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Texto do artigo · p. 15 Gemajus – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 15 Certifico, para efeitos de publicação, que, a 6 de Julho de 2022, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 101790282, uma entidade denominada Gemajus – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 15 Justino Boa Helena Vera Cruz, divorciado, de nacionalidade moçambicana, titular de Bilhete de Identidade n.º 110100187433N, emitido a 12 de Novembro de 2021, com validade vitalícia, pelos Serviços de Identificação Civil da Cidade de Matola.
Texto do artigo · p. 15 Constitui uma sociedade por quota unipessoal denominada Gemajus – Sociedade Unipessoal, Limitada, que se regerá nos termos dos seguintes estatutos e legislação aplicável:
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto social
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Denominação e sede)
Texto do artigo · p. 15 A sociedade adopta a denominação de Gemajus – Sociedade Unipessoal, Limitada e tem a sua sede na Avenida 24 de Julho, Prédio Progresso, n.º 2096, 3.º andar, bairro Polana, distrito municipal de Kampfumo, cidade de Maputo, podendo abrir delegações, filiais, sucursais ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 (Duração)
Texto do artigo · p. 16 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data de constituição.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade tem por objecto social principal actividades de importação de equipamentos para mineração e outros, compra e venda de minerais, tais como ouro, pedras preciosas e outros.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A sociedade tem ainda por objecto social a prestação de serviços e consultoria em projectos de mineração.
Número ou marcador · p. 16 Três) Acessoriamente, constitui objecto social a importação e comércio de equipamentos para mineração de média e grande escala, incluindo máquinas de pequeno, médio e grande porte.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) A sociedade poderá exercer actividades de consignação e representação, intermediação, agenciamento, comissões, representação, exploração de marcas e licenças comerciais, industriais, esquipamentos, produtos e serviços.
Número ou marcador · p. 16 Cinco) Constitui ainda objecto social a prestação de serviços gerais na área de mineração.
Número ou marcador · p. 16 Seis) Na prossecução do seu objecto social, é livre de constituir sociedades ou de adquirir participações em sociedades já existentes e a associar-se a outras entidades, sob qualquer forma permitida por lei, incluindo as representações nacionais e/ou internacionais, e de livremente gerir e dispor das suas participações, nos termos em que forem deliberados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 16 Sete) Observado o respectivo regime legal, a sociedade poderá, também, subsidiariamente, estabelecer acordos e convenções com outras sociedades ou empresas congéneres, assim como filiar-se em qualquer associação ou organização, nacional ou internacional, com vista à prossecução do seu objecto social.
Número ou marcador · p. 16 Oito) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas à actividade principal, desde que devidamente autorizada ou os sócios assim o deliberem.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO II Do capital social, quotas, aumento e redução do capital social
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 (Capital social)
Texto do artigo · p. 16 O capital social, integralmente realizado em bens e dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais) e corresponde a uma única quota com o mesmo valor nominal, pertencente ao único sócio Justino Boa Helena Vera Cruz.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 (Aumento e redução do capital social)
Número ou marcador · p. 16 Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante deliberação da assembleia geral, alterando se em qualquer dos casos o presente pacto social, para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A deliberação que determine a redução do capital social deve explicar a finalidade desta e bem assim a respectiva modalidade, mencionando se é reduzido o valor nominal ou se há extinção de participações e, neste caso, quais as partes atingidas pela redução.
Número ou marcador · p. 16 Três) As deliberações que aprovem tanto o aumento como a redução do capital social devem ser devidamente registadas na Conservatória do Registo de Entidades Legais e publicadas no Boletim da República para a respectiva efectivação.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 (Cessão de participação social)
Texto do artigo · p. 16 A cessão de participação social a não sócios depende de autorização da sociedade concedida por deliberação da assembleia geral tomada por unanimidade.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 16 (Suprimentos)
Número ou marcador · p. 16 Um) O sócio poderá realizar suprimentos à sociedade, ficando assim a sociedade obrigada a restituir dinheiro ou outra coisa fungível do mesmo género e qualidade.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Aquando da realização dos suprimentos, é exigível a estipulação de um prazo de reembolso igual ou superior a um ano.
