III SÉRIE — n.º 131
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição III Série n.º 131/2023
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- Título de secção, página 1: Segunda-feira,10deJulhode2023
- Parágrafo, página 1: III SÉRIE — Número 131
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- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Título de secção, página 1: AVISO
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos:
- Parágrafo, página 1: Direcção Nacional dos Registos e Notariado: Despacho. Assembleia Municipal de Tete:
- Parágrafo, página 1: Deliberação n.º 22/GP/AMCT/001.1/2019. Anúncios Judiciais e Outros:
- Parágrafo, página 1: ADAM Consultoria & Serviço – Sociedade Unipessoal, Limitada. Agri-Bass Investiments, Limitada. Beach Brothers, Limitada. Beer Necessities, Limitada. Casa Barra, Limitada. Elevadores Microprocessador, Limitada. Elvan Comercial, Limitada. Farmácia Mais Vida – Sociedade Unipessoal, Limitada. GESA Gestão de Saúde, Limitada. Gin & Cigars, S.A. Inondo Minerals, S.A. Jalama Transporte e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Kulemera Multi Service – Sociedade Unipessoal, Limitada. Life Quality – Sociedade Unipessoal, Limitada. Makala Mines, S.A. MND Group, S.A. Muliva Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. NSNCP Investimentos, Limitada. Orbiland Technology, Limitada. Port Achia Mozambique, Limitada. Poseidon Internacional, Limitada. Resistente Filhos Transporte – Sociedade Unipessoal, Limitada. Rijal Comércio & Serviços, Limitada. Salão The Hair Spa Matola, Limitada. Salão The Mani Pedi Spa Matola, Limitada. Sasmic Imobiliária, Limitada. Schutte Investments – Sociedade Unipessoal, Limitada. Sextajazz Club, Limitada. Som Petroleum – Sociedade Unipessoal, Limitada. Som Transport Logistics, Limitada. Top Tyers, Limitada. Zahab Mining, S.A.
- Título de secção, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
- Parágrafo, página 1: Direcção Nacional dos Registos e Notariado DESPACHO
- Parágrafo, página 1: Nos termos do artigo 362 do Código do Registo Civil, é concedida autorização à senhora Ricardina Hercílio Niquice para efectuar a mudança do seu nome para para passar a usar o nome completo de Vanda Hercílio Niquice.
- Parágrafo, página 1: Direcção Nacional dos Registos e Notariado, em Maputo, 29 de Junho de 2023. — O Director Nacional, Arafat Nadim de Almeida Jumá Zamila.
- Texto do artigo, página 1: Assembleia Municipal da Cidade de Tete
- Texto do artigo, página 1: DELIBERAÇÃO N.º 22/GP/AMCT/001.1/2019
- Texto do artigo, página 1: No uso das competências que lhe são conferidas pela alinea a) do n.º 3, do artigo 45, de Lei n.º 6/2018, de 3 de Agosto, conjugado com alinea a) do n.º 1, do artigo 29, do Regimento da Assembleia Municipal , a Assembleia da Cidade de Tete, reunida na sua IV Sessão Ordinária, no dia 19 de Dezembro de 2019, com 35 membros efectivos da Assembleia Municipal, Deliberou :
- Texto do artigo, página 1: 1. Aprovada a revisão do Código de Postura Municipal da Cidade de Tete.
- Texto do artigo, página 1: Presidente, Carlos Daquissone Siedade.
- Número ou marcador, página 1: Código de Postura
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Número ou marcador, página 1: SECÇÃO I Disposições gerais
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Glossário)
- Número ou marcador, página 1: 1. Para efeito do presente código define-se como:
- Número ou marcador, página 1: a) Aproveitamento - procedimento que, além de utilização directa ou reutilização de resíduos sólidos urbanos (RSU) ou fracções destes, compreende os processos de refinação, recuperação, regeneração, reciclagem, reutilização, ou qualquer outra acção tendente à obtenção de matérias-primas secundárias para fins económicos;
- Número ou marcador, página 1: b) Armazenagem-deposição temporária e controlada de RSU, por prazo não determinado, previamente ao seu tratamento, aproveitamento ou eliminação;
- Número ou marcador, página 2: c) Aterro sanitário - local especialmente preparado para o depósito do RSU, normalmente construído de forma a haver o mínimo de impactos para o ambiente saúde pública, com recurso a células, com cumprimento e largura variável, onde aqueles são descarregados e espalhados em faixas de pequena espessura e, posteriormente, compactos, sendo colocada terra em cada célula;
- Número ou marcador, página 2: d) Código de Posturas Municipal, ou simplesmente Código- é o conjunto de normas e regulamentos jurídico-administrativos que regem, de forma geral, a conduta dos cidadãos e das diversas entidades públicas e privadas sediadas ou com actividades na área sob jurisdição de determinado Município, cujas disposições são de cumprimento obrigatório;
- Número ou marcador, página 2: e) Concessionário - é a entidade que se beneficia da autorização de uma licença pelo Estado ou Autarquia para determinada exploração;
- Número ou marcador, página 2: f) Condicionamento da via- é a suspensão parcial do trânsito na via pública.
- Número ou marcador, página 2: g) Coima - é o valor pecuniário (multa) que os infractores das normas do Código de Postura Municipal são obrigados a pagar, estando expresso neste código de posturas em salário mínimo ou em valores monetários.
- Número ou marcador, página 2: h) Colocação - actividade de deposição e acondicionamento dos RSU pelos seus produtores em locais, equipamentos ou instalações previamente definidos pelo Conselho Municipal da Cidade de Tete; i)Comércio ambulante - Actividade comercial exercida por pessoas singulares que consiste na venda a retalho, na mesma praça ou em várias praças de diversa gama variada de produtos, levados em mão ou meios de transporte de capacidade não superior a 500kg, excluindo armas e munições, maquinaria industrial e agrícola, tractores, reboques, aeronaves, e veículos automóveis, respectivos pneus e câmara-de-ar;
- Número ou marcador, página 2: j) Comércio informal -é a prática de actos de comércio de carácter espontâneo, ou provisório, realizado em lugares impróprios, nomeadamente em barracas, na rua, de rua, de esquina, e nos mercados paralelo e em alguns casos, sem obediência a regras e normas técnico-jurídicas, higiene-sanitárias, obrigações fiscais com o Estado.
- Número ou marcador, página 2: k) Crematórios - são locais onde se realiza a destruição, pelo fogo, dos cadáveres humanos; l)Chapa – suporte não luminoso aplicado ou pintado em parâmetro visível e liso com a saliência máxima de 0,003m e dimensões máximas a estabelecer nas Normas Técnicas;
- Número ou marcador, página 2: m) Destino final - última etapa do processo de eliminação do RSU, consistindo na respectiva deposição em locais apropriados, de forma a haver o mínimo de prejuízo para a saúde pública e ambiente;
- Número ou marcador, página 2: n) Direito de Uso e Aproveitamento de Terra - direito que as pessoas singulares ou pessoas colectivas e as comunidades locais adquirem solo urbano, com exigências e limitações do presente código e de mais legislação pertinente;
- Número ou marcador, página 2: o) Estacionamento demorado - aquele que ocorre na via pública ininterruptamente por um período igual ou superior a uma semana;
- Número ou marcador, página 2: p) Estacionamento rotativo remunerado – é o estacionamento é que efectuado sem prévia reserva, por certo tempo, em lugares demarcados na via pública e mediante remuneração;
- Número ou marcador, página 2: q) Exumação - é o acto de retirar os restos mortais e dar-lhes destino final;
- Número ou marcador, página 2: r) Gestão de resíduos - todos os procedimentos viáveis com vista a segurar uma gestão ambientalmente segura, sustentável e racional dos resíduos, tendo em conta a necessidade da sua redução, reciclagem e reutilização, incluído a colocação, recolha, segregação, manuseamento, transporte,
- Texto do artigo, página 2: armazenagem, e/ou eliminação de resíduos, bem como a posterior protecção dos locais de eliminação, de forma a proteger a saúde humana e o ambiente contra os efeitos nocivos que podem advir do mesmo;
- Número ou marcador, página 2: s) Gravidade - Para efeitos do presente código, deve entender-se gravidade da infracção, quando esta é de difícil reparação e demasiada onerosa;
- Número ou marcador, página 2: t) Interrupção da via - é a suspensão total do trânsito na via pública;
- Número ou marcador, página 2: u) Horário período estabelecido por lei ou por outro acto das autoridades administrativas competentes para disciplinar a abertura e o fecho de organismos comerciais, económicos, sociais e culturais ou ainda para a prática ou não de determinados actos;
- Número ou marcador, página 2: v) Inumação - é o acto de sepultar o cadáver em local destinado para este fim;
- Número ou marcador, página 2: w) Jazigo - é o local onde se enterra a urna mortuária, com o fundo construído pelo terreno natural ou estrutura adequada para acomodação de corpos ou ossadas;
- Texto do artigo, página 2: x) Licença - documento emitido, autenticado, com assinatura, numeração e carimbo da entidade competente, em nome do titular a quem é concedido;
- Número ou marcador, página 2: y) A licença específica, também o objecto e tipo de licenciamento, a data de emissão e prazo. Todas as licenças estão sujeitas a pagamento de taxas.
