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Texto do artigo · p. 17 Ovahana Minerais, Limitada
Texto do artigo · p. 17 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e seis de Fevereiro de dois mil e dezasseis, foi matriculada, na Conservatória dos Registos de Nampula, sob o número cem milhões, setecentos e oito mil cento e oito, a cargo de Cálquer Nuno de Albuquerque, conservador e notário superior, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Ovahana Minerais, Limitada, constituída entre os sócios: Fernando Saide, portador do Bilhete de Identidade n.º 030100598075M, emitido aos um de Outubro de dois mil e dez, residente no bairro Muhala, cidade de Nampula, Grupo Videre, Limitada, com sede na rua das Rosas n.º 105, cidade de Maputo, registada na Conservatória de Registo de Entidades Legais sob o NUEL 100216558. Celebram o presente contrato de sociedade que se rege com base nos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Firma)
Texto do artigo · p. 17 É constituída a sociedade sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, adoptando a denominação Ovahana Minerais, Limitada e será regida pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 (Sede)
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Nampula, rua da Vigilância n.º 2, prédio Issufo Nurmomade.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral, a sede social poderá ser transferida para qualquer outro local dentro do território nacional, bem como poder-se-á criar, transferir ou encerrar sucursais, filiais, agências ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Duração)
Texto do artigo · p. 17 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 (Objecto)
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade tem por objeto principal prospecção e exploração de minerais:
Número ou marcador · p. 17 a) Prospecção, pesquisa, exploração, desenvolvimento e comercialização
Texto do artigo · p. 17 de minerais preciosos e semipreciosos e minerais industriais;
Texto do artigo · p. 17 b)Promoção e captação de investimentos nacionais e estrangeiros para a realização de empreendimentos no âmbito de mineração e outras actividades comerciais; c)Prospecção, pesquisa e exploração de reservas de petróleo e gás; d)Prestação de serviços e consultoria, investimentos, comissões, consignações, agenciamento, mediação e intermediação comercial;
Número ou marcador · p. 17 e) Importação e exportação;
Número ou marcador · p. 17 f) Representação comercial;
Número ou marcador · p. 17 g) Gestão de participações e de negócios;
Número ou marcador · p. 17 h) Desenvolvimento de actividades de agro-indústria; i)Exploração, desenvolvimento e aproveitamento de projectos turísticos, incluindo projectos hoteleiros e também de outra índole.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Mediante deliberação da administração da sociedade, a sociedade poderá ainda exercer quaisquer outras actividades industriais e comerciais estranhas ou relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente autorizada pelas autoridades competentes.
Número ou marcador · p. 17 Três) A sociedade poderá participar em outras empresas ou sociedades já existentes ou a constituir ou associar-se com elas sob qualquer forma permitida por lei.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO II Do capital social, quotas e meios de financiamento
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 (Capital social)
Texto do artigo · p. 17 O capital social, integralmente subscrito, é de 20.000,00MT (vinte mil de meticais), dividido da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 17 a) Uma quota com o valor nominal de 10.000,00MT (dez mil meticais), equivalente a 50% (cinquenta porcento) do capital, pertencente ao sócio Grupo Videre, Limitada;
Número ou marcador · p. 17 b) Uma quota com o valor nominal de
Número ou marcador · p. 17 10. 000,00MT (dez mil meticais), equivalente a 50% (cinquenta porcento) do capital social, pertencente ao sócio Fernado Saide.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 (Aumentos de capital)
Número ou marcador · p. 17 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas,
Texto do artigo · p. 17 por incorporação de reservas ou por qualquer outra forma legalmente permitida, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Não podem ser deliberados o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
Número ou marcador · p. 17 Três) A deliberação da assembleia geral de aumento de capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 17 a) A modalidade e o montante do aumento do capital;
Número ou marcador · p. 17 b) O valor nominal das novas participações sociais;
Número ou marcador · p. 17 c) As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
Número ou marcador · p. 17 d) Os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento;
Número ou marcador · p. 17 e) Se são criadas novas partes sociais ou se é aumentado o valor nominal das existentes;
Número ou marcador · p. 17 f) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) O aumento do capital social será efectuado nos termos e condições deliberados em assembleia geral e, supletivamente, nos termos gerais.
