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Texto do artigo · p. 3 AJFS Moçambique, Limitada
Texto do artigo · p. 3 Certifico, para efeitos de publicação, que por documento particular datado de 30 de Junho de 2021, os sócios da então AJFS Moçambique,
Texto do artigo · p. 3 Limitada, sociedade por quotas de direito moçambicano, matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100171406, deliberaram a transformação da sociedade para sociedade anónima e, consequentemente, a alteração integral dos seus estatutos, os quais passam a ter a seguinte nova redacção:
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO I Da firma, forma, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Firma e forma)
Texto do artigo · p. 3 A sociedade adopta a forma de sociedade anónima e a firma AJFS Moçambique, S.A.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 (Sede)
Número ou marcador · p. 3 Um) A sede da sociedade é na rua 105, Talhão 216, Bloco 1, cidade Alta, Nacala.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O Conselho de Administração fica autorizado a deslocar a sede para qualquer outro local em Moçambique, bem como a a criar e manter sucursais, agências, delegações ou qualquer outra forma local de representação, em qualquer ponto do território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Duração)
Texto do artigo · p. 3 A sociedade durará por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 (Objecto)
Número ou marcador · p. 3 Um) A sociedade tem por objecto a actividade de construção civil e obras públicas, incuindo a importação e exportação de materiais e equipamentos de construção.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Mediante deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares ao seu objecto principal, desde que tal não seja proibido por lei e obtenha as necessárias autorizações e licenças.
Número ou marcador · p. 3 Três) Mediante deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá associarse a outras entidades ou celebrar contratos de consórcio ou subscrever participações sociais no capital social de outras sociedades, nacionais ou estrangeiras, independentemente do seu ramo de actividade.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II Do capital social, acções e obrigações
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 (Capital social)
Número ou marcador · p. 3 Um) O capital social é de dez milhões de meticais, integralmente subscrito e realizado, em dinheiro.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O capital social é representado por dez mil acções, cada uma com o valor nominal de mil meticais.
Número ou marcador · p. 3 Três) As acções são nominativas ou ao portador, escriturais ou não, livremente convertíveis, sendo, quando for caso disso, representadas por títulos de uma, cinco, dez, cinquenta, cem, mil, dez mil, cem mil e um milhão de acções, podendo ser agrupadas num único título.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) Os títulos de acções são assinados por dois administradores, devendo uma delas ser a do presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) As despesas da conversão, agrupamento e desdobramento de títulos de acções ficam a cargo do accionista interessado.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 3 Um) Por deliberação da Assembleia Geral poderá o capital social ser elevado, por uma ou mais vezes, até ao montante de cinquenta milhões de meticais, mediante novas entradas, em dinheiro ou em espécie, ou através da incorporação de lucros ou reservas.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Na sua deliberação, a Assembleia Geral fixará o montante de cada aumento de capital, bem como, os prazos de subscrição.
Número ou marcador · p. 3 Três) Os accionistas terão sempre direito de preferência na subscrição das novas acções ou de obrigações convertíveis.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 (Emissão de obrigações)
Número ou marcador · p. 3 Um) Por deliberação da Assembleia Geral a sociedade poderá emitir obrigações, convertíveis ou não em acções.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Na sua deliberação, a Assembleia Geral, ouvida a fiscalização da sociedade, fixará os termos e as condições de cada emissão de obrigações, bem como, a forma e os prazos da subscrição a realizar.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 (Acções e obrigações próprias)
Número ou marcador · p. 3 Um) A sociedade pode, por deliberação da assembleia geral, nas condições em que a lei o permitir, adquirir acções próprias e sobre elas realizar todas as operações legalmente permitidas.
Número ou marcador · p. 3 Dois) As acções próprias pertencentes à sociedade não têm, enquanto se mantiver essa titularidade, quaisquer direitos sociais, incluindo os de participar em aumentos de capital, e não são consideradas para efeitos de votação ou de convocação da Assembleia Geral, apurando-se sempre as maiorias em função dos votos correspondentes ao capital social, excluídas essas acções.
Número ou marcador · p. 3 Três) Os direitos inerentes às obrigações detidas pela sociedade permanecerão suspensos enquanto as mesmas forem por si detidas, sem prejuízo da sua conversão ou amortização.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 4 (Transmissão de acções)
Número ou marcador · p. 4 Um) Caso algum accionista pretenda dispor ou transmitir as suas acções na sociedade, deverá dar preferência aos demais accionistas.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Para os efeitos do número anterior, o accionista que pretenda transmitir as suas acções deverá notificar, por escrito, o Conselho de Administração, da sua intenção, dando a conhecer os seguintes detalhes da transacção:
Número ou marcador · p. 4 a) O nome do potencial comprador;
Número ou marcador · p. 4 b) O número de acções que pretende transmitir;
Número ou marcador · p. 4 c) O preço a pagar pela transmissão das acções.
Número ou marcador · p. 4 Três) No prazo de 5 (cinco) dias após a recepção da notificação referida no número anterior, o presidente do conselho de administração deverá enviar uma cópia da mesma aos accionistas.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Qualquer accionista terá o direito de adquirir as acções que se pretendem transmitir, nos exactos termos e condições estabelecidos na notificação.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) Os accionistas deverão manifestar o seu direito de preferência ao presidente do Conselho de Administração, por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias após a recepção da notificação.
Número ou marcador · p. 4 Seis) Caso mais do que um accionista pretenda exercer o seu direito de preferência, as acções deverão ser transmitidas entre os referidos accionistas na proporção das suas participações sociais.