- Número ou marcador, página 2: z) Licença de circulação - é a permissão mensal de circulação de veículos pesados de mercadoria nas vias do Município; aa) Lixo doméstico - é aquele que é proveniente de habitações, produto da limpeza domiciliar, e inclui restos e resíduos de comida, embalagens de artigos domésticos, carcaças de veículos, máquinas, mobiliários, contentores e outros objectos domésticos fora de uso, bem como a varredura do próprio quintal. Inclui-se também na categoria dos lixos doméstico, ‘’o Lixo verde’’ produzido pelo corte ou poda de árvores, capem ou corte de relva, abate ou morte natural de animais; bb) Lixo comercial - é constituído por resíduo sólido proveniente da actividade ou funcionamento de estabelecimentos comerciais, dos estabelecimentos de utilização colectiva, de serviços e de veículos e transporte; cc) Lixo industrial - é o resíduo sólido proveniente da actividade ou funcionamento de estabelecimento industriais ou de actividades licenciadas pelo Conselho Municipal, designadamente o lixo produzido em hotéis, pensões, restaurantes, esplanadas, bares, boîtes, dormitórios, e outros; dd) Lixo tóxico - é o lixo proveniente das actividades hospitalares, industriais químicas, industriais petroquímicas, terminais petrolíferas, lavagens de tanques de petroleiro, etc., cujo maneio exige cuidados especialmente apropriados; ee) Lixo das obras ou entulhos - são restos de construções, caliças, pedra, escombros, terras e similares resultantes da realização de todo o tipo de obras públicas ou particulares, tais como terraplanagens, estradas, pontes, caminho-de-ferro, aeroporto, drenagem, rede de distribuição de água, rede de distribuição de energia eléctrica e outras, bem assim, obras de construção, manutenção e reparação de casas, prédios, fabricas, armazéns, centro comerciais, escolas, hospitais, centro de saúde e outros; ff) Limpeza do Município - procedimentos diversos que incluem a varredura e a gestão de RSU e visam a limpeza do Município; gg) Materiais usados na contravenção - são todos os meios materiais usados nos actos previstos como contravenção; hh) Mercados Municipais - são locais devidamente preparados, com infraestruturas adequadas, especialmente destinados ao exercício das actividades de venda de géneros alimentícios e outros legalmente estabelecidos;
- Texto do artigo, página 3: ii) Obra- conjunto de escavações, edificações, canalizações, ou colocação de postes e outros elementos similares; jj) Ocupação irregular - é aquela que se realiza sem que o ocupante ostente qualquer autorização dos órgãos competentes; kk) Parque de Estacionamento - é a infraestrutura provida das necessárias condições de segurança, pavimento devidamente demarcado para o estacionamento de viatura e com os respectivos locais de entrada e saída; ll)Parque de Estacionamento de longo prazo- é aquele que não haja qualquer sinalização limitando o tempo de estacionamento; mm) Parque de Estacionamento limitado - é aquele em que haja sinalização limitando o tempo de estacionamento; nn) Parque de Estacionamento privado - é aquele estabelecido por privados, carecendo de autorização do Presidente do Conselho Municipal, sob proposta da Instituição que vela a área; oo) Plano de Gestão de RSU - documento que contém informação técnica sistematizada sobre operações de colocação, recolha, transporte, armazenamento, tratamento, valorização ou eliminação de RSU, incluído a monitorização dos locais de descarga durante e após o encerramento das respectivas instalações, bem como o planeamento das operações; pp) Plano de Exploração - documento apresentado pelo requerente do pedido de uso e aproveitamento da terra, descrevendo o conjunto das actividades, trabalhos e construções que se compromete a realizar, de acordo com um determinado calendário; qq) Planeamento Territorial – documento estratégico, informativo e normativo, que temo objectivo essencial a produção dos espaços ou parcelas territoriais socialmente úteis, estabelecido como base nos princípios e nas directivas do ordenamento territorial; rr) Plano de Estrutura Urbana – PEU - é o instrumento que estabelece a organização especial da totalidade do território do Município e autarquia de povoação, os parâmetros e as normas para a sua utilização, tendo em conta aocupação actual, as infraestruturas e os equipamentos socias, existentes e a implantar e a sua integração na estrutura regional; ss) Plano Parcial de Urbanização – PPU – é o instrumento que estabelece a estrutura e qualifica o solo urbano parcialmente, tendo em consideração o equilíbrio entre os diversos usos e funções urbanas, define as redes de transporte, comunicações e energia, saneamento e os equipamentos sociais, com especial atenção as zonas de ocupação espontânea como base sócias- especial param a elaboração do plano. tt) Plano de pormenor – PP – é o instrumento que define com pormenor a tipologia de ocupação de qualquer área específica do centro urbano, embelecendo a concepção do espaço urbano, dispondo sobre usos de solos e condições gerais de edificações, o traçado das vias de circulação, as características das redes de infraestruturas e serviços, quer para novas áreas ou para áreas existentes, caracterizando as fachas dos edifícios e arranjos dos espaços livres. uu) Produtores - todas as entidades públicas, privadas, comerciais e industriais que gerem e produzem RSU, podendo ser domiciliárias unidades (familiares), públicas ou privadas; vv) Placa – suporte não luminoso aplicado em paramento visível com ou sem emolduramento; ww) Reboque - os veículos especialmente destinados a transitar atrelados aos automóveis; xx) Recebimento de ossada humana - é o acto de receber os restos mortais humanos, que são trazidos de outro cemitério, pela família; yy) Reciclagem - conjunto de técnicas que tem por finalidade aproveitar os RSU e reutilizá-lo no ciclo de produção de que
- Texto do artigo, página 3: saíram. É o resultado de uma série de actividades, através dos quais os RSU ou fracções destes são desviados, recolhidos, separados e processados para serem usados como matériaprima secundária na produção de novos produtos; zz) Recolha - operação de colecta, triagem e ou mistura de RSU, com vista ao seu transporte; aaa) Recolha especial - operação de colecta, triagem e/ou mistura de resíduos especiais, com vista o seu transporte; bbb) Redução - conjunto de todas actividades e medidas com o objectivo de diminuir a produção de RSU; ccc) Resíduo - objecto ou uma substância de que o detentor se desfaz ou tem intenção ou obrigação de se desfazer; ddd) Resíduos biomédicos - resíduos perigosos resultantes das actividades de diagnóstico, tratamento e investigação humana e veterinária; eee) Resíduos especiais - subcategoria do RSU que, na sequência, das características específicas, pressupõem um tratamento especial, nomeadamente entulhos de quaisquer obras, árvores ou ramos árvores não provenientes do parque arbóreo propriedade do Município; podem também ser dejectos sólidos, bem como estrume ou resíduos provenientes de currais ou fossas; animais mortos, bem como quaisquer objectos que tiveram mais de 200 dm² de volume ou 20kg de peso individual ou quando mais três objectos da mesma natureza em conjunto atinjam estas medidas; fff) Resíduos perigosos - resíduos que contêm características de risco por serem inflamáveis, explosivos, corrosivos, tóxicos, infecciosos ou radioactivos, ou por apresentarem qualquer outra característica que constitua perigo para a vida ou saúde do homem e de outros seres vivos bem como para a qualidade do ambiente; ggg) Resíduos sólidos urbanos (RSU) - quaisquer substâncias ou objectos com consistência predominante sólida (não perigosos) de que o detentor se desfaz ou tem intenção ou obrigação de se desfazer; hhh) Reutilização - conjunto de todas as actividades e processos com o objectivo de condicionar objecto de RSU para a sua subsequente utilização sem alteração das suas características físicas e químicas; iii) Salário mínimo – para efeitos do presente Código entende-se como salário mínimo, o salário em vigor na Função