Porto, Limitada, com sede na Avenida Marginal 141, Edifício das Torres Rani, Bloco de Escritórios, 3.º andar, na cidade de Maputo, cujo a actividade é de a gestão de terminais de manuseamento de cargas, exploração de terminais petrolíferos, a prestação de serviços de carga e descarga de contentores, serviços de logística e handling, gestão e operações portuárias, agenciamento de navios, agenciamento de mercadorias em trânsito e local, frete e fretamento de mercadorias, conferência, peritagem e superintendência, serviços auxiliares de estiva, armazenagem de mercadorias em trânsito internacional, procurement, warehousing services e/ou armazém alfandegário, incluindo a prestação de serviços relacionados ou acessórios à estas actividades, (doravante designada por “sociedade”).
Número ou marcador · p. 6 CLÁUSULA SEGUNDA
Texto do artigo · p. 6 (Realização do capital social)
Texto do artigo · p. 6 O capital social da sociedade de vinte mil meticais encontra-se integralmente realizado pelos sócios na proporção das suas participações sociais e dividido em duas quotas desiguais, sendo i) uma com o valor nominal de dezanove mil e oitocentos meticais, representativa de noventa e nove por cento do capital social, pertencente à sócia Civitas Partners S.A., e ii) outra com o valor nominal de duzentos meticais, representativa de um por cento do capital social, pertencente à sócia Civitas Logistics Limitada.
Número ou marcador · p. 6 CLÁUSULA TERCEIRA
Texto do artigo · p. 6 (Disposições que regem a sociedade)
Texto do artigo · p. 6 A sociedade será regida pelas disposições constantes dos artigos do seguinte estatuto e pela demais legislação aplicável:
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Firma)
Texto do artigo · p. 7 A sociedade é constituída sob a forma de responsabilidade limitada, adopta a firma CP Porto, Limitada e rege-se pelo disposto nos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 (Sede)
Número ou marcador · p. 7 Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Marginal 141, Edifício das Torres Rani, Bloco de Escritórios, 3.º andar, na cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A sociedade poderá transferir a sede para qualquer localidade do território nacional por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 7 Três) A sociedade poderá mediante simples deliberação, pode o conselho de administração abrir e encerrar filiais, estabelecimentos, sucursais, delegações ou qualquer outra forma de representação social, as quais serão objecto de registo junto das entidades competentes.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Duração)
Texto do artigo · p. 7 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 (Objecto)
Número ou marcador · p. 7 Um) A sociedade tem por principal objecto principal a gestão de terminais de manuseamento de cargas, exploração de terminais petrolíferos, a prestação de serviços de carga e descarga de contentores, serviços de logística e handling, gestão e operações portuárias, agenciamento de navios, agenciamento de mercadorias em trânsito e local, frete e fretamento de mercadorias, conferência, peritagem e superintendência, serviços auxiliares de estiva, armazenagem de mercadorias em trânsito internacional, procurement, warehousing services e/ou armazém alfandegário.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas.
Número ou marcador · p. 7 Três) Mediante deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais,
Texto do artigo · p. 7 agrupamentos de empresas ou outras formas de associação, sob quaisquer formas permitidas por lei, bem como exercer cargos sociais que decorram dessas mesmas associações ou participações.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO II Do capital social, acções e meios de financiamento
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 (Capital social)
Texto do artigo · p. 7 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, encontrando-se dividido em duas quotas desiguais, distribuídas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 7 a) Uma quota com o valor nominal de dezanove mil e oitocentos meticais, correspondente a noventa e nove por cento do capital social, pertencente à sócia Civitas Partners S.A.; e
Número ou marcador · p. 7 b) Uma quota com o valor nominal de duzentos meticais, correspondente a um por cento do capital social, pertencente à sócia Civitas Logistics, Limitada.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 7 Um) O capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas ou por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O aumento do capital social pode ser deliberado mediante proposta do conselho de administração e, em qualquer caso, a assembleia deverá ouvir o conselho de administração e o conselho fiscal ou fiscal único, antes de tomar qualquer deliberação relativa ao aumento do capital social.
Número ou marcador · p. 7 Três) O aumento do capital social será efectuado nos termos e condições deliberados em assembleia geral e, supletivamente, nos termos gerais.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) Em qualquer aumento do capital social, os sócios gozam do direito de preferência, na proporção das participações sociais de que sejam titulares, a exercer nos termos gerais.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 7 (Ónus ou encargos dos activos)
Número ou marcador · p. 7 Um) Os sócios não poderão constituir ónus ou encargos sobre as quotas de que sejam titulares sem o prévio consentimento da sociedade.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Para tal consentimento, os administradores deverão ser notificado pelo sócio, através de carta registada com aviso de recepção, indicando-se as condições do ónus ou encargo.
Número ou marcador · p. 7 Três) Os administradores no prazo de 5 (cinco) dias após a recepção da carta referida
Texto do artigo · p. 7 no número anterior, transmitirá ao presidente da mesa da assembleia geral o conteúdo da referida carta para que este proceda à convocação de uma reunião da assembleia geral para deliberar sobre o referido consentimento.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) O presidente da assembleia geral, deverá convocar assembleia geral por forma a que esta tenha lugar no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da recepção da comunicação aos administradores.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 7 (Prestações suplementares e suprimentos)
Número ou marcador · p. 7 Um) Podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital e/ou prestações acessórias na proporção das suas respectivas participações sociais, até ao valor máximo de quinhentos e oitenta e cinco milhões de meticais, ficando os sócios obrigados nas condições, prazos e montantes estabelecidos em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Os sócios podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral, sob proposta do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 7 Três) Entendem-se por suprimentos o dinheiro ou outra coisa fungível, que os sócios possam emprestar à sociedade.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 7 (Divisão, transmissão, oneração e alienação de quotas)
Número ou marcador · p. 7 Um) A transmissão de quotas entre os sócios e terceiros está sujeito ao direito de preferência.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A cessão, total ou parcial, de quotas à terceiros, bem como a constituição de ónus ou encargos sobre as mesmas, deve ser aprovada por deliberação dos sócios tomada em assembleia geral e fica condicionada ao exercício do direito de preferência da sociedade, em primeiro lugar, e dos demais sócios, em segundo lugar.
Número ou marcador · p. 7 Três) O direito de preferência acima referido é exercido pelo valor da quota resultante do último balanço ou pelo valor da transmissão projectada, qualquer que for o mais baixo, ou em caso de desacordo dos sócios em relação ao valor da quota, os sócios aceitarão o valor da quota que resultar de avaliação realizada por um auditor de contas independente e sem qualquer relação com a sociedade.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) O sócio que pretenda alienar a sua quota informará a sociedade e os demais sócios, com o mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência, através de carta registada ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de transmissão e as respectivas condições contratuais, nomeadamente, o preço e a forma de pagamento.
Número ou marcador · p. 7 Cinco) A sociedade deverá exercer o respectivo direito de preferência em relação à transmissão no prazo máximo de quarenta e
Texto do artigo · p. 8 cinco dias, e os demais sócios deverão exercer os respectivos direitos de preferência no prazo de quinze dias, a contar da data da recepção da comunicação referida no número anterior.
Número ou marcador · p. 8 Seis) Na eventualidade de existirem dois ou mais sócios interessados em exercer o direito de preferência, a quota será transferida numa base pro rata das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 8 Sete) No caso de nem a sociedade nem os restantes sócios pretenderem exercer o mencionado direito de preferência, então o sócio que desejar vender a sua quota poderá fazê-lo livremente.
