Associação de Ex-Mineiros de Mavoco

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Associação de Ex-Mineiros de Mavoco

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Texto do artigo · p. 1 Associação de Ex-Mineiros de Mavoco
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede, duração e objectivos
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 1 (Denominação e natureza jurídica)
Texto do artigo · p. 1 A Associação de Ex- Mineiros de Mavoco, doravante designada pela sua sigla, ADEMIMA,
Texto do artigo · p. 1 é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelo presente estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito, sede e duração)
Número ou marcador · p. 1 Um) ADEMIMA é de âmbito nacional, com sede em Maputo província, no bairro da Machava, Avenida Josina Machel, posto administrativo da Matola, número trinta e
Texto do artigo · p. 1 seis, podendo criar delegações e quaisquer outras formas de representação social, onde for possível e quando se mostre conveniente.
Número ou marcador · p. 1 Dois) A ADEMIMA é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 1 (Objectivos)
Número ou marcador · p. 1 Um) A ADEMIMA tem como objectivos os seguintes:
Número ou marcador · p. 1 a) Criar e coordenar projectos desenvolvidos pelos membros quando
Texto do artigo · p. 2 decorrentes das orientações gerais, com impacto socioeconómico para ex-mineiros de Mavoco;
Número ou marcador · p. 2 b) Criar actividades económicas e ou produtivas para desenvolver as famílias dos ex-mineiros de Mavoco;
Número ou marcador · p. 2 c) Dar apoio psicossocial aos filhos dos ex-mineiros; e
Número ou marcador · p. 2 d) Intermediar junto das autoridades mineiras na tomada de decisões que interfiram nos interesses dos mineiros.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Podem ser desenvolvidas outras actividades não previstas no presente estatuto, que não sendo contrárias a personalidade jurídica da associação, são consideradas relacionadas ou integradas ao objecto social da ADEMIMA, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 (Admissão de membros)
Texto do artigo · p. 2 Podem ser admitidos como membros da ADEMIMA todas pessoas singulares maiores de dezoito anos e ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, residentes e não residentes no território moçambicano, que aceitem e cumpram com os preceitos do presente estatuto e dos princípios e programas da associação.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 2 (Categoria dos membros)
Texto do artigo · p. 2 As categorias dos membros da ADEMIMA, são:
Número ou marcador · p. 2 a) Membros fundadores – aqueles que aderiram à associação a quando da sua constituição, tornando-se automaticamente efectivos;
Número ou marcador · p. 2 b) Membros efectivos – aqueles que, diferente dos primeiros, sejam admitidos para fazer parte da associação e que se encontrem em pleno gozo dessa qualidade; e
Número ou marcador · p. 2 c) Membros honorários – aqueles que sejam indicados como tal.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 2 (Perda da qualidade de membro)
Número ou marcador · p. 2 Um) Perdem a qualidade de membro:
Número ou marcador · p. 2 a) Todos os que sendo parte da agremiação, contrariem e ou não cumpram com as disposições do presente estatuto, regulamento interno e demais decisões e ordens dos órgãos sociais da ADEMIMA;
Número ou marcador · p. 2 b) Os que, pela sua prática ou conduta social, se tornem indignos de pertencer à associação, quer pela prática de crimes que resultem em
Texto do artigo · p. 2 indiciação ou condenação, quer por actos que impeçam, prejudiquem ou perturbem as actividades da ADEMIMA pondo em causa o seu prestígio; e
Texto do artigo · p. 2 c)Os que, durante seis meses, não paguem as suas quotas e se após aviso dos órgãos sociais competentes, não resolvam a sua situação de dívida no prazo estipulado pelo órgão competente.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A suspensão, demissão, expulsão e readmissão de membros é matéria do regulamento interno da ADEMIMA e de competência da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 2 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 2 Os direitos dos membros são os seguintes:
Número ou marcador · p. 2 a) Participar proactivamente nas actividades da ADEMIMA, ressaltando o direito de eleger e ser eleito para a composição dos órgãos sociais; b)Gozar de todos os benefícios e garantias que lhe confere o presente estatuto e regulamento interno, incluindo o uso das insígnias da ADEMIMA em diversas actividades e programas institucionais e não institucionais, que contribuam para o crescimento e elevação da agremiação, nos termos do estatuto e regulamento interno;