Pública; jjj) Semi-reboque - o reboque cuja aparte anterior assenta sobre o tractor; kkk) Segregação - separação dos RSU em diversas categorias ou fracções no âmbito do Sistema de Limpeza do Município de Tete; lll) Sepultura - é o jazigo sem revestimento lateral, com tamanhos distintos para adultos e infantes; mmm)Tabuleta – suporte não luminoso afixado perpendicularmente às fachadas dos edifícios com mensagem publicitária numa ou ambas as faces, com a saliência máxima de 0,5m. nnn) Taxa - Constitui uma prestação estabelecida por Lei, a favor de uma pessoa colectiva de direito público, com retribuição de serviços prestados; ooo) Terrenos litigiosos - são terrenos disputados por duas ou mais pessoas singulares ou colectivas, para os quais o Conselho Municipal tenha conhecimento ou venha a ter conhecimento; ppp) Tractor- veículo - automóvel especialmente construído para desenvolver esforços de tracção, sem comportar carga útil; qqq) Transferência - componente do Sistema de Limpeza do Município de Tete que, previamente ao seu tratamento, aproveitamento ou eliminação, combina as operações de transporte e armazenagem, com recurso a estações públicas ou privadas adequadamente concebidas para o efeito; rrr) Transporte - qualquer operação de transferência física dos RSU, através de viaturas próprias, desde os locais de produção até aos de tratamento, aproveitamento e eliminação, com ou sem passagem por estações de transferência;
- Texto do artigo, página 4: sss) Tratamento - actividade que integra os processos mecânicos, físicos, térmicos, ou biológicos, incluindo a separação, que alteram as características dos RSU de forma a reduzir o seu volume ou periculosidade e a facilitar a sua movimentação, aproveitamento eliminação; ttt) Varredura - conjunto de actividades levadas a cargo pelos Serviços Municipais ou por entidades privadas devidamente licenciadas com a finalidade de libertar as vias e demais espaços públicos de RSU; uuu) Veículo- automóvel veículo de tracção mecânica destinado a transitar pelos seus próprios meios na via pública; vvv) Veículo automóvel ligeiro- veículo automóvel com peso bruto igual ou inferior a 3500kg ou lotação igual ou inferior a 3500Kg ou lotação igual ou inferior a 9 lugares, incluído o condutor; www) Veículo automóvel pesado - veículo automóvel com peso bruto superior a 3500kg ou lotação superior a 9 lugares; xxx) Veículo prioritário - veículos que transitem, em missão urgente de socorro, assinalado adequadamente a sua marcha; yyy)Via pública - corresponde as estradas, ruas, caminhos,passeios e todos acessos concebidos para a circulação de pessoas, veículos e animais.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 4: Âmbito de aplicação
- Texto do artigo, página 4: O presente Código de Posturas Municipal aplica-se aos cidadãos e as diversas entidades públicas e privadas sediadas e/ em actividades na Cidade de Tete.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 4: (Classificação das zonas)
- Texto do artigo, página 4: Geograficamente a cidade de Tete compreende a seguinte classificação urbana:
- Número ou marcador, página 4: a) Na Zona Sul do Zambeze:
- Texto do artigo, página 4: Zona A- Abrangerá a Zona Cimento; Zona B- Periferia da Cidade (Temba); Zona C- Déguè (todo o Bairro); Matundo (N´sonha, Nhaufa, Chimbonde e outras Unidades); M´paduè (Chimulambe e outras Unidades). Zona de expansão
- Texto do artigo, página 4: Zona B- abrangerá os Bairros Mateus Sansão Muthemba e Samora Machel (Unidade Canongola) Zona C- abrangerá o Bairro Matundo (Unidades N´sonha, Nhanzire, Nhaufa, Chimbonde, Camphaia e Canjanda);
- Texto do artigo, página 4: -M´paduè (todo o Bairro com, excepção da zona da sede do Bairro) - Déguè (todo o Bairro).
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 4: Urbanização e Construções
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I Condicionantes ambientais
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 4: (Protecção ambiental nas ZU)
- Número ou marcador, página 4: 1. Os actuais ocupantes de terrenos nas ZU deverão observar as orientações técnicas que forem emanadas pelo Conselho Municipal e outras entidades competentes, destinadas a suster a erosão e a proteger os solos e as infraestruturas públicas e a mitigar danos ambientais sobre os recursos naturais.
- Número ou marcador, página 4: 2. Previamente ao uso e aproveitamento efectivo dos terrenos situados
- Texto do artigo, página 4: na ZU, conforme estabelecido nas respectivas licenças provisórias e/ou títulos de uso e aproveitamento da terra, os novos concessionários são obrigados a realizar obras de protecção contra erosão que lhes forem indicadas pelo Conselho Municipal.
- Número ou marcador, página 4: 3. As obras a que se refere o n.º 2 do presente artigo são entre outras, as que forem definidas casuisticamente como tais, a correcção de declives de maior inclinação através de construção de acessos para o trânsito de automóveis e peões, de forma a impedir a saída de solos para a via pública.
- Texto do artigo, página 4: § Único: A contravenção do disposto neste artigo é punida com a multa no valor equivalente entre 1 (um) aos 10 (dez) salários mínimos conforme a gravidade da infracção, sem prejuízo de outras medidas administrativas.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 4: (Protecção ambiental nas ZSI)
- Número ou marcador, página 4: 1. Nas Zonas de protecção estão proibidas novas ocupações para qualquer tipo de uso e aproveitamento do solo.
- Número ou marcador, página 4: 2. Após o estudo técnico ponderado e a realização de obras apropriadas para suster e evitar a erosão, o Conselho Municipal poderá propor as instâncias competentes que parte ou partes da ZSI deixem de ser consideradas zonas de protecção.
- Número ou marcador, página 4: 3. Aos actuais ocupantes de terrenos situados na ZSI é interdito á realizar de novas construções, alterar as construções existentes ou reconstruções, bem como a abertura de machambas ou remoção de solos para quaisquer fins.
- Número ou marcador, página 4: 4. Nas Zonas ferroviárias dentro do Município de Tete é da competências das autoridades ferroviárias e portuárias tomarem as medidas necessárias para suster a erosão e manter a mesma em segurança e transitável para os Munícipes.
- Número ou marcador, página 4: 5. A violação do disposto no n.º 1 e 3 deste artigo é punida com a
- Texto do artigo, página 4: multa no valor equivalente entre 1 (um) aos20 (vinte) salários mínimos conforme a gravidade, sem prejuízo de outras medidas administrativas.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 4: (Zona de Protecção Parcial)
- Número ou marcador, página 4: 1. Consideram-se Zonas de Protecção Parcial:
- Número ou marcador, página 4: a) A faixa de terreno até 100 metros confinante com as nascentes;
- Número ou marcador, página 4: b) A faixa de terreno no contorno de barragens e albufeiras até 250 metros;
- Número ou marcador, página 4: c) Os terrenos ocupados pelas linhas férreas de interesse públicos e pelas respectivas estações, com uma faixa confinante a 50 metros de cada lado do eixo da via;
- Número ou marcador, página 4: d) Os terrenos ocupados pelas auto-estradas e estradas de quatro faixas, instalações e condutores aéreos, superficiais, subterrâneos e submarinos de electricidade, de telecomunicações, petróleo, gás e água, com uma faixa confinante de 50 metros de cada lado, bem como terrenos ocupados pelas estradas, com uma faixa confinante de 30 metros para as estradas primárias e de 15 metros para estradas secundárias e terciárias;
- Número ou marcador, página 4: e) Os terrenos ocupados por aeroportos e aeródromos, com uma faixa confinante de 100 metros;
- Número ou marcador, página 4: f) A faixa de terreno de 100 metros confinante com instalações militares e outras instalações de defesa e segurança do Estado.
- Número ou marcador, página 4: 2. Para além da faixa de reserva nas estradas nacionais, regionais
- Texto do artigo, página 4: e principais, é proibido a construção de residências nos primeiros 100 metros, nas zonas definidas como áreas habitacionais.