Número ou marcador · p. 16 Três) Os contratos de suprimento devem ser aprovados por deliberação da assembleia geral e redigidos à forma escrita, devendo ser assinados pelos sócios.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO III Da administração, gerência e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 16 (Administração)
Número ou marcador · p. 16 Um) A administração da sociedade é exclusivamente exercida por Justino Boa Helena Vera Cruz.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Os mandatos podem ser gerais ou especiais e tanto o sócio como os administradores poderão revogá-los a todo o tempo, estes últimos mesmo sem autorização prévia dos sócios, quando as circunstâncias ou a urgência o justifiquem.
Número ou marcador · p. 16 Três) Compete à administração a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 16 (Formas de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade fica obrigada pela assinatura do sócio ou pela assinatura do seu procurador quando exista ou seja especialmente nomeado para o efeito.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelos directores ou por qualquer empregado por eles expressamente autorizado.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 16 (Remuneração do administrador)
Texto do artigo · p. 16 Salvo disposição em contrário, os administradores têm direito a receber uma remuneração a fixar por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Fiscalização)
Número ou marcador · p. 16 Um) A fiscalização das actividades da sociedade será exercida pelo sócio, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A assembleia geral poderá deliberar, anualmente, sobre qual o auditor independente que exercerá a auditoria anual do balanço e contas do exercício e que deverá apresentar o correspondente relatório e parecer à administração e à assembleia geral.
Número ou marcador · p. 16 Três) Compete à assembleia geral aprovar o relatório anual e parecer do auditor independente.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO IV Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 (Balanço e prestação de contas)
Número ou marcador · p. 17 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
Texto do artigo · p. 17 fecham a trinta e um de dezembro de cada ano, e carecem de aprovação da assembleia geral, a realizar se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Resultados e sua aplicação)
Número ou marcador · p. 17 Um) Dos lucros apurados em cada exercício, deduzir se á, em primeiro lugar, a percentagem legal estabelecida para constituição do fundo de reserva legal, enquanto se não encontrar realizada nos termos da lei ou sempre que for necessário reintegrá la.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 (Dissolução e liquidação da sociedade)
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade somente se dissolve nos termos fixados pela legislação comercial vigente.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A dissolução deve ser registada na conservatória competente e publicada no Boletim da República.
Número ou marcador · p. 17 Três) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação, gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) Dissolvendo se por acordo dos sócios, todos eles serão seus liquidatários.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 (Morte, interdição ou inabilitação)
Número ou marcador · p. 17 Um) Em caso de morte, interdição ou inabilitação dos sócios, a sociedade continuará com os herdeiros e, à falta destes, com os representantes legais, caso estes manifestem a intenção de continuar na sociedade no prazo de seis meses após notificação.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Caso não haja herdeiros ou representantes legais, poderão os interessados pagar e adquirir a quota do sócio, a quem tem direito, pelo valor que o balanço apresentar à data do óbito ou da certificação daqueles estados.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 (Recurso jurídico)
Número ou marcador · p. 17 Um) Surgindo divergências entre a sociedade e um ou mais sócios, não podem estes recorrer à instância judicial sem que previamente o assunto tenha sido submetido à apreciação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Igual procedimento será adoptado antes de qualquer sócio requerer a liquidação judicial.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 17 (Legislação aplicável)
Texto do artigo · p. 17 Tudo o que ficou omisso será regulado e resolvido de acordo com a lei em vigor e demais legislações aplicáveis no Estado moçambicano.
Texto do artigo · p. 17 Maputo, 7 de Julho de 2022. –O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 15: Gemajus – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 15: Certifico, para efeitos de publicação, que, a 6 de Julho de 2022, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 101790282, uma entidade denominada Gemajus – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 15: Justino Boa Helena Vera Cruz, divorciado, de nacionalidade moçambicana, titular de Bilhete de Identidade n.º 110100187433N, emitido a 12 de Novembro de 2021, com validade vitalícia, pelos Serviços de Identificação Civil da Cidade de Matola.
