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- Texto do artigo, página 1: Associação Movimento Literário Kulemba
- Texto do artigo, página 1: Certifico, para efeitos de publicação da Associação Movimento Literário Kulemba, matriculada sob NUEL 100633272.
- Texto do artigo, página 1: Entre:Danito Gimo da Graça Avelino, solteiro, maior, nacionalidade moçambicana, residente no 8.º bairro, casa n.º 160, MacurungoBeira; Gustavo da Cruz Seis Sabamba, solteiro, nacionalidade moçambicana, natural da Beira, residente no bairro Consito, casa n.º 95, Dondo; Patrício António Júnior, solteiro, moçambicana, natural de Chinde, residente no 7.º bairro, casa n.º 4230, Matacuane -Beira; Leonid Adine Navalha, solteiro, moçambicana, natural da Beira, residente no 8.º bairro, casa
- Texto do artigo, página 1: n.º 8, Macurungo -Beira; Fernando da Basílha Modesto, solteiro, moçambicano, natural da
- Texto do artigo, página 1: Beira, residente no 7.º bairro, casa n.º 105, Matacuane - Beira; Madalena José Matias Nhongo, solteira, moçambicana, natural da Beira, residente no 14.º bairro, casa n.º 216, Nhaconjo-Beira; Eugénia da Conceição Navalha, solteira, moçambicana, natural da Beira, residente no 8.º bairro, casa n.º 98, Macurungo-Beira; Ângela Isabel dos Anjos Luís, solteira, moçambicana, natural da Beira, residente no 8.º bairro, casa n.º 58, MacurungoBeira; Nilsa Margarida Filipe, nascida a 20 de Outubro de 1993, solteira, moçambicana, natural da Beira, residente no 8.º bairro, casa n.º 37, Macurungo-Beira; Cremilde Francisca Razão de Almeida, solteira, moçambicana, natural da Beira, residente no 4.º bairro, casa n.º
- Texto do artigo, página 1: 804, Maquinino-Beira, acordam em constituir uma associação nos termos do artigo um do Decreto-Lei número três barra dois mil e seis de vinte três de Agosto, as cláusulas que se seguem:
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede, duração e objectivos
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 1: (Denominação e natureza )
- Número ou marcador, página 1: Um) A associação assume a designação Associação Movimento Literário Kulemba.
- Número ou marcador, página 1: Dois) A Associação Movimento Literário Kulemba é uma pessoa colectiva de direito privado, de interesse público e social, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica
- Texto do artigo, página 2: própria e de uma autonomia patrimonial e financeira, regendo-se pelos presentes estatutos e, em caso de omissão destes, pela demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 2: Três) Esta associação é de carácter cultural e científico e actua de forma apartidária sem distinção de sexo, raça, etnia, religião ou filiação política.
- Número ou marcador, página 2: Quatro) Para a prossecução dos seus objectivos, a Associação Movimento Literário Kulemba pode associar-se a outras pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, desde que tenham objectivos idênticos ou conexos aos seus.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 2: (Sede e duração)
- Número ou marcador, página 2: Um) A Associação Movimento Literário Kulemba tem a sua sede na cidade da Beira, no bairro de Macurungo, rua do Condestável, podendo, por deliberação do seu Conselho de Direcção, transferí-la para outro local, sempre que se julgar necessário.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A posterior, mediante deliberação da Assembleia Geral, a Associação Movimento Literário Kulemba poderá abrir, transferir ou encerrar delegações, filiais, sucursais, agências ou outras formas de representação, ou ainda transferir a sua sede social para outra província, onde for julgado conveniente para a melhor prossecução dos seus objectivos.
- Número ou marcador, página 2: Três) A associação é criada por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
- Número ou marcador, página 2: Um) A Associação Movimento Literário Kulemba tem como objectivos gerais promover a literatura provincial emergente bem como desenvolver a produção literária no seio da comunidade infanto-juvenil.
- Número ou marcador, página 2: Dois) Na prossecução desses objectivos, a associação guia-se pelos seguintes objectivos específicos:
- Número ou marcador, página 2: a) Divulgar autores infanto-juvenis principiantes a nível local e nacional;
- Número ou marcador, página 2: b) Desenvolver actos, programas e projectos criativos, recreativos, formativos e educativos, conferências, colóquios, seminários e encontros, a nível provincial, com vista à consolidação do conhecimento, educação e divulgação da literatura moçambicana;
- Número ou marcador, página 2: c) Promover acções conducentes à afirmação da literatura local através de encontros regulares sobre a construção da literatura nacional;
- Número ou marcador, página 2: d) Estabelecer e desenvolver acções de intercâmbio de ideias e experiências com organizações congéneres nacionais e internacionais com vista à mais perfeita consecução dos seus objectivos.
