Associação de Ex-Mineiros de Mavoco
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Associação de Ex-Mineiros de Mavoco
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- Texto do artigo, página 1: Associação de Ex-Mineiros de Mavoco
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede, duração e objectivos
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 1: (Denominação e natureza jurídica)
- Texto do artigo, página 1: A Associação de Ex- Mineiros de Mavoco, doravante designada pela sua sigla, ADEMIMA,
- Texto do artigo, página 1: é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelo presente estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 1: (Âmbito, sede e duração)
- Número ou marcador, página 1: Um) ADEMIMA é de âmbito nacional, com sede em Maputo província, no bairro da Machava, Avenida Josina Machel, posto administrativo da Matola, número trinta e
- Texto do artigo, página 1: seis, podendo criar delegações e quaisquer outras formas de representação social, onde for possível e quando se mostre conveniente.
- Número ou marcador, página 1: Dois) A ADEMIMA é constituída por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 1: (Objectivos)
- Número ou marcador, página 1: Um) A ADEMIMA tem como objectivos os seguintes:
- Número ou marcador, página 1: a) Criar e coordenar projectos desenvolvidos pelos membros quando
- Texto do artigo, página 2: decorrentes das orientações gerais, com impacto socioeconómico para ex-mineiros de Mavoco;
- Número ou marcador, página 2: b) Criar actividades económicas e ou produtivas para desenvolver as famílias dos ex-mineiros de Mavoco;
- Número ou marcador, página 2: c) Dar apoio psicossocial aos filhos dos ex-mineiros; e
- Número ou marcador, página 2: d) Intermediar junto das autoridades mineiras na tomada de decisões que interfiram nos interesses dos mineiros.
- Número ou marcador, página 2: Dois) Podem ser desenvolvidas outras actividades não previstas no presente estatuto, que não sendo contrárias a personalidade jurídica da associação, são consideradas relacionadas ou integradas ao objecto social da ADEMIMA, nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 2: (Admissão de membros)
- Texto do artigo, página 2: Podem ser admitidos como membros da ADEMIMA todas pessoas singulares maiores de dezoito anos e ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, residentes e não residentes no território moçambicano, que aceitem e cumpram com os preceitos do presente estatuto e dos princípios e programas da associação.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 2: (Categoria dos membros)
- Texto do artigo, página 2: As categorias dos membros da ADEMIMA, são:
- Número ou marcador, página 2: a) Membros fundadores – aqueles que aderiram à associação a quando da sua constituição, tornando-se automaticamente efectivos;
- Número ou marcador, página 2: b) Membros efectivos – aqueles que, diferente dos primeiros, sejam admitidos para fazer parte da associação e que se encontrem em pleno gozo dessa qualidade; e
- Número ou marcador, página 2: c) Membros honorários – aqueles que sejam indicados como tal.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 2: (Perda da qualidade de membro)
- Número ou marcador, página 2: Um) Perdem a qualidade de membro:
- Número ou marcador, página 2: a) Todos os que sendo parte da agremiação, contrariem e ou não cumpram com as disposições do presente estatuto, regulamento interno e demais decisões e ordens dos órgãos sociais da ADEMIMA;
- Número ou marcador, página 2: b) Os que, pela sua prática ou conduta social, se tornem indignos de pertencer à associação, quer pela prática de crimes que resultem em
- Texto do artigo, página 2: indiciação ou condenação, quer por actos que impeçam, prejudiquem ou perturbem as actividades da ADEMIMA pondo em causa o seu prestígio; e
- Texto do artigo, página 2: c)Os que, durante seis meses, não paguem as suas quotas e se após aviso dos órgãos sociais competentes, não resolvam a sua situação de dívida no prazo estipulado pelo órgão competente.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A suspensão, demissão, expulsão e readmissão de membros é matéria do regulamento interno da ADEMIMA e de competência da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 2: (Direitos dos membros)
- Texto do artigo, página 2: Os direitos dos membros são os seguintes:
- Número ou marcador, página 2: a) Participar proactivamente nas actividades da ADEMIMA, ressaltando o direito de eleger e ser eleito para a composição dos órgãos sociais; b)Gozar de todos os benefícios e garantias que lhe confere o presente estatuto e regulamento interno, incluindo o uso das insígnias da ADEMIMA em diversas actividades e programas institucionais e não institucionais, que contribuam para o crescimento e elevação da agremiação, nos termos do estatuto e regulamento interno;
- Número ou marcador, página 2: c) Recorrer em sede do princípio de exaustão, para o Conselho Fiscal e para Assembleia Geral em última instância do circuito interno, das decisões emanadas pelo Conselho de Direcção, sempre que sinta que as mesmas atentam contra às normas e princípios da ADEMIMA e ou as julgue injustas e improcedentes.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 2: (Deveres dos membros)
- Número ou marcador, página 2: Um) São deveres gerais dos membros o cumprimento integral e pontual das disposições do presente estatuto, regulamento interno e decisões dos órgãos sociais.