Número ou marcador · p. 4 Sete) Após o termo do prazo referido no número 5 acima, o presidente do Conselho de Administração deverá notificar o accionista que pretente transmitir as acções, por escrito, sobre o(s) accionista(s) que pretendem exercer o(s) seu(s) direitos de preferência ou que nenhum accionista pretendeu exercer o seu direito de preferência.
Número ou marcador · p. 4 Oito) A transmissão das acções deverá ser realizada dentro dos trinta dias seguintes à notificação referida no número anterior.
Número ou marcador · p. 4 Nove) Não obstante o disposto nos números anteriores, qualquer accionista pode livremente transmitir, total ou parcialmente, as suas acções a outros accionistas da sociedade. Neste caso, o adquirente deve notificar o presidente do Conselho de Administração da referida transmissão, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da transmissão das acções.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 4 (Ónus e encargos)
Número ou marcador · p. 4 Um) A constituição de ónus ou encargos sobre as acções da sociedade dependem de consentimento prévio da sociedade, obtido em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Os accionistas que pretendam constituir ónus ou encargos sobre as suas acções
Texto do artigo · p. 4 devem notificar o presidente do Conselho de Administração por escrito dos respectivos termos e condições.
Número ou marcador · p. 4 Três) O presidente do Conselho de Administração, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data de recepção da comunicação referida no número anterior, transmitirá ao presidente da mesa da Assembleia Geral o conteúdo da mesma, para que este proceda à convocação de uma reunião da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) O presidente da mesa da Assembleia Geral convocará a reunião da Assembleia Geral referida no número anterior, no prazo de dez dias, a contar da data de recepção da comunicação do presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 4 Mediante delibração da Assembleia Geral, ouvida a fiscalização da sociedade, poderão os accionistas ser obrigados a efectuar prestações suplementares até ao valor de um milhão de meticais, na proporção das respectivas acções.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Amortização de acções)
Número ou marcador · p. 4 Um) Sem prejuízo das situações previstas na lei, a sociedade poderá ainda amortizar acções, total ou parcialmente, nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 4 a) As acções tiverem sido judicialmente penhoradas ou objecto de qualquer acto judicial ou administrativo de efeito semelhante;
Número ou marcador · p. 4 b) O accionista tiver sido declarado insolvente, interdito ou incapaz de gerir os seus negócios;
Número ou marcador · p. 4 c) Em caso de morte do accionista, caso se trate de uma pessoa em nome individual;
Número ou marcador · p. 4 d) O accionista tiver violado deliberações da assembleia geral adoptadas em conformidade com o disposto nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A contrapartida da amortização das acções será igual ao seu valor contabilístico, baseado no útimo balanço aprovado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III Dos orgãos sociais
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 4 São órgãos sociais da sociedade a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Composição da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral é composta por todos os accionistas da sociedade.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Os titulares de obrigações e os accionistas titulares de acções sem direito a voto não poderão assistir às reuniões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 Três) As reuniões da Assembleia Geral serão conduzidas por uma mesa constituída por um presidente e um secretário, eleitos pela Assembleia Geral por um período de três anos, podendo ser reeleitos e ser estranhos à sociedade. O presidente da Assembleia Geral e
Texto do artigo · p. 4 o secretário da Assembleia Geral manter-se-ão nos respectivos cargos até que renunciem a esses cargos ou até que, a Assembleia Geral, por meio de deliberação, determine a sua substituição.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUINTO (Reuniões e deliberações)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente nos três primeiros meses, depois de findo o exercício fiscal anterior, e extraordinariamente sempre que concovada para o efeito.
Número ou marcador · p. 4 Dois) As reuniões terão lugar na sede da sociedade, salvo se convocadas para outro local, dentro do país ou quando todos os accionistas acordem que a mesma se realize noutro local.
Número ou marcador · p. 4 Três) As reuniões são convocadas pelo presidente da mesa da assembleia geral ou, na sua falta, por qualquer administrador, por escrito, com a antecedência mínima de quinze dias.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Na convocatória deverão constar a ordem de trabalhos, o dia, a hora e o local da reunião.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) As reuniões da Assembleia Geral podem ter lugar sem que tenha havido convocação, desde que todos os accionistas estejam presentes ou representados, tenham dado o seu consentimento para a realização da reunião e tenham acordado em deliberar sobre a respectiva ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 4 Seis) A representação voluntária de qualquer accionista em Assembleia Geral poderá ser cometida, tratando-se de pessoa singular, a qualquer outro accionista ou a quem a lei o permita. As pessoas colectivas farse-ão representar por quem, para o efeito, nomearem.
Número ou marcador · p. 4 Sete) Os instrumentos de representação dos accionistas, que poderão revestir a forma de simples carta mandadeira, deverão ser entregues na sociedade e recebidos pelo presidente da mesa da Assembleia Geral, até à data da reunião.
Número ou marcador · p. 4 Oito) Os membros de todos os órgãos sociais poderão estar presentes nas assembleias gerais, intervindo nos seus trabalhos, apresentando e discutindo propostas, mas não terão, nessa qualidade, direito a voto.
Número ou marcador · p. 4 Nove) Em primeira convocação, a assembleia geral considera-se validamente constituída desde que estejam presentes ou representados accionistas titulares de um mínimo de cinquenta por cento do capital social realizado.
Número ou marcador · p. 5 Dez) As deliberações serão tomadas pela maioria absoluta dos votos emitidos, salvo quando a lei exija maior número.