Número ou marcador · p. 8 Oito) É nula qualquer divisão, transmissão, oneração ou alienação de quotas que não observe o preceituado no presente artigo.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 8 (Amortização de quotas)
Texto do artigo · p. 8 A sociedade apenas poderá amortizar quotas,
Texto do artigo · p. 8 nos casos de exclusão ou exoneração de sócio.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Morte ou incapacidade dos sócios)
Texto do artigo · p. 8 Em caso de morte ou incapacidade de qualquer um dos sócios, os herdeiros legalmente constituídos do falecido ou representantes do incapacitado, exercerão os referidos direitos e deveres sociais, devendo mandatar um de entre eles que a todos represente na sociedade enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 8 Os órgãos sociais são a assembleia geral, o conselho de administração e o conselho fiscal ou fiscal único.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 8 Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente na sede social da sociedade ou em qualquer outro local a ser definido pela mesma na sua primeira reunião, uma vez por ano, nos três meses imediatos ao termo de cada exercício, para apreciação do balanço e aprovação das contas referentes ao exercício anterior, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade e para a qual haja sido convocada e, extraordinariamente sempre que devidamente convocada, por iniciativa do presidente da mesa ou a requerimento do conselho de administração, pelo conselho fiscal ou fiscal único ou dos sócios que representem pelo menos sessenta e seis por cento do capital social, sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para a qual tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 8 Dois) As reuniões da assembleia geral deverão ser convocadas por meio de carta registada com aviso de recepção, expedida aos sócios com uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias em relação à data da reunião, salvo nos casos em que sejam legalmente exigidas quaisquer outras formalidades ou estabeleçam prazo maior.
Número ou marcador · p. 8 Três) Todas as convocatórias deverão especificar a firma, a sede e número de registo da sociedade, o local, data e hora da reunião, a espécie de reunião, assim como, um sumário das matérias propostas para a discussão que será a ordem dos trabalhos.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) Serão válidas as deliberações dos sócios tomadas sem observância de quaisquer formalidades convocatórias, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados na reunião e todos manifestem vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
Número ou marcador · p. 8 Cinco) Os sócios podem deliberar sem recurso à assembleia geral, desde que todos declarem por escrito o sentido dos seus votos, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 (Quórum constitutivo)
Número ou marcador · p. 8 Um) A assembleia geral constituir-se-á validamente se quando estiverem presentes ou representados os sócios detentores de quotas representativas de, pelo menos, sessenta e seis por cento do capital social, sem prejuízo do disposto na lei.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Se numa reunião da assembleia geral não estiver reunido o quórum necessário decorridos trinta minutos após a hora marcada para o seu início, essa reunião deverá ser adiada para uma data entre quinze a trinta dias da data inicialmente prevista, sujeito ao envio de uma notificação escrita com aviso de recepção com antecedência de dez dias aos sócios ausentes na reunião adiada, a mesma hora e no mesmo local a menos que o presidente da mesa estipule uma hora e local diferente incluída na notificação aos sócios.
Número ou marcador · p. 8 Três) Se dentro de trinta minutos após a hora marcada para a referida segunda reunião o quórum não estiver reunido, a reunião da assembleia geral realizar-se-á independentemente do número de sócios presentes ou representados, podendo estes decidir quanto às matérias da ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 (Competências)
Número ou marcador · p. 8 Um) Sem prejuízo das competências previstas na lei e nos presentes estatutos, compete à assembleia geral:
Número ou marcador · p. 8 a) Aprovar o relatório da administração e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de
Texto do artigo · p. 8 resultados, bem como o parecer do conselho fiscal ou fiscal único sobre as mesmas e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 8 b) Eleger e destituir os membros da mesa da assembleia geral, os administradores e os membros do conselho fiscal ou fiscal único;
Número ou marcador · p. 8 c) Deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 8 d) Deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social; e)Deliberar sobre a chamada e a restituição das prestações suplementares;
Número ou marcador · p. 8 f) Deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 8 g) Deliberar sobre a dissolução e liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 8 h) Deliberar sobre outros assuntos que não estejam, por disposição estatutária ou legal, compreendidos na competência de outros órgãos da sociedade;
Número ou marcador · p. 8 i) Aprovação de suprimentos bem como os seus termos e condições;
Número ou marcador · p. 8 j) Contratação de empréstimos de valor superior a 20 milhões de Dólares Norte Americanos;
Número ou marcador · p. 8 k) Nomeação e a aprovação de remuneração dos membros do conselho de administração, do conselho fiscal ou fiscal único e de um auditor externo;
Número ou marcador · p. 8 l) Aprovação das contas finais dos liquidatários; e
Número ou marcador · p. 8 m) Outros assuntos que estejam referidos na lei e nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Os sócios terão o direito de consultar todos os documentos da sociedade, antes das reuniões das assembleias gerais, nos termos e para os efeitos do que a esse respeito, se encontra estabelecido no Código Comercial. No caso, porém, de ser requerida pelos sócios, informação escrita sobre a gestão da sociedade e ou sobre qualquer operação social em particular, poderá a sociedade, no caso de o conselho de administração entender que a revelação de tal informação poderá influenciar o sucesso da operação, recusar a consulta e ou a revelação da informação, até ao momento em que a operação em questão se mostre concluída.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 8 (Representação em assembleia geral)
Número ou marcador · p. 8 Um) Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais por qualquer outra pessoa física, nos termos legalmente permitidos, mediante simples carta dirigida ao conselho de administração e por este recebida até às dezassete horas do último dia útil anterior à data da sessão.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O sócio que for pessoa colectiva farse-á representar na assembleia geral pela pessoa física para esse efeito designada, mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
Número ou marcador · p. 9 Três) As decisões da assembleia geral deverão ser reduzidas a escrito e lavradas em livro de actas e assinadas por todos os sócios ou seus representantes que nela tenham participado ou as deliberações poderão constar de acta lavrada em documento avulso, devendo neste caso as assinaturas dos sócios ser reconhecidas notarialmente.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 9 (Votação)
Número ou marcador · p. 9 Um) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria qualificada dos votos dos sócios presentes e/ou representados correspondente a sessenta e seis por cento do capital social da sociedade.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Os sócios podem votar por intermédio de representante constituído por procuração escrita, e não será válida, quanto às deliberações que importem modificação do pacto social ou dissolução da sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais quanto ao objecto da mesma deliberação.
Número ou marcador · p. 9 Três) A cada um metical do valor nominal da quota corresponde a um voto.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 9 (Administração e representação)
Número ou marcador · p. 9 Um) A administração e representação da sociedade, activa ou passivamente, em juizo ou fora dela fica a cargo dos senhores Hilénio Aly Cordeiro António Sulemane Truzão e Pedro de Almeida Moreira da Fonseca, que desde já são nomeados administradores.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Os administradores têm todos poderes necessários de administração de negócios ou a sociedade, podendo designadamente abrir e movimentar contas bancárias, aceitar, sacar, endossar letras e livranças e outros efeitos comerciais, contratar e despedir pessoal, comprar, vender e tomar de alguém ou arrendamento de bens móveis e imóveis, incluindo maquinas, veículos automóveis.