- Texto do artigo, página 5: Único: A inobservância deste artigo, implicará na destruição total dos referidos estabelecimentos, bem com pagamento de coimas que variam de um (1) a dez salários mínimos.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 5: (Poluição do meio ambiente)
- Número ou marcador, página 5: 1. Ė Proibida toda e qualquer forma de poluição através de ruídos, sons ou resíduos e efluentes domésticos, comerciais, industriais, ou emitidos na via pública, desde que o acto e/ou efeitos sejam em quantidades tais que afectam negativamente o ambiente.
- Número ou marcador, página 5: 2. É proibida a emanação de fumos e cheiros tóxicos a partir de quaisquer meios ou fontes.
- Número ou marcador, página 5: 3. As indústrias, matadouros, clínicas, laboratórios e estabelecimentos similares deverão observar as medidas de controlo químico dos seus efluentes, cujos parâmetros serão estabelecidos por entidades competentes e nas demais legislações pertinente.
- Número ou marcador, página 5: 4. A contravenção do disposto neste artigo é punida com multa no
- Texto do artigo, página 5: valor equivalente de 1 (Um) à 40 (Quarenta) salários mínimos conforme a gravidade, sem prejuízo de apreensão do meio poluente ou suspensão da actividade e procedimento criminal.
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO II Uso e Aproveitamento do Solo
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 5: (Tipos de aproveitamento de solos)
- Número ou marcador, página 5: 1. Por imperativos naturais, geográficos, económicos e sociais, consideram-se os seguintes tipos de usos e aproveitamento do solo:
- Número ou marcador, página 5: a) Transportes, comunicação e infraestruturas urbanas, aeroportos e estradas, distribuição de água, drenagem, esgotos, distribuição de energia eléctrica e outros que venham a ser considerados como tais;
- Número ou marcador, página 5: b) Indústrias;
- Número ou marcador, página 5: c) Comércio e serviços;
- Número ou marcador, página 5: d) Habitação;
- Número ou marcador, página 5: e) Turismo e lazer;
- Número ou marcador, página 5: f) Protecção ambiental;
- Número ou marcador, página 5: g) Reserva;
- Número ou marcador, página 5: h) Outros que venham a ser considerados.
- Número ou marcador, página 5: 2. O uso e aproveitamento do solo urbano serão feitos nos termos
- Texto do artigo, página 5: deste código de posturas em harmonia com o estabelecido na legislação em vigor sobre terras e Ambiente.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 5: (Critérios de Aprovação de Projecto)
- Número ou marcador, página 5: 1. O uso e aproveitamento de solos a que se destina cada terreno é aquele que estará definido no Plano de Estruturas e restantes planos de ordenamento territorial a serem aprovados pela Assembleia Municipal de Tete.
- Número ou marcador, página 5: 2. A execução de novas edificações ou de quaisquer obras de
- Texto do artigo, página 5: construção civil, ampliação, alteração, remoção ou demolição das edificações e obras existentes, com ou sem implicação na alteração da topografia local do Município, deverá obedecer o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, o Plano de Estruturas e os Planos de Ordenamento Territorial, bem como a demais legislação pertinente sobre a matéria, excepto nas zonas não abrangidas pelo Plano de Estruturas e Planos de Ordenamento Territorial ou sem Regulamentação Urbanística específica na qual observar-se-ão os seguintes princípios:
- Número ou marcador, página 5: a) O alinhamento, afastamento frontal poderá variar de acordo com o plano de pormenores e zoneamento.
- Número ou marcador, página 5: b) A distância lateral mínima entre a construção mínima e o limite do talhão será de três metros;
- Número ou marcador, página 5: c) Quando a construção principal não possua casa de banho
- Texto do artigo, página 5: interior, deverá ser construída obrigatoriamente uma casa de banho com latrina melhorada e com tampa separada da construção principal com um mínimo de dez metros, e a mesma não pode estar próxima da cozinha da construção contígua;
- Número ou marcador, página 5: d) É obrigatória a marcação do talhão, pelo menos através da plantação de espécies arbóreas, arbustivas, sabes vivas e não espinhosas.
- Texto do artigo, página 5: § Único: A violação do disposto no n.º 2 do presente artigo é punida com a multa no valor equivalente de 1 (Um) a40 (Quarenta) salários mínimos conforme à gravidade, sem prejuízo de outras medidas administrativas.
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO III Licenciamento e prazos de uso e aproveitamento do solo
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 5: (Competência para concessão de licença)
- Texto do artigo, página 5: O uso e aproveitamento do solo do Município são autorizados pelo Presidente do Conselho Municipal, mediante um requerimento do interessado, de acordo com a minuta estabelecida pelo Conselho Municipal.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 5: (Título de Uso e Aproveitamento do Solo e Ocupações Irregulares)
- Número ou marcador, página 5: 1. Quem desejar utilizar e aproveitar um terreno dentro do espaço da autarquia deverá requerer ao Conselho Municipal uma licença provisória de uso e aproveitamento, sob pena de multas e outros procedimentos administrativos em caso de ocupação não autorizada.
- Número ou marcador, página 5: 2. A autorização definitiva de uso e aproveitamento do Solo só será passado a quem tiver cumprido o plano de exploração ou efectuado o uso e aproveitamento do solo pré-estabelecido na Licença Provisória de Uso e Aproveitamento do Solo, dentro dos prazos definidos ou suas eventuais renovações, com a devida vistoria realizada.
- Número ou marcador, página 5: 3. Aquando da regularização da sua situação, um ocupante irregular de um terreno poderá optar pela obtenção de uma Licença provisória ou pela obtenção directa de um Título de Uso e Aproveitamento de Terra mediante ao pagamento da Taxa, caso tenha implantado benfeitorias que justifiquem a emissão do referido titulo.
- Número ou marcador, página 5: 4. O terreno não pode se situar numa área reservada, e não pode contrariar os planos de urbanização e muito menos ser alvo de litígio.
- Número ou marcador, página 5: 5. Antes de legalizar qualquer ocupação, o Conselho Municipal mandará realizar uma vistoria para confirmar os dados inscritos no pedido.
- Número ou marcador, página 5: 6. Decorridos 60 dias após a citação para a regularização da situação prevista no n.º 3 do presente artigo, o visado incorrerá na multa correspondente a 3 (três) salários mínimos, sem prejuízo de outras taxas inerentes à legalização de ocupação de terrenos.
- Número ou marcador, página 5: 7. O Conselho Municipal reserva-se ao direito a tomar posse dos terrenos na situação prevista no n.˚ 3 do presente artigo, decorridos 30 (trinta) dias após o termo do prazo para o pagamento da multa referida no número anterior do presente artigo, sem que ocorra a necessária regularização e sem direito a indemnização pelos investimentos não removíveis entretanto realizados.
- Número ou marcador, página 5: 8. O Conselho Municipal não concederá outro terreno a quem não tiver feito o uso e aproveitamento de terreno concedido anteriormente, para os mesmos fins, a fim de garantir uma justa distribuição da terra e prevenir a sua especulação.
- Número ou marcador, página 5: 9. O processo documental de legalização de concessão do terreno
- Texto do artigo, página 5: será formado obedecendo às exigências pré-estabelecidas pelos serviços municipais competentes.
- Número ou marcador, página 6: 10. A contravenção do disposto no n.º 1 e 3 do presente artigo é punida com multa no valor equivalente a 7 salários mínimos, sem prejuízo de outras medidas administrativas.
- Número ou marcador, página 6: SECÇÃO IV Prazos de Uso e Aproveitamento do Solo e Taxas de Urbanização
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 6: (Prazos)
- Texto do artigo, página 6: 1.Sob pena de caducidade da respectiva autorização, o prazo máximo para o início e aproveitamento de um terreno é de 5 (cinco) e 2 (dois) anos, contados a partir da data do licenciamento do Conselho Municipal, para pessoas nacionais e estrangeiras respectivamente. 2.O ocupante do terreno licenciado pelo Conselho Municipal deve concluir a execução do plano de uso e aproveitamento da área ocupada no espaço de 36 (trinta e seis) e 60(Sessenta) meses para pessoas estrangeiras e nacionais respectivamente, contados da data de licenciamento, sob pena de caducidade desta autorização.
- Número ou marcador, página 6: 3. O prazo de conclusão só poderá ser renovado uma única vez, por um período de 24 (vinte e quadro) meses, a requerimento do concessionário, devendo este apresentar justificativos que possam ser considerados convincentes e devidamente comprovados e sujeitando-se ao pagamento da taxa de tramitação.