- Número ou marcador, página 2: Três) Tais objectivos poderão ser perseguidos directamente pela associação ou, caso achado necessário e conveniente, por outras instituições aliadas ou representantes devidamente indigitadas para o efeito.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Da admissão, demissão e exclusão dos membros
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 2: (Membros)
- Número ou marcador, página 2: Um) A Associação Movimento Literário Kulemba possuirá um número ilimitado de membros.
- Número ou marcador, página 2: Dois) Todos os membros da associação gozam de igual estatuto.
- Número ou marcador, página 2: Três) Podem ser membros da Associação pessoas singulares ou colectivas, desde que para tal tenham sido admitidas com esta qualidade para colaborar com Associação Movimento Literário Kulemba na prossecução dos seus fins estatutários.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 2: (Admissão de membros)
- Número ou marcador, página 2: Um) Os interessados podem ser membros da Associação Movimento Literário Kulemba desde que aceitem o presente estatuto.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A admissão dos membros da associação é feita mediante o preenchimento da ficha do candidato, manifestação o seu interesse nesse sentido, ou por convite formulado pela Assembleia Geral, caso esta reconheça sua a idoneidade.
- Número ou marcador, página 2: Três) A Assembleia Geral deverá ratificar a admissão dos membros.
- Número ou marcador, página 2: Quatro) A Assembleia Geral poderá estabelecer outros requisitos para a admissão dos candidatos a membros da associação.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 2: (Demissão de membros)
- Número ou marcador, página 2: Um) O membro será demitido do quadro da associação, nas seguintes condições:
- Número ou marcador, página 2: a) A pedido do membro, quando solicitar, por escrito, seu desligamento;
- Número ou marcador, página 2: b) Por decisão do Conselho de Direcção, quando deixar de pagar as suas contribuições pelo tempo fixado pela Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 2: c) Por outras formas que vierem a ser estabelecidas pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 2: Dois) Nos casos das alíneas a) e b), o associado poderá recorrer à Assembleia Geral para reconsideração.
- Número ou marcador, página 2: Três) A demissão tem efeitos suspensivos.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 2: (Exclusão)
- Número ou marcador, página 2: Um) Os membros associados reincidentes nos termos da alínea b) do artigo anterior e todos os membros que de forma deliberada e
- Texto do artigo, página 2: sistemática infligirem o presente estatuto serão permanentemente desvinculados da Associação Movimento Literário Kulemba.
- Número ou marcador, página 2: Dois) O disposto no número um é também aplicável aos casos de não observância dos demais deveres do membro.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III Dos direitos e deveres dos membros
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 2: (Direitos dos membros)
- Texto do artigo, página 2: Os membros têm direito a:
- Número ou marcador, página 2: a) Votar nas assembleias gerais e noutras reuniões para as quais se queira a sua decisão;
- Número ou marcador, página 2: b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 2: c) Requerer a convocação da Assembleia Geral nos termos dos estatutos;
- Número ou marcador, página 2: d) Participar nos trabalhos da Assembleia Geral, submetendo propostas, discutindo-as e votando as questões inscritas na ordem de trabalhos;
- Número ou marcador, página 2: e) Recorrer para a Assembleia Geral da decisão do Conselho de Direcção que o tenha excluído como membro;
- Número ou marcador, página 2: f) Participar nas iniciativas promovidas pela associação;
- Número ou marcador, página 2: g) Colaborar na realização dos fins perseguidos pela associação.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 2: (Deveres dos membros)
- Texto do artigo, página 2: São deveres dos membros:
- Número ou marcador, página 2: a) Cumprir as deliberações dos órgãos sociais e observar o cumprimento dos estatutos;
- Número ou marcador, página 2: b) Participar nas assembleias gerais e demais reuniões da associação para as quais tenham sido convocados;
- Número ou marcador, página 2: c) Pagar a quota anual;
- Número ou marcador, página 2: d) Exercer os cargos para que forem eleitos;
- Número ou marcador, página 2: e) Dar o seu contributo na realização das actividades da associação;
- Número ou marcador, página 2: f) Prestar à Associação Movimento Literário Kulemba as informações que lhes forem solicitadas relativasàs actividades da associação.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO IV Do regime patrimonial e financeiro
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 2: (Administração financeira)
- Texto do artigo, página 2: A Associação goza de plena autonomia financeira e na prossecução dos seus fins pode:
- Número ou marcador, página 2: a) Aceitar quaisquer doações, heranças ou legados, ou qualquer outra iniciativa para o enriquecimento do património a integrar a associação;
- Número ou marcador, página 3: b) Adquirir e/ou arrendar bens móveis ou imóveis, contrair empréstimos e realizar investimentos e outras aplicações financeiras, dentro do território moçambicano e no estrangeiro, tendo sempre como objectivo principal, a realização dos seus fins e a optimização e valorização do património da associação.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Património)
- Número ou marcador, página 3: Um) O património da associação é constituído por todos os bens indicados na escritura pública de constituição e pelos que ela vier a possuir sob as formas de doações, legados, aquisições, contribuições, subvenções e auxílios de qualquer natureza.