Número ou marcador · p. 17 Cinco) Em qualquer aumento do capital social, os sócios gozam de direito de preferência, na proporção das suas participações sociais, podendo, porém, o direito de preferência ser limitado ou suprimido por deliberação da assembleia geral, tomada pela maioria necessária à alteração dos estatutos da sociedade.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 17 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 17 Não serão exigidas aos sócios prestações suplementares de capital.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 17 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 17 Os sócios podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições a serem fixados em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 17 (Transmissão de quotas)
Número ou marcador · p. 17 Um) A transmissão, total ou parcial, de quotas entre sócios é livre, sendo que a sua transmissão a terceiros fica condicionada ao exercício do direito de preferência, da sociedade, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral, e, caso a sociedade não o exerça, dos sócios.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Para efeitos do disposto no número anterior, o sócio que pretenda transmitir a terceiros a sua quota, ou parte desta, deverá notificar à sociedade, por escrito, indicando a identidade do adquirente, o preço e as condições
Texto do artigo · p. 18 ajustadas para a referida cessão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da cessão.
Número ou marcador · p. 18 Três) A sociedade deverá pronunciar-se sobre o direito de preferência, no prazo máximo de trinta dias a contar da recepção do mesmo, entendendo-se que a sociedade não pretende adquirir as quotas caso não se pronuncie dentro do referido prazo.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) O exercício do direito de preferência da sociedade não pode ser subordinado a quaisquer condições ou limitações, sendo irrelevantes as que se estipularem.
Número ou marcador · p. 18 Cinco) Caso a sociedade não exerça o direito de preferência que lhe assiste, o sócio transmitente, no prazo de cinco dias, deverá notificar, por escrito, os demais sócios para exercerem o seu direito de preferência, no prazo máximo de quinze dias, dando conhecimento desse facto à administração da sociedade.
Número ou marcador · p. 18 Seis) No caso da sociedade e os sócios renunciarem ao exercício do direito de preferência que lhes assiste, a quota poderá ser transmitida nos termos legais.
Número ou marcador · p. 18 Onze) Serão inoponíveis à sociedade, aos demais sócios e a terceiros, as transmissões efectuadas sem observância do disposto no presente artigo.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 18 (Oneração de quotas)
Texto do artigo · p. 18 A oneração, total ou parcial, de quotas depende de quem pretende transmitir, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 18 Um) A amortização de quotas só poderá ter lugar nos casos de exclusão de sócio, mediante deliberação da assembleia geral, ou nos casos de exoneração de sócio, nos termos legais.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A sociedade poderá deliberar a exclusão dos sócios nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 18 a) Quando, por decisão judicial transitada em julgado;
Número ou marcador · p. 18 b) Quando a quota do sócio for arrestada, penhorada, arrolada ou, em geral, apreendida judicial ou administrativamente;
Número ou marcador · p. 18 c) Quando o sócio transmita a sua quota ou a dê como garantia ou caução de qualquer obrigação, sem observância das formalidades previstas nos estatutos da sociedade;
Número ou marcador · p. 18 d) Se o sócio envolver a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto social; e
Número ou marcador · p. 18 e) Se o sócio se encontrar em mora, por mais de seis meses, na realização da sua quota, das entradas em aumentos de capital.
Número ou marcador · p. 18 Três) Se a amortização de quotas não for acompanhada da correspondente redução de capital, as quotas dos restantes sócios serão proporcionalmente aumentadas, fixando a assembleia geral o novo valor nominal das mesmas.
Texto do artigo · p. 18 Quarto) A amortização será feita pelo valor nominal da quota amortizada, acrescido da correspondente parte nos fundos de reserva, depois de deduzidos os débitos ou responsabilidades do respectivo sócio para com a sociedade, devendo o seu pagamento ser efectuado dentro do prazo de noventa dias e/ou de acordo com as demais condições a determinar pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 18 Cinco) Se a sociedade tiver o direito de amortizar a quota pode, em vez disso, adquiri-la ou fazê-la adquirir por sócio ou terceiro.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 (Quotas próprias)
Número ou marcador · p. 18 Um) Mediante deliberação dos sócios, a sociedade poderá adquirir quotas próprias e realizar sobre elas as operações que se mostrem convenientes ao interesse social.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Enquanto pertençam à sociedade, as quotas não conferem direito a voto nem à percepção de dividendos.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Obrigações)
Texto do artigo · p. 18 É permitida a emissão de obrigações, bem como outros títulos de dívida, nos termos da lei, mediante deliberação tomada pelos sócios na assembleia geral por votos representativos de setenta e cinco por cento da totalidade do capital social.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 18 SECÇÃO I Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO QUATRO
Texto do artigo · p. 18 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 18 São órgãos da sociedade:
Número ou marcador · p. 18 a) A assembleia geral;
Número ou marcador · p. 18 b) O conselho de administração; e
Número ou marcador · p. 18 c) O conselho fiscal ou fiscal único, caso a sociedade entenda necessário.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 (Eleição e mandato dos órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 18 Uns) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela assembleia geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 18 Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de dois anos, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição.
