Associação Tiphedzane Nharugue

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Associação Tiphedzane Nharugue

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Texto do artigo · p. 22 Associação Tiphedzane Nharugue
Texto do artigo · p. 22 Certifico, para efeito de publicação, que por escritura do dia vinte e cinco de Maio de dois mil e dezasseis, lavrada a folhas cento quarenta e sete e seguintes, do livro de escrituras diversas número cem, do Segundo Cartório Notarial da Beira, na Manga, a cargo da doutora Argentina Ndazirenhe Sitole, conservadora e notária superior, em substituição da Doutora Helena Maria José Massesse, notária superior do referido cartório, que se encontra em licença disciplinaria, foi constituída Arone Mussa Regebo, solteiro, maior, natural do distrito de Búzi, residente na cidade da beira, de nacionalidade moçambicana, pessoa cuja identidade verifiquei pelo meu conhecimento pessoal, que intervém neste acto na qualidade de procurador em representação dos senhores Carlitos António Juliasse, solteiro, maior, natural do distrito de Caia, onde reside, de nacionalidade moçambicana; Geraldo Assumate Jone, solteiro, maior, natural de Cado, distrito de Chemba, onde reside, de nacionalidade moçambicana; Ilda Francisco Chipendua, solteira, maior, natural da cidade da Beira, onde reside, de nacionalidade moçambicana; José Meque Decança, solteiro, maior, natural do distrito de Caia, onde reside, de nacionalidade moçambicana, Johane Mangueze Alface, solteiro, maior, natural do distrito de Maríngue, onde reside, de nacionalidade moçambicana; Araújo Miguel Fernando, solteiro, maior, natural de Inhangoma, distrito de Mutarara, de nacionalidade moçambicana; Maria Sumate Ntaio, solteira, maior, natural de Murraça, distrito de Caia, onde reside, de nacionalidade moçambicana; Lázaro Gemuce Mavalo, solteiro, maior, natural de Murraça, distrito de Caia,
Texto do artigo · p. 23 onde reside, de nacionalidade moçambicana; Osmane Nhaoda Ussene, solteiro, maior, natural de Murraça, distrito de Caia, onde reside, de nacionalidade moçambicana; João Armando Moisés, solteiro, maior, natural do distrito de Caia, onde reside, de nacionalidade moçambicana, uma associação sem fins lucrativos que se regulará nos termos constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede, objecto e âmbito
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 23 Denominação
Texto do artigo · p. 23 Associação adopta a denominação de Associação Tiphedzane Nharugue, daqui em diante designada e rege-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável às associações sem fins lucrativos.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 23 Duração
Texto do artigo · p. 23 A duração da Associação da Comunidade é por tempo indeterminado contando-se o seu início a partir da data do registo.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 23 Sede
Texto do artigo · p. 23 A Associação da Comunidade tem a sua sede na comunidade de Nharugue, localidade de Murraça-sede, posto administrativo Murraça, distrito de Caia, província de Sofala
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 23 Objetivos
Texto do artigo · p. 23 A Associação da Comunidade tem por objetivos:
Número ou marcador · p. 23 a) A promoção e protecção dos recursos naturais, florestais e faunísticos, contra a sua exploração desordenada;
Número ou marcador · p. 23 b) A promoção da organização dos membros da comunidade em grupo, conforme as actividades desenvolvidas pelos mesmos;
Número ou marcador · p. 23 c) O encorajamento de assistência aos seus membros em todas as matérias susceptíveis de contribuírem para o bom desempenho das actividades desenvolvidas pelos seus membros.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 23 Âmbito da Associação da Comunidade tem âmbito local, circunscrevendo-se ao espaço territorial de Nharugue, localidade de Murraça sede, posto Murraça, distrito de Caia, província de Sofala.
Texto do artigo · p. 23 Dos membros
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 23 Membros
Texto do artigo · p. 23 Pode ser membro da associação comunitária de Nharugue toda a pessoa que tenha residência nas povoações de Nharugue Sede, Bitone, Bengala, Guengue, Novas, Viano Gonçalves, Santos, ou noutro local reconhecido pela autoridade local da comunidade de Nharugue.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 23 Admissão e categorias dos membros
Número ou marcador · p. 23 Um) Os cidadãos que pretendam ser membros da Associação da Comunidade de Nharugue solicitarão, por escrito, ou 4 testemunhas já membros a pretensão, comprovando reunir os requisitos descritos nos estatutos
Número ou marcador · p. 23 Dois) Os membros da Associação da Comunidade de Nharugue, agrupam-se nas seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 23 a) Membros fundadores;
Número ou marcador · p. 23 b) Membros honorários;
Número ou marcador · p. 23 c) Membros efectivos;
Número ou marcador · p. 23 Três) Poderão ser membros fundadores da Associação da Comunidade de Nharugue, as pessoas singulares ou colectivas nacionais, que tenham subscrito a escritura da constituição da Associação Comunitária de Nharugue e que tenham cumulativamente, cumprido os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos, e desde que tenham residência em Nharugue;
Número ou marcador · p. 23 Quatro) Poderão ser membros honorários da Associação da Comunidade de Nharugue, as pessoas singulares ou colectivas nacionais que pela acção e motivação ou apoio moral prestado, tenham contribuído de forma relevante para a criação, engrandecimento ou progresso da associação comunitária.
