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Texto do artigo · p. 14 Regius Mining & Exploration, S.A.
Texto do artigo · p. 14 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e sete de Junho de dois mil e vinte e dois, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 101783391, uma sociedade comercial anónima
Texto do artigo · p. 15 de responsabilidade limitada, denominada Regius Mining & Exploration, S.A., que se se regerá de acordo com os seguintes estatutos:
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO I Da denominação social, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade adopta a denominação de Regius Mining & Exploration, S.A., é uma sociedade anónima de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A sociedade tem a sua sede na rua dos Eucaliptos, n.º 248, bairro do Triunfo, cidade de Maputo, podendo por deliberação da administração transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país.
Número ou marcador · p. 15 Três) Por meio de deliberação da administração, a sociedade poderá abrir sucursais, filiais, agências ou quaisquer outras formas de representação em qualquer outro local do país ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 (Duração)
Texto do artigo · p. 15 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do competente registo.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Objecto)
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade tem por objecto a realização de investimentos e gestão de empreendimentos ligados à indústria de hidrocarbonetos e mineira, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 15 a) Reconhecimento;
Número ou marcador · p. 15 b) Prospecção e pesquisa;
Número ou marcador · p. 15 c) Exploração;
Número ou marcador · p. 15 d) Tratamento e processamento;
Número ou marcador · p. 15 e) Comercialização de produto mineral;
Número ou marcador · p. 15 f) Importação e exportação.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A sociedade poderá ainda exercer quaisquer outras actividades relacionadas ou complementares ao seu objecto social, sempre que a Assembleia Geral assim o deliberar e após obtida a necessária autorização da entidade competente.
Número ou marcador · p. 15 Três) A sociedade poderá associar-se ou participar no capital social de outras sociedades.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO I Do capital social
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 (Capital social)
Texto do artigo · p. 15 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, representado por duas mil acções, no valor nominal de cinquenta meticais cada uma.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 (Aumento do capital social)
Texto do artigo · p. 15 O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas ou transformação de dívidas em capital, através da emissão de novas acções, bem como por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida, mediante deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 (Acções)
Número ou marcador · p. 15 Um) As acções serão sempre nominativas. Dois) As acções poderão ser representadas por títulos de uma, cinco, dez, cinquenta, cem acções, quinhentas e mil acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
Número ou marcador · p. 15 Três) Os títulos de acções, bem como quaisquer outras alterações que neles sejam introduzidas, serão sempre assinadas por dois administradores, e neles será aposto o respectivo carimbo de sociedade.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) Em caso de perda ou destruição de qualquer título, o novo título só será emitido nos termos e condições que forem definidos pela administração.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 (Transmis são de acções)
Número ou marcador · p. 15 Um) Na transmissão de acções, os accionistas em primeiro lugar e a sociedade de seguida, terão sempre o direito de preferência.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Para efeitos do número anterior, os accionistas que desejem transmitir as suas acções devem comunicar ao conselho de administração, por carta registada, os elementos essenciais do negócio, designadamente:
Número ou marcador · p. 15 a) O número de acções que pretende ceder;
Número ou marcador · p. 15 b) O preço pretendido ou o valor atribuído e as condições;
Número ou marcador · p. 15 c) A identidade da pessoa que pretende adquirir as acções.
Número ou marcador · p. 15 Três) No prazo de dez dias contados a partir da data do recebimento da comunicação, o Conselho de Administração deve enviar uma cópia da mesma a todos os accionistas, para a morada constante dos registos na sociedade, perguntando-se-lhes se desejam adquirir a totalidade ou uma parte da acção oferecidas e se estão de acordo com o preço e condições da oferta.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) No prazo de cinco dias contados da recepção da comunicação, os accionistas que pretendem exercer o direito de preferência, comunicarão esse facto ao conselho de administração. No caso de existirem vários accionistas interessados em adquirir as acções oferecidas, serão transferidas para os mesmos, proporcionalmente ao número de acções que possuam.
Número ou marcador · p. 15 Cinco) Decorrido que seja o prazo de vinte dias sobre o envio da comunicação referida no número três do presente artigo, o Conselho de Administração informará o alienante, no prazo
Texto do artigo · p. 15 de três dias do termino do prazo anterior, por escrito, da identidade dos accionistas que pretendem exercer o direito de preferência, do número de acções que eles pretendem adquirir e do prazo para a conclusão da transacção, que não pode ser superior a sete dias, contados a partir da data em que o alienante tomar conhecimento da comunicação que lhe é dirigido pelo Conselho de Administração. No referido prazo, o alienante deverá proceder à entrega dos títulos ao Conselho de Administração, procedendo este à entrega daqueles títulos ao Conselho de Administração, que por sua vez fará a entrega dos mesmos aos accionistas adquirentes.
Número ou marcador · p. 15 Seis) No caso de os accionistas não exercerem o direito de preferência nos termos e prazo estabelecidos nos números anteriores, a sociedade, se o pretender, poderá adquirir as acções contra o pagamento do respectivo preço, no prazo de quinze dias contados a partir do término do prazo de vinte dias, mencionado no número cinco do presente artigo.
Número ou marcador · p. 15 Sete) No caso de a sociedade não exercer o direito de preferência nos termos e prazo estabelecidos no número seis do presente artigo, as acções poderão ser livremente vendidas a terceiro, desde que:
Número ou marcador · p. 15 a) A transmissão seja efectuada pelo mesmo preço e nos mesmos termos e condições constantes de venda que haja sido apresentada pelo sócio transmitente;
Número ou marcador · p. 15 b) O terceiro adquirente das acções aceita ficar vinculado ao acordo parassocial e/ou qualquer outro documento relacionado com a sociedade em que o sócio transmitente seja parte;
Número ou marcador · p. 15 c) O terceiro adquirente das acções aceite adquirir todas as acções que lhe sejam oferecidas pelo sócio transmitente.