Número ou marcador · p. 5 Onze) As deliberações relativas à fusão, cisão e dissolução da sociedade terão de ser tomadas por accionistas que tenham, pelo menos, setenta e cinco por cento do capital social da sociedade.
Número ou marcador · p. 5 Doze) A cada acção corresponde um voto, não havendo qualquer limitação quanto ao número de votos por accionista, quer ele intervenha por si ou em representação de outro accionista.
Número ou marcador · p. 5 Treze) As deliberações da assembleia geral são vinculativas para todos os accionistas quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 (Competência da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 5 A Assembleia Geral delibera sobre os assuntos que lhe estejam reservados, por lei ou por estes estatutos, nomeadamente sobre:
Número ou marcador · p. 5 a) Qualquer alteração aos estatutos;
Número ou marcador · p. 5 b) O relatório de gestão e as contas de exercício; c)A proposta de aplicação dos resultados;
Número ou marcador · p. 5 d) O aumento ou a redução do capital social;
Número ou marcador · p. 5 e) A apreciação geral da administração e da fiscalização;
Número ou marcador · p. 5 f) A eleição, quando for caso disso, dos membros da mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Administração e a fiscalização da sociedade;
Número ou marcador · p. 5 g) A aquisição, a alienação e a oneração de acções próprias ou obrigações;
Número ou marcador · p. 5 h) A venda, a constituição de hipotecas, ónus, encargos ou outras formas de garantia sobre bens ou activos da sociedade;
Número ou marcador · p. 5 i) A distribuição de dividendos;
Número ou marcador · p. 5 j) A fusão, cisão ou dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 5 k) Tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada e não seja competência de outro órgão da sociedade.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO II Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Número ou marcador · p. 5 Um) A administração da sociedade será exercida por um Conselho de Administração composto por um número ímpar de membros, não inferior a três, a fixar em assembleia geral, um dos quais será o presidente e os restantes vogais, um dos quais poderá ser designado vice-presidente.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Os administradores terão um mandado de três anos, sendo reelegíveis.
Número ou marcador · p. 5 Três) O presidente do Conselho de Administração terá voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho de Administração poderá dispensá-los de caução.
Número ou marcador · p. 5 Cinco) No caso de ocorrência de uma vaga no Conselho de Administração, o próprio conselho cooptará um administrador, que preencherá tal vaga até à próxima Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 Seis) No caso de ser eleito membro do Conselho de Administração qualquer pessoa colectiva, deverá esta, nos oito dias subsequentes à eleição, indicar, em carta com aviso de recepção dirigida àquele conselho, a pessoa física que exercerá o cargo.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 (Poderes)
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho de Administração tem os mais amplos poderes de gestão e representação da sociedade, incluindo os poderes para comprometer-se em árbitros, confessar, desistir ou transigir em qualquer processo judicial, administrativo ou arbitral, dar e tomar de arrendamento prédios e fracções autónomas, contrair empréstimos e outros tipos de financiamentos, realizar operações de crédito que não sejam vedadas por lei.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O Conselho de Administração poderá delegar num ou mais administradores ou numa comissão executiva, à qual poderão ser agregados directores da sociedade no âmbito do mandato que o Conselho de Administração lhes confira, a gestão corrente da sociedade.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 5 (Reuniões e deliberações)
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho de Administração reúne sempre que os interesses sociais o exijam ou qualquer administrador o solicite, devendo ser convocada, por escrito, pelo presidente do Conselho de Administração ou por dois administradores.
Número ou marcador · p. 5 Dois) É possível a representação voluntária dos administradores e bem assim o voto por correspondência. A representação só pode ser dada a um administrador e será instruída em carta dirigida a quem presida a reunião, a qual será válida apenas para a reunião especificada.
Número ou marcador · p. 5 Três) As deliberações do Conselho de Administração serão tomadas pela maioria dos votos presentes ou representados e ainda dos que tenham votado por correspondência, por carta dirigida ao presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) O voto de qualidade do presidente do conselho de administração não pode ser exercido, nem por procuração, nem por correspondência.