  4. Texto do artigo, página 15: Constitui uma sociedade por quota unipessoal denominada Gemajus – Sociedade Unipessoal, Limitada, que se regerá nos termos dos seguintes estatutos e legislação aplicável:
  5. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto social
  6. Número ou marcador, página 15: ARTIGO PRIMEIRO
  7. Texto do artigo, página 15: (Denominação e sede)
  8. Texto do artigo, página 15: A sociedade adopta a denominação de Gemajus – Sociedade Unipessoal, Limitada e tem a sua sede na Avenida 24 de Julho, Prédio Progresso, n.º 2096, 3.º andar, bairro Polana, distrito municipal de Kampfumo, cidade de Maputo, podendo abrir delegações, filiais, sucursais ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
  9. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 16: (Duração)
  11. Texto do artigo, página 16: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data de constituição.
  12. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 16: (Objecto social)
  14. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade tem por objecto social principal actividades de importação de equipamentos para mineração e outros, compra e venda de minerais, tais como ouro, pedras preciosas e outros.
  15. Número ou marcador, página 16: Dois) A sociedade tem ainda por objecto social a prestação de serviços e consultoria em projectos de mineração.
  16. Número ou marcador, página 16: Três) Acessoriamente, constitui objecto social a importação e comércio de equipamentos para mineração de média e grande escala, incluindo máquinas de pequeno, médio e grande porte.
  17. Número ou marcador, página 16: Quatro) A sociedade poderá exercer actividades de consignação e representação, intermediação, agenciamento, comissões, representação, exploração de marcas e licenças comerciais, industriais, esquipamentos, produtos e serviços.
  18. Número ou marcador, página 16: Cinco) Constitui ainda objecto social a prestação de serviços gerais na área de mineração.
  19. Número ou marcador, página 16: Seis) Na prossecução do seu objecto social, é livre de constituir sociedades ou de adquirir participações em sociedades já existentes e a associar-se a outras entidades, sob qualquer forma permitida por lei, incluindo as representações nacionais e/ou internacionais, e de livremente gerir e dispor das suas participações, nos termos em que forem deliberados pela assembleia geral.
  20. Número ou marcador, página 16: Sete) Observado o respectivo regime legal, a sociedade poderá, também, subsidiariamente, estabelecer acordos e convenções com outras sociedades ou empresas congéneres, assim como filiar-se em qualquer associação ou organização, nacional ou internacional, com vista à prossecução do seu objecto social.
  21. Número ou marcador, página 16: Oito) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas à actividade principal, desde que devidamente autorizada ou os sócios assim o deliberem.
  22. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO II Do capital social, quotas, aumento e redução do capital social
  23. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUARTO
  24. Texto do artigo, página 16: (Capital social)
  25. Texto do artigo, página 16: O capital social, integralmente realizado em bens e dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais) e corresponde a uma única quota com o mesmo valor nominal, pertencente ao único sócio Justino Boa Helena Vera Cruz.
  26. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINTO
  27. Texto do artigo, página 16: (Aumento e redução do capital social)
  28. Número ou marcador, página 16: Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante deliberação da assembleia geral, alterando se em qualquer dos casos o presente pacto social, para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
  29. Número ou marcador, página 16: Dois) A deliberação que determine a redução do capital social deve explicar a finalidade desta e bem assim a respectiva modalidade, mencionando se é reduzido o valor nominal ou se há extinção de participações e, neste caso, quais as partes atingidas pela redução.
  30. Número ou marcador, página 16: Três) As deliberações que aprovem tanto o aumento como a redução do capital social devem ser devidamente registadas na Conservatória do Registo de Entidades Legais e publicadas no Boletim da República para a respectiva efectivação.
  31. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEXTO
  32. Texto do artigo, página 16: (Cessão de participação social)
  33. Texto do artigo, página 16: A cessão de participação social a não sócios depende de autorização da sociedade concedida por deliberação da assembleia geral tomada por unanimidade.
  34. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SÉTIMO
  35. Texto do artigo, página 16: (Suprimentos)
  36. Número ou marcador, página 16: Um) O sócio poderá realizar suprimentos à sociedade, ficando assim a sociedade obrigada a restituir dinheiro ou outra coisa fungível do mesmo género e qualidade.
  37. Número ou marcador, página 16: Dois) Aquando da realização dos suprimentos, é exigível a estipulação de um prazo de reembolso igual ou superior a um ano.
  38. Número ou marcador, página 16: Três) Os contratos de suprimento devem ser aprovados por deliberação da assembleia geral e redigidos à forma escrita, devendo ser assinados pelos sócios.
  39. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO III Da administração, gerência e representação da sociedade
  40. Número ou marcador, página 16: ARTIGO OITAVO
  41. Texto do artigo, página 16: (Administração)
  42. Número ou marcador, página 16: Um) A administração da sociedade é exclusivamente exercida por Justino Boa Helena Vera Cruz.