Número ou marcador · p. 15 Oito) Serão inoponíveis à sociedade, aos demais accionistas e a terceiros todos e quaisquer eventuais direitos decorrentes das transmissões efectuadas sem observância do disposto nos números anteriores do presente artigo.
Número ou marcador · p. 15 Nove) Para o efeito do disposto no número oito do presente artigo, o Conselho de Administração deverá abster-se de proceder ao registo de tais transmissões no livro de registo de acções da sociedade.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 15 (Acções próprias)
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade poderá adquirir acções próprias desde que integralmente realizadas, excepto se a aquisição resultar da falta de realização de acções pelos seus subscritores.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A aquisição de acções próprias depende de deliberação da assembleia geral, e da qual deve constar o número de acções a adquirir, o prazo da aquisição, a identificação dos vendedores e a contrapartida da aquisição.
Número ou marcador · p. 16 Três) As acções próprias não conferem direito a voto, dividendo ou preferência, nem têm qualquer direito social, excepto o de participar em aumentos de capital por incorporação de reservas, se a Assembleia Geral não deliberar o contrário.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 16 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 16 Podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital até ao montante do capital social em cada momento, mediante deliberação e nos termos definidos pela Assembleia Geral, ficando todos os sócios obrigados na proporção das respectivas participações no capital social.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 16 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 16 Os sócios poderão assim fazer à sociedade os suprimentos de que ela carecer nos termos que forem definidos pela Assembleia Geral que fixará os juros, as condições de reembolso e outras matérias julgadas necessárias.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 16 São órgãos sociais da sociedade os seguintes:
Número ou marcador · p. 16 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 16 b) O Conselho de Administração; e
Número ou marcador · p. 16 c) O Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 16 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 (Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 16 A Assembleia Geral é o órgão supremo da sociedade, constituída pela totalidade dos sócios em pleno gozo dos seus direitos, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais e estatutários, vinculativas para todos sócios e restantes órgãos da sociedade.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Competências)
Texto do artigo · p. 16 Compete à Assembleia Geral, deliberar sobre as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 16 a) O relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e o mapa de demonstração de resultados, bem como o parecer do Fiscal Único sobre as mesmas e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 16 b) A eleição do presidente da Assembleia Geral;
Texto do artigo · p. 16 c)A designação e destituição dos membros do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 16 d) A designação e destituição do Fiscal Único;
Número ou marcador · p. 16 e) As remunerações dos membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 16 f) A propositura e a desistência de quaisquer acções contra os membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 16 g) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 16 h) A nomeação dos liquidatários;
Número ou marcador · p. 16 i) O aumento, reintegração ou redução do capital social;
Número ou marcador · p. 16 j) A aquisição, oneração ou alienação de bens móveis sujeitos a registo, imóveis ou participações sociais;
Número ou marcador · p. 16 k) Os termos e as condições da realização das prestações suplementares;
Número ou marcador · p. 16 l) Os termos e as condições da concessão de suprimentos;
Número ou marcador · p. 16 m) A realização de auditorias externas;
Número ou marcador · p. 16 n) Quaisquer outras alterações aos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 16 o) Quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade, nos termos dos presentes estatutos da lei e dos regulamentos.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 (Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 16 A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 (Duração do mandato)
Texto do artigo · p. 16 O presidente da mesa da Assembleia Geral e o secretário são eleitos por um período de três anos, renováveis, uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 (Remuneração)
Texto do artigo · p. 16 A remuneração do presidente da Mesa da Assembleia Geral e do secretário é fixada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 16 (Convocação)
Número ou marcador · p. 16 Um) As assembleias gerais são convocadas por meio de anúncios publicados no Boletim da República e num dos jornais mais lidos da região onde se situa a sede da sociedade, com trinta dias seguidos de antecedência, pelo menos, devendo indicar o local, o dia e hora a que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos com clareza e precisão.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Não obstante o disposto no número anterior, poder-se-á dar por validamente constituída a Assembleia Geral sem observância das formalidades prévias ali estabelecidas, desde que estejam presentes ou representados todos os sócios e os mesmos manifestem a vontade de que a assembleia constitua e delibere sobre os assuntos apreciados, sem prejuízo do disposto na lei.
Número ou marcador · p. 16 Três) As assembleias gerais serão convocadas pelo seu presidente, a pedido do presidente do Conselho de Administração, de dois administradores, do Fiscal Único, ou de qualquer acionista ou accionistas, desde que este (s) represente (m), pelo menos, dez por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 16 ARTGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 16 (Reunião)
Número ou marcador · p. 16 Um) As assembleias gerais dos sócios são ordinárias ou extraordinárias.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A assembleia geral ordinária reúne-se, pelo menos, uma vez em cada ano nos primeiros três meses depois do findo do exercício anterior e deverá tratar das seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 16 a) Discutir, aprovar ou modificar o relatório de gestão, as contas do exercício, incluindo o balanço e o mapa de demonstração de resultados, e o relatório e parecer do Fiscal Único sobre a aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 16 b) Substituição dos membros do Conselho de Administração que hajam terminado o seu mandato;
Número ou marcador · p. 16 c) Tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 16 Três) A Assembleia Geral extraordinária
Texto do artigo · p. 16 reúne-se sempre que para o efeito for convocada.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 16 (Local da reunião e acta)
Número ou marcador · p. 16 Um) As assembleias gerais da sociedade reunir-se-ão na sede social.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Por motivos especiais devidamente justificados, o presidente da mesa da Assembleia Geral pode fixar um local diverso do estabelecido no número anterior, o qual será indicado no anúncio convocatório da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 16 Três) De cada reunião da Assembleia Geral deverá ser lavrada uma acta no respectivo livro, a qual será assinada pelo presidente da mesa e pelo secretário.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 16 (Direito de voto)
Texto do artigo · p. 16 A cada acção corresponde um voto.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Quórum deliberativo)
Número ou marcador · p. 16 Um) A Assembleia Geral só se pode constituir e deliberar validamente em primeira convocação, quando estejam presentes ou representados sócios que representem, pelo menos, cinquenta e um por cento do capital social, salvo o disposto nos números quatro e cinco do presente artigo.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Em segunda convocação a Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente, seja qual for o número de sócios presentes ou representados, salvo o disposto nos números quatro e cinco do presente artigo.