Número ou marcador · p. 23 Cinco) Poderão ser membros efectivos da Associação da Comunidade de Nharugue pessoas singulares ou colectivas, sejam elas de direitos público ou direito privado, desde que tenham residência em Nharugue.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 23 Direitos e deveres dos membros honorários
Texto do artigo · p. 23 Um ) Os membros honorários têm o direito de :
Número ou marcador · p. 23 a) Tomar parte nas reuniões da assembleia geral sem direito a voto, podendo emitir opiniões sobre qualquer dos pontos da agenda de trabalhos;
Número ou marcador · p. 23 b) Submeter por escrito ao Comité de Gestão qualquer esclarecimento, informação ou sugestão que julgarem úteis ao prosseguimento dos fins da associação;
Número ou marcador · p. 23 c) Solicitar a sua demissão.
Texto do artigo · p. 23 Dois ) Têm dever de:
Número ou marcador · p. 23 a) Respeitar os estatutos, regulamentos e deliberações dos órgãos da associação;
Número ou marcador · p. 23 b) Manter um comportamento cívico e moralmente digno com a distinção da sua categoria de membro.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 23 Direitos dos membros efectivos
Texto do artigo · p. 23 Os membros têm direitos a:
Número ou marcador · p. 23 a) Elegerem e serem eleitos para os órgãos da Associação Comunidade de Nharugue;
Número ou marcador · p. 23 b) Participarem nas assembleias gerais, bem como proporem medidas e requererem a sua convocação nos termos destes estatutos;
Número ou marcador · p. 23 c) Fazerem o uso dos meios e serviços técnicos, administrativos, operacionais ou logísticos disponibilizados aos membros nas condições que forem estabelecidas;
Número ou marcador · p. 23 d) Terem acesso à documentação e informações recebidas através da Associação da Comunidade de Nharugue;
Número ou marcador · p. 23 e) Beneficiarem da proteção e defesa dos seus interesses quando os mesmos indivíduos estiverem em causa;
Número ou marcador · p. 23 f) Receberem e distribuírem gratuitamente aos membros da comunidade a carne de caça que for apreendida aos infractores;
Número ou marcador · p. 23 g) Apresentarem reclamações ao Comité de Gestão caso alguém corte floresta na sua área;
Número ou marcador · p. 23 h) Apresentarem reclamações sempre que alguém estiver a violar os limites da sua machamba, zona de pasto, ou a efectuar a exploração sem observar o que estiver estabelecido no plano de maneio;
Número ou marcador · p. 23 i) Demitirem, por votação, os membros do Comité de Gestão quando estes não estiverem a responder as preocupações da comunidade e exigir-lhes a prestação de contas.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 23 Deveres dos membros efectivos
Texto do artigo · p. 23 São deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 23 a) Aceitar, respeitar, cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares, estatuárias e constantes da lei geral;
Número ou marcador · p. 23 b) Colaborar activa e empenhadamente na vida da comunidade;
Número ou marcador · p. 23 c) Contribuir para a realização do objecto da comunidade;
Número ou marcador · p. 23 d) Defender e zelar escrupulosamente a consecução dos objectivos previstos no artigo quarto destes estatutos.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 24 Infrações
Texto do artigo · p. 24 As infrações disciplinares, consoante a sua gravidade, serão culminadas com as penas de advertência, censura pública, multa, suspensão e exclusão, devidamente graduadas em processo disciplinar.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 24 Exclusão de membros
Número ou marcador · p. 24 Um) Perdem a qualidade de membros os que voluntariamente manifestem essa vontade por comunicação escrita ou testemunha ao Comité de Gestão ou que deixem de residir na zona da circunscrição de Nharugue e os que sejam excluídos mediante processo disciplinar instaurado, para o efeito, pelo Comité de Gestão, perdendo, em ambos os casos, todos os direitos inerentes à qualidade de membros.
Número ou marcador · p. 24 Dois) São motivos de exclusão o não cumprimento intencional das normas estatuárias, regulamentares e legais, bem como as condutas ofensivas das deliberações validamente tomadas pelos órgãos sociais da comunidade.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO III Dos órgãos da comunidade
Número ou marcador · p. 24 SECÇÃO I Das disposições comuns
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 24 Enumeração
Texto do artigo · p. 24 São órgãos da Associação da Comunidade de Nharugue.
Número ou marcador · p. 24 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 24 b) O Comité de Gestão;
Número ou marcador · p. 24 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 24 Mandatos
Número ou marcador · p. 24 Um) Os membros dos órgãos da comunidade são eleitos por um período de cinco anos, podendo haver reeleição por uma e mais vezes.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Os membros dos órgãos da comunidade manter-se-ão em funções até a tomada de posse de novos membros, salvo se a cessação for determinada por denúncia ou revogação.
