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Texto do artigo · p. 14 Imopar-Imobiliária de Moçambique, S.A.R.L
Texto do artigo · p. 14 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de seis de Maio de dois mil e vinte e um, lavrada de folhas 76 à 80, do livro de notas para escrituras diversas número 1.105-B do Primeiro Cartório Notarial de Maputo, perante mim Ricardo Moresse, licenciado em Direito, conservador e notário superior em exercício no referido Cartório, que de harmonia com as deliberações escritas dos accionistas da ImoparImobiliária de Moçambique, S.A, datadas de vinte e seis de Abril de dois mil e vinte e um, os accionistas deliberaram o seguinte:
Texto do artigo · p. 14 Alteração dos artigos décimo terceiro, décimo quarto, décimo quinto, vigésimo quarto, vigésimo sétimo, vigésimo oitavo, vigésimo nono, trigésimo e trigésimo segundo dos estatutos da Imopar-Imobliária De Moçambique, S.A.R.L.
Texto do artigo · p. 14 Que, de harmonia com o deliberado nos votos escritos supra mencionados, os accionistas alteram os artigos décimo terceiro, décimo quarto, décimo quinto, vigésimo quarto, vigésimo sétimo, vigésimo oitavo, vigésimo nono, trigésimo e trigésimo segundo do pacto social da Imopar-Imobiliária de Moçambique, S.A.R.L., que passam a ter a seguinte nova redacção:
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 14 Um) Inalterado. Dois) Compete ao presidente, para além de outras atribuições que lhe são conferidas pela lei e pelos presentes estatutos, convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, dar posse aos membros do Conselho de Administração e ao Fiscal Único ou membros do Conselho Fiscal, quando instituído, e assinar, com os mesmos, os respectivos termos de posse.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 14 Um) Inalterado. Dois) Em reunião ordinária, a Assembleia Geral apreciará e votará o relatório do Conselho de Administração, o balanço e as contas do exercício findo, com o respectivo parecer do Fiscal Único ou Conselho Fiscal, quando instituído, deliberará quanto à aplicação dos resultados, elegerá o Fiscal Único ou os membros do Conselho Fiscal e, quando for caso disso, os membros da mesa da Assembleia Geral e do Conselho de Administração, podendo ainda tratar de quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade, desde que sejam expressamente indicados na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 (Local da reunião)
Texto do artigo · p. 14 A Assembleia Geral reúne-se em princípio na sede social da sociedade, mas poderá reunirse em qualquer outro local do território nacional, desde que o presidente da respectiva mesa assim o decida, com a concordância do Conselho de Administração e do Órgão de Fiscalização.
Texto do artigo · p. 14 ..............................................................
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 14 Um) Inalterado. Dois) Inalterado. Três) Inalterado. Quatro) As reuniões do Conselho
Texto do artigo · p. 14 de Administração serão efectuadas, em princípio, na sede social da sociedade, podendo realizar-se noutro local do território nacional, desde que a maioria dos administradores o aceite e seja comunicado ao órgão de fiscalização, com oito dias de antecedência.
Texto do artigo · p. 14 ..............................................................
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO III Da fiscalização
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 14 (Composição)
Número ou marcador · p. 14 Um) A fiscalização da sociedade compete a um Fiscal Único ou, alternativamente, a um
Texto do artigo · p. 14 Conselho Fiscal composto por três membros efectivos e um suplente, em qualquer dos casos, eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Sempre que seja instituído um Conselho Fiscal, a Assembleia Geral em que sejam nomeados os respectivos membros, designará de igual modo, o presidente do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 14 Três) O Fiscal Único ou um dos membros do Conselho Fiscal, quando instituído, deve ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) Sempre que uma sociedade de auditores de contas seja eleita como Fiscal Único ou membro do Conselho Fiscal, deverá designar um seu sócio ou trabalhador, que seja auditor de contas, para o exercício das respectivas funções.
Número ou marcador · p. 14 Cinco) Os cargos de membro do Conselho Fiscal, quando instituído, com excepção da sociedade de auditores de contas, que possa ser eleita como tal, devem ser pessoas singulares.