- Número ou marcador, página 3: Dois) As doações e legados com encargos somente serão aceitos após a aprovação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 3: Três) A contratação de empréstimos financeiros, seja em bancos, seja por intermédio de particulares, bem como a agravação de ónus sobre imóveis, dependerá de prévia aprovação da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: Quatro) A alienação ou permuta de bens, para aquisição de outros mais rendosos ou mais adequados, dependerá de prévia aprovação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 3: (Receitas)
- Número ou marcador, página 3: Um) Constituem receitas da associação:
- Número ou marcador, página 3: a) As contribuições periódicas ou eventuais de pessoas físicas ou jurídicas, colaboradoras da associação;
- Número ou marcador, página 3: b) Os valores recebidos de auxílios e contribuições ou resultantes de convénios com entidades públicas ou particulares, nacionais ou estrangeiras, não destinadas especificamente à incorporação em seu património;
- Número ou marcador, página 3: c) As receitas operacionais e patrimoniais.
- Número ou marcador, página 3: Dois) O património e as receitas da associação somente poderão ser utilizados para a manutenção de seus objectivos.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO V Da administração e fiscalização
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Órgãos da associação)
- Número ou marcador, página 3: Um) A Associação Movimento Literário Kulemba terá a sua estrutura orgânica composta por:
- Número ou marcador, página 3: a) Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: b) Conselho de Direcção; e
- Número ou marcador, página 3: c) Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 3: Dois) O membro de um órgão da associação não poderá acumular funções de outro órgão diferente na mesma associação.
- Número ou marcador, página 3: Três) O cargo de presidente da Assembleia Geral e dos restantes membros da sua mesa e, bem assim, todos os demais cargos sociais serão exercidos com ou sem remuneração conforme for decidido em Assembleia Geral, sem prejuízo porém, da associação suportar o pagamento das despesas das viagens ou de representação a que haja lugar no desempenho do seu exercício.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 3: (Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral será composta pela universalidade dos membros da associação.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A Assembleia Geral será dirigida por uma mesa composta por três elementos: o Presidente, vice-presidente e um vogal eleitos de entre os membros.
- Número ou marcador, página 3: Três) Os membros da Mesa da Assembleia Geral terão um mandato bienal, renovável por mais uma vez.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) Assembleia Geral terá anualmente as suas reuniões ordinárias para aprovação do balanço e contas da associação, por convocação do seu presidente ouvido o Conselho de Direcção, e as extraordinárias, sempre que necessárias, podendo ser convocadas com um mínimo de quinze dias de antecedência, pelo coordenador.
- Número ou marcador, página 3: Cinco) As reuniões ordinárias da Assembleia Geral serão convocadas por carta registada para os membros e fundadores, ou por telefone, com um mês de antecedência.