Número ou marcador · p. 24 Três) Os cargos dos órgãos da comunidade não são remunerados.
Número ou marcador · p. 24 SECÇÃO II Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 24 Natureza
Texto do artigo · p. 24 A Assembleia Geral é o órgão máximo da comunidade e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos, são obrigatórias para todos os restantes órgãos e membros da Associação da Comunidade, e
Texto do artigo · p. 24 representa a universalidade de todos os seus membros com direito a voto, residindo naquela todos os poderes da Associação da Comunidade.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 24 Funcionamento
Número ou marcador · p. 24 Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, no primeiro trimestre de cada ano para apreciação, discussão e votação do relatório do Comité de Gestão, do balanço e contas do ano anterior, aprovar o orçamento e plano de actividades do ano.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A Assembleia Geral extraordinária reúne-se quando, expressamente, convocada pelo Presidente de Mesa ou a pedido do Comité de Gestão, Conselho Fiscal, ou pelo menos, de um terço dos membros da comunidade em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 24 Três) As reuniões ordinárias da Assembleia Geral serão convocadas por escrito e oralmente pelo presidente de mesa com antecedência mínima de trinta dias e as extraordinárias, com antecedência de quinze dias.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) Considerar-se- á constituído o quórum, esteja para a Assembleia Geral poder deliberar quando estiverem presentes ou representados três quartos dos membros em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 24 Cinco) Passada meia hora, sem que o quórum esteja constituído, poderá deliberar com qualquer número dos seus membros presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 24 Seis) As deliberações são tomadas por maioria simples dos membros presentes ou representados
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 24 Competências
Texto do artigo · p. 24 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 24 a) Eleger a Mesa da Assembleia Geral, o Comité de Gestão e o Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 24 b) Ratificar a admissão de novos membros;
Número ou marcador · p. 24 c) Suspender ou destituir os membros dos corpos sociais;
Número ou marcador · p. 24 d) Aprovar o relatório, balanço e contas de cada exercício;
Número ou marcador · p. 24 e) Fixar os montantes da jóia, quotas e de outras comparticipações que forem estabelecidas;
Número ou marcador · p. 24 f) Aprovar orçamento e o plano anual de actividades;
Número ou marcador · p. 24 g) Aprovar eventuais alterações dos estatutos ou de regulamentos;
Número ou marcador · p. 24 h) Deliberar sobre quaisquer assuntos de interesse para a comunidade.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 24 Mesa de Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 24 A Mesa de Assembleia Geral será constituída por um presidente, um secretário e um vogal.
Número ou marcador · p. 24 SECÇÃO III Do Comité de Gestão
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 24 Natureza
Texto do artigo · p. 24 O Comité de Gestão é o órgão executivo e de representação da comunidade.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 24 Composição
Número ou marcador · p. 24 Um) Comité de Gestão é composto por onze membros fundadores dos quais um presidente, um secretário e um vogal.
Número ou marcador · p. 24 Dois) O Régulo é membro honorário da associação e é observador directo do Comité de Gestão, não carecendo de eleição, e, como tal, não considerando como membro efectivo ou suplente do Comité de Gestão.
Número ou marcador · p. 24 Três) Na composição do Comité de Gestão deverá observar-se a situação paritária em relação ao género.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 24 Funcionamento
Número ou marcador · p. 24 Um) O Comité de Gestão reunir-se-á, ordinariamente, de trinta em trinta dias e, extraordinariamente, sempre que se revelar necessário, por iniciativa do presidente ou por um terço dos seus membros.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Comité de Gestão considera-se legalmente reunido, para o efeito de resoluções a tomar, quando estejam presentes mais de metade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 24 Três) As resoluções do Comité de Gestão serão válidas se forem tomadas pela maioria dos seus membros, tendo o presidente voto de desempate.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 24 Competências
Texto do artigo · p. 24 Ao Comité de Gestão tem os mais amplos poderes de administração e gestão da comunidade, competindo-lhe, designadamente:
Número ou marcador · p. 24 a) Representar a comunidade dentro e fora em juízo, activa e passivamente, bem como constituir mandatários;
Número ou marcador · p. 24 b) Submeter à aprovação da Assembleia Geral o plano de actividades e orçamento anual, relatório de balanço e as contas de exercícios;
Número ou marcador · p. 24 c) Deliberar sobre a proposta de admissão de novos associados, executar e fazer cumprir as disposições legais estatuários, bem como as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 24 d) Instaurar processos disciplinares, a infractores, nomear instrutores e aplicar as penas;
Número ou marcador · p. 24 e) Elaborar propostas de regulamentos necessários ao funcionamento do Comité de Gestão e de todos os serviços da comunidade;
Número ou marcador · p. 25 f) Constituir comissões ou grupos de trabalho ou de estudo de problemas específicos da comunidade e dos seus membros;
Número ou marcador · p. 25 g) Propor à Assembelia Geral a aprovação ou alteração de disposições estatuárias que se reconhecerem serem úteis ou nocivos aos interesses da comunidade;
Número ou marcador · p. 25 h) Resolver todas as questões urgentes, sejam de que natureza forem, dando o conhecimento das resoluções na primeira sessão da Assembleia Geral que se realizar, quando não estiverem no âmbito das suas atribuições;