Número ou marcador · p. 14 Seis) Não podem ser eleitos, ou designados, como Fiscal Único ou como membros do Conselho Fiscal as pessoas, singulares ou colectivas, que estejam abrangidas pelos impedimentos estabelecidos na lei.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 14 (Competência)
Texto do artigo · p. 14 As competências do Fiscal Único ou do Conselho Fiscal, quando instituído, assim como os respectivos direitos e obrigações dos membros do Conselho Fiscal, são os que resultam da lei e dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 14 (Reuniões do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 14 Um) O Conselho Fiscal, quando instituído, reúne-se mediante convocação do respectivo presidente, com antecedência mínima de oito dias.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O presidente convocará o Conselho Fiscal, pelo menos, todos os trimestres e sempre que lho solicitem qualquer dos seus membros ou o Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 14 Três) As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria dos votos dos seus membros, devendo os membros que, com elas não concordarem, fazer inserir na acta, os motivos da sua discordância.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) Inalterado. Cinco) Caso se opte pela instituição de um Fiscal Único, em vez de um Conselho Fiscal, deverá aquele, pelo menos uma vez por trimestre, exarar no livro da fiscalização ou nele incorporar, de qualquer outra forma, um relatório sucinto de todas as verificações, fiscalização e demais diligências efectuadas, assim como dos respectivos resultados.
Número ou marcador · p. 15 SECÇÃO IV Das disposições comuns
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 15 (Cargos sociais)
Número ou marcador · p. 15 Um) O presidente e o secretário da mesa da Assembleia Geral, os membros do Conselho de Administração e o Fiscal Único ou membros do Conselho Fiscal, quando instituído, são eleitos em Assembleia Geral sendo permitida a sua reeleição por uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Inalterado. Três) O Fiscal Único ou os membros do Conselho Fiscal, quando instituído, exercem funções até à Assembleia Geral ordinária seguinte à da sua nomeação, sem prejuízo da sua reeleição.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) Se qualquer entidade eleita para fazer parte da mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal, quando instituído, ou para exercer o cargo de Fiscal Único, não entrar em exercício nos sessenta dias subsequentes à sua eleição, por facto imputável a essa entidade, caducará automaticamente o respectivo mandato.
Texto do artigo · p. 15 ..............................................................
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 (Pessoas colectivas em cargos sociais)
Número ou marcador · p. 15 Um) Sendo escolhida uma pessoa colectiva para exercer o cargo de membro da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Administração, de Fiscal Único ou Conselho Fiscal, será aquela representada, no exercício do cargo, por indivíduo, que a respectiva pessoa colectiva designar, por carta registada ou devidamente protocolada, dirigida ao presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A pessoa colectiva pode livremente substituir o seu representante ou desde logo indicar mais uma pessoa para o substituir relativamente aos cargos da Assembleia Geral ou do Conselho de Administração, devendo, quanto ao Fiscal Único ou Conselho Fiscal, observar-se as disposições aplicáveis.
Número ou marcador · p. 15 Três) Sem prejuízo do disposto no número um do presente artigo, apenas uma pessoa colectiva poderá ser eleita para integrar o Conselho Fiscal da Sociedade, quando instituído, a qual deverá ser uma sociedade auditora de contas.
Texto do artigo · p. 15 Que em tudo não alterado por esta escritura pública continua a vigorar nas disposições do pacto social anterior.
Texto do artigo · p. 15 Está conforme. Maputo, 14 de Junho de 2021. — A Técnica,
Texto do artigo · p. 15 Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 14: Imopar-Imobiliária de Moçambique, S.A.R.L
  2. Texto do artigo, página 14: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de seis de Maio de dois mil e vinte e um, lavrada de folhas 76 à 80, do livro de notas para escrituras diversas número 1.105-B do Primeiro Cartório Notarial de Maputo, perante mim Ricardo Moresse, licenciado em Direito, conservador e notário superior em exercício no referido Cartório, que de harmonia com as deliberações escritas dos accionistas da ImoparImobiliária de Moçambique, S.A, datadas de vinte e seis de Abril de dois mil e vinte e um, os accionistas deliberaram o seguinte:
  3. Texto do artigo, página 14: Alteração dos artigos décimo terceiro, décimo quarto, décimo quinto, vigésimo quarto, vigésimo sétimo, vigésimo oitavo, vigésimo nono, trigésimo e trigésimo segundo dos estatutos da Imopar-Imobliária De Moçambique, S.A.R.L.
