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Texto do artigo · p. 14 Messalo, S.A
Texto do artigo · p. 14 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 12 de Outubro de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100779684, uma entidade denominada Messalo, S.A.
Texto do artigo · p. 14 É celebrado o presente contrato de sociedade anónima, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
Texto do artigo · p. 14 Pelo presente contato de sociedade outorgam entre si uma sociedade anónima, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 Denominação e sede
Texto do artigo · p. 14 A sociedade adopta a denominacão MESSALO, S.A., e tem a sua sede na Avenida Kwane Nkrumah, n.º 1195 R/C, cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 Duração
Texto do artigo · p. 14 A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 Objecto
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício de actividades nas seguintes àreas:
Número ou marcador · p. 14 a) Prospecção e exploração de recursos minerais;
Número ou marcador · p. 14 b) Processamento e comercialização de recursos minerais encontrados ou extraídos;
Número ou marcador · p. 14 c) Importação e exportação de produtos, incluindo os equipamentos e os materiais necessários para o exercício das actividades;
Número ou marcador · p. 14 d) Prestação de serviços, consultoria e outros relacionados com qualquer uma das actividades acima mencionadas;
Número ou marcador · p. 14 e) Exercer outras actividades e operações relacionadas com as actividades acima mencionadas.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas, incluindo celebração de contratos de mútuo e hipotecas ou onerar os bens da sociedade, arrendar, comprar, vender e dispôr livremente dos bens adquiridos.
Número ou marcador · p. 14 Três) Mediante deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá participar directa ou indirectamente em projectos de desenvolvimento do seu objecto social, bem
Texto do artigo · p. 14 como aceitar concessões, adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 Capital social
Texto do artigo · p. 14 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de seiscentos mil meticais, representado por seiscentas acções, com o valor nominal de duzentos meticais cada uma.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 Aumento do capital
Número ou marcador · p. 14 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por recurso a novas entradas, por incorporação de reservas disponíveis ou por quaisquer outros meios legalmente permitidos, sob proposta do Conselho de Administração e parecer do Conselho Fiscal e mediante deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Em qualquer aumento do capital social, os accionistas gozarão de direito de preferência, na proporção das acções que já possuírem.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 Prestações suplementares e suprimentos
Número ou marcador · p. 14 Um) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo os accionistas, porém, conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Entendem-se por suprimentos o dinheiro ou outra coisa fungível, que os accionistas possam emprestar à sociedade.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 14 Acções
Número ou marcador · p. 14 Um) As acções serão nominativas, podendo ser ao portador uma vez pago integralmente o respectivo valor nominal.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O Conselho de Administração determinará o conteúdo e formato dos títulos das acções, em conformidade com a legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 14 Três) Sem prejuízo das disposições legais em vigor a cessão ou alienação total ou parcial de acções deverá ser do consentimento dos accionistas gozando estes do direito de preferência, em seguida a sociedade e por fim os herdeiros.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 15 Acções próprias
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade só poderá adquirir acções próprias ou realizar operações sobre as mesmas, nos casos admitidos por lei.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Qualquer resolução do Conselho de Administração relativa a tais operações carece sempre de parecer favorável do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 15 Dos órgãos sociais, administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 15 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 15 São órgãos da sociedade:
Número ou marcador · p. 15 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 15 b) O Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 15 c) O Conselho Fiscal ou o Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 15 Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 15 Um) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal ou Fiscal Único são eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente na sede social ou em qualquer outro lugar, desde que no território nacional, a ser definido pela mesma , uma vez por ano, para a deliberação do balanço anual de contas e do exercício e, extraordinariamente, quando convocada pelo Conselho de Administração ou sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 15 Três) É dispensada a reunião da Assembleia Geral e são dispensadas as formalidades da sua convocação quando todos os accionistas concordarem por escrito na deliberação ou concordem que por esta forma se delibere, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 Representação em Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 15 Os sócios podem fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral por outro accionista, ou por procurador, mediante carta dirigida ao presidente da mesa e por este recebida até às dezassete horas do último dia útil anterior à data da sessão.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 Votação
Número ou marcador · p. 15 Um) A Assembleia Geral considera-se regularmente constituída para deliberação quando, em primeira convocação estejam
Texto do artigo · p. 15 presentes ou devidamente representados os accionistas que detenham pelo menos, participações correspondentes a dois terços (2/3) do capital social, e em segunda convocação, independentemente do número de accionistas presentes e do capital que representam.