- Número ou marcador, página 3: Seis) De cada reunião da Assembleia Geral, será lavrada acta em livro próprio devidamente homologado pelas autoridades competentes.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 3: (Competências da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 3: Compete à Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 3: a) Apreciar e aprovar o plano bienal e anual de actividades a realizar pela associação, bem como o relatório anual de actividades dos anos anteriores, apresentados pelo Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 3: b) Apresentar sugestões e fazer recomendações sobre a política geral do Conselho de Direcção e pronunciar-se sobre todas as questões que sejam colocadas à deliberação por qualquer dos seus órgãos, membros ou fundadores;
- Número ou marcador, página 3: c) Eleger os membros do Conselho de Direcção e os membros do Conselho Fiscal e recomendar a respectiva exoneração, quando haja motivo fundamentado, de qualquer dos membros do Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 3: d) Aprovar o balanço e contas de exercício da associação apresentado pelo Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 3: e) Deliberar sobre abertura, transferência e encerramento de agências, filiais, sucursais ou outras formas de representação ou sobre a transferência da sua sede social para outra província;
- Número ou marcador, página 3: f) Aprovar anualmente o programa de actividades a apresentar pelo Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 3: g) Ratificar a admissão ou exclusão de membros;
- Número ou marcador, página 3: h) Fixar, alterar os requisitos para a admissão dos membros da associação;
- Número ou marcador, página 3: i) Fixar o valor das quotas anuais;
- Número ou marcador, página 3: j) Deliberar sobre o reforço do fundo constitutivo e fundos a criar, bem assim sobre a aplicação dos resultados líquidos;
- Número ou marcador, página 3: k) Fixar as remunerações que entendam devidas, bem como as compensações para as despesas ou serviços dos membros dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 3: l) Deliberar sobre a alteração dos estatutos da associação;
- Número ou marcador, página 3: m) Deliberar sobre a dissolução da associação e destino do respectivo património;
- Número ou marcador, página 3: n) Deliberar sobre qualquer questão que seja do interesse da associação.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 3: (Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 3: Um) O Conselho de Direcção é o órgão de gestão e representação da Associação Movimento Literário Kulemba.
- Número ou marcador, página 3: Dois) O Conselho de Direcção é constituído por cinco pessoas eleitas em Assembleia Geral por um período de dois anos, renováveis, sendo um coordenador que preside ao Conselho de Direcção e quatro vogais.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 3: (Competências do Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 3: Um) Compete à Direcção:
- Número ou marcador, página 3: a) Definir a política e estratégia da associação a implementar em conformidade com os seus fins;
- Número ou marcador, página 3: b) Definir as orientações gerais de funcionamento da associação, a sua organização interna, criando e aprovando os seus órgãos em conformidade com a conveniência e fins da mesma;
- Número ou marcador, página 3: c) Avaliar, controlar e adequar a política geral da associação de acordo com o seu desenvolvimento;
- Número ou marcador, página 3: d) Cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias e legais e as deliberações da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: e) Administrar o património da associação e praticar todos os actos conexos, complementares e necessários a esse objectivo;
- Número ou marcador, página 4: f) Adquirir, arrendar ou alienar, ouvido o Conselho Fiscal, os imóveis necessários ao funcionamento da associação;
- Número ou marcador, página 4: g) Adquirir ou alienar todos os bens móveis que, respectivamente, se mostrem necessários ou desnecessários à execução das actividades da associação;
- Número ou marcador, página 4: h) Apresentar anualmente o balanço e contas do exercício à Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: i) Preparar e submeter à apreciação e aprovação da Assembleia Geral os planos e programas de actividades, o orçamento anual ou plurianual;
- Número ou marcador, página 4: j) Aprovar os programas específicos da associação ou de terceiros que careçam do parecer e intervenção da associação;
- Número ou marcador, página 4: k) Deliberar sobre a admissão e demissão dos membros da associação e fixarlhes as respectivas condições de trabalho;
- Número ou marcador, página 4: l) Representar a associação activa e passivamente, perante terceiros, em quaisquer actos ou contratos, em juízo e fora dele.
- Número ou marcador, página 4: Dois) O coordenador poderá constituir mandatários específicos, ouvido o Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 4: Três) O Conselho de Direcção tomará as suas deliberações por maioria simples de votos.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) Nenhum membro do Conselho de Direcção será considerado individualmente responsável por acções ou consequências gerais da associação, tanto em termos legais, como financeiros, exceptuando os casos em que seja evidente a violação dolosa da lei, dos presentes estatutos ou de qualquer instrumento de regulamentação da associação para o seu próprio benefício, de terceiros seus parentes ou para a prática de acções ilegais.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 4: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Direcção deve pautar as suas acções por uma operacionalidade activa e transparente, as suas resoluções, para serem válidas devem ser tomadas por maioria do voto dos membros presentes, um dos quais obrigatoriamente o do coordenador, o qual tem voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Na primeira reunião do Conselho de Direcção eleito, os seus membros procederão à distribuição entre si, das tarefas a desempenhar por cada membro.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 4: (Vinculação da associação)
- Número ou marcador, página 4: Um) A associação obriga-se pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho de Direcção, sendo obrigatório que uma das assinaturas seja a do coordenador.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Nos assuntos correntes, basta a assinatura do coordenador ou a quem o coordenador delegar.