Número ou marcador · p. 17 Três) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples dos votos expressos na reunião da assembleia, excepto quando a lei ou o presente contrato dispuserem de modo diverso.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) Excepcionalmente, as deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria qualificada, representativa de, pelo menos, setenta e cinco por cento do capital social, quando se trate de deliberações sobre as seguintes matérias:
Texto do artigo · p. 17 a)Fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 17 b) Aumento, reintegração ou redução do capital social;
Número ou marcador · p. 17 c) Consentimento sobre à aquisição e transmissão de acções próprias;
Número ou marcador · p. 17 d) Aprovação dos termos e condições da realização das prestações suplementares;
Número ou marcador · p. 17 e) Contracção de empréstimos ou financiamentos.
Número ou marcador · p. 17 Cinco) Serão ainda tomadas por maioria qualificada, sempre que a lei assim o exija.
Número ou marcador · p. 17 SECÇÃO II Da administração
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 (Administração)
Número ou marcador · p. 17 Um) A administração da sociedade, é exercida por um conselho de administração, composto no mínimo por três e no máximo por cinco membros, sendo um o presidente e os restantes administradores.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O mandato dos membros do conselho de administração é de três anos renováveis, uma ou mais vezes, sendo eleitos pela Assembleia Geral, que designará também o seu presidente.
Número ou marcador · p. 17 Três) Os administradores poderão não ser accionistas da sociedade.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) Os membros do órgão de administração ficam dispensados de prestar caução, excepto se esta lhes vier a ser fixada em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 17 Cinco) O exercício do cargo de administrador poderá ser remunerado ou não mediante deliberação da Assembleia Geral, a quem cabe também fixar o montan e.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Competências)
Número ou marcador · p. 17 Um) Compete ao Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 17 a) Gerir e administrar todos os negócios da sociedade, realizando todas as operações que constituem o seu objecto social;
Número ou marcador · p. 17 b) Representar a sociedade em juízo ou fora dele, perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
Número ou marcador · p. 17 c) Definir as políticas de negócios;
Número ou marcador · p. 17 d) Celebrar de acordos de associação ou colaboração com outras sociedades;
Número ou marcador · p. 17 e) Admitir e despedir trabalhadores, fixar remunerações e exercer o poder disciplinar;
Número ou marcador · p. 17 f) Constituir mandatários, incluindo mandatários judiciais;
Número ou marcador · p. 17 g) Elaborar o relatório de gestão, as contas do exercício, incluindo o balanço e o mapa de demonstração de resultados;
Número ou marcador · p. 17 h) Executar e fazer cumprir as disposições dos presentes estatutos, da lei e dos regulamentos; i)Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral e do Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 (Actos proibidos aos administradores)
Número ou marcador · p. 17 Um) Aos administradores é expressamente vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, nomeadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Salvo prévia autorização da Assembleia Geral, aos administradores é ainda expressamente vedado realizar quaisquer actividades que concorram com a prosseguida pela sociedade, assumir cargos sociais em quaisquer sociedades, celebrar negócios entre a sociedade e outras onde sejam proprietários ou ocupem cargos sociais.
Número ou marcador · p. 17 Três) O administrador que violar as suas obrigações decorrente do seu cargo, pode ser destituído, sem prejuízo de indemnizar a sociedade pelos danos causados.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 (Reuniões e deliberações da administração)
Número ou marcador · p. 17 Um) O Conselho de Administração reúne sempre que for convocado pelo seu presidente ou por outros dois administradores, devendo reunir, pelo menos, uma vez em cada mês.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O Conselho de Administração não pode deliberar sem que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 17 Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes ou representados, cabendo a cada administrador um voto.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 (Local da reunião e acta)
Texto do artigo · p. 17 De cada reunião é lavrada acta no livro respectivo, assinada por todos os administradores que nela tenham participado.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 17 (Formas de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade fica obrigada nos seguintes termos:
Número ou marcador · p. 17 a) Pela assinatura do presidente do Conselho de Administração e de um administrador;
Texto do artigo · p. 17 b)Pela assinatura de dois administradores;
Número ou marcador · p. 17 c) Pela assinatura de um administrador e de um mandatário da sociedade, dentro dos termos e limites dos poderes que lhe hajam sido conferidos.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer empregado devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 17 SECÇÃO III Do Fiscal Único
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 17 (Fiscal único)
Texto do artigo · p. 17 O Fiscal Único é o órgão de controlo e fiscalização da sociedade quanto à observância da lei, do estatuto, e em especial, do cumprimento das regras de escrituração.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 17 (Competências)
Texto do artigo · p. 17 Compete ao Fiscal Único:
Número ou marcador · p. 17 a) Examinar, sempre que o julgue conveniente, e pelo menos de três em três meses, a escrituração da sociedade;
Número ou marcador · p. 17 b) Convocar a Assembleia Geral extraordinária quando julgue necessário;
Número ou marcador · p. 17 c) Fiscalizar a administração da sociedade;
Número ou marcador · p. 17 d) Dar parecer sobre o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e o mapa de demonstração de resultados; e
Número ou marcador · p. 17 e) Em geral, vigiar pelo cumprimento das disposições da lei, dos estatutos e dos regulamentos da sociedade.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 17 (Duração do mandato)
Texto do artigo · p. 17 O mandato do fiscal único é de três anos, sendo permitida a sua redesignação uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Remuneração)
Texto do artigo · p. 17 A remuneração do Fiscal Único É fixada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 (Local da reunião e acta)
Texto do artigo · p. 17 As decisões do Fiscal Único constarão de acta a ser lavrada em livro próprio e por ele assinado.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO IV Dos exercícios, contas e resultados
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Ano social)
Número ou marcador · p. 18 Um) O ano social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 18 Dois) O balanço e a demonstração de resultados e demais documentos do exercício fecham-se com a referência a trinta e um de dezembro de cada ano e são submetidas à apreciação da assembleia geral, nos três primeiros meses de cada ano.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 (Aplicação de resultados)
Número ou marcador · p. 18 Um) Do lucro líquido do exercício, antes de constituição de outras reservas, será deduzido cinco por cento do valor apurado para a constituição do fundo de reserva legal, que não excederá vinte por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 18 Dois) O fundo de reserva será reintegrado todas as vezes que por qualquer razão se achar reduzido.