Número ou marcador · p. 2 c) Recorrer em sede do princípio de exaustão, para o Conselho Fiscal e para Assembleia Geral em última instância do circuito interno, das decisões emanadas pelo Conselho de Direcção, sempre que sinta que as mesmas atentam contra às normas e princípios da ADEMIMA e ou as julgue injustas e improcedentes.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 2 (Deveres dos membros)
Número ou marcador · p. 2 Um) São deveres gerais dos membros o cumprimento integral e pontual das disposições do presente estatuto, regulamento interno e decisões dos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Constituem ainda, deveres específicos dos membros:
Número ou marcador · p. 2 a) Proceder ao pagamento regular das quotas e demais contribuições fixadas pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 2 b) Participar nas reuniões para as quais for convocado;
Número ou marcador · p. 2 c) Participar assiduamente e proactivamente nas actividades da ADEMIMA; e
Número ou marcador · p. 2 d) Prestar contas regularmente, observando os princípios da ADEMIMA, da sua contribuição laboral e intelectual em sede dos diversos projectos e programas da agremiação.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, titulares, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 2 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 2 Constituem órgãos sociais da ADEMIMA os seguintes:
Número ou marcador · p. 2 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 2 b) O Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 2 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 2 (Duração do mandato)
Texto do artigo · p. 2 Os membros dos órgãos sociais são eleitos para um mandato de cinco anos renováveis uma vez por igual período, findo o qual convoca-se nova eleição, sendo vedados a mais de uma reeleição consecutiva.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Incompatibilidades)
Texto do artigo · p. 2 Os órgãos sociais são incompatíveis entre si.
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 (Natureza e composição da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 2 A Assembleia Geral é o órgão máximo da ADEMIMA e é constituída por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 2 Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que se mostre necessário.
Número ou marcador · p. 2 Dois) O quórum de funcionamento da Assembleia Geral é de um terço dos membros efectivos.
Número ou marcador · p. 2 Três) As reuniões da Assembleia Geral são convocadas pelo Presidente da Mesa ordinariamente e ou, extraordinariamente a pedido do Conselho de Direcção ou de um quarto dos membros efectivos.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 (Competências da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 2 Um) Compete a Assembleia Geral, os seguintes:
Texto do artigo · p. 2 a)Deliberar sobre matérias de constituição e funcionamento da ADEMIMA;
Número ou marcador · p. 2 b) Aprovar, modificar e revogar os estatutos e regulamento interno da ADEMIMA;
Número ou marcador · p. 2 c) Admitir, eleger e destituir os membros dos órgãos sociais da ADEMIMA;
Número ou marcador · p. 3 d) Aprovar o programa de actividades, incluindo os planos de acção e balanço de contas dos órgãos sociais da ADEMIMA;
Número ou marcador · p. 3 e) Apreciar e votar o relatório, balanço e contas anuais do Conselho de Direcção, mediante parecer do Conselho de Ética e Fiscalidade e deliberar sobre as propostas de distribuição e aplicação dos resultados líquidos do exercício findo;
Número ou marcador · p. 3 f) Definir e actualizar os montantes a serem cobrados a título de jóia, quotas e demais contribuições dos membros; e
Número ou marcador · p. 3 g) Conhecer e decidir em última instância dos recursos das decisões dos titulares dos órgãossociais.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Compete ainda a Assembleia Geral suprir as lacunas e omissões nas atribuições e competências dos demais órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 (Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 3 A Mesa da Assembleia Geral é um órgão colegial eleito da ADEMIMA, imprescindível para a realização e validação dos actos emanados pela Assembleia Geral, responsável por presidir e dirigir este órgão máximo da associação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por:
Número ou marcador · p. 3 a) Um presidente;
Número ou marcador · p. 3 b) Um vice-presidente; e
Número ou marcador · p. 3 c) Um secretário.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Os titulares mencionados no número anterior são eleitos em candidatura colectiva, salvo nos casos de substituição de um dos titulares do órgão, que pode ainda ser por indicação.
