Deliberação n.º 22/GP/AMCT/001.1/2019

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Deliberação n.º 22/GP/AMCT/001.1/2019

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Número ou marcador · p. 11 4. Nestas actividades será obrigatoriamente tomada em conta as
Texto do artigo · p. 11 normas de saúde pública, higiénicas e ambientais em vigor, bem como padrões de estética urbana.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 47
Texto do artigo · p. 11 (Tratamento)
Número ou marcador · p. 11 1. O tratamento de RSU será efectuado pelos Serviços Municipais ou por outras entidades privadas devidamente licenciados.
Número ou marcador · p. 11 2. No tratamento de RSU, os Serviços Municipais ou outras entidades privadas devidamente licenciados, deverão obedecer, entre outros aspectos, os padrões ambientais, e de saúde pública que o tratamento deverá observar, bem como as regras fundamentais de acondicionamento para fins de tratamento.
Número ou marcador · p. 11 3. O tratamento implica, entre outras formas, a segregação de RSU com vista a operações de aproveitamento ou eliminação subsequentes.
Número ou marcador · p. 11 4. O Conselho Municipal de Tete deverá priorizar os métodos que
Texto do artigo · p. 11 facilitem o posterior aproveitamento e comercialização.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 48
Texto do artigo · p. 11 (Aproveitamento)
Número ou marcador · p. 11 1. Sem prejuízo do disposto nos números seguintes deste capítulo, o aproveitamento ou valorização de RSU será efectuada pelos Serviços Municipais ou por entidades privadas devidamente licenciadas, sempre que as condições de mercado o permitirem.
Número ou marcador · p. 11 2. Cabe ao Conselho Municipal de Tete a definição e realização de todas as medidas com vista a estimular a adesão do sector privado a estimular a adesão do sector privado às actividades de aproveitamento de RSU.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 49
Texto do artigo · p. 11 (Eliminação e destino final)
Número ou marcador · p. 11 1. A eliminação e destino final dos RSU serão efectuados pelos Serviços Municipais ou por entidades privadas devidamente licenciadas, nos termos da legislação específica.
Número ou marcador · p. 11 2. O destino final, enquanto última etapa do processo de eliminação de RSU, terá lugar em aterro sanitário, segundo os padrões e técnicas fixadas pela legislação ambiental em vigor.
Número ou marcador · p. 11 3. Ate à construção e entrada em funcionamento do aterro sanitário, os RSU continuarão a ser depositados na lixeira Municipal, segundo as normas municipais em vigor.
Número ou marcador · p. 11 4. Os termos e condições de funcionamento do aterro sanitário, bem
Texto do artigo · p. 11 como os princípios, padrões e regras para minimização dos impactos ambientais e de saúde pública das lixeiras, principalmente após o respectivo encerramento, serão objecto de Regulamentação específica.
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO V Recolha obrigatória e contratos de recolha
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 50
Texto do artigo · p. 11 (Registo obrigatórios de produtores públicos e privados)
Número ou marcador · p. 11 1. Todas as instituições e empresas dos Sectores Público e Privado que produzem RSU, independentemente da quantidade diária, devem efectuar o registo no Conselho Municipal de Tete.
Número ou marcador · p. 11 2. O número anterior abrange todos os produtores resíduos sólidos
Texto do artigo · p. 11 não-domésticos.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 51
Texto do artigo · p. 11 (Contratos de Recolha)
Número ou marcador · p. 11 1. Os produtores públicos e privados são obrigados a contratar um serviço de recolha de RSU quando produzirem, por dia, quantidades iguais ou superiores a 25 quilos ou 50 litros.
Número ou marcador · p. 11 2. Para estes efeitos, produtores indicados no número anterior podem
Texto do artigo · p. 11 contratar um serviço de recolha ao Conselho Municipal de Tete ou apresentar o comprovativo da celebração de contrato com uma entidade privada devidamente licenciada, designado por ‘’prova de serviço’’ .
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO VI Participação do Sector Privado na Limpeza do Município de Tete
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 52
Texto do artigo · p. 11 (Contrato de Prestação de Serviço de limpeza)
Número ou marcador · p. 11 1. O Conselho Municipal de Tete poderá, através da celebração de contrato de prestação de serviços, envolver entidades privadas no Sistema de Limpeza do Município de Tete, desde que se encontrem devidamente licenciadas.
Número ou marcador · p. 11 2. O Conselho Municipal de Tete deverá apoiar a criação de
Texto do artigo · p. 11 cooperativas, microempresas e associações de munícipes destinadas a participar nas diferentes áreas e/ou componentes do Sistema de Limpeza do Município, de modo a gerar mais-valias económicas, sociais e ambientais.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 53
Texto do artigo · p. 11 (Contratos de concessão)
Número ou marcador · p. 11 1. O Conselho Municipal de Tete poderá ainda celebrar contratos de concessão de serviço público de limpeza público de limpeza a entidades privadas, desde que devidamente licenciados, para trabalhar em exclusividade em determinadas áreas e/ou componentes do Sistema de Limpeza do Município de Tete.
Número ou marcador · p. 11 2. O contrato de concessão realizar-se-á em obediência ao disposto
Texto do artigo · p. 11 na Lei de Finanças e Património Autárquico.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 54
Texto do artigo · p. 12 (Competência e Delegação do Presidente do Conselho Municipal)
Número ou marcador · p. 12 1. Compete ao Presidente do Conselho Municipal de Tete licenciar as entidades privadas a executarem actividades relacionadas com qualquer dos componentes do Sistema de Limpeza do Município, designadamente recolha, transporte, transferência, aproveitamento e eliminação.
Número ou marcador · p. 12 2. O licenciamento e a participação do Sector Privado no Sistema de Limpeza do Município de Tete, bem como os seus termos e condições de contrato administrativo referido no número anterior serão definidos pelo Conselho Municipal de Tete.
Número ou marcador · p. 12 3. O Conselho Municipal especificará, entre outros, o processo, requisitos e prazos de licenciamento, bem como para sua alteração, suspensão ou revogação.
Número ou marcador · p. 12 4. O Presidente do Conselho Municipal de Tete pode delegar, através
Texto do artigo · p. 12 de despacho, aos seus inferiores hierárquicos, as competências referidas no número 1 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO VII Informação, Educação e Consciencialização dos Munícipes
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 55
Texto do artigo · p. 12 (Informação)
Número ou marcador · p. 12 1. Cabe ao Conselho de Municipal de Tete realizar todas acções tendentes a informar os munícipes, bem como as entidades públicas e privadas que produzem ou manuseiam RSU, sobre o disposto neste Código.
Número ou marcador · p. 12 2. Para o efeito do disposto no número anterior, o Conselho Municipal de Tete está obrigado não apenas a responder pronta e adequadamente a qualquer pedido de informação que for dirigido, como a recorrer a todos os meios e canais de informação adequados e necessários à ampla divulgação do presente Código.
Número ou marcador · p. 12 3. Os termos e condições para a disseminação de informação pelo
Texto do artigo · p. 12 Conselho Municipal no âmbito das suas campanhas de informação, educação e consciencialização dos Munícipes no domínio da limpeza do Município de Tete.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 56
Texto do artigo · p. 12 (Educação)
Número ou marcador · p. 12 1. Cabe ao Conselho Municipal de Tete, em estrita articulação com as instituições de ensino e investigação, organização não-governamentais, e entidades públicas e privadas, realizar todas as acções tendentes à educação e consciencialização dos munícipes em relação aos cuidados especiais a tomar quanto aos diversos componentes do Sistema de Limpeza do Município de Tete.
Número ou marcador · p. 12 2. O recurso a campanhas de educação e sensibilização dos munícipes será obrigatório do momento em que o mercado se encontrar recepctivo às actividades de aproveitamento de RSU.
Número ou marcador · p. 12 3. As campanhas de educação referidas no número anterior deverão ser realizadas com recurso a todos meios e canais necessários para a mudança de atitudes, devendo ser utilizadas mensagens claras, objectivas e sucintas, bem como imagens pedagógicas.
Número ou marcador · p. 12 4. Os termos e condições para a disseminação de educação deverão
Texto do artigo · p. 12 ser definidos Conselho Municipal de Tete sobre a Informação, Educação e consciencialização dos Munícipes no domínio do Sistema de Limpeza do Município de Tete.
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO VIII Poda das árvores
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 57
Texto do artigo · p. 12 Poda ou abate das árvores
Número ou marcador · p. 12 1. As árvores existentes no Município de Tete serão podadas entre
Texto do artigo · p. 12 os meses de Abril e Agosto.
Número ou marcador · p. 12 2. Qualquer pessoa singular e/ou colectiva privada ou pública que pretenda efectuar a poda ou abate de quaisquer árvores deve obter primeiro a autorização do Conselho Municipal mediante o pagamento de uma taxa, sob pena de multa de um (1) a dois (2) salários mínimos se efectuar a poda sem a respectiva autorização.
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO IX Taxa e Receita de Contratos
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 58
Texto do artigo · p. 12 (Taxa de limpeza pela utilização dos Serviços Municipais)
Número ou marcador · p. 12 1. Para cobertura dos encargos relacionados com a limpeza do Município de Tete, os Serviços Municipais cobrará uma taxa mensal a cada fogo ou família, com base no critério de justiça retributiva, tendo em vista a cobertura dos custos que aquela actividade comporta.
Número ou marcador · p. 12 2. Para os efeitos previstos no número 1, os produtores classificam- se em:
Número ou marcador · p. 12 a) Produtores domiciliários;
Número ou marcador · p. 12 b) Produtores não domiciliários;
Número ou marcador · p. 12 c) Grandes produtores não domiciliários.
Número ou marcador · p. 12 3. Pela utilização solicitada ou imposta dos Serviços Municipais nas operações de varredura e de gestão de RSU, incluindo a recolha de resíduos especiais, bem como a remoção entulhos e objectos serão cobrados taxas devidas.
Número ou marcador · p. 12 4. As taxas devidas nos termos dos números anteriores serão fixadas
Texto do artigo · p. 12 através de Resolução da Assembleia Municipal sob proposta do Conselho Municipal de Tete.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 59
Texto do artigo · p. 12 (Taxa de licenciamento)
Texto do artigo · p. 12 Os valores das taxas estabelecidas na presente Postura da Limpeza de RSU do Município de Tete e os rendimentos dos contratos celebrados entre o Conselho Municipal de Tete e entidades privadas, são afectos integralmente à limpeza da Cidade a título de receitas consignadas.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 60
Texto do artigo · p. 12 (Infracções e penalidades)
Número ou marcador · p. 12 1. A toda infracção ao disposto na presente Postura da Limpeza de RSU do Município de Tete corresponde uma sanção de multa, no âmbito de um processo de contra-ordenação.
Número ou marcador · p. 12 2. As multas previstas na presente Postura da Limpeza de RSU do Município de Tete serão indexadas ao salário mínimo nacional da função pública.
Número ou marcador · p. 12 3. As multas previstas no número anterior não poderão ser superiores a dez vez os salários mínimo nacional da Função Pública nem exceder o montante das que forem impostas pelo Estado para contra-ordenação do mesmo tipo.
Número ou marcador · p. 12 4. A competência para a instauração dos processos e aplicação das multas ao abrigo do número anterior é da responsabilidade da Vereação que superintende os Serviços Municipais de Limpeza do Município de Tete.