Número ou marcador · p. 18 Três) Os membros dos órgãos sociais
Texto do artigo · p. 18 permanecem em funções até a eleição de quem deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser sócios ou não, bem como podem ser eleitas pessoa colectiva para qualquer um dos órgãos sociais da sociedade.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 18 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 18 Um) A assembleia geral é formada pelos sócios e competem-lhe todos os poderes que lhe são conferidos por lei e por estes estatutos.
Número ou marcador · p. 18 Dois) As assembleias gerais serão convocadas, pelo respectivo presidente ou pela administração da sociedade ou por outras entidades legalmente competentes para o efeito, por meio de carta dirigida aos sócios, com quinze dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo a convocação conter a firma, a sede e
Texto do artigo · p. 18 o número de matrícula da sociedade, mencionar o local, o dia e a hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 18 Três) A administração da sociedade é obrigada a convocar a assembleia geral sempre que a reunião seja requerida, com a indicação do objecto, por sócios que representem, pelo menos, a décima parte do capital social, sob pena de estes a poderem convocar directamente.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) A assembleia geral ordinária reúne no primeiro trimestre de cada ano, para deliberar sobre o balanço, relatório da administração, aprovação das contas referente ao exercício do ano anterior e sobre a aplicação dos resultados, bem como para deliberar, sempre que necessário, sobre a nomeação dos administradores e sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade.
Número ou marcador · p. 18 Cinco) Serão válidas as deliberações tomadas em assembleia geral irregularmente convocadas, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados na reunião e a maioria absoluta manifeste a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
Número ou marcador · p. 18 Seis) Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais nos termos legalmente permitidos.
Número ou marcador · p. 18 Sete) Os sócios indicarão por carta dirigida à sociedade quem os representará na assembleia geral.
Número ou marcador · p. 18 Oito) A assembleia geral pode deliberar, em primeira convocação, sempre que se encontrem presente ou representados os sócios titulares de, pelo menos, cinquenta e um por cento do capital social, e, em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes ou o capital social por eles representado.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 19 (Competência da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 19 Um) Dependem de deliberação dos sócios, para além de outros assuntos que a lei ou os estatutos indiquem, as seguintes deliberações:
Número ou marcador · p. 19 a) A amortização de quotas;
Número ou marcador · p. 19 b) A aquisição, divisão, alienação ou oneração de quotas próprias;
Número ou marcador · p. 19 c) O exercício do direito de preferência e o consentimento para a divisão ou oneração das quotas dos sócios;
Número ou marcador · p. 19 d) A exclusão dos sócios;
Número ou marcador · p. 19 e) A eleição, a remuneração e a destituição de administradores e dos órgãos de fiscalização, quando ele exista;
Número ou marcador · p. 19 f) A aprovação do relatório da administração e das contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados;
Número ou marcador · p. 19 g) A atribuição dos lucros e o tratamento dos prejuízos;
Número ou marcador · p. 19 h) Aprovação de despesas não incluídas no orçamento anual, desde que excedam 1 milhão de meticais;
Número ou marcador · p. 19 i) Aprovação de qualquer tipo de endividamento;
Número ou marcador · p. 19 j) A propositura e a desistência de quaisquer acções contra os sócios ou os administradores;
Número ou marcador · p. 19 k) A alteração dos estatutos da sociedade;
Número ou marcador · p. 19 l) O aumento e a redução do capital;
Número ou marcador · p. 19 m) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade.
Número ou marcador · p. 19 Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria dos votos expressos, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 19 Três) Na contagem dos votos, não serão tidas em consideração as abstenções.
Número ou marcador · p. 19 SECÇÃO II Da conselho de adminstraçao
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 19 (A administração)
Texto do artigo · p. 19 A sociedade é administrada pelo conselho de administração que será composto por um ou mais administradores, conforme deliberação da assembleia geral que os nomear e reunir-se-á pelo menos uma vez por mês.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 19 (Competências do conselho de administração)
Número ou marcador · p. 19 Um) A gestão e representação da sociedade compete ao conselho de administração.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Cabe aos administradores representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os
Texto do artigo · p. 19 actos tendentes à realização do objecto social e, em especial:
Número ou marcador · p. 19 a) Orientar e gerir todos negócios sociais, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social, que por lei ou pelos presentes estatutos não estejam reservados à assembleia geral;
Número ou marcador · p. 19 b) Garantir a administração e gestão financeira da sociedade e prestar contas semestralmente `a assembleia geral;
Número ou marcador · p. 19 c) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida;
Número ou marcador · p. 19 d) Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 19 e) Proceder à aquisição, oneração e alienação de quaisquer bens móveis e imóveis;
Número ou marcador · p. 19 f) Constituir mandatários da sociedade, bem como definir os termos e limites dos respectivos mandatos.