Número ou marcador · p. 18 Três) Deduzida a percentagem referida no número um do presente artigo, e não existindo outras reservas, o lucro será distribuído aos sócios em proporção das suas participações sociais que os mesmos detêm na sociedade.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 (Dissolução e liquidação da sociedade)
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade dissolve-se por acordo dos sócios e nos demais casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A Assembleia Geral que deliberar sobre a dissolução, decidirá sobre a liquidação e partilha da sociedade e nomeará os liquidatários.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO VI Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 18 (Interdição ou morte)
Texto do artigo · p. 18 Por interdição ou morte de qualquer accionista a sociedade continuará com os capazes ou sobrevivos e representantes do interdito ou os herdeiros do falecido, devendo estes nomear um entre si que a todos represente na sociedade, enquanto a respectiva acção se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 18 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 18 Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 18 (Disposições transitórias)
Texto do artigo · p. 18 Salvo deliberação dos sócios em contrário, os órgãos sociais para o primeiro mandato, têm a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 18 a) Assembleia Geral: Presidente: Paulo José Pereira Duarte Cintra.
Número ou marcador · p. 18 b) Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 18 i) Presidente: Jacobus Strydom Van Wyk; ii) Administrador: Hendrik Francois Jordaan; iii)Administrador: Paulo José Pereira Duarte de Cintra; iv) Administrador: Bento Daniel Muxlhanga.
Número ou marcador · p. 18 c) Fiscal Único:
Texto do artigo · p. 18 Ernesto Rodr igues Mubai. Maputo, 4 de Julho de 2022. — O Técnico,
Texto do artigo · p. 18 Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 14: Regius Mining & Exploration, S.A.
  2. Texto do artigo, página 14: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e sete de Junho de dois mil e vinte e dois, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 101783391, uma sociedade comercial anónima
  3. Texto do artigo, página 15: de responsabilidade limitada, denominada Regius Mining & Exploration, S.A., que se se regerá de acordo com os seguintes estatutos:
  4. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO I Da denominação social, sede, duração e objecto
  5. Número ou marcador, página 15: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 15: (Denominação e sede)
  7. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade adopta a denominação de Regius Mining & Exploration, S.A., é uma sociedade anónima de responsabilidade limitada.
  8. Número ou marcador, página 15: Dois) A sociedade tem a sua sede na rua dos Eucaliptos, n.º 248, bairro do Triunfo, cidade de Maputo, podendo por deliberação da administração transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país.
  9. Número ou marcador, página 15: Três) Por meio de deliberação da administração, a sociedade poderá abrir sucursais, filiais, agências ou quaisquer outras formas de representação em qualquer outro local do país ou no estrangeiro.
  10. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEGUNDO
  11. Texto do artigo, página 15: (Duração)
  12. Texto do artigo, página 15: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do competente registo.
  13. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 15: (Objecto)
  15. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade tem por objecto a realização de investimentos e gestão de empreendimentos ligados à indústria de hidrocarbonetos e mineira, nomeadamente:
  16. Número ou marcador, página 15: a) Reconhecimento;
  17. Número ou marcador, página 15: b) Prospecção e pesquisa;
  18. Número ou marcador, página 15: c) Exploração;
  19. Número ou marcador, página 15: d) Tratamento e processamento;
  20. Número ou marcador, página 15: e) Comercialização de produto mineral;
  21. Número ou marcador, página 15: f) Importação e exportação.
  22. Número ou marcador, página 15: Dois) A sociedade poderá ainda exercer quaisquer outras actividades relacionadas ou complementares ao seu objecto social, sempre que a Assembleia Geral assim o deliberar e após obtida a necessária autorização da entidade competente.
  23. Número ou marcador, página 15: Três) A sociedade poderá associar-se ou participar no capital social de outras sociedades.
  24. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO I Do capital social
  25. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUARTO
  26. Texto do artigo, página 15: (Capital social)
  27. Texto do artigo, página 15: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, representado por duas mil acções, no valor nominal de cinquenta meticais cada uma.
  28. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINTO
  29. Texto do artigo, página 15: (Aumento do capital social)
  30. Texto do artigo, página 15: O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas ou transformação de dívidas em capital, através da emissão de novas acções, bem como por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida, mediante deliberação da Assembleia Geral.
