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Texto do artigo · p. 20 Swiit Fruit, Limitada
Texto do artigo · p. 20 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 6 de Julho de 2022, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101790401, uma entidade denominada Swiit Fruit, Limitada.
Texto do artigo · p. 20 Primeiro. Joaquim Alberto Sitoe natural de Xai-xai, província de Gaza, de nacionalidade
Texto do artigo · p. 20 moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 090104782647M, emitido a dezassete de Dezembro dois mil e vinte, solteiro;
Texto do artigo · p. 20 Segundo. Simião Domingos Condjo, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110204591012B, emitido a dezassete de Julho de dois mil e dezanove, pelo Arquivo de Maputo, solteiro.
Texto do artigo · p. 20 É celebrado o presente contrato de sociedade, pelo qual o Primeiro e o Segundo outorgantes constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada Swiit Fruit, Limitada, a qual se regerá pelo seguinte pacto social:
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Denominação, sede, forma e representação comercial)
Texto do artigo · p. 20 A sociedade adopta a denominação Swiit Fruit, Limitada, e é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a sua sede na rua de Capela n.º 2025, bairro de Malanga – Fajardo, província de Maputo, podendo a administração mudar a sede social para qualquer outro local, e poderá abrir sucursais, filiais, delegações ou outras formas de representação quer no estrangeiro quer no território nacional, devendo notificar os sócios por escrito dessa mudança.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade tem por objecto principal venda de frutas, e vegetais, a grosso e retalho, com importação e exportação.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas com o seu objecto principal e desde que para tal obtenha aprovação das entidades competentes.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Capital social)
Texto do artigo · p. 20 O capital social, integralmente subscrito e a realizar em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), e corresponde à soma de duas quotas assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 20 a) Uma quota no valor nominal de 15.000,00MT (quinze mil meticais) correspondendo a 75% (setenta e cinco por cento) do capital social, pertencente ao Joaquim Alberto Sitoe, natural de Xai-xai, província de Gaza, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 090104782647M, emitido a dezassete de Dezembro dois mil e vinte, solteiro;
Número ou marcador · p. 20 b) Uma quota no valor nominal de 5.000,00MT (cinco mil meticais) correspondendo a 25% (vinte e cinco por cento) do capital social, pertencente ao sócio Simeão
Texto do artigo · p. 20 Domingos Condjo, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110204591012B, emitido a dezassete de Julho de dois mil e dezanove, pelo Arquivo de Maputo, solteiro.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 (Divisão e cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 20 Um) A cessão de quotas entre os sócios não carece do consentimento da sociedade.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A cessão de quotas a favor de terceiros depende do consentimento da sociedade, mediante deliberação dos sócios.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 (Amortização de quotas e exclusão de sócios)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade pode amortizar quotas nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 20 a) Exclusão ou exoneração de qualquer dos seus sócios;
Número ou marcador · p. 20 b) Em caso de falência ou dissolução do sócio pessoa colectiva.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A sociedade não pode amortizar quotas que não estejam integralmente liberadas, salvo no caso de redução do capital social.
Número ou marcador · p. 20 Três) Se a sociedade tiver direito de amortizar a quota pode, em vez disso, adquiri-la ou fazêla adquirir por sócio ou terceiro. No primeiro caso, ficam suspensos todos os direitos e deveres inerentes à quota, enquanto ela permanecer na sociedade.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 (Convocação e reunião da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 20 Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente, uma vez por ano para apreciação aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, e extraordinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A assembleia geral é convocada por qualquer administrador ou por sócios representando pelo menos dez por cento do capital social, mediante carta protocolada dirigida aos sócios com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
Número ou marcador · p. 20 Três) A assembleia geral poderá reunir e validamente deliberar sem dependência de prévia convocatória se todos os sócios estiverem presentes ou representados e manifestarem unanimemente a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto, salvo nos casos em que a lei o proíbe.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais por outro sócio,
Texto do artigo · p. 21 administrador ou mandatário que seja advogado, constituído por procuração outorgada com indicação dos poderes conferidos.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 21 (Competências)
Texto do artigo · p. 21 Dependem de deliberação da assembleia geral os seguintes actos, além de outros que a lei indique:
Número ou marcador · p. 21 a) Nomeação e exoneração dos administradores;
Número ou marcador · p. 21 b) Amortização, aquisição e oneração de quotas, e prestação do consentimento à cessão de quotas;
Número ou marcador · p. 21 c) Chamada e restituição de prestações suplementares de capital;
Número ou marcador · p. 21 d) Alteração do contrato de sociedade;
Número ou marcador · p. 21 e) Propositura de acções judiciais contra administradores;
Número ou marcador · p. 21 f) Contratação de empréstimos bancários e prestação de garantias com bens do activo imobilizado da sociedade;
Número ou marcador · p. 21 g) Aquisição, oneração, alienação, cessão de exploração e trespasse de estabelecimento comercial da sociedade, bem como aquisição, oneração, alienação de bens imóveis da sociedade ou ainda alienação e oneração de bens do activo imobilizado da sociedade.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 21 (Administração, representação e vinculação)
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade é administrada e representada por um ou mais administradores a eleger pela assembleia geral, por mandatos de quatro anos, os quais são dispensados de caução, podem ou não ser sócios e podem ou não ser reeleitos.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Os administradores terão todos os poderes necessários à representação da sociedade, em Juízo e fora dele, bem como todos os poderes necessários à administração dos negócios da sociedade, não podendo abrir e movimentar contas bancárias.
