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Texto do artigo · p. 10 Cimbetão Moçambique, S.A.R.L
Texto do artigo · p. 10 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de seis de Maio de dois mil e vinte e um, lavrada de folhas 90 à 94, do livro de notas para escrituras diversas número 1.105-B do Primeiro Cartório Notarial de Maputo, perante mim Ricardo Moresse, licenciado em Direito, conservador e notário superior em exercício no referido Cartório, que de harmonia com as deliberações escritas do accionista da Cimbetão Moçambique, S.A., tomadas sem recurso a reunião, sob a forma de voto escrito, datado de vinte e seis de Abril de dois mil e vinte e um, o accionista único deliberou o seguinte:
Texto do artigo · p. 10 Alteração dos artigos décimo quarto, décimo quinto, décimo sexto, vigésimo segundo, vigésimo quinto, vigésimo oitavo, vigésimo nono, trigésimo, trigésimo primeiro e trigésimo terceiro dos estatutos da Cimbetão Moçambique, S.A.R.L.
Texto do artigo · p. 10 Que, de harmonia com o deliberado nos votos escritos supra mencionados, o accionista altera os artigos décimo quarto, décimo quinto, décimo sexto, vigésimo segundo, vigésimo quinto, vigésimo oitavo, vigésimo nono, trigésimo, trigésimo primeiro e trigésimo terceiro dos
Texto do artigo · p. 10 estatutos da Cimbetão Moçambique, S.A.R.L., que passam a ter a seguinte nova redacção:
Texto do artigo · p. 10 ..............................................................
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 10 Um) Inalterado. Dois) Compete ao presidente, para além de outras atribuições que lhe são conferidas pela lei e pelos presentes estatutos, convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, dar posse aos membros do Conselho de Administração e ao Fiscal Único ou Conselho Fiscal, e assinar, com os mesmos, os respectivos termos de posse.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 10 Um) Inalterado. Dois) Em reunião ordinária, a Assembleia Geral apreciará e votará o relatório do Conselho de Administração, o balanço e as contas do exercício findo, com o respectivo parecer do Fiscal Único ou Conselho Fiscal, deliberará quanto à aplicação dos resultados, elegerá o Fiscal Único ou membros do Conselho Fiscal e, quando for caso disso, os membros da Mesa da Assembleia Geral e do Conselho de Administração, podendo ainda tratar de quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade, desde que sejam expressamente indicados na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 (Local da reunião)
Texto do artigo · p. 10 A Assembleia Geral reúne-se em princípio na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que o presidente de respectiva mesa assim o decida, com a concordância do Conselho de Administração e do Órgão de Fiscalização.
Texto do artigo · p. 10 ..............................................................
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 (Poderes de gestão)
Número ou marcador · p. 10 Um) Inalterado. Dois) Inalterado. Três) A venda de imóveis, o trespasse de estabelecimento ou cedência da sua exploração dependem de parecer favorável do órgão de fiscalização, sempre que tais actos representem montante superior a dez por cento do capital social da sociedade.
Texto do artigo · p. 10 ..............................................................
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 10 Um) Inalterado. Dois) Inalterado.
Número ou marcador · p. 10 Três) Inalterado. Quatro) As reuniões do Conselho de Administração serão efectuadas, em princípio, na sede social, podendo realizarse noutro local do território nacional, desde que a maioria dos administradores o aceite e seja comunicado ao órgão de fiscalização, com oito dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO III Da fiscalização
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 10 (Composição)
Número ou marcador · p. 10 Um) A fiscalização da sociedade compete a um Fiscal Único ou, alternativamente, a um Conselho Fiscal composto por três membros efectivos e um suplente, em qualquer dos casos, eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Sempre que seja instituído um Conselho Fiscal, a Assembleia Geral em que sejam nomeados os respectivos membros designará, de igual modo, o presidente do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 10 Três) O Fiscal Único ou um dos membros do Conselho Fiscal, quando instituído, deve ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) Sempre que uma sociedade de auditores de contas seja eleita como Fiscal Único ou como membro do Conselho Fiscal, deverá designar um seu sócio ou trabalhador, que seja auditor de contas, para o exercício das respectivas funções.
Número ou marcador · p. 10 Cinco) Os cargos de membro do Conselho Fiscal, quando instituído, com a excepção da sociedade de auditores de contas, que possa ser eleita como tal, devem ser pessoas singulares.
Número ou marcador · p. 10 Seis) Não podem ser eleitos, ou designados, como Fiscal Único ou membros do Conselho Fiscal, quando instituído, as pessoas, singulares ou colectivas, que estejam abrangidas pelos impedimentos estabelecidos na lei.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 10 (Competência)
Texto do artigo · p. 10 As competências do Fiscal Único ou do Conselho Fiscal, quando instituído, assim como os respectivos direitos e obrigações dos membros do Conselho Fiscal, são os que resultam da lei e dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 10 (Reuniões do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 10 Um) O Conselho Fiscal, quando instituído, reúne-se mediante convocação do respectivo presidente, com antecedência mínima de oito dias.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Inalterado. Três) As deliberações do Conselho Fiscal, quando instituído, serão tomadas por maioria dos votos dos seus membros, tendo o presidente voto de qualidade, em caso de empate, e devendo os membros que com elas não
Texto do artigo · p. 11 concordarem fazer inserir na acta os motivos da sua discordância.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) O Conselho Fiscal, quando instituído, só poderá reunir com a presença da maioria dos seus membros, os quais não podem delegar as suas funções.
Número ou marcador · p. 11 Cinco) Caso se opte pela instituição de um Fiscal Único, em vez de um Conselho Fiscal, deverá aquele, pelo menos uma vez por trimestre, exarar no livro da fiscalização ou nele incorporar, de qualquer outra forma, um relatório sucinto de todas as verificações, fiscalização e demais diligências efectuadas, assim como dos respectivos resultados.
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO IV Das disposições comuns
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Cargos sociais)
Número ou marcador · p. 11 Um) O presidente e o secretário da Mesa da Assembleia Geral, os membros do Conselho de Administração e o Fiscal Único ou membros do Conselho Fiscal quando instituído, são eleitos em Assembleia Geral, sendo permitida a sua reeleição por uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Inalterado. Três) O Fiscal Único ou os membros do Conselho Fiscal, quando instituído, exercem funções até à Assembleia Geral ordinária seguinte à da sua nomeação, sem prejuízo da sua reeleição.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) Se qualquer entidade eleita para fazer parte da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Administração, para exercer o cargo de Fiscal Único ou do Conselho Fiscal não entrar em exercício nos sessenta dias subsequentes à sua eleição, por facto imputável a essa entidade, caducará automaticamente o respectivo mandato.
Texto do artigo · p. 11 ..............................................................
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Pessoas colectivas em cargos sociais)
Número ou marcador · p. 11 Um) Sendo escolhida uma pessoa colectiva para exercer o cargo de membro da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Administração, de Fiscal Único ou do Conselho Fiscal, será aquela representada, no exercício do cargo, por indivíduo que a respectiva pessoa colectiva designar por carta registada ou devidamente protocolada, dirigida ao presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A pessoa colectiva pode livremente substituir o seu representante ou desde logo indicar mais uma pessoa para o substituir relativamente aos cargos da Assembleia Geral ou do Conselho de Administração, devendo, quanto ao Fiscal Único ou Conselho Fiscal, observar-se as disposições aplicáveis.
Número ou marcador · p. 11 Três) Sem prejuízo do disposto no número um do presente artigo, apenas uma
Texto do artigo · p. 11 pessoa colectiva poderá ser eleita para integrar o Conselho Fiscal da Sociedade, quando instituído, a qual deverá ser uma sociedade auditora de contas.
Texto do artigo · p. 11 Que em tudo não alterado por esta escritura pública continua a vigorar nas disposições do pacto social anterior.
Texto do artigo · p. 11 Está conforme. Maputo, 14 de Junho de 2021. — A Técnica,
Texto do artigo · p. 11 Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 10: Cimbetão Moçambique, S.A.R.L
  2. Texto do artigo, página 10: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de seis de Maio de dois mil e vinte e um, lavrada de folhas 90 à 94, do livro de notas para escrituras diversas número 1.105-B do Primeiro Cartório Notarial de Maputo, perante mim Ricardo Moresse, licenciado em Direito, conservador e notário superior em exercício no referido Cartório, que de harmonia com as deliberações escritas do accionista da Cimbetão Moçambique, S.A., tomadas sem recurso a reunião, sob a forma de voto escrito, datado de vinte e seis de Abril de dois mil e vinte e um, o accionista único deliberou o seguinte:
  3. Texto do artigo, página 10: Alteração dos artigos décimo quarto, décimo quinto, décimo sexto, vigésimo segundo, vigésimo quinto, vigésimo oitavo, vigésimo nono, trigésimo, trigésimo primeiro e trigésimo terceiro dos estatutos da Cimbetão Moçambique, S.A.R.L.
  4. Texto do artigo, página 10: Que, de harmonia com o deliberado nos votos escritos supra mencionados, o accionista altera os artigos décimo quarto, décimo quinto, décimo sexto, vigésimo segundo, vigésimo quinto, vigésimo oitavo, vigésimo nono, trigésimo, trigésimo primeiro e trigésimo terceiro dos
  5. Texto do artigo, página 10: estatutos da Cimbetão Moçambique, S.A.R.L., que passam a ter a seguinte nova redacção:
  6. Texto do artigo, página 10: ..............................................................
  7. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  8. Texto do artigo, página 10: (Mesa da Assembleia Geral)
  9. Número ou marcador, página 10: Um) Inalterado. Dois) Compete ao presidente, para além de outras atribuições que lhe são conferidas pela lei e pelos presentes estatutos, convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, dar posse aos membros do Conselho de Administração e ao Fiscal Único ou Conselho Fiscal, e assinar, com os mesmos, os respectivos termos de posse.
  10. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  11. Texto do artigo, página 10: (Reuniões)
  12. Número ou marcador, página 10: Um) Inalterado. Dois) Em reunião ordinária, a Assembleia Geral apreciará e votará o relatório do Conselho de Administração, o balanço e as contas do exercício findo, com o respectivo parecer do Fiscal Único ou Conselho Fiscal, deliberará quanto à aplicação dos resultados, elegerá o Fiscal Único ou membros do Conselho Fiscal e, quando for caso disso, os membros da Mesa da Assembleia Geral e do Conselho de Administração, podendo ainda tratar de quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade, desde que sejam expressamente indicados na respectiva convocatória.
  13. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  14. Texto do artigo, página 10: (Local da reunião)
  15. Texto do artigo, página 10: A Assembleia Geral reúne-se em princípio na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que o presidente de respectiva mesa assim o decida, com a concordância do Conselho de Administração e do Órgão de Fiscalização.
  16. Texto do artigo, página 10: ..............................................................
  17. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  18. Texto do artigo, página 10: (Poderes de gestão)
  19. Número ou marcador, página 10: Um) Inalterado. Dois) Inalterado. Três) A venda de imóveis, o trespasse de estabelecimento ou cedência da sua exploração dependem de parecer favorável do órgão de fiscalização, sempre que tais actos representem montante superior a dez por cento do capital social da sociedade.
  20. Texto do artigo, página 10: ..............................................................
  21. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  22. Texto do artigo, página 10: (Reuniões)
  23. Número ou marcador, página 10: Um) Inalterado. Dois) Inalterado.
  24. Número ou marcador, página 10: Três) Inalterado. Quatro) As reuniões do Conselho de Administração serão efectuadas, em princípio, na sede social, podendo realizarse noutro local do território nacional, desde que a maioria dos administradores o aceite e seja comunicado ao órgão de fiscalização, com oito dias de antecedência.
  25. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO III Da fiscalização
  26. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  27. Texto do artigo, página 10: (Composição)
  28. Número ou marcador, página 10: Um) A fiscalização da sociedade compete a um Fiscal Único ou, alternativamente, a um Conselho Fiscal composto por três membros efectivos e um suplente, em qualquer dos casos, eleitos pela Assembleia Geral.
  29. Número ou marcador, página 10: Dois) Sempre que seja instituído um Conselho Fiscal, a Assembleia Geral em que sejam nomeados os respectivos membros designará, de igual modo, o presidente do Conselho Fiscal.
  30. Número ou marcador, página 10: Três) O Fiscal Único ou um dos membros do Conselho Fiscal, quando instituído, deve ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
  31. Número ou marcador, página 10: Quatro) Sempre que uma sociedade de auditores de contas seja eleita como Fiscal Único ou como membro do Conselho Fiscal, deverá designar um seu sócio ou trabalhador, que seja auditor de contas, para o exercício das respectivas funções.
  32. Número ou marcador, página 10: Cinco) Os cargos de membro do Conselho Fiscal, quando instituído, com a excepção da sociedade de auditores de contas, que possa ser eleita como tal, devem ser pessoas singulares.
  33. Número ou marcador, página 10: Seis) Não podem ser eleitos, ou designados, como Fiscal Único ou membros do Conselho Fiscal, quando instituído, as pessoas, singulares ou colectivas, que estejam abrangidas pelos impedimentos estabelecidos na lei.
  34. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  35. Texto do artigo, página 10: (Competência)
  36. Texto do artigo, página 10: As competências do Fiscal Único ou do Conselho Fiscal, quando instituído, assim como os respectivos direitos e obrigações dos membros do Conselho Fiscal, são os que resultam da lei e dos presentes estatutos.
  37. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRIGÉSIMO
  38. Texto do artigo, página 10: (Reuniões do Conselho Fiscal)
  39. Número ou marcador, página 10: Um) O Conselho Fiscal, quando instituído, reúne-se mediante convocação do respectivo presidente, com antecedência mínima de oito dias.
  40. Número ou marcador, página 10: Dois) Inalterado. Três) As deliberações do Conselho Fiscal, quando instituído, serão tomadas por maioria dos votos dos seus membros, tendo o presidente voto de qualidade, em caso de empate, e devendo os membros que com elas não
  41. Texto do artigo, página 11: concordarem fazer inserir na acta os motivos da sua discordância.
  42. Número ou marcador, página 11: Quatro) O Conselho Fiscal, quando instituído, só poderá reunir com a presença da maioria dos seus membros, os quais não podem delegar as suas funções.
  43. Número ou marcador, página 11: Cinco) Caso se opte pela instituição de um Fiscal Único, em vez de um Conselho Fiscal, deverá aquele, pelo menos uma vez por trimestre, exarar no livro da fiscalização ou nele incorporar, de qualquer outra forma, um relatório sucinto de todas as verificações, fiscalização e demais diligências efectuadas, assim como dos respectivos resultados.
  44. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO IV Das disposições comuns
  45. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  46. Texto do artigo, página 11: (Cargos sociais)
  47. Número ou marcador, página 11: Um) O presidente e o secretário da Mesa da Assembleia Geral, os membros do Conselho de Administração e o Fiscal Único ou membros do Conselho Fiscal quando instituído, são eleitos em Assembleia Geral, sendo permitida a sua reeleição por uma ou mais vezes.
  48. Número ou marcador, página 11: Dois) Inalterado. Três) O Fiscal Único ou os membros do Conselho Fiscal, quando instituído, exercem funções até à Assembleia Geral ordinária seguinte à da sua nomeação, sem prejuízo da sua reeleição.
  49. Número ou marcador, página 11: Quatro) Se qualquer entidade eleita para fazer parte da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Administração, para exercer o cargo de Fiscal Único ou do Conselho Fiscal não entrar em exercício nos sessenta dias subsequentes à sua eleição, por facto imputável a essa entidade, caducará automaticamente o respectivo mandato.
  50. Texto do artigo, página 11: ..............................................................
  51. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  52. Texto do artigo, página 11: (Pessoas colectivas em cargos sociais)
  53. Número ou marcador, página 11: Um) Sendo escolhida uma pessoa colectiva para exercer o cargo de membro da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Administração, de Fiscal Único ou do Conselho Fiscal, será aquela representada, no exercício do cargo, por indivíduo que a respectiva pessoa colectiva designar por carta registada ou devidamente protocolada, dirigida ao presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  54. Número ou marcador, página 11: Dois) A pessoa colectiva pode livremente substituir o seu representante ou desde logo indicar mais uma pessoa para o substituir relativamente aos cargos da Assembleia Geral ou do Conselho de Administração, devendo, quanto ao Fiscal Único ou Conselho Fiscal, observar-se as disposições aplicáveis.
  55. Número ou marcador, página 11: Três) Sem prejuízo do disposto no número um do presente artigo, apenas uma
  56. Texto do artigo, página 11: pessoa colectiva poderá ser eleita para integrar o Conselho Fiscal da Sociedade, quando instituído, a qual deverá ser uma sociedade auditora de contas.
  57. Texto do artigo, página 11: Que em tudo não alterado por esta escritura pública continua a vigorar nas disposições do pacto social anterior.
  58. Texto do artigo, página 11: Está conforme. Maputo, 14 de Junho de 2021. — A Técnica,
  59. Texto do artigo, página 11: Ilegível.
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