- Número ou marcador, página 6: 4. Findo o prazo de prorrogação da licença, sem que a obra esteja
- Texto do artigo, página 6: concluída, o proprietário poderá requerer a renovação da licença anualmente mediante ao pagamento de uma taxa correspondente a 50% do valor da Licença até 10 anos.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 6: (Vistoria)
- Número ou marcador, página 6: 1. Findo o prazo da autorização provisória, os concessionários deverão requerer a realização de uma vistoria final, dentro de um prazo máximo de um mês, sob pena de multa no valor equivalente a 1 (um) salário mínimo, sem prejuízo de outras medidas administrativas.
- Número ou marcador, página 6: 2. Só depois da vistoria referida no número anterior e estando aprovado o uso e aproveitamento efectuado no terreno, poderá concessionário proceder as ligações às redes de infraestruturas públicas existentes.
- Número ou marcador, página 6: 3. Deverá igualmente o concessionário, após a vistoria final, entregar o projecto definitivo de construção ao Conselho Municipal, para registo, arquivo e emissão de licença de utilização.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 6: (Revogação da autorização provisória)
- Texto do artigo, página 6: No término da autorização provisória, constatado o não cumprimento do plano de exploração sem motivos justificados, pode a mesma ser revogada, sem direito a indemnização pelos investimentos não removíveis entretanto realizados.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 6: (Taxas para zonas de cadastro)
- Número ou marcador, página 6: 1. Todos os ocupantes de terrenos, licenciados ou em situação irregular, situados em zonas cadastradas, deverão pagar anualmente uma taxa de urbanização, destinada a custear e a manter as infraestruturas e os serviços urbanos fornecidos pelo Conselho Municipal
- Número ou marcador, página 6: 2. A s taxas referidas no número anterior deverão ser pagas durante a construção até obtenção de títulos
- Número ou marcador, página 6: 3. Após a construção e obtenção de títulos, o Munícipe passará a
- Texto do artigo, página 6: pagar o Imposto predial autárquico.
- Número ou marcador, página 6: SECÇÃO V Direitos e Deveres dos Concessionários
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 6: (Direitos)
- Número ou marcador, página 6: 1. Os concessionários de terrenos urbanos pertencentes á área de jurisdição do Município têm os seguintes direitos:
- Número ou marcador, página 6: a) Realizar nos terrenos devidamente demarcados que lhes foram concedidos os projectos que lhes forem aprovados;
- Número ou marcador, página 6: b) Requerer e obter, quando a justificação for aceite, a prorrogação dos prazos de início e de conclusão dos projectos aprovados
- Número ou marcador, página 6: c) Requerer e obter do Conselho Municipal toda a documentação oficial relacionada com o seu terreno e as obras licenciadas;
- Número ou marcador, página 6: d) Requerer e obter justa indemnização por quaisquer prejuízos ou danos causados por qualquer actividade ou outra realização classificada de interesse público;
- Número ou marcador, página 6: e) Apresentar, petições, queixas ou reclamações ao Conselho Municipal ou as instâncias jurídicas competentes para exigir a defesa e/ou restabelecimento dos direitos adquiridos por força das presentes posturas, quando violado por terceiros ou pela autoridades.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 6: (Deveres)
- Número ou marcador, página 6: 1. Os concessionários de terrenos urbanos pertencentes á área de jurisdição do Município têm os seguintes deveres:
- Número ou marcador, página 6: a) Acatar as regras urbanísticas e inscritas nos planos de urbanização e o seu regulamento e as orientações técnicas pontuais emanadas pelo Conselho Municipal;
- Número ou marcador, página 6: b) Participar na protecção do meio ambiente e no controlo e combate à erosão;
- Número ou marcador, página 6: c) Utilizar racionalmente terrenos que lhes foram concedidos, em conformidade com o projecto licenciado;
- Número ou marcador, página 6: d) Realizar projecto de forma a não prejudicar os interesses públicos e de terceiros;
- Número ou marcador, página 6: e) Reparar, de imediato e incondicionalmente, os prejuízos causados, mesmo que casualmente, aos bens públicos e de terceiros;
- Número ou marcador, página 6: f) Manter cadernetas de obras, onde constará o registo das assinaturas do técnico e do fiscal, assim como a data e as constatações do estágio da obra;
- Número ou marcador, página 6: g) Colocar na parte frontal e bem visível da obra, uma tabuleta ou placa onde consta: - Nome do dono da obra; - Tipo de obra; - Número da Licença ou alvará; - Prazo de execução; - Técnico Responsável pela obra; - Técnico ou empresa responsável pela fiscalização; - Técnico responsável pela supervisão;
- Número ou marcador, página 6: h) Facultar toda informação sempre que as autoridades Municipais solicitarem;
- Número ou marcador, página 6: i) Proceder a devolução do terreno ou terrenos, se denotar a incapacidade de realizar o plano de exploração;
- Número ou marcador, página 6: j) Proceder o pagamento de taxa pelo trespasse do terreno.
- Número ou marcador, página 6: 2. É igualmente dever dos concessionários referidos no número
- Texto do artigo, página 6: anterior, contribuir para as despesas públicas urbanas, nomeadamente as despesas com investimento de infraestruturas, tais como:
- Número ou marcador, página 6: a) Abertura de estradas e arruamentos; b)Construção de passeios ou realização de cadastro e demarcações;
- Número ou marcador, página 7: c) Obras para suster erosão, rede de drenagem e esgotos;
- Número ou marcador, página 7: d) Redes de água, electricidade e comunicação;
- Número ou marcador, página 7: e) Outros.
- Número ou marcador, página 7: 3. A contribuição referente no número anterior não prejudica o pagamento dos serviços urbanos fornecidos pelo Conselho Municipal, designadamente limpeza pública, recolha de lixo, serviços funerários e outros.
- Número ou marcador, página 7: 4. A inobservância dos deveres fixados nesta
- Número ou marcador, página 7: SECÇÃO acarreta uma
- Texto do artigo, página 7: multa variável entre 1 (Um) a 40 (Quarenta) salários mínimos, conforme a gravidade da infracção, sem prejuízo de outras medidas administrativas.
- Número ou marcador, página 7: SECÇÃO VI Licenciamento das Construções
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 7: (Licenciamento)
- Número ou marcador, página 7: 1. Ao requerimento do interessado, o Conselho Municipal autorizará as construções de carácter definitivo, através da emissão de uma licença de construção, cuja minuta do requerimento vai em anexo a este código.
- Número ou marcador, página 7: 2. Somente os portadores das licenças provisórias ou de título de uso e aproveitamento de terra poderão obter junto do Conselho Municipal uma licença provisória.
- Número ou marcador, página 7: 3. A licença de construção será exigida ao concessionário, não só para obras novas, como também relativamente às construções, alterações, ampliações, demolições e outros trabalhos em que impliquem a modificação da topografia.
- Número ou marcador, página 7: 4. A contravenção do disposto no n.º 1 e 2 do presente artigo é punida
- Texto do artigo, página 7: com multa de 800,00 MT à 80.000,00MT.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 7: (Isenção do Pagamento de Taxas do Licenciamento)
- Número ou marcador, página 7: 1. Estão isentos de pagamento de taxas de licenciamento as obras particulares nomeadamente:
- Número ou marcador, página 7: a) Da conservação, restauro, reparação ou limpeza, quando não implicam a modificação das estruturas das fachadas;
- Número ou marcador, página 7: b) No interior do edifício ou de fracção autónoma, quando não impliquem modificações da estrutura residente, das fachadas, das formas dos telhados, das cérceas, do número dos pisos ou o aumento do número de fogos.
- Número ou marcador, página 7: 2. São igualmente dispensados do licenciamento a execução de
- Texto do artigo, página 7: obras de pavimentos, muros e trabalhos de ornamentação no interior dos terrenos particulares.
- Texto do artigo, página 7: Único: A isenção de pagamento de taxa de licenciamento de construção de muro de vedação será precedida de um requerimento dirigido ao Presidente do Conselho Municipal acompanhado pelo respectivo projecto, cujo início das obras carece do despacho da entidade competente.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 7: (Categorias de construções)
- Texto do artigo, página 7: Para efeitos de licenciamento, são estabelecidas pelo Conselho Municipal três categorias de construção:
- Texto do artigo, página 7: Categoria A: Todas as construções definitivas cujo licenciamento obedece o Regulamento Geral de Edificações Urbanas e exige a observância da complexidade contida em cada projecto de construção; Categoria B: Construções que devem possuir as seguintes características:
- Texto do artigo, página 7: i. - Ter área não superior a 80 m²; ii. - Ser rés-do-chão/Piso único; iii. - Não ser destinada ao uso do público;
- Texto do artigo, página 7: iv. -Não apresentarem vãos de superiores a 9 m²; v. -Não apresentarem estruturas de betão.