Número ou marcador · p. 3 Três) Nas suas faltas ou impedimentos, o presidente será substituído pelo vice-presidente e na ausência deste, por um membro escolhido entre os membros presentes.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) Em casos de substituição permanente, conta-se o mandato do órgão e nunca do titular substituto.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 (Funcionamento da Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 3 Um) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou a quem o substitua, abrir, suspender e encerrar as sessões, dirigir os trabalhos e assinar as actas e demais documentos deste órgão.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Compete ao secretário a redacção e manutenção das actas e demais documentos.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 3 Um) O Conselho de Direcção é o órgão executivo, estratégico e operacional da ADEMIMA responsável em assegurar a gestão administrativa, patrimonial e financeira da associação, composto por:
Número ou marcador · p. 3 a) Um presidente;
Número ou marcador · p. 3 b) Um vice-presidente;
Número ou marcador · p. 3 c) Um secretário executivo; e
Número ou marcador · p. 3 d) Dois vogais.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A Assembleia Geral pode por sua iniciativa ou sob proposta deste órgão, constituir e indicar outros departamentos para compor o Conselho de Direcção, de forma permanente, pontual ou ad-hoc.
Número ou marcador · p. 3 Três) Cabe ao Presidente a Direcção e presídio deste órgão.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 3 (Funcionamento do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 3 Um) O órgão reúne-se pelo menos uma vez por mês, mediante convocação do presidente ou a pedido dos titulares das outras direcções.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O quórum deliberativo consiste em dois terços da representatividade do órgão.
Número ou marcador · p. 3 Três) As deliberações devem constar em actas e são tomadas por maioria de votos dos presentes, reservado ao presidente a qualidade de voto de desempate.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) A ADEMIMA obriga-se pela assinatura do presidente nas questões meramente administrativas e por mais uma assinatura do titular da vice-presidente e ou secretário executivo, para questões financeiras e patrimoniais.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 3 Um) Constituem competências gerais do Conselho de Direcção, as seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) Administrar e representar a ADEMIMA;
Número ou marcador · p. 3 b) Elaborar e submeter à Assembleia Geral o programa anual de actividades;
Número ou marcador · p. 3 c) Elaborar e apresentar à Assembleia Geral o relatório e contas dos exercícios anuais;
Número ou marcador · p. 3 d) Dirigir os serviços, projectos, programas e actividades da ADEMIMA;
Número ou marcador · p. 3 e) Propor a admissão e exclusão de membros;
Número ou marcador · p. 3 f) Dinamizar o cumprimento dos estatutos; e
Número ou marcador · p. 3 g) Elaborar e apresentar a Assembleia Geral as propostas de regulamento interno da ADEMIMA.