Número ou marcador · p. 5 Cinco) Será lavrada acta de cada reunião, incluindo a ordem de trabalhos e um breve resumo das discussões realizadas, as deliberações adoptadas, os resultados da votação e quaisquer outros factos relevantes. A acta será assinada pelos membros do Conselho de Administração que tenham estado presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 5 (Funções do Presidente do Conselho de Administração)
Texto do artigo · p. 5 Para além de outras competências que lhe sejam atribuídas por lei e por estes estatutos, o presidente do conselho de administração terá as seguintes responsabilidades:
Número ou marcador · p. 5 a) Presidir às reuniões, conduzir os trabalhos e assegurar a discussão ordeira e a votação dos pontos da ordem de trabalhos;
Número ou marcador · p. 5 b) Assegurar que toda a informação estatutariamente exigida é prontamente fornecida a todos os membros do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 5 c) Em geral, coordenar as actividades do conselho de administração a assegurar o respectivo funcionamento; e
Número ou marcador · p. 5 d) Assegurar que sejam lavradas actas das reuniões do Conselho de Administração e que as mesmas sejam transcritas no respectivo livro.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Formas de obrigar a sociedade)
Texto do artigo · p. 5 A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 5 a) Pela intervenção do presidente do conselho de administração;
Número ou marcador · p. 5 b) Pela intervenção de dois administradores;
Número ou marcador · p. 5 c) Pela intervenção de um ou mais mandatários, dentro das atribuições específicas e com os limites constantes dos poderes que lhe forem conferidos pelo conselho de administração; d)Pela a intervenção de um administrador ou de um procurador nos actos de mero expediente.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO III Da fiscalização da sociedade
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 A fiscalização da sociedade será exercida por um Fiscal Único, que será um auditor certificado, sendo eleito para mandatos anuais, mantendo-se em funções até à Assembleia Geral ordinária seguinte, regendo-se pelas disposições legais aplicáveis à fiscalização da sociedade.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Poderes)
Texto do artigo · p. 6 Para além dos poderes previstos na lei, o Fiscal Único examinará as contas financeiras da sociedade e as actividades da sociedade e terá o direito de apresentar aos administradores ou à Assembleia Geral qualquer assunto para sua consideração, bem como emitir a sua recomendação sobre qualquer assunto, no âmbito das suas responsabilidades.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO IV Da apreciação anual da situação da sociedade e aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 (Exercício fiscal)
Texto do artigo · p. 6 O ano social corresponde ao ano civil e, com relação a cada ano, será feito um balanço, que será encerrado em trinta e um de Dezembro.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 (Contas do exercício)
Número ou marcador · p. 6 Um) Relativamente a cada ano civil, o Conselho de Administração elaborará o balanço, o relatório de gestão e as contas de exercício e a demonstração dos resultados, os quais juntamente com o relatório sobre o estado e a evolução dos negócios sociais e a proposta de aplicação de resultados serão apresentados à fiscalização e à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 Dois) As contas do exercício deverão ser submetidas à Assembleia Geral dentro dos três meses seguintes ao final de cada exercício.
Número ou marcador · p. 6 Três) A pedido de qualquer accionista, as contas do exercício serão examinadas por audidores independentes, selecionados por todos os accionistas, abrangendo todos os assuntos que, por regra, são incluídos neste tipo de exames. Cada accionista terá o direito a reunir-se independentemente com os referidos auditores e rever tod o processo de auditoria e documentação de suporte.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 (Lucros e resultados do exercício)
Número ou marcador · p. 6 Um) Os lucros terão a aplicação que for deliberada em Assembleia Geral, deduzidas as verbas por lei obrigatoriamente destinadas a reserva.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Os trabalhadores da sociedade e bem assim os membros dos órgãos sociais poderão ter (ou não) direito a participação nos lucros, conforme for deliberado pela Assembleia Geral, participação esta que não poderá exceder, em cada caso, vinte por cento.
Número ou marcador · p. 6 Três) A Assembleia Geral pode deliberar a não distribuição de lucros por decisão tomada, por maioria absoluta dos votos correspondentes à totalidade do capital social.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) São autorizados adiantamentos feitos aos accionistas sobre os lucros.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 6 A sociedade dissolve-se, para além dos casos previstos na lei, mediante deliberação da Assembleia Geral tomada pela maioria de três quartos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 (Liquidação)
Número ou marcador · p. 6 Um) A liquidação da sociedade será extrajudicial, conforme deliberado em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Serão liquidatários os membros da administração que estiverem em exercício de funções no momento da deliberação, salvo se houver deliberação da assembleia geral em sentido contrário.
Número ou marcador · p. 6 Três) Depois de satisfeitos os direitos dos credores sociais, poderá o activo restante ser partilhado em espécie pelo accionistas.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 6 (Omissões)
Texto do artigo · p. 6 Em tudo o que estiver omisso nos presentes estatutos, reger-se-á pelo disposto no Código Comercial e legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 6 Maputo, 8 de Julho de 2021. O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 3: AJFS Moçambique, Limitada
  2. Texto do artigo, página 3: Certifico, para efeitos de publicação, que por documento particular datado de 30 de Junho de 2021, os sócios da então AJFS Moçambique,
  3. Texto do artigo, página 3: Limitada, sociedade por quotas de direito moçambicano, matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100171406, deliberaram a transformação da sociedade para sociedade anónima e, consequentemente, a alteração integral dos seus estatutos, os quais passam a ter a seguinte nova redacção:
  4. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I Da firma, forma, sede, duração e objecto
  5. Número ou marcador, página 3: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 3: (Firma e forma)
  7. Texto do artigo, página 3: A sociedade adopta a forma de sociedade anónima e a firma AJFS Moçambique, S.A.
  8. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 3: (Sede)
  10. Número ou marcador, página 3: Um) A sede da sociedade é na rua 105, Talhão 216, Bloco 1, cidade Alta, Nacala.
  11. Número ou marcador, página 3: Dois) O Conselho de Administração fica autorizado a deslocar a sede para qualquer outro local em Moçambique, bem como a a criar e manter sucursais, agências, delegações ou qualquer outra forma local de representação, em qualquer ponto do território nacional ou no estrangeiro.
  12. Número ou marcador, página 3: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 3: (Duração)
  14. Texto do artigo, página 3: A sociedade durará por tempo indeterminado.
  15. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUARTO
  16. Texto do artigo, página 3: (Objecto)
  17. Número ou marcador, página 3: Um) A sociedade tem por objecto a actividade de construção civil e obras públicas, incuindo a importação e exportação de materiais e equipamentos de construção.
  18. Número ou marcador, página 3: Dois) Mediante deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares ao seu objecto principal, desde que tal não seja proibido por lei e obtenha as necessárias autorizações e licenças.
  19. Número ou marcador, página 3: Três) Mediante deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá associarse a outras entidades ou celebrar contratos de consórcio ou subscrever participações sociais no capital social de outras sociedades, nacionais ou estrangeiras, independentemente do seu ramo de actividade.
