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Texto do artigo · p. 12 Lionshare Auto Group ( LAG), Limitada
Texto do artigo · p. 12 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 1 de Julho de 2022, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101786994, uma entidade denominada Lionshare Auto Group ( LAG), Limitada.
Texto do artigo · p. 12 Isaac Chalumbira, de nacionalidade sulafricana, titular do Passaporte n.º M00370741 emitido pelas Autoridades Sul-Africanas a 5 de Março de 2022 e válido até 4 de Março de 2032, com domicílio no terceiro andar, Magnet House, Rua 66 Anderson, Joanesburgo, 2001, África do Sul, subscritor de uma quota correspondente a 99% do capital social;
Texto do artigo · p. 12 Lionshare Holdings (Pty) Ltd, sociedade de capital privado, registada junto à Comissão das Sociedades e Propriedade Intelectual sob o número 2006/030696/07 com sede em Marshalltown, em Joanesburgo, neste acto representada por Isaac Chalumbira, de nacionalidade Sul-Africana, titular do Passaporte n.º M00370741, emitido pelas Autoridades Sul-Africanas a 5 de Março de 2022 e válido até 4 de Março de 2032, na qualidade de Mandatário, subscritora de uma quota correspondente a 1% do capital social; É celebrado o presente contrato de sociedade,
Texto do artigo · p. 12 o qual será regulado pelos estatutos que se anexam e pela legislação aplicável em vigor em Moçambique.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO I Do tipo, firma, duração, sede e objecto social
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Tipo, firma e duração)
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade adopta o tipo de sociedade por quotas de responsabilidade limitada e a firma Lionshare Auto Group (Lag), Limitada.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da sua constituição.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 (Sede)
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade tem a sua sede na EN 4, Avenida Samora Machel 3379/AA, Tchumene, P. Box. 184, Maputo.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral, a sede social poderá ser transferida para qualquer outro local dentro do território nacional, bem como poderse-á criar e encerrar sucursais, filiais, agências ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 12 a) Desenvolvimento, fabricação e manutenção de veículos automóveis, industriais, marítimos, outras viaturas e motores de geração de energia;
Número ou marcador · p. 12 b) Formação em diversas áreas;
Número ou marcador · p. 12 c) Comercialização de camiões, autocarros, veículos industriais, marítimos, motores de geração de energia e outros veículos;
Número ou marcador · p. 12 d) Venda e fornecimento de peças sobressalentes e serviços pós-venda;
Número ou marcador · p. 12 e) Treinamento de pessoal local para o exercício de diversas actividades;
Número ou marcador · p. 12 f) Financiamento de empresas;
Número ou marcador · p. 12 g) Prestação de serviços em geral;
Número ou marcador · p. 12 h) Importação e exportação de produtos, incluindo os equipamentos e os materiais necessários para as actividades da sociedade.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias e complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas, incluindo as seguintes:
Número ou marcador · p. 12 a) Realizar contratos de mútuo e hipoteca ou onerar os bens da sociedade;
Número ou marcador · p. 12 b) Arrendar, comprar, vender e dispor livremente da propriedade adquirida.
Número ou marcador · p. 12 Três) Mediante deliberação dos sócios, a sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o objecto principal, dentro e fora do território nacional, desde que devidamente licenciada e autorizada pelas autoridades competentes.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) A sociedade poderá aceitar concessões adquirir e gerir participações sociais no capital de outras sociedades já existentes, independente do seu objecto social, constituir ou associar-se a elas sob qualquer forma permitida por lei.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO II Do capital social, prestações suplementares, acessórias e suprimentos
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 (Capital social)
Texto do artigo · p. 12 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 1.000.000MT (um milhão de meticais), correspondente a 100% (cem por cento) do capital social e representa a soma de 2 (duas) quotas assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 12 a) Isaac Chalumbira, com uma quota no valor nominal de 990.000MT (novecentos e noventa mil meticais), correspondente a 99% (noventa e nove por cento) do capital social;
Número ou marcador · p. 12 b) Lionshare Holdings (Pty) Ltd, com uma quota no valor nominal de 10.000,00MT (dez mil meticais), correspondente a 1% (um porcento) do capital social.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 (Aumento e redução do capital social)
Número ou marcador · p. 12 Um) Salvo disposição contrária, capital social da sociedade poderá ser aumentado ou reduzido uma ou mais vezes, por qualquer forma legalmente permitida, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Não pode ser deliberado o aumento ou redução de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital inicial ou proveniente do aumento anterior.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 (Prestações suplementares, acessórias e suprimentos)
Número ou marcador · p. 12 Um) Podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital e/ou acessórias, ficando os sócios obrigados na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Só podem ser exigidas prestações suplementares e acessórias aos sócios, se o capital subscrito tiver sido integralmente realizado.