Número ou marcador · p. 3 Dois) As competências e atribuições específicas de cada um dos titulares deste órgão são definidas no regulamento interno da associação.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 3 O Conselho Fiscal é um órgão independente, colegial e não executivo com a missão de averiguar a manutenção da ética, transparência, legalidade, compliance e cumprimento dos estatutos da ADEMIMA, composto por:
Número ou marcador · p. 3 a) Um presidente; e
Número ou marcador · p. 3 b) Dois vogais.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 (Funcionamento do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 3 O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente para avaliar as questões de administração e direcção da ADEMIMA quatro vezes ao ano, e extraordinariamente sempre que se mostrar necessário, emitindo pareceres e recomendações para os membros dos órgãos sociais da ADEMIMA.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Competência do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Conselho Fiscal, os seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) Conhecer e pronunciar-se sobre matérias de carácter jurídico e legal, tais como regulamentos, despachos, contratos e todos os outros documentos que modificam ou interferem na esfera jurídica da ADEMIMA e dos seus membros;
Número ou marcador · p. 3 b) Fiscalizar e apreciar o relatório de contas da ADEMIMA;
Número ou marcador · p. 3 c) Averiguar a manutenção dos instrumentos legais atinentes ao funcionamento da ADEMIMA;
Número ou marcador · p. 3 d) Propor a alteração ou modificação, melhoramento, ampliação, supressão do estatuto e regulamento interno, bem como a dissolução da agremiação quando reúnam razões e fundamentos de facto e direito; e
Número ou marcador · p. 3 e) Elaborar as linhas mestres de avaliação e supressão de todos os conteúdos que fazem parte da ADEMIMA, como forma de assegurar e garantir a manutenção dos ideais fundamentais da associação.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO IV Dos fundos e património
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 (Património)
Texto do artigo · p. 3 Fazem parte do património da ADEMIMA, os seguintes:
Texto do artigo · p. 3 a)Todos os bens móveis e imóveis adquiridos a título oneroso ou gratuito e pelos direitos por ela adquiridos ou doados;
Número ou marcador · p. 4 b) Os seus nomes e acrónimos, as suas marcas, slogans e demais insígnias e dísticos relacionados ao objecto de sua actividade;
Número ou marcador · p. 4 c) Todos os bens, produtos e serviços que são adquiridos, produzidos, prestados e registados pela ADEMIMA.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Fundos e financiamento)
Número ou marcador · p. 4 Um) Para a prossecução das suas actividades, a ADEMIMA conta com financiamentos internos e externos.
Número ou marcador · p. 4 Dois) São financiamentos internos, as contribuições oriundas dos membros da ADEMIMA.
Número ou marcador · p. 4 Três) Os financiamentos externos são as contribuições de entidades que não tenham o estatuto de membro da ADEMIMA.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO V Das disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 (Erros e omissões)
Texto do artigo · p. 4 Em tudo o que o presente estatuto for contrário ou omisso, aplicam-se subsidiariamente as demais leis vigentes na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 (Extinção e liquidação)
Texto do artigo · p. 4 A associação extingue-se nos casos em que a lei confira legitimidade para o efeito, sem prejuízo dos casos considerados resultantes de força maior, os quais a ADEMIMA não exerce nenhum controlo.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: Associação de Ex-Mineiros de Mavoco
  2. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede, duração e objectivos
  3. Número ou marcador, página 1: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 1: (Denominação e natureza jurídica)
  5. Texto do artigo, página 1: A Associação de Ex- Mineiros de Mavoco, doravante designada pela sua sigla, ADEMIMA,
  6. Texto do artigo, página 1: é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelo presente estatuto e demais legislação aplicável.
  7. Número ou marcador, página 1: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 1: (Âmbito, sede e duração)
  9. Número ou marcador, página 1: Um) ADEMIMA é de âmbito nacional, com sede em Maputo província, no bairro da Machava, Avenida Josina Machel, posto administrativo da Matola, número trinta e
  10. Texto do artigo, página 1: seis, podendo criar delegações e quaisquer outras formas de representação social, onde for possível e quando se mostre conveniente.
  11. Número ou marcador, página 1: Dois) A ADEMIMA é constituída por tempo indeterminado.
  12. Número ou marcador, página 1: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 1: (Objectivos)
  14. Número ou marcador, página 1: Um) A ADEMIMA tem como objectivos os seguintes:
  15. Número ou marcador, página 1: a) Criar e coordenar projectos desenvolvidos pelos membros quando
  16. Texto do artigo, página 2: decorrentes das orientações gerais, com impacto socioeconómico para ex-mineiros de Mavoco;
  17. Número ou marcador, página 2: b) Criar actividades económicas e ou produtivas para desenvolver as famílias dos ex-mineiros de Mavoco;
  18. Número ou marcador, página 2: c) Dar apoio psicossocial aos filhos dos ex-mineiros; e
  19. Número ou marcador, página 2: d) Intermediar junto das autoridades mineiras na tomada de decisões que interfiram nos interesses dos mineiros.