Número ou marcador · p. 25 i) Delegar o presidente ou qualquer outro membro do Comité de Gestão, por meio da acta, que será lavrada no respectivo livro, todos os poderes necessários para atingir qualquer objectivo, incluindo os de representar a comunidade dentro e fora, perante as autoridades e entidades públicas e privadas;
Número ou marcador · p. 25 j) Em consenso despender as importâncias que forem necessárias ao bom exercício de mandato que lhe tiver sido conferido de gerir, administrar e dirigir os bens da comunidade;
Número ou marcador · p. 25 k) Elegerem, de entre os membros da comunidade, aqueles que, por sua qualidade e virtudes, se distinguirem para o desempenho de cargos directivos, interinamente, até à primeira reunião da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 25 Deveres especiais do comité de gestão
Texto do artigo · p. 25 São deveres especiais do Comité de Gestão:
Número ou marcador · p. 25 a) Consultar a comunidade sobre a autorização de pessoas não residentes a explorar na zona abrangida pelo plano de maneio;
Número ou marcador · p. 25 b) Informar e dar destino que beneficie a todos membros da comunidade, os valores cobrados na exploração dos recursos por ano;
Número ou marcador · p. 25 c) Coordenar a fiscalização dos recursos florestais e faunísticos da zona compreendida pelo plano de maneio, e tomar medidas quando qualquer membro da comunidade denuncia;
Número ou marcador · p. 25 d) Distribuir, gratuitamente, a carne apreendida a caçadores furtivos pelos membros da comunidade ou doá-la à escolas ou creches locais;
Número ou marcador · p. 25 e) Resolver problemas relacionados com a sobreposição ou conflitos em áreas, entre membros da comunidade ou terceiros autorizados;
Número ou marcador · p. 25 f) Coordenar com o Ministério de Agricultura a emissão de licenças de corte, caça, carvão, guias de trânsito, fixação de quotas de abate, volumes de cortes e outros para os membros da comunidade;
Número ou marcador · p. 25 g) Participar e envolver a comunidade em todas as acções de formulações, implementação e monitoria do plano de maneio;
Número ou marcador · p. 25 h) Organizar a educação ambiental contra a prática de queimadas descontroladas.
Número ou marcador · p. 25 SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 25 Composição e funcionamento
Número ou marcador · p. 25 Um) A fiscalização da comunidade cabe ao Conselho Fiscal constituído por um presidente e por dois vogais, todos eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 25 Dois) O Conselho Fiscal reunir-se-á, pelo menos, duas vezes por ano, sendo as suas deliberações tomadas por maioria simples.
Número ou marcador · p. 25 Três) Os membros do Conselho Fiscal poderão participar nas reuniões do Comité de Gestão, contudo, sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 25 Obrigações da comunidade
Texto do artigo · p. 25 A comunidade obriga-se pelas assinaturas de três membros do Comité de Gestão, sendo uma delas a do presidente, que será substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo membro que designar.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 25 Dissolução
Texto do artigo · p. 25 Em caso de dissolução da Associação da Comunidade caberá à Assembleia Geral, reunida expressamente para o efeito, designar uma comissão liquidária e decidir sobre o destino a dar aos bens da comunidade.
Texto do artigo · p. 25 Está conforme. O Notário Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 22: Associação Tiphedzane Nharugue
  2. Texto do artigo, página 22: Certifico, para efeito de publicação, que por escritura do dia vinte e cinco de Maio de dois mil e dezasseis, lavrada a folhas cento quarenta e sete e seguintes, do livro de escrituras diversas número cem, do Segundo Cartório Notarial da Beira, na Manga, a cargo da doutora Argentina Ndazirenhe Sitole, conservadora e notária superior, em substituição da Doutora Helena Maria José Massesse, notária superior do referido cartório, que se encontra em licença disciplinaria, foi constituída Arone Mussa Regebo, solteiro, maior, natural do distrito de Búzi, residente na cidade da beira, de nacionalidade moçambicana, pessoa cuja identidade verifiquei pelo meu conhecimento pessoal, que intervém neste acto na qualidade de procurador em representação dos senhores Carlitos António Juliasse, solteiro, maior, natural do distrito de Caia, onde reside, de nacionalidade moçambicana; Geraldo Assumate Jone, solteiro, maior, natural de Cado, distrito de Chemba, onde reside, de nacionalidade moçambicana; Ilda Francisco Chipendua, solteira, maior, natural da cidade da Beira, onde reside, de nacionalidade moçambicana; José Meque Decança, solteiro, maior, natural do distrito de Caia, onde reside, de nacionalidade moçambicana, Johane Mangueze Alface, solteiro, maior, natural do distrito de Maríngue, onde reside, de nacionalidade moçambicana; Araújo Miguel Fernando, solteiro, maior, natural de Inhangoma, distrito de Mutarara, de nacionalidade moçambicana; Maria Sumate Ntaio, solteira, maior, natural de Murraça, distrito de Caia, onde reside, de nacionalidade moçambicana; Lázaro Gemuce Mavalo, solteiro, maior, natural de Murraça, distrito de Caia,
  3. Texto do artigo, página 23: onde reside, de nacionalidade moçambicana; Osmane Nhaoda Ussene, solteiro, maior, natural de Murraça, distrito de Caia, onde reside, de nacionalidade moçambicana; João Armando Moisés, solteiro, maior, natural do distrito de Caia, onde reside, de nacionalidade moçambicana, uma associação sem fins lucrativos que se regulará nos termos constantes dos artigos seguintes:
  4. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede, objecto e âmbito
  5. Número ou marcador, página 23: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 23: Denominação
  7. Texto do artigo, página 23: Associação adopta a denominação de Associação Tiphedzane Nharugue, daqui em diante designada e rege-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável às associações sem fins lucrativos.