  20. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Do capital social, acções e obrigações
  21. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINTO
  22. Texto do artigo, página 3: (Capital social)
  23. Número ou marcador, página 3: Um) O capital social é de dez milhões de meticais, integralmente subscrito e realizado, em dinheiro.
  24. Número ou marcador, página 3: Dois) O capital social é representado por dez mil acções, cada uma com o valor nominal de mil meticais.
  25. Número ou marcador, página 3: Três) As acções são nominativas ou ao portador, escriturais ou não, livremente convertíveis, sendo, quando for caso disso, representadas por títulos de uma, cinco, dez, cinquenta, cem, mil, dez mil, cem mil e um milhão de acções, podendo ser agrupadas num único título.
  26. Número ou marcador, página 3: Quatro) Os títulos de acções são assinados por dois administradores, devendo uma delas ser a do presidente do Conselho de Administração.
  27. Número ou marcador, página 3: Cinco) As despesas da conversão, agrupamento e desdobramento de títulos de acções ficam a cargo do accionista interessado.
  28. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
  29. Texto do artigo, página 3: (Aumento do capital social)
  30. Número ou marcador, página 3: Um) Por deliberação da Assembleia Geral poderá o capital social ser elevado, por uma ou mais vezes, até ao montante de cinquenta milhões de meticais, mediante novas entradas, em dinheiro ou em espécie, ou através da incorporação de lucros ou reservas.
  31. Número ou marcador, página 3: Dois) Na sua deliberação, a Assembleia Geral fixará o montante de cada aumento de capital, bem como, os prazos de subscrição.
  32. Número ou marcador, página 3: Três) Os accionistas terão sempre direito de preferência na subscrição das novas acções ou de obrigações convertíveis.
  33. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
  34. Texto do artigo, página 3: (Emissão de obrigações)
  35. Número ou marcador, página 3: Um) Por deliberação da Assembleia Geral a sociedade poderá emitir obrigações, convertíveis ou não em acções.
  36. Número ou marcador, página 3: Dois) Na sua deliberação, a Assembleia Geral, ouvida a fiscalização da sociedade, fixará os termos e as condições de cada emissão de obrigações, bem como, a forma e os prazos da subscrição a realizar.
  37. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
  38. Texto do artigo, página 3: (Acções e obrigações próprias)
  39. Número ou marcador, página 3: Um) A sociedade pode, por deliberação da assembleia geral, nas condições em que a lei o permitir, adquirir acções próprias e sobre elas realizar todas as operações legalmente permitidas.
  40. Número ou marcador, página 3: Dois) As acções próprias pertencentes à sociedade não têm, enquanto se mantiver essa titularidade, quaisquer direitos sociais, incluindo os de participar em aumentos de capital, e não são consideradas para efeitos de votação ou de convocação da Assembleia Geral, apurando-se sempre as maiorias em função dos votos correspondentes ao capital social, excluídas essas acções.
  41. Número ou marcador, página 3: Três) Os direitos inerentes às obrigações detidas pela sociedade permanecerão suspensos enquanto as mesmas forem por si detidas, sem prejuízo da sua conversão ou amortização.
  42. Número ou marcador, página 4: ARTIGO NONO
  43. Texto do artigo, página 4: (Transmissão de acções)
  44. Número ou marcador, página 4: Um) Caso algum accionista pretenda dispor ou transmitir as suas acções na sociedade, deverá dar preferência aos demais accionistas.
  45. Número ou marcador, página 4: Dois) Para os efeitos do número anterior, o accionista que pretenda transmitir as suas acções deverá notificar, por escrito, o Conselho de Administração, da sua intenção, dando a conhecer os seguintes detalhes da transacção:
  46. Número ou marcador, página 4: a) O nome do potencial comprador;
  47. Número ou marcador, página 4: b) O número de acções que pretende transmitir;
  48. Número ou marcador, página 4: c) O preço a pagar pela transmissão das acções.
  49. Número ou marcador, página 4: Três) No prazo de 5 (cinco) dias após a recepção da notificação referida no número anterior, o presidente do conselho de administração deverá enviar uma cópia da mesma aos accionistas.
  50. Número ou marcador, página 4: Quatro) Qualquer accionista terá o direito de adquirir as acções que se pretendem transmitir, nos exactos termos e condições estabelecidos na notificação.
  51. Número ou marcador, página 4: Cinco) Os accionistas deverão manifestar o seu direito de preferência ao presidente do Conselho de Administração, por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias após a recepção da notificação.
  52. Número ou marcador, página 4: Seis) Caso mais do que um accionista pretenda exercer o seu direito de preferência, as acções deverão ser transmitidas entre os referidos accionistas na proporção das suas participações sociais.
  53. Número ou marcador, página 4: Sete) Após o termo do prazo referido no número 5 acima, o presidente do Conselho de Administração deverá notificar o accionista que pretente transmitir as acções, por escrito, sobre o(s) accionista(s) que pretendem exercer o(s) seu(s) direitos de preferência ou que nenhum accionista pretendeu exercer o seu direito de preferência.
  54. Número ou marcador, página 4: Oito) A transmissão das acções deverá ser realizada dentro dos trinta dias seguintes à notificação referida no número anterior.
  55. Número ou marcador, página 4: Nove) Não obstante o disposto nos números anteriores, qualquer accionista pode livremente transmitir, total ou parcialmente, as suas acções a outros accionistas da sociedade. Neste caso, o adquirente deve notificar o presidente do Conselho de Administração da referida transmissão, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da transmissão das acções.