Número ou marcador · p. 19 Três) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa a sua destituição, constituindo-se na obrigação de indemnizar a sociedade pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 19 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 19 a) Pela assinatura de um administrador, caso a sociedade seja administrada apenas por um administrador;
Número ou marcador · p. 19 b) Pela assinatura do presidente do conselho de administração;
Número ou marcador · p. 19 c) Pela assinatura conjunta de dois administradores, caso assim seja exigido;
Número ou marcador · p. 19 d) Pela assinatura de um administrador, nos termos e limites dos poderes que lhe forem conferidos pela assembleia geral ou pelo conselho de administração;
Número ou marcador · p. 19 e) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e nos limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer administrador ou de mandatários com poderes bastantes, podendo a assinatura ser aposta por chancela ou meios tipográficos de impressão.
Número ou marcador · p. 19 Três) Nas operações financeiras serão exigidas pelo menos duas assinaturas autorizadas.
Número ou marcador · p. 19 SECÇÃO III Do conselho fiscal
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Fiscalização)
Número ou marcador · p. 19 Um) A assembleia geral, caso o entenda necessário, pode deliberar confiar a fiscalização dos negócios sociais a um conselho fiscal ou a um fiscal único.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Caso a assembleia geral delibere confiar a uma sociedade de auditoria independente o exercício das funções de fiscalização, não procederá à eleição do conselho fiscal ou do fiscal único.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 (Composição do conselho fiscal)
Número ou marcador · p. 19 Um) O conselho fiscal, quando exista, será composto de três membros efetivos, eleitos pela assembleia geral por um período de um ano.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A assembleia geral que proceder à eleição do conselho fiscal indicará o respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 19 Três) Um dos membros efectivos do conselho fiscal ou o fiscal único terão de ser auditor de contas ou sociedade de auditor de contas.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Auditorias externas)
Texto do artigo · p. 19 O conselho de administração pode contratar uma sociedade externa de auditoria a quem encarregue e auditar e verificar as contas da sociedade.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 (Ano civil)
Número ou marcador · p. 19 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, o relatório de gestão, a
Texto do artigo · p. 19 demonstração de resultados e demais contas do exercício fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral, durante o primeiro trimestre do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 (Divisão e aplicação de resultados)
Texto do artigo · p. 19 Os lucros líquidos apurados terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 19 a) A divisão dos resultados ou lucros será feita entre os sócios na proporção das suas quotas;
Número ou marcador · p. 19 b) Vinte por cento dos resultados serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social;
Número ou marcador · p. 20 c) A assembleia geral poderá deliberar a aplicação dos resultados na proporção que entender para outros fins lícitos e de interesse para a sociedade.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 20 A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO V Das disposições transitórias
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 (Membros do conselho de administração)
Texto do artigo · p. 20 Até à primeira reunião ordinária da assembleia geral, a ser realizada em finais de Fevereiro de 2016, administração da sociedade será exercida pelo senhor Chivambo Mamadhusen.
Texto do artigo · p. 20 Nampula, 29 de Março de 2016.
Texto do artigo · p. 20 — O Director, Calquer Nuni de Albuquerque
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 17: Ovahana Minerais, Limitada
  2. Texto do artigo, página 17: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e seis de Fevereiro de dois mil e dezasseis, foi matriculada, na Conservatória dos Registos de Nampula, sob o número cem milhões, setecentos e oito mil cento e oito, a cargo de Cálquer Nuno de Albuquerque, conservador e notário superior, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Ovahana Minerais, Limitada, constituída entre os sócios: Fernando Saide, portador do Bilhete de Identidade n.º 030100598075M, emitido aos um de Outubro de dois mil e dez, residente no bairro Muhala, cidade de Nampula, Grupo Videre, Limitada, com sede na rua das Rosas n.º 105, cidade de Maputo, registada na Conservatória de Registo de Entidades Legais sob o NUEL 100216558. Celebram o presente contrato de sociedade que se rege com base nos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
  4. Número ou marcador, página 17: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 17: (Firma)
  6. Texto do artigo, página 17: É constituída a sociedade sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, adoptando a denominação Ovahana Minerais, Limitada e será regida pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  7. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 17: (Sede)
  9. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Nampula, rua da Vigilância n.º 2, prédio Issufo Nurmomade.