Número ou marcador · p. 12 Três) Os sócios podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições a serem fixados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 12 (Transmissão de quotas)
Número ou marcador · p. 12 Um) A cessão de quotas entre os sócios é livre, devendo constar de documento escrito, que pode ser meramente particular, salvo disposição diversa da lei.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A transmissão, total ou parcial de quotas, fica condicionada ao exercício do direito de preferência da sociedade, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral, e caso a sociedade não o exerça, dos sócios na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 13 Três) Para efeitos do disposto no número anterior, o sócio que pretenda transmitir a sua quota, ou parte desta, deverá notificar à sociedade e aos outros sócios, por escrito, indicando a identidade do potencial adquirente, o preço e as condições da cessão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias recebidas e a data da realização da cessão.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) A sociedade deverá pronunciarse sobre o direito de preferência, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da recepção do mesmo, e os sócios no prazo máximo de 15 (quinze dias), entendendo-se que os mesmos não pretendem adquirir as quotas caso não se pronunciem dentro do referido prazo, e portanto, poderá a quota ser transmitida nos termos legais.
Número ou marcador · p. 13 Cinco) Serão inoponíveis à sociedade, aos demais sócios e a terceiros as transmissões realizadas sem observância do disposto no presente artigo.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 13 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 13 Um) A amortização de quotas só poderá ter lugar nos casos de exclusão ou exoneração de sócio, mediante deliberação da assembleia geral e nos demais termos legais.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A sociedade poderá deliberar a exclusão dos sócios nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 13 a) Quando, por decisão transitada em julgado o sócio for declarado falido ou for condenado pela prática de qualquer crime económico;
Número ou marcador · p. 13 b) Quando a quota do sócio for arrestada, penhorada, arrolada ou em geral, apreendida judicial ou administrativamente;
Número ou marcador · p. 13 c) Quando o sócio transmita a sua quota, sem observância do disposto no artigo nono dos presentes estatutos, ou a dê em garantia ou caução de qualquer obrigação, sem o consentimento da sociedade;
Número ou marcador · p. 13 d) Se o sócio envolver a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto social;
Número ou marcador · p. 13 e) Se o sócio se encontrar em mora, por mais de seis meses, na realização da sua quota, das entradas em aumentos de capital ou em efectuar as prestações suplementares a que foi chamado.
Número ou marcador · p. 13 Três) Ocorrido quaisquer factos acima, permissivos a exclusão de um sócio, os outros sócios podem, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados do conhecimento daquele facto pela administração, deliberar a amortização de quotas de que aquele seja titular.
Número ou marcador · p. 13 Nove) Se a amortização de quotas não for acompanhada da correspondente redução de capital, as quotas dos restantes sócios serão proporcionalmente aumentadas, fixando a assembleia geral o novo valor nominal das mesmas.
Número ou marcador · p. 13 Dez) A amortização serão feitas pelo valor nominal da quota amortizada, acrescido da correspondente parte nos fundos de reserva, depois de deduzidos os débitos ou responsabilidades do respectivo sócio para com a sociedade, devendo o seu pagamento ser efectuado nas condições a determinar pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 13 Onze) Se a sociedade tiver o direito de amortizar a quota pode, em vez disso, adquiri-la ou fazê-la adquirir por sócio ou terceiro.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 13 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 13 São órgãos da sociedade:
Número ou marcador · p. 13 a) A assembleia geral;
Número ou marcador · p. 13 b) O conselho de administração; e c)O conselho fiscal ou o fiscal único, caso a sociedade entenda necessário.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 13 (Eleição e mandato dos órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 13 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela assembleia geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de 4 (quatro) anos, com excepção do órgão de fiscalização, caso exista, cujo mandato é de 1 (um) ano.
Número ou marcador · p. 13 Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até a eleição de quem deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser sócios ou terceiros.