Número ou marcador · p. 9 Três) Os administradores poderão constituir procuradores da sociedade para prática de actos determinados ou categoria de actos a delegar entre si os respectivos poderes para determinados negócios ou espécie de negócios.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) Para obrigar a sociedade nos seus actos e contratos é necessária a assinatura ou intervenção dos administradores.
Número ou marcador · p. 9 Cinco) Os administradores podem fazer-se representar no exercício das suas funções.
Número ou marcador · p. 9 Seis) O administrador da sociedade que tenha um qualquer interesse directo ou indirecto no contrato ou acordo a celebrar pelo ou em nome da sociedade deverá informar numa reunião do conselho de administração a natureza e tal potencial conflito de interesses.
Número ou marcador · p. 9 Sete) Os administradores não terão direito à remuneração, ou outro tipo de reembolso em caso de viagem ou outro tipo de despesas
Texto do artigo · p. 9 incorridas no exercício das suas funções como administrador, a não ser que o conselho de administração decida de outra forma.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 9 (Competências do conselho de administração)
Texto do artigo · p. 9 Compete ao conselho de administração exercer os mais amplos poderes de gestão da sociedade e realizar todos os actos necessários a boa prossecução do seu objecto social de acordo com o previsto nestes estatutos e na lei compreendendo esses poderes nomeadamente os de:
Número ou marcador · p. 9 a) Submeter à assembleia geral quaisquer recomendações sobre matérias que devam ser deliberadas pela mesma;
Número ou marcador · p. 9 b) Celebrar quaisquer contratos de gestão corrente da sociedade, incluindo os necessários para contrair empréstimos dos bancos que normalmente lidam com a Sociedade, bem como oferecer garantias por quaisquer garantias mutuadas nos limites estabelecidos pela assembleia geral;
Número ou marcador · p. 9 c) Submeter à aprovação da assembleia geral quaisquer propostas de planos estratégicos, planos de a1ento de capital social, de transferência, cessão, venda ou outra forma de alienação de bens e/ou negócio da sociedade;
Número ou marcador · p. 9 d) Submeter à aprovação da assembleia geral os relatórios anuais e as demonstrações financeiras da sociedade bem como os planos anuais de operações e de orçamentos, em conformidade com os planos de desenvolvimento e o acordo parassocial;
Número ou marcador · p. 9 e) Deliberar sobre a compra de acções e/ou quotas e obrigações em quaisquer outras sociedades;
Número ou marcador · p. 9 f) Designar o director-geral e conferir-lhe os poderes para actuar em nome da sociedade;
Número ou marcador · p. 9 g) Deliberar sobre a constituição de empresas participadas pela sociedade e/ou na aquisição de participações noutras empresas; h)Submeter para aprovação da assembleia geral a forma de distribuição de dividendos, nomeadamente no que diz respeito, à criação, investimento, contratação e capitalização de reservas que não a reserva legal, bem como o montante dos dividendos a distribuir aos sócios, de acordo com os princípios estabelecidos pelos sócios no acordo parassocial;
Número ou marcador · p. 9 i) Celebrar contratos de empréstimo bem como onerar a sociedade em
Texto do artigo · p. 9 valores não superiores aos limites estabelecidos no n.º 1 alínea j) do artigo 14.º;
Número ou marcador · p. 9 j) Definir os planos de desenvolvimento da sociedade;
Número ou marcador · p. 9 k) Dar início ou acordar na deliberação de qualquer disputa, litígio, arbitragem, ou outro procedimento judicial com qualquer terceira parte, relativamente a matérias com relevância para o desempenho das actividades da sociedade;
Número ou marcador · p. 9 l) Gerir quaisquer outros negócios nos termos determinados nestes estatutos e na lei aplicável;
Número ou marcador · p. 9 m) Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente;
Número ou marcador · p. 9 n) O conselho de administração poderá, por acta da reunião do órgão, sem prejuízo da lei ou dos presentes estatutos, delegar num ou demais dos seus membros a totalidade ou parte dos seus poderes;
Número ou marcador · p. 9 o) Submeter à aprovação da assembleia geral as propostas de aquisição, hipoteca, penhor, alienação, cessão, transferência ou alienação de qualquer activo da sociedade;
Número ou marcador · p. 9 p) Submeter à aprovação da assembleia geral as propostas de transmissão de qualquer bem ou lucros da sociedade;
Número ou marcador · p. 9 q) Submeter à aprovação da assembleia geral as propostas de nomeação ou de alteração de representantes e assinantes de contas da sociedade junto dos bancos comerciais;
Número ou marcador · p. 9 r) Celebrar qualquer acordo relativo a patentes, marcas registadas, direitos autorias, know-how, segredos comerciais e outros direitos de propriedade industrial ou tecnologia, pertencente à sociedade ou às sócias;
Número ou marcador · p. 9 s) Estruturar, aceitar ou avalizar quaisquer letras de câmbio ou notas promissórias por conta da sociedade, excepto na gestão diária da sociedade; e
Número ou marcador · p. 9 t) Submeter à aprovação da assembleia geral as propostas de entrada em qualquer joint-venture com qualquer entidade, sociedade, ou outra forma de acordo de agência ou contrato de representação.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 9 (Convocação de reuniões do conselho de administração)
Número ou marcador · p. 9 Um) O conselho de administração reunirse-á sempre que seja necessário para os interesses da sociedade e pelo menos quatro vezes por ano, sendo convocado a pedido dos administradores.
Número ou marcador · p. 10 Dois) As convocações deverão ser feitas por escrito, por forma a serem recebidas por todos os administradores, com um mínimo de quinze dias de antecedência relativamente à data das reuniões, a não ser que o prazo mais curto seja decidido entre administradores.
Número ou marcador · p. 10 Três) A convocatória deverá incluir a data, local e ordem dos trabalhos, bem como ser acompanhada de todos os elementos necessários para a tomada de deliberações quando seja esse o caso. As reuniões podem realizar-se mediante conferência telefónica ou videoconferência.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) Exceptuam-se dos números anteriores as reuniões em que se encontrem presentes ou devidamente representados todos os administradores, caso em que serão dispensadas quaisquer formalidades de convocação.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Director-geral)
Número ou marcador · p. 10 Um) A gestão corrente da sociedade poderá ser confiada a um director-geral.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O director-geral deverá actuar nos termos dos poderes e limites das competências que lhe hajam sido conferidos pelo conselho de administração.
Número ou marcador · p. 10 Três) O director-geral tem as seguintes responsabilidades:
Número ou marcador · p. 10 a) Gerir e controlar as despesas operacionais, de acordo com o estabelecido no orçamento anual;
Número ou marcador · p. 10 b) Executar contratos decorrentes do curso normal da actividade da empresa;
Número ou marcador · p. 10 c) Qualquer outra responsabilidade atribuída pelo conselho de administração.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 10 a) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
Número ou marcador · p. 10 b) Pela assinatura de um administrador, nos termos e nos limites dos poderes que lhe forem delegados pela assembleia geral ou pelo conselho de administração;
Número ou marcador · p. 10 c) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Nos actos de mero expediente, será suficiente a assinatura de qualquer membro do conselho de administração ou de um mandatário com poderes bastantes.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Órgão de fiscalização)
Número ou marcador · p. 10 Um) A fiscalização dos negócios da sociedade será exercida por um conselho fiscal ou um fiscal único, eleitos por deliberação da assembleia geral, que se manterá em funções
Texto do artigo · p. 10 até à assembleia geral ordinária seguinte, sem prejuízo da sua reeleição.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O fiscal único deve ser um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas devidamente habilitada.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 (Composição do conselho fiscal)
Número ou marcador · p. 10 Um) Caso a assembleia geral delibere eleger um conselho fiscal, este será composto por três (3) membros efectivos e um (1) suplente, eleitos pela assembleia geral, que também designará de entre eles o respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Um dos membros efectivos e o membro suplente do conselho fiscal deverão ser auditores de contas ou sociedades de auditores de contas devidamente habilitadas.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 (Funcionamento do conselho fiscal)
Número ou marcador · p. 10 Um) O conselho fiscal, reúne-se trimestralmente e sempre que convocado pelo seu presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo conselho de administração mediante convocação verbal ou por escrito e sem quaisquer formalidades no que respeita a pré-aviso.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Para que o conselho fiscal possa reunir e deliberar validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos.