  31. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEXTO
  32. Texto do artigo, página 15: (Acções)
  33. Número ou marcador, página 15: Um) As acções serão sempre nominativas. Dois) As acções poderão ser representadas por títulos de uma, cinco, dez, cinquenta, cem acções, quinhentas e mil acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
  34. Número ou marcador, página 15: Três) Os títulos de acções, bem como quaisquer outras alterações que neles sejam introduzidas, serão sempre assinadas por dois administradores, e neles será aposto o respectivo carimbo de sociedade.
  35. Número ou marcador, página 15: Quatro) Em caso de perda ou destruição de qualquer título, o novo título só será emitido nos termos e condições que forem definidos pela administração.
  36. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SÉTIMO
  37. Texto do artigo, página 15: (Transmis são de acções)
  38. Número ou marcador, página 15: Um) Na transmissão de acções, os accionistas em primeiro lugar e a sociedade de seguida, terão sempre o direito de preferência.
  39. Número ou marcador, página 15: Dois) Para efeitos do número anterior, os accionistas que desejem transmitir as suas acções devem comunicar ao conselho de administração, por carta registada, os elementos essenciais do negócio, designadamente:
  40. Número ou marcador, página 15: a) O número de acções que pretende ceder;
  41. Número ou marcador, página 15: b) O preço pretendido ou o valor atribuído e as condições;
  42. Número ou marcador, página 15: c) A identidade da pessoa que pretende adquirir as acções.
  43. Número ou marcador, página 15: Três) No prazo de dez dias contados a partir da data do recebimento da comunicação, o Conselho de Administração deve enviar uma cópia da mesma a todos os accionistas, para a morada constante dos registos na sociedade, perguntando-se-lhes se desejam adquirir a totalidade ou uma parte da acção oferecidas e se estão de acordo com o preço e condições da oferta.
  44. Número ou marcador, página 15: Quatro) No prazo de cinco dias contados da recepção da comunicação, os accionistas que pretendem exercer o direito de preferência, comunicarão esse facto ao conselho de administração. No caso de existirem vários accionistas interessados em adquirir as acções oferecidas, serão transferidas para os mesmos, proporcionalmente ao número de acções que possuam.
  45. Número ou marcador, página 15: Cinco) Decorrido que seja o prazo de vinte dias sobre o envio da comunicação referida no número três do presente artigo, o Conselho de Administração informará o alienante, no prazo
  46. Texto do artigo, página 15: de três dias do termino do prazo anterior, por escrito, da identidade dos accionistas que pretendem exercer o direito de preferência, do número de acções que eles pretendem adquirir e do prazo para a conclusão da transacção, que não pode ser superior a sete dias, contados a partir da data em que o alienante tomar conhecimento da comunicação que lhe é dirigido pelo Conselho de Administração. No referido prazo, o alienante deverá proceder à entrega dos títulos ao Conselho de Administração, procedendo este à entrega daqueles títulos ao Conselho de Administração, que por sua vez fará a entrega dos mesmos aos accionistas adquirentes.
  47. Número ou marcador, página 15: Seis) No caso de os accionistas não exercerem o direito de preferência nos termos e prazo estabelecidos nos números anteriores, a sociedade, se o pretender, poderá adquirir as acções contra o pagamento do respectivo preço, no prazo de quinze dias contados a partir do término do prazo de vinte dias, mencionado no número cinco do presente artigo.
  48. Número ou marcador, página 15: Sete) No caso de a sociedade não exercer o direito de preferência nos termos e prazo estabelecidos no número seis do presente artigo, as acções poderão ser livremente vendidas a terceiro, desde que:
  49. Número ou marcador, página 15: a) A transmissão seja efectuada pelo mesmo preço e nos mesmos termos e condições constantes de venda que haja sido apresentada pelo sócio transmitente;
  50. Número ou marcador, página 15: b) O terceiro adquirente das acções aceita ficar vinculado ao acordo parassocial e/ou qualquer outro documento relacionado com a sociedade em que o sócio transmitente seja parte;
  51. Número ou marcador, página 15: c) O terceiro adquirente das acções aceite adquirir todas as acções que lhe sejam oferecidas pelo sócio transmitente.
  52. Número ou marcador, página 15: Oito) Serão inoponíveis à sociedade, aos demais accionistas e a terceiros todos e quaisquer eventuais direitos decorrentes das transmissões efectuadas sem observância do disposto nos números anteriores do presente artigo.
  53. Número ou marcador, página 15: Nove) Para o efeito do disposto no número oito do presente artigo, o Conselho de Administração deverá abster-se de proceder ao registo de tais transmissões no livro de registo de acções da sociedade.
  54. Número ou marcador, página 15: ARTIGO OITAVO
  55. Texto do artigo, página 15: (Acções próprias)
  56. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade poderá adquirir acções próprias desde que integralmente realizadas, excepto se a aquisição resultar da falta de realização de acções pelos seus subscritores.
  57. Número ou marcador, página 15: Dois) A aquisição de acções próprias depende de deliberação da assembleia geral, e da qual deve constar o número de acções a adquirir, o prazo da aquisição, a identificação dos vendedores e a contrapartida da aquisição.
  58. Número ou marcador, página 16: Três) As acções próprias não conferem direito a voto, dividendo ou preferência, nem têm qualquer direito social, excepto o de participar em aumentos de capital por incorporação de reservas, se a Assembleia Geral não deliberar o contrário.