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO I Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Convocação da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 13 Um) A assembleia geral é formada pelos sócios e competem-lhe todos os poderes que lhe são conferidos por Lei e por estes estatutos.
Número ou marcador · p. 13 Dois) As assembleias gerais serão convocadas, pela administração da sociedade ou pelas outras entidades legalmente competentes para o efeito, por meio de carta dirigida aos sócios, com quinze dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo a convocação mencionar o local, o dia e a hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 13 Três) A administração da sociedade é obrigada a convocar a assembleia geral sempre que a reunião seja requerida, com a indicação do objecto, por sócios que representem, pelo menos, a décima parte do capital social, sob pena de estes a poderem convocar directamente.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) A assembleia geral ordinária reúne-se no primeiro trimestre de cada ano, para deliberar sobre o balanço, relatório da administração, aprovação das contas referente ao exercício do ano anterior e sobre a aplicação dos resultados, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade.
Número ou marcador · p. 13 Cinco) Serão válidas as deliberações tomadas em assembleia gerais irregularmente convocadas, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados na reunião e todos manifestam a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
Número ou marcador · p. 13 Seis) Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais nos termos legalmente permitidos.
Número ou marcador · p. 13 Sete) Os sócios indicarão por carta dirigida à sociedade quem os representará na assembleia geral.
Número ou marcador · p. 13 Oito) A assembleia geral pode deliberar, em primeira convocação, sempre que se encontrem presente ou representados os sócios titulares de, pelo menos, 75% por cento do capital social, e, em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes ou representados e o capital por eles representado.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 (Funcionamento da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 13 Um) Dependem de deliberação dos sócios, para além de outros que a lei ou os estatutos indiquem, as seguintes deliberações:
Número ou marcador · p. 13 a) A chamada e a restituição das prestações suplementares; b)A prestação de suprimentos, bem como os termos e condições em que os mesmos devem ser prestados;
Número ou marcador · p. 13 c) A amortização de quotas;
Número ou marcador · p. 13 d) A aquisição, divisão, alienação ou oneração de quotas próprias;
Número ou marcador · p. 13 e) O consentimento para a divisão, alie-nação ou oneração das quotas dos sócios;
Número ou marcador · p. 13 f) A exclusão dos sócios;
Número ou marcador · p. 13 g) A eleição, a remuneração e a destituição de administradores e dos órgãos de fiscalização, quando ele exista;
Número ou marcador · p. 13 h) A fixação ou dispensa da caução que os membros do Conselho de administração devem prestar;
Número ou marcador · p. 13 i) A aprovação do relatório da administração e das contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados;
Número ou marcador · p. 13 j) A atribuição dos lucros e o tratamento dos prejuízos;
Número ou marcador · p. 14 k) A propositura e a desistência de quaisquer acções contra os sócios ou os administradores;
Número ou marcador · p. 14 l) A alteração dos estatutos da sociedade;
Número ou marcador · p. 14 m) O aumento e a redução do capital;
Número ou marcador · p. 14 n) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 14 o) A emissão das obrigações;
Número ou marcador · p. 14 p) A aquisição, oneração e alienação de quaisquer bens imóveis;
Número ou marcador · p. 14 q) A alienação dos principais activos da sociedade;
Número ou marcador · p. 14 r) A aquisição de participações em sociedades com o objecto diferente do da sociedade, em sociedade de capital e indústria ou de sociedades reguladas por lei especial.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria absoluta de cinquenta e um por cento do capital social subscrito, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 14 Três) Ó serão validas, desde que aprovadas, pelo menos, por votos correspondentes a setenta e cinco por cento do capital social subscrito, quando a lei não exija maioria superior, as deliberações que tenham por objecto:
Número ou marcador · p. 14 a) O consentimento para a divisão, alienação ou oneração das quotas dos sócios;
Número ou marcador · p. 14 b) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 14 c) O aumento e a redução do capital;
Número ou marcador · p. 14 d) Todos os assuntos que impliquem a alteração dos estatutos da sociedade.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) As actas das assembleias gerais devem identificar os nomes dos sócios ou dos seus representantes, o valor das quotas de cada um e as deliberações que foram tomadas, bem como devem ser assinadas por todos os sócios que nela tenham participado ou sido representados.
Número ou marcador · p. 14 Cinco) Os obrigacionistas da sociedade não podem assistir às assembleias gerais.