- Texto do artigo, página 7: Categoria C: Construção precária, de carácter não permanente, que não carecem de licença nem projecto de construção, mas exigem a concessão legal de um terreno, nos termos do artigo 10 do presente Código de Posturas.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 21
- Texto do artigo, página 7: (Responsabilidade dos Técnicos)
- Número ou marcador, página 7: 1. Para o licenciamento das construções das categorias A e B será exigida a responsabilidade de Técnicos registados no Conselho Municipal de acordo com o artigo 105 do Regulamento Geral de Edificações Urbanas, especificamente autorizados para assinarem os projectos e dirigirem as obras que se pretende licenciar.
- Número ou marcador, página 7: 2. O técnico responsável da obra deverá presenciar a implantação da obra e enviar ao Conselho Municipal num prazo nunca superior a 15 dias relativamente a data de implantação o respectivo relatório para o efeito de se juntar no processo.
- Número ou marcador, página 7: 3. Constitui ainda dever do técnico presenciar a vistoria da obra prevista no artigo 13 deste Código.
- Número ou marcador, página 7: 4. A inobservância do disposto no presente artigo importa uma multa correspondente a três salários mínimos.
- Número ou marcador, página 7: 5. O Conselho Municipal reserva o direito de não aprovar quaisquer projectos de construção assinados por técnicos de especialidade diferente a de objecto a ser submetido para efeitos de aprovação ainda que tenha sido autorizado pela entidade que superintende a área das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos.
- Número ou marcador, página 7: 6. O Conselho Municipal, através dos Serviços de Urbanização e Infraestruturas, irá providenciar plantas-tipo de edifícios aos munícipes que desejarem adquirir no local, mediante o pagamento de uma taxa fixada de acordo com a natureza da planta.
- Número ou marcador, página 7: 7. As plantas referidas em 6 deste artigo, não isentam de pagamento
- Texto do artigo, página 7: da taxa de licença de construção.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 22
- Texto do artigo, página 7: (Construções de categoria A e B)
- Número ou marcador, página 7: 1. As construções de categoria B obedecerão um Regulamento específico.
- Número ou marcador, página 7: 2. Nas Zonas Urbanizadas só serão autorizadas construções da
- Texto do artigo, página 7: Categoria A.
- Número ou marcador, página 7: SECÇÃO VII Das Construções Ilegais
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 23
- Texto do artigo, página 7: (Construções ilegais)
- Número ou marcador, página 7: 1. Todas as construções ilegais serão sancionadas pelo Conselho Municipal, mediante a aplicação da coima prevista no n.º 4 do artigo 21 do presente Código.
- Número ou marcador, página 7: 2. Os prevaricadores terão um prazo de 30 dias para proceder à regularização da situação, findo o qual o Conselho Municipal poderá tomar medidas que impliquem a demolição das obras.
- Número ou marcador, página 7: 3. Antes de legalizar qualquer construção, o Conselho Municipal mandará uma vistoria para confirmar a licença provisória ou Título de Uso e Aproveitamento do Solo, os dados inscritos no pedido e obrigará o requerente ao pagamento prévio prevista no n.º 4 do artigo 17 do presente Código.
- Número ou marcador, página 7: 4. O processo documental de legalização da construção, será formado obedecendo às exigências pré-estabelecidas pelos serviços municipais competentes.
- Número ou marcador, página 7: SECÇÃO VIII
- Texto do artigo, página 8: Ligação de redes de infraestruturas
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 24
- Texto do artigo, página 8: (Ligação de água, energia eléctrica, telefone e outros)
- Número ou marcador, página 8: 1. A Ligação das redes de água, energia eléctrica e/ou telefone nas zonas de expansão urbana, deverá sempre ser efectuadas em construções devidamente licenciadas, depois de concluída a vistoria final da obra.
- Número ou marcador, página 8: 2. A expansão da rede de água, energia eléctrica e/ou telefone para áreas no cadastradas, ou com ocupantes em situação irregular, carece de um parecer dos serviços técnicos competentes e de uma observação prévia do Conselho Municipal.
- Número ou marcador, página 8: 3. A infracção dos números anteriores dará lugar à coima, com
- Texto do artigo, página 8: responsabilidade solidária entre o proprietário/locatário da construção e empresas/serviços que fizer a ligação, sem prejuízo de outras medidas administrativas.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 25
- Texto do artigo, página 8: (Abertura de vias de acesso)
- Texto do artigo, página 8: A abertura de vias de acesso, mesmo que secundárias, deve obedecer aos traçados previstos nos planos de urbanização e receber um parecer dos serviços técnicos competentes e aprovação prévia do Conselho Municipal, sob pena de aplicação de uma multa no valor equivalente a 10 (Dez) salários mínimos.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 26
- Texto do artigo, página 8: (Obras Sobre Rede Viária)
- Texto do artigo, página 8: Qualquer obra sobre a rede viária, seja terraplanagem, regularização, pavimentação ou resselagem, deve receber um parecer dos serviços técnicos competentes e aprovação prévia do Conselho Municipal, sob pena de multa prevista no artigo anterior.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 27
- Texto do artigo, página 8: (Obras de Protecção)
- Texto do artigo, página 8: Os concessionários de terrenos confinantes com a via pública são obrigados a construir, manter e proceder outras obras de protecção contra a erosão, bem como realizar actividades de manutenção que lhes sejam indicadas nas respectivas licenças.
- Número ou marcador, página 8: SECÇÃO IX
- Texto do artigo, página 8: Caducidade, Suspensão e Revogação da Licença de Uso e Aproveitamento do Solo e de Construção
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 28
- Texto do artigo, página 8: (Caducidade da Licença de Uso e Aproveitamento)
- Número ou marcador, página 8: 1. A licença de uso e aproveitamento de um terreno, caduca, verificando-se as seguintes situações:
- Número ou marcador, página 8: b) Se passados 90 dias após a tomada de conhecimento do despacho autorizando a concessão, o requerente que não tiver procedido ao pagamento da taxa inicial de urbanização e não tiver efectuado o levantamento da licença.
- Número ou marcador, página 8: c) Se passados 36 meses após o levantamento da licença, o concessionário não tiver iniciado o uso e aproveitamento do terreno e não tenha obtido a autorização de prorrogação deste prazo.
- Número ou marcador, página 8: d) Quando tenha expirado o prazo de licença para a conclusão do plano e uso aproveitamento do terreno e o concessionário não tiver requerido a sua prorrogação ou quando esta prorrogação não tiver sido aceite.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 29
- Texto do artigo, página 8: (Caducidade e Cancelamento da Licença de Construção)
- Texto do artigo, página 8: A licença de construção caduca ou é cancelada pelo Conselho Municipal quando se verificam as seguintes situações:
- Número ou marcador, página 8: a) Sempre que tiver caducado a licença provisória de uso e aproveitamento relativa ao terreno onde sou se está a fazer a construção;
- Número ou marcador, página 8: b) Sempre que se verificar que o responsável da obra e/ou o empreiteiro estão deliberadamente a desobedecer o estipulado no projecto aprovado, seja no que se refere à implantação no terreno, seja no que diz respeito à construção;
- Número ou marcador, página 8: c) Quando o beneficiário tiver renunciado ao terreno concedido.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 30
- Texto do artigo, página 8: (Suspensão de Licença de Construção)
- Número ou marcador, página 8: 1. A licença de construção pode ser suspensa por período não superior a doze meses, ao requerimento devidamente justificado do titular.
- Número ou marcador, página 8: 2. A licença de construção pode ser suspensa por decisão unilateral do Conselho Municipal quando:
- Número ou marcador, página 8: a) Se se comprovar que as obras estão paralisadas por período superior a doze meses;
- Número ou marcador, página 8: b) Se após á notificação de abandono da obra pelo empreiteiro ou pelo técnico responsável, o titular da licença não o substituir no período estabelecido;
- Número ou marcador, página 8: c) Se se, verificar que o prosseguimento das obras pode trazer riscos à segurança dos futuros utentes ou trabalhadores nele em serviço;
- Número ou marcador, página 8: d) Quando se verificar que as obras se desenvolveram fora do projecto previamente aprovado Conselho Municipal. 3.O Conselho Municipal levantará a suspensão, quando estejam resolvidas as razões que levaram a suspensão.