Número ou marcador · p. 21 Três) Os administradores poderão constituir procuradores da sociedade para a prática de actos determinados ou categorias de actos e delegar entre si os respectivos poderes para determinados negócios ou espécie de negócios.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) Para obrigar a sociedade nos seus actos e contratos é necessária a assinatura ou intervenção de um dos administradores nomeados.
Número ou marcador · p. 21 Cinco) Até deliberação da assembleia geral em contrário, fica nomeados administrador o sócios Joaquim Alberto Sitoe.
Texto do artigo · p. 21 Maputo, 6 de Julho de 2022. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 20: Swiit Fruit, Limitada
  2. Texto do artigo, página 20: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 6 de Julho de 2022, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101790401, uma entidade denominada Swiit Fruit, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 20: Primeiro. Joaquim Alberto Sitoe natural de Xai-xai, província de Gaza, de nacionalidade
  4. Texto do artigo, página 20: moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 090104782647M, emitido a dezassete de Dezembro dois mil e vinte, solteiro;
  5. Texto do artigo, página 20: Segundo. Simião Domingos Condjo, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110204591012B, emitido a dezassete de Julho de dois mil e dezanove, pelo Arquivo de Maputo, solteiro.
  6. Texto do artigo, página 20: É celebrado o presente contrato de sociedade, pelo qual o Primeiro e o Segundo outorgantes constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada Swiit Fruit, Limitada, a qual se regerá pelo seguinte pacto social:
  7. Número ou marcador, página 20: ARTIGO PRIMEIRO
  8. Texto do artigo, página 20: (Denominação, sede, forma e representação comercial)
  9. Texto do artigo, página 20: A sociedade adopta a denominação Swiit Fruit, Limitada, e é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a sua sede na rua de Capela n.º 2025, bairro de Malanga – Fajardo, província de Maputo, podendo a administração mudar a sede social para qualquer outro local, e poderá abrir sucursais, filiais, delegações ou outras formas de representação quer no estrangeiro quer no território nacional, devendo notificar os sócios por escrito dessa mudança.
  10. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEGUNDO
  11. Texto do artigo, página 20: (Objecto social)
  12. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade tem por objecto principal venda de frutas, e vegetais, a grosso e retalho, com importação e exportação.
  13. Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas com o seu objecto principal e desde que para tal obtenha aprovação das entidades competentes.
  14. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TERCEIRO
  15. Texto do artigo, página 20: (Capital social)
  16. Texto do artigo, página 20: O capital social, integralmente subscrito e a realizar em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), e corresponde à soma de duas quotas assim distribuídas:
  17. Número ou marcador, página 20: a) Uma quota no valor nominal de 15.000,00MT (quinze mil meticais) correspondendo a 75% (setenta e cinco por cento) do capital social, pertencente ao Joaquim Alberto Sitoe, natural de Xai-xai, província de Gaza, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 090104782647M, emitido a dezassete de Dezembro dois mil e vinte, solteiro;
  18. Número ou marcador, página 20: b) Uma quota no valor nominal de 5.000,00MT (cinco mil meticais) correspondendo a 25% (vinte e cinco por cento) do capital social, pertencente ao sócio Simeão
  19. Texto do artigo, página 20: Domingos Condjo, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110204591012B, emitido a dezassete de Julho de dois mil e dezanove, pelo Arquivo de Maputo, solteiro.