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO II Da administração, gestão, vinculação e procedimentos do conselho de administração
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Administração)
Número ou marcador · p. 14 Um) Excepto deliberação em contrário dos sócios, a sociedade será administrada por um conselho de administração composto por 2 (dois) membros, que serão nomeados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O conselho de administração fica investido de todos os poderes necessários e convenientes para o bom funcionamento dos negócios sociais, sendo os administradores dispensados de caução e sendo a sua remuneração determinada em assembleia geral. Serão por conta da sociedade as despesas de viagens, hotéis e outras quando em execução no mandato da sociedade.
Número ou marcador · p. 14 Três) São desde já nomeados administradores os seguintes: Isaac Chalumbira e Lourenço Henrique dos Santos Marivata.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) De entre os administradores um será o Director-Geral nomeado pelo Conselho de Administração que fixará as suas funções.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 (Gestão e vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade ficará obrigada pela assinatura conjunta dos 2 (dois) administradores.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O conselho de administração delibera por maioria de votos.
Número ou marcador · p. 14 Três) Nos actos de mero expediente Isaac Chalumbir poderá autorizar, por escrito, a qualquer outro administrador ou mandatário para assinar por meios topográficos e afixar o seu selo.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 (Procedimentos do conselho de administração)
Número ou marcador · p. 14 Um) O quórum necessário dos administradores para transacção de qualquer negócio pode ser fixado pelo conselho de administração, e até à sua fixação, será de 2 (dois) membros.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Quando o número de administradores for abaixo do fixado para a constituição do quórum necessário, os administradores deverão convocar a assembleia geral da sociedade.
Número ou marcador · p. 14 Três) Qualquer resolução escrita assinada por todos os administradores por ora com direito a serem convocados para uma reunião dos administradores será válida e eficaz como se tivesse sido aprovada em reunião dos mesmos devidamente convocada e realizada.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO IV Das contas e aplicação dos resultados
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 (Exercício financeiro)
Número ou marcador · p. 14 Um) O exercício financeiro coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 14 Dois) As contas do exercício e o relatório de gestão fecham-se com referência a 31 de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral, até 3 (três) meses após o termo de cada exercício.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 14 (Aplicação dos resultados)
Número ou marcador · p. 14 Um) Os lucros líquidos, serão distribuídos de acordo com a lei vigente na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A sociedade pode, em assembleia geral, por recomendação dos gerentes, decidir a capitalização de quaisquer lucros, não distribuindo perdas.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO V Das disposições diversas e transitórias
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 14 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 14 A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 14 (Disposições finais)
Texto do artigo · p. 14 Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 14 Maputo, 6 de Julho de 2022. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 12: Lionshare Auto Group ( LAG), Limitada
  2. Texto do artigo, página 12: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 1 de Julho de 2022, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101786994, uma entidade denominada Lionshare Auto Group ( LAG), Limitada.
  3. Texto do artigo, página 12: Isaac Chalumbira, de nacionalidade sulafricana, titular do Passaporte n.º M00370741 emitido pelas Autoridades Sul-Africanas a 5 de Março de 2022 e válido até 4 de Março de 2032, com domicílio no terceiro andar, Magnet House, Rua 66 Anderson, Joanesburgo, 2001, África do Sul, subscritor de uma quota correspondente a 99% do capital social;
  4. Texto do artigo, página 12: Lionshare Holdings (Pty) Ltd, sociedade de capital privado, registada junto à Comissão das Sociedades e Propriedade Intelectual sob o número 2006/030696/07 com sede em Marshalltown, em Joanesburgo, neste acto representada por Isaac Chalumbira, de nacionalidade Sul-Africana, titular do Passaporte n.º M00370741, emitido pelas Autoridades Sul-Africanas a 5 de Março de 2022 e válido até 4 de Março de 2032, na qualidade de Mandatário, subscritora de uma quota correspondente a 1% do capital social; É celebrado o presente contrato de sociedade,
  5. Texto do artigo, página 12: o qual será regulado pelos estatutos que se anexam e pela legislação aplicável em vigor em Moçambique.
  6. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO I Do tipo, firma, duração, sede e objecto social
  7. Número ou marcador, página 12: ARTIGO PRIMEIRO
  8. Texto do artigo, página 12: (Tipo, firma e duração)
  9. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade adopta o tipo de sociedade por quotas de responsabilidade limitada e a firma Lionshare Auto Group (Lag), Limitada.