- Número ou marcador, página 8: 4. As decisões de suspensão unilateral e de levantamento da suspensão
- Texto do artigo, página 8: devem, ser notificadas ao titular e ter a forma de despacho exarado pelo Presidente do Conselho Municipal.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 31
- Texto do artigo, página 8: (Revogação da Licença de Construção)
- Número ou marcador, página 8: 1. A licença de construção é revogada:
- Número ou marcador, página 8: a) Automaticamente se o título do uso e aproveitamento da terra for revogado ou caducado;
- Número ou marcador, página 8: b) Em virtude de decisão definitiva de embargo e demolição total das obras pelo Conselho Municipal;
- Número ou marcador, página 8: c) Se não forem sanadas as causas que determinaram a suspensão da licença, até 30 dias contados a partir da data da sua suspensão. 2.A licença de construção revogada será apreendida pelo Conselho
- Texto do artigo, página 8: Municipal ou outra entidade competente após notificação ao respectivo titular.
- Número ou marcador, página 8: SECÇÃO X Embargos e Demolições
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 32
- Texto do artigo, página 8: (Embargos)
- Número ou marcador, página 8: 1. O Conselho Municipal pode embargar as obras executadas em violação ao disposto no presente Código e demais legislação.
- Número ou marcador, página 8: 2. A notificação do embargo será feita no local, e ao técnico
- Texto do artigo, página 8: responsável pela Direcção Técnica da Obra ou, se tal não for possível, a qualquer das pessoas que executam os trabalhos, bem como ao titular da licença de construção, sendo suficiente qualquer dessas notificações ou comunicações para obrigar à suspensão dos trabalhos.
- Número ou marcador, página 9: 3. Caso as obras sejam executadas por pessoa colectiva, o embargo e o respectivo auto são comunicadas para a respectiva sede social ou representação em território nacional.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 33
- Texto do artigo, página 9: (Demolição de obras)
- Número ou marcador, página 9: 1. O Presidente do Conselho Municipal, ordenará a demolição da obra verificando-se as seguintes situações:
- Número ou marcador, página 9: a) Quando o seu prosseguimento for irremediavelmente incompatível com o projecto aprovado, com a segurança das pessoas ou bens, com instrumentos de planeamento territorial ou com legislação sobre a terra, ambiente e construção;
- Número ou marcador, página 9: b) Quando por razões de interesse público, os direitos de uso e aproveitamento da terra hajam sido revogados ou as propriedades revertidas para o Estado, ou ainda quando as construções se desenvolvam ilegalmente em zonas de reserva;
- Número ou marcador, página 9: c) Se a construção for ilegal ou ocupação ser irregular.
- Número ou marcador, página 9: 2. A demolição pode ter como objecto a totalidade das obras ou os seus componentes.
- Número ou marcador, página 9: 3. A ordem de demolição é antecedida da audição do visado que dispõe de 15 dias, a contar da data da sua notificação para se pronunciar sobre o seu conteúdo.
- Número ou marcador, página 9: 4. As quantias relativas as despesas de demolição correm por conta
- Texto do artigo, página 9: do visado.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO III Postura da Limpeza de Resíduos Sólidos Urbanos
- Número ou marcador, página 9: SECÇÃO I Objecto, Princípios Fundamentais e Competência
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 34
- Texto do artigo, página 9: (objecto)
- Número ou marcador, página 9: 1. A presente Postura da Limpeza de RSU do Município de Tete tem como objecto, estabelecer o quadro de princípios e normas do Sistema de Limpeza de RSU do Município, em termos sustentáveis, integrados e ajustáveis, com respeito pela legislação nacional e internacional à qual Moçambique aderiu;
- Número ou marcador, página 9: 2. Garantir a melhoria das condições sócias dos munícipes, na sequência de um maior e progressivo envolvimento destes na Limpeza do Município de Tete, através da facilitação do envolvimento e desenvolvimento local;
- Número ou marcador, página 9: 3. Garantir a melhoria das condições ambientais, higiénicas, de saúde pública e de ordem estética, com especial destaque para o desenvolvimento do sistema de saneamento urbano e a redução do impacto ambiental causado pelos RSU, através da redução, reutilização e reciclagem;
- Número ou marcador, página 9: 4. Garantir a maior e progressiva participação do sector privado na
- Texto do artigo, página 9: gestão do RSU, não apenas quanto às actividades de recolha, transporte e deposição mas, fundamentalmente, em relação às actividades de aproveitamento (reciclagem e reutilização).
- Número ou marcador, página 9: 3. Resíduos de jardins ou espaços particulares – resultantes da conservação ou manutenção de jardins particulares, tais como aparais, ramos, trocos ou folhas;
- Número ou marcador, página 9: 4. Resíduos sólidos resultantes de vias e demais espaços públicos - resultantes da limpeza pública de jardins, parques, viam, cemitérios e outros espaços púbicos;
- Número ou marcador, página 9: 5. Resíduos sólidos industriais não perigosos – os de características
- Texto do artigo, página 9: semelhantes aos resíduos referidos nas alíneas e) e d);
- Número ou marcador, página 9: 6. Animais ou produto destes – animais mortos e resíduos provenientes da defecção de animais nas ruas;
- Número ou marcador, página 9: 7. Resíduos inertes -areias, cinzas e outros resíduos de características similares;
- Número ou marcador, página 9: 8. Entulhos – resíduos que resultam de construção e/ou da demolição
- Texto do artigo, página 9: de construções ou infraestruturas públicas ou privadas, nomeadamente caliças, pedras, escombros, terras e outros de características similares.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 35
- Texto do artigo, página 9: (Princípios Fundamentais)
- Número ou marcador, página 9: 1. Sem prejuízo de outros princípios consagrados na lei geral, constituem princípios fundamentais do Sistema de Limpeza do Município de Tete os seguintes:
- Texto do artigo, página 9: b)Princípio de Ampla Participação (PAP) – O Sistema de Limpeza do Município de Tete não é tarefa exclusiva do Conselho Municipal de Tete, devendo ser responsabilidade do sector privado, da sociedade em geral e de todo e qualquer cidadão em especial;
- Número ou marcador, página 9: c) Princípio do Poluidor Pagador (PPP) – O poluidor deve repor a qualidade do ambiente danificado e/ou pagar os custos para a prevenção e eliminação da poluição por si causada;
- Número ou marcador, página 9: d) Princípio dos 3 R's – O Sistema de Limpeza do Município de Tete privilegiará a redução, reutilização e reciclagem dos RSU, devendo, para o efeito, ser gradualmente adoptadas as medidas administrativas, fiscais e legais que se revelarem necessárias e adequadas;
- Número ou marcador, página 9: e) Princípio da Responsabilidade do Poluidor (PRP) – O produtor público ou privado de RSU é responsável pela respectiva recolha, transporte, tratamento e destino final;
- Número ou marcador, página 9: f) Princípios da Correcção na Fonte (PCF) – os RSU devem ser eliminados o mais próximo possível do local onde são produzidos, de modo a evitar os custos económicos, sociais e ambientais inerentes ao transporte.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 36
- Texto do artigo, página 9: (Competência do Conselho Municipal de Tete)
- Número ou marcador, página 9: 1. Compete ao Conselho Municipal de Tete, isoladamente ou em associação, a limpeza dos RSU produzidos na sua área de jurisdição, nomeadamente a sua varredura, colocação, recolha, transporte, armazenagem, transferência, tratamento, eliminação e destino final, de forma a não causarem prejuízo para a saúde humana, nem para os componentes ambientais.
- Número ou marcador, página 9: 2. A competência referida no número anterior pode ser atribuída a entidades privadas ou a comunidades devidamente organizadas.
- Número ou marcador, página 9: 3. Os produtos que por Lei sejam considerados perigosos para saúde pública e meio ambiente tais como Resíduos biomédicos, Resíduos sujeitos a regulamentação específica, ou aqueles que devido às suas quantidades e qualidades, sejam reputados inconvenientes para serem removidos pelos métodos normais utilizados pelos Serviços Municipais, tais como entulho das obras de construção, deverão ser removidos e dar um destino final, pelos meios próprios dos respectivos interessados.