  4. Texto do artigo, página 14: Que, de harmonia com o deliberado nos votos escritos supra mencionados, os accionistas alteram os artigos décimo terceiro, décimo quarto, décimo quinto, vigésimo quarto, vigésimo sétimo, vigésimo oitavo, vigésimo nono, trigésimo e trigésimo segundo do pacto social da Imopar-Imobiliária de Moçambique, S.A.R.L., que passam a ter a seguinte nova redacção:
  5. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  6. Texto do artigo, página 14: (Mesa da Assembleia Geral)
  7. Número ou marcador, página 14: Um) Inalterado. Dois) Compete ao presidente, para além de outras atribuições que lhe são conferidas pela lei e pelos presentes estatutos, convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, dar posse aos membros do Conselho de Administração e ao Fiscal Único ou membros do Conselho Fiscal, quando instituído, e assinar, com os mesmos, os respectivos termos de posse.
  8. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  9. Texto do artigo, página 14: (Reuniões)
  10. Número ou marcador, página 14: Um) Inalterado. Dois) Em reunião ordinária, a Assembleia Geral apreciará e votará o relatório do Conselho de Administração, o balanço e as contas do exercício findo, com o respectivo parecer do Fiscal Único ou Conselho Fiscal, quando instituído, deliberará quanto à aplicação dos resultados, elegerá o Fiscal Único ou os membros do Conselho Fiscal e, quando for caso disso, os membros da mesa da Assembleia Geral e do Conselho de Administração, podendo ainda tratar de quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade, desde que sejam expressamente indicados na respectiva convocatória.
  11. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  12. Texto do artigo, página 14: (Local da reunião)
  13. Texto do artigo, página 14: A Assembleia Geral reúne-se em princípio na sede social da sociedade, mas poderá reunirse em qualquer outro local do território nacional, desde que o presidente da respectiva mesa assim o decida, com a concordância do Conselho de Administração e do Órgão de Fiscalização.
  14. Texto do artigo, página 14: ..............................................................
  15. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  16. Texto do artigo, página 14: (Reuniões)
  17. Número ou marcador, página 14: Um) Inalterado. Dois) Inalterado. Três) Inalterado. Quatro) As reuniões do Conselho
  18. Texto do artigo, página 14: de Administração serão efectuadas, em princípio, na sede social da sociedade, podendo realizar-se noutro local do território nacional, desde que a maioria dos administradores o aceite e seja comunicado ao órgão de fiscalização, com oito dias de antecedência.
  19. Texto do artigo, página 14: ..............................................................
  20. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO III Da fiscalização
  21. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  22. Texto do artigo, página 14: (Composição)
  23. Número ou marcador, página 14: Um) A fiscalização da sociedade compete a um Fiscal Único ou, alternativamente, a um
  24. Texto do artigo, página 14: Conselho Fiscal composto por três membros efectivos e um suplente, em qualquer dos casos, eleitos pela Assembleia Geral.
  25. Número ou marcador, página 14: Dois) Sempre que seja instituído um Conselho Fiscal, a Assembleia Geral em que sejam nomeados os respectivos membros, designará de igual modo, o presidente do Conselho Fiscal.
  26. Número ou marcador, página 14: Três) O Fiscal Único ou um dos membros do Conselho Fiscal, quando instituído, deve ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
  27. Número ou marcador, página 14: Quatro) Sempre que uma sociedade de auditores de contas seja eleita como Fiscal Único ou membro do Conselho Fiscal, deverá designar um seu sócio ou trabalhador, que seja auditor de contas, para o exercício das respectivas funções.
  28. Número ou marcador, página 14: Cinco) Os cargos de membro do Conselho Fiscal, quando instituído, com excepção da sociedade de auditores de contas, que possa ser eleita como tal, devem ser pessoas singulares.