Número ou marcador · p. 12 5. Deverão ser apreendidos provisoriamente os objectos ou
Texto do artigo · p. 12 instrumentos que tiverem servido ou estando destinados a servir para a prática da infracção.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 61
Texto do artigo · p. 12 (Fraccionamento das multa e sanções alternativas)
Número ou marcador · p. 12 1. Se o infractor não possuir meios ou condições económicas que lhe puderem permitir proceder ao pagamento da multa, poderá requerer, por escrito, junto da autoridade que aplicou a mesma, o seu pagamento em prestações, ou, em sua substituição, a realização de trabalhos a favor da comunidade, designadamente:
Número ou marcador · p. 13 a) Na restauração ou compensação ecológica dos danos causados ao ambiente e à saúde pública;
Número ou marcador · p. 13 b) Na realização de trabalhos de limpeza no Município de Tete;
Número ou marcador · p. 13 c) No auxílio de actividades de fiscalização e prevenção;
Número ou marcador · p. 13 d) E outras que vierem a revelar-se adequadas ao caso concreto.
Número ou marcador · p. 13 2. Cabe ao Vereador que superintende a área de Limpeza do Município de Tete, conforme os casos, proferir através de despacho, decisão que fixe as prestações de multa aplicada.
Número ou marcador · p. 13 3. Caberá ao Presidente do Conselho Municipal, conforme os casos, proferir através de despacho, decisão que fixe o tipo, tempo e condições de trabalho a favor da comunidade, em função de critérios de justiça e equidade.
Número ou marcador · p. 13 4. O trabalho comunitário será directamente supervisionado por
Texto do artigo · p. 13 funcionários designados pelo Chefe que superintender os Serviços Municipais de Limpeza do Município de Tete, em coordenação com o Presidente do Conselho Municipal.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 62
Texto do artigo · p. 13 (Reposição da situação anterior)
Número ou marcador · p. 13 1. Sem prejuízos da sanção de multa prevista nos termos da presente Postura da Limpeza de RSU do Município de Tete, os infractores ficam obrigados a proceder à remoção dos RSU indevidamente depositados ou abandonados, repondo a situação no estado anterior à ocorrência da infracção, com recurso a meios próprios, no prazo fixado pela autoridade fiscalizadora.
Número ou marcador · p. 13 2. Se os infractores não procederem à reposição da situação anterior
Texto do artigo · p. 13 no prazo fixado pela autoridade fiscalizadora, os Serviços Municipais procederão à remoção dos RSU, bem como à realização dos trabalhos necessários à reposição da situação anterior à infracção, incorrendo os custos necessários a tais operações por conta do infractor.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 63
Texto do artigo · p. 13 (Afectação do produto das multas)
Número ou marcador · p. 13 1. Os valores das multas na presente Postura da Limpeza de RSU do Município de Tete e seus regulamentos específicos terão a seguinte afectação:
Número ou marcador · p. 13 a) 50% para o Sector que superintende os Serviços Municipais de Limpeza do Município de Tete;
Número ou marcador · p. 13 b) 30% para o Conselho Municipal de Tete;
Número ou marcador · p. 13 2. Ao agente de fiscalização que participou directamente na autuação
Texto do artigo · p. 13 será atribuído uma percentagem de 20% do valor da multa consignada ao Sector que superintende os Serviços Municipais de Limpeza do Município.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO IV Regulamento dos Cemitérios e Actividades Funerários
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO I Cemitérios públicos
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 64
Texto do artigo · p. 13 (Administração, Horário e Funcionamento do Cemitérios Públicos)
Número ou marcador · p. 13 1. Denominam-se Cemitérios Municipais, os cemitérios existentes na cidade.
Número ou marcador · p. 13 2. Os cemitérios públicos serão geridos por um Administrador nomeado pelo Presidente do Conselho Municipal.
Número ou marcador · p. 13 3. O cemitério público estará aberto todos os dias, das 6.00 horas às 17.00 horas, período durante o qual se poderão realizar visitas, sepultamentos e cremações.
Número ou marcador · p. 13 4. O Conselho Municipal poderá indicar um horário de funcionamento
Texto do artigo · p. 13 diferente quando houver razões justificativas.
Número ou marcador · p. 13 5. Os enterros e cremações só poderão se realizar decorridas 24 horas no mínimo, após o falecimento, salvo decisão contrária das autoridades sanitárias ou por motivos religiosos.
Número ou marcador · p. 13 5. Os enterros e cremações só poderão se realizar depois da obtenção e apresentação do assento e registo do óbito, de registo civil mediante autorização do chefe da
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO funerária na data e horas marcadas, excepto por motivos sanitários ou por motivos religiosos.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 65
Texto do artigo · p. 13 (Utilização do cemitério público)
Número ou marcador · p. 13 1. A construção de jazigos, campas e lápides bem como a sua manutenção está sujeita ao pagamento de uma taxa anual constante da tabela atinente a esta matéria no Conselho Municipal.
Número ou marcador · p. 13 2. Os interessados poderão solicitar a reserva de espaços para futuros enterros, construções de jazigos, campas ou lápides ficando sujeito ao pagamento de uma taxa anual a ser calculada atendendo as dimensões da área reservada conforme a tabela atinente a esta matéria.
Número ou marcador · p. 13 3. A construção de jazigos particulares para sepulturas e instalação de campas e lápides, deverá ser autorizada pelo Presidente do Conselho Municipal, que ouvida a área dos serviços de Funerária Municipal, que indicará os terrenos para o efeito e emitirá a respectiva licença de ocupação.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 66
Texto do artigo · p. 13 (Dimensão de jazigos e sepulturas)
Número ou marcador · p. 13 1. Os jazigos, sepulturas ou covais, devem ser devidamente enumerados e distar uns dos outros pelo espaço de 0,5 m (meio metro)
Número ou marcador · p. 13 2. As dimensões a observar na ordem de cumprimento, largura e
Texto do artigo · p. 13 profundidade respectivamente são:
Número ou marcador · p. 13 a) Para adultos – 2m × 0,80 × 1,5m;
Número ou marcador · p. 13 b) Para crianças – 1m × 0,60 × 1,10 m.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 67
Texto do artigo · p. 13 (Cemitérios particulares)
Número ou marcador · p. 13 1. É Proibido a criação e disseminação de cemitérios familiares, particulares, comunitários e outros que não estejam sob égide do Município, salvo quando, havendo razões justificadas bem como o pronunciamento das autoridades sanitárias, haja uma prévia autorização do Conselho Municipal.
Número ou marcador · p. 13 2. A violação do disposto neste artigo é punida com a multa de 1 (um)
Texto do artigo · p. 13 salário mínimo agravada da remoção das campas.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 68
Texto do artigo · p. 13 (Cadáveres transladados)
Número ou marcador · p. 13 1. Para a sepultura e a cremação de cadáveres procedentes de outras regiões e de outros cemitérios ou do estrangeiro é obrigatório a apresentação de documentos legais.
Número ou marcador · p. 13 2. Na falta de insuficiência de documentos, ficará o cadáver em depósito ate regularização dos mesmos.
Número ou marcador · p. 13 3. Mantendo-se a demora de documentos e verificando-se que, em virtude de eventual adiantado estado de putrefacção o corpo representa um perigo para à saúde pública, o Conselho Municipal agirá junto das autoridades sanitárias, policias e órgãos judicias no sentido de viabilizar o sepultamento ou cremação.
Número ou marcador · p. 13 4. Encontrando-se algum cadáver abandonado no cemitério ou sendo ali entregue sem a documentação necessária, o administrador do cemitério participará imediatamente o facto unidade Funerária do Conselho Municipal, que providenciará no sentido de ser regularizado o seu sepultamento ou cremação.
Número ou marcador · p. 13 5. Único: Relativamente aos corpos transladados, quer dentro e fora
Texto do artigo · p. 13 de país, será cobrada uma taxa devida pelo Conselho Municipal conforme o montante na tabela sobre esta matéria.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 69
Texto do artigo · p. 14 (Exumação de Cadáveres)
Número ou marcador · p. 14 1. As exumações de cadáveres para exames só poderão ser autorizadas por decisão judicial.
Número ou marcador · p. 14 2. As exumações de cadáveres para exames para mudança de campas, utilização de jazigos, e outros fins, só poderão ser efectuados após autorização do Conselho Municipal e mediante pagamento de uma taxa fixada na tabela anexa.
Número ou marcador · p. 14 3. As ossadas exumadas poderão ser depositadas em jazigos providos
Texto do artigo · p. 14 de gavetas construídos para o efeito.
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO II Das Actividades Funerárias
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 70
Texto do artigo · p. 14 (Necessidade de licenciamento)
Número ou marcador · p. 14 1. O exercício de actividades funerárias tais como o fabrico e venda de caixões e urnas, condução dos cadáveres aos cemitérios, construção e manutenção de campas e outras, está a sujeita a licenciamento do Conselho Municipal.
Número ou marcador · p. 14 2. O exercício desta actividade sem a respectiva licença implica o
Texto do artigo · p. 14 pagamento de uma multa a ser fixada pelo Conselho Municipal.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 71
Texto do artigo · p. 14 (Transporte funerário de cadáveres)
Número ou marcador · p. 14 1. O Conselho Municipal transportará cadáveres dentro da sua área de jurisdicional para o Cemitério Municipal mediante o pagamento de uma taxa, fixada tendo em conta o critério de justiça retributiva.
Número ou marcador · p. 14 2. As famílias mais desfavorecidas economicamente poderão ter
Texto do artigo · p. 14 acesso ao serviço previsto no número anterior gratuitamente, mediante apresentação do atestado de pobreza.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO V Postura sobre Publicidade
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO I Disposições gerais
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 72
Texto do artigo · p. 14 Objecto e Âmbito
Número ou marcador · p. 14 1. A presente Postura tem por objecto a definição de regras que regulam a afixação ou inscrição de publicidade no Território Municipal de Tete.
Número ou marcador · p. 14 2. Exclui-se do âmbito desta Postura a publicidade adjudicada pelo
Texto do artigo · p. 14 Conselho Municipal em regime de concessão e a afixação ou inscrição de mensagens de propaganda de natureza política, religiosa e sindical.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 73
Texto do artigo · p. 14 (Disposições Gerais Sobre Anúncios)
Número ou marcador · p. 14 1. Todo o anúncio publicitário, durante o período de sua utilização, deverá observar os seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 14 a) Oferecer boas condições de segurança a pessoas e bens;
Número ou marcador · p. 14 b) Ser mantido em bom estado de conservação no que respeita ao aspecto visual, estabilidade e resistência dos materiais constituintes;
Número ou marcador · p. 14 c) Possuir um tratamento final adequado em todas as suas superfícies, inclusive na sua estrutura; d)Respeitar as normas técnicas atinentes à segurança e estabilidade dos seus elementos;
Número ou marcador · p. 14 e) Respeitar as normas técnicas atinentes às distâncias das redes de distribuição de energia eléctrica, de telecomunicações
Texto do artigo · p. 14 e de água; f)Respeitar a protecção do parque arbóreo e as posturas municipais sobre a matéria;
Número ou marcador · p. 14 g) Não provocar reflexo, brilho ou intensidade de luz que possa ocasionar ofuscamento, prejudicar a visão dos condutores, interferir na operação ou sinalização de trânsito, ou ainda causar insegurança ao trânsito de veículos e peões h ) Findo o período estabelecido para a utilização dos anúncios publicitários, o titular dos mesmos deverá proceder à sua retirada definitiva, removendo integralmente os materiais e instalações de suporte, deixando os locais em que se encontravam expostos em boas condições.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 74
Texto do artigo · p. 14 Proibições
Número ou marcador · p. 14 1. É proibida a afixação de publicidade em edifícios onde funcionam exclusivamente serviços públicos, edifícios classificados como património cultural, monumentos, templos, cemitérios, no interior de praças, pracetas e largos, leitos dos cursos de água, reservatórios, lagos e represas, ancoradouros, muros de protecção costeira e quebra-mar e árvores.