  10. Número ou marcador, página 12: Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da sua constituição.
  11. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEGUNDO
  12. Texto do artigo, página 12: (Sede)
  13. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade tem a sua sede na EN 4, Avenida Samora Machel 3379/AA, Tchumene, P. Box. 184, Maputo.
  14. Número ou marcador, página 12: Dois) Mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral, a sede social poderá ser transferida para qualquer outro local dentro do território nacional, bem como poderse-á criar e encerrar sucursais, filiais, agências ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
  15. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TERCEIRO
  16. Texto do artigo, página 12: (Objecto social)
  17. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício das seguintes actividades:
  18. Número ou marcador, página 12: a) Desenvolvimento, fabricação e manutenção de veículos automóveis, industriais, marítimos, outras viaturas e motores de geração de energia;
  19. Número ou marcador, página 12: b) Formação em diversas áreas;
  20. Número ou marcador, página 12: c) Comercialização de camiões, autocarros, veículos industriais, marítimos, motores de geração de energia e outros veículos;
  21. Número ou marcador, página 12: d) Venda e fornecimento de peças sobressalentes e serviços pós-venda;
  22. Número ou marcador, página 12: e) Treinamento de pessoal local para o exercício de diversas actividades;
  23. Número ou marcador, página 12: f) Financiamento de empresas;
  24. Número ou marcador, página 12: g) Prestação de serviços em geral;
  25. Número ou marcador, página 12: h) Importação e exportação de produtos, incluindo os equipamentos e os materiais necessários para as actividades da sociedade.
  26. Número ou marcador, página 12: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias e complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas, incluindo as seguintes:
  27. Número ou marcador, página 12: a) Realizar contratos de mútuo e hipoteca ou onerar os bens da sociedade;
  28. Número ou marcador, página 12: b) Arrendar, comprar, vender e dispor livremente da propriedade adquirida.
  29. Número ou marcador, página 12: Três) Mediante deliberação dos sócios, a sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o objecto principal, dentro e fora do território nacional, desde que devidamente licenciada e autorizada pelas autoridades competentes.
  30. Número ou marcador, página 12: Quatro) A sociedade poderá aceitar concessões adquirir e gerir participações sociais no capital de outras sociedades já existentes, independente do seu objecto social, constituir ou associar-se a elas sob qualquer forma permitida por lei.
  31. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO II Do capital social, prestações suplementares, acessórias e suprimentos
  32. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUARTO
  33. Texto do artigo, página 12: (Capital social)
  34. Texto do artigo, página 12: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 1.000.000MT (um milhão de meticais), correspondente a 100% (cem por cento) do capital social e representa a soma de 2 (duas) quotas assim distribuídas:
  35. Número ou marcador, página 12: a) Isaac Chalumbira, com uma quota no valor nominal de 990.000MT (novecentos e noventa mil meticais), correspondente a 99% (noventa e nove por cento) do capital social;
  36. Número ou marcador, página 12: b) Lionshare Holdings (Pty) Ltd, com uma quota no valor nominal de 10.000,00MT (dez mil meticais), correspondente a 1% (um porcento) do capital social.
  37. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUINTO
  38. Texto do artigo, página 12: (Aumento e redução do capital social)
  39. Número ou marcador, página 12: Um) Salvo disposição contrária, capital social da sociedade poderá ser aumentado ou reduzido uma ou mais vezes, por qualquer forma legalmente permitida, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral.
  40. Número ou marcador, página 12: Dois) Não pode ser deliberado o aumento ou redução de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital inicial ou proveniente do aumento anterior.
  41. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEXTO
  42. Texto do artigo, página 12: (Prestações suplementares, acessórias e suprimentos)
  43. Número ou marcador, página 12: Um) Podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital e/ou acessórias, ficando os sócios obrigados na proporção das respectivas quotas.
  44. Número ou marcador, página 12: Dois) Só podem ser exigidas prestações suplementares e acessórias aos sócios, se o capital subscrito tiver sido integralmente realizado.
  45. Número ou marcador, página 12: Três) Os sócios podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições a serem fixados pela assembleia geral.
  46. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SÉTIMO
  47. Texto do artigo, página 12: (Transmissão de quotas)
  48. Número ou marcador, página 12: Um) A cessão de quotas entre os sócios é livre, devendo constar de documento escrito, que pode ser meramente particular, salvo disposição diversa da lei.