  59. Número ou marcador, página 16: ARTIGO NONO
  60. Texto do artigo, página 16: (Prestações suplementares)
  61. Texto do artigo, página 16: Podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital até ao montante do capital social em cada momento, mediante deliberação e nos termos definidos pela Assembleia Geral, ficando todos os sócios obrigados na proporção das respectivas participações no capital social.
  62. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO
  63. Texto do artigo, página 16: (Suprimentos)
  64. Texto do artigo, página 16: Os sócios poderão assim fazer à sociedade os suprimentos de que ela carecer nos termos que forem definidos pela Assembleia Geral que fixará os juros, as condições de reembolso e outras matérias julgadas necessárias.
  65. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  66. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  67. Texto do artigo, página 16: (Órgãos sociais)
  68. Texto do artigo, página 16: São órgãos sociais da sociedade os seguintes:
  69. Número ou marcador, página 16: a) A Assembleia Geral;
  70. Número ou marcador, página 16: b) O Conselho de Administração; e
  71. Número ou marcador, página 16: c) O Fiscal Único.
  72. Número ou marcador, página 16: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  73. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  74. Texto do artigo, página 16: (Assembleia Geral)
  75. Texto do artigo, página 16: A Assembleia Geral é o órgão supremo da sociedade, constituída pela totalidade dos sócios em pleno gozo dos seus direitos, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais e estatutários, vinculativas para todos sócios e restantes órgãos da sociedade.
  76. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  77. Texto do artigo, página 16: (Competências)
  78. Texto do artigo, página 16: Compete à Assembleia Geral, deliberar sobre as seguintes matérias:
  79. Número ou marcador, página 16: a) O relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e o mapa de demonstração de resultados, bem como o parecer do Fiscal Único sobre as mesmas e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
  80. Número ou marcador, página 16: b) A eleição do presidente da Assembleia Geral;
  81. Texto do artigo, página 16: c)A designação e destituição dos membros do Conselho de Administração;
  82. Número ou marcador, página 16: d) A designação e destituição do Fiscal Único;
  83. Número ou marcador, página 16: e) As remunerações dos membros dos órgãos sociais;
  84. Número ou marcador, página 16: f) A propositura e a desistência de quaisquer acções contra os membros dos órgãos sociais;
  85. Número ou marcador, página 16: g) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
  86. Número ou marcador, página 16: h) A nomeação dos liquidatários;
  87. Número ou marcador, página 16: i) O aumento, reintegração ou redução do capital social;
  88. Número ou marcador, página 16: j) A aquisição, oneração ou alienação de bens móveis sujeitos a registo, imóveis ou participações sociais;
  89. Número ou marcador, página 16: k) Os termos e as condições da realização das prestações suplementares;
  90. Número ou marcador, página 16: l) Os termos e as condições da concessão de suprimentos;
  91. Número ou marcador, página 16: m) A realização de auditorias externas;
  92. Número ou marcador, página 16: n) Quaisquer outras alterações aos presentes estatutos;
  93. Número ou marcador, página 16: o) Quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade, nos termos dos presentes estatutos da lei e dos regulamentos.
  94. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  95. Texto do artigo, página 16: (Mesa da Assembleia Geral)
  96. Texto do artigo, página 16: A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e um secretário.
  97. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  98. Texto do artigo, página 16: (Duração do mandato)
  99. Texto do artigo, página 16: O presidente da mesa da Assembleia Geral e o secretário são eleitos por um período de três anos, renováveis, uma ou mais vezes.
  100. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  101. Texto do artigo, página 16: (Remuneração)
  102. Texto do artigo, página 16: A remuneração do presidente da Mesa da Assembleia Geral e do secretário é fixada pela Assembleia Geral.
  103. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  104. Texto do artigo, página 16: (Convocação)
  105. Número ou marcador, página 16: Um) As assembleias gerais são convocadas por meio de anúncios publicados no Boletim da República e num dos jornais mais lidos da região onde se situa a sede da sociedade, com trinta dias seguidos de antecedência, pelo menos, devendo indicar o local, o dia e hora a que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos com clareza e precisão.
  106. Número ou marcador, página 16: Dois) Não obstante o disposto no número anterior, poder-se-á dar por validamente constituída a Assembleia Geral sem observância das formalidades prévias ali estabelecidas, desde que estejam presentes ou representados todos os sócios e os mesmos manifestem a vontade de que a assembleia constitua e delibere sobre os assuntos apreciados, sem prejuízo do disposto na lei.
  107. Número ou marcador, página 16: Três) As assembleias gerais serão convocadas pelo seu presidente, a pedido do presidente do Conselho de Administração, de dois administradores, do Fiscal Único, ou de qualquer acionista ou accionistas, desde que este (s) represente (m), pelo menos, dez por cento do capital social.
  108. Número ou marcador, página 16: ARTGO DÉCIMO OITAVO
  109. Texto do artigo, página 16: (Reunião)
  110. Número ou marcador, página 16: Um) As assembleias gerais dos sócios são ordinárias ou extraordinárias.
  111. Número ou marcador, página 16: Dois) A assembleia geral ordinária reúne-se, pelo menos, uma vez em cada ano nos primeiros três meses depois do findo do exercício anterior e deverá tratar das seguintes matérias:
  112. Número ou marcador, página 16: a) Discutir, aprovar ou modificar o relatório de gestão, as contas do exercício, incluindo o balanço e o mapa de demonstração de resultados, e o relatório e parecer do Fiscal Único sobre a aplicação dos resultados do exercício;
  113. Número ou marcador, página 16: b) Substituição dos membros do Conselho de Administração que hajam terminado o seu mandato;
  114. Número ou marcador, página 16: c) Tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.
  115. Número ou marcador, página 16: Três) A Assembleia Geral extraordinária
  116. Texto do artigo, página 16: reúne-se sempre que para o efeito for convocada.
  117. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO NONO
  118. Texto do artigo, página 16: (Local da reunião e acta)
  119. Número ou marcador, página 16: Um) As assembleias gerais da sociedade reunir-se-ão na sede social.
  120. Número ou marcador, página 16: Dois) Por motivos especiais devidamente justificados, o presidente da mesa da Assembleia Geral pode fixar um local diverso do estabelecido no número anterior, o qual será indicado no anúncio convocatório da Assembleia Geral.