Número ou marcador · p. 14 2. É proibida a afixação por colagem, seja qual for o material em que sejam apresentados, de anúncios em edifícios, paredes, muros, cabines, postes de distribuição de energia eléctrica, postes de iluminação pública, postos de transformação, postos telefónicos e mobiliário urbano. 3.É também proibida a afixação por colagem, seja qual for o material em que sejam apresentados, de anúncios no interior ou exterior de quaisquer resguardos, instalações ou terrenos titulados por particulares, desde que visíveis da via e espaços públicos, sob pena de multa que varia de 1 (um) a 2 (dois) salários mínimos.
Número ou marcador · p. 14 4. A responsabilidade pela colagem de anúncios nas situações
Texto do artigo · p. 14 previstas nos números anteriores presume-se como sendo sucessivamente do autor que se puder identificar no seu conteúdo e das pessoas a quem o anúncio beneficia.
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO II Licenciamento
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 75
Texto do artigo · p. 14 Requisitos gerais
Número ou marcador · p. 14 1. A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em bens ou espaços afectos ao domínio público ou deles visíveis, a publicidade através da emissão de sinais sonoros, eléctricos ou electrónicos e a por meio de panfletos quando feita em lugares públicos, carecem de prévio licenciamento.
Número ou marcador · p. 14 2. Para efeito do número anterior serão considerados todos os anúncios instalados em:
Número ou marcador · p. 14 a) Edifícios públicos e particulares;
Número ou marcador · p. 14 b) Obras públicas e particulares;
Número ou marcador · p. 14 c) Terrenos públicos e particulares;
Número ou marcador · p. 14 d) Faixa de domínio reservado a redes de infraestruturas, faixas de servidão de redes de transporte, de transmissão de energia eléctrica e de telefones, de oleodutos, gasodutos e similares;
Número ou marcador · p. 14 e) Mobiliário urbano;
Número ou marcador · p. 14 f) Veículos motorizados e outros meios de locomoção.
Número ou marcador · p. 14 3. O anúncio afixado em espaço interno dos edifícios será considerado
Texto do artigo · p. 14 visível quando localizado até 0,50 m de qualquer abertura ou vitrina transparente que se comunicar directamente com o exterior.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 76
Texto do artigo · p. 14 Dispensa de licenciamento
Número ou marcador · p. 14 1. Não carecem de licenciamento do Conselho Municipal:
Número ou marcador · p. 14 a) As marcas, objectos e quaisquer referências a bens ou produtos expostos no interior dos estabelecimentos comerciais e neles comercializados, desde que não expostos à via pública;
Número ou marcador · p. 15 b) Os anúncios colocados ou afixados em prédios urbanos com simples indicação de venda ou arrendamento desde que não excedam 0,65 m²;
Número ou marcador · p. 15 c) As tabuletas colocadas nas obras de construção civil com informações sobre a obra e seus intervenientes, desde que não excedam 2,80 m²;
Número ou marcador · p. 15 d) A identificação dos organismos públicos, do corpo diplomático, bem como de instituições de solidariedade social;
Número ou marcador · p. 15 e) Os nomes, os símbolos, os entalhes, os relevos ou logótipos, quando incorporados na fachada por meio de aberturas ou que estejam gravados nas paredes, sem aplicação ou afixação;
Número ou marcador · p. 15 f) Os logótipos de postos de abastecimento de combustíveis e serviços, quando colocados ou afixados nos equipamentos próprios do mobiliário obrigatório, tais como bombas, densímetros e similares;
Número ou marcador · p. 15 g) As denominações de prédios e condomínios;
Número ou marcador · p. 15 h) As mensagens que indicarem lotação, capacidade e as que recomendarem cautela ou indicarem perigo, desde que sem qualquer legenda adicional;
Número ou marcador · p. 15 i) As mensagens obrigatórias por lei.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 77
Texto do artigo · p. 15 Restrições ao licenciamento
Número ou marcador · p. 15 1. Não deverão ser emitidas licenças para afixação, inscrição ou distribuição de mensagens publicitárias quando: a)Através do suporte que utilizarem afectarem a estética, ambiente ou paisagem dos lugares ou causarem danos a terceiros;
Número ou marcador · p. 15 b) O seu conteúdo atentar contra a moral e os bons costumes ou induzir à prática de actividades ilegais, criminosas, à violência, à discriminação ou à degradação ambiental;
Número ou marcador · p. 15 c) O requerente, que não for titular dos bens de domínio privado onde pretender ver afixado o seu anúncio, não apresente a devida autorização por parte do legítimo titular dos mesmos;
Número ou marcador · p. 15 d) Os cartazes ou afins forem afixados sem o suporte autorizado, através de colagem ou outro meio semelhante;
Número ou marcador · p. 15 e) Afectarem a salubridade dos espaços públicos;
Número ou marcador · p. 15 f) Estiverem integralmente escritos em língua estrangeira ou apresentarem erros ortográficos;
Número ou marcador · p. 15 g) Prejudicarem a segurança e circulação de pessoas e bens especialmente às portadoras de deficiência;
Número ou marcador · p. 15 h) Prejudicarem a iluminação pública;
Número ou marcador · p. 15 i) Prejudicarem os acessos aos edifícios e logradouros vizinhos;
Número ou marcador · p. 15 j) Prejudicarem a visibilidade de anúncios pré-existentes e devidamente autorizados;
Número ou marcador · p. 15 k) Prejudicarem a visibilidade de placas toponímicas e sinais de trânsito ou outro sinal de comunicação institucional, destinado à orientação do público, bem como a numeração dos imóveis e a denominação dos logradouros.
Número ou marcador · p. 15 2. A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias nas praias só
Texto do artigo · p. 15 poderá ser licenciada quando coincida com a realização, nos mesmos lugares, de eventos culturais ou desportivos e por períodos não superiores a dez (10) dias.
Número ou marcador · p. 15 SECÇÃO III Processo de licenciamento
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 78
Texto do artigo · p. 15 Pedido da licença
Número ou marcador · p. 15 1. Os pedidos de licença para execução ou afixação de anúncios publicitários serão feitos em requerimento dirigido ao Presidente do Conselho Municipal.
Número ou marcador · p. 15 2. O requerimento deverá conter obrigatoriamente:
Número ou marcador · p. 15 a) O nome, identificação fiscal, profissão ou tipo de actividade e residência ou sede do requerente;
Número ou marcador · p. 15 b) A indicação do tipo de publicidade pretendida;
Número ou marcador · p. 15 c) A indicação exacta do local de utilização e do meio ou suporte a usar; d) O período de utilização pretendido.
Número ou marcador · p. 15 3. O requerimento deverá ser acompanhado dos seguintes documentos: a)Memória descritiva, com indicação dos materiais, forma e cores;
Número ou marcador · p. 15 b) Desenho do meio ou suporte, devidamente cotado, com indicação da forma, dimensões ou balanço de afixação;
Número ou marcador · p. 15 c) Fotografia indicando o local previsto para a afixação e a ilustração da colocação do suporte publicitário;
Número ou marcador · p. 15 d) Planta de localização, à escala de 1:1000, com identificação do local previsto para a instalação, excepto se aquele for identificado inequivocamente com o nome da rua e número de porta;
Número ou marcador · p. 15 e) Outros documentos que, caso a caso, sejam especificamente exigíveis.
Número ou marcador · p. 15 4. Deverá igualmente ser junto ao requerimento documento autêntico ou autenticado comprovativo de que o requerente é proprietário, comproprietário, possuidor, locatário ou titular de outros direitos sobre os bens afectos ao domínio privado onde se pretender afixar o anúncio publicitário.
Número ou marcador · p. 15 5. Se o requerente não for proprietário ou possuidor, deverá juntar autorização escrita do respectivo proprietário ou possuidor, bem como documento que prove essa qualidade.
Número ou marcador · p. 15 6. No caso de a pretensão se relacionar com qualquer outro processo
Texto do artigo · p. 15 existente em arquivo ou em tramitação no Conselho Municipal deverá o mesmo ser referido;
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 79
Texto do artigo · p. 15 Licença para anúncios sonoros e distribuição de panfletos
Número ou marcador · p. 15 1. Para além dos requisitos exigidos no número 1 do artigo anterior, ao requerimento de pedido da licença de anúncios sonoros deverá juntarse o seguinte:
Número ou marcador · p. 15 a) Memória descritiva do anúncio sonoro com indicação dos meios a utilizar para a sua difusão; e a
Número ou marcador · p. 15 b) Indicação dos locais e horários de difusão.
Número ou marcador · p. 15 2. Ao requerimento de pedido distribuição de panfletos deverá juntar-
Texto do artigo · p. 15 se o seguinte:
Número ou marcador · p. 15 a) Desenho do anúncio com indicação da forma e cores; e a
Número ou marcador · p. 15 b) Indicação dos locais e horários de distribuição.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 80
Texto do artigo · p. 15 (Licenciamento cumulativo)
Número ou marcador · p. 15 1. Se a afixação ou inscrição de publicidade exigir a execução de obras de construção civil sujeitas a licenciamento ou autorização, as respectivas licenças ou autorizações terão estas de ser obtidas cumulativamente, nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 15 2. Quando a publicidade aprovada implicar a realização de obras
Texto do artigo · p. 15 em passeios ou outros espaços públicos, a realização das mesmas, bem como a reposição dos espaços em boas condições aceites pelo Conselho Municipal é da responsabilidade do titular da licença.
Número ou marcador · p. 15 SECÇÃO IV Decisão sobre os pedidos
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 81
Texto do artigo · p. 15 Decisão e notificação
Número ou marcador · p. 15 1. O despacho sobre o requerimento será precedido de informação da área dos Serviços Municipais ligados ao licenciamento que verificará a conformidade do pedido com as leis e demais posturas municipais.
Número ou marcador · p. 15 2. Em caso de deferimento do pedido o Conselho Municipal notificará,
Texto do artigo · p. 15 por escrito, o facto ao requerente, devendo a referida notificação indicar o prazo para o levantamento da licença e pagamento da respectiva taxa.
Número ou marcador · p. 16 3. A autorização concedida caducará nos casos em que a licença não for levantada dentro do prazo estabelecido e pagas as respectivas taxas.
Número ou marcador · p. 16 4. O pedido de licenciamento poderá ser indeferido com fundamento no incumprimento de quaisquer disposições constantes da presente Postura.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 82
Texto do artigo · p. 16 Requisitos da licença
Texto do artigo · p. 16 A licença, além de especificar com clareza as características dos anúncios e suportes licenciados especificará também as condições a observar pelo seu titular, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 16 a) O prazo de validade;
Número ou marcador · p. 16 b) O prazo para comunicar a renovação ou não renovação;
Número ou marcador · p. 16 c) O número de ordem atribuído ao meio ou suporte que deverá ser afixado no anúncio, juntamente com o número de licença ou guia de receita e a identidade do titular;
Número ou marcador · p. 16 d) A obrigação de manter o meio ou suporte em boas condições de conservação, funcionamento e segurança; e)A obrigação de repor em boas condições os espaços e de remover os materiais nos casos de caducidade ou revogação da licença
Número ou marcador · p. 16 SECÇÃO V Prazos e revogação da licença
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 83
Texto do artigo · p. 16 Prazo e renovação da licença
Número ou marcador · p. 16 1. As licenças de publicidade são concedidas a título precário e o seu prazo não poderá exceder o ano civil a que respeitam.
Número ou marcador · p. 16 2. A licença para anúncios publicitários de duração inferior a trinta (30) dias caduca automaticamente findo o prazo de validade.
Número ou marcador · p. 16 3. A licença cujo prazo seja igual ou superior a trinta (30) dias renova-
Texto do artigo · p. 16 se automática e sucessivamente mediante pagamento da respectiva taxa no prazo a fixar em aviso a ser emitido pelos serviços municipais competentes, salvo, se:
Número ou marcador · p. 16 a) O Conselho Municipal notificar o titular da licença em sentido contrário, por escrito e com a antecedência mínima de vinte (20) dias antes do termo do respectivo prazo;
Número ou marcador · p. 16 b) O titular da licença comunicar, por escrito, ao Conselho Municipal não pretende renovar a licença, nos termos neles estabelecidos.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 84
Texto do artigo · p. 16 Carácter precário da licença
Texto do artigo · p. 16 As licenças concedidas nos termos da presente Postura têm sempre natureza precária podendo serem revogadas, a qualquer momento, sem direito à qualquer indemnização e ou compensação, se circunstâncias do interesse público assim o justificarem ou, ainda, em caso de incumprimento das disposições nela previstas.