  10. Número ou marcador, página 17: Dois) Mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral, a sede social poderá ser transferida para qualquer outro local dentro do território nacional, bem como poder-se-á criar, transferir ou encerrar sucursais, filiais, agências ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
  11. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 17: (Duração)
  13. Texto do artigo, página 17: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
  14. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUARTO
  15. Texto do artigo, página 17: (Objecto)
  16. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade tem por objeto principal prospecção e exploração de minerais:
  17. Número ou marcador, página 17: a) Prospecção, pesquisa, exploração, desenvolvimento e comercialização
  18. Texto do artigo, página 17: de minerais preciosos e semipreciosos e minerais industriais;
  19. Texto do artigo, página 17: b)Promoção e captação de investimentos nacionais e estrangeiros para a realização de empreendimentos no âmbito de mineração e outras actividades comerciais; c)Prospecção, pesquisa e exploração de reservas de petróleo e gás; d)Prestação de serviços e consultoria, investimentos, comissões, consignações, agenciamento, mediação e intermediação comercial;
  20. Número ou marcador, página 17: e) Importação e exportação;
  21. Número ou marcador, página 17: f) Representação comercial;
  22. Número ou marcador, página 17: g) Gestão de participações e de negócios;
  23. Número ou marcador, página 17: h) Desenvolvimento de actividades de agro-indústria; i)Exploração, desenvolvimento e aproveitamento de projectos turísticos, incluindo projectos hoteleiros e também de outra índole.
  24. Número ou marcador, página 17: Dois) Mediante deliberação da administração da sociedade, a sociedade poderá ainda exercer quaisquer outras actividades industriais e comerciais estranhas ou relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente autorizada pelas autoridades competentes.
  25. Número ou marcador, página 17: Três) A sociedade poderá participar em outras empresas ou sociedades já existentes ou a constituir ou associar-se com elas sob qualquer forma permitida por lei.
  26. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO II Do capital social, quotas e meios de financiamento
  27. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUINTO
  28. Texto do artigo, página 17: (Capital social)
  29. Texto do artigo, página 17: O capital social, integralmente subscrito, é de 20.000,00MT (vinte mil de meticais), dividido da seguinte forma:
  30. Número ou marcador, página 17: a) Uma quota com o valor nominal de 10.000,00MT (dez mil meticais), equivalente a 50% (cinquenta porcento) do capital, pertencente ao sócio Grupo Videre, Limitada;
  31. Número ou marcador, página 17: b) Uma quota com o valor nominal de
  32. Número ou marcador, página 17: 10. 000,00MT (dez mil meticais), equivalente a 50% (cinquenta porcento) do capital social, pertencente ao sócio Fernado Saide.
  33. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEXTO
  34. Texto do artigo, página 17: (Aumentos de capital)
  35. Número ou marcador, página 17: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas,
  36. Texto do artigo, página 17: por incorporação de reservas ou por qualquer outra forma legalmente permitida, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral.
  37. Número ou marcador, página 17: Dois) Não podem ser deliberados o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
  38. Número ou marcador, página 17: Três) A deliberação da assembleia geral de aumento de capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
  39. Número ou marcador, página 17: a) A modalidade e o montante do aumento do capital;
  40. Número ou marcador, página 17: b) O valor nominal das novas participações sociais;
  41. Número ou marcador, página 17: c) As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
  42. Número ou marcador, página 17: d) Os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento;
  43. Número ou marcador, página 17: e) Se são criadas novas partes sociais ou se é aumentado o valor nominal das existentes;
  44. Número ou marcador, página 17: f) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas.
  45. Número ou marcador, página 17: Quatro) O aumento do capital social será efectuado nos termos e condições deliberados em assembleia geral e, supletivamente, nos termos gerais.
  46. Número ou marcador, página 17: Cinco) Em qualquer aumento do capital social, os sócios gozam de direito de preferência, na proporção das suas participações sociais, podendo, porém, o direito de preferência ser limitado ou suprimido por deliberação da assembleia geral, tomada pela maioria necessária à alteração dos estatutos da sociedade.
  47. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SÉTIMO
  48. Texto do artigo, página 17: (Prestações suplementares)
  49. Texto do artigo, página 17: Não serão exigidas aos sócios prestações suplementares de capital.
  50. Número ou marcador, página 17: ARTIGO OITAVO
  51. Texto do artigo, página 17: (Suprimentos)
  52. Texto do artigo, página 17: Os sócios podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições a serem fixados em assembleia geral.
  53. Número ou marcador, página 17: ARTIGO NONO
  54. Texto do artigo, página 17: (Transmissão de quotas)
  55. Número ou marcador, página 17: Um) A transmissão, total ou parcial, de quotas entre sócios é livre, sendo que a sua transmissão a terceiros fica condicionada ao exercício do direito de preferência, da sociedade, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral, e, caso a sociedade não o exerça, dos sócios.
  56. Número ou marcador, página 17: Dois) Para efeitos do disposto no número anterior, o sócio que pretenda transmitir a terceiros a sua quota, ou parte desta, deverá notificar à sociedade, por escrito, indicando a identidade do adquirente, o preço e as condições
  57. Texto do artigo, página 18: ajustadas para a referida cessão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da cessão.
  58. Número ou marcador, página 18: Três) A sociedade deverá pronunciar-se sobre o direito de preferência, no prazo máximo de trinta dias a contar da recepção do mesmo, entendendo-se que a sociedade não pretende adquirir as quotas caso não se pronuncie dentro do referido prazo.