Número ou marcador · p. 10 Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) As reuniões do conselho fiscal poderão realizar-se na sede social ou em qualquer outro local indicado no respectivo aviso convocatório.
Número ou marcador · p. 10 Cinco) O conselho fiscal e o conselho de administração sempre que o interesse social assim o exija poderão ter reuniões conjuntas para discussão das actividades da sociedade mantendo cada órgão a sua autonomia.
Número ou marcador · p. 10 Seis) O exercício das funções de membro não será caucionado.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 (Actas do conselho fiscal)
Texto do artigo · p. 10 As actas das reuniões do conselho fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos de vencido e as respectivas razões, bem como os factos mais relevantes verificados pelo conselho fiscal no exercício das suas funções e ser assinadas pelos membros presentes.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 10 (Auditoria externa)
Texto do artigo · p. 10 A assembleia geral designará uma empresa profissional de auditoria registada em Moçambique para efectuar auditoria externa
Texto do artigo · p. 10 das demonstrações financeiras da sociedade, devendo apresentar o seu relatório e opiniões ao conselho de administração ao conselho fiscal ou ao fiscal único e à assembleia geral.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO IV Do exercício e aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 10 (Balanço e prestação de contas)
Número ou marcador · p. 10 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação da assembleia geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 10 Três) O conselho de administração apresentará à aprovação da assembleia geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 10 (Resultados)
Texto do artigo · p. 10 Os lucros líquidos apurados em cada exercício terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 10 a) Vinte por cento serão afectos à constituição ou reintegração do fundo de reserva legal, enquanto este não se encontrar realizado nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
Número ou marcador · p. 10 b) Setenta e cinco por cento dos lucros líquidos serão distribuídos pelos sócios na proporção das respectivas participações sociais; e c)A aplicação do lucro remanescente será objecto de decisão da assembleia geral no final de cada exercício.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 10 (Dissolução e liquidação da sociedade)
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação dos sócios que representem mais de sessenta e seis por cento do capital social da sociedade.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 10 Três) Em caso de dissolução por acordo dos sócios, todos eles serão os seus liquidatários e a partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á conforme deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO VI Das disposições finais
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Disposições finais)
Texto do artigo · p. 11 As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO VII Das disposições transitórias
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 (Administração)
Texto do artigo · p. 11 O conselho de administração será composto pelos seguintes membros:
Número ou marcador · p. 11 a) Excelentíssimo senhor Hilénio Aly Cordeiro António Sulemane Truzão; e
Número ou marcador · p. 11 b) Excelentíssimo senhor Pedro de Almeida Moreira da Fonseca.
Número ou marcador · p. 11 CLÁUSULA QUARTA
Texto do artigo · p. 11 (Lei aplicável e foro)
Texto do artigo · p. 11 O presente contrato rege-se, em tudo o que for omisso, pela Lei Moçambicana e, para todas as questões emergente da sua interpretação ou aplicação, as Partes escolhem como foro competente, o do Tribunal Judicial da Cidade de Maputo, com expressa renúncia a qualquer outro.
Texto do artigo · p. 11 Celebrado em Maputo, a 15 de Junho de 2020, na presença do Notário, a quem compete proceder ao reconhecimento presencial, na qualidade e por semelhança das assinaturas, em três exemplares, de igual valor e conteúdo, destinando-se um deles a instruir o registo do acto resultante do presente documento.
Texto do artigo · p. 11 Maputo, 9 de Julho de 2020. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 6: CP Porto, Limitada
  2. Texto do artigo, página 6: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 22 de Junho de 2020, foi matriculada na Conservátoria do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101339548, uma entidade denominada, CP Porto, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 6: Entre:
  4. Texto do artigo, página 6: Civitas Partners, S.A., uma sociedade anónima, constituída e registada de acordo com as leis da República de Moçambique, com sede na Avenida Julius Nyerere, n.º 130, segundo andar, sala C, na cidade Maputo; com capital social de vinte mil Meticais, matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob o número 100312840, neste acto representada pelo Ex. mo Sr. Peter Heilner na qualidade de mandatário conforme acta da Assembleia Geral datada de 12 de Junho de 2020 em anexo e que faz parte integrante deste contrato; e
  5. Texto do artigo, página 6: Civitas Logistics, Limitada, uma sociedade de direito moçambicano, com sede na rua principal, bairro de Maiaia, na cidade
  6. Texto do artigo, página 6: de Nacala Porto, província de Nampula, com o capital social de vinte mil Meticais, matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob o número 100722941, neste acto representada pelo Ex. mo Sr. Peter Heilner na qualidade de mandatário conforme acta da assembleia geral datada de 12 de Junho de 2020 em anexo e que faz parte integrante deste contrato.
  7. Texto do artigo, página 6: É mutuamente acordado e celebrado, entre as partes, o presente contrato de sociedade (doravante designado por “contrato”), o qual se rege pelos termos e condições constantes das cláusulas seguintes:
  8. Número ou marcador, página 6: CLÁUSULA PRIMEIRA
  9. Texto do artigo, página 6: (Objecto)
  10. Texto do artigo, página 6: Pelo presente contrato, de comum acordo, as partes constituem entre si uma sociedade de responsabilidade limitada, sob a firma CP Porto, Limitada, com sede na Avenida Marginal 141, Edifício das Torres Rani, Bloco de Escritórios, 3.º andar, na cidade de Maputo, cujo a actividade é de a gestão de terminais de manuseamento de cargas, exploração de terminais petrolíferos, a prestação de serviços de carga e descarga de contentores, serviços de logística e handling, gestão e operações portuárias, agenciamento de navios, agenciamento de mercadorias em trânsito e local, frete e fretamento de mercadorias, conferência, peritagem e superintendência, serviços auxiliares de estiva, armazenagem de mercadorias em trânsito internacional, procurement, warehousing services e/ou armazém alfandegário, incluindo a prestação de serviços relacionados ou acessórios à estas actividades, (doravante designada por “sociedade”).
  11. Número ou marcador, página 6: CLÁUSULA SEGUNDA
  12. Texto do artigo, página 6: (Realização do capital social)
  13. Texto do artigo, página 6: O capital social da sociedade de vinte mil meticais encontra-se integralmente realizado pelos sócios na proporção das suas participações sociais e dividido em duas quotas desiguais, sendo i) uma com o valor nominal de dezanove mil e oitocentos meticais, representativa de noventa e nove por cento do capital social, pertencente à sócia Civitas Partners S.A., e ii) outra com o valor nominal de duzentos meticais, representativa de um por cento do capital social, pertencente à sócia Civitas Logistics Limitada.