  20. Número ou marcador, página 2: Dois) Podem ser desenvolvidas outras actividades não previstas no presente estatuto, que não sendo contrárias a personalidade jurídica da associação, são consideradas relacionadas ou integradas ao objecto social da ADEMIMA, nos termos da lei.
  21. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
  22. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
  23. Texto do artigo, página 2: (Admissão de membros)
  24. Texto do artigo, página 2: Podem ser admitidos como membros da ADEMIMA todas pessoas singulares maiores de dezoito anos e ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, residentes e não residentes no território moçambicano, que aceitem e cumpram com os preceitos do presente estatuto e dos princípios e programas da associação.
  25. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
  26. Texto do artigo, página 2: (Categoria dos membros)
  27. Texto do artigo, página 2: As categorias dos membros da ADEMIMA, são:
  28. Número ou marcador, página 2: a) Membros fundadores – aqueles que aderiram à associação a quando da sua constituição, tornando-se automaticamente efectivos;
  29. Número ou marcador, página 2: b) Membros efectivos – aqueles que, diferente dos primeiros, sejam admitidos para fazer parte da associação e que se encontrem em pleno gozo dessa qualidade; e
  30. Número ou marcador, página 2: c) Membros honorários – aqueles que sejam indicados como tal.
  31. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
  32. Texto do artigo, página 2: (Perda da qualidade de membro)
  33. Número ou marcador, página 2: Um) Perdem a qualidade de membro:
  34. Número ou marcador, página 2: a) Todos os que sendo parte da agremiação, contrariem e ou não cumpram com as disposições do presente estatuto, regulamento interno e demais decisões e ordens dos órgãos sociais da ADEMIMA;
  35. Número ou marcador, página 2: b) Os que, pela sua prática ou conduta social, se tornem indignos de pertencer à associação, quer pela prática de crimes que resultem em
  36. Texto do artigo, página 2: indiciação ou condenação, quer por actos que impeçam, prejudiquem ou perturbem as actividades da ADEMIMA pondo em causa o seu prestígio; e
  37. Texto do artigo, página 2: c)Os que, durante seis meses, não paguem as suas quotas e se após aviso dos órgãos sociais competentes, não resolvam a sua situação de dívida no prazo estipulado pelo órgão competente.
  38. Número ou marcador, página 2: Dois) A suspensão, demissão, expulsão e readmissão de membros é matéria do regulamento interno da ADEMIMA e de competência da Assembleia Geral.
  39. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
  40. Texto do artigo, página 2: (Direitos dos membros)
  41. Texto do artigo, página 2: Os direitos dos membros são os seguintes:
  42. Número ou marcador, página 2: a) Participar proactivamente nas actividades da ADEMIMA, ressaltando o direito de eleger e ser eleito para a composição dos órgãos sociais; b)Gozar de todos os benefícios e garantias que lhe confere o presente estatuto e regulamento interno, incluindo o uso das insígnias da ADEMIMA em diversas actividades e programas institucionais e não institucionais, que contribuam para o crescimento e elevação da agremiação, nos termos do estatuto e regulamento interno;
  43. Número ou marcador, página 2: c) Recorrer em sede do princípio de exaustão, para o Conselho Fiscal e para Assembleia Geral em última instância do circuito interno, das decisões emanadas pelo Conselho de Direcção, sempre que sinta que as mesmas atentam contra às normas e princípios da ADEMIMA e ou as julgue injustas e improcedentes.
  44. Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITAVO
  45. Texto do artigo, página 2: (Deveres dos membros)
  46. Número ou marcador, página 2: Um) São deveres gerais dos membros o cumprimento integral e pontual das disposições do presente estatuto, regulamento interno e decisões dos órgãos sociais.