Número ou marcador · p. 15 Dois) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples dos votos dos accionistas presentes ou representados, excepto nos casos em que a lei exija maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 15 Três) As seguintes deliberações serão tomadas por maioria qualificada de dois terços (2/3) dos votos correspondentes ao capital social:
Número ou marcador · p. 15 a) Aumento ou redução do capital social;
Número ou marcador · p. 15 b) Cessão de accões;
Número ou marcador · p. 15 c) Transformação, fusão ou dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 15 d) Quaisquer alterações aos estatutos da sociedade;
Número ou marcador · p. 15 e) Nomeação e destituição de administradores;
Número ou marcador · p. 15 f) Renúncia de preferência pela sociedade;
Número ou marcador · p. 15 g) Admissão de novos accionistas.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 Administração e representação
Número ou marcador · p. 15 Um) A administração e representação da sociedade são exercidas por um Conselho de Administração a ser eleito na primeira sessão ordinária da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral, os administradores são indicados pelo período de quatro (4) anos renováveis, podendo ser indicadas pessoas estranhas à sociedade, sendo os mesmos dispensados da prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
Número ou marcador · p. 15 Três) A sociedade obriga-se pela assinatura conjunta de três administradores ou pela única assinatura de um administrador a quem dois administradores tenham confiado poderes necessários e bastantes por meio de procuração.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 Remuneração
Texto do artigo · p. 15 As remunerações dos membros dos órgãos sociais serão fixadas por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO IV Do exercício e aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 Balanço e prestação de contas
Número ou marcador · p. 15 Um) O exercício social e o balanço fecham a trinta de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 15 Dois) As contas da sociedade deverão ser elaboradas e submetidas à apreciação da Assembleia Geral Ordinária até dia 30 de Junho do ano civil seguinte
Número ou marcador · p. 15 Três) Em cada Assembleia Geral ordinária, os administradores submeterão à aprovação dos accionistas o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto a distribuição de lucros.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 Resultados
Número ou marcador · p. 15 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrála. A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Enquanto houver suprimentos dos accionistas por liquidar, a sociedade não irá distribuir dividendos, salvo acordo expresso por deliberação dos accionistas.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 15 Das disposições transitórias
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 Herdeiros
Texto do artigo · p. 15 Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seus representantes se assim o entenderem, desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 15 Livros e registos
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade manterá as contas e os registos que os administradores considerem necessários, de forma a reflectir a situação financeira da sociedade.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A sociedade deverá manter as actas das reuniões da Assembleia Geral, dos administradores e de outras comissões directivas, incluindo os nomes dos presentes em cada reunião.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO VI Da dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 15 Dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação dos accionistas tomada por maioria qualificada de dois terços (2/3) dos votos correspondentes ao capital social.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela Assembleia Geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 16 Três) Em caso de dissolução por acordo dos accionistas, todos eles serão os seus liquidatários e a partilha dos bens sociais e valores apurados será feita conforme deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 16 Disposições finais
Texto do artigo · p. 16 As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 2/2009, de 24 de Abril e conforme venha a ser alterado de tempos em tempos, e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 16 Maputo, 24 de Outubro de 2016.
Texto do artigo · p. 16 — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 14: Messalo, S.A
  2. Texto do artigo, página 14: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 12 de Outubro de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100779684, uma entidade denominada Messalo, S.A.
  3. Texto do artigo, página 14: É celebrado o presente contrato de sociedade anónima, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
  4. Texto do artigo, página 14: Pelo presente contato de sociedade outorgam entre si uma sociedade anónima, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  5. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  6. Número ou marcador, página 14: ARTIGO PRIMEIRO
  7. Texto do artigo, página 14: Denominação e sede
  8. Texto do artigo, página 14: A sociedade adopta a denominacão MESSALO, S.A., e tem a sua sede na Avenida Kwane Nkrumah, n.º 1195 R/C, cidade de Maputo.
  9. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 14: Duração
  11. Texto do artigo, página 14: A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
  12. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 14: Objecto
  14. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício de actividades nas seguintes àreas:
  15. Número ou marcador, página 14: a) Prospecção e exploração de recursos minerais;
  16. Número ou marcador, página 14: b) Processamento e comercialização de recursos minerais encontrados ou extraídos;
  17. Número ou marcador, página 14: c) Importação e exportação de produtos, incluindo os equipamentos e os materiais necessários para o exercício das actividades;
  18. Número ou marcador, página 14: d) Prestação de serviços, consultoria e outros relacionados com qualquer uma das actividades acima mencionadas;
  19. Número ou marcador, página 14: e) Exercer outras actividades e operações relacionadas com as actividades acima mencionadas.