  43. Número ou marcador, página 16: Dois) Os mandatos podem ser gerais ou especiais e tanto o sócio como os administradores poderão revogá-los a todo o tempo, estes últimos mesmo sem autorização prévia dos sócios, quando as circunstâncias ou a urgência o justifiquem.
  44. Número ou marcador, página 16: Três) Compete à administração a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
  45. Número ou marcador, página 16: ARTIGO NONO
  46. Texto do artigo, página 16: (Formas de obrigar a sociedade)
  47. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade fica obrigada pela assinatura do sócio ou pela assinatura do seu procurador quando exista ou seja especialmente nomeado para o efeito.
  48. Número ou marcador, página 16: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelos directores ou por qualquer empregado por eles expressamente autorizado.
  49. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO
  50. Texto do artigo, página 16: (Remuneração do administrador)
  51. Texto do artigo, página 16: Salvo disposição em contrário, os administradores têm direito a receber uma remuneração a fixar por deliberação da assembleia geral.
  52. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  53. Texto do artigo, página 16: (Fiscalização)
  54. Número ou marcador, página 16: Um) A fiscalização das actividades da sociedade será exercida pelo sócio, nos termos da lei.
  55. Número ou marcador, página 16: Dois) A assembleia geral poderá deliberar, anualmente, sobre qual o auditor independente que exercerá a auditoria anual do balanço e contas do exercício e que deverá apresentar o correspondente relatório e parecer à administração e à assembleia geral.
  56. Número ou marcador, página 16: Três) Compete à assembleia geral aprovar o relatório anual e parecer do auditor independente.
  57. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO IV Das disposições gerais
  58. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  59. Texto do artigo, página 17: (Balanço e prestação de contas)
  60. Número ou marcador, página 17: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
  61. Texto do artigo, página 17: fecham a trinta e um de dezembro de cada ano, e carecem de aprovação da assembleia geral, a realizar se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
  62. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  63. Texto do artigo, página 17: (Resultados e sua aplicação)
  64. Número ou marcador, página 17: Um) Dos lucros apurados em cada exercício, deduzir se á, em primeiro lugar, a percentagem legal estabelecida para constituição do fundo de reserva legal, enquanto se não encontrar realizada nos termos da lei ou sempre que for necessário reintegrá la.
  65. Número ou marcador, página 17: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
  66. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  67. Texto do artigo, página 17: (Dissolução e liquidação da sociedade)
  68. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade somente se dissolve nos termos fixados pela legislação comercial vigente.
  69. Número ou marcador, página 17: Dois) A dissolução deve ser registada na conservatória competente e publicada no Boletim da República.
  70. Número ou marcador, página 17: Três) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação, gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
  71. Número ou marcador, página 17: Quatro) Dissolvendo se por acordo dos sócios, todos eles serão seus liquidatários.
  72. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  73. Texto do artigo, página 17: (Morte, interdição ou inabilitação)
  74. Número ou marcador, página 17: Um) Em caso de morte, interdição ou inabilitação dos sócios, a sociedade continuará com os herdeiros e, à falta destes, com os representantes legais, caso estes manifestem a intenção de continuar na sociedade no prazo de seis meses após notificação.
  75. Número ou marcador, página 17: Dois) Caso não haja herdeiros ou representantes legais, poderão os interessados pagar e adquirir a quota do sócio, a quem tem direito, pelo valor que o balanço apresentar à data do óbito ou da certificação daqueles estados.
  76. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  77. Texto do artigo, página 17: (Recurso jurídico)
  78. Número ou marcador, página 17: Um) Surgindo divergências entre a sociedade e um ou mais sócios, não podem estes recorrer à instância judicial sem que previamente o assunto tenha sido submetido à apreciação da assembleia geral.
  79. Número ou marcador, página 17: Dois) Igual procedimento será adoptado antes de qualquer sócio requerer a liquidação judicial.
  80. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  81. Texto do artigo, página 17: (Legislação aplicável)
  82. Texto do artigo, página 17: Tudo o que ficou omisso será regulado e resolvido de acordo com a lei em vigor e demais legislações aplicáveis no Estado moçambicano.
  83. Texto do artigo, página 17: Maputo, 7 de Julho de 2022. –O Conservador, Ilegível.
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