  47. Número ou marcador, página 2: Dois) Constituem ainda, deveres específicos dos membros:
  48. Número ou marcador, página 2: a) Proceder ao pagamento regular das quotas e demais contribuições fixadas pela Assembleia Geral;
  49. Número ou marcador, página 2: b) Participar nas reuniões para as quais for convocado;
  50. Número ou marcador, página 2: c) Participar assiduamente e proactivamente nas actividades da ADEMIMA; e
  51. Número ou marcador, página 2: d) Prestar contas regularmente, observando os princípios da ADEMIMA, da sua contribuição laboral e intelectual em sede dos diversos projectos e programas da agremiação.
  52. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, titulares, competências e funcionamento
  53. Número ou marcador, página 2: ARTIGO NONO
  54. Texto do artigo, página 2: (Órgãos sociais)
  55. Texto do artigo, página 2: Constituem órgãos sociais da ADEMIMA os seguintes:
  56. Número ou marcador, página 2: a) A Assembleia Geral;
  57. Número ou marcador, página 2: b) O Conselho de Direcção; e
  58. Número ou marcador, página 2: c) O Conselho Fiscal.
  59. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO
  60. Texto do artigo, página 2: (Duração do mandato)
  61. Texto do artigo, página 2: Os membros dos órgãos sociais são eleitos para um mandato de cinco anos renováveis uma vez por igual período, findo o qual convoca-se nova eleição, sendo vedados a mais de uma reeleição consecutiva.
  62. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  63. Texto do artigo, página 2: (Incompatibilidades)
  64. Texto do artigo, página 2: Os órgãos sociais são incompatíveis entre si.
  65. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  66. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  67. Texto do artigo, página 2: (Natureza e composição da Assembleia Geral)
  68. Texto do artigo, página 2: A Assembleia Geral é o órgão máximo da ADEMIMA e é constituída por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
  69. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  70. Texto do artigo, página 2: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  71. Número ou marcador, página 2: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que se mostre necessário.
  72. Número ou marcador, página 2: Dois) O quórum de funcionamento da Assembleia Geral é de um terço dos membros efectivos.
  73. Número ou marcador, página 2: Três) As reuniões da Assembleia Geral são convocadas pelo Presidente da Mesa ordinariamente e ou, extraordinariamente a pedido do Conselho de Direcção ou de um quarto dos membros efectivos.
  74. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  75. Texto do artigo, página 2: (Competências da Assembleia Geral)
  76. Número ou marcador, página 2: Um) Compete a Assembleia Geral, os seguintes:
  77. Texto do artigo, página 2: a)Deliberar sobre matérias de constituição e funcionamento da ADEMIMA;
  78. Número ou marcador, página 2: b) Aprovar, modificar e revogar os estatutos e regulamento interno da ADEMIMA;
  79. Número ou marcador, página 2: c) Admitir, eleger e destituir os membros dos órgãos sociais da ADEMIMA;
  80. Número ou marcador, página 3: d) Aprovar o programa de actividades, incluindo os planos de acção e balanço de contas dos órgãos sociais da ADEMIMA;
  81. Número ou marcador, página 3: e) Apreciar e votar o relatório, balanço e contas anuais do Conselho de Direcção, mediante parecer do Conselho de Ética e Fiscalidade e deliberar sobre as propostas de distribuição e aplicação dos resultados líquidos do exercício findo;
  82. Número ou marcador, página 3: f) Definir e actualizar os montantes a serem cobrados a título de jóia, quotas e demais contribuições dos membros; e
  83. Número ou marcador, página 3: g) Conhecer e decidir em última instância dos recursos das decisões dos titulares dos órgãossociais.
  84. Número ou marcador, página 3: Dois) Compete ainda a Assembleia Geral suprir as lacunas e omissões nas atribuições e competências dos demais órgãos sociais.
  85. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  86. Texto do artigo, página 3: (Mesa da Assembleia Geral)
  87. Texto do artigo, página 3: A Mesa da Assembleia Geral é um órgão colegial eleito da ADEMIMA, imprescindível para a realização e validação dos actos emanados pela Assembleia Geral, responsável por presidir e dirigir este órgão máximo da associação.