  20. Número ou marcador, página 14: Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas, incluindo celebração de contratos de mútuo e hipotecas ou onerar os bens da sociedade, arrendar, comprar, vender e dispôr livremente dos bens adquiridos.
  21. Número ou marcador, página 14: Três) Mediante deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá participar directa ou indirectamente em projectos de desenvolvimento do seu objecto social, bem
  22. Texto do artigo, página 14: como aceitar concessões, adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
  23. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO II Do capital social
  24. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUARTO
  25. Texto do artigo, página 14: Capital social
  26. Texto do artigo, página 14: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de seiscentos mil meticais, representado por seiscentas acções, com o valor nominal de duzentos meticais cada uma.
  27. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUINTO
  28. Texto do artigo, página 14: Aumento do capital
  29. Número ou marcador, página 14: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por recurso a novas entradas, por incorporação de reservas disponíveis ou por quaisquer outros meios legalmente permitidos, sob proposta do Conselho de Administração e parecer do Conselho Fiscal e mediante deliberação da Assembleia Geral.
  30. Número ou marcador, página 14: Dois) Em qualquer aumento do capital social, os accionistas gozarão de direito de preferência, na proporção das acções que já possuírem.
  31. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEXTO
  32. Texto do artigo, página 14: Prestações suplementares e suprimentos
  33. Número ou marcador, página 14: Um) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo os accionistas, porém, conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da Assembleia Geral.
  34. Número ou marcador, página 14: Dois) Entendem-se por suprimentos o dinheiro ou outra coisa fungível, que os accionistas possam emprestar à sociedade.
  35. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SÉTIMO
  36. Texto do artigo, página 14: Acções
  37. Número ou marcador, página 14: Um) As acções serão nominativas, podendo ser ao portador uma vez pago integralmente o respectivo valor nominal.
  38. Número ou marcador, página 14: Dois) O Conselho de Administração determinará o conteúdo e formato dos títulos das acções, em conformidade com a legislação aplicável.
  39. Número ou marcador, página 14: Três) Sem prejuízo das disposições legais em vigor a cessão ou alienação total ou parcial de acções deverá ser do consentimento dos accionistas gozando estes do direito de preferência, em seguida a sociedade e por fim os herdeiros.
  40. Número ou marcador, página 15: ARTIGO OITAVO
  41. Texto do artigo, página 15: Acções próprias
  42. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade só poderá adquirir acções próprias ou realizar operações sobre as mesmas, nos casos admitidos por lei.
  43. Número ou marcador, página 15: Dois) Qualquer resolução do Conselho de Administração relativa a tais operações carece sempre de parecer favorável do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único.
  44. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO III
  45. Texto do artigo, página 15: Dos órgãos sociais, administração e representação da sociedade
  46. Número ou marcador, página 15: ARTIGO NONO
  47. Texto do artigo, página 15: Órgãos sociais
  48. Texto do artigo, página 15: São órgãos da sociedade:
  49. Número ou marcador, página 15: a) A Assembleia Geral;
  50. Número ou marcador, página 15: b) O Conselho de Administração;
  51. Número ou marcador, página 15: c) O Conselho Fiscal ou o Fiscal Único.
  52. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO
  53. Texto do artigo, página 15: Assembleia Geral
  54. Número ou marcador, página 15: Um) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal ou Fiscal Único são eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
  55. Número ou marcador, página 15: Dois) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente na sede social ou em qualquer outro lugar, desde que no território nacional, a ser definido pela mesma , uma vez por ano, para a deliberação do balanço anual de contas e do exercício e, extraordinariamente, quando convocada pelo Conselho de Administração ou sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
  56. Número ou marcador, página 15: Três) É dispensada a reunião da Assembleia Geral e são dispensadas as formalidades da sua convocação quando todos os accionistas concordarem por escrito na deliberação ou concordem que por esta forma se delibere, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
  57. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  58. Texto do artigo, página 15: Representação em Assembleia Geral
  59. Texto do artigo, página 15: Os sócios podem fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral por outro accionista, ou por procurador, mediante carta dirigida ao presidente da mesa e por este recebida até às dezassete horas do último dia útil anterior à data da sessão.
  60. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  61. Texto do artigo, página 15: Votação
  62. Número ou marcador, página 15: Um) A Assembleia Geral considera-se regularmente constituída para deliberação quando, em primeira convocação estejam
  63. Texto do artigo, página 15: presentes ou devidamente representados os accionistas que detenham pelo menos, participações correspondentes a dois terços (2/3) do capital social, e em segunda convocação, independentemente do número de accionistas presentes e do capital que representam.
