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Texto do artigo · p. 14 Roadside-Bar & Restaurante, Limitada
Texto do artigo · p. 14 Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura pública de sete de Julho de dois mil e vinte, lavrada de folhas cento e dez a folhas cento e dezassete do livro de notas para escrituras diversas número quinhentos trinta e sete, traço A, do Cartório Notarial de Maputo, perante Sérgio João Soares Pinto, licenciado em Direito, conservador e notário superior em exercício no referido cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Roadside-Bar & Restaurante, Limitada, tem a sua sede na cidade de Maputo, na Avenida Vladimir Lenine, n.º 2052, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Denominação e duração)
Texto do artigo · p. 14 A sociedade adopta a denominação de Roadside-Bar & Restaurante, Limitada, adiante designada por sociedade, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 (Sede)
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, na Avenida Vladimir Lenine,
Texto do artigo · p. 14 n.º 2052, rés-do-chão, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social onde e quando a administração o julgar conveniente.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Mediante simples deliberação, podem os sócios transferir a sede para qualquer outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício das seguintes actividades: turismo e hotelaria.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A sociedade tem ainda por objecto a prestação de serviços, gestão e exploração de actividades no âmbito da hotelaria, turismo e similares, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 14 a) Restaurante;
Número ou marcador · p. 14 b) Cafés e bar;
Número ou marcador · p. 14 c) Bar e restauração;
Número ou marcador · p. 14 d) Club nocturno.
Número ou marcador · p. 14 Três) A sociedade poderá desenvolver outras actividades subsidiárias ou complementares ao seu objecto principal, desde que devidamente autorizada.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) A sociedade pode, mediante deliberação dos sócios, participar directa ou indirectamente em outros projectos que complementem o objecto social, aceitar contratos, adquirir ou gerir participações sociais em outras actividades, independentemente do objecto social destas, ou adquirir interesses, agrupamentos de empresas ou outras formas de associações.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO II Do capital social e prestações suplementares
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 (Capital social)
Texto do artigo · p. 14 O capital social, integralmente subscrito, é de 150.000,00MT (cento e cinquenta mil meticais), em dinheiro corresponde à soma de duas quotas, sendo que:
Número ou marcador · p. 14 a) Uma quota no valor de 90.000,00MT (noventa mil meticais), correspondente a 60% do capital social, pertencente ao sócio Victor Manuel Moisés Gulele;
Número ou marcador · p. 14 b) Uma quota no valor de 60.000,00MT (sessenta mil meticais), correspondente a 40% do capital social, pertencente ao sócio Milton Santos Guirrugo.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 (Prestações suplementares)
Número ou marcador · p. 14 Um) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Os sócios poderão conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 15 Um) A assembleia geral reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por ano para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória, e, em secção extraordinária, sempre que se mostrar necessário.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Sem prejuízo do que estabelece o artigo décimo:
Número ou marcador · p. 15 a) A assembleia geral deverá ser convocada com quinze dias de antecedência pelo presidente da mesa da assembleia;
Número ou marcador · p. 15 b) A convocatória da assembleia geral ordinária ou extraordinária deverá ser enviada por carta registada, fax ou email com aviso de recepção.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 (Local das reuniões em assembleia geral)
Número ou marcador · p. 15 Um) Sem prejuízo do que dispõe o número dois do artigo nono e do que dispõe o presente artigo, as assembleias gerais da sociedade deverão ter lugar na sua sede, podendo realizarse em local diverso da sede desde que não sejam prejudicados nem sejam postos em causa os interesses dos sócios.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Será dispensada a reunião da assembleia geral, bem como as formalidades da sua convocação, quando todos os sócios concordem por escrito na deliberação ou concordem, também por escrito, que dessa forma se delibere, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede social, em qualquer que seja o seu objecto.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 15 (Representação)
Texto do artigo · p. 15 Qualquer sócio poderá fazer-se representar na assembleia geral por outro sócio, mediante comunicação dirigida pela forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
Número ou marcador · p. 15 ARTGO NONO
Texto do artigo · p. 15 (Constituição da assembleia geral)
Texto do artigo · p. 15 A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando esteja presente ou representada a totalidade do capital social.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO IV Da administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 15 (Administradores)
Texto do artigo · p. 15 A sociedade será administrada por um único administrador, sendo desde já nomeado o sócio Victor Manuel Gulele como administrador.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Competência dos administradores)