  121. Número ou marcador, página 16: Três) De cada reunião da Assembleia Geral deverá ser lavrada uma acta no respectivo livro, a qual será assinada pelo presidente da mesa e pelo secretário.
  122. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO
  123. Texto do artigo, página 16: (Direito de voto)
  124. Texto do artigo, página 16: A cada acção corresponde um voto.
  125. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  126. Texto do artigo, página 16: (Quórum deliberativo)
  127. Número ou marcador, página 16: Um) A Assembleia Geral só se pode constituir e deliberar validamente em primeira convocação, quando estejam presentes ou representados sócios que representem, pelo menos, cinquenta e um por cento do capital social, salvo o disposto nos números quatro e cinco do presente artigo.
  128. Número ou marcador, página 16: Dois) Em segunda convocação a Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente, seja qual for o número de sócios presentes ou representados, salvo o disposto nos números quatro e cinco do presente artigo.
  129. Número ou marcador, página 17: Três) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples dos votos expressos na reunião da assembleia, excepto quando a lei ou o presente contrato dispuserem de modo diverso.
  130. Número ou marcador, página 17: Quatro) Excepcionalmente, as deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria qualificada, representativa de, pelo menos, setenta e cinco por cento do capital social, quando se trate de deliberações sobre as seguintes matérias:
  131. Texto do artigo, página 17: a)Fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
  132. Número ou marcador, página 17: b) Aumento, reintegração ou redução do capital social;
  133. Número ou marcador, página 17: c) Consentimento sobre à aquisição e transmissão de acções próprias;
  134. Número ou marcador, página 17: d) Aprovação dos termos e condições da realização das prestações suplementares;
  135. Número ou marcador, página 17: e) Contracção de empréstimos ou financiamentos.
  136. Número ou marcador, página 17: Cinco) Serão ainda tomadas por maioria qualificada, sempre que a lei assim o exija.
  137. Número ou marcador, página 17: SECÇÃO II Da administração
  138. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  139. Texto do artigo, página 17: (Administração)
  140. Número ou marcador, página 17: Um) A administração da sociedade, é exercida por um conselho de administração, composto no mínimo por três e no máximo por cinco membros, sendo um o presidente e os restantes administradores.
  141. Número ou marcador, página 17: Dois) O mandato dos membros do conselho de administração é de três anos renováveis, uma ou mais vezes, sendo eleitos pela Assembleia Geral, que designará também o seu presidente.
  142. Número ou marcador, página 17: Três) Os administradores poderão não ser accionistas da sociedade.
  143. Número ou marcador, página 17: Quatro) Os membros do órgão de administração ficam dispensados de prestar caução, excepto se esta lhes vier a ser fixada em Assembleia Geral.
  144. Número ou marcador, página 17: Cinco) O exercício do cargo de administrador poderá ser remunerado ou não mediante deliberação da Assembleia Geral, a quem cabe também fixar o montan e.
  145. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  146. Texto do artigo, página 17: (Competências)
  147. Número ou marcador, página 17: Um) Compete ao Conselho de Administração:
  148. Número ou marcador, página 17: a) Gerir e administrar todos os negócios da sociedade, realizando todas as operações que constituem o seu objecto social;
  149. Número ou marcador, página 17: b) Representar a sociedade em juízo ou fora dele, perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
  150. Número ou marcador, página 17: c) Definir as políticas de negócios;
  151. Número ou marcador, página 17: d) Celebrar de acordos de associação ou colaboração com outras sociedades;
  152. Número ou marcador, página 17: e) Admitir e despedir trabalhadores, fixar remunerações e exercer o poder disciplinar;
  153. Número ou marcador, página 17: f) Constituir mandatários, incluindo mandatários judiciais;
  154. Número ou marcador, página 17: g) Elaborar o relatório de gestão, as contas do exercício, incluindo o balanço e o mapa de demonstração de resultados;
  155. Número ou marcador, página 17: h) Executar e fazer cumprir as disposições dos presentes estatutos, da lei e dos regulamentos; i)Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral e do Fiscal Único.
  156. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  157. Texto do artigo, página 17: (Actos proibidos aos administradores)
  158. Número ou marcador, página 17: Um) Aos administradores é expressamente vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, nomeadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
  159. Número ou marcador, página 17: Dois) Salvo prévia autorização da Assembleia Geral, aos administradores é ainda expressamente vedado realizar quaisquer actividades que concorram com a prosseguida pela sociedade, assumir cargos sociais em quaisquer sociedades, celebrar negócios entre a sociedade e outras onde sejam proprietários ou ocupem cargos sociais.
  160. Número ou marcador, página 17: Três) O administrador que violar as suas obrigações decorrente do seu cargo, pode ser destituído, sem prejuízo de indemnizar a sociedade pelos danos causados.
  161. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  162. Texto do artigo, página 17: (Reuniões e deliberações da administração)
  163. Número ou marcador, página 17: Um) O Conselho de Administração reúne sempre que for convocado pelo seu presidente ou por outros dois administradores, devendo reunir, pelo menos, uma vez em cada mês.
  164. Número ou marcador, página 17: Dois) O Conselho de Administração não pode deliberar sem que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros.