  14. Número ou marcador, página 6: CLÁUSULA TERCEIRA
  15. Texto do artigo, página 6: (Disposições que regem a sociedade)
  16. Texto do artigo, página 6: A sociedade será regida pelas disposições constantes dos artigos do seguinte estatuto e pela demais legislação aplicável:
  17. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
  18. Número ou marcador, página 7: ARTIGO PRIMEIRO
  19. Texto do artigo, página 7: (Firma)
  20. Texto do artigo, página 7: A sociedade é constituída sob a forma de responsabilidade limitada, adopta a firma CP Porto, Limitada e rege-se pelo disposto nos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  21. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEGUNDO
  22. Texto do artigo, página 7: (Sede)
  23. Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Marginal 141, Edifício das Torres Rani, Bloco de Escritórios, 3.º andar, na cidade de Maputo.
  24. Número ou marcador, página 7: Dois) A sociedade poderá transferir a sede para qualquer localidade do território nacional por deliberação da assembleia geral.
  25. Número ou marcador, página 7: Três) A sociedade poderá mediante simples deliberação, pode o conselho de administração abrir e encerrar filiais, estabelecimentos, sucursais, delegações ou qualquer outra forma de representação social, as quais serão objecto de registo junto das entidades competentes.
  26. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TERCEIRO
  27. Texto do artigo, página 7: (Duração)
  28. Texto do artigo, página 7: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
  29. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUARTO
  30. Texto do artigo, página 7: (Objecto)
  31. Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade tem por principal objecto principal a gestão de terminais de manuseamento de cargas, exploração de terminais petrolíferos, a prestação de serviços de carga e descarga de contentores, serviços de logística e handling, gestão e operações portuárias, agenciamento de navios, agenciamento de mercadorias em trânsito e local, frete e fretamento de mercadorias, conferência, peritagem e superintendência, serviços auxiliares de estiva, armazenagem de mercadorias em trânsito internacional, procurement, warehousing services e/ou armazém alfandegário.
  32. Número ou marcador, página 7: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas.
  33. Número ou marcador, página 7: Três) Mediante deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais,
  34. Texto do artigo, página 7: agrupamentos de empresas ou outras formas de associação, sob quaisquer formas permitidas por lei, bem como exercer cargos sociais que decorram dessas mesmas associações ou participações.
  35. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO II Do capital social, acções e meios de financiamento
  36. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINTO
  37. Texto do artigo, página 7: (Capital social)
  38. Texto do artigo, página 7: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, encontrando-se dividido em duas quotas desiguais, distribuídas da seguinte forma:
  39. Número ou marcador, página 7: a) Uma quota com o valor nominal de dezanove mil e oitocentos meticais, correspondente a noventa e nove por cento do capital social, pertencente à sócia Civitas Partners S.A.; e
  40. Número ou marcador, página 7: b) Uma quota com o valor nominal de duzentos meticais, correspondente a um por cento do capital social, pertencente à sócia Civitas Logistics, Limitada.
  41. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEXTO
  42. Texto do artigo, página 7: (Aumento do capital social)
  43. Número ou marcador, página 7: Um) O capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas ou por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida.
  44. Número ou marcador, página 7: Dois) O aumento do capital social pode ser deliberado mediante proposta do conselho de administração e, em qualquer caso, a assembleia deverá ouvir o conselho de administração e o conselho fiscal ou fiscal único, antes de tomar qualquer deliberação relativa ao aumento do capital social.
  45. Número ou marcador, página 7: Três) O aumento do capital social será efectuado nos termos e condições deliberados em assembleia geral e, supletivamente, nos termos gerais.
  46. Número ou marcador, página 7: Quatro) Em qualquer aumento do capital social, os sócios gozam do direito de preferência, na proporção das participações sociais de que sejam titulares, a exercer nos termos gerais.
  47. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SÉTIMO
  48. Texto do artigo, página 7: (Ónus ou encargos dos activos)
  49. Número ou marcador, página 7: Um) Os sócios não poderão constituir ónus ou encargos sobre as quotas de que sejam titulares sem o prévio consentimento da sociedade.
  50. Número ou marcador, página 7: Dois) Para tal consentimento, os administradores deverão ser notificado pelo sócio, através de carta registada com aviso de recepção, indicando-se as condições do ónus ou encargo.
  51. Número ou marcador, página 7: Três) Os administradores no prazo de 5 (cinco) dias após a recepção da carta referida
  52. Texto do artigo, página 7: no número anterior, transmitirá ao presidente da mesa da assembleia geral o conteúdo da referida carta para que este proceda à convocação de uma reunião da assembleia geral para deliberar sobre o referido consentimento.
  53. Número ou marcador, página 7: Quatro) O presidente da assembleia geral, deverá convocar assembleia geral por forma a que esta tenha lugar no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da recepção da comunicação aos administradores.
  54. Número ou marcador, página 7: ARTIGO OITAVO
  55. Texto do artigo, página 7: (Prestações suplementares e suprimentos)
  56. Número ou marcador, página 7: Um) Podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital e/ou prestações acessórias na proporção das suas respectivas participações sociais, até ao valor máximo de quinhentos e oitenta e cinco milhões de meticais, ficando os sócios obrigados nas condições, prazos e montantes estabelecidos em assembleia geral.
  57. Número ou marcador, página 7: Dois) Os sócios podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral, sob proposta do conselho de administração.
  58. Número ou marcador, página 7: Três) Entendem-se por suprimentos o dinheiro ou outra coisa fungível, que os sócios possam emprestar à sociedade.
  59. Número ou marcador, página 7: ARTIGO NONO
  60. Texto do artigo, página 7: (Divisão, transmissão, oneração e alienação de quotas)
  61. Número ou marcador, página 7: Um) A transmissão de quotas entre os sócios e terceiros está sujeito ao direito de preferência.
  62. Número ou marcador, página 7: Dois) A cessão, total ou parcial, de quotas à terceiros, bem como a constituição de ónus ou encargos sobre as mesmas, deve ser aprovada por deliberação dos sócios tomada em assembleia geral e fica condicionada ao exercício do direito de preferência da sociedade, em primeiro lugar, e dos demais sócios, em segundo lugar.
  63. Número ou marcador, página 7: Três) O direito de preferência acima referido é exercido pelo valor da quota resultante do último balanço ou pelo valor da transmissão projectada, qualquer que for o mais baixo, ou em caso de desacordo dos sócios em relação ao valor da quota, os sócios aceitarão o valor da quota que resultar de avaliação realizada por um auditor de contas independente e sem qualquer relação com a sociedade.
  64. Número ou marcador, página 7: Quatro) O sócio que pretenda alienar a sua quota informará a sociedade e os demais sócios, com o mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência, através de carta registada ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de transmissão e as respectivas condições contratuais, nomeadamente, o preço e a forma de pagamento.
  65. Número ou marcador, página 7: Cinco) A sociedade deverá exercer o respectivo direito de preferência em relação à transmissão no prazo máximo de quarenta e
  66. Texto do artigo, página 8: cinco dias, e os demais sócios deverão exercer os respectivos direitos de preferência no prazo de quinze dias, a contar da data da recepção da comunicação referida no número anterior.
  67. Número ou marcador, página 8: Seis) Na eventualidade de existirem dois ou mais sócios interessados em exercer o direito de preferência, a quota será transferida numa base pro rata das respectivas quotas.