  59. Número ou marcador, página 18: Quatro) O exercício do direito de preferência da sociedade não pode ser subordinado a quaisquer condições ou limitações, sendo irrelevantes as que se estipularem.
  60. Número ou marcador, página 18: Cinco) Caso a sociedade não exerça o direito de preferência que lhe assiste, o sócio transmitente, no prazo de cinco dias, deverá notificar, por escrito, os demais sócios para exercerem o seu direito de preferência, no prazo máximo de quinze dias, dando conhecimento desse facto à administração da sociedade.
  61. Número ou marcador, página 18: Seis) No caso da sociedade e os sócios renunciarem ao exercício do direito de preferência que lhes assiste, a quota poderá ser transmitida nos termos legais.
  62. Número ou marcador, página 18: Onze) Serão inoponíveis à sociedade, aos demais sócios e a terceiros, as transmissões efectuadas sem observância do disposto no presente artigo.
  63. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO
  64. Texto do artigo, página 18: (Oneração de quotas)
  65. Texto do artigo, página 18: A oneração, total ou parcial, de quotas depende de quem pretende transmitir, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior.
  66. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  67. Texto do artigo, página 18: (Amortização de quotas)
  68. Número ou marcador, página 18: Um) A amortização de quotas só poderá ter lugar nos casos de exclusão de sócio, mediante deliberação da assembleia geral, ou nos casos de exoneração de sócio, nos termos legais.
  69. Número ou marcador, página 18: Dois) A sociedade poderá deliberar a exclusão dos sócios nos seguintes casos:
  70. Número ou marcador, página 18: a) Quando, por decisão judicial transitada em julgado;
  71. Número ou marcador, página 18: b) Quando a quota do sócio for arrestada, penhorada, arrolada ou, em geral, apreendida judicial ou administrativamente;
  72. Número ou marcador, página 18: c) Quando o sócio transmita a sua quota ou a dê como garantia ou caução de qualquer obrigação, sem observância das formalidades previstas nos estatutos da sociedade;
  73. Número ou marcador, página 18: d) Se o sócio envolver a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto social; e
  74. Número ou marcador, página 18: e) Se o sócio se encontrar em mora, por mais de seis meses, na realização da sua quota, das entradas em aumentos de capital.
  75. Número ou marcador, página 18: Três) Se a amortização de quotas não for acompanhada da correspondente redução de capital, as quotas dos restantes sócios serão proporcionalmente aumentadas, fixando a assembleia geral o novo valor nominal das mesmas.
  76. Texto do artigo, página 18: Quarto) A amortização será feita pelo valor nominal da quota amortizada, acrescido da correspondente parte nos fundos de reserva, depois de deduzidos os débitos ou responsabilidades do respectivo sócio para com a sociedade, devendo o seu pagamento ser efectuado dentro do prazo de noventa dias e/ou de acordo com as demais condições a determinar pela assembleia geral.
  77. Número ou marcador, página 18: Cinco) Se a sociedade tiver o direito de amortizar a quota pode, em vez disso, adquiri-la ou fazê-la adquirir por sócio ou terceiro.
  78. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  79. Texto do artigo, página 18: (Quotas próprias)
  80. Número ou marcador, página 18: Um) Mediante deliberação dos sócios, a sociedade poderá adquirir quotas próprias e realizar sobre elas as operações que se mostrem convenientes ao interesse social.
  81. Número ou marcador, página 18: Dois) Enquanto pertençam à sociedade, as quotas não conferem direito a voto nem à percepção de dividendos.
  82. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  83. Texto do artigo, página 18: (Obrigações)
  84. Texto do artigo, página 18: É permitida a emissão de obrigações, bem como outros títulos de dívida, nos termos da lei, mediante deliberação tomada pelos sócios na assembleia geral por votos representativos de setenta e cinco por cento da totalidade do capital social.
  85. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  86. Número ou marcador, página 18: SECÇÃO I Da assembleia geral
  87. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO QUATRO
  88. Texto do artigo, página 18: (Órgãos sociais)
  89. Texto do artigo, página 18: São órgãos da sociedade:
  90. Número ou marcador, página 18: a) A assembleia geral;
  91. Número ou marcador, página 18: b) O conselho de administração; e
  92. Número ou marcador, página 18: c) O conselho fiscal ou fiscal único, caso a sociedade entenda necessário.
  93. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  94. Texto do artigo, página 18: (Eleição e mandato dos órgãos sociais)
  95. Texto do artigo, página 18: Uns) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela assembleia geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
  96. Número ou marcador, página 18: Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de dois anos, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição.
