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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 40: Beer Necessities, Limitada
- Texto do artigo, página 40: Certifico, para efeitos de publicação, que, no dia vinte e três de Junho de dois mil e vinte e três, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob o NUEL 105005378, a sociedade Beer Necessities, Limitada, e foi feita a cessão de quotas e alteração do pacto social de Beer Necessities, Limitada, que, por força deste acto, ficam parcialmente alterados os artigos segundo, quarto e décimo terceiro dos estatutos, que passam a ter a seguinte nova redacção:
- Número ou marcador, página 40: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 40: (Firma e sede)
- Texto do artigo, página 40: A sociedade adopta a denominação Beer Necessities, Limitada, sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, constituída por tempo indeterminado e tem a sua sede no bairro Nhabanga, distrito de Limpopo, província de Gaza.
- Número ou marcador, página 40: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 40: (Capital social)
- Número ou marcador, página 40: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil meticais, correspondente à soma de duas quotas de valores nominais iguais assim distribuídos:
- Número ou marcador, página 40: a) Uma quota de valor equivalente a cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Jacobus Cornelius Welgemoed; e
- Número ou marcador, página 40: b) Uma quota de valor equivalente a cinquenta por cento do capital social, pertencente à sócia Susan Jane Welgemoed.
- Número ou marcador, página 40: Dois) O capital social poderá ser aumentado ou diminuído mediante decisão dos sócios.
- Número ou marcador, página 40: ARTIGO TRECEIRO
- Texto do artigo, página 40: (Administração e representação da sociedade)
- Número ou marcador, página 40: Um) A gestão, administração da sociedade e sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, cabem a ambos os sócios, Jacobus Cornelius Welgemoed e Susan Jane Welgemoed, desde já nomeados administradores, para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos bem como a com dispensa de caução.
- Número ou marcador, página 40: Dois) A sociedade ficará obrigada pela assinatura do administrador, sendo que, para os actos de mero expediente, poderão ser assinados por qualquer empregado da sociedade devidamente autorizado, por meio de um mandato.
- Número ou marcador, página 40: Três) Em caso algum, poderá a sociedade ser obrigada em actos ou documentos que não digam respeito às operações sociais, designadamente em letras, fianças e abonações, a não ser que especificamente deliberado pelos sócios.
- Texto do artigo, página 40: O Conservador, Ilegível.
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