  68. Número ou marcador, página 8: Sete) No caso de nem a sociedade nem os restantes sócios pretenderem exercer o mencionado direito de preferência, então o sócio que desejar vender a sua quota poderá fazê-lo livremente.
  69. Número ou marcador, página 8: Oito) É nula qualquer divisão, transmissão, oneração ou alienação de quotas que não observe o preceituado no presente artigo.
  70. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO
  71. Texto do artigo, página 8: (Amortização de quotas)
  72. Texto do artigo, página 8: A sociedade apenas poderá amortizar quotas,
  73. Texto do artigo, página 8: nos casos de exclusão ou exoneração de sócio.
  74. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  75. Texto do artigo, página 8: (Morte ou incapacidade dos sócios)
  76. Texto do artigo, página 8: Em caso de morte ou incapacidade de qualquer um dos sócios, os herdeiros legalmente constituídos do falecido ou representantes do incapacitado, exercerão os referidos direitos e deveres sociais, devendo mandatar um de entre eles que a todos represente na sociedade enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
  77. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, administração e representação da sociedade
  78. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  79. Texto do artigo, página 8: (Órgãos sociais)
  80. Texto do artigo, página 8: Os órgãos sociais são a assembleia geral, o conselho de administração e o conselho fiscal ou fiscal único.
  81. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  82. Texto do artigo, página 8: (Assembleia geral)
  83. Número ou marcador, página 8: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente na sede social da sociedade ou em qualquer outro local a ser definido pela mesma na sua primeira reunião, uma vez por ano, nos três meses imediatos ao termo de cada exercício, para apreciação do balanço e aprovação das contas referentes ao exercício anterior, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade e para a qual haja sido convocada e, extraordinariamente sempre que devidamente convocada, por iniciativa do presidente da mesa ou a requerimento do conselho de administração, pelo conselho fiscal ou fiscal único ou dos sócios que representem pelo menos sessenta e seis por cento do capital social, sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para a qual tenha sido convocada.
  84. Número ou marcador, página 8: Dois) As reuniões da assembleia geral deverão ser convocadas por meio de carta registada com aviso de recepção, expedida aos sócios com uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias em relação à data da reunião, salvo nos casos em que sejam legalmente exigidas quaisquer outras formalidades ou estabeleçam prazo maior.
  85. Número ou marcador, página 8: Três) Todas as convocatórias deverão especificar a firma, a sede e número de registo da sociedade, o local, data e hora da reunião, a espécie de reunião, assim como, um sumário das matérias propostas para a discussão que será a ordem dos trabalhos.
  86. Número ou marcador, página 8: Quatro) Serão válidas as deliberações dos sócios tomadas sem observância de quaisquer formalidades convocatórias, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados na reunião e todos manifestem vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
  87. Número ou marcador, página 8: Cinco) Os sócios podem deliberar sem recurso à assembleia geral, desde que todos declarem por escrito o sentido dos seus votos, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade.
  88. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  89. Texto do artigo, página 8: (Quórum constitutivo)
  90. Número ou marcador, página 8: Um) A assembleia geral constituir-se-á validamente se quando estiverem presentes ou representados os sócios detentores de quotas representativas de, pelo menos, sessenta e seis por cento do capital social, sem prejuízo do disposto na lei.
  91. Número ou marcador, página 8: Dois) Se numa reunião da assembleia geral não estiver reunido o quórum necessário decorridos trinta minutos após a hora marcada para o seu início, essa reunião deverá ser adiada para uma data entre quinze a trinta dias da data inicialmente prevista, sujeito ao envio de uma notificação escrita com aviso de recepção com antecedência de dez dias aos sócios ausentes na reunião adiada, a mesma hora e no mesmo local a menos que o presidente da mesa estipule uma hora e local diferente incluída na notificação aos sócios.
  92. Número ou marcador, página 8: Três) Se dentro de trinta minutos após a hora marcada para a referida segunda reunião o quórum não estiver reunido, a reunião da assembleia geral realizar-se-á independentemente do número de sócios presentes ou representados, podendo estes decidir quanto às matérias da ordem de trabalhos.
  93. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  94. Texto do artigo, página 8: (Competências)
  95. Número ou marcador, página 8: Um) Sem prejuízo das competências previstas na lei e nos presentes estatutos, compete à assembleia geral:
  96. Número ou marcador, página 8: a) Aprovar o relatório da administração e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de
  97. Texto do artigo, página 8: resultados, bem como o parecer do conselho fiscal ou fiscal único sobre as mesmas e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
  98. Número ou marcador, página 8: b) Eleger e destituir os membros da mesa da assembleia geral, os administradores e os membros do conselho fiscal ou fiscal único;
  99. Número ou marcador, página 8: c) Deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos;
  100. Número ou marcador, página 8: d) Deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social; e)Deliberar sobre a chamada e a restituição das prestações suplementares;
  101. Número ou marcador, página 8: f) Deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade;
  102. Número ou marcador, página 8: g) Deliberar sobre a dissolução e liquidação da sociedade;
  103. Número ou marcador, página 8: h) Deliberar sobre outros assuntos que não estejam, por disposição estatutária ou legal, compreendidos na competência de outros órgãos da sociedade;
  104. Número ou marcador, página 8: i) Aprovação de suprimentos bem como os seus termos e condições;
  105. Número ou marcador, página 8: j) Contratação de empréstimos de valor superior a 20 milhões de Dólares Norte Americanos;
  106. Número ou marcador, página 8: k) Nomeação e a aprovação de remuneração dos membros do conselho de administração, do conselho fiscal ou fiscal único e de um auditor externo;
  107. Número ou marcador, página 8: l) Aprovação das contas finais dos liquidatários; e
  108. Número ou marcador, página 8: m) Outros assuntos que estejam referidos na lei e nos presentes estatutos.
  109. Número ou marcador, página 8: Dois) Os sócios terão o direito de consultar todos os documentos da sociedade, antes das reuniões das assembleias gerais, nos termos e para os efeitos do que a esse respeito, se encontra estabelecido no Código Comercial. No caso, porém, de ser requerida pelos sócios, informação escrita sobre a gestão da sociedade e ou sobre qualquer operação social em particular, poderá a sociedade, no caso de o conselho de administração entender que a revelação de tal informação poderá influenciar o sucesso da operação, recusar a consulta e ou a revelação da informação, até ao momento em que a operação em questão se mostre concluída.
  110. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  111. Texto do artigo, página 8: (Representação em assembleia geral)
  112. Número ou marcador, página 8: Um) Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais por qualquer outra pessoa física, nos termos legalmente permitidos, mediante simples carta dirigida ao conselho de administração e por este recebida até às dezassete horas do último dia útil anterior à data da sessão.
  113. Número ou marcador, página 8: Dois) O sócio que for pessoa colectiva farse-á representar na assembleia geral pela pessoa física para esse efeito designada, mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
  114. Número ou marcador, página 9: Três) As decisões da assembleia geral deverão ser reduzidas a escrito e lavradas em livro de actas e assinadas por todos os sócios ou seus representantes que nela tenham participado ou as deliberações poderão constar de acta lavrada em documento avulso, devendo neste caso as assinaturas dos sócios ser reconhecidas notarialmente.
  115. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  116. Texto do artigo, página 9: (Votação)
  117. Número ou marcador, página 9: Um) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria qualificada dos votos dos sócios presentes e/ou representados correspondente a sessenta e seis por cento do capital social da sociedade.