  29. Número ou marcador, página 14: Seis) Não podem ser eleitos, ou designados, como Fiscal Único ou como membros do Conselho Fiscal as pessoas, singulares ou colectivas, que estejam abrangidas pelos impedimentos estabelecidos na lei.
  30. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  31. Texto do artigo, página 14: (Competência)
  32. Texto do artigo, página 14: As competências do Fiscal Único ou do Conselho Fiscal, quando instituído, assim como os respectivos direitos e obrigações dos membros do Conselho Fiscal, são os que resultam da lei e dos presentes estatutos.
  33. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  34. Texto do artigo, página 14: (Reuniões do Conselho Fiscal)
  35. Número ou marcador, página 14: Um) O Conselho Fiscal, quando instituído, reúne-se mediante convocação do respectivo presidente, com antecedência mínima de oito dias.
  36. Número ou marcador, página 14: Dois) O presidente convocará o Conselho Fiscal, pelo menos, todos os trimestres e sempre que lho solicitem qualquer dos seus membros ou o Conselho de Administração.
  37. Número ou marcador, página 14: Três) As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria dos votos dos seus membros, devendo os membros que, com elas não concordarem, fazer inserir na acta, os motivos da sua discordância.
  38. Número ou marcador, página 14: Quatro) Inalterado. Cinco) Caso se opte pela instituição de um Fiscal Único, em vez de um Conselho Fiscal, deverá aquele, pelo menos uma vez por trimestre, exarar no livro da fiscalização ou nele incorporar, de qualquer outra forma, um relatório sucinto de todas as verificações, fiscalização e demais diligências efectuadas, assim como dos respectivos resultados.
  39. Número ou marcador, página 15: SECÇÃO IV Das disposições comuns
  40. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TRIGÉSIMO
  41. Texto do artigo, página 15: (Cargos sociais)
  42. Número ou marcador, página 15: Um) O presidente e o secretário da mesa da Assembleia Geral, os membros do Conselho de Administração e o Fiscal Único ou membros do Conselho Fiscal, quando instituído, são eleitos em Assembleia Geral sendo permitida a sua reeleição por uma ou mais vezes.
  43. Número ou marcador, página 15: Dois) Inalterado. Três) O Fiscal Único ou os membros do Conselho Fiscal, quando instituído, exercem funções até à Assembleia Geral ordinária seguinte à da sua nomeação, sem prejuízo da sua reeleição.
  44. Número ou marcador, página 15: Quatro) Se qualquer entidade eleita para fazer parte da mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal, quando instituído, ou para exercer o cargo de Fiscal Único, não entrar em exercício nos sessenta dias subsequentes à sua eleição, por facto imputável a essa entidade, caducará automaticamente o respectivo mandato.
  45. Texto do artigo, página 15: ..............................................................
  46. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  47. Texto do artigo, página 15: (Pessoas colectivas em cargos sociais)
  48. Número ou marcador, página 15: Um) Sendo escolhida uma pessoa colectiva para exercer o cargo de membro da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Administração, de Fiscal Único ou Conselho Fiscal, será aquela representada, no exercício do cargo, por indivíduo, que a respectiva pessoa colectiva designar, por carta registada ou devidamente protocolada, dirigida ao presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  49. Número ou marcador, página 15: Dois) A pessoa colectiva pode livremente substituir o seu representante ou desde logo indicar mais uma pessoa para o substituir relativamente aos cargos da Assembleia Geral ou do Conselho de Administração, devendo, quanto ao Fiscal Único ou Conselho Fiscal, observar-se as disposições aplicáveis.
  50. Número ou marcador, página 15: Três) Sem prejuízo do disposto no número um do presente artigo, apenas uma pessoa colectiva poderá ser eleita para integrar o Conselho Fiscal da Sociedade, quando instituído, a qual deverá ser uma sociedade auditora de contas.
  51. Texto do artigo, página 15: Que em tudo não alterado por esta escritura pública continua a vigorar nas disposições do pacto social anterior.
  52. Texto do artigo, página 15: Está conforme. Maputo, 14 de Junho de 2021. — A Técnica,
  53. Texto do artigo, página 15: Ilegível.
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