Número ou marcador · p. 15 Um) Compete aos administradores ou ao administrador único exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, e praticando todos demais actos tendentes à realização do objecto social que a lei ou o presente contrato, mediante prévia autorização da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Os administradores podem delegar poderes em qualquer ou quaisquer dos seus membros e constituir mandatários nos termos e para os efeitos do Codigo Comercial ou para quaisquer outros fins.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 (Obrigações)
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade ficará obrigada pela assinatura de um mandatário devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Em caso algum, poderão os administradores, empregados ou qualquer outra pessoa obrigar a sociedade em actos ou contratos estranhos ao seu objecto, designadamente em letras e livranças de favor, fianças e abonações.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO V Das contas, aplicação de resultados e disposições finais
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Contas)
Número ou marcador · p. 15 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
Texto do artigo · p. 15 fechar-se-ão com referência a 31 de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 (Aplicação de resultados)
Número ou marcador · p. 15 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a contagem legalmente estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Cumprindo o disposto no número anterior, a parte restante dos lucros terá a aplicação que for determinada pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos por lei.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Serão liquidatários os membros do conselho de administração em exercício à data da dissolução, salvo deliberação diferente da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 (Herdeiros)
Texto do artigo · p. 15 Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seus representantes se assim o entenderem, desde que obedeçam ao preceituado nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 (Casos omisssos)
Texto do artigo · p. 15 Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições da legislação vigente e aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 15 Está conforme. Maputo, 8 de Julho de 2020. — O Técnico,
Texto do artigo · p. 15 Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 14: Roadside-Bar & Restaurante, Limitada
  2. Texto do artigo, página 14: Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura pública de sete de Julho de dois mil e vinte, lavrada de folhas cento e dez a folhas cento e dezassete do livro de notas para escrituras diversas número quinhentos trinta e sete, traço A, do Cartório Notarial de Maputo, perante Sérgio João Soares Pinto, licenciado em Direito, conservador e notário superior em exercício no referido cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Roadside-Bar & Restaurante, Limitada, tem a sua sede na cidade de Maputo, na Avenida Vladimir Lenine, n.º 2052, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  4. Número ou marcador, página 14: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 14: (Denominação e duração)
  6. Texto do artigo, página 14: A sociedade adopta a denominação de Roadside-Bar & Restaurante, Limitada, adiante designada por sociedade, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
  7. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 14: (Sede)
  9. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, na Avenida Vladimir Lenine,
  10. Texto do artigo, página 14: n.º 2052, rés-do-chão, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social onde e quando a administração o julgar conveniente.
  11. Número ou marcador, página 14: Dois) Mediante simples deliberação, podem os sócios transferir a sede para qualquer outro local do território nacional.
  12. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 14: (Objecto social)
  14. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício das seguintes actividades: turismo e hotelaria.
  15. Número ou marcador, página 14: Dois) A sociedade tem ainda por objecto a prestação de serviços, gestão e exploração de actividades no âmbito da hotelaria, turismo e similares, nomeadamente:
  16. Número ou marcador, página 14: a) Restaurante;
  17. Número ou marcador, página 14: b) Cafés e bar;
  18. Número ou marcador, página 14: c) Bar e restauração;
  19. Número ou marcador, página 14: d) Club nocturno.
  20. Número ou marcador, página 14: Três) A sociedade poderá desenvolver outras actividades subsidiárias ou complementares ao seu objecto principal, desde que devidamente autorizada.
  21. Número ou marcador, página 14: Quatro) A sociedade pode, mediante deliberação dos sócios, participar directa ou indirectamente em outros projectos que complementem o objecto social, aceitar contratos, adquirir ou gerir participações sociais em outras actividades, independentemente do objecto social destas, ou adquirir interesses, agrupamentos de empresas ou outras formas de associações.
  22. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO II Do capital social e prestações suplementares
  23. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUARTO
  24. Texto do artigo, página 14: (Capital social)
  25. Texto do artigo, página 14: O capital social, integralmente subscrito, é de 150.000,00MT (cento e cinquenta mil meticais), em dinheiro corresponde à soma de duas quotas, sendo que:
  26. Número ou marcador, página 14: a) Uma quota no valor de 90.000,00MT (noventa mil meticais), correspondente a 60% do capital social, pertencente ao sócio Victor Manuel Moisés Gulele;
  27. Número ou marcador, página 14: b) Uma quota no valor de 60.000,00MT (sessenta mil meticais), correspondente a 40% do capital social, pertencente ao sócio Milton Santos Guirrugo.
  28. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUINTO
  29. Texto do artigo, página 14: (Prestações suplementares)
  30. Número ou marcador, página 14: Um) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital.
  31. Número ou marcador, página 15: Dois) Os sócios poderão conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral.
  32. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, administração e representação da sociedade
  33. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEXTO
  34. Texto do artigo, página 15: (Assembleia geral)
  35. Número ou marcador, página 15: Um) A assembleia geral reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por ano para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória, e, em secção extraordinária, sempre que se mostrar necessário.
  36. Número ou marcador, página 15: Dois) Sem prejuízo do que estabelece o artigo décimo:
  37. Número ou marcador, página 15: a) A assembleia geral deverá ser convocada com quinze dias de antecedência pelo presidente da mesa da assembleia;
  38. Número ou marcador, página 15: b) A convocatória da assembleia geral ordinária ou extraordinária deverá ser enviada por carta registada, fax ou email com aviso de recepção.
  39. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SÉTIMO
  40. Texto do artigo, página 15: (Local das reuniões em assembleia geral)
  41. Número ou marcador, página 15: Um) Sem prejuízo do que dispõe o número dois do artigo nono e do que dispõe o presente artigo, as assembleias gerais da sociedade deverão ter lugar na sua sede, podendo realizarse em local diverso da sede desde que não sejam prejudicados nem sejam postos em causa os interesses dos sócios.
  42. Número ou marcador, página 15: Dois) Será dispensada a reunião da assembleia geral, bem como as formalidades da sua convocação, quando todos os sócios concordem por escrito na deliberação ou concordem, também por escrito, que dessa forma se delibere, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede social, em qualquer que seja o seu objecto.
  43. Número ou marcador, página 15: ARTIGO OITAVO
  44. Texto do artigo, página 15: (Representação)
  45. Texto do artigo, página 15: Qualquer sócio poderá fazer-se representar na assembleia geral por outro sócio, mediante comunicação dirigida pela forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
  46. Número ou marcador, página 15: ARTGO NONO
  47. Texto do artigo, página 15: (Constituição da assembleia geral)
  48. Texto do artigo, página 15: A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando esteja presente ou representada a totalidade do capital social.
  49. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO IV Da administração e representação da sociedade
  50. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO
  51. Texto do artigo, página 15: (Administradores)
  52. Texto do artigo, página 15: A sociedade será administrada por um único administrador, sendo desde já nomeado o sócio Victor Manuel Gulele como administrador.
  53. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  54. Texto do artigo, página 15: (Competência dos administradores)
  55. Número ou marcador, página 15: Um) Compete aos administradores ou ao administrador único exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, e praticando todos demais actos tendentes à realização do objecto social que a lei ou o presente contrato, mediante prévia autorização da assembleia geral.
  56. Número ou marcador, página 15: Dois) Os administradores podem delegar poderes em qualquer ou quaisquer dos seus membros e constituir mandatários nos termos e para os efeitos do Codigo Comercial ou para quaisquer outros fins.
  57. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  58. Texto do artigo, página 15: (Obrigações)
  59. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade ficará obrigada pela assinatura de um mandatário devidamente autorizado.
  60. Número ou marcador, página 15: Dois) Em caso algum, poderão os administradores, empregados ou qualquer outra pessoa obrigar a sociedade em actos ou contratos estranhos ao seu objecto, designadamente em letras e livranças de favor, fianças e abonações.
  61. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO V Das contas, aplicação de resultados e disposições finais
  62. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  63. Texto do artigo, página 15: (Contas)
  64. Número ou marcador, página 15: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
  65. Texto do artigo, página 15: fechar-se-ão com referência a 31 de Dezembro de cada ano.
  66. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  67. Texto do artigo, página 15: (Aplicação de resultados)
  68. Número ou marcador, página 15: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a contagem legalmente estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
  69. Número ou marcador, página 15: Dois) Cumprindo o disposto no número anterior, a parte restante dos lucros terá a aplicação que for determinada pela assembleia geral.
  70. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  71. Texto do artigo, página 15: (Dissolução)
  72. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos por lei.
  73. Número ou marcador, página 15: Dois) Serão liquidatários os membros do conselho de administração em exercício à data da dissolução, salvo deliberação diferente da assembleia geral.
  74. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  75. Texto do artigo, página 15: (Herdeiros)
  76. Texto do artigo, página 15: Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seus representantes se assim o entenderem, desde que obedeçam ao preceituado nos termos da lei.
  77. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  78. Texto do artigo, página 15: (Casos omisssos)
  79. Texto do artigo, página 15: Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições da legislação vigente e aplicável na República de Moçambique.
  80. Texto do artigo, página 15: Está conforme. Maputo, 8 de Julho de 2020. — O Técnico,
  81. Texto do artigo, página 15: Ilegível.
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