- Número ou marcador, página 4: Três) O Conselho de Direcção pode, porém, delegar os poderes colectivos de representação da associação, em juízo ou fora dele.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) Em caso de ausência ou impedimento do coordenador, o Conselho de Direcção reunirá nomeando temporariamente um coordenador.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Fiscal é constituído por três membros eleitos pela Assembleia Geral, um dos quais é presidente e tem voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho Fiscal terá um presidente, designado pelos seus membros e terá como competências:
- Número ou marcador, página 4: a) Verificar a legalidade dos actos da administração;
- Número ou marcador, página 4: b) Zelar pela regularidade da escrituração e documentação da associação sempre que o entender;
- Número ou marcador, página 4: c) Examinar e emitir parecer anualmente sobre o balanço e contas dos exercícios a aprovar pelo Conselho de Direcção e programar as actividades e o orçamento;
- Número ou marcador, página 4: d) Requerer a convocação da Assembleia Geral, em sessão extraordinária sempre que julgar necessário.
- Número ou marcador, página 4: Três) O Conselho Fiscal deverá ser eleito em cada dois anos, pela Assembleia Geral e deverá reunir por convocação de qualquer dos seus membros.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) O presidente do Conselho Fiscal pode assistir as reuniões do Conselho de Direcção sempre que o entenda ou a solicitação deste órgão.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO VI Das infracções disciplinares
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Infracções)
- Número ou marcador, página 4: Um) Toda a conduta ofensiva dos preceitos estatutários, dos regulamentos internos ou das deliberações da Assembleia Geral e dos demais órgãos sociais constitui infracção disciplinar.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Às infracções disciplinares cabem as seguintes penalidades, graduadas de acordo com a gravidade da infracção, a sua repetição, a lesão produzida ou o perigo daí resultante:
- Número ou marcador, página 4: a) Advertência;
- Número ou marcador, página 4: b) Censura proferida em Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: c) Expulsão.
- Número ou marcador, página 4: Três) A pena disciplinar não pode ser aplicada sem prévia defesa escrita do membro, o qual, notificado da infracção, tem o prazo de vinte dias para se defender e apresentar as provas que entenda por convincentes.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 4: (Aplicação das penas e recurso)
- Número ou marcador, página 4: Um) A aplicação das penas disciplinares cabe ao Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Da decisão do Conselho de Direcção cabe recurso, em última instância, para a Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: Três) O recurso suspende a execução da decisão recorrida mantendo o membro todosos direitos até que a Assembleia Geral se pronuncie.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO VI Das alterações aos estatutos, transformação e extinção da associação
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Alteração dos estatutos e transformação da associação)
- Texto do artigo, página 4: Qualquer alteração, transformação da associação e ou a sua dissolução deverão ser deliberadas em Assembleia Geral, nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 4: (Dissolução, liquidação partilha)
- Número ou marcador, página 4: Um) A dissolução da associação será feita extraordinariamente, cabendo à Assembleia Geral decidir da dissolução e do destino a dar aos bens da associação em conformidade com a lei.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A liquidação deverá ser feita no prazo de seis meses após ter sido deliberada a dissolução.
- Número ou marcador, página 4: Três) Em caso de extinção da associação por força da lei, se de outra forma não for decidido em Assembleia Geral, a liquidação e partilha será feita nos termos seguintes:
- Número ou marcador, página 4: a) Apuramento e consignação das verbas para a satisfação do passivo da associação até à medida das suas forças;
- Número ou marcador, página 4: b) Satisfeitos os credores da associação e realizado o activo do património da associação, o seu remanescente, se houver, será repartido pelos membros existentes à data da liquidação, devendo a quota-parte de cada um dos membros ser proporcional às quotas pagas nos seis meses anteriores à dissolução, ou;
- Número ou marcador, página 4: c) Será considerada a sua reversão para outras instituições moçambicanas de interesse público e social cujo objecto social seja o apoio ou desenvolvimento da literatura em Moçambique.
- Número ou marcador, página 5: Quatro) Os liquidatários da associação deverão ser os membros do Conselho de Direcção em exercício à data da sua extinção, ou quem seja nomeado pela Assembleia Geral.
- Texto do artigo, página 5: Está conforme. Governo da Província de Sofala, na
- Texto do artigo, página 5: Beira 6 de Agosto de dois mil e quinze.
- Texto do artigo, página 5: — A Governadora, Maria Helena Taipo.
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