  88. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  89. Texto do artigo, página 3: (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
  90. Número ou marcador, página 3: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por:
  91. Número ou marcador, página 3: a) Um presidente;
  92. Número ou marcador, página 3: b) Um vice-presidente; e
  93. Número ou marcador, página 3: c) Um secretário.
  94. Número ou marcador, página 3: Dois) Os titulares mencionados no número anterior são eleitos em candidatura colectiva, salvo nos casos de substituição de um dos titulares do órgão, que pode ainda ser por indicação.
  95. Número ou marcador, página 3: Três) Nas suas faltas ou impedimentos, o presidente será substituído pelo vice-presidente e na ausência deste, por um membro escolhido entre os membros presentes.
  96. Número ou marcador, página 3: Quatro) Em casos de substituição permanente, conta-se o mandato do órgão e nunca do titular substituto.
  97. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  98. Texto do artigo, página 3: (Funcionamento da Mesa da Assembleia Geral)
  99. Número ou marcador, página 3: Um) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou a quem o substitua, abrir, suspender e encerrar as sessões, dirigir os trabalhos e assinar as actas e demais documentos deste órgão.
  100. Número ou marcador, página 3: Dois) Compete ao secretário a redacção e manutenção das actas e demais documentos.
  101. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  102. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  103. Texto do artigo, página 3: (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
  104. Número ou marcador, página 3: Um) O Conselho de Direcção é o órgão executivo, estratégico e operacional da ADEMIMA responsável em assegurar a gestão administrativa, patrimonial e financeira da associação, composto por:
  105. Número ou marcador, página 3: a) Um presidente;
  106. Número ou marcador, página 3: b) Um vice-presidente;
  107. Número ou marcador, página 3: c) Um secretário executivo; e
  108. Número ou marcador, página 3: d) Dois vogais.
  109. Número ou marcador, página 3: Dois) A Assembleia Geral pode por sua iniciativa ou sob proposta deste órgão, constituir e indicar outros departamentos para compor o Conselho de Direcção, de forma permanente, pontual ou ad-hoc.
  110. Número ou marcador, página 3: Três) Cabe ao Presidente a Direcção e presídio deste órgão.
  111. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO NONO
  112. Texto do artigo, página 3: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
  113. Número ou marcador, página 3: Um) O órgão reúne-se pelo menos uma vez por mês, mediante convocação do presidente ou a pedido dos titulares das outras direcções.
  114. Número ou marcador, página 3: Dois) O quórum deliberativo consiste em dois terços da representatividade do órgão.
  115. Número ou marcador, página 3: Três) As deliberações devem constar em actas e são tomadas por maioria de votos dos presentes, reservado ao presidente a qualidade de voto de desempate.
  116. Número ou marcador, página 3: Quatro) A ADEMIMA obriga-se pela assinatura do presidente nas questões meramente administrativas e por mais uma assinatura do titular da vice-presidente e ou secretário executivo, para questões financeiras e patrimoniais.
  117. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO
  118. Texto do artigo, página 3: (Competências do Conselho de Direcção)
  119. Número ou marcador, página 3: Um) Constituem competências gerais do Conselho de Direcção, as seguintes:
  120. Número ou marcador, página 3: a) Administrar e representar a ADEMIMA;
  121. Número ou marcador, página 3: b) Elaborar e submeter à Assembleia Geral o programa anual de actividades;
  122. Número ou marcador, página 3: c) Elaborar e apresentar à Assembleia Geral o relatório e contas dos exercícios anuais;
  123. Número ou marcador, página 3: d) Dirigir os serviços, projectos, programas e actividades da ADEMIMA;
  124. Número ou marcador, página 3: e) Propor a admissão e exclusão de membros;
  125. Número ou marcador, página 3: f) Dinamizar o cumprimento dos estatutos; e
  126. Número ou marcador, página 3: g) Elaborar e apresentar a Assembleia Geral as propostas de regulamento interno da ADEMIMA.