  56. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO
  57. Texto do artigo, página 4: (Ónus e encargos)
  58. Número ou marcador, página 4: Um) A constituição de ónus ou encargos sobre as acções da sociedade dependem de consentimento prévio da sociedade, obtido em Assembleia Geral.
  59. Número ou marcador, página 4: Dois) Os accionistas que pretendam constituir ónus ou encargos sobre as suas acções
  60. Texto do artigo, página 4: devem notificar o presidente do Conselho de Administração por escrito dos respectivos termos e condições.
  61. Número ou marcador, página 4: Três) O presidente do Conselho de Administração, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data de recepção da comunicação referida no número anterior, transmitirá ao presidente da mesa da Assembleia Geral o conteúdo da mesma, para que este proceda à convocação de uma reunião da Assembleia Geral.
  62. Número ou marcador, página 4: Quatro) O presidente da mesa da Assembleia Geral convocará a reunião da Assembleia Geral referida no número anterior, no prazo de dez dias, a contar da data de recepção da comunicação do presidente do Conselho de Administração.
  63. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  64. Texto do artigo, página 4: (Prestações suplementares)
  65. Texto do artigo, página 4: Mediante delibração da Assembleia Geral, ouvida a fiscalização da sociedade, poderão os accionistas ser obrigados a efectuar prestações suplementares até ao valor de um milhão de meticais, na proporção das respectivas acções.
  66. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  67. Texto do artigo, página 4: (Amortização de acções)
  68. Número ou marcador, página 4: Um) Sem prejuízo das situações previstas na lei, a sociedade poderá ainda amortizar acções, total ou parcialmente, nos seguintes casos:
  69. Número ou marcador, página 4: a) As acções tiverem sido judicialmente penhoradas ou objecto de qualquer acto judicial ou administrativo de efeito semelhante;
  70. Número ou marcador, página 4: b) O accionista tiver sido declarado insolvente, interdito ou incapaz de gerir os seus negócios;
  71. Número ou marcador, página 4: c) Em caso de morte do accionista, caso se trate de uma pessoa em nome individual;
  72. Número ou marcador, página 4: d) O accionista tiver violado deliberações da assembleia geral adoptadas em conformidade com o disposto nos presentes estatutos.
  73. Número ou marcador, página 4: Dois) A contrapartida da amortização das acções será igual ao seu valor contabilístico, baseado no útimo balanço aprovado pela Assembleia Geral.
  74. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III Dos orgãos sociais
  75. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  76. Texto do artigo, página 4: (Órgãos sociais)
  77. Texto do artigo, página 4: São órgãos sociais da sociedade a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Fiscal Único.
  78. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  79. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  80. Texto do artigo, página 4: (Composição da Assembleia Geral)
  81. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral é composta por todos os accionistas da sociedade.
  82. Número ou marcador, página 4: Dois) Os titulares de obrigações e os accionistas titulares de acções sem direito a voto não poderão assistir às reuniões da Assembleia Geral.
  83. Número ou marcador, página 4: Três) As reuniões da Assembleia Geral serão conduzidas por uma mesa constituída por um presidente e um secretário, eleitos pela Assembleia Geral por um período de três anos, podendo ser reeleitos e ser estranhos à sociedade. O presidente da Assembleia Geral e
  84. Texto do artigo, página 4: o secretário da Assembleia Geral manter-se-ão nos respectivos cargos até que renunciem a esses cargos ou até que, a Assembleia Geral, por meio de deliberação, determine a sua substituição.
  85. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUINTO (Reuniões e deliberações)
  86. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente nos três primeiros meses, depois de findo o exercício fiscal anterior, e extraordinariamente sempre que concovada para o efeito.
  87. Número ou marcador, página 4: Dois) As reuniões terão lugar na sede da sociedade, salvo se convocadas para outro local, dentro do país ou quando todos os accionistas acordem que a mesma se realize noutro local.
  88. Número ou marcador, página 4: Três) As reuniões são convocadas pelo presidente da mesa da assembleia geral ou, na sua falta, por qualquer administrador, por escrito, com a antecedência mínima de quinze dias.
  89. Número ou marcador, página 4: Quatro) Na convocatória deverão constar a ordem de trabalhos, o dia, a hora e o local da reunião.
  90. Número ou marcador, página 4: Cinco) As reuniões da Assembleia Geral podem ter lugar sem que tenha havido convocação, desde que todos os accionistas estejam presentes ou representados, tenham dado o seu consentimento para a realização da reunião e tenham acordado em deliberar sobre a respectiva ordem de trabalhos.
  91. Número ou marcador, página 4: Seis) A representação voluntária de qualquer accionista em Assembleia Geral poderá ser cometida, tratando-se de pessoa singular, a qualquer outro accionista ou a quem a lei o permita. As pessoas colectivas farse-ão representar por quem, para o efeito, nomearem.
  92. Número ou marcador, página 4: Sete) Os instrumentos de representação dos accionistas, que poderão revestir a forma de simples carta mandadeira, deverão ser entregues na sociedade e recebidos pelo presidente da mesa da Assembleia Geral, até à data da reunião.
  93. Número ou marcador, página 4: Oito) Os membros de todos os órgãos sociais poderão estar presentes nas assembleias gerais, intervindo nos seus trabalhos, apresentando e discutindo propostas, mas não terão, nessa qualidade, direito a voto.
  94. Número ou marcador, página 4: Nove) Em primeira convocação, a assembleia geral considera-se validamente constituída desde que estejam presentes ou representados accionistas titulares de um mínimo de cinquenta por cento do capital social realizado.