Número ou marcador · p. 16 SECÇÃO VI Chapas, Placas e Tabuletas
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 85
Texto do artigo · p. 16 (Condições de colocação de chapas, placas e tabuletas)
Número ou marcador · p. 16 1. As chapas não deverão localizar-se acima do nível do piso do 1.º andar dos edifícios.
Número ou marcador · p. 16 2. As placas não poderão sobrepor gradeamentos ou outras zonas vazadas em varandas e ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitectónicos das fachadas.
Número ou marcador · p. 16 3. As placas de proibição de afixação de anúncios serão colocadas
Texto do artigo · p. 16 preferencialmente nos cunhais dos prédios, mas nunca próximo das que
Texto do artigo · p. 16 designam arruamentos, e as suas dimensões não poderão exceder 0,35 m por 0,40 m.
Número ou marcador · p. 16 4. As tabuletas não podem ser afixadas a menos de 3,00 m de outra previamente afixada e ainda não poderão distar a menos de 2,60m do solo.
Número ou marcador · p. 16 SECÇÃO VII Painéis
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 86
Texto do artigo · p. 16 Definição
Texto do artigo · p. 16 Para efeitos da presente Postura entende-se por painel o suporte por moldura e respectiva estrutura fixada directamente no solo.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 87
Texto do artigo · p. 16 Distâncias e dimensões
Número ou marcador · p. 16 1. A distância entre a moldura dos painéis e o solo não deverá ser inferior a 3,00 m.
Número ou marcador · p. 16 2. Os painéis deverão ter as seguintes dimensões, em altura e largura, respectivamente:
Número ou marcador · p. 16 a) 1,50m x 3,00m;
Número ou marcador · p. 16 b) 3,00m x 3,00m;
Número ou marcador · p. 16 c) 3,00m x 4,00m;
Número ou marcador · p. 16 d) 3,00m x 6,00m;
Número ou marcador · p. 16 e) 3,00m x 9,00m;
Número ou marcador · p. 16 f) 3,00m x 12,00m.
Número ou marcador · p. 16 3. Poderão ser licenciados, a título excepcional, painéis com outras
Texto do artigo · p. 16 dimensões desde que, ponderados os justificativos para a sua opção, se concluir que não violam o disposto na presente Postura.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 88
Texto do artigo · p. 16 Condições de colocação
Número ou marcador · p. 16 1. Os limites laterais dos painéis não deverão estar a distância inferior a 0,50 m do limite da faixa de rodagem.
Número ou marcador · p. 16 2. Os painéis colocados em logradouro, não deverão ter saliência para o passeio público.
Número ou marcador · p. 16 3. A estrutura de suporte deverá ser metálica e na cor que lhe dê menor destaque.
Número ou marcador · p. 16 4. A estrutura não poderá, em caso algum, manter-se no local sem Painel publicitário.
Número ou marcador · p. 16 5. Na estrutura deverá ser afixado o número de ordem atribuído ao
Texto do artigo · p. 16 suporte e identidade do titular, em dimensões a definir pelo Conselho Municipal.
Número ou marcador · p. 16 SECÇÃO VIII Bandeirolas
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 89
Texto do artigo · p. 16 Definição
Texto do artigo · p. 16 Para efeitos desta Postura entende-se por bandeirola todo o suporte afixado em poste ou candeeiro.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 90
Texto do artigo · p. 16 Distâncias e dimensões
Número ou marcador · p. 16 1. A distância entre a fachada do edifício mais próximo e a parte mais saliente da bandeirola não deverá ser inferior a 2,00m.
Número ou marcador · p. 16 2. A distância entre a parte inferior da bandeirola e o solo não deverá ser inferior a 3,00m.
Número ou marcador · p. 16 3. A distância entre bandeirolas afixadas ao longo das vias não deverá ser inferior a 50,00m.
Número ou marcador · p. 16 4. As bandeirolas deverão ter como dimensões máximas 0,90 m de
Texto do artigo · p. 16 largura e 1,90m de altura e com mínimos de 0,60 de largura e 1,00 m de altura.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 91
Texto do artigo · p. 17 Condições de colocação
Número ou marcador · p. 17 1. As bandeirolas têm de permanecer oscilantes e só podem ser colocadas em posição perpendicular à via mais próxima e afixadas pelo menos do lado do poste ou candeeiro oposto ao sentido dessa via.
Número ou marcador · p. 17 2. Na estrutura deverá ser afixado o número de ordem atribuído ao
Texto do artigo · p. 17 suporte e a identidade do titular.
Número ou marcador · p. 17 SECÇÃO IX Faixas
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 92
Texto do artigo · p. 17 Definição
Texto do artigo · p. 17 Para efeitos da presente postura entende-se por faixa o tecido afixado em postes e que atravesse ruas ou avenidas em toda a sua largura.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 93
Texto do artigo · p. 17 Distância e dimensões
Número ou marcador · p. 17 1. As faixas terão como altura máxima 1,20m sendo o comprimento de conformidade com a largura da via.
Número ou marcador · p. 17 2. A distância entre a parte inferior da faixa e o solo não deverá ser
Texto do artigo · p. 17 inferior a 4,00m.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 94
Texto do artigo · p. 17 Condições de colocação
Número ou marcador · p. 17 1. As faixas só podem ser instaladas nas vias designadas pelos serviços municipais competentes e o período de sua exposição não pode exceder os dez (10) dias.
Número ou marcador · p. 17 2. As faixas deverão ser executadas com tecido resistente às solicitações do vento e de acordo com as especificações do Conselho Municipal.
Número ou marcador · p. 17 3. As faixas serão presas pelas suas extremidades a mastros localizados
Texto do artigo · p. 17 em cada lado da via, sendo a montagem de exclusiva responsabilidade dos serviços municipais competentes.
Número ou marcador · p. 17 SECÇÃO X Fachada cega
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 95
Texto do artigo · p. 17 Definição
Texto do artigo · p. 17 Para efeitos da presente Postura entende-se por fachada cega a face lateral externa da edificação que, não apresenta saliências nem quaisquer aberturas destinadas à iluminação, ventilação ou insolação.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 96
Texto do artigo · p. 17 Condições de colocação
Texto do artigo · p. 17 A colocação de anúncio publicitário em FACHADA CEGA, de edifício só poderá ser licenciada obedecendo às seguintes condições:
Número ou marcador · p. 17 a) Ser apresentado um documento autêntico ou autenticado do proprietário do edifício autorizando a sua colocação;
Número ou marcador · p. 17 b) Localizar-se em edifício que não contiver anúncio na cobertura com a mesma ou com visibilidade próxima;
Número ou marcador · p. 17 c) Ser o único anúncio publicitário na fachada cega;
Número ou marcador · p. 17 d) Apresentar espessura máxima de 0,30m, excepto o equipamento de iluminação;
Número ou marcador · p. 17 e) Fazer o aproveitamento máximo da superfície disponível;
Número ou marcador · p. 17 f) Não dever a saliência do anúncio exceder a altura do edifício;
Número ou marcador · p. 17 g) Não deverem os limites laterais do anúncio estar a distância inferior a 0,50m dos limites da fachada;
Número ou marcador · p. 17 h) Ser o anúncio compatível com a pintura ou o estado de conservação da fachada onde se pretende colocar e da
Texto do artigo · p. 17 fachada principal, nos termos a decidir pelos serviços municipais competentes.
Número ou marcador · p. 17 SECÇÃO XI
Texto do artigo · p. 17 Toldos
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 97
Texto do artigo · p. 17 Definição
Texto do artigo · p. 17 Para efeitos da presente postura entende-se por TOLDO, a peça executada em lona, pano ou outro material flexível ou retráctil, instalada como complemento do edifício e destinada a assegurar a protecção contra o sol ou vento.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 98
Texto do artigo · p. 17 Distância e dimensões
Número ou marcador · p. 17 1. Na instalação dos toldos a distância entre o solo e a sua parte inferior não deverá ser inferior a 2,20m.
Número ou marcador · p. 17 2. Os limites da projecção ortogonal do toldo não deverão ter um
Texto do artigo · p. 17 afastamento horizontal mínimo de 1,20m em relação à via.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 99
Texto do artigo · p. 17 Condições de colocação
Número ou marcador · p. 17 1. A instalação de toldos só será permitida a nível de rés-do-chão nos locais em que se comprove a sua necessidade podendo estes conter publicidade;
Número ou marcador · p. 17 2. A título excepcional, poderá ser autorizada a instalação de toldos até
Texto do artigo · p. 17 ao 1º andar, sempre que as condições de sua visibilidade da via pública e de exposição do local ao sol o justifiquem.
Número ou marcador · p. 17 SECÇÃO XII Anúncio luminosos, iluminados, electrónicos e semelhantes
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 100
Texto do artigo · p. 17 Definições
Texto do artigo · p. 17 Para efeitos da presente postura entende-se por:
Número ou marcador · p. 17 a) Anúncio luminoso – todo o suporte que emita luz própria;
Número ou marcador · p. 17 b) Anúncio iluminado – todo o suporte sobre o qual se faça incidir intencionalmente uma fonte de luz;
Número ou marcador · p. 17 c) Anúncio electrónico – sistema computadorizado de emissão de mensagens e ou com possibilidade de ligação a circuitos de TV e vídeo.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 101
Texto do artigo · p. 17 Condições de colocação
Número ou marcador · p. 17 1. O anúncio a que se refere a presente
Texto do artigo · p. 17 SECÇÃO, quando colocados em saliências sobre fachadas sujeitar-se-ão às seguintes limitações:
Número ou marcador · p. 17 a) Não deverão exceder o balanço de 2,00m;
Número ou marcador · p. 17 b) A distância entre o solo e a parte inferior do anúncio não deverá ser menos de 2,60m;
Número ou marcador · p. 17 c) Se o balanço não for superior a 0,15m, a distância entre a parte inferior do anúncio e o solo não deverá ser menos de 2,00m.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 102
Texto do artigo · p. 17 Colunas luminosas
Texto do artigo · p. 17 As colunas luminosas instaladas nos passeios públicos deverão obedecer os seguintes requisitos:
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 11: 4. Nestas actividades será obrigatoriamente tomada em conta as
  2. Texto do artigo, página 11: normas de saúde pública, higiénicas e ambientais em vigor, bem como padrões de estética urbana.
  3. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 47
  4. Texto do artigo, página 11: (Tratamento)
  5. Número ou marcador, página 11: 1. O tratamento de RSU será efectuado pelos Serviços Municipais ou por outras entidades privadas devidamente licenciados.
  6. Número ou marcador, página 11: 2. No tratamento de RSU, os Serviços Municipais ou outras entidades privadas devidamente licenciados, deverão obedecer, entre outros aspectos, os padrões ambientais, e de saúde pública que o tratamento deverá observar, bem como as regras fundamentais de acondicionamento para fins de tratamento.
  7. Número ou marcador, página 11: 3. O tratamento implica, entre outras formas, a segregação de RSU com vista a operações de aproveitamento ou eliminação subsequentes.
  8. Número ou marcador, página 11: 4. O Conselho Municipal de Tete deverá priorizar os métodos que
  9. Texto do artigo, página 11: facilitem o posterior aproveitamento e comercialização.
  10. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 48
  11. Texto do artigo, página 11: (Aproveitamento)
  12. Número ou marcador, página 11: 1. Sem prejuízo do disposto nos números seguintes deste capítulo, o aproveitamento ou valorização de RSU será efectuada pelos Serviços Municipais ou por entidades privadas devidamente licenciadas, sempre que as condições de mercado o permitirem.