  8. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 23: Duração
  10. Texto do artigo, página 23: A duração da Associação da Comunidade é por tempo indeterminado contando-se o seu início a partir da data do registo.
  11. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 23: Sede
  13. Texto do artigo, página 23: A Associação da Comunidade tem a sua sede na comunidade de Nharugue, localidade de Murraça-sede, posto administrativo Murraça, distrito de Caia, província de Sofala
  14. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUARTO
  15. Texto do artigo, página 23: Objetivos
  16. Texto do artigo, página 23: A Associação da Comunidade tem por objetivos:
  17. Número ou marcador, página 23: a) A promoção e protecção dos recursos naturais, florestais e faunísticos, contra a sua exploração desordenada;
  18. Número ou marcador, página 23: b) A promoção da organização dos membros da comunidade em grupo, conforme as actividades desenvolvidas pelos mesmos;
  19. Número ou marcador, página 23: c) O encorajamento de assistência aos seus membros em todas as matérias susceptíveis de contribuírem para o bom desempenho das actividades desenvolvidas pelos seus membros.
  20. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUINTO
  21. Texto do artigo, página 23: Âmbito da Associação da Comunidade tem âmbito local, circunscrevendo-se ao espaço territorial de Nharugue, localidade de Murraça sede, posto Murraça, distrito de Caia, província de Sofala.
  22. Texto do artigo, página 23: Dos membros
  23. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEXTO
  24. Texto do artigo, página 23: Membros
  25. Texto do artigo, página 23: Pode ser membro da associação comunitária de Nharugue toda a pessoa que tenha residência nas povoações de Nharugue Sede, Bitone, Bengala, Guengue, Novas, Viano Gonçalves, Santos, ou noutro local reconhecido pela autoridade local da comunidade de Nharugue.
  26. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SÉTIMO
  27. Texto do artigo, página 23: Admissão e categorias dos membros
  28. Número ou marcador, página 23: Um) Os cidadãos que pretendam ser membros da Associação da Comunidade de Nharugue solicitarão, por escrito, ou 4 testemunhas já membros a pretensão, comprovando reunir os requisitos descritos nos estatutos
  29. Número ou marcador, página 23: Dois) Os membros da Associação da Comunidade de Nharugue, agrupam-se nas seguintes categorias:
  30. Número ou marcador, página 23: a) Membros fundadores;
  31. Número ou marcador, página 23: b) Membros honorários;
  32. Número ou marcador, página 23: c) Membros efectivos;
  33. Número ou marcador, página 23: Três) Poderão ser membros fundadores da Associação da Comunidade de Nharugue, as pessoas singulares ou colectivas nacionais, que tenham subscrito a escritura da constituição da Associação Comunitária de Nharugue e que tenham cumulativamente, cumprido os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos, e desde que tenham residência em Nharugue;
  34. Número ou marcador, página 23: Quatro) Poderão ser membros honorários da Associação da Comunidade de Nharugue, as pessoas singulares ou colectivas nacionais que pela acção e motivação ou apoio moral prestado, tenham contribuído de forma relevante para a criação, engrandecimento ou progresso da associação comunitária.
  35. Número ou marcador, página 23: Cinco) Poderão ser membros efectivos da Associação da Comunidade de Nharugue pessoas singulares ou colectivas, sejam elas de direitos público ou direito privado, desde que tenham residência em Nharugue.