  95. Número ou marcador, página 5: Dez) As deliberações serão tomadas pela maioria absoluta dos votos emitidos, salvo quando a lei exija maior número.
  96. Número ou marcador, página 5: Onze) As deliberações relativas à fusão, cisão e dissolução da sociedade terão de ser tomadas por accionistas que tenham, pelo menos, setenta e cinco por cento do capital social da sociedade.
  97. Número ou marcador, página 5: Doze) A cada acção corresponde um voto, não havendo qualquer limitação quanto ao número de votos por accionista, quer ele intervenha por si ou em representação de outro accionista.
  98. Número ou marcador, página 5: Treze) As deliberações da assembleia geral são vinculativas para todos os accionistas quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
  99. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  100. Texto do artigo, página 5: (Competência da Assembleia Geral)
  101. Texto do artigo, página 5: A Assembleia Geral delibera sobre os assuntos que lhe estejam reservados, por lei ou por estes estatutos, nomeadamente sobre:
  102. Número ou marcador, página 5: a) Qualquer alteração aos estatutos;
  103. Número ou marcador, página 5: b) O relatório de gestão e as contas de exercício; c)A proposta de aplicação dos resultados;
  104. Número ou marcador, página 5: d) O aumento ou a redução do capital social;
  105. Número ou marcador, página 5: e) A apreciação geral da administração e da fiscalização;
  106. Número ou marcador, página 5: f) A eleição, quando for caso disso, dos membros da mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Administração e a fiscalização da sociedade;
  107. Número ou marcador, página 5: g) A aquisição, a alienação e a oneração de acções próprias ou obrigações;
  108. Número ou marcador, página 5: h) A venda, a constituição de hipotecas, ónus, encargos ou outras formas de garantia sobre bens ou activos da sociedade;
  109. Número ou marcador, página 5: i) A distribuição de dividendos;
  110. Número ou marcador, página 5: j) A fusão, cisão ou dissolução da sociedade;
  111. Número ou marcador, página 5: k) Tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada e não seja competência de outro órgão da sociedade.
  112. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO II Do Conselho de Administração
  113. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  114. Número ou marcador, página 5: Um) A administração da sociedade será exercida por um Conselho de Administração composto por um número ímpar de membros, não inferior a três, a fixar em assembleia geral, um dos quais será o presidente e os restantes vogais, um dos quais poderá ser designado vice-presidente.
  115. Número ou marcador, página 5: Dois) Os administradores terão um mandado de três anos, sendo reelegíveis.
  116. Número ou marcador, página 5: Três) O presidente do Conselho de Administração terá voto de qualidade.
  117. Número ou marcador, página 5: Quatro) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho de Administração poderá dispensá-los de caução.
  118. Número ou marcador, página 5: Cinco) No caso de ocorrência de uma vaga no Conselho de Administração, o próprio conselho cooptará um administrador, que preencherá tal vaga até à próxima Assembleia Geral.
  119. Número ou marcador, página 5: Seis) No caso de ser eleito membro do Conselho de Administração qualquer pessoa colectiva, deverá esta, nos oito dias subsequentes à eleição, indicar, em carta com aviso de recepção dirigida àquele conselho, a pessoa física que exercerá o cargo.
  120. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  121. Texto do artigo, página 5: (Poderes)
  122. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho de Administração tem os mais amplos poderes de gestão e representação da sociedade, incluindo os poderes para comprometer-se em árbitros, confessar, desistir ou transigir em qualquer processo judicial, administrativo ou arbitral, dar e tomar de arrendamento prédios e fracções autónomas, contrair empréstimos e outros tipos de financiamentos, realizar operações de crédito que não sejam vedadas por lei.
  123. Número ou marcador, página 5: Dois) O Conselho de Administração poderá delegar num ou mais administradores ou numa comissão executiva, à qual poderão ser agregados directores da sociedade no âmbito do mandato que o Conselho de Administração lhes confira, a gestão corrente da sociedade.
  124. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO NONO
  125. Texto do artigo, página 5: (Reuniões e deliberações)
  126. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho de Administração reúne sempre que os interesses sociais o exijam ou qualquer administrador o solicite, devendo ser convocada, por escrito, pelo presidente do Conselho de Administração ou por dois administradores.
  127. Número ou marcador, página 5: Dois) É possível a representação voluntária dos administradores e bem assim o voto por correspondência. A representação só pode ser dada a um administrador e será instruída em carta dirigida a quem presida a reunião, a qual será válida apenas para a reunião especificada.
  128. Número ou marcador, página 5: Três) As deliberações do Conselho de Administração serão tomadas pela maioria dos votos presentes ou representados e ainda dos que tenham votado por correspondência, por carta dirigida ao presidente do Conselho de Administração.
  129. Número ou marcador, página 5: Quatro) O voto de qualidade do presidente do conselho de administração não pode ser exercido, nem por procuração, nem por correspondência.
  130. Número ou marcador, página 5: Cinco) Será lavrada acta de cada reunião, incluindo a ordem de trabalhos e um breve resumo das discussões realizadas, as deliberações adoptadas, os resultados da votação e quaisquer outros factos relevantes. A acta será assinada pelos membros do Conselho de Administração que tenham estado presentes ou representados.