  165. Número ou marcador, página 17: Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes ou representados, cabendo a cada administrador um voto.
  166. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  167. Texto do artigo, página 17: (Local da reunião e acta)
  168. Texto do artigo, página 17: De cada reunião é lavrada acta no livro respectivo, assinada por todos os administradores que nela tenham participado.
  169. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  170. Texto do artigo, página 17: (Formas de obrigar a sociedade)
  171. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade fica obrigada nos seguintes termos:
  172. Número ou marcador, página 17: a) Pela assinatura do presidente do Conselho de Administração e de um administrador;
  173. Texto do artigo, página 17: b)Pela assinatura de dois administradores;
  174. Número ou marcador, página 17: c) Pela assinatura de um administrador e de um mandatário da sociedade, dentro dos termos e limites dos poderes que lhe hajam sido conferidos.
  175. Número ou marcador, página 17: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer empregado devidamente autorizado.
  176. Número ou marcador, página 17: SECÇÃO III Do Fiscal Único
  177. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  178. Texto do artigo, página 17: (Fiscal único)
  179. Texto do artigo, página 17: O Fiscal Único é o órgão de controlo e fiscalização da sociedade quanto à observância da lei, do estatuto, e em especial, do cumprimento das regras de escrituração.
  180. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  181. Texto do artigo, página 17: (Competências)
  182. Texto do artigo, página 17: Compete ao Fiscal Único:
  183. Número ou marcador, página 17: a) Examinar, sempre que o julgue conveniente, e pelo menos de três em três meses, a escrituração da sociedade;
  184. Número ou marcador, página 17: b) Convocar a Assembleia Geral extraordinária quando julgue necessário;
  185. Número ou marcador, página 17: c) Fiscalizar a administração da sociedade;
  186. Número ou marcador, página 17: d) Dar parecer sobre o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e o mapa de demonstração de resultados; e
  187. Número ou marcador, página 17: e) Em geral, vigiar pelo cumprimento das disposições da lei, dos estatutos e dos regulamentos da sociedade.
  188. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TRIGÉSIMO
  189. Texto do artigo, página 17: (Duração do mandato)
  190. Texto do artigo, página 17: O mandato do fiscal único é de três anos, sendo permitida a sua redesignação uma ou mais vezes.
  191. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  192. Texto do artigo, página 17: (Remuneração)
  193. Texto do artigo, página 17: A remuneração do Fiscal Único É fixada pela Assembleia Geral.
  194. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  195. Texto do artigo, página 17: (Local da reunião e acta)
  196. Texto do artigo, página 17: As decisões do Fiscal Único constarão de acta a ser lavrada em livro próprio e por ele assinado.
  197. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO IV Dos exercícios, contas e resultados
  198. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  199. Texto do artigo, página 18: (Ano social)
  200. Número ou marcador, página 18: Um) O ano social coincide com o ano civil.
  201. Número ou marcador, página 18: Dois) O balanço e a demonstração de resultados e demais documentos do exercício fecham-se com a referência a trinta e um de dezembro de cada ano e são submetidas à apreciação da assembleia geral, nos três primeiros meses de cada ano.
  202. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  203. Texto do artigo, página 18: (Aplicação de resultados)
  204. Número ou marcador, página 18: Um) Do lucro líquido do exercício, antes de constituição de outras reservas, será deduzido cinco por cento do valor apurado para a constituição do fundo de reserva legal, que não excederá vinte por cento do capital social.
  205. Número ou marcador, página 18: Dois) O fundo de reserva será reintegrado todas as vezes que por qualquer razão se achar reduzido.
  206. Número ou marcador, página 18: Três) Deduzida a percentagem referida no número um do presente artigo, e não existindo outras reservas, o lucro será distribuído aos sócios em proporção das suas participações sociais que os mesmos detêm na sociedade.
  207. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação
  208. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  209. Texto do artigo, página 18: (Dissolução e liquidação da sociedade)
  210. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade dissolve-se por acordo dos sócios e nos demais casos previstos na lei.
  211. Número ou marcador, página 18: Dois) A Assembleia Geral que deliberar sobre a dissolução, decidirá sobre a liquidação e partilha da sociedade e nomeará os liquidatários.
  212. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO VI Das disposições gerais
  213. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  214. Texto do artigo, página 18: (Interdição ou morte)
  215. Texto do artigo, página 18: Por interdição ou morte de qualquer accionista a sociedade continuará com os capazes ou sobrevivos e representantes do interdito ou os herdeiros do falecido, devendo estes nomear um entre si que a todos represente na sociedade, enquanto a respectiva acção se mantiver indivisa.
  216. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  217. Texto do artigo, página 18: (Casos omissos)
  218. Texto do artigo, página 18: Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável.
  219. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  220. Texto do artigo, página 18: (Disposições transitórias)
  221. Texto do artigo, página 18: Salvo deliberação dos sócios em contrário, os órgãos sociais para o primeiro mandato, têm a seguinte composição:
  222. Número ou marcador, página 18: a) Assembleia Geral: Presidente: Paulo José Pereira Duarte Cintra.
  223. Número ou marcador, página 18: b) Conselho de Administração:
  224. Número ou marcador, página 18: i) Presidente: Jacobus Strydom Van Wyk; ii) Administrador: Hendrik Francois Jordaan; iii)Administrador: Paulo José Pereira Duarte de Cintra; iv) Administrador: Bento Daniel Muxlhanga.
  225. Número ou marcador, página 18: c) Fiscal Único:
  226. Texto do artigo, página 18: Ernesto Rodr igues Mubai. Maputo, 4 de Julho de 2022. — O Técnico,
  227. Texto do artigo, página 18: Ilegível.
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