  118. Número ou marcador, página 9: Dois) Os sócios podem votar por intermédio de representante constituído por procuração escrita, e não será válida, quanto às deliberações que importem modificação do pacto social ou dissolução da sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais quanto ao objecto da mesma deliberação.
  119. Número ou marcador, página 9: Três) A cada um metical do valor nominal da quota corresponde a um voto.
  120. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  121. Texto do artigo, página 9: (Administração e representação)
  122. Número ou marcador, página 9: Um) A administração e representação da sociedade, activa ou passivamente, em juizo ou fora dela fica a cargo dos senhores Hilénio Aly Cordeiro António Sulemane Truzão e Pedro de Almeida Moreira da Fonseca, que desde já são nomeados administradores.
  123. Número ou marcador, página 9: Dois) Os administradores têm todos poderes necessários de administração de negócios ou a sociedade, podendo designadamente abrir e movimentar contas bancárias, aceitar, sacar, endossar letras e livranças e outros efeitos comerciais, contratar e despedir pessoal, comprar, vender e tomar de alguém ou arrendamento de bens móveis e imóveis, incluindo maquinas, veículos automóveis.
  124. Número ou marcador, página 9: Três) Os administradores poderão constituir procuradores da sociedade para prática de actos determinados ou categoria de actos a delegar entre si os respectivos poderes para determinados negócios ou espécie de negócios.
  125. Número ou marcador, página 9: Quatro) Para obrigar a sociedade nos seus actos e contratos é necessária a assinatura ou intervenção dos administradores.
  126. Número ou marcador, página 9: Cinco) Os administradores podem fazer-se representar no exercício das suas funções.
  127. Número ou marcador, página 9: Seis) O administrador da sociedade que tenha um qualquer interesse directo ou indirecto no contrato ou acordo a celebrar pelo ou em nome da sociedade deverá informar numa reunião do conselho de administração a natureza e tal potencial conflito de interesses.
  128. Número ou marcador, página 9: Sete) Os administradores não terão direito à remuneração, ou outro tipo de reembolso em caso de viagem ou outro tipo de despesas
  129. Texto do artigo, página 9: incorridas no exercício das suas funções como administrador, a não ser que o conselho de administração decida de outra forma.
  130. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO NONO
  131. Texto do artigo, página 9: (Competências do conselho de administração)
  132. Texto do artigo, página 9: Compete ao conselho de administração exercer os mais amplos poderes de gestão da sociedade e realizar todos os actos necessários a boa prossecução do seu objecto social de acordo com o previsto nestes estatutos e na lei compreendendo esses poderes nomeadamente os de:
  133. Número ou marcador, página 9: a) Submeter à assembleia geral quaisquer recomendações sobre matérias que devam ser deliberadas pela mesma;
  134. Número ou marcador, página 9: b) Celebrar quaisquer contratos de gestão corrente da sociedade, incluindo os necessários para contrair empréstimos dos bancos que normalmente lidam com a Sociedade, bem como oferecer garantias por quaisquer garantias mutuadas nos limites estabelecidos pela assembleia geral;
  135. Número ou marcador, página 9: c) Submeter à aprovação da assembleia geral quaisquer propostas de planos estratégicos, planos de a1ento de capital social, de transferência, cessão, venda ou outra forma de alienação de bens e/ou negócio da sociedade;
  136. Número ou marcador, página 9: d) Submeter à aprovação da assembleia geral os relatórios anuais e as demonstrações financeiras da sociedade bem como os planos anuais de operações e de orçamentos, em conformidade com os planos de desenvolvimento e o acordo parassocial;
  137. Número ou marcador, página 9: e) Deliberar sobre a compra de acções e/ou quotas e obrigações em quaisquer outras sociedades;
  138. Número ou marcador, página 9: f) Designar o director-geral e conferir-lhe os poderes para actuar em nome da sociedade;
  139. Número ou marcador, página 9: g) Deliberar sobre a constituição de empresas participadas pela sociedade e/ou na aquisição de participações noutras empresas; h)Submeter para aprovação da assembleia geral a forma de distribuição de dividendos, nomeadamente no que diz respeito, à criação, investimento, contratação e capitalização de reservas que não a reserva legal, bem como o montante dos dividendos a distribuir aos sócios, de acordo com os princípios estabelecidos pelos sócios no acordo parassocial;
  140. Número ou marcador, página 9: i) Celebrar contratos de empréstimo bem como onerar a sociedade em
  141. Texto do artigo, página 9: valores não superiores aos limites estabelecidos no n.º 1 alínea j) do artigo 14.º;
  142. Número ou marcador, página 9: j) Definir os planos de desenvolvimento da sociedade;
  143. Número ou marcador, página 9: k) Dar início ou acordar na deliberação de qualquer disputa, litígio, arbitragem, ou outro procedimento judicial com qualquer terceira parte, relativamente a matérias com relevância para o desempenho das actividades da sociedade;
  144. Número ou marcador, página 9: l) Gerir quaisquer outros negócios nos termos determinados nestes estatutos e na lei aplicável;
  145. Número ou marcador, página 9: m) Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente;
  146. Número ou marcador, página 9: n) O conselho de administração poderá, por acta da reunião do órgão, sem prejuízo da lei ou dos presentes estatutos, delegar num ou demais dos seus membros a totalidade ou parte dos seus poderes;
  147. Número ou marcador, página 9: o) Submeter à aprovação da assembleia geral as propostas de aquisição, hipoteca, penhor, alienação, cessão, transferência ou alienação de qualquer activo da sociedade;
  148. Número ou marcador, página 9: p) Submeter à aprovação da assembleia geral as propostas de transmissão de qualquer bem ou lucros da sociedade;
  149. Número ou marcador, página 9: q) Submeter à aprovação da assembleia geral as propostas de nomeação ou de alteração de representantes e assinantes de contas da sociedade junto dos bancos comerciais;
  150. Número ou marcador, página 9: r) Celebrar qualquer acordo relativo a patentes, marcas registadas, direitos autorias, know-how, segredos comerciais e outros direitos de propriedade industrial ou tecnologia, pertencente à sociedade ou às sócias;
  151. Número ou marcador, página 9: s) Estruturar, aceitar ou avalizar quaisquer letras de câmbio ou notas promissórias por conta da sociedade, excepto na gestão diária da sociedade; e
  152. Número ou marcador, página 9: t) Submeter à aprovação da assembleia geral as propostas de entrada em qualquer joint-venture com qualquer entidade, sociedade, ou outra forma de acordo de agência ou contrato de representação.
  153. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO
  154. Texto do artigo, página 9: (Convocação de reuniões do conselho de administração)
  155. Número ou marcador, página 9: Um) O conselho de administração reunirse-á sempre que seja necessário para os interesses da sociedade e pelo menos quatro vezes por ano, sendo convocado a pedido dos administradores.
  156. Número ou marcador, página 10: Dois) As convocações deverão ser feitas por escrito, por forma a serem recebidas por todos os administradores, com um mínimo de quinze dias de antecedência relativamente à data das reuniões, a não ser que o prazo mais curto seja decidido entre administradores.
  157. Número ou marcador, página 10: Três) A convocatória deverá incluir a data, local e ordem dos trabalhos, bem como ser acompanhada de todos os elementos necessários para a tomada de deliberações quando seja esse o caso. As reuniões podem realizar-se mediante conferência telefónica ou videoconferência.