  13. Número ou marcador, página 11: 2. Cabe ao Conselho Municipal de Tete a definição e realização de todas as medidas com vista a estimular a adesão do sector privado a estimular a adesão do sector privado às actividades de aproveitamento de RSU.
  14. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 49
  15. Texto do artigo, página 11: (Eliminação e destino final)
  16. Número ou marcador, página 11: 1. A eliminação e destino final dos RSU serão efectuados pelos Serviços Municipais ou por entidades privadas devidamente licenciadas, nos termos da legislação específica.
  17. Número ou marcador, página 11: 2. O destino final, enquanto última etapa do processo de eliminação de RSU, terá lugar em aterro sanitário, segundo os padrões e técnicas fixadas pela legislação ambiental em vigor.
  18. Número ou marcador, página 11: 3. Ate à construção e entrada em funcionamento do aterro sanitário, os RSU continuarão a ser depositados na lixeira Municipal, segundo as normas municipais em vigor.
  19. Número ou marcador, página 11: 4. Os termos e condições de funcionamento do aterro sanitário, bem
  20. Texto do artigo, página 11: como os princípios, padrões e regras para minimização dos impactos ambientais e de saúde pública das lixeiras, principalmente após o respectivo encerramento, serão objecto de Regulamentação específica.
  21. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO V Recolha obrigatória e contratos de recolha
  22. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 50
  23. Texto do artigo, página 11: (Registo obrigatórios de produtores públicos e privados)
  24. Número ou marcador, página 11: 1. Todas as instituições e empresas dos Sectores Público e Privado que produzem RSU, independentemente da quantidade diária, devem efectuar o registo no Conselho Municipal de Tete.
  25. Número ou marcador, página 11: 2. O número anterior abrange todos os produtores resíduos sólidos
  26. Texto do artigo, página 11: não-domésticos.
  27. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 51
  28. Texto do artigo, página 11: (Contratos de Recolha)
  29. Número ou marcador, página 11: 1. Os produtores públicos e privados são obrigados a contratar um serviço de recolha de RSU quando produzirem, por dia, quantidades iguais ou superiores a 25 quilos ou 50 litros.
  30. Número ou marcador, página 11: 2. Para estes efeitos, produtores indicados no número anterior podem
  31. Texto do artigo, página 11: contratar um serviço de recolha ao Conselho Municipal de Tete ou apresentar o comprovativo da celebração de contrato com uma entidade privada devidamente licenciada, designado por ‘’prova de serviço’’ .
  32. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO VI Participação do Sector Privado na Limpeza do Município de Tete
  33. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 52
  34. Texto do artigo, página 11: (Contrato de Prestação de Serviço de limpeza)
  35. Número ou marcador, página 11: 1. O Conselho Municipal de Tete poderá, através da celebração de contrato de prestação de serviços, envolver entidades privadas no Sistema de Limpeza do Município de Tete, desde que se encontrem devidamente licenciadas.
  36. Número ou marcador, página 11: 2. O Conselho Municipal de Tete deverá apoiar a criação de
  37. Texto do artigo, página 11: cooperativas, microempresas e associações de munícipes destinadas a participar nas diferentes áreas e/ou componentes do Sistema de Limpeza do Município, de modo a gerar mais-valias económicas, sociais e ambientais.
  38. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 53
  39. Texto do artigo, página 11: (Contratos de concessão)
  40. Número ou marcador, página 11: 1. O Conselho Municipal de Tete poderá ainda celebrar contratos de concessão de serviço público de limpeza público de limpeza a entidades privadas, desde que devidamente licenciados, para trabalhar em exclusividade em determinadas áreas e/ou componentes do Sistema de Limpeza do Município de Tete.
  41. Número ou marcador, página 11: 2. O contrato de concessão realizar-se-á em obediência ao disposto
  42. Texto do artigo, página 11: na Lei de Finanças e Património Autárquico.
  43. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 54
  44. Texto do artigo, página 12: (Competência e Delegação do Presidente do Conselho Municipal)
  45. Número ou marcador, página 12: 1. Compete ao Presidente do Conselho Municipal de Tete licenciar as entidades privadas a executarem actividades relacionadas com qualquer dos componentes do Sistema de Limpeza do Município, designadamente recolha, transporte, transferência, aproveitamento e eliminação.
  46. Número ou marcador, página 12: 2. O licenciamento e a participação do Sector Privado no Sistema de Limpeza do Município de Tete, bem como os seus termos e condições de contrato administrativo referido no número anterior serão definidos pelo Conselho Municipal de Tete.
  47. Número ou marcador, página 12: 3. O Conselho Municipal especificará, entre outros, o processo, requisitos e prazos de licenciamento, bem como para sua alteração, suspensão ou revogação.
  48. Número ou marcador, página 12: 4. O Presidente do Conselho Municipal de Tete pode delegar, através
  49. Texto do artigo, página 12: de despacho, aos seus inferiores hierárquicos, as competências referidas no número 1 do presente artigo.
  50. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO VII Informação, Educação e Consciencialização dos Munícipes
  51. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 55
  52. Texto do artigo, página 12: (Informação)
  53. Número ou marcador, página 12: 1. Cabe ao Conselho de Municipal de Tete realizar todas acções tendentes a informar os munícipes, bem como as entidades públicas e privadas que produzem ou manuseiam RSU, sobre o disposto neste Código.
  54. Número ou marcador, página 12: 2. Para o efeito do disposto no número anterior, o Conselho Municipal de Tete está obrigado não apenas a responder pronta e adequadamente a qualquer pedido de informação que for dirigido, como a recorrer a todos os meios e canais de informação adequados e necessários à ampla divulgação do presente Código.
  55. Número ou marcador, página 12: 3. Os termos e condições para a disseminação de informação pelo
  56. Texto do artigo, página 12: Conselho Municipal no âmbito das suas campanhas de informação, educação e consciencialização dos Munícipes no domínio da limpeza do Município de Tete.
  57. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 56
  58. Texto do artigo, página 12: (Educação)
  59. Número ou marcador, página 12: 1. Cabe ao Conselho Municipal de Tete, em estrita articulação com as instituições de ensino e investigação, organização não-governamentais, e entidades públicas e privadas, realizar todas as acções tendentes à educação e consciencialização dos munícipes em relação aos cuidados especiais a tomar quanto aos diversos componentes do Sistema de Limpeza do Município de Tete.
  60. Número ou marcador, página 12: 2. O recurso a campanhas de educação e sensibilização dos munícipes será obrigatório do momento em que o mercado se encontrar recepctivo às actividades de aproveitamento de RSU.
  61. Número ou marcador, página 12: 3. As campanhas de educação referidas no número anterior deverão ser realizadas com recurso a todos meios e canais necessários para a mudança de atitudes, devendo ser utilizadas mensagens claras, objectivas e sucintas, bem como imagens pedagógicas.
  62. Número ou marcador, página 12: 4. Os termos e condições para a disseminação de educação deverão
  63. Texto do artigo, página 12: ser definidos Conselho Municipal de Tete sobre a Informação, Educação e consciencialização dos Munícipes no domínio do Sistema de Limpeza do Município de Tete.
  64. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO VIII Poda das árvores
  65. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 57
  66. Texto do artigo, página 12: Poda ou abate das árvores
  67. Número ou marcador, página 12: 1. As árvores existentes no Município de Tete serão podadas entre
  68. Texto do artigo, página 12: os meses de Abril e Agosto.
  69. Número ou marcador, página 12: 2. Qualquer pessoa singular e/ou colectiva privada ou pública que pretenda efectuar a poda ou abate de quaisquer árvores deve obter primeiro a autorização do Conselho Municipal mediante o pagamento de uma taxa, sob pena de multa de um (1) a dois (2) salários mínimos se efectuar a poda sem a respectiva autorização.
  70. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO IX Taxa e Receita de Contratos
  71. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 58
  72. Texto do artigo, página 12: (Taxa de limpeza pela utilização dos Serviços Municipais)
  73. Número ou marcador, página 12: 1. Para cobertura dos encargos relacionados com a limpeza do Município de Tete, os Serviços Municipais cobrará uma taxa mensal a cada fogo ou família, com base no critério de justiça retributiva, tendo em vista a cobertura dos custos que aquela actividade comporta.
  74. Número ou marcador, página 12: 2. Para os efeitos previstos no número 1, os produtores classificam- se em:
  75. Número ou marcador, página 12: a) Produtores domiciliários;
  76. Número ou marcador, página 12: b) Produtores não domiciliários;
  77. Número ou marcador, página 12: c) Grandes produtores não domiciliários.
  78. Número ou marcador, página 12: 3. Pela utilização solicitada ou imposta dos Serviços Municipais nas operações de varredura e de gestão de RSU, incluindo a recolha de resíduos especiais, bem como a remoção entulhos e objectos serão cobrados taxas devidas.
  79. Número ou marcador, página 12: 4. As taxas devidas nos termos dos números anteriores serão fixadas
  80. Texto do artigo, página 12: através de Resolução da Assembleia Municipal sob proposta do Conselho Municipal de Tete.
  81. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 59
  82. Texto do artigo, página 12: (Taxa de licenciamento)
  83. Texto do artigo, página 12: Os valores das taxas estabelecidas na presente Postura da Limpeza de RSU do Município de Tete e os rendimentos dos contratos celebrados entre o Conselho Municipal de Tete e entidades privadas, são afectos integralmente à limpeza da Cidade a título de receitas consignadas.
  84. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 60
  85. Texto do artigo, página 12: (Infracções e penalidades)
  86. Número ou marcador, página 12: 1. A toda infracção ao disposto na presente Postura da Limpeza de RSU do Município de Tete corresponde uma sanção de multa, no âmbito de um processo de contra-ordenação.
  87. Número ou marcador, página 12: 2. As multas previstas na presente Postura da Limpeza de RSU do Município de Tete serão indexadas ao salário mínimo nacional da função pública.
  88. Número ou marcador, página 12: 3. As multas previstas no número anterior não poderão ser superiores a dez vez os salários mínimo nacional da Função Pública nem exceder o montante das que forem impostas pelo Estado para contra-ordenação do mesmo tipo.
  89. Número ou marcador, página 12: 4. A competência para a instauração dos processos e aplicação das multas ao abrigo do número anterior é da responsabilidade da Vereação que superintende os Serviços Municipais de Limpeza do Município de Tete.
  90. Número ou marcador, página 12: 5. Deverão ser apreendidos provisoriamente os objectos ou
  91. Texto do artigo, página 12: instrumentos que tiverem servido ou estando destinados a servir para a prática da infracção.
  92. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 61
  93. Texto do artigo, página 12: (Fraccionamento das multa e sanções alternativas)
  94. Número ou marcador, página 12: 1. Se o infractor não possuir meios ou condições económicas que lhe puderem permitir proceder ao pagamento da multa, poderá requerer, por escrito, junto da autoridade que aplicou a mesma, o seu pagamento em prestações, ou, em sua substituição, a realização de trabalhos a favor da comunidade, designadamente:
  95. Número ou marcador, página 13: a) Na restauração ou compensação ecológica dos danos causados ao ambiente e à saúde pública;
  96. Número ou marcador, página 13: b) Na realização de trabalhos de limpeza no Município de Tete;
  97. Número ou marcador, página 13: c) No auxílio de actividades de fiscalização e prevenção;
  98. Número ou marcador, página 13: d) E outras que vierem a revelar-se adequadas ao caso concreto.
  99. Número ou marcador, página 13: 2. Cabe ao Vereador que superintende a área de Limpeza do Município de Tete, conforme os casos, proferir através de despacho, decisão que fixe as prestações de multa aplicada.