  49. Número ou marcador, página 12: Dois) A transmissão, total ou parcial de quotas, fica condicionada ao exercício do direito de preferência da sociedade, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral, e caso a sociedade não o exerça, dos sócios na proporção das respectivas quotas.
  50. Número ou marcador, página 13: Três) Para efeitos do disposto no número anterior, o sócio que pretenda transmitir a sua quota, ou parte desta, deverá notificar à sociedade e aos outros sócios, por escrito, indicando a identidade do potencial adquirente, o preço e as condições da cessão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias recebidas e a data da realização da cessão.
  51. Número ou marcador, página 13: Quatro) A sociedade deverá pronunciarse sobre o direito de preferência, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da recepção do mesmo, e os sócios no prazo máximo de 15 (quinze dias), entendendo-se que os mesmos não pretendem adquirir as quotas caso não se pronunciem dentro do referido prazo, e portanto, poderá a quota ser transmitida nos termos legais.
  52. Número ou marcador, página 13: Cinco) Serão inoponíveis à sociedade, aos demais sócios e a terceiros as transmissões realizadas sem observância do disposto no presente artigo.
  53. Número ou marcador, página 13: ARTIGO OITAVO
  54. Texto do artigo, página 13: (Amortização de quotas)
  55. Número ou marcador, página 13: Um) A amortização de quotas só poderá ter lugar nos casos de exclusão ou exoneração de sócio, mediante deliberação da assembleia geral e nos demais termos legais.
  56. Número ou marcador, página 13: Dois) A sociedade poderá deliberar a exclusão dos sócios nos seguintes casos:
  57. Número ou marcador, página 13: a) Quando, por decisão transitada em julgado o sócio for declarado falido ou for condenado pela prática de qualquer crime económico;
  58. Número ou marcador, página 13: b) Quando a quota do sócio for arrestada, penhorada, arrolada ou em geral, apreendida judicial ou administrativamente;
  59. Número ou marcador, página 13: c) Quando o sócio transmita a sua quota, sem observância do disposto no artigo nono dos presentes estatutos, ou a dê em garantia ou caução de qualquer obrigação, sem o consentimento da sociedade;
  60. Número ou marcador, página 13: d) Se o sócio envolver a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto social;
  61. Número ou marcador, página 13: e) Se o sócio se encontrar em mora, por mais de seis meses, na realização da sua quota, das entradas em aumentos de capital ou em efectuar as prestações suplementares a que foi chamado.
  62. Número ou marcador, página 13: Três) Ocorrido quaisquer factos acima, permissivos a exclusão de um sócio, os outros sócios podem, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados do conhecimento daquele facto pela administração, deliberar a amortização de quotas de que aquele seja titular.
  63. Número ou marcador, página 13: Nove) Se a amortização de quotas não for acompanhada da correspondente redução de capital, as quotas dos restantes sócios serão proporcionalmente aumentadas, fixando a assembleia geral o novo valor nominal das mesmas.
  64. Número ou marcador, página 13: Dez) A amortização serão feitas pelo valor nominal da quota amortizada, acrescido da correspondente parte nos fundos de reserva, depois de deduzidos os débitos ou responsabilidades do respectivo sócio para com a sociedade, devendo o seu pagamento ser efectuado nas condições a determinar pela assembleia geral.
  65. Número ou marcador, página 13: Onze) Se a sociedade tiver o direito de amortizar a quota pode, em vez disso, adquiri-la ou fazê-la adquirir por sócio ou terceiro.
  66. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais e representação da sociedade
  67. Número ou marcador, página 13: ARTIGO NONO
  68. Texto do artigo, página 13: (Órgãos sociais)
  69. Texto do artigo, página 13: São órgãos da sociedade:
  70. Número ou marcador, página 13: a) A assembleia geral;
  71. Número ou marcador, página 13: b) O conselho de administração; e c)O conselho fiscal ou o fiscal único, caso a sociedade entenda necessário.
  72. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO
  73. Texto do artigo, página 13: (Eleição e mandato dos órgãos sociais)
  74. Número ou marcador, página 13: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela assembleia geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
  75. Número ou marcador, página 13: Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de 4 (quatro) anos, com excepção do órgão de fiscalização, caso exista, cujo mandato é de 1 (um) ano.