  20. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUARTO
  21. Texto do artigo, página 20: (Divisão e cessão de quotas)
  22. Número ou marcador, página 20: Um) A cessão de quotas entre os sócios não carece do consentimento da sociedade.
  23. Número ou marcador, página 20: Dois) A cessão de quotas a favor de terceiros depende do consentimento da sociedade, mediante deliberação dos sócios.
  24. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINTO
  25. Texto do artigo, página 20: (Amortização de quotas e exclusão de sócios)
  26. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade pode amortizar quotas nos seguintes casos:
  27. Número ou marcador, página 20: a) Exclusão ou exoneração de qualquer dos seus sócios;
  28. Número ou marcador, página 20: b) Em caso de falência ou dissolução do sócio pessoa colectiva.
  29. Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade não pode amortizar quotas que não estejam integralmente liberadas, salvo no caso de redução do capital social.
  30. Número ou marcador, página 20: Três) Se a sociedade tiver direito de amortizar a quota pode, em vez disso, adquiri-la ou fazêla adquirir por sócio ou terceiro. No primeiro caso, ficam suspensos todos os direitos e deveres inerentes à quota, enquanto ela permanecer na sociedade.
  31. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEXTO
  32. Texto do artigo, página 20: (Convocação e reunião da assembleia geral)
  33. Número ou marcador, página 20: Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente, uma vez por ano para apreciação aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, e extraordinariamente sempre que for necessário.
  34. Número ou marcador, página 20: Dois) A assembleia geral é convocada por qualquer administrador ou por sócios representando pelo menos dez por cento do capital social, mediante carta protocolada dirigida aos sócios com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
  35. Número ou marcador, página 20: Três) A assembleia geral poderá reunir e validamente deliberar sem dependência de prévia convocatória se todos os sócios estiverem presentes ou representados e manifestarem unanimemente a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto, salvo nos casos em que a lei o proíbe.
  36. Número ou marcador, página 20: Quatro) Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais por outro sócio,
  37. Texto do artigo, página 21: administrador ou mandatário que seja advogado, constituído por procuração outorgada com indicação dos poderes conferidos.
  38. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SÉTIMO
  39. Texto do artigo, página 21: (Competências)
  40. Texto do artigo, página 21: Dependem de deliberação da assembleia geral os seguintes actos, além de outros que a lei indique:
  41. Número ou marcador, página 21: a) Nomeação e exoneração dos administradores;
  42. Número ou marcador, página 21: b) Amortização, aquisição e oneração de quotas, e prestação do consentimento à cessão de quotas;
  43. Número ou marcador, página 21: c) Chamada e restituição de prestações suplementares de capital;
  44. Número ou marcador, página 21: d) Alteração do contrato de sociedade;
  45. Número ou marcador, página 21: e) Propositura de acções judiciais contra administradores;
  46. Número ou marcador, página 21: f) Contratação de empréstimos bancários e prestação de garantias com bens do activo imobilizado da sociedade;
  47. Número ou marcador, página 21: g) Aquisição, oneração, alienação, cessão de exploração e trespasse de estabelecimento comercial da sociedade, bem como aquisição, oneração, alienação de bens imóveis da sociedade ou ainda alienação e oneração de bens do activo imobilizado da sociedade.
  48. Número ou marcador, página 21: ARTIGO OITAVO
  49. Texto do artigo, página 21: (Administração, representação e vinculação)
  50. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade é administrada e representada por um ou mais administradores a eleger pela assembleia geral, por mandatos de quatro anos, os quais são dispensados de caução, podem ou não ser sócios e podem ou não ser reeleitos.
  51. Número ou marcador, página 21: Dois) Os administradores terão todos os poderes necessários à representação da sociedade, em Juízo e fora dele, bem como todos os poderes necessários à administração dos negócios da sociedade, não podendo abrir e movimentar contas bancárias.
  52. Número ou marcador, página 21: Três) Os administradores poderão constituir procuradores da sociedade para a prática de actos determinados ou categorias de actos e delegar entre si os respectivos poderes para determinados negócios ou espécie de negócios.
  53. Número ou marcador, página 21: Quatro) Para obrigar a sociedade nos seus actos e contratos é necessária a assinatura ou intervenção de um dos administradores nomeados.
  54. Número ou marcador, página 21: Cinco) Até deliberação da assembleia geral em contrário, fica nomeados administrador o sócios Joaquim Alberto Sitoe.
  55. Texto do artigo, página 21: Maputo, 6 de Julho de 2022. — O Técnico, Ilegível.
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