  131. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO
  132. Texto do artigo, página 5: (Funções do Presidente do Conselho de Administração)
  133. Texto do artigo, página 5: Para além de outras competências que lhe sejam atribuídas por lei e por estes estatutos, o presidente do conselho de administração terá as seguintes responsabilidades:
  134. Número ou marcador, página 5: a) Presidir às reuniões, conduzir os trabalhos e assegurar a discussão ordeira e a votação dos pontos da ordem de trabalhos;
  135. Número ou marcador, página 5: b) Assegurar que toda a informação estatutariamente exigida é prontamente fornecida a todos os membros do Conselho de Administração;
  136. Número ou marcador, página 5: c) Em geral, coordenar as actividades do conselho de administração a assegurar o respectivo funcionamento; e
  137. Número ou marcador, página 5: d) Assegurar que sejam lavradas actas das reuniões do Conselho de Administração e que as mesmas sejam transcritas no respectivo livro.
  138. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  139. Texto do artigo, página 5: (Formas de obrigar a sociedade)
  140. Texto do artigo, página 5: A sociedade obriga-se:
  141. Número ou marcador, página 5: a) Pela intervenção do presidente do conselho de administração;
  142. Número ou marcador, página 5: b) Pela intervenção de dois administradores;
  143. Número ou marcador, página 5: c) Pela intervenção de um ou mais mandatários, dentro das atribuições específicas e com os limites constantes dos poderes que lhe forem conferidos pelo conselho de administração; d)Pela a intervenção de um administrador ou de um procurador nos actos de mero expediente.
  144. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO III Da fiscalização da sociedade
  145. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  146. Texto do artigo, página 5: A fiscalização da sociedade será exercida por um Fiscal Único, que será um auditor certificado, sendo eleito para mandatos anuais, mantendo-se em funções até à Assembleia Geral ordinária seguinte, regendo-se pelas disposições legais aplicáveis à fiscalização da sociedade.
  147. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  148. Texto do artigo, página 6: (Poderes)
  149. Texto do artigo, página 6: Para além dos poderes previstos na lei, o Fiscal Único examinará as contas financeiras da sociedade e as actividades da sociedade e terá o direito de apresentar aos administradores ou à Assembleia Geral qualquer assunto para sua consideração, bem como emitir a sua recomendação sobre qualquer assunto, no âmbito das suas responsabilidades.
  150. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV Da apreciação anual da situação da sociedade e aplicação de resultados
  151. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  152. Texto do artigo, página 6: (Exercício fiscal)
  153. Texto do artigo, página 6: O ano social corresponde ao ano civil e, com relação a cada ano, será feito um balanço, que será encerrado em trinta e um de Dezembro.
  154. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  155. Texto do artigo, página 6: (Contas do exercício)
  156. Número ou marcador, página 6: Um) Relativamente a cada ano civil, o Conselho de Administração elaborará o balanço, o relatório de gestão e as contas de exercício e a demonstração dos resultados, os quais juntamente com o relatório sobre o estado e a evolução dos negócios sociais e a proposta de aplicação de resultados serão apresentados à fiscalização e à Assembleia Geral.
  157. Número ou marcador, página 6: Dois) As contas do exercício deverão ser submetidas à Assembleia Geral dentro dos três meses seguintes ao final de cada exercício.
  158. Número ou marcador, página 6: Três) A pedido de qualquer accionista, as contas do exercício serão examinadas por audidores independentes, selecionados por todos os accionistas, abrangendo todos os assuntos que, por regra, são incluídos neste tipo de exames. Cada accionista terá o direito a reunir-se independentemente com os referidos auditores e rever tod o processo de auditoria e documentação de suporte.
  159. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  160. Texto do artigo, página 6: (Lucros e resultados do exercício)
  161. Número ou marcador, página 6: Um) Os lucros terão a aplicação que for deliberada em Assembleia Geral, deduzidas as verbas por lei obrigatoriamente destinadas a reserva.
  162. Número ou marcador, página 6: Dois) Os trabalhadores da sociedade e bem assim os membros dos órgãos sociais poderão ter (ou não) direito a participação nos lucros, conforme for deliberado pela Assembleia Geral, participação esta que não poderá exceder, em cada caso, vinte por cento.
  163. Número ou marcador, página 6: Três) A Assembleia Geral pode deliberar a não distribuição de lucros por decisão tomada, por maioria absoluta dos votos correspondentes à totalidade do capital social.
  164. Número ou marcador, página 6: Quatro) São autorizados adiantamentos feitos aos accionistas sobre os lucros.
  165. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação
  166. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  167. Texto do artigo, página 6: (Dissolução)
  168. Texto do artigo, página 6: A sociedade dissolve-se, para além dos casos previstos na lei, mediante deliberação da Assembleia Geral tomada pela maioria de três quartos.
  169. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  170. Texto do artigo, página 6: (Liquidação)
  171. Número ou marcador, página 6: Um) A liquidação da sociedade será extrajudicial, conforme deliberado em Assembleia Geral.
  172. Número ou marcador, página 6: Dois) Serão liquidatários os membros da administração que estiverem em exercício de funções no momento da deliberação, salvo se houver deliberação da assembleia geral em sentido contrário.
  173. Número ou marcador, página 6: Três) Depois de satisfeitos os direitos dos credores sociais, poderá o activo restante ser partilhado em espécie pelo accionistas.
  174. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  175. Texto do artigo, página 6: (Omissões)
  176. Texto do artigo, página 6: Em tudo o que estiver omisso nos presentes estatutos, reger-se-á pelo disposto no Código Comercial e legislação aplicável.
  177. Texto do artigo, página 6: Maputo, 8 de Julho de 2021. O Conservador, Ilegível.
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