  127. Número ou marcador, página 3: Dois) As competências e atribuições específicas de cada um dos titulares deste órgão são definidas no regulamento interno da associação.
  128. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  129. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  130. Texto do artigo, página 3: (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
  131. Texto do artigo, página 3: O Conselho Fiscal é um órgão independente, colegial e não executivo com a missão de averiguar a manutenção da ética, transparência, legalidade, compliance e cumprimento dos estatutos da ADEMIMA, composto por:
  132. Número ou marcador, página 3: a) Um presidente; e
  133. Número ou marcador, página 3: b) Dois vogais.
  134. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  135. Texto do artigo, página 3: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
  136. Texto do artigo, página 3: O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente para avaliar as questões de administração e direcção da ADEMIMA quatro vezes ao ano, e extraordinariamente sempre que se mostrar necessário, emitindo pareceres e recomendações para os membros dos órgãos sociais da ADEMIMA.
  137. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  138. Texto do artigo, página 3: (Competência do Conselho Fiscal)
  139. Texto do artigo, página 3: Compete ao Conselho Fiscal, os seguintes:
  140. Número ou marcador, página 3: a) Conhecer e pronunciar-se sobre matérias de carácter jurídico e legal, tais como regulamentos, despachos, contratos e todos os outros documentos que modificam ou interferem na esfera jurídica da ADEMIMA e dos seus membros;
  141. Número ou marcador, página 3: b) Fiscalizar e apreciar o relatório de contas da ADEMIMA;
  142. Número ou marcador, página 3: c) Averiguar a manutenção dos instrumentos legais atinentes ao funcionamento da ADEMIMA;
  143. Número ou marcador, página 3: d) Propor a alteração ou modificação, melhoramento, ampliação, supressão do estatuto e regulamento interno, bem como a dissolução da agremiação quando reúnam razões e fundamentos de facto e direito; e
  144. Número ou marcador, página 3: e) Elaborar as linhas mestres de avaliação e supressão de todos os conteúdos que fazem parte da ADEMIMA, como forma de assegurar e garantir a manutenção dos ideais fundamentais da associação.
  145. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV Dos fundos e património
  146. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  147. Texto do artigo, página 3: (Património)
  148. Texto do artigo, página 3: Fazem parte do património da ADEMIMA, os seguintes:
  149. Texto do artigo, página 3: a)Todos os bens móveis e imóveis adquiridos a título oneroso ou gratuito e pelos direitos por ela adquiridos ou doados;
  150. Número ou marcador, página 4: b) Os seus nomes e acrónimos, as suas marcas, slogans e demais insígnias e dísticos relacionados ao objecto de sua actividade;
  151. Número ou marcador, página 4: c) Todos os bens, produtos e serviços que são adquiridos, produzidos, prestados e registados pela ADEMIMA.
  152. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  153. Texto do artigo, página 4: (Fundos e financiamento)
  154. Número ou marcador, página 4: Um) Para a prossecução das suas actividades, a ADEMIMA conta com financiamentos internos e externos.
  155. Número ou marcador, página 4: Dois) São financiamentos internos, as contribuições oriundas dos membros da ADEMIMA.
  156. Número ou marcador, página 4: Três) Os financiamentos externos são as contribuições de entidades que não tenham o estatuto de membro da ADEMIMA.
  157. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V Das disposições finais e transitórias
  158. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  159. Texto do artigo, página 4: (Erros e omissões)
  160. Texto do artigo, página 4: Em tudo o que o presente estatuto for contrário ou omisso, aplicam-se subsidiariamente as demais leis vigentes na República de Moçambique.
  161. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  162. Texto do artigo, página 4: (Extinção e liquidação)
  163. Texto do artigo, página 4: A associação extingue-se nos casos em que a lei confira legitimidade para o efeito, sem prejuízo dos casos considerados resultantes de força maior, os quais a ADEMIMA não exerce nenhum controlo.
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