  97. Número ou marcador, página 18: Três) Os membros dos órgãos sociais
  98. Texto do artigo, página 18: permanecem em funções até a eleição de quem deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
  99. Número ou marcador, página 18: Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser sócios ou não, bem como podem ser eleitas pessoa colectiva para qualquer um dos órgãos sociais da sociedade.
  100. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  101. Texto do artigo, página 18: (Assembleia geral)
  102. Número ou marcador, página 18: Um) A assembleia geral é formada pelos sócios e competem-lhe todos os poderes que lhe são conferidos por lei e por estes estatutos.
  103. Número ou marcador, página 18: Dois) As assembleias gerais serão convocadas, pelo respectivo presidente ou pela administração da sociedade ou por outras entidades legalmente competentes para o efeito, por meio de carta dirigida aos sócios, com quinze dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo a convocação conter a firma, a sede e
  104. Texto do artigo, página 18: o número de matrícula da sociedade, mencionar o local, o dia e a hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos.
  105. Número ou marcador, página 18: Três) A administração da sociedade é obrigada a convocar a assembleia geral sempre que a reunião seja requerida, com a indicação do objecto, por sócios que representem, pelo menos, a décima parte do capital social, sob pena de estes a poderem convocar directamente.
  106. Número ou marcador, página 18: Quatro) A assembleia geral ordinária reúne no primeiro trimestre de cada ano, para deliberar sobre o balanço, relatório da administração, aprovação das contas referente ao exercício do ano anterior e sobre a aplicação dos resultados, bem como para deliberar, sempre que necessário, sobre a nomeação dos administradores e sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade.
  107. Número ou marcador, página 18: Cinco) Serão válidas as deliberações tomadas em assembleia geral irregularmente convocadas, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados na reunião e a maioria absoluta manifeste a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
  108. Número ou marcador, página 18: Seis) Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais nos termos legalmente permitidos.
  109. Número ou marcador, página 18: Sete) Os sócios indicarão por carta dirigida à sociedade quem os representará na assembleia geral.
  110. Número ou marcador, página 18: Oito) A assembleia geral pode deliberar, em primeira convocação, sempre que se encontrem presente ou representados os sócios titulares de, pelo menos, cinquenta e um por cento do capital social, e, em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes ou o capital social por eles representado.
  111. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  112. Texto do artigo, página 19: (Competência da assembleia geral)
  113. Número ou marcador, página 19: Um) Dependem de deliberação dos sócios, para além de outros assuntos que a lei ou os estatutos indiquem, as seguintes deliberações:
  114. Número ou marcador, página 19: a) A amortização de quotas;
  115. Número ou marcador, página 19: b) A aquisição, divisão, alienação ou oneração de quotas próprias;
  116. Número ou marcador, página 19: c) O exercício do direito de preferência e o consentimento para a divisão ou oneração das quotas dos sócios;
  117. Número ou marcador, página 19: d) A exclusão dos sócios;
  118. Número ou marcador, página 19: e) A eleição, a remuneração e a destituição de administradores e dos órgãos de fiscalização, quando ele exista;
  119. Número ou marcador, página 19: f) A aprovação do relatório da administração e das contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados;
  120. Número ou marcador, página 19: g) A atribuição dos lucros e o tratamento dos prejuízos;
  121. Número ou marcador, página 19: h) Aprovação de despesas não incluídas no orçamento anual, desde que excedam 1 milhão de meticais;
  122. Número ou marcador, página 19: i) Aprovação de qualquer tipo de endividamento;
  123. Número ou marcador, página 19: j) A propositura e a desistência de quaisquer acções contra os sócios ou os administradores;
  124. Número ou marcador, página 19: k) A alteração dos estatutos da sociedade;
  125. Número ou marcador, página 19: l) O aumento e a redução do capital;
  126. Número ou marcador, página 19: m) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade.
  127. Número ou marcador, página 19: Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria dos votos expressos, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
  128. Número ou marcador, página 19: Três) Na contagem dos votos, não serão tidas em consideração as abstenções.
  129. Número ou marcador, página 19: SECÇÃO II Da conselho de adminstraçao
  130. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  131. Texto do artigo, página 19: (A administração)
  132. Texto do artigo, página 19: A sociedade é administrada pelo conselho de administração que será composto por um ou mais administradores, conforme deliberação da assembleia geral que os nomear e reunir-se-á pelo menos uma vez por mês.