  76. Número ou marcador, página 13: Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até a eleição de quem deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
  77. Número ou marcador, página 13: Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser sócios ou terceiros.
  78. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO I Da assembleia geral
  79. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  80. Texto do artigo, página 13: (Convocação da assembleia geral)
  81. Número ou marcador, página 13: Um) A assembleia geral é formada pelos sócios e competem-lhe todos os poderes que lhe são conferidos por Lei e por estes estatutos.
  82. Número ou marcador, página 13: Dois) As assembleias gerais serão convocadas, pela administração da sociedade ou pelas outras entidades legalmente competentes para o efeito, por meio de carta dirigida aos sócios, com quinze dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo a convocação mencionar o local, o dia e a hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos.
  83. Número ou marcador, página 13: Três) A administração da sociedade é obrigada a convocar a assembleia geral sempre que a reunião seja requerida, com a indicação do objecto, por sócios que representem, pelo menos, a décima parte do capital social, sob pena de estes a poderem convocar directamente.
  84. Número ou marcador, página 13: Quatro) A assembleia geral ordinária reúne-se no primeiro trimestre de cada ano, para deliberar sobre o balanço, relatório da administração, aprovação das contas referente ao exercício do ano anterior e sobre a aplicação dos resultados, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade.
  85. Número ou marcador, página 13: Cinco) Serão válidas as deliberações tomadas em assembleia gerais irregularmente convocadas, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados na reunião e todos manifestam a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
  86. Número ou marcador, página 13: Seis) Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais nos termos legalmente permitidos.
  87. Número ou marcador, página 13: Sete) Os sócios indicarão por carta dirigida à sociedade quem os representará na assembleia geral.
  88. Número ou marcador, página 13: Oito) A assembleia geral pode deliberar, em primeira convocação, sempre que se encontrem presente ou representados os sócios titulares de, pelo menos, 75% por cento do capital social, e, em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes ou representados e o capital por eles representado.
  89. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  90. Texto do artigo, página 13: (Funcionamento da assembleia geral)
  91. Número ou marcador, página 13: Um) Dependem de deliberação dos sócios, para além de outros que a lei ou os estatutos indiquem, as seguintes deliberações:
  92. Número ou marcador, página 13: a) A chamada e a restituição das prestações suplementares; b)A prestação de suprimentos, bem como os termos e condições em que os mesmos devem ser prestados;
  93. Número ou marcador, página 13: c) A amortização de quotas;
  94. Número ou marcador, página 13: d) A aquisição, divisão, alienação ou oneração de quotas próprias;
  95. Número ou marcador, página 13: e) O consentimento para a divisão, alie-nação ou oneração das quotas dos sócios;
  96. Número ou marcador, página 13: f) A exclusão dos sócios;
  97. Número ou marcador, página 13: g) A eleição, a remuneração e a destituição de administradores e dos órgãos de fiscalização, quando ele exista;
  98. Número ou marcador, página 13: h) A fixação ou dispensa da caução que os membros do Conselho de administração devem prestar;
  99. Número ou marcador, página 13: i) A aprovação do relatório da administração e das contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados;
  100. Número ou marcador, página 13: j) A atribuição dos lucros e o tratamento dos prejuízos;
  101. Número ou marcador, página 14: k) A propositura e a desistência de quaisquer acções contra os sócios ou os administradores;
  102. Número ou marcador, página 14: l) A alteração dos estatutos da sociedade;
  103. Número ou marcador, página 14: m) O aumento e a redução do capital;
  104. Número ou marcador, página 14: n) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
  105. Número ou marcador, página 14: o) A emissão das obrigações;
  106. Número ou marcador, página 14: p) A aquisição, oneração e alienação de quaisquer bens imóveis;
  107. Número ou marcador, página 14: q) A alienação dos principais activos da sociedade;
  108. Número ou marcador, página 14: r) A aquisição de participações em sociedades com o objecto diferente do da sociedade, em sociedade de capital e indústria ou de sociedades reguladas por lei especial.