  36. Número ou marcador, página 23: ARTIGO OITAVO
  37. Texto do artigo, página 23: Direitos e deveres dos membros honorários
  38. Texto do artigo, página 23: Um ) Os membros honorários têm o direito de :
  39. Número ou marcador, página 23: a) Tomar parte nas reuniões da assembleia geral sem direito a voto, podendo emitir opiniões sobre qualquer dos pontos da agenda de trabalhos;
  40. Número ou marcador, página 23: b) Submeter por escrito ao Comité de Gestão qualquer esclarecimento, informação ou sugestão que julgarem úteis ao prosseguimento dos fins da associação;
  41. Número ou marcador, página 23: c) Solicitar a sua demissão.
  42. Texto do artigo, página 23: Dois ) Têm dever de:
  43. Número ou marcador, página 23: a) Respeitar os estatutos, regulamentos e deliberações dos órgãos da associação;
  44. Número ou marcador, página 23: b) Manter um comportamento cívico e moralmente digno com a distinção da sua categoria de membro.
  45. Número ou marcador, página 23: ARTIGO NONO
  46. Texto do artigo, página 23: Direitos dos membros efectivos
  47. Texto do artigo, página 23: Os membros têm direitos a:
  48. Número ou marcador, página 23: a) Elegerem e serem eleitos para os órgãos da Associação Comunidade de Nharugue;
  49. Número ou marcador, página 23: b) Participarem nas assembleias gerais, bem como proporem medidas e requererem a sua convocação nos termos destes estatutos;
  50. Número ou marcador, página 23: c) Fazerem o uso dos meios e serviços técnicos, administrativos, operacionais ou logísticos disponibilizados aos membros nas condições que forem estabelecidas;
  51. Número ou marcador, página 23: d) Terem acesso à documentação e informações recebidas através da Associação da Comunidade de Nharugue;
  52. Número ou marcador, página 23: e) Beneficiarem da proteção e defesa dos seus interesses quando os mesmos indivíduos estiverem em causa;
  53. Número ou marcador, página 23: f) Receberem e distribuírem gratuitamente aos membros da comunidade a carne de caça que for apreendida aos infractores;
  54. Número ou marcador, página 23: g) Apresentarem reclamações ao Comité de Gestão caso alguém corte floresta na sua área;
  55. Número ou marcador, página 23: h) Apresentarem reclamações sempre que alguém estiver a violar os limites da sua machamba, zona de pasto, ou a efectuar a exploração sem observar o que estiver estabelecido no plano de maneio;
  56. Número ou marcador, página 23: i) Demitirem, por votação, os membros do Comité de Gestão quando estes não estiverem a responder as preocupações da comunidade e exigir-lhes a prestação de contas.
  57. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO
  58. Texto do artigo, página 23: Deveres dos membros efectivos
  59. Texto do artigo, página 23: São deveres dos membros:
  60. Número ou marcador, página 23: a) Aceitar, respeitar, cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares, estatuárias e constantes da lei geral;
  61. Número ou marcador, página 23: b) Colaborar activa e empenhadamente na vida da comunidade;
  62. Número ou marcador, página 23: c) Contribuir para a realização do objecto da comunidade;
  63. Número ou marcador, página 23: d) Defender e zelar escrupulosamente a consecução dos objectivos previstos no artigo quarto destes estatutos.
  64. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  65. Texto do artigo, página 24: Infrações
  66. Texto do artigo, página 24: As infrações disciplinares, consoante a sua gravidade, serão culminadas com as penas de advertência, censura pública, multa, suspensão e exclusão, devidamente graduadas em processo disciplinar.
  67. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  68. Texto do artigo, página 24: Exclusão de membros
  69. Número ou marcador, página 24: Um) Perdem a qualidade de membros os que voluntariamente manifestem essa vontade por comunicação escrita ou testemunha ao Comité de Gestão ou que deixem de residir na zona da circunscrição de Nharugue e os que sejam excluídos mediante processo disciplinar instaurado, para o efeito, pelo Comité de Gestão, perdendo, em ambos os casos, todos os direitos inerentes à qualidade de membros.
  70. Número ou marcador, página 24: Dois) São motivos de exclusão o não cumprimento intencional das normas estatuárias, regulamentares e legais, bem como as condutas ofensivas das deliberações validamente tomadas pelos órgãos sociais da comunidade.
  71. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO III Dos órgãos da comunidade
  72. Número ou marcador, página 24: SECÇÃO I Das disposições comuns
  73. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  74. Texto do artigo, página 24: Enumeração
  75. Texto do artigo, página 24: São órgãos da Associação da Comunidade de Nharugue.
  76. Número ou marcador, página 24: a) A Assembleia Geral;
  77. Número ou marcador, página 24: b) O Comité de Gestão;
  78. Número ou marcador, página 24: c) O Conselho Fiscal.
  79. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  80. Texto do artigo, página 24: Mandatos
  81. Número ou marcador, página 24: Um) Os membros dos órgãos da comunidade são eleitos por um período de cinco anos, podendo haver reeleição por uma e mais vezes.
  82. Número ou marcador, página 24: Dois) Os membros dos órgãos da comunidade manter-se-ão em funções até a tomada de posse de novos membros, salvo se a cessação for determinada por denúncia ou revogação.