  100. Número ou marcador, página 13: 3. Caberá ao Presidente do Conselho Municipal, conforme os casos, proferir através de despacho, decisão que fixe o tipo, tempo e condições de trabalho a favor da comunidade, em função de critérios de justiça e equidade.
  101. Número ou marcador, página 13: 4. O trabalho comunitário será directamente supervisionado por
  102. Texto do artigo, página 13: funcionários designados pelo Chefe que superintender os Serviços Municipais de Limpeza do Município de Tete, em coordenação com o Presidente do Conselho Municipal.
  103. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 62
  104. Texto do artigo, página 13: (Reposição da situação anterior)
  105. Número ou marcador, página 13: 1. Sem prejuízos da sanção de multa prevista nos termos da presente Postura da Limpeza de RSU do Município de Tete, os infractores ficam obrigados a proceder à remoção dos RSU indevidamente depositados ou abandonados, repondo a situação no estado anterior à ocorrência da infracção, com recurso a meios próprios, no prazo fixado pela autoridade fiscalizadora.
  106. Número ou marcador, página 13: 2. Se os infractores não procederem à reposição da situação anterior
  107. Texto do artigo, página 13: no prazo fixado pela autoridade fiscalizadora, os Serviços Municipais procederão à remoção dos RSU, bem como à realização dos trabalhos necessários à reposição da situação anterior à infracção, incorrendo os custos necessários a tais operações por conta do infractor.
  108. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 63
  109. Texto do artigo, página 13: (Afectação do produto das multas)
  110. Número ou marcador, página 13: 1. Os valores das multas na presente Postura da Limpeza de RSU do Município de Tete e seus regulamentos específicos terão a seguinte afectação:
  111. Número ou marcador, página 13: a) 50% para o Sector que superintende os Serviços Municipais de Limpeza do Município de Tete;
  112. Número ou marcador, página 13: b) 30% para o Conselho Municipal de Tete;
  113. Número ou marcador, página 13: 2. Ao agente de fiscalização que participou directamente na autuação
  114. Texto do artigo, página 13: será atribuído uma percentagem de 20% do valor da multa consignada ao Sector que superintende os Serviços Municipais de Limpeza do Município.
  115. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO IV Regulamento dos Cemitérios e Actividades Funerários
  116. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO I Cemitérios públicos
  117. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 64
  118. Texto do artigo, página 13: (Administração, Horário e Funcionamento do Cemitérios Públicos)
  119. Número ou marcador, página 13: 1. Denominam-se Cemitérios Municipais, os cemitérios existentes na cidade.
  120. Número ou marcador, página 13: 2. Os cemitérios públicos serão geridos por um Administrador nomeado pelo Presidente do Conselho Municipal.
  121. Número ou marcador, página 13: 3. O cemitério público estará aberto todos os dias, das 6.00 horas às 17.00 horas, período durante o qual se poderão realizar visitas, sepultamentos e cremações.
  122. Número ou marcador, página 13: 4. O Conselho Municipal poderá indicar um horário de funcionamento
  123. Texto do artigo, página 13: diferente quando houver razões justificativas.
  124. Número ou marcador, página 13: 5. Os enterros e cremações só poderão se realizar decorridas 24 horas no mínimo, após o falecimento, salvo decisão contrária das autoridades sanitárias ou por motivos religiosos.
  125. Número ou marcador, página 13: 5. Os enterros e cremações só poderão se realizar depois da obtenção e apresentação do assento e registo do óbito, de registo civil mediante autorização do chefe da
  126. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO funerária na data e horas marcadas, excepto por motivos sanitários ou por motivos religiosos.
  127. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 65
  128. Texto do artigo, página 13: (Utilização do cemitério público)
  129. Número ou marcador, página 13: 1. A construção de jazigos, campas e lápides bem como a sua manutenção está sujeita ao pagamento de uma taxa anual constante da tabela atinente a esta matéria no Conselho Municipal.
  130. Número ou marcador, página 13: 2. Os interessados poderão solicitar a reserva de espaços para futuros enterros, construções de jazigos, campas ou lápides ficando sujeito ao pagamento de uma taxa anual a ser calculada atendendo as dimensões da área reservada conforme a tabela atinente a esta matéria.
  131. Número ou marcador, página 13: 3. A construção de jazigos particulares para sepulturas e instalação de campas e lápides, deverá ser autorizada pelo Presidente do Conselho Municipal, que ouvida a área dos serviços de Funerária Municipal, que indicará os terrenos para o efeito e emitirá a respectiva licença de ocupação.
  132. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 66
  133. Texto do artigo, página 13: (Dimensão de jazigos e sepulturas)
  134. Número ou marcador, página 13: 1. Os jazigos, sepulturas ou covais, devem ser devidamente enumerados e distar uns dos outros pelo espaço de 0,5 m (meio metro)
  135. Número ou marcador, página 13: 2. As dimensões a observar na ordem de cumprimento, largura e
  136. Texto do artigo, página 13: profundidade respectivamente são:
  137. Número ou marcador, página 13: a) Para adultos – 2m × 0,80 × 1,5m;
  138. Número ou marcador, página 13: b) Para crianças – 1m × 0,60 × 1,10 m.
  139. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 67
  140. Texto do artigo, página 13: (Cemitérios particulares)
  141. Número ou marcador, página 13: 1. É Proibido a criação e disseminação de cemitérios familiares, particulares, comunitários e outros que não estejam sob égide do Município, salvo quando, havendo razões justificadas bem como o pronunciamento das autoridades sanitárias, haja uma prévia autorização do Conselho Municipal.
  142. Número ou marcador, página 13: 2. A violação do disposto neste artigo é punida com a multa de 1 (um)
  143. Texto do artigo, página 13: salário mínimo agravada da remoção das campas.
  144. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 68
  145. Texto do artigo, página 13: (Cadáveres transladados)
  146. Número ou marcador, página 13: 1. Para a sepultura e a cremação de cadáveres procedentes de outras regiões e de outros cemitérios ou do estrangeiro é obrigatório a apresentação de documentos legais.
  147. Número ou marcador, página 13: 2. Na falta de insuficiência de documentos, ficará o cadáver em depósito ate regularização dos mesmos.
  148. Número ou marcador, página 13: 3. Mantendo-se a demora de documentos e verificando-se que, em virtude de eventual adiantado estado de putrefacção o corpo representa um perigo para à saúde pública, o Conselho Municipal agirá junto das autoridades sanitárias, policias e órgãos judicias no sentido de viabilizar o sepultamento ou cremação.
  149. Número ou marcador, página 13: 4. Encontrando-se algum cadáver abandonado no cemitério ou sendo ali entregue sem a documentação necessária, o administrador do cemitério participará imediatamente o facto unidade Funerária do Conselho Municipal, que providenciará no sentido de ser regularizado o seu sepultamento ou cremação.
  150. Número ou marcador, página 13: 5. Único: Relativamente aos corpos transladados, quer dentro e fora
  151. Texto do artigo, página 13: de país, será cobrada uma taxa devida pelo Conselho Municipal conforme o montante na tabela sobre esta matéria.
  152. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 69
  153. Texto do artigo, página 14: (Exumação de Cadáveres)
  154. Número ou marcador, página 14: 1. As exumações de cadáveres para exames só poderão ser autorizadas por decisão judicial.
  155. Número ou marcador, página 14: 2. As exumações de cadáveres para exames para mudança de campas, utilização de jazigos, e outros fins, só poderão ser efectuados após autorização do Conselho Municipal e mediante pagamento de uma taxa fixada na tabela anexa.
  156. Número ou marcador, página 14: 3. As ossadas exumadas poderão ser depositadas em jazigos providos
  157. Texto do artigo, página 14: de gavetas construídos para o efeito.
  158. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO II Das Actividades Funerárias
  159. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 70
  160. Texto do artigo, página 14: (Necessidade de licenciamento)
  161. Número ou marcador, página 14: 1. O exercício de actividades funerárias tais como o fabrico e venda de caixões e urnas, condução dos cadáveres aos cemitérios, construção e manutenção de campas e outras, está a sujeita a licenciamento do Conselho Municipal.
  162. Número ou marcador, página 14: 2. O exercício desta actividade sem a respectiva licença implica o
  163. Texto do artigo, página 14: pagamento de uma multa a ser fixada pelo Conselho Municipal.
  164. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 71
  165. Texto do artigo, página 14: (Transporte funerário de cadáveres)
  166. Número ou marcador, página 14: 1. O Conselho Municipal transportará cadáveres dentro da sua área de jurisdicional para o Cemitério Municipal mediante o pagamento de uma taxa, fixada tendo em conta o critério de justiça retributiva.
  167. Número ou marcador, página 14: 2. As famílias mais desfavorecidas economicamente poderão ter
  168. Texto do artigo, página 14: acesso ao serviço previsto no número anterior gratuitamente, mediante apresentação do atestado de pobreza.
  169. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO V Postura sobre Publicidade
  170. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO I Disposições gerais
  171. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 72
  172. Texto do artigo, página 14: Objecto e Âmbito
  173. Número ou marcador, página 14: 1. A presente Postura tem por objecto a definição de regras que regulam a afixação ou inscrição de publicidade no Território Municipal de Tete.
  174. Número ou marcador, página 14: 2. Exclui-se do âmbito desta Postura a publicidade adjudicada pelo
  175. Texto do artigo, página 14: Conselho Municipal em regime de concessão e a afixação ou inscrição de mensagens de propaganda de natureza política, religiosa e sindical.
  176. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 73
  177. Texto do artigo, página 14: (Disposições Gerais Sobre Anúncios)
  178. Número ou marcador, página 14: 1. Todo o anúncio publicitário, durante o período de sua utilização, deverá observar os seguintes requisitos:
  179. Número ou marcador, página 14: a) Oferecer boas condições de segurança a pessoas e bens;
  180. Número ou marcador, página 14: b) Ser mantido em bom estado de conservação no que respeita ao aspecto visual, estabilidade e resistência dos materiais constituintes;
  181. Número ou marcador, página 14: c) Possuir um tratamento final adequado em todas as suas superfícies, inclusive na sua estrutura; d)Respeitar as normas técnicas atinentes à segurança e estabilidade dos seus elementos;
  182. Número ou marcador, página 14: e) Respeitar as normas técnicas atinentes às distâncias das redes de distribuição de energia eléctrica, de telecomunicações
  183. Texto do artigo, página 14: e de água; f)Respeitar a protecção do parque arbóreo e as posturas municipais sobre a matéria;
  184. Número ou marcador, página 14: g) Não provocar reflexo, brilho ou intensidade de luz que possa ocasionar ofuscamento, prejudicar a visão dos condutores, interferir na operação ou sinalização de trânsito, ou ainda causar insegurança ao trânsito de veículos e peões h ) Findo o período estabelecido para a utilização dos anúncios publicitários, o titular dos mesmos deverá proceder à sua retirada definitiva, removendo integralmente os materiais e instalações de suporte, deixando os locais em que se encontravam expostos em boas condições.
  185. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 74
  186. Texto do artigo, página 14: Proibições
  187. Número ou marcador, página 14: 1. É proibida a afixação de publicidade em edifícios onde funcionam exclusivamente serviços públicos, edifícios classificados como património cultural, monumentos, templos, cemitérios, no interior de praças, pracetas e largos, leitos dos cursos de água, reservatórios, lagos e represas, ancoradouros, muros de protecção costeira e quebra-mar e árvores.
  188. Número ou marcador, página 14: 2. É proibida a afixação por colagem, seja qual for o material em que sejam apresentados, de anúncios em edifícios, paredes, muros, cabines, postes de distribuição de energia eléctrica, postes de iluminação pública, postos de transformação, postos telefónicos e mobiliário urbano. 3.É também proibida a afixação por colagem, seja qual for o material em que sejam apresentados, de anúncios no interior ou exterior de quaisquer resguardos, instalações ou terrenos titulados por particulares, desde que visíveis da via e espaços públicos, sob pena de multa que varia de 1 (um) a 2 (dois) salários mínimos.