- Número ou marcador, página 9: 4. Não obstante o disposto no número anterior, compete ao Conselho Municipal de Tete supervisionar, dentro do espaço Municipal supervisionar, que tais categorias de resíduos estejam a ser devidamente geridas, devendo encaminhar as eventuais irregularidades detectadas às entidades competentes.
- Número ou marcador, página 9: 5. Em locais de acesso restrito, como por exemplo, Hotéis, Museus, Quartéis, Esquadras Polícias, etc, a recolha, remoção e destino final dos lixos são da inteira responsabilidade dos serviços respectivos, tal como no disposto no n.º 3 do presente artigo.
- Número ou marcador, página 9: 6. Os lixos Industriais e Comerciais deverão ser depositados em
- Texto do artigo, página 9: contentores próprios e conservados pelos utentes.
- Número ou marcador, página 10: SECÇÃO II Classificação de RSU
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 37
- Texto do artigo, página 10: (Classificação Técnica de RSU)
- Texto do artigo, página 10: Os RSU classificam-se em:
- Número ou marcador, página 10: a) Resíduos sólidos domésticos, ou outros semelhantes – provenientes, respectivamente, das habitações ou outros locais que se assemelham; b)Resíduos sólidos comerciais – provenientes de estabelecimentos comerciais, instituições púbicas, escritórios, restaurantes e outros similares, que são depositados em equipamentos em condições semelhantes aos resíduos referidos na alínea anterior;
- Número ou marcador, página 10: c) Resíduos volumosos – também designados por monstros, sendo provenientes de habitações, estabelecimentos comerciais e industriais, escritórios, cuja remoção não se torne pelos meios normais atendendo ao volume, forma ou dimensões que apresentam ou cuja disposição nos equipamentos existentes seja considerada inconveniente para o Município.
- Número ou marcador, página 10: d) Resíduos biomédicos - os resíduos resultantes de actividade de diagnóstico, tratamento e investigação humana e veterinária.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 38
- Texto do artigo, página 10: (Fracções de RSU)
- Texto do artigo, página 10: Os RSU subdividem-se, em termos específicos, nas fracções abaixo estabelecidas:
- Número ou marcador, página 10: a) Papel ou cartão;
- Número ou marcador, página 10: b) Plástico;
- Número ou marcador, página 10: c) Vidro;
- Número ou marcador, página 10: d) Metal;
- Número ou marcador, página 10: e) Matéria orgânica;
- Número ou marcador, página 10: f) Outros tipos de resíduos.
- Número ou marcador, página 10: SECÇÃO III
- Texto do artigo, página 10: Plano de Gestão, Licenciamento Ambiental e Obrigações Específicas
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 39
- Texto do artigo, página 10: (Plano de Gestão de RSU)
- Número ou marcador, página 10: 1. O Conselho Municipal de Tete, bem como todas as entidades privadas que desenvolverem actividades relacionadas com a gestão de RSU, deverão elaborar um plano de gestão dos resíduos por elas geridos, antes do início da sua actividade.
- Número ou marcador, página 10: 2. O plano aludido no n.º anterior deverá ser submetido ao Ministério da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural, para, aprovação, no prazo máximo de 45 dias úteis, contados da data de recepção do expediente.
- Número ou marcador, página 10: 3. Os planos de gestão de RSU são validos por um período de cinco
- Texto do artigo, página 10: anos, contados a partir da data da sua aprovação.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 40
- Texto do artigo, página 10: (Licenciamento ambiental)
- Texto do artigo, página 10: As instalações destinadas à deposição, tratamento, aproveitamento ou eliminação de RSU estão sujeitas a licenciamento ambiental, nos termos do Regulamento sobre o Processo de Avaliação do Impacto Ambiental, Legislação sobre a Gestão de Resíduos aprovados a nível central e demais legislação em vigor sobre a matéria.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 41
- Texto do artigo, página 10: (Obrigações especificas das entidades que produzem ou manuseiam RSU)
- Número ou marcador, página 10: 1. Para além das obrigações constantes dos artigos 35 e 36 da presente Postura, são obrigações específicas das entidades produtoras ou manuseadoras de RSU, à medida que a viabilidade económica o permitir:
- Número ou marcador, página 10: a) Minimizar a produção de RSU de qualquer categoria;
- Número ou marcador, página 10: b) Garantir a segregação das diferentes categorias dos RSU;
- Número ou marcador, página 10: c) Garantir o tratamento dos RSU antes da sua deposição;
- Número ou marcador, página 10: d) Garantir que a eliminação dos RSU dentro e fora do local de produção tenha o menor impacto sobre o ambiente ou sobre a saúde e segurança públicas.
- Número ou marcador, página 10: 2. São obrigações específicas imediatas das entidades produtoras ou manuseadoras de RSU:
- Número ou marcador, página 10: a) Assegurar a protecção de todos os trabalhadores envolvidos no manuseamento dos RSU contra acidentes e doenças resultantes da sua exposição aos mesmos;
- Número ou marcador, página 10: b) Garantir que todos os RSU a transportar comportem um risco potencial de contaminação mínima, para os trabalhadores envolvidos neste processo, para o público em geral em geral e para o ambiente;
- Número ou marcador, página 10: c) Capacitar os seus trabalhadores em matéria de saúde, segurança ocupacional e ambiente.
- Número ou marcador, página 10: SECÇÃO IV Componentes e Actividade do Sistema de Limpeza
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 42
- Texto do artigo, página 10: (Tipos de Componentes e Actividades do Sistema de Limpeza)
- Número ou marcador, página 10: 1. Constituem componentes de Sistema de Limpeza do Município de Tete a varredura e gestão de RSU.
- Número ou marcador, página 10: 2. Constituem actividades de gestão de RSU as seguintes:
- Número ou marcador, página 10: a) Colocação;
- Número ou marcador, página 10: b) Recolha;
- Número ou marcador, página 10: c) Transporte;
- Número ou marcador, página 10: d) Armazenagem;
- Número ou marcador, página 10: e) Transferência;
- Número ou marcador, página 10: f) Tratamento;
- Número ou marcador, página 10: g) Aproveitamento;
- Número ou marcador, página 10: h) Eliminação;
- Número ou marcador, página 10: i) Destino final.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 43
- Texto do artigo, página 10: (Varredura)
- Número ou marcador, página 10: 1. A varredura de RSU das vias e demais espaços públicos a ser efectuada, nos termos e condições definidas pelos Serviços Municipais ou por outras entidades privadas devidamente licenciadas, decorrerá entre 17h e 20 horas diariamente por uma equipa permanente a ser escalonada pelos respectivos serviços
- Número ou marcador, página 10: 2. O Conselho Municipal fixará, entre outros aspectos, o horário,
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Diplomas nesta edição
- Deliberação n.º 22/GP/AMCT/001.1/2019 Assembleia Municipal da Cidade de Tete
- Diploma GESA Gestão de Saúde, Limitada
- Certidão de registo Gin & Cigars, S.A.
- Certidão de registo Inondo Minerals, S.A.
- Certidão de registo Jalama Transporte e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Kulemera Multi Service – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Life Quality – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Makala Mines, S.A.
- Certidão de registo MND Group, S.A.
- Diploma Muliva Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo NSNCP Investimentos, Limitada
- Certidão de registo ADAM Consultoria & Serviço – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Orbiland Technology, Limitada
- Certidão de registo Port Achia Mozambique, Limitada
- Certidão de registo Poseidon Internacional, Limitada
- Certidão de registo Resistente Filhos Transporte – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Rijal Comércio & Serviços, Limitada
- Certidão de registo Salão The Hair Spa Matola, Limitada
- Certidão de registo Salão The Mani Pedi Spa Matola, Limitada
- Certidão de registo Sasmic Imobiliária, Limitada
- Certidão de registo Schutte Investments – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Sextajazz Club, Limitada
- Certidão de registo Agri-Bass Investiments, Liimitada
- Diploma Som Petroleum – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Som Transport Logistics, Limitada
- Certidão de registo Top Tyers, Limitada
- Certidão de registo Zahab Mining, S.A.
- Certidão de registo Beach Brothers, Limitada
- Certidão de registo Beer Necessities, Limitada
- Certidão de registo Casa Barra, Limitada
- Diploma Elevadores Microprocessador, Limitada
- Certidão de registo Elvan Comercial, Limitada
- Certidão de registo Farmácia Mais Vida – Sociedade Unipessoal, Limitada