  133. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO NONO
  134. Texto do artigo, página 19: (Competências do conselho de administração)
  135. Número ou marcador, página 19: Um) A gestão e representação da sociedade compete ao conselho de administração.
  136. Número ou marcador, página 19: Dois) Cabe aos administradores representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os
  137. Texto do artigo, página 19: actos tendentes à realização do objecto social e, em especial:
  138. Número ou marcador, página 19: a) Orientar e gerir todos negócios sociais, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social, que por lei ou pelos presentes estatutos não estejam reservados à assembleia geral;
  139. Número ou marcador, página 19: b) Garantir a administração e gestão financeira da sociedade e prestar contas semestralmente `a assembleia geral;
  140. Número ou marcador, página 19: c) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida;
  141. Número ou marcador, página 19: d) Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral;
  142. Número ou marcador, página 19: e) Proceder à aquisição, oneração e alienação de quaisquer bens móveis e imóveis;
  143. Número ou marcador, página 19: f) Constituir mandatários da sociedade, bem como definir os termos e limites dos respectivos mandatos.
  144. Número ou marcador, página 19: Três) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
  145. Número ou marcador, página 19: Quatro) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa a sua destituição, constituindo-se na obrigação de indemnizar a sociedade pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
  146. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO
  147. Texto do artigo, página 19: (Vinculação da sociedade)
  148. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade obriga-se:
  149. Número ou marcador, página 19: a) Pela assinatura de um administrador, caso a sociedade seja administrada apenas por um administrador;
  150. Número ou marcador, página 19: b) Pela assinatura do presidente do conselho de administração;
  151. Número ou marcador, página 19: c) Pela assinatura conjunta de dois administradores, caso assim seja exigido;
  152. Número ou marcador, página 19: d) Pela assinatura de um administrador, nos termos e limites dos poderes que lhe forem conferidos pela assembleia geral ou pelo conselho de administração;
  153. Número ou marcador, página 19: e) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e nos limites do respectivo mandato.
  154. Número ou marcador, página 19: Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer administrador ou de mandatários com poderes bastantes, podendo a assinatura ser aposta por chancela ou meios tipográficos de impressão.
  155. Número ou marcador, página 19: Três) Nas operações financeiras serão exigidas pelo menos duas assinaturas autorizadas.
  156. Número ou marcador, página 19: SECÇÃO III Do conselho fiscal
  157. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  158. Texto do artigo, página 19: (Fiscalização)
  159. Número ou marcador, página 19: Um) A assembleia geral, caso o entenda necessário, pode deliberar confiar a fiscalização dos negócios sociais a um conselho fiscal ou a um fiscal único.
  160. Número ou marcador, página 19: Dois) Caso a assembleia geral delibere confiar a uma sociedade de auditoria independente o exercício das funções de fiscalização, não procederá à eleição do conselho fiscal ou do fiscal único.
  161. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  162. Texto do artigo, página 19: (Composição do conselho fiscal)
  163. Número ou marcador, página 19: Um) O conselho fiscal, quando exista, será composto de três membros efetivos, eleitos pela assembleia geral por um período de um ano.
  164. Número ou marcador, página 19: Dois) A assembleia geral que proceder à eleição do conselho fiscal indicará o respectivo presidente.
  165. Número ou marcador, página 19: Três) Um dos membros efectivos do conselho fiscal ou o fiscal único terão de ser auditor de contas ou sociedade de auditor de contas.
  166. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  167. Texto do artigo, página 19: (Auditorias externas)
  168. Texto do artigo, página 19: O conselho de administração pode contratar uma sociedade externa de auditoria a quem encarregue e auditar e verificar as contas da sociedade.
  169. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO IV Das disposições finais
  170. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  171. Texto do artigo, página 19: (Ano civil)
  172. Número ou marcador, página 19: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, o relatório de gestão, a
  173. Texto do artigo, página 19: demonstração de resultados e demais contas do exercício fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral, durante o primeiro trimestre do ano seguinte.
  174. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  175. Texto do artigo, página 19: (Divisão e aplicação de resultados)
  176. Texto do artigo, página 19: Os lucros líquidos apurados terão a seguinte aplicação:
  177. Número ou marcador, página 19: a) A divisão dos resultados ou lucros será feita entre os sócios na proporção das suas quotas;
  178. Número ou marcador, página 19: b) Vinte por cento dos resultados serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social;
  179. Número ou marcador, página 20: c) A assembleia geral poderá deliberar a aplicação dos resultados na proporção que entender para outros fins lícitos e de interesse para a sociedade.
  180. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  181. Texto do artigo, página 20: (Dissolução e liquidação)
  182. Texto do artigo, página 20: A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em assembleia geral.
  183. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO V Das disposições transitórias
  184. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  185. Texto do artigo, página 20: (Membros do conselho de administração)
  186. Texto do artigo, página 20: Até à primeira reunião ordinária da assembleia geral, a ser realizada em finais de Fevereiro de 2016, administração da sociedade será exercida pelo senhor Chivambo Mamadhusen.
  187. Texto do artigo, página 20: Nampula, 29 de Março de 2016.
  188. Texto do artigo, página 20: — O Director, Calquer Nuni de Albuquerque
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