  109. Número ou marcador, página 14: Dois) Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria absoluta de cinquenta e um por cento do capital social subscrito, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
  110. Número ou marcador, página 14: Três) Ó serão validas, desde que aprovadas, pelo menos, por votos correspondentes a setenta e cinco por cento do capital social subscrito, quando a lei não exija maioria superior, as deliberações que tenham por objecto:
  111. Número ou marcador, página 14: a) O consentimento para a divisão, alienação ou oneração das quotas dos sócios;
  112. Número ou marcador, página 14: b) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
  113. Número ou marcador, página 14: c) O aumento e a redução do capital;
  114. Número ou marcador, página 14: d) Todos os assuntos que impliquem a alteração dos estatutos da sociedade.
  115. Número ou marcador, página 14: Quatro) As actas das assembleias gerais devem identificar os nomes dos sócios ou dos seus representantes, o valor das quotas de cada um e as deliberações que foram tomadas, bem como devem ser assinadas por todos os sócios que nela tenham participado ou sido representados.
  116. Número ou marcador, página 14: Cinco) Os obrigacionistas da sociedade não podem assistir às assembleias gerais.
  117. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO II Da administração, gestão, vinculação e procedimentos do conselho de administração
  118. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  119. Texto do artigo, página 14: (Administração)
  120. Número ou marcador, página 14: Um) Excepto deliberação em contrário dos sócios, a sociedade será administrada por um conselho de administração composto por 2 (dois) membros, que serão nomeados pela assembleia geral.
  121. Número ou marcador, página 14: Dois) O conselho de administração fica investido de todos os poderes necessários e convenientes para o bom funcionamento dos negócios sociais, sendo os administradores dispensados de caução e sendo a sua remuneração determinada em assembleia geral. Serão por conta da sociedade as despesas de viagens, hotéis e outras quando em execução no mandato da sociedade.
  122. Número ou marcador, página 14: Três) São desde já nomeados administradores os seguintes: Isaac Chalumbira e Lourenço Henrique dos Santos Marivata.
  123. Número ou marcador, página 14: Quatro) De entre os administradores um será o Director-Geral nomeado pelo Conselho de Administração que fixará as suas funções.
  124. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  125. Texto do artigo, página 14: (Gestão e vinculação da sociedade)
  126. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade ficará obrigada pela assinatura conjunta dos 2 (dois) administradores.
  127. Número ou marcador, página 14: Dois) O conselho de administração delibera por maioria de votos.
  128. Número ou marcador, página 14: Três) Nos actos de mero expediente Isaac Chalumbir poderá autorizar, por escrito, a qualquer outro administrador ou mandatário para assinar por meios topográficos e afixar o seu selo.
  129. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  130. Texto do artigo, página 14: (Procedimentos do conselho de administração)
  131. Número ou marcador, página 14: Um) O quórum necessário dos administradores para transacção de qualquer negócio pode ser fixado pelo conselho de administração, e até à sua fixação, será de 2 (dois) membros.
  132. Número ou marcador, página 14: Dois) Quando o número de administradores for abaixo do fixado para a constituição do quórum necessário, os administradores deverão convocar a assembleia geral da sociedade.
  133. Número ou marcador, página 14: Três) Qualquer resolução escrita assinada por todos os administradores por ora com direito a serem convocados para uma reunião dos administradores será válida e eficaz como se tivesse sido aprovada em reunião dos mesmos devidamente convocada e realizada.
  134. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO IV Das contas e aplicação dos resultados
  135. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  136. Texto do artigo, página 14: (Exercício financeiro)
  137. Número ou marcador, página 14: Um) O exercício financeiro coincide com o ano civil.
  138. Número ou marcador, página 14: Dois) As contas do exercício e o relatório de gestão fecham-se com referência a 31 de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral, até 3 (três) meses após o termo de cada exercício.
  139. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  140. Texto do artigo, página 14: (Aplicação dos resultados)
  141. Número ou marcador, página 14: Um) Os lucros líquidos, serão distribuídos de acordo com a lei vigente na República de Moçambique.
  142. Número ou marcador, página 14: Dois) A sociedade pode, em assembleia geral, por recomendação dos gerentes, decidir a capitalização de quaisquer lucros, não distribuindo perdas.
  143. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO V Das disposições diversas e transitórias
  144. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  145. Texto do artigo, página 14: (Dissolução e liquidação)
  146. Texto do artigo, página 14: A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em assembleia geral.
  147. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO NONO
  148. Texto do artigo, página 14: (Disposições finais)
  149. Texto do artigo, página 14: Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável.
  150. Texto do artigo, página 14: Maputo, 6 de Julho de 2022. — O Técnico, Ilegível.
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