  158. Número ou marcador, página 10: Quatro) Exceptuam-se dos números anteriores as reuniões em que se encontrem presentes ou devidamente representados todos os administradores, caso em que serão dispensadas quaisquer formalidades de convocação.
  159. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  160. Texto do artigo, página 10: (Director-geral)
  161. Número ou marcador, página 10: Um) A gestão corrente da sociedade poderá ser confiada a um director-geral.
  162. Número ou marcador, página 10: Dois) O director-geral deverá actuar nos termos dos poderes e limites das competências que lhe hajam sido conferidos pelo conselho de administração.
  163. Número ou marcador, página 10: Três) O director-geral tem as seguintes responsabilidades:
  164. Número ou marcador, página 10: a) Gerir e controlar as despesas operacionais, de acordo com o estabelecido no orçamento anual;
  165. Número ou marcador, página 10: b) Executar contratos decorrentes do curso normal da actividade da empresa;
  166. Número ou marcador, página 10: c) Qualquer outra responsabilidade atribuída pelo conselho de administração.
  167. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  168. Texto do artigo, página 10: (Vinculação da sociedade)
  169. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade obriga-se:
  170. Número ou marcador, página 10: a) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
  171. Número ou marcador, página 10: b) Pela assinatura de um administrador, nos termos e nos limites dos poderes que lhe forem delegados pela assembleia geral ou pelo conselho de administração;
  172. Número ou marcador, página 10: c) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos.
  173. Número ou marcador, página 10: Dois) Nos actos de mero expediente, será suficiente a assinatura de qualquer membro do conselho de administração ou de um mandatário com poderes bastantes.
  174. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  175. Texto do artigo, página 10: (Órgão de fiscalização)
  176. Número ou marcador, página 10: Um) A fiscalização dos negócios da sociedade será exercida por um conselho fiscal ou um fiscal único, eleitos por deliberação da assembleia geral, que se manterá em funções
  177. Texto do artigo, página 10: até à assembleia geral ordinária seguinte, sem prejuízo da sua reeleição.
  178. Número ou marcador, página 10: Dois) O fiscal único deve ser um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas devidamente habilitada.
  179. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  180. Texto do artigo, página 10: (Composição do conselho fiscal)
  181. Número ou marcador, página 10: Um) Caso a assembleia geral delibere eleger um conselho fiscal, este será composto por três (3) membros efectivos e um (1) suplente, eleitos pela assembleia geral, que também designará de entre eles o respectivo presidente.
  182. Número ou marcador, página 10: Dois) Um dos membros efectivos e o membro suplente do conselho fiscal deverão ser auditores de contas ou sociedades de auditores de contas devidamente habilitadas.
  183. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  184. Texto do artigo, página 10: (Funcionamento do conselho fiscal)
  185. Número ou marcador, página 10: Um) O conselho fiscal, reúne-se trimestralmente e sempre que convocado pelo seu presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo conselho de administração mediante convocação verbal ou por escrito e sem quaisquer formalidades no que respeita a pré-aviso.
  186. Número ou marcador, página 10: Dois) Para que o conselho fiscal possa reunir e deliberar validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos.
  187. Número ou marcador, página 10: Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
  188. Número ou marcador, página 10: Quatro) As reuniões do conselho fiscal poderão realizar-se na sede social ou em qualquer outro local indicado no respectivo aviso convocatório.
  189. Número ou marcador, página 10: Cinco) O conselho fiscal e o conselho de administração sempre que o interesse social assim o exija poderão ter reuniões conjuntas para discussão das actividades da sociedade mantendo cada órgão a sua autonomia.
  190. Número ou marcador, página 10: Seis) O exercício das funções de membro não será caucionado.
  191. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  192. Texto do artigo, página 10: (Actas do conselho fiscal)
  193. Texto do artigo, página 10: As actas das reuniões do conselho fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos de vencido e as respectivas razões, bem como os factos mais relevantes verificados pelo conselho fiscal no exercício das suas funções e ser assinadas pelos membros presentes.
  194. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  195. Texto do artigo, página 10: (Auditoria externa)
  196. Texto do artigo, página 10: A assembleia geral designará uma empresa profissional de auditoria registada em Moçambique para efectuar auditoria externa
  197. Texto do artigo, página 10: das demonstrações financeiras da sociedade, devendo apresentar o seu relatório e opiniões ao conselho de administração ao conselho fiscal ou ao fiscal único e à assembleia geral.
  198. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO IV Do exercício e aplicação de resultados
  199. Número ou marcador, página 10: ARTIGO OITAVO
  200. Texto do artigo, página 10: (Balanço e prestação de contas)
  201. Número ou marcador, página 10: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  202. Número ou marcador, página 10: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação da assembleia geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
  203. Número ou marcador, página 10: Três) O conselho de administração apresentará à aprovação da assembleia geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
  204. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
  205. Texto do artigo, página 10: (Resultados)
  206. Texto do artigo, página 10: Os lucros líquidos apurados em cada exercício terão a seguinte aplicação:
  207. Número ou marcador, página 10: a) Vinte por cento serão afectos à constituição ou reintegração do fundo de reserva legal, enquanto este não se encontrar realizado nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
  208. Número ou marcador, página 10: b) Setenta e cinco por cento dos lucros líquidos serão distribuídos pelos sócios na proporção das respectivas participações sociais; e c)A aplicação do lucro remanescente será objecto de decisão da assembleia geral no final de cada exercício.
  209. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
  210. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRIGÉSIMO
  211. Texto do artigo, página 10: (Dissolução e liquidação da sociedade)
  212. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação dos sócios que representem mais de sessenta e seis por cento do capital social da sociedade.
  213. Número ou marcador, página 10: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
  214. Número ou marcador, página 10: Três) Em caso de dissolução por acordo dos sócios, todos eles serão os seus liquidatários e a partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á conforme deliberação da assembleia geral.
  215. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO VI Das disposições finais
  216. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  217. Texto do artigo, página 11: (Disposições finais)
  218. Texto do artigo, página 11: As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, e demais legislação aplicável.
  219. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO VII Das disposições transitórias
  220. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  221. Texto do artigo, página 11: (Administração)
  222. Texto do artigo, página 11: O conselho de administração será composto pelos seguintes membros:
  223. Número ou marcador, página 11: a) Excelentíssimo senhor Hilénio Aly Cordeiro António Sulemane Truzão; e
  224. Número ou marcador, página 11: b) Excelentíssimo senhor Pedro de Almeida Moreira da Fonseca.
  225. Número ou marcador, página 11: CLÁUSULA QUARTA
  226. Texto do artigo, página 11: (Lei aplicável e foro)
  227. Texto do artigo, página 11: O presente contrato rege-se, em tudo o que for omisso, pela Lei Moçambicana e, para todas as questões emergente da sua interpretação ou aplicação, as Partes escolhem como foro competente, o do Tribunal Judicial da Cidade de Maputo, com expressa renúncia a qualquer outro.
  228. Texto do artigo, página 11: Celebrado em Maputo, a 15 de Junho de 2020, na presença do Notário, a quem compete proceder ao reconhecimento presencial, na qualidade e por semelhança das assinaturas, em três exemplares, de igual valor e conteúdo, destinando-se um deles a instruir o registo do acto resultante do presente documento.
  229. Texto do artigo, página 11: Maputo, 9 de Julho de 2020. — O Técnico, Ilegível.
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