  189. Número ou marcador, página 14: 4. A responsabilidade pela colagem de anúncios nas situações
  190. Texto do artigo, página 14: previstas nos números anteriores presume-se como sendo sucessivamente do autor que se puder identificar no seu conteúdo e das pessoas a quem o anúncio beneficia.
  191. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO II Licenciamento
  192. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 75
  193. Texto do artigo, página 14: Requisitos gerais
  194. Número ou marcador, página 14: 1. A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em bens ou espaços afectos ao domínio público ou deles visíveis, a publicidade através da emissão de sinais sonoros, eléctricos ou electrónicos e a por meio de panfletos quando feita em lugares públicos, carecem de prévio licenciamento.
  195. Número ou marcador, página 14: 2. Para efeito do número anterior serão considerados todos os anúncios instalados em:
  196. Número ou marcador, página 14: a) Edifícios públicos e particulares;
  197. Número ou marcador, página 14: b) Obras públicas e particulares;
  198. Número ou marcador, página 14: c) Terrenos públicos e particulares;
  199. Número ou marcador, página 14: d) Faixa de domínio reservado a redes de infraestruturas, faixas de servidão de redes de transporte, de transmissão de energia eléctrica e de telefones, de oleodutos, gasodutos e similares;
  200. Número ou marcador, página 14: e) Mobiliário urbano;
  201. Número ou marcador, página 14: f) Veículos motorizados e outros meios de locomoção.
  202. Número ou marcador, página 14: 3. O anúncio afixado em espaço interno dos edifícios será considerado
  203. Texto do artigo, página 14: visível quando localizado até 0,50 m de qualquer abertura ou vitrina transparente que se comunicar directamente com o exterior.
  204. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 76
  205. Texto do artigo, página 14: Dispensa de licenciamento
  206. Número ou marcador, página 14: 1. Não carecem de licenciamento do Conselho Municipal:
  207. Número ou marcador, página 14: a) As marcas, objectos e quaisquer referências a bens ou produtos expostos no interior dos estabelecimentos comerciais e neles comercializados, desde que não expostos à via pública;
  208. Número ou marcador, página 15: b) Os anúncios colocados ou afixados em prédios urbanos com simples indicação de venda ou arrendamento desde que não excedam 0,65 m²;
  209. Número ou marcador, página 15: c) As tabuletas colocadas nas obras de construção civil com informações sobre a obra e seus intervenientes, desde que não excedam 2,80 m²;
  210. Número ou marcador, página 15: d) A identificação dos organismos públicos, do corpo diplomático, bem como de instituições de solidariedade social;
  211. Número ou marcador, página 15: e) Os nomes, os símbolos, os entalhes, os relevos ou logótipos, quando incorporados na fachada por meio de aberturas ou que estejam gravados nas paredes, sem aplicação ou afixação;
  212. Número ou marcador, página 15: f) Os logótipos de postos de abastecimento de combustíveis e serviços, quando colocados ou afixados nos equipamentos próprios do mobiliário obrigatório, tais como bombas, densímetros e similares;
  213. Número ou marcador, página 15: g) As denominações de prédios e condomínios;
  214. Número ou marcador, página 15: h) As mensagens que indicarem lotação, capacidade e as que recomendarem cautela ou indicarem perigo, desde que sem qualquer legenda adicional;
  215. Número ou marcador, página 15: i) As mensagens obrigatórias por lei.
  216. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 77
  217. Texto do artigo, página 15: Restrições ao licenciamento
  218. Número ou marcador, página 15: 1. Não deverão ser emitidas licenças para afixação, inscrição ou distribuição de mensagens publicitárias quando: a)Através do suporte que utilizarem afectarem a estética, ambiente ou paisagem dos lugares ou causarem danos a terceiros;
  219. Número ou marcador, página 15: b) O seu conteúdo atentar contra a moral e os bons costumes ou induzir à prática de actividades ilegais, criminosas, à violência, à discriminação ou à degradação ambiental;
  220. Número ou marcador, página 15: c) O requerente, que não for titular dos bens de domínio privado onde pretender ver afixado o seu anúncio, não apresente a devida autorização por parte do legítimo titular dos mesmos;
  221. Número ou marcador, página 15: d) Os cartazes ou afins forem afixados sem o suporte autorizado, através de colagem ou outro meio semelhante;
  222. Número ou marcador, página 15: e) Afectarem a salubridade dos espaços públicos;
  223. Número ou marcador, página 15: f) Estiverem integralmente escritos em língua estrangeira ou apresentarem erros ortográficos;
  224. Número ou marcador, página 15: g) Prejudicarem a segurança e circulação de pessoas e bens especialmente às portadoras de deficiência;
  225. Número ou marcador, página 15: h) Prejudicarem a iluminação pública;
  226. Número ou marcador, página 15: i) Prejudicarem os acessos aos edifícios e logradouros vizinhos;
  227. Número ou marcador, página 15: j) Prejudicarem a visibilidade de anúncios pré-existentes e devidamente autorizados;
  228. Número ou marcador, página 15: k) Prejudicarem a visibilidade de placas toponímicas e sinais de trânsito ou outro sinal de comunicação institucional, destinado à orientação do público, bem como a numeração dos imóveis e a denominação dos logradouros.
  229. Número ou marcador, página 15: 2. A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias nas praias só
  230. Texto do artigo, página 15: poderá ser licenciada quando coincida com a realização, nos mesmos lugares, de eventos culturais ou desportivos e por períodos não superiores a dez (10) dias.
  231. Número ou marcador, página 15: SECÇÃO III Processo de licenciamento
  232. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 78
  233. Texto do artigo, página 15: Pedido da licença
  234. Número ou marcador, página 15: 1. Os pedidos de licença para execução ou afixação de anúncios publicitários serão feitos em requerimento dirigido ao Presidente do Conselho Municipal.
  235. Número ou marcador, página 15: 2. O requerimento deverá conter obrigatoriamente:
  236. Número ou marcador, página 15: a) O nome, identificação fiscal, profissão ou tipo de actividade e residência ou sede do requerente;
  237. Número ou marcador, página 15: b) A indicação do tipo de publicidade pretendida;
  238. Número ou marcador, página 15: c) A indicação exacta do local de utilização e do meio ou suporte a usar; d) O período de utilização pretendido.
  239. Número ou marcador, página 15: 3. O requerimento deverá ser acompanhado dos seguintes documentos: a)Memória descritiva, com indicação dos materiais, forma e cores;
  240. Número ou marcador, página 15: b) Desenho do meio ou suporte, devidamente cotado, com indicação da forma, dimensões ou balanço de afixação;
  241. Número ou marcador, página 15: c) Fotografia indicando o local previsto para a afixação e a ilustração da colocação do suporte publicitário;
  242. Número ou marcador, página 15: d) Planta de localização, à escala de 1:1000, com identificação do local previsto para a instalação, excepto se aquele for identificado inequivocamente com o nome da rua e número de porta;
  243. Número ou marcador, página 15: e) Outros documentos que, caso a caso, sejam especificamente exigíveis.
  244. Número ou marcador, página 15: 4. Deverá igualmente ser junto ao requerimento documento autêntico ou autenticado comprovativo de que o requerente é proprietário, comproprietário, possuidor, locatário ou titular de outros direitos sobre os bens afectos ao domínio privado onde se pretender afixar o anúncio publicitário.
  245. Número ou marcador, página 15: 5. Se o requerente não for proprietário ou possuidor, deverá juntar autorização escrita do respectivo proprietário ou possuidor, bem como documento que prove essa qualidade.
  246. Número ou marcador, página 15: 6. No caso de a pretensão se relacionar com qualquer outro processo
  247. Texto do artigo, página 15: existente em arquivo ou em tramitação no Conselho Municipal deverá o mesmo ser referido;
  248. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 79
  249. Texto do artigo, página 15: Licença para anúncios sonoros e distribuição de panfletos
  250. Número ou marcador, página 15: 1. Para além dos requisitos exigidos no número 1 do artigo anterior, ao requerimento de pedido da licença de anúncios sonoros deverá juntarse o seguinte:
  251. Número ou marcador, página 15: a) Memória descritiva do anúncio sonoro com indicação dos meios a utilizar para a sua difusão; e a
  252. Número ou marcador, página 15: b) Indicação dos locais e horários de difusão.
  253. Número ou marcador, página 15: 2. Ao requerimento de pedido distribuição de panfletos deverá juntar-
  254. Texto do artigo, página 15: se o seguinte:
  255. Número ou marcador, página 15: a) Desenho do anúncio com indicação da forma e cores; e a
  256. Número ou marcador, página 15: b) Indicação dos locais e horários de distribuição.
  257. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 80
  258. Texto do artigo, página 15: (Licenciamento cumulativo)
  259. Número ou marcador, página 15: 1. Se a afixação ou inscrição de publicidade exigir a execução de obras de construção civil sujeitas a licenciamento ou autorização, as respectivas licenças ou autorizações terão estas de ser obtidas cumulativamente, nos termos da legislação aplicável.
  260. Número ou marcador, página 15: 2. Quando a publicidade aprovada implicar a realização de obras
  261. Texto do artigo, página 15: em passeios ou outros espaços públicos, a realização das mesmas, bem como a reposição dos espaços em boas condições aceites pelo Conselho Municipal é da responsabilidade do titular da licença.
  262. Número ou marcador, página 15: SECÇÃO IV Decisão sobre os pedidos
  263. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 81
  264. Texto do artigo, página 15: Decisão e notificação
  265. Número ou marcador, página 15: 1. O despacho sobre o requerimento será precedido de informação da área dos Serviços Municipais ligados ao licenciamento que verificará a conformidade do pedido com as leis e demais posturas municipais.
  266. Número ou marcador, página 15: 2. Em caso de deferimento do pedido o Conselho Municipal notificará,
  267. Texto do artigo, página 15: por escrito, o facto ao requerente, devendo a referida notificação indicar o prazo para o levantamento da licença e pagamento da respectiva taxa.
  268. Número ou marcador, página 16: 3. A autorização concedida caducará nos casos em que a licença não for levantada dentro do prazo estabelecido e pagas as respectivas taxas.
  269. Número ou marcador, página 16: 4. O pedido de licenciamento poderá ser indeferido com fundamento no incumprimento de quaisquer disposições constantes da presente Postura.
  270. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 82
  271. Texto do artigo, página 16: Requisitos da licença
  272. Texto do artigo, página 16: A licença, além de especificar com clareza as características dos anúncios e suportes licenciados especificará também as condições a observar pelo seu titular, nomeadamente:
  273. Número ou marcador, página 16: a) O prazo de validade;
  274. Número ou marcador, página 16: b) O prazo para comunicar a renovação ou não renovação;
  275. Número ou marcador, página 16: c) O número de ordem atribuído ao meio ou suporte que deverá ser afixado no anúncio, juntamente com o número de licença ou guia de receita e a identidade do titular;
  276. Número ou marcador, página 16: d) A obrigação de manter o meio ou suporte em boas condições de conservação, funcionamento e segurança; e)A obrigação de repor em boas condições os espaços e de remover os materiais nos casos de caducidade ou revogação da licença
  277. Número ou marcador, página 16: SECÇÃO V Prazos e revogação da licença
  278. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 83
  279. Texto do artigo, página 16: Prazo e renovação da licença
  280. Número ou marcador, página 16: 1. As licenças de publicidade são concedidas a título precário e o seu prazo não poderá exceder o ano civil a que respeitam.
  281. Número ou marcador, página 16: 2. A licença para anúncios publicitários de duração inferior a trinta (30) dias caduca automaticamente findo o prazo de validade.