  83. Número ou marcador, página 24: Três) Os cargos dos órgãos da comunidade não são remunerados.
  84. Número ou marcador, página 24: SECÇÃO II Da Assembleia Geral
  85. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  86. Texto do artigo, página 24: Natureza
  87. Texto do artigo, página 24: A Assembleia Geral é o órgão máximo da comunidade e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos, são obrigatórias para todos os restantes órgãos e membros da Associação da Comunidade, e
  88. Texto do artigo, página 24: representa a universalidade de todos os seus membros com direito a voto, residindo naquela todos os poderes da Associação da Comunidade.
  89. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  90. Texto do artigo, página 24: Funcionamento
  91. Número ou marcador, página 24: Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, no primeiro trimestre de cada ano para apreciação, discussão e votação do relatório do Comité de Gestão, do balanço e contas do ano anterior, aprovar o orçamento e plano de actividades do ano.
  92. Número ou marcador, página 24: Dois) A Assembleia Geral extraordinária reúne-se quando, expressamente, convocada pelo Presidente de Mesa ou a pedido do Comité de Gestão, Conselho Fiscal, ou pelo menos, de um terço dos membros da comunidade em pleno gozo dos seus direitos.
  93. Número ou marcador, página 24: Três) As reuniões ordinárias da Assembleia Geral serão convocadas por escrito e oralmente pelo presidente de mesa com antecedência mínima de trinta dias e as extraordinárias, com antecedência de quinze dias.
  94. Número ou marcador, página 24: Quatro) Considerar-se- á constituído o quórum, esteja para a Assembleia Geral poder deliberar quando estiverem presentes ou representados três quartos dos membros em pleno gozo dos seus direitos.
  95. Número ou marcador, página 24: Cinco) Passada meia hora, sem que o quórum esteja constituído, poderá deliberar com qualquer número dos seus membros presentes ou representados.
  96. Número ou marcador, página 24: Seis) As deliberações são tomadas por maioria simples dos membros presentes ou representados
  97. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  98. Texto do artigo, página 24: Competências
  99. Texto do artigo, página 24: Compete à Assembleia Geral:
  100. Número ou marcador, página 24: a) Eleger a Mesa da Assembleia Geral, o Comité de Gestão e o Conselho Fiscal;
  101. Número ou marcador, página 24: b) Ratificar a admissão de novos membros;
  102. Número ou marcador, página 24: c) Suspender ou destituir os membros dos corpos sociais;
  103. Número ou marcador, página 24: d) Aprovar o relatório, balanço e contas de cada exercício;
  104. Número ou marcador, página 24: e) Fixar os montantes da jóia, quotas e de outras comparticipações que forem estabelecidas;
  105. Número ou marcador, página 24: f) Aprovar orçamento e o plano anual de actividades;
  106. Número ou marcador, página 24: g) Aprovar eventuais alterações dos estatutos ou de regulamentos;
  107. Número ou marcador, página 24: h) Deliberar sobre quaisquer assuntos de interesse para a comunidade.
  108. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  109. Texto do artigo, página 24: Mesa de Assembleia Geral
  110. Texto do artigo, página 24: A Mesa de Assembleia Geral será constituída por um presidente, um secretário e um vogal.
  111. Número ou marcador, página 24: SECÇÃO III Do Comité de Gestão
  112. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO NONO
  113. Texto do artigo, página 24: Natureza
  114. Texto do artigo, página 24: O Comité de Gestão é o órgão executivo e de representação da comunidade.
  115. Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO
  116. Texto do artigo, página 24: Composição
  117. Número ou marcador, página 24: Um) Comité de Gestão é composto por onze membros fundadores dos quais um presidente, um secretário e um vogal.
  118. Número ou marcador, página 24: Dois) O Régulo é membro honorário da associação e é observador directo do Comité de Gestão, não carecendo de eleição, e, como tal, não considerando como membro efectivo ou suplente do Comité de Gestão.
  119. Número ou marcador, página 24: Três) Na composição do Comité de Gestão deverá observar-se a situação paritária em relação ao género.
  120. Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  121. Texto do artigo, página 24: Funcionamento
  122. Número ou marcador, página 24: Um) O Comité de Gestão reunir-se-á, ordinariamente, de trinta em trinta dias e, extraordinariamente, sempre que se revelar necessário, por iniciativa do presidente ou por um terço dos seus membros.
  123. Número ou marcador, página 24: Dois) Comité de Gestão considera-se legalmente reunido, para o efeito de resoluções a tomar, quando estejam presentes mais de metade dos seus membros.
  124. Número ou marcador, página 24: Três) As resoluções do Comité de Gestão serão válidas se forem tomadas pela maioria dos seus membros, tendo o presidente voto de desempate.