  64. Número ou marcador, página 15: Dois) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples dos votos dos accionistas presentes ou representados, excepto nos casos em que a lei exija maioria qualificada.
  65. Número ou marcador, página 15: Três) As seguintes deliberações serão tomadas por maioria qualificada de dois terços (2/3) dos votos correspondentes ao capital social:
  66. Número ou marcador, página 15: a) Aumento ou redução do capital social;
  67. Número ou marcador, página 15: b) Cessão de accões;
  68. Número ou marcador, página 15: c) Transformação, fusão ou dissolução da sociedade;
  69. Número ou marcador, página 15: d) Quaisquer alterações aos estatutos da sociedade;
  70. Número ou marcador, página 15: e) Nomeação e destituição de administradores;
  71. Número ou marcador, página 15: f) Renúncia de preferência pela sociedade;
  72. Número ou marcador, página 15: g) Admissão de novos accionistas.
  73. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  74. Texto do artigo, página 15: Administração e representação
  75. Número ou marcador, página 15: Um) A administração e representação da sociedade são exercidas por um Conselho de Administração a ser eleito na primeira sessão ordinária da Assembleia Geral.
  76. Número ou marcador, página 15: Dois) Salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral, os administradores são indicados pelo período de quatro (4) anos renováveis, podendo ser indicadas pessoas estranhas à sociedade, sendo os mesmos dispensados da prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
  77. Número ou marcador, página 15: Três) A sociedade obriga-se pela assinatura conjunta de três administradores ou pela única assinatura de um administrador a quem dois administradores tenham confiado poderes necessários e bastantes por meio de procuração.
  78. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  79. Texto do artigo, página 15: Remuneração
  80. Texto do artigo, página 15: As remunerações dos membros dos órgãos sociais serão fixadas por deliberação da Assembleia Geral.
  81. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO IV Do exercício e aplicação de resultados
  82. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  83. Texto do artigo, página 15: Balanço e prestação de contas
  84. Número ou marcador, página 15: Um) O exercício social e o balanço fecham a trinta de Dezembro de cada ano.
  85. Número ou marcador, página 15: Dois) As contas da sociedade deverão ser elaboradas e submetidas à apreciação da Assembleia Geral Ordinária até dia 30 de Junho do ano civil seguinte
  86. Número ou marcador, página 15: Três) Em cada Assembleia Geral ordinária, os administradores submeterão à aprovação dos accionistas o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto a distribuição de lucros.
  87. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  88. Texto do artigo, página 15: Resultados
  89. Número ou marcador, página 15: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrála. A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela Assembleia Geral.
  90. Número ou marcador, página 15: Dois) Enquanto houver suprimentos dos accionistas por liquidar, a sociedade não irá distribuir dividendos, salvo acordo expresso por deliberação dos accionistas.
  91. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO V
  92. Texto do artigo, página 15: Das disposições transitórias
  93. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  94. Texto do artigo, página 15: Herdeiros
  95. Texto do artigo, página 15: Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seus representantes se assim o entenderem, desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
  96. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  97. Texto do artigo, página 15: Livros e registos
  98. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade manterá as contas e os registos que os administradores considerem necessários, de forma a reflectir a situação financeira da sociedade.
  99. Número ou marcador, página 15: Dois) A sociedade deverá manter as actas das reuniões da Assembleia Geral, dos administradores e de outras comissões directivas, incluindo os nomes dos presentes em cada reunião.
  100. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO VI Da dissolução e liquidação da sociedade
  101. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO NONO
  102. Texto do artigo, página 15: Dissolução e liquidação da sociedade
  103. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação dos accionistas tomada por maioria qualificada de dois terços (2/3) dos votos correspondentes ao capital social.
  104. Número ou marcador, página 15: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela Assembleia Geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
  105. Número ou marcador, página 16: Três) Em caso de dissolução por acordo dos accionistas, todos eles serão os seus liquidatários e a partilha dos bens sociais e valores apurados será feita conforme deliberação da Assembleia Geral.
  106. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO
  107. Texto do artigo, página 16: Disposições finais
  108. Texto do artigo, página 16: As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 2/2009, de 24 de Abril e conforme venha a ser alterado de tempos em tempos, e demais legislação aplicável.
  109. Texto do artigo, página 16: Maputo, 24 de Outubro de 2016.
  110. Texto do artigo, página 16: — O Técnico, Ilegível.
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