  282. Número ou marcador, página 16: 3. A licença cujo prazo seja igual ou superior a trinta (30) dias renova-
  283. Texto do artigo, página 16: se automática e sucessivamente mediante pagamento da respectiva taxa no prazo a fixar em aviso a ser emitido pelos serviços municipais competentes, salvo, se:
  284. Número ou marcador, página 16: a) O Conselho Municipal notificar o titular da licença em sentido contrário, por escrito e com a antecedência mínima de vinte (20) dias antes do termo do respectivo prazo;
  285. Número ou marcador, página 16: b) O titular da licença comunicar, por escrito, ao Conselho Municipal não pretende renovar a licença, nos termos neles estabelecidos.
  286. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 84
  287. Texto do artigo, página 16: Carácter precário da licença
  288. Texto do artigo, página 16: As licenças concedidas nos termos da presente Postura têm sempre natureza precária podendo serem revogadas, a qualquer momento, sem direito à qualquer indemnização e ou compensação, se circunstâncias do interesse público assim o justificarem ou, ainda, em caso de incumprimento das disposições nela previstas.
  289. Número ou marcador, página 16: SECÇÃO VI Chapas, Placas e Tabuletas
  290. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 85
  291. Texto do artigo, página 16: (Condições de colocação de chapas, placas e tabuletas)
  292. Número ou marcador, página 16: 1. As chapas não deverão localizar-se acima do nível do piso do 1.º andar dos edifícios.
  293. Número ou marcador, página 16: 2. As placas não poderão sobrepor gradeamentos ou outras zonas vazadas em varandas e ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitectónicos das fachadas.
  294. Número ou marcador, página 16: 3. As placas de proibição de afixação de anúncios serão colocadas
  295. Texto do artigo, página 16: preferencialmente nos cunhais dos prédios, mas nunca próximo das que
  296. Texto do artigo, página 16: designam arruamentos, e as suas dimensões não poderão exceder 0,35 m por 0,40 m.
  297. Número ou marcador, página 16: 4. As tabuletas não podem ser afixadas a menos de 3,00 m de outra previamente afixada e ainda não poderão distar a menos de 2,60m do solo.
  298. Número ou marcador, página 16: SECÇÃO VII Painéis
  299. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 86
  300. Texto do artigo, página 16: Definição
  301. Texto do artigo, página 16: Para efeitos da presente Postura entende-se por painel o suporte por moldura e respectiva estrutura fixada directamente no solo.
  302. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 87
  303. Texto do artigo, página 16: Distâncias e dimensões
  304. Número ou marcador, página 16: 1. A distância entre a moldura dos painéis e o solo não deverá ser inferior a 3,00 m.
  305. Número ou marcador, página 16: 2. Os painéis deverão ter as seguintes dimensões, em altura e largura, respectivamente:
  306. Número ou marcador, página 16: a) 1,50m x 3,00m;
  307. Número ou marcador, página 16: b) 3,00m x 3,00m;
  308. Número ou marcador, página 16: c) 3,00m x 4,00m;
  309. Número ou marcador, página 16: d) 3,00m x 6,00m;
  310. Número ou marcador, página 16: e) 3,00m x 9,00m;
  311. Número ou marcador, página 16: f) 3,00m x 12,00m.
  312. Número ou marcador, página 16: 3. Poderão ser licenciados, a título excepcional, painéis com outras
  313. Texto do artigo, página 16: dimensões desde que, ponderados os justificativos para a sua opção, se concluir que não violam o disposto na presente Postura.
  314. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 88
  315. Texto do artigo, página 16: Condições de colocação
  316. Número ou marcador, página 16: 1. Os limites laterais dos painéis não deverão estar a distância inferior a 0,50 m do limite da faixa de rodagem.
  317. Número ou marcador, página 16: 2. Os painéis colocados em logradouro, não deverão ter saliência para o passeio público.
  318. Número ou marcador, página 16: 3. A estrutura de suporte deverá ser metálica e na cor que lhe dê menor destaque.
  319. Número ou marcador, página 16: 4. A estrutura não poderá, em caso algum, manter-se no local sem Painel publicitário.
  320. Número ou marcador, página 16: 5. Na estrutura deverá ser afixado o número de ordem atribuído ao
  321. Texto do artigo, página 16: suporte e identidade do titular, em dimensões a definir pelo Conselho Municipal.
  322. Número ou marcador, página 16: SECÇÃO VIII Bandeirolas
  323. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 89
  324. Texto do artigo, página 16: Definição
  325. Texto do artigo, página 16: Para efeitos desta Postura entende-se por bandeirola todo o suporte afixado em poste ou candeeiro.
  326. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 90
  327. Texto do artigo, página 16: Distâncias e dimensões
  328. Número ou marcador, página 16: 1. A distância entre a fachada do edifício mais próximo e a parte mais saliente da bandeirola não deverá ser inferior a 2,00m.
  329. Número ou marcador, página 16: 2. A distância entre a parte inferior da bandeirola e o solo não deverá ser inferior a 3,00m.
  330. Número ou marcador, página 16: 3. A distância entre bandeirolas afixadas ao longo das vias não deverá ser inferior a 50,00m.
  331. Número ou marcador, página 16: 4. As bandeirolas deverão ter como dimensões máximas 0,90 m de
  332. Texto do artigo, página 16: largura e 1,90m de altura e com mínimos de 0,60 de largura e 1,00 m de altura.
  333. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 91
  334. Texto do artigo, página 17: Condições de colocação
  335. Número ou marcador, página 17: 1. As bandeirolas têm de permanecer oscilantes e só podem ser colocadas em posição perpendicular à via mais próxima e afixadas pelo menos do lado do poste ou candeeiro oposto ao sentido dessa via.
  336. Número ou marcador, página 17: 2. Na estrutura deverá ser afixado o número de ordem atribuído ao
  337. Texto do artigo, página 17: suporte e a identidade do titular.
  338. Número ou marcador, página 17: SECÇÃO IX Faixas
  339. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 92
  340. Texto do artigo, página 17: Definição
  341. Texto do artigo, página 17: Para efeitos da presente postura entende-se por faixa o tecido afixado em postes e que atravesse ruas ou avenidas em toda a sua largura.
  342. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 93
  343. Texto do artigo, página 17: Distância e dimensões
  344. Número ou marcador, página 17: 1. As faixas terão como altura máxima 1,20m sendo o comprimento de conformidade com a largura da via.
  345. Número ou marcador, página 17: 2. A distância entre a parte inferior da faixa e o solo não deverá ser
  346. Texto do artigo, página 17: inferior a 4,00m.
  347. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 94
  348. Texto do artigo, página 17: Condições de colocação
  349. Número ou marcador, página 17: 1. As faixas só podem ser instaladas nas vias designadas pelos serviços municipais competentes e o período de sua exposição não pode exceder os dez (10) dias.
  350. Número ou marcador, página 17: 2. As faixas deverão ser executadas com tecido resistente às solicitações do vento e de acordo com as especificações do Conselho Municipal.
  351. Número ou marcador, página 17: 3. As faixas serão presas pelas suas extremidades a mastros localizados
  352. Texto do artigo, página 17: em cada lado da via, sendo a montagem de exclusiva responsabilidade dos serviços municipais competentes.
  353. Número ou marcador, página 17: SECÇÃO X Fachada cega
  354. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 95
  355. Texto do artigo, página 17: Definição
  356. Texto do artigo, página 17: Para efeitos da presente Postura entende-se por fachada cega a face lateral externa da edificação que, não apresenta saliências nem quaisquer aberturas destinadas à iluminação, ventilação ou insolação.
  357. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 96
  358. Texto do artigo, página 17: Condições de colocação
  359. Texto do artigo, página 17: A colocação de anúncio publicitário em FACHADA CEGA, de edifício só poderá ser licenciada obedecendo às seguintes condições:
  360. Número ou marcador, página 17: a) Ser apresentado um documento autêntico ou autenticado do proprietário do edifício autorizando a sua colocação;
  361. Número ou marcador, página 17: b) Localizar-se em edifício que não contiver anúncio na cobertura com a mesma ou com visibilidade próxima;
  362. Número ou marcador, página 17: c) Ser o único anúncio publicitário na fachada cega;
  363. Número ou marcador, página 17: d) Apresentar espessura máxima de 0,30m, excepto o equipamento de iluminação;
  364. Número ou marcador, página 17: e) Fazer o aproveitamento máximo da superfície disponível;
  365. Número ou marcador, página 17: f) Não dever a saliência do anúncio exceder a altura do edifício;
  366. Número ou marcador, página 17: g) Não deverem os limites laterais do anúncio estar a distância inferior a 0,50m dos limites da fachada;
  367. Número ou marcador, página 17: h) Ser o anúncio compatível com a pintura ou o estado de conservação da fachada onde se pretende colocar e da
  368. Texto do artigo, página 17: fachada principal, nos termos a decidir pelos serviços municipais competentes.
  369. Número ou marcador, página 17: SECÇÃO XI
  370. Texto do artigo, página 17: Toldos
  371. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 97
  372. Texto do artigo, página 17: Definição
  373. Texto do artigo, página 17: Para efeitos da presente postura entende-se por TOLDO, a peça executada em lona, pano ou outro material flexível ou retráctil, instalada como complemento do edifício e destinada a assegurar a protecção contra o sol ou vento.
  374. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 98
  375. Texto do artigo, página 17: Distância e dimensões
  376. Número ou marcador, página 17: 1. Na instalação dos toldos a distância entre o solo e a sua parte inferior não deverá ser inferior a 2,20m.
  377. Número ou marcador, página 17: 2. Os limites da projecção ortogonal do toldo não deverão ter um
  378. Texto do artigo, página 17: afastamento horizontal mínimo de 1,20m em relação à via.
  379. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 99
  380. Texto do artigo, página 17: Condições de colocação
  381. Número ou marcador, página 17: 1. A instalação de toldos só será permitida a nível de rés-do-chão nos locais em que se comprove a sua necessidade podendo estes conter publicidade;
  382. Número ou marcador, página 17: 2. A título excepcional, poderá ser autorizada a instalação de toldos até
  383. Texto do artigo, página 17: ao 1º andar, sempre que as condições de sua visibilidade da via pública e de exposição do local ao sol o justifiquem.
  384. Número ou marcador, página 17: SECÇÃO XII Anúncio luminosos, iluminados, electrónicos e semelhantes
  385. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 100
  386. Texto do artigo, página 17: Definições
  387. Texto do artigo, página 17: Para efeitos da presente postura entende-se por:
  388. Número ou marcador, página 17: a) Anúncio luminoso – todo o suporte que emita luz própria;
  389. Número ou marcador, página 17: b) Anúncio iluminado – todo o suporte sobre o qual se faça incidir intencionalmente uma fonte de luz;
  390. Número ou marcador, página 17: c) Anúncio electrónico – sistema computadorizado de emissão de mensagens e ou com possibilidade de ligação a circuitos de TV e vídeo.
  391. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 101
  392. Texto do artigo, página 17: Condições de colocação
  393. Número ou marcador, página 17: 1. O anúncio a que se refere a presente
  394. Texto do artigo, página 17: SECÇÃO, quando colocados em saliências sobre fachadas sujeitar-se-ão às seguintes limitações:
  395. Número ou marcador, página 17: a) Não deverão exceder o balanço de 2,00m;
  396. Número ou marcador, página 17: b) A distância entre o solo e a parte inferior do anúncio não deverá ser menos de 2,60m;
  397. Número ou marcador, página 17: c) Se o balanço não for superior a 0,15m, a distância entre a parte inferior do anúncio e o solo não deverá ser menos de 2,00m.
  398. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 102
  399. Texto do artigo, página 17: Colunas luminosas
  400. Texto do artigo, página 17: As colunas luminosas instaladas nos passeios públicos deverão obedecer os seguintes requisitos:
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