  125. Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  126. Texto do artigo, página 24: Competências
  127. Texto do artigo, página 24: Ao Comité de Gestão tem os mais amplos poderes de administração e gestão da comunidade, competindo-lhe, designadamente:
  128. Número ou marcador, página 24: a) Representar a comunidade dentro e fora em juízo, activa e passivamente, bem como constituir mandatários;
  129. Número ou marcador, página 24: b) Submeter à aprovação da Assembleia Geral o plano de actividades e orçamento anual, relatório de balanço e as contas de exercícios;
  130. Número ou marcador, página 24: c) Deliberar sobre a proposta de admissão de novos associados, executar e fazer cumprir as disposições legais estatuários, bem como as deliberações da Assembleia Geral;
  131. Número ou marcador, página 24: d) Instaurar processos disciplinares, a infractores, nomear instrutores e aplicar as penas;
  132. Número ou marcador, página 24: e) Elaborar propostas de regulamentos necessários ao funcionamento do Comité de Gestão e de todos os serviços da comunidade;
  133. Número ou marcador, página 25: f) Constituir comissões ou grupos de trabalho ou de estudo de problemas específicos da comunidade e dos seus membros;
  134. Número ou marcador, página 25: g) Propor à Assembelia Geral a aprovação ou alteração de disposições estatuárias que se reconhecerem serem úteis ou nocivos aos interesses da comunidade;
  135. Número ou marcador, página 25: h) Resolver todas as questões urgentes, sejam de que natureza forem, dando o conhecimento das resoluções na primeira sessão da Assembleia Geral que se realizar, quando não estiverem no âmbito das suas atribuições;
  136. Número ou marcador, página 25: i) Delegar o presidente ou qualquer outro membro do Comité de Gestão, por meio da acta, que será lavrada no respectivo livro, todos os poderes necessários para atingir qualquer objectivo, incluindo os de representar a comunidade dentro e fora, perante as autoridades e entidades públicas e privadas;
  137. Número ou marcador, página 25: j) Em consenso despender as importâncias que forem necessárias ao bom exercício de mandato que lhe tiver sido conferido de gerir, administrar e dirigir os bens da comunidade;
  138. Número ou marcador, página 25: k) Elegerem, de entre os membros da comunidade, aqueles que, por sua qualidade e virtudes, se distinguirem para o desempenho de cargos directivos, interinamente, até à primeira reunião da Assembleia Geral.
  139. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  140. Texto do artigo, página 25: Deveres especiais do comité de gestão
  141. Texto do artigo, página 25: São deveres especiais do Comité de Gestão:
  142. Número ou marcador, página 25: a) Consultar a comunidade sobre a autorização de pessoas não residentes a explorar na zona abrangida pelo plano de maneio;
  143. Número ou marcador, página 25: b) Informar e dar destino que beneficie a todos membros da comunidade, os valores cobrados na exploração dos recursos por ano;
  144. Número ou marcador, página 25: c) Coordenar a fiscalização dos recursos florestais e faunísticos da zona compreendida pelo plano de maneio, e tomar medidas quando qualquer membro da comunidade denuncia;
  145. Número ou marcador, página 25: d) Distribuir, gratuitamente, a carne apreendida a caçadores furtivos pelos membros da comunidade ou doá-la à escolas ou creches locais;
  146. Número ou marcador, página 25: e) Resolver problemas relacionados com a sobreposição ou conflitos em áreas, entre membros da comunidade ou terceiros autorizados;
  147. Número ou marcador, página 25: f) Coordenar com o Ministério de Agricultura a emissão de licenças de corte, caça, carvão, guias de trânsito, fixação de quotas de abate, volumes de cortes e outros para os membros da comunidade;
  148. Número ou marcador, página 25: g) Participar e envolver a comunidade em todas as acções de formulações, implementação e monitoria do plano de maneio;
  149. Número ou marcador, página 25: h) Organizar a educação ambiental contra a prática de queimadas descontroladas.
  150. Número ou marcador, página 25: SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
  151. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  152. Texto do artigo, página 25: Composição e funcionamento
  153. Número ou marcador, página 25: Um) A fiscalização da comunidade cabe ao Conselho Fiscal constituído por um presidente e por dois vogais, todos eleitos pela Assembleia Geral.
  154. Número ou marcador, página 25: Dois) O Conselho Fiscal reunir-se-á, pelo menos, duas vezes por ano, sendo as suas deliberações tomadas por maioria simples.
  155. Número ou marcador, página 25: Três) Os membros do Conselho Fiscal poderão participar nas reuniões do Comité de Gestão, contudo, sem direito a voto.
  156. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  157. Texto do artigo, página 25: Obrigações da comunidade
  158. Texto do artigo, página 25: A comunidade obriga-se pelas assinaturas de três membros do Comité de Gestão, sendo uma delas a do presidente, que será substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo membro que designar.
  159. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  160. Texto do artigo, página 25: Dissolução
  161. Texto do artigo, página 25: Em caso de dissolução da Associação da Comunidade caberá à Assembleia Geral, reunida expressamente para o efeito, designar uma comissão liquidária e decidir sobre o destino a dar aos bens da comunidade.
  162. Texto do artigo, página 25: Está conforme. O Notário Técnico, Ilegível.
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