- Número ou marcador, página 2: Dois) Constituem ainda, deveres específicos dos membros:
- Número ou marcador, página 2: a) Proceder ao pagamento regular das quotas e demais contribuições fixadas pela Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 2: b) Participar nas reuniões para as quais for convocado;
- Número ou marcador, página 2: c) Participar assiduamente e proactivamente nas actividades da ADEMIMA; e
- Número ou marcador, página 2: d) Prestar contas regularmente, observando os princípios da ADEMIMA, da sua contribuição laboral e intelectual em sede dos diversos projectos e programas da agremiação.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, titulares, competências e funcionamento
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 2: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 2: Constituem órgãos sociais da ADEMIMA os seguintes:
- Número ou marcador, página 2: a) A Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 2: b) O Conselho de Direcção; e
- Número ou marcador, página 2: c) O Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 2: (Duração do mandato)
- Texto do artigo, página 2: Os membros dos órgãos sociais são eleitos para um mandato de cinco anos renováveis uma vez por igual período, findo o qual convoca-se nova eleição, sendo vedados a mais de uma reeleição consecutiva.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 2: (Incompatibilidades)
- Texto do artigo, página 2: Os órgãos sociais são incompatíveis entre si.
- Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 2: (Natureza e composição da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 2: A Assembleia Geral é o órgão máximo da ADEMIMA e é constituída por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 2: (Funcionamento da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 2: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que se mostre necessário.
- Número ou marcador, página 2: Dois) O quórum de funcionamento da Assembleia Geral é de um terço dos membros efectivos.
- Número ou marcador, página 2: Três) As reuniões da Assembleia Geral são convocadas pelo Presidente da Mesa ordinariamente e ou, extraordinariamente a pedido do Conselho de Direcção ou de um quarto dos membros efectivos.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 2: (Competências da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 2: Um) Compete a Assembleia Geral, os seguintes:
- Texto do artigo, página 2: a)Deliberar sobre matérias de constituição e funcionamento da ADEMIMA;
- Número ou marcador, página 2: b) Aprovar, modificar e revogar os estatutos e regulamento interno da ADEMIMA;
- Número ou marcador, página 2: c) Admitir, eleger e destituir os membros dos órgãos sociais da ADEMIMA;
- Número ou marcador, página 3: d) Aprovar o programa de actividades, incluindo os planos de acção e balanço de contas dos órgãos sociais da ADEMIMA;
- Número ou marcador, página 3: e) Apreciar e votar o relatório, balanço e contas anuais do Conselho de Direcção, mediante parecer do Conselho de Ética e Fiscalidade e deliberar sobre as propostas de distribuição e aplicação dos resultados líquidos do exercício findo;
- Número ou marcador, página 3: f) Definir e actualizar os montantes a serem cobrados a título de jóia, quotas e demais contribuições dos membros; e
- Número ou marcador, página 3: g) Conhecer e decidir em última instância dos recursos das decisões dos titulares dos órgãossociais.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Compete ainda a Assembleia Geral suprir as lacunas e omissões nas atribuições e competências dos demais órgãos sociais.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 3: (Mesa da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 3: A Mesa da Assembleia Geral é um órgão colegial eleito da ADEMIMA, imprescindível para a realização e validação dos actos emanados pela Assembleia Geral, responsável por presidir e dirigir este órgão máximo da associação.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 3: (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 3: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por:
- Número ou marcador, página 3: a) Um presidente;
- Número ou marcador, página 3: b) Um vice-presidente; e
- Número ou marcador, página 3: c) Um secretário.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Os titulares mencionados no número anterior são eleitos em candidatura colectiva, salvo nos casos de substituição de um dos titulares do órgão, que pode ainda ser por indicação.
- Número ou marcador, página 3: Três) Nas suas faltas ou impedimentos, o presidente será substituído pelo vice-presidente e na ausência deste, por um membro escolhido entre os membros presentes.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) Em casos de substituição permanente, conta-se o mandato do órgão e nunca do titular substituto.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 3: (Funcionamento da Mesa da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 3: Um) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou a quem o substitua, abrir, suspender e encerrar as sessões, dirigir os trabalhos e assinar as actas e demais documentos deste órgão.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Compete ao secretário a redacção e manutenção das actas e demais documentos.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 3: (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 3: Um) O Conselho de Direcção é o órgão executivo, estratégico e operacional da ADEMIMA responsável em assegurar a gestão administrativa, patrimonial e financeira da associação, composto por:
- Número ou marcador, página 3: a) Um presidente;
- Número ou marcador, página 3: b) Um vice-presidente;
- Número ou marcador, página 3: c) Um secretário executivo; e
- Número ou marcador, página 3: d) Dois vogais.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A Assembleia Geral pode por sua iniciativa ou sob proposta deste órgão, constituir e indicar outros departamentos para compor o Conselho de Direcção, de forma permanente, pontual ou ad-hoc.
- Número ou marcador, página 3: Três) Cabe ao Presidente a Direcção e presídio deste órgão.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 3: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 3: Um) O órgão reúne-se pelo menos uma vez por mês, mediante convocação do presidente ou a pedido dos titulares das outras direcções.
- Número ou marcador, página 3: Dois) O quórum deliberativo consiste em dois terços da representatividade do órgão.
- Número ou marcador, página 3: Três) As deliberações devem constar em actas e são tomadas por maioria de votos dos presentes, reservado ao presidente a qualidade de voto de desempate.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) A ADEMIMA obriga-se pela assinatura do presidente nas questões meramente administrativas e por mais uma assinatura do titular da vice-presidente e ou secretário executivo, para questões financeiras e patrimoniais.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 3: (Competências do Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 3: Um) Constituem competências gerais do Conselho de Direcção, as seguintes:
- Número ou marcador, página 3: a) Administrar e representar a ADEMIMA;
- Número ou marcador, página 3: b) Elaborar e submeter à Assembleia Geral o programa anual de actividades;
- Número ou marcador, página 3: c) Elaborar e apresentar à Assembleia Geral o relatório e contas dos exercícios anuais;
- Número ou marcador, página 3: d) Dirigir os serviços, projectos, programas e actividades da ADEMIMA;
- Número ou marcador, página 3: e) Propor a admissão e exclusão de membros;
- Número ou marcador, página 3: f) Dinamizar o cumprimento dos estatutos; e
- Número ou marcador, página 3: g) Elaborar e apresentar a Assembleia Geral as propostas de regulamento interno da ADEMIMA.
- Número ou marcador, página 3: Dois) As competências e atribuições específicas de cada um dos titulares deste órgão são definidas no regulamento interno da associação.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 3: O Conselho Fiscal é um órgão independente, colegial e não executivo com a missão de averiguar a manutenção da ética, transparência, legalidade, compliance e cumprimento dos estatutos da ADEMIMA, composto por:
- Número ou marcador, página 3: a) Um presidente; e
- Número ou marcador, página 3: b) Dois vogais.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 3: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 3: O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente para avaliar as questões de administração e direcção da ADEMIMA quatro vezes ao ano, e extraordinariamente sempre que se mostrar necessário, emitindo pareceres e recomendações para os membros dos órgãos sociais da ADEMIMA.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Competência do Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 3: Compete ao Conselho Fiscal, os seguintes:
- Número ou marcador, página 3: a) Conhecer e pronunciar-se sobre matérias de carácter jurídico e legal, tais como regulamentos, despachos, contratos e todos os outros documentos que modificam ou interferem na esfera jurídica da ADEMIMA e dos seus membros;
- Número ou marcador, página 3: b) Fiscalizar e apreciar o relatório de contas da ADEMIMA;
- Número ou marcador, página 3: c) Averiguar a manutenção dos instrumentos legais atinentes ao funcionamento da ADEMIMA;
- Número ou marcador, página 3: d) Propor a alteração ou modificação, melhoramento, ampliação, supressão do estatuto e regulamento interno, bem como a dissolução da agremiação quando reúnam razões e fundamentos de facto e direito; e
- Número ou marcador, página 3: e) Elaborar as linhas mestres de avaliação e supressão de todos os conteúdos que fazem parte da ADEMIMA, como forma de assegurar e garantir a manutenção dos ideais fundamentais da associação.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV Dos fundos e património
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 3: (Património)
- Texto do artigo, página 3: Fazem parte do património da ADEMIMA, os seguintes:
- Texto do artigo, página 3: a)Todos os bens móveis e imóveis adquiridos a título oneroso ou gratuito e pelos direitos por ela adquiridos ou doados;
- Número ou marcador, página 4: b) Os seus nomes e acrónimos, as suas marcas, slogans e demais insígnias e dísticos relacionados ao objecto de sua actividade;
- Número ou marcador, página 4: c) Todos os bens, produtos e serviços que são adquiridos, produzidos, prestados e registados pela ADEMIMA.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 4: (Fundos e financiamento)
- Número ou marcador, página 4: Um) Para a prossecução das suas actividades, a ADEMIMA conta com financiamentos internos e externos.
- Número ou marcador, página 4: Dois) São financiamentos internos, as contribuições oriundas dos membros da ADEMIMA.
- Número ou marcador, página 4: Três) Os financiamentos externos são as contribuições de entidades que não tenham o estatuto de membro da ADEMIMA.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V Das disposições finais e transitórias
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 4: (Erros e omissões)
- Texto do artigo, página 4: Em tudo o que o presente estatuto for contrário ou omisso, aplicam-se subsidiariamente as demais leis vigentes na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 4: (Extinção e liquidação)
- Texto do artigo, página 4: A associação extingue-se nos casos em que a lei confira legitimidade para o efeito, sem prejuízo dos casos considerados resultantes de força maior, os quais a ADEMIMA não exerce nenhum controlo.
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