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Texto do artigo · p. 12 Daima Mining Mozambique Gilé, S.A.
Texto do artigo · p. 12 Certifico, para efeitos de publicação, que e em cumprimento do disposto alíneaa), do artigo 12 ex vi artigo 99, ambos do Regulamento do Registo de Entidades Legais, no dia 21 de Junho
Texto do artigo · p. 12 de 2024, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Maputo, sob o Número da Entidade Legal (“NUEL”) 105028116, uma sociedade denominada Daima Mining Mozambique Gilé, S.A., a qual se rege pela legislação aplicável e pelo disposto nos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO I Do nome, duração, sede e objecto social
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Nome, natureza e duração)
Texto do artigo · p. 12 A sociedade é constituída sob a forma de sociedade anónima, e adopta o nome Daima Mining Mozambique Gilé, S.A.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 (Duração)
Texto do artigo · p. 12 A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Sede e representação)
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade tem a sua sede na cidade na Avenida Vladimir Lenine, n.º 1985, 3.º andar, Bairro Central, Cidade de Maputo – Moçambique, podendo, por decisão do Administrador Único, mudar a sua sede para outro local dentro do território nacional.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Por decisão do Administrador Único e obtidas as devidas autorizações, a sociedade pode criar sucursais, agências, escritórios, ou outras formas de representação, dentro ou fora do território nacional.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 (Objecto)
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade tem como objecto a prospecção e pesquisa, exploração, comercialização, importação e exportação de qualquer tipo de recursos minerais, preciosos e semi-preciosos.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Para além do estabelecido no número anterior, a sociedade poderá exercer a actividade de exploração, compra e venda, importacăo e exportação de ouro e outros tipos de recursos minerais semelhantes.
Número ou marcador · p. 12 Três) Por deliberação do Administrador Único, a sociedade poderá:
Número ou marcador · p. 12 a) exercer qualquer outra actividade, complementar ou não ao seu objecto social, e explorar qualquer outro ramo do comécio, indústria e serviços que não sejam proibidos por lei;
Número ou marcador · p. 12 b) participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que estejam dentro do seu objecto social, aceitar, adquirir e/ou
Texto do artigo · p. 12 gerir participações em qualquer sociedade no território nacional ou no estrangeiro, independentemente do respectivo objecto social, ou mesmo participar em consrcios, agrupamentos complementares de empresas, quaisquer outras formas de associação empresarial reconhecidas pelas leis de qualquer jurisdição competente.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) O objecto da sociedade inclui a prestação de serviços técnicos de administração, gestão e assistência a favor das sociedades com as quais mantenha uma relação de grupo ou de domínio não ocasional.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO II Do capital social e acções
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 (Capital social)
Texto do artigo · p. 12 O capital social da sociedade, integralmente subscrito e realizado, é de 100.000,00MT (cem mil meticais) e está representado por 100 (cem) acções, cada uma, com o valor nominal de 1.000,00MT (mil meticais).
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 (Acções)
Número ou marcador · p. 12 Um) As acções representativas do capital social da Sociedade são quanto à espécie nominativas, e quanto à categoria ordinárias.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Por decisão da Assembleia Geral as acções podem ser convertidas em acções escriturais e vice-versa, desde que obedecendo aos requisitos legais estabelecidos para o efeito.
Número ou marcador · p. 12 Três) As acções representativas do capital social serão representadas por títulos de uma, cinco, dez, cinquenta ou cem acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) Os titulos que representam as acções da sociedade serão assinados pelo Administrador Único podendo a assinatura ser aposta por chancela.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 12 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 12 Um) O capital social pode ser aumentado uma ou mais vezes, mediante incorporação de lucros ou de reservas livres, por via de emissão de novas acções ou aumento nominal das acções existentes ou por outra forma legalmente permitida, mediante deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Administrador Único, com parecer do Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Os accionistas que o forem à data do aumento de capital por subscrição de novas acções a realizar em dinheiro, têm direito de preferência na subscrição das novas acções proporcionalmente ao número de acções que já detenham.
Número ou marcador · p. 13 Três) No caso de nem todos os accionistas exercerem o seu direito de preferência, este devolve-se aos restantes, até integral satisfação dos accionistas ou subscrição das acções.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) Os accionistas deverão ser notificados com 15 (quinze) dias de antecedência, por anúncio, podendo ser substituído por carta dirigida aos titulares das acções para o exercício dos direitos de preferência.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 13 (Direito de preferência na transmissão de acções)
Número ou marcador · p. 13 Um) Os accionistas gozam de direito de preferência sobre a transmissão, total ou parcial, de acções, na proporção das suas respectivas participações sociais.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Para efeitos do número anterior, o accionista que pretenda transmitir a terceiros a totalidade ou parte das suas acções, deverá informar, por carta dirigida ao Administrador Único da sociedade, indicando a intenção de transferência das suas acções e o seus pressupostos, a identidade do adquirente, o preço e as condições de transmissão, nomeadamente, as condições de pagamento, as garantias a serem oferecidas ou recebidas, bem como a data de concretização da transacção.
Número ou marcador · p. 13 Três) O Administrador Único deverá notificar por escrito no prazo de 8 (oito) dias seguintes à recepção da informação da intenção de transmissão, os demais accionistas, para que exerçam o seu direito de preferência.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) Recebida a notificação referida no número anterior, os accionistas deverão no prazo de 15 (quinze) dias pronunciar-se sobre a intenção de exercer o seu direito de preferência mediante carta dirigida ao Administrador Único, a qual será por este dada a conhecer ao accionista transmitente nos 8 (dias) subsequentes.
Número ou marcador · p. 13 Cinco) A transmissão de acções em contravenção com o disposto nos números anteriores será considerada inválida e inexistente.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 13 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 13 São órgãos sociais da sociedade, a Assembleia Geral, o Administrador Único e o Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 13 (Composição)
Número ou marcador · p. 13 Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os accionistas da sociedade.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O Administrador Único e o Fiscal Único poderão estar sempre presentes nas
Texto do artigo · p. 13 reuniões da Assembleia Geral e nas outras reuniões para as quais a respectiva presença seja solicitada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, podendo intervir nos trabalhos, apresentar propostas e participar nos debates.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 13 Um) A Mesa da Assembleia Geral é dirigida por um presidente e um secretário, ambos eleitos pelos Accionistas na Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Para além das atribuições conferidas por lei e por este estatuto, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral e o Secretário deverão convocar e presidir as reuniões da Assembleia Geral, e investir o Administrador Único e o Fiscal Único, assinando os respectivos instrumentos de investidura.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 13 Um) A Assembleia Geral reúne-se pelo menos uma vez por ano em sessão ordinária, dentro de três meses a contar da data de encerramento do exercício financeiro e, extraordinariamente, sempre que devidamente convocada por iniciativa do Presidente da Mesa ou a requerimento dos outros órgãos sociais, ou de accionistas que representem pelo menos 10% (dez por cento) do capital social.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Na sessão ordinária, a Assembleia Geral deverá deliberar e votar o relatório do Administrador Único, o balanço e demonstração de resultados, o relatório do Fiscal Único e também deliberar sobre a aplicação de resultados, e quando aplicável nomear os membros dos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 13 Três) A Assembleia Geral poderá também deliberar sobre qualquer outro assunto considerado de interesse para a sociedade, desde que tais matérias sejam devidamente referidas na convocatória da reunião.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) As reuniões da Assembleia Geral terão lugar na sede social ou em qualquer outro lugar no território nacional considerado adequado pelos accionistas, desde que seja especificamente indicado na convocatória, da qual deverá constar ainda a data e a hora, bem como a agenda.
Número ou marcador · p. 13 Cinco) As reuniões da Assembleia Geral são convocadas com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência por carta dirigida aos accionistas.
Número ou marcador · p. 13 Seis) Os Accionistas podem fazerse representar na Assembleia Geral por outro Accionista ou por terceira pessoa, bastando, como instrumento de representação voluntária, uma Carta Mandadeira por aquele assinada dirigida à sociedade ou ao Presidente da Mesa.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 13 Além das matérias que lhe são especialmente atribuídas por lei, compete à assembleia geral deliberar sobre as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 13 a) eleição e destituição do Administrador Único e do Fiscal Único;
Número ou marcador · p. 13 b) aprovar o balanço, demonstração de resultados e o relatório da administração referente ao exercício;
Número ou marcador · p. 13 c) o relatório e o parecer do Fiscal Único ou da sociedade de auditoria independente contratada para o efeito;
Número ou marcador · p. 13 d) aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 13 e) alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 13 f) aumento, redução ou reintegração do capital social;
Número ou marcador · p. 13 g) fusão e transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 13 h) Dissolução da sociedade; i)as que não estejam, por disposição legal ou estatutária, compreendidas na competência de outros órgãos da sociedade.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 (Quórum)
Número ou marcador · p. 13 Um) A Assembleia Geral apenas poderá deliberar validamente desde que estejam presentes ou devidamente representados, accionistas que detenham pelo menos 51% (cinquenta e um por cento) do capital social da sociedade.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O quórum de deliberação é de 51%
Texto do artigo · p. 13 (cinquenta e um por cento) dos votos expressos.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 (Restrição ao direito de voto)
Texto do artigo · p. 13 O accionista não pode votar, nem pessoalmente, nem por meio de representante e nem representar outro accionista numa votação, sempre que, em relação à matéria objecto da deliberação, se encontre em conflito de interesses com a sociedade.
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO II Administrador Único
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 (Composição)
Número ou marcador · p. 13 Um) O Administrador Único é eleito para um mandato de quatro anos, renováveis por uma ou mais vezes, ficando desde já nomeado o senhor Zeca José Ferraz Logomale, casado, maior, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110102853745M, residente no Bairro de Malhampsene, Quarteirão n.º 2, Casa n.º 99/1, como Administrador Único.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O administrador é dispensado de prestar caução nos termos do presente contrato de sociedade.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 14 (Competência)
Número ou marcador · p. 14 Um) O Administrador Único, enquanto órgão de representação da sociedade, tem os mais amplos poderes para a prática dos actos de gestão e administração necessários.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Compete ainda ao Administrador Único, desde que obtenha o prévio consentimento da Assembleia Geral para o efeito, a prática dos seguintes actos:
Número ou marcador · p. 14 a) deliberar a associação com terceiros, sob qualquer forma legal ou contratual, nomeadamente para formar sociedades, consórcios, agrupamentos complementares de empresas ou associações em participação, assim como a subscrição, aