III SÉRIE — n.º 132
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição III Série n.º 132/2021
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- Título de secção, página 1: Segunda-feira, 12 de Julho de 2021 III SÉRIE — Número 132
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Título de secção, página 1: AVISO
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Conselho Executivo Provincial de Tete: Despacho. Anúncios Judiciais e Outros:
- Parágrafo, página 1: Associação Kuona Kwa Kudikhira Dôa. Abdi Mohamed Abdi, E.I. Agro-Nova – Sociedade Unipessoal, Limitada. AJFS Moçambique, Limitada. Atomuval, Limitada. Avillez, Bacar, Centeio & Cambule, Limitada. Baobab Zambeze, Limitada. Cagropec – Sociedade Unipessoal, Limitada. CCS-Consultores, Limitada. Cimbetão Moçambique, S.A.R.L. Construmar – Engenharia e Construção, Limitada. Cruzagas – Sociedade Unipessoal, Limitada. Dec Construções e Serviços, Limitada. Doma's Informática – Sociedade Unipessoal, Limitada. Ferrinho & Ferrinho, Limitada. Horizon Óptica – Sociedade Unipessoal, Limitada. Hunan, Limitada. Imopar-Imobiliária de Moçambique, S.A.R.L. INTOMARKET – Sociedade Unipessoal, Limitada. IT Gest Moçambique, Limitada. JF Jardinagem e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Khulibwa Greenfields, Limitada. Localiza – Sociedade Unipessoal, Limitada. Loja Cruzeiro – Sociedade Unipessoal, Limitada. Lorraine Howe Consultoria – Sociedade Unipessoal, Limitada.
- Parágrafo, página 1: Mechiço Investimento – Sociedade Unipessoal, Limitada. MTP Mozambique Trading Point – Sociedade Unipessoal, Limitada. Muzagfe Service, Limitada. NTL Global Solutions – Sociedade Unipessoal, Limitada. Pemba Imóveis de Issa Valimamad, E.I. Plano Digital, Limitada. Prestígio - Agente de Seguros – Sociedade Unipessoal, Limitada. Rainha da Sucata – Sociedade Unipessoal, Limitada. Sapaki, Limitada. T.S.O Transporte & Serviços Osvaldo – Sociedade Unipessoal,
- Parágrafo, página 1: Limitada. Tchova Auto, Limitada. Thriving Futures Moz – Sociedade Unipessoal, Limitada. Vendvo – Sociedade Unipessoal, Limitada.
- Texto do artigo, página 1: Conselho Executivo Provincial de Tete
- Texto do artigo, página 1: DESPACHO
- Texto do artigo, página 1: Uma associação ora designada por Associação Kuona Kwa Kudikhira Dôa, representada pelo Senhor Nelson Correia Xavire, portador do Bilhete de Identidade n.º 050101820580P, emitido aos 6 de Junho de 2017, pelo Arquivo de Identificaçao Civil de Tete, residente no bairro Chingodzi-Tete, representante da mesma, requereu ao Senhor Governador da Província de Tete a sua legalização como pessoa jurídica, juntando ao pedido os seus estatutos da constituição.
- Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos entregues verificou-se que se trata de uma associação que pretende prosseguir fins lícitos determinados e legalmente passíveis e cujo acto da constituição e estatutos da mesma cumpre com o escopo e requisitos exigidos por lei, nada obstando, por tanto, ao seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 1: Nestes termos e no disposto n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Kuona Kwa Kudikhira Dôa.
- Texto do artigo, página 1: NB. Importa referir ainda que a lei impõe que no despacho de reconhecimento das associações deve se fixar o prazo de 45 dias para o registo e a submissão dos estatutos da publicação do Boletim da República, sob pena de nulidade dos actos da associação.
- Texto do artigo, página 1: Conselho Executivo Provincial de Tete, 15 de Março de 2021. O Governador da Província, Domingos Viola.
- Texto do artigo, página 2: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
- Texto do artigo, página 2: Associação Kuona Kwa Kudikhira Dôa
- Texto do artigo, página 2: Significa em língua portuguesa um olhar de esperança, foi criada em 12 de Agosto de 2020, como pessoa colectiva de utilidade pública, dotada de personalidade jurídica, autonoma administrativo-financeira e patrimonial,desenvolve as suas acções no espírito de entreajuda fundada na garantia constitucional do associativismo, o que constituem um dos princípios básicos para o desenvolvimento humano, com enfoque na melhoria das condições d como base as comunidades e as classes mais vulneráveis, designadamente crianças órfãos, deficientes e idosos.
- Texto do artigo, página 2: É constituída sob a forma de associação de utilidade pública e reage-se pelo presente estatuto e demais legislação em vigor.
- Texto do artigo, página 2: A Associação Kuona Kwa Kudikhira Dôa é um grupo de pessoas jurídicas de utilidade pública sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
- Texto do artigo, página 2: A Associação Kuona Kwa Kudikhira Dôa integra todas as pessoa singular ou colectiva, nacionais ou estrangeiras que a ela adiram e se identifiquem com os seus objectives.
- Texto do artigo, página 2: A Associação Kuona Kwa Kudikhira Dôa representa por um grupo individualidade jurídica própria, distinta da dos seus membros.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 2: Sede
- Texto do artigo, página 2: Tem sua sede no distrito de Dôa, na província de Tete, podendo abrir representações em todo território nacional e internacional mediante deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 2: Objectivos
- Número ou marcador, página 2: Um) A Associação Kuona Kwa Kudikhira Dôa tem como objectivo social acolher e dar abrigo a crianças órfãos vulneráveis, deficientes e idosos, ajudando na construção de casas de baixa renda.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A Associação Kuona Kwa Kudikhira Dôa prossegue os seus objectivos nos domínio cívico, económico, social, cultural e ambiental abrangendo o território nacional.
- Número ou marcador, página 2: Três) A Associação Kuona Kwa Kudikhira Dôa é constituída por tempo indeterminado e inicio das suas actividades correspondem a data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 2: Direito dos membros
- Número ou marcador, página 2: a) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 2: b) Participar, por si ou por seu representante legal, na Assembleia Geral e em todas as iniciativas promovidas pela Associação Kuona Kwa Kudikhira Dôa;
- Número ou marcador, página 2: c) Aprestar sugestões e recomendações com vista a melhorar o trabalho na realização dos fins sociais e estatutários da Associação Kuona Kwa Kudikhira Dôa sempre que se entende ser do interesse da mesma;
- Número ou marcador, página 2: d) Usufruir de regalias e outras prerrogativas concedidas pela Associação Kuona Kwa Kudikhira Dôa;
- Número ou marcador, página 2: e) Requerer a convocação extraordinária da Assembleia Geral nos termos do presente estatuto e demais regulamentação;
- Número ou marcador, página 2: e) Recorrer para a Assembleia Geral da decisão que o tenha excluído de membro.
- Texto do artigo, página 2: Deveres dos membros:
- Número ou marcador, página 2: a) Contribuir para o avanço e o prestígio da Associação Kuona Kwa Kudikhira Dôa;
- Número ou marcador, página 2: b) Cumprir as deliberações dos órgãos sociais da Associação Kuona Kwa Kudikhira Dôa e observar o cumprimento do estatuto e demais disposição e instruções legais em vigor; c)Exercer com zelo e diligência os cargos para que forem eleitos;
- Número ou marcador, página 2: e) Participar nas reuniões e outros actos para as quais forem convocados;
- Número ou marcador, página 2: f) Pagar com regularidade as suas quotas.
- Texto do artigo, página 2: Dôa 12 de Agosto de 2020.
- Texto do artigo, página 2: Abdi, Mohamed Abdi, E.I
- Parágrafo, página 2: Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República, que por Registo de dez de Junho de dois mil e vinte e um, foi constituída uma Empresas em Nome Individual matriculada sob n.º NUEL 101554619, a cargo de Yolanda Luisa Manuel Mafumo conservadora/notária superior, pelo Empresário Abdi Mohamed Abdi, E.I, solteiro, nacionalidade Somaliana,
- Texto do artigo, página 2: portador do DIRE 02S00006128P, emitido em Pemba, aos Serviços Provinciais de Migração de Cabo Delgado e residente no bairro de Natite, cidade de Pemba. Constitui a empresa em nome Individual denominada Abdi Mohamed Abdi, E.I que se regerá pelas cláusulas seguintes:
- Texto do artigo, página 2: Tem a sua sede no bairro de Natite, cidade de Pemba. Tem por Objecto: Actividade principal - Actividade principal- 47520Comércio a retalho de ferragens, tintas vidros, equipamento sanitário, ladrilhos e similares em estabelecimentos especializados, nos termos do Alvará n.º 1449/02/01/RT/2017 aprovado pelo decreto n.º 34/2013 de 2 de Agosto.
- Texto do artigo, página 2: Usa como Firma a denominação acima lançada.
- Texto do artigo, página 2: Documentos: Requerimento, Alvará n.º 1449/02/01/RT/2017, aprovado pelo Decreto n.º 34/2013 de 2 de Agosto, reserva de nome, que ficam arquivados no maço de documentos do corrente ano. Por ser verdade se passou a presente certidão que depois de revista e consertada, assino.
- Texto do artigo, página 2: Está conforme. Conservatória dos Registos de Pemba, 10 de
- Texto do artigo, página 2: Junho de 2021. — A Técnica, Ilegível.
- Texto do artigo, página 2: Agro-Nova – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 2: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezanove de Abril de dois mil e vinte e um foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101518744, a sociedade Agro-Nova – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída por um documento particular a reger-se pelas seguintes:
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 2: (Denominação sede)
- Texto do artigo, página 2: A sociedade tem a sua sede em Guagua, Posto Administrativo de Incaia, distrito de Bilene, província de Gaza.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 2: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 2: Um) A Agro-Nova –Sociedade Unipessoal, Limitada tem por objecto principal a produção agrícola, pecuária e agro-processamento, podendo ainda exercer quaisquer outras actividades complementares ou acessórias ao seu objecto principal.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Mediante decisão do sócio único, a Agro-Nova – Sociedade Unipessoal, Limitada poderá ainda exercer quaisquer actividades comerciais conexas, complementares ou secundárias às suas principais, ou poderá associar-se ou participar no capital social de outras sociedades, desde que permitido por lei.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Capital social)
- Número ou marcador, página 3: Um) O capital social da Agro-Nova – Sociedade Unipessoal, Limitada, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, 350,000.00MT (trezentos e cinquenta mil meticais), e corresponde a uma única quota detida pelo senhor Danilo João Edmundo Comé.
- Número ou marcador, página 3: Dois) O capital social da Agro-Nova – Sociedade Unipessoal, Limitada poderá ser aumentado, mediante decisão do sócio único.
- Número ou marcador, página 3: Três) O sócio realizaram a respectiva quota mediante o depósito de valores na contada sociedade.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) O sócio realizaram a respectiva quota mediante o depósito de valores na contada sociedade.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 3: (Administração)
- Número ou marcador, página 3: Um) A Agro-Nova – Sociedade Unipessoal, Limitada é gerida e administrada pelo sócio único.
- Número ou marcador, página 3: Dois) O sócio único poderá designar um administrador ou gerente para gerir os negócios e assuntos da Agro-Nova – Sociedade Unipessoal, Limitada, o qual terá os mais amplos poderes permitidos por lei e pelos presentes estatutos conducentes à realização do objecto social da Agro-Nova – Sociedade Unipessoal, Limitada.
- Número ou marcador, página 3: Três) A Agro-Nova – Sociedade Unipessoal, Limitada obriga-se pela assinatura do sócio único, ou pela assinatura de um mandatário, administrador ou gerente dentro dos limites estabelecidos no respectivo mandato ou procuração.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) Em caso algum poderá a Agro-Nova – Sociedade Unipessoal, Limitada ser obrigada em actos ou documentos que não digam respeito às operações sociais, designadamente em letras, fianças e abonações, a não ser que especificamente decidido pelo sócio único.
- Número ou marcador, página 3: Cinco) O administrador ou gerente será nomeado pelo período de três anos.
- Texto do artigo, página 3: O Técnico, Ilegível.
- Texto do artigo, página 3: AJFS Moçambique, Limitada
- Texto do artigo, página 3: Certifico, para efeitos de publicação, que por documento particular datado de 30 de Junho de 2021, os sócios da então AJFS Moçambique,
- Texto do artigo, página 3: Limitada, sociedade por quotas de direito moçambicano, matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100171406, deliberaram a transformação da sociedade para sociedade anónima e, consequentemente, a alteração integral dos seus estatutos, os quais passam a ter a seguinte nova redacção:
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I Da firma, forma, sede, duração e objecto
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Firma e forma)
- Texto do artigo, página 3: A sociedade adopta a forma de sociedade anónima e a firma AJFS Moçambique, S.A.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 3: (Sede)
- Número ou marcador, página 3: Um) A sede da sociedade é na rua 105, Talhão 216, Bloco 1, cidade Alta, Nacala.
- Número ou marcador, página 3: Dois) O Conselho de Administração fica autorizado a deslocar a sede para qualquer outro local em Moçambique, bem como a a criar e manter sucursais, agências, delegações ou qualquer outra forma local de representação, em qualquer ponto do território nacional ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Duração)
- Texto do artigo, página 3: A sociedade durará por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 3: (Objecto)
- Número ou marcador, página 3: Um) A sociedade tem por objecto a actividade de construção civil e obras públicas, incuindo a importação e exportação de materiais e equipamentos de construção.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Mediante deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares ao seu objecto principal, desde que tal não seja proibido por lei e obtenha as necessárias autorizações e licenças.
- Número ou marcador, página 3: Três) Mediante deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá associarse a outras entidades ou celebrar contratos de consórcio ou subscrever participações sociais no capital social de outras sociedades, nacionais ou estrangeiras, independentemente do seu ramo de actividade.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Do capital social, acções e obrigações
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 3: (Capital social)
- Número ou marcador, página 3: Um) O capital social é de dez milhões de meticais, integralmente subscrito e realizado, em dinheiro.
- Número ou marcador, página 3: Dois) O capital social é representado por dez mil acções, cada uma com o valor nominal de mil meticais.
- Número ou marcador, página 3: Três) As acções são nominativas ou ao portador, escriturais ou não, livremente convertíveis, sendo, quando for caso disso, representadas por títulos de uma, cinco, dez, cinquenta, cem, mil, dez mil, cem mil e um milhão de acções, podendo ser agrupadas num único título.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) Os títulos de acções são assinados por dois administradores, devendo uma delas ser a do presidente do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 3: Cinco) As despesas da conversão, agrupamento e desdobramento de títulos de acções ficam a cargo do accionista interessado.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 3: (Aumento do capital social)
- Número ou marcador, página 3: Um) Por deliberação da Assembleia Geral poderá o capital social ser elevado, por uma ou mais vezes, até ao montante de cinquenta milhões de meticais, mediante novas entradas, em dinheiro ou em espécie, ou através da incorporação de lucros ou reservas.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Na sua deliberação, a Assembleia Geral fixará o montante de cada aumento de capital, bem como, os prazos de subscrição.
- Número ou marcador, página 3: Três) Os accionistas terão sempre direito de preferência na subscrição das novas acções ou de obrigações convertíveis.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 3: (Emissão de obrigações)
- Número ou marcador, página 3: Um) Por deliberação da Assembleia Geral a sociedade poderá emitir obrigações, convertíveis ou não em acções.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Na sua deliberação, a Assembleia Geral, ouvida a fiscalização da sociedade, fixará os termos e as condições de cada emissão de obrigações, bem como, a forma e os prazos da subscrição a realizar.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 3: (Acções e obrigações próprias)
- Número ou marcador, página 3: Um) A sociedade pode, por deliberação da assembleia geral, nas condições em que a lei o permitir, adquirir acções próprias e sobre elas realizar todas as operações legalmente permitidas.
- Número ou marcador, página 3: Dois) As acções próprias pertencentes à sociedade não têm, enquanto se mantiver essa titularidade, quaisquer direitos sociais, incluindo os de participar em aumentos de capital, e não são consideradas para efeitos de votação ou de convocação da Assembleia Geral, apurando-se sempre as maiorias em função dos votos correspondentes ao capital social, excluídas essas acções.
- Número ou marcador, página 3: Três) Os direitos inerentes às obrigações detidas pela sociedade permanecerão suspensos enquanto as mesmas forem por si detidas, sem prejuízo da sua conversão ou amortização.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 4: (Transmissão de acções)
- Número ou marcador, página 4: Um) Caso algum accionista pretenda dispor ou transmitir as suas acções na sociedade, deverá dar preferência aos demais accionistas.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Para os efeitos do número anterior, o accionista que pretenda transmitir as suas acções deverá notificar, por escrito, o Conselho de Administração, da sua intenção, dando a conhecer os seguintes detalhes da transacção:
- Número ou marcador, página 4: a) O nome do potencial comprador;
- Número ou marcador, página 4: b) O número de acções que pretende transmitir;
- Número ou marcador, página 4: c) O preço a pagar pela transmissão das acções.
- Número ou marcador, página 4: Três) No prazo de 5 (cinco) dias após a recepção da notificação referida no número anterior, o presidente do conselho de administração deverá enviar uma cópia da mesma aos accionistas.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) Qualquer accionista terá o direito de adquirir as acções que se pretendem transmitir, nos exactos termos e condições estabelecidos na notificação.
- Número ou marcador, página 4: Cinco) Os accionistas deverão manifestar o seu direito de preferência ao presidente do Conselho de Administração, por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias após a recepção da notificação.
- Número ou marcador, página 4: Seis) Caso mais do que um accionista pretenda exercer o seu direito de preferência, as acções deverão ser transmitidas entre os referidos accionistas na proporção das suas participações sociais.
- Número ou marcador, página 4: Sete) Após o termo do prazo referido no número 5 acima, o presidente do Conselho de Administração deverá notificar o accionista que pretente transmitir as acções, por escrito, sobre o(s) accionista(s) que pretendem exercer o(s) seu(s) direitos de preferência ou que nenhum accionista pretendeu exercer o seu direito de preferência.
- Número ou marcador, página 4: Oito) A transmissão das acções deverá ser realizada dentro dos trinta dias seguintes à notificação referida no número anterior.
- Número ou marcador, página 4: Nove) Não obstante o disposto nos números anteriores, qualquer accionista pode livremente transmitir, total ou parcialmente, as suas acções a outros accionistas da sociedade. Neste caso, o adquirente deve notificar o presidente do Conselho de Administração da referida transmissão, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da transmissão das acções.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 4: (Ónus e encargos)
- Número ou marcador, página 4: Um) A constituição de ónus ou encargos sobre as acções da sociedade dependem de consentimento prévio da sociedade, obtido em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Os accionistas que pretendam constituir ónus ou encargos sobre as suas acções
- Texto do artigo, página 4: devem notificar o presidente do Conselho de Administração por escrito dos respectivos termos e condições.
- Número ou marcador, página 4: Três) O presidente do Conselho de Administração, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data de recepção da comunicação referida no número anterior, transmitirá ao presidente da mesa da Assembleia Geral o conteúdo da mesma, para que este proceda à convocação de uma reunião da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) O presidente da mesa da Assembleia Geral convocará a reunião da Assembleia Geral referida no número anterior, no prazo de dez dias, a contar da data de recepção da comunicação do presidente do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Prestações suplementares)
- Texto do artigo, página 4: Mediante delibração da Assembleia Geral, ouvida a fiscalização da sociedade, poderão os accionistas ser obrigados a efectuar prestações suplementares até ao valor de um milhão de meticais, na proporção das respectivas acções.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 4: (Amortização de acções)
- Número ou marcador, página 4: Um) Sem prejuízo das situações previstas na lei, a sociedade poderá ainda amortizar acções, total ou parcialmente, nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 4: a) As acções tiverem sido judicialmente penhoradas ou objecto de qualquer acto judicial ou administrativo de efeito semelhante;
- Número ou marcador, página 4: b) O accionista tiver sido declarado insolvente, interdito ou incapaz de gerir os seus negócios;
- Número ou marcador, página 4: c) Em caso de morte do accionista, caso se trate de uma pessoa em nome individual;
- Número ou marcador, página 4: d) O accionista tiver violado deliberações da assembleia geral adoptadas em conformidade com o disposto nos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A contrapartida da amortização das acções será igual ao seu valor contabilístico, baseado no útimo balanço aprovado pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III Dos orgãos sociais
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 4: São órgãos sociais da sociedade a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Fiscal Único.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 4: (Composição da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral é composta por todos os accionistas da sociedade.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Os titulares de obrigações e os accionistas titulares de acções sem direito a voto não poderão assistir às reuniões da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: Três) As reuniões da Assembleia Geral serão conduzidas por uma mesa constituída por um presidente e um secretário, eleitos pela Assembleia Geral por um período de três anos, podendo ser reeleitos e ser estranhos à sociedade. O presidente da Assembleia Geral e
- Texto do artigo, página 4: o secretário da Assembleia Geral manter-se-ão nos respectivos cargos até que renunciem a esses cargos ou até que, a Assembleia Geral, por meio de deliberação, determine a sua substituição.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUINTO (Reuniões e deliberações)
- Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente nos três primeiros meses, depois de findo o exercício fiscal anterior, e extraordinariamente sempre que concovada para o efeito.
- Número ou marcador, página 4: Dois) As reuniões terão lugar na sede da sociedade, salvo se convocadas para outro local, dentro do país ou quando todos os accionistas acordem que a mesma se realize noutro local.
- Número ou marcador, página 4: Três) As reuniões são convocadas pelo presidente da mesa da assembleia geral ou, na sua falta, por qualquer administrador, por escrito, com a antecedência mínima de quinze dias.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) Na convocatória deverão constar a ordem de trabalhos, o dia, a hora e o local da reunião.
- Número ou marcador, página 4: Cinco) As reuniões da Assembleia Geral podem ter lugar sem que tenha havido convocação, desde que todos os accionistas estejam presentes ou representados, tenham dado o seu consentimento para a realização da reunião e tenham acordado em deliberar sobre a respectiva ordem de trabalhos.
- Número ou marcador, página 4: Seis) A representação voluntária de qualquer accionista em Assembleia Geral poderá ser cometida, tratando-se de pessoa singular, a qualquer outro accionista ou a quem a lei o permita. As pessoas colectivas farse-ão representar por quem, para o efeito, nomearem.
- Número ou marcador, página 4: Sete) Os instrumentos de representação dos accionistas, que poderão revestir a forma de simples carta mandadeira, deverão ser entregues na sociedade e recebidos pelo presidente da mesa da Assembleia Geral, até à data da reunião.
- Número ou marcador, página 4: Oito) Os membros de todos os órgãos sociais poderão estar presentes nas assembleias gerais, intervindo nos seus trabalhos, apresentando e discutindo propostas, mas não terão, nessa qualidade, direito a voto.
- Número ou marcador, página 4: Nove) Em primeira convocação, a assembleia geral considera-se validamente constituída desde que estejam presentes ou representados accionistas titulares de um mínimo de cinquenta por cento do capital social realizado.
- Número ou marcador, página 5: Dez) As deliberações serão tomadas pela maioria absoluta dos votos emitidos, salvo quando a lei exija maior número.
- Número ou marcador, página 5: Onze) As deliberações relativas à fusão, cisão e dissolução da sociedade terão de ser tomadas por accionistas que tenham, pelo menos, setenta e cinco por cento do capital social da sociedade.
- Número ou marcador, página 5: Doze) A cada acção corresponde um voto, não havendo qualquer limitação quanto ao número de votos por accionista, quer ele intervenha por si ou em representação de outro accionista.
- Número ou marcador, página 5: Treze) As deliberações da assembleia geral são vinculativas para todos os accionistas quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 5: (Competência da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 5: A Assembleia Geral delibera sobre os assuntos que lhe estejam reservados, por lei ou por estes estatutos, nomeadamente sobre:
- Número ou marcador, página 5: a) Qualquer alteração aos estatutos;
- Número ou marcador, página 5: b) O relatório de gestão e as contas de exercício; c)A proposta de aplicação dos resultados;
- Número ou marcador, página 5: d) O aumento ou a redução do capital social;
- Número ou marcador, página 5: e) A apreciação geral da administração e da fiscalização;
- Número ou marcador, página 5: f) A eleição, quando for caso disso, dos membros da mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Administração e a fiscalização da sociedade;
- Número ou marcador, página 5: g) A aquisição, a alienação e a oneração de acções próprias ou obrigações;
- Número ou marcador, página 5: h) A venda, a constituição de hipotecas, ónus, encargos ou outras formas de garantia sobre bens ou activos da sociedade;
- Número ou marcador, página 5: i) A distribuição de dividendos;
- Número ou marcador, página 5: j) A fusão, cisão ou dissolução da sociedade;
- Número ou marcador, página 5: k) Tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada e não seja competência de outro órgão da sociedade.
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO II Do Conselho de Administração
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Número ou marcador, página 5: Um) A administração da sociedade será exercida por um Conselho de Administração composto por um número ímpar de membros, não inferior a três, a fixar em assembleia geral, um dos quais será o presidente e os restantes vogais, um dos quais poderá ser designado vice-presidente.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Os administradores terão um mandado de três anos, sendo reelegíveis.
- Número ou marcador, página 5: Três) O presidente do Conselho de Administração terá voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 5: Quatro) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho de Administração poderá dispensá-los de caução.
- Número ou marcador, página 5: Cinco) No caso de ocorrência de uma vaga no Conselho de Administração, o próprio conselho cooptará um administrador, que preencherá tal vaga até à próxima Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 5: Seis) No caso de ser eleito membro do Conselho de Administração qualquer pessoa colectiva, deverá esta, nos oito dias subsequentes à eleição, indicar, em carta com aviso de recepção dirigida àquele conselho, a pessoa física que exercerá o cargo.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 5: (Poderes)
- Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho de Administração tem os mais amplos poderes de gestão e representação da sociedade, incluindo os poderes para comprometer-se em árbitros, confessar, desistir ou transigir em qualquer processo judicial, administrativo ou arbitral, dar e tomar de arrendamento prédios e fracções autónomas, contrair empréstimos e outros tipos de financiamentos, realizar operações de crédito que não sejam vedadas por lei.
- Número ou marcador, página 5: Dois) O Conselho de Administração poderá delegar num ou mais administradores ou numa comissão executiva, à qual poderão ser agregados directores da sociedade no âmbito do mandato que o Conselho de Administração lhes confira, a gestão corrente da sociedade.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 5: (Reuniões e deliberações)
- Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho de Administração reúne sempre que os interesses sociais o exijam ou qualquer administrador o solicite, devendo ser convocada, por escrito, pelo presidente do Conselho de Administração ou por dois administradores.
- Número ou marcador, página 5: Dois) É possível a representação voluntária dos administradores e bem assim o voto por correspondência. A representação só pode ser dada a um administrador e será instruída em carta dirigida a quem presida a reunião, a qual será válida apenas para a reunião especificada.
- Número ou marcador, página 5: Três) As deliberações do Conselho de Administração serão tomadas pela maioria dos votos presentes ou representados e ainda dos que tenham votado por correspondência, por carta dirigida ao presidente do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 5: Quatro) O voto de qualidade do presidente do conselho de administração não pode ser exercido, nem por procuração, nem por correspondência.
- Número ou marcador, página 5: Cinco) Será lavrada acta de cada reunião, incluindo a ordem de trabalhos e um breve resumo das discussões realizadas, as deliberações adoptadas, os resultados da votação e quaisquer outros factos relevantes. A acta será assinada pelos membros do Conselho de Administração que tenham estado presentes ou representados.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 5: (Funções do Presidente do Conselho de Administração)
- Texto do artigo, página 5: Para além de outras competências que lhe sejam atribuídas por lei e por estes estatutos, o presidente do conselho de administração terá as seguintes responsabilidades:
- Número ou marcador, página 5: a) Presidir às reuniões, conduzir os trabalhos e assegurar a discussão ordeira e a votação dos pontos da ordem de trabalhos;
- Número ou marcador, página 5: b) Assegurar que toda a informação estatutariamente exigida é prontamente fornecida a todos os membros do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 5: c) Em geral, coordenar as actividades do conselho de administração a assegurar o respectivo funcionamento; e
- Número ou marcador, página 5: d) Assegurar que sejam lavradas actas das reuniões do Conselho de Administração e que as mesmas sejam transcritas no respectivo livro.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 5: (Formas de obrigar a sociedade)
- Texto do artigo, página 5: A sociedade obriga-se:
- Número ou marcador, página 5: a) Pela intervenção do presidente do conselho de administração;
- Número ou marcador, página 5: b) Pela intervenção de dois administradores;
- Número ou marcador, página 5: c) Pela intervenção de um ou mais mandatários, dentro das atribuições específicas e com os limites constantes dos poderes que lhe forem conferidos pelo conselho de administração; d)Pela a intervenção de um administrador ou de um procurador nos actos de mero expediente.
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO III Da fiscalização da sociedade
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 5: A fiscalização da sociedade será exercida por um Fiscal Único, que será um auditor certificado, sendo eleito para mandatos anuais, mantendo-se em funções até à Assembleia Geral ordinária seguinte, regendo-se pelas disposições legais aplicáveis à fiscalização da sociedade.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 6: (Poderes)
- Texto do artigo, página 6: Para além dos poderes previstos na lei, o Fiscal Único examinará as contas financeiras da sociedade e as actividades da sociedade e terá o direito de apresentar aos administradores ou à Assembleia Geral qualquer assunto para sua consideração, bem como emitir a sua recomendação sobre qualquer assunto, no âmbito das suas responsabilidades.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV Da apreciação anual da situação da sociedade e aplicação de resultados
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 6: (Exercício fiscal)
- Texto do artigo, página 6: O ano social corresponde ao ano civil e, com relação a cada ano, será feito um balanço, que será encerrado em trinta e um de Dezembro.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 6: (Contas do exercício)
- Número ou marcador, página 6: Um) Relativamente a cada ano civil, o Conselho de Administração elaborará o balanço, o relatório de gestão e as contas de exercício e a demonstração dos resultados, os quais juntamente com o relatório sobre o estado e a evolução dos negócios sociais e a proposta de aplicação de resultados serão apresentados à fiscalização e à Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 6: Dois) As contas do exercício deverão ser submetidas à Assembleia Geral dentro dos três meses seguintes ao final de cada exercício.
- Número ou marcador, página 6: Três) A pedido de qualquer accionista, as contas do exercício serão examinadas por audidores independentes, selecionados por todos os accionistas, abrangendo todos os assuntos que, por regra, são incluídos neste tipo de exames. Cada accionista terá o direito a reunir-se independentemente com os referidos auditores e rever tod o processo de auditoria e documentação de suporte.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 6: (Lucros e resultados do exercício)
- Número ou marcador, página 6: Um) Os lucros terão a aplicação que for deliberada em Assembleia Geral, deduzidas as verbas por lei obrigatoriamente destinadas a reserva.
- Número ou marcador, página 6: Dois) Os trabalhadores da sociedade e bem assim os membros dos órgãos sociais poderão ter (ou não) direito a participação nos lucros, conforme for deliberado pela Assembleia Geral, participação esta que não poderá exceder, em cada caso, vinte por cento.
- Número ou marcador, página 6: Três) A Assembleia Geral pode deliberar a não distribuição de lucros por decisão tomada, por maioria absoluta dos votos correspondentes à totalidade do capital social.
- Número ou marcador, página 6: Quatro) São autorizados adiantamentos feitos aos accionistas sobre os lucros.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 6: (Dissolução)
- Texto do artigo, página 6: A sociedade dissolve-se, para além dos casos previstos na lei, mediante deliberação da Assembleia Geral tomada pela maioria de três quartos.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 6: (Liquidação)
- Número ou marcador, página 6: Um) A liquidação da sociedade será extrajudicial, conforme deliberado em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 6: Dois) Serão liquidatários os membros da administração que estiverem em exercício de funções no momento da deliberação, salvo se houver deliberação da assembleia geral em sentido contrário.
- Número ou marcador, página 6: Três) Depois de satisfeitos os direitos dos credores sociais, poderá o activo restante ser partilhado em espécie pelo accionistas.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 6: (Omissões)
- Texto do artigo, página 6: Em tudo o que estiver omisso nos presentes estatutos, reger-se-á pelo disposto no Código Comercial e legislação aplicável.
- Texto do artigo, página 6: Maputo, 8 de Julho de 2021. O Conservador, Ilegível.
- Texto do artigo, página 6: Atomuval, Limitada
- Texto do artigo, página 6: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 1 Julho de 2021, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 101568202, uma entidade denominada Atomuval, Limitada.
- Texto do artigo, página 6: ENGCO, Lda, sociedade por quotas, de direito moçambicano, registada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob n.º 16057, NUIT 400122539, com sede na Cidade de Maputo, Bairro de Mavalane, Avenida das FPLM, n.º 322, representada neste acto pelos senhores Israel Casimiro França Samuel, casado, natural de InhamachafoInharrime, província de Inhambane, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100125794S, emitido aos 22 de Março de 2010, pelo Arquivo de Identificação de Maputo, titular do NUIT 100138441 e David John Riley, casado, natural de Mutare-Zimbabwe, de nacionalidade Britânica, portador do DIRE 11GB00016119F, emitido aos 29 de
- Texto do artigo, página 6: Março de 2018, pela Direcção dos Serviços de Migração de Maputo, titular do NUIT 102829913;
- Texto do artigo, página 6: FLEETCO, Lda, sociedade por quotas, de direito moçambicano, registada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob n.º 100178133, NUIT 400278520, com sede na cidade de Maputo, bairro de Mavalane, Avenida das FPLM, n.º 322, representada neste acto pelos senhores Israel Casimiro França Samuel, casado, natural de Inhamachafo-Inharrime, província de Inhambane, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100125794S, emitido aos 22 de Março de 2010, pelo Arquivo de Identificação de Maputo, titular do NUIT 100138441 e David John Riley, casado, natural de MutareZimbabwe, de nacionalidade Britânica, portador do DIRE 11GB00016119F, emitido aos 29 de Março de 2018 pela Direcção dos Serviços de Migração de Maputo, titular do NUIT 102829913. É celebrado, 7 de Junho do ano de 2021 e ao abrigo do disposto nos artigos 90 e 283 e seguintes do Código Comercial vigente em Moçambique, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005 De 27 de Dezembro, o presente contrato de sociedade que se rege pelas cláusulas insertas nos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 6: (Denominação, duração e sede)
- Número ou marcador, página 6: Um) É constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que adopta a denominação Atomuval, Limitada, adiante designada abreviadamente por sociedade limitada ou simplesmente por sociedade, e que tem a sua sede na cidade de Maputo, no bairro de Mavalane, Avenida das FPLM, n.º 322.
- Número ou marcador, página 6: Dois) A sociedade poderá, mediante simples deliberação da assembleia geral, deslocar a respectiva sede para qualquer outro local dentro do território nacional, provisória ou definitivamente, bem como criar ou encerrar sucursais, filiais, agências ou qualquer outra forma de representação, onde e quando for julgado conveniente para a prossecução dos interesses sociais.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 6: (Objecto)
- Número ou marcador, página 6: Um) A sociedade tem por objecto desenvolver actividades comerciais e industriais do ramo automóvel que compreende, entre outras, as seguintes:
- Texto do artigo, página 6: a ) P r o d u ç ã o , m o n t a g e m , recondicionamento, manutenção e reparação de viaturas e seus componentes;
- Número ou marcador, página 6: b) Compra e venda a grosso e a retalho, incluindo importação e exportação de viaturas e seus componentes;
- Número ou marcador, página 7: c) Prestação de serviços de consultoria e assistência técnica no ramo de automóveis;
- Número ou marcador, página 7: d) Representação e agenciamento no ramo de automóveis; e
- Número ou marcador, página 7: e) Exercício de outras actividades conexas que, tendo sido deliberadas pela respectiva assembleia geral, sejam permitidas por lei.
- Número ou marcador, página 7: Dois) A sociedade poderá deter participações em outras sociedades, bem como exercer quaisquer outras actividades, directa ou indirectamente relacionadas com o seu objecto social, cujo exercício reúna as condições requeridas.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 7: (Capital social)
- Número ou marcador, página 7: Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 250.000,00MT (duzentos e cinquenta mil meticais), correspondente a soma de duas quotas assim distribuídas:
- Número ou marcador, página 7: a) Uma quota com o valor nominal de 200.000,00MT (duzentos mil meticais), correspondentes a 80% do capital social, pertecente á sócia ENGCO, Lda;
- Número ou marcador, página 7: b) Uma quota com o valor nominal de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), correspondentes a 20% do capital social, pertecente á sócia FLEETCO, Lda.
- Número ou marcador, página 7: Dois) O capital social poderá ser aumentado por deliberação de todos sócios ou dos sócios que gozam do direito de preferência na subscrição dos aumentos.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 7: (Prestações suplementares)
- Texto do artigo, página 7: Não serão exigíveis prestações suplementares de capital. Os sócios poderão conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições aprovados pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 7: (Cessão de quotas)
- Número ou marcador, página 7: Um) A cessão de quotas é livre quando realizada entre os sócios.
- Número ou marcador, página 7: Dois) A cessão ou transmissão de quotas a terceiros depende sempre da aprovação da assembleia geral da sociedade, gozando os sócios de direito de preferência na sua aquisição que deverá ser exercido no prazo legal indicado no Código Comercial.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 7: (Exclusão e amortização de quotas)
- Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade poderá deliberar a amortização de quotas no caso de exclusão ou exoneração de sócio nos termos estabelecidos no artigo 300 do Código Comercial.
- Número ou marcador, página 7: Dois) Se outra coisa não for deliberada em assembleia geral, a contrapartida da amortização será o correspondente ao valor nominal da quota amortizada se, contabilisticamente, não lhe corresponder valor inferior que, em tal caso, se aplicará.
- Número ou marcador, página 7: Três) Amortizada qualquer quota, a mesma passa a figurar no balanço como quota amortizada, podendo posteriormente os sócios deliberar a criação de uma ou várias quotas, em vez da quota amortizada, destinadas a serem adquiridas pela sociedade se esta tiver direito de amortizá-la ou aliená-la a um ou alguns sócios ou a terceiros.
- Número ou marcador, página 7: Quatro) A exclusão de sócios poderá ocorrer nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 7: a) Cedência de quota a estranhos à sociedade sem prévia deliberação positiva da assembleia-geral da sociedade ou sem que seja dada a oportunidade de exercer o direito de preferência a que alude o n.º 2 do artigo quinto dos estatutos;
- Número ou marcador, página 7: b) Quando o sócio violar reiteradamente os seus deveres sociais ou adopte comportamento desleal que, pela sua gravidade ou reiteração, seja seriamente perturbador do funcionamento da sociedade, ou susceptível de lhe causar grave prejuízo;
- Número ou marcador, página 7: c) Quando o sócio violar qualquer das obrigações que lhe derivam do pacto social, da lei ou de deliberação social validamente proferida em assembleia geral;
- Número ou marcador, página 7: d) Por decisão judicial.
- Número ou marcador, página 7: Cinco) A exclusão do sócio não prejudica o dever de este indemnizar a sociedade pelos prejuízos que lhe tenha causado.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 7: (Assembleias gerais)
- Número ou marcador, página 7: Um) Sem prejuízo das formalidades legais de carácter imperativo, as assembleias gerais serão convocadas, por qualquer dos gerentes, por carta registada com aviso de recepção expedida aos sócios com quinze dias de antecedência.
- Número ou marcador, página 7: Dois) Será dispensada a reunião da assembleia geral, bem como as formalidades da sua convocação, quando todos os sócios concordem por escrito na deliberação ou concordem por escrito, em que dessa forma se delibere, ou quando estejam presentes ou representados todos os sócios, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto, excepto tratando-se de alteração do contrato social, de fusão, de cisão, de transformação ou de dissolução da sociedade ou outros assuntos que a Lei exija maioria qualificada onde deverão estar presentes ou representados os sócios que detenham, pelo
- Texto do artigo, página 7: menos, participações correspondestes a um terço do capital social.
- Número ou marcador, página 7: Três) Podem também os sócios deliberar sem recurso a assembleia geral, desde que todos declarem por escrito o sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 7: (Administração, gerência e vinculação)
- Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade será administrada e gerida por um conselho de administração, eleito pela assembleia geral que também designará o seu presidente.
- Número ou marcador, página 7: Dois) O conselho de administração poderá ser executivo ou não executivo. em caso do conselho de administração for não executivo, a assembleia geral poderá indicar um administrador delegado, ou o próprio conselho de administração poderá delegar os seus poderes que achar convenientes e necessários a um director ou direcção executiva, para a gestão diária da sociedade.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 7: (Competências do conselho de administração)
- Número ou marcador, página 7: Um) Compete ao conselho de administração exercer os mais amplos poderes, com todo
- Texto do artigo, página 7: o dever de diligência e criteriosidade, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, e praticando todos os demais actos tendentes à realização do objecto social nos termos da lei e dos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 7: Dois) O conselho de administração pode delegar poderes à qualquer ou quaisquer dos seus membros e constituir mandatários para fins determinados ou específicos.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 7: (Formas de obrigar a sociedade)
- Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade fica obrigada nos seguintes termos:
- Número ou marcador, página 7: a) Pela assinatura conjunta de dois membros do conselho de administração;
- Número ou marcador, página 7: b) Pela assinatura de um ou vários mandatário, dentro dos termos e limites dos poderes que lhe hajam sido conferidos.
- Número ou marcador, página 7: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer administrador, ou por qualquer empregado devidamente autorizado.
- Número ou marcador, página 7: Três) Em caso algum poderão os administradores ou mandatários comprometer a sociedade em actos ou contratos estranhos ao seu objecto, designadamente em letras e livranças de favor e abonações.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 8: (Ano social e distribuição de resultados)
- Número ou marcador, página 8: Um) O ano social coincide com o ano civil e dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-à, em primeiro lugar, a percentagem legalmente estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
- Número ou marcador, página 8: Dois) Cumprido o disposto no número anterior, a parte restante dos lucros terá a aplicação que for determinada pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 8: (Dissolução)
- Texto do artigo, página 8: A sociedade dissolve-se por deliberação
- Texto do artigo, página 8: dos sócios e/ou nos casos determinados por lei.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 8: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 8: Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos, vigorarão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável no ordenamento jurídico moçambicano.
- Texto do artigo, página 8: Maputo, 9 de Julho de 2021. — O Técnico, Ilegível.
- Texto do artigo, página 8: Avillez, Bacar, Centeio & Cambule, Limitada
- Texto do artigo, página 8: Certifico, para efeitos de publicação que em reunião de assembleia geral extraordinária da Sociedade Avillez, Bacar, Centeio & Cambule, Limitada, realizada no dia vinte e três de Junho de 2021, os sócios deliberaram o seguinte:
- Texto do artigo, página 8: Um) Aprovar a cessão da totalidade da quota, no valor nominal de dez mil meticais, pertencente ao sócio Paulo Sérgio Levy Martins Centeio, a favor do Senhor Álvaro Dias Duarte. O sócio Paulo Sérgio Levy Martins Centeio, aparta-se da sociedade;
- Texto do artigo, página 8: Dois) Aprovar a divisão e cessão da quota, no valor nominal de cinquenta e seis mil e quinhentos meticais, pertencente ao sócio Francisco Xavier Vaz de Almada de Avillez em quatro novas quotas, sendo uma no valor nominal de cinquenta e dois mil meticais, que retém para si, uma no valor nominal de dois mil meticais, que cede a favor do Senhor Álvaro Dias Duarte, outra no valor nominal de dois mil meticais, que cede a favor do sócio Gil Eusébio Cambule e outra no valor nominal de quinhentos mil meticais, que cede a favor da sócia Oldivanda Carla Júlio Bacar.
- Texto do artigo, página 8: Três) Foi ainda aprovado a admissão do Senhor Álvaro Dias Duarte como novo sócio da
- Texto do artigo, página 8: sociedade, passando a deter uma quota unificada de doze mil meticais.
- Texto do artigo, página 8: Quatro) Como consequência da divisão e cessão de quotas e admissão de novo sócio, é alterada a redacção do artigo quarto dos estatutos da sociedade, que passa a ter a seguinte redacção.
- Texto do artigo, página 8: ..............................................................
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 8: Capital social
- Número ou marcador, página 8: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, correspondente à soma de quatro quotas assim distribuídas:
- Número ou marcador, página 8: a) Uma quota no valor nominal de cinquenta e dois mil meticais, correspondente a 52% do capital social, pertencente ao sócio Francisco Xavier Vaz de Almada de Avillez;
- Número ou marcador, página 8: b) Uma quota no valor nominal de dezoito mil meticais, correspondente a 18% do capital social, pertence à sócia Oldivanda Carla Júlio Bacar;
- Número ou marcador, página 8: c) Uma quota no valor nominal de dezoito mil meticais, correspondente a 18% do capital social, pertence ao sócio Gil Eusébio Cambule; d)Uma quota no valor nominal de doze mil meticais, correspondente a 12% do capital social, pertence ao sócio Álvaro Dias Duarte.
- Número ou marcador, página 8: Dois) (Mantêm-se) Três) Foi aprovado a recondução dos Senhores Francisco Xavier Vaz de Almada de Avillez, Oldivanda Carla Júlio Bacar e Gil Eusébio Cambule, como gerentes da sociedade com mandato até 31 de Dezembro de 2023.
- Texto do artigo, página 8: Maputo, 29 de Junho de 2021. O Conservador, Ilegível.
- Texto do artigo, página 8: Baobab Zambeze, Limitada
- Texto do artigo, página 8: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia seis de Agosto de dois mil e vinte foi registada sob o NUEL 101365441, a sociedade Baobab Zambeze, Limitada, constituída por documento particular aos 6 de Agosto de 2020, que irá reger- se pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 8: (Denominação, sede, forma e representação social)
- Texto do artigo, página 8: A sociedade adopta a denominação Baobab Zambeze, Limitada, e é uma sociedade por
- Texto do artigo, página 8: quotas de responsabilidade limitada, com a sua sede no bairro Francisco Manyanga, cidade de Tete, podendo por deliberação dos sócios, reunidos em assembleia geral, transferir a sede social para qualquer outro local dentro do território nacional, bem como poderá criar e encerrar sucursais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação social no país ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 8: (Duração)
- Texto do artigo, página 8: A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 8: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade tem como objecto social as seguintes actividades:
- Número ou marcador, página 8: a) Agricultura;
- Número ou marcador, página 8: b) Avicultura;
- Número ou marcador, página 8: c) Pecuária;
- Número ou marcador, página 8: d) Piscicultura;
- Número ou marcador, página 8: e) Consultoria bancária;
- Número ou marcador, página 8: f) Consultoria em marketing e vendas;
- Número ou marcador, página 8: g) Consultoria em recursos humanos;
- Número ou marcador, página 8: h) Venda de recargas;
- Número ou marcador, página 8: i) Comercialização de diversos produtos e bens de serviços;
- Número ou marcador, página 8: j) Importação e exportação.
- Número ou marcador, página 8: Dois) Objecto social compreende, ainda outras actividades de natureza acessória ou complementar da actividade principal.
- Número ou marcador, página 8: Três) Por deliberação dos sócios, a sociedade poderá dedicar-se a outras actividades de indústrias e/ou comerciais nos termos da lei, ou ainda associar-se por qualquer forma legalmente permitida ou participar no capital social de outras empresas.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 8: (Capital social)
- Texto do artigo, página 8: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 30.000,00MT (vinte mil meticais), correspondente ao valor nominal de igual valor, dividido em duas quotas iguais entre os sócios:
- Número ou marcador, página 8: a) Uma quota no valor nominal de 15.000,00MT (quinze mil meticais), correspondente a 50% (cinquenta) porcentos do capital social pertencente ao sócio Paulo Eduardo Daniel Rodolfo Borges, solteiro, maior, natural de Songo, distrito de Songo, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Francisco Manyanga, cidade de Tete, portador de Bilhete de Identidade n.° 050104865872B, emitido pelos serviços de
- Texto do artigo, página 9: Identificação Civil de Tete, aos 14 de Abril de 2018, com NUIT 104353274;
- Número ou marcador, página 9: b) Uma quota no valor nominal de 15.000,00MT (quinze mil meticais), correspondente a 50% (cinquenta) porcento do capital social pertencente à sócia Inês da Nelba Saize Zefanias, solteira, maior, natural de Songo, distrito de Cahora-bassa, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Francisco Manynga, cidade de Tete, portadora de Bilhete de Identidade n.° 050100111659B, emitido pelos serviços de Identificação Civil de Tete, aos 4 de Junho de 2015, com NUIT 102738391.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 9: (Gerência e forma de obrigar a sociedade)
- Número ou marcador, página 9: Um) A gerência da sociedade e a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida pelos gerentes, até no máximo de três, eleitos em assembleia geral os quais poderão ser ou não sócios, todos eles dispensados de caução e auferindo ou não remuneração, conforme vier a ser determinado pela mesma assembleia geral.
- Número ou marcador, página 9: Dois) Para obrigar a validamente a sociedade é necessário e suficiente a assinatura de dois gerentes.
- Número ou marcador, página 9: Três) Mediante procuração batente, a sociedade poderá ainda constituir mandatários para a representarem em todos ou alguns dos actos relativos ao exercício da sua actividade, com a amplitude e as atribuições que constarem dos respectivos mandatos.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 9: (Dissolução e liquidação)
- Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade dissolve-se nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 9: a) Por deliberação dos sócios ou seus mandatários;
- Número ou marcador, página 9: b) Nos demais casos previstos na lei vigente.
- Número ou marcador, página 9: Dois) Declarada a dissolução da sociedade proceder-se-á a sua liquidação, gozando os liquidatários dos mais amplos poderes para o efeito.
- Texto do artigo, página 9: Está conforme. Tete, 1 de Abril de 2021. — O Conservador,
- Texto do artigo, página 9: Iúri Ivan Ismael Taibo.
- Texto do artigo, página 9: CCS-Consultores, Limitada
- Texto do artigo, página 9: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezoito de Julho de dois mil e dezassete, foi matriculada, na Conservatória
- Texto do artigo, página 9: do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob n.° 100880954, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário superior, uma sociedade de responsabilidade limitada denominada de CCS-Consultores, Limitada, constituída pelos sócios: Nilsa Zeca Manuel, solteira, maior, moçambicana, natural de Nampula, titular do Bilhete de Identidade n.o 030100594946I, emitido a 13 de Janeiro de 2016, pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, residente na cidade de Angoche e Júlio Cristóvão dos Santos Daniel, solteiromaior, moçambicano, titular do Bilhete de Identidade n.º 030102179435B, emitido em 17 de Abril de 2017, pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, residente na cidade de Angoche. celebram o presente contrato de sociedade com base nos artigos que se seguem.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 9: (Denominação e sede)
- Texto do artigo, página 9: A sociedade adopta a denominação de CCS-Consultores, Limitada, tem a sua sede no distrito de Angoche, Avenida da Liberdade, podendo por deliberação da assembleia geral, transferir a sede para qualquer parte de territorio nacional,criar ou encerrar filiais, sucursais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação dentro e fora do país.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEGUNDO
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Diplomas nesta edição
- Despacho Conselho Executivo Provincial de Tete
- Certidão de registo Cimbetão Moçambique, S.A.R.L
- Certidão de registo Construmar - Engenharia e Construção, Limitada
- Certidão de registo Cruzagas – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Dec Construções e Serviços, Limitada
- Certidão de registo Doma's Informática – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Ferrinho & Ferrinho, Limitada
- Certidão de registo Horizon Óptica – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Hunan, Limitada
- Certidão de registo Imopar-Imobiliária de Moçambique, S.A.R.L
- Certidão de registo Intomarket – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Diploma Associação Kuona Kwa Kudikhira Dôa
- Diploma It Gest Moçambique, Limitada
- Certidão de registo JF - Jardinagem e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Khulibwa Greenfields, Limitada
- Diploma Localiza – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Loja Cruzeiro – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Lorraine Howe Consultoria – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Mechiço Investimento – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo MTP Mozambique Trading Point – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Muzagfe Service, Limitada
- Certidão de registo NTL Global Solutions – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Agro-Nova – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Pemba Imóveis de Issa Valimamad, E.I
- Certidão de registo Plano Digital, Limitada
- Certidão de registo Prestígio - Agente de Seguros – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Rainha da Sucata – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo SAPAKI, Limitada
- Certidão de registo T.S.O. Transporte & Serviços Osvaldo – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Tchova Auto, Limitada
- Certidão de registo Thriving Futures Moz – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Vendvo – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo AJFS Moçambique, Limitada
- Certidão de registo Atomuval, Limitada
- Certidão de registo Avillez, Bacar, Centeio & Cambule, Limitada
- Certidão de registo Baobab Zambeze, Limitada
- Certidão de registo CCS-Consultores, Limitada
- Certidão de registo Cagropec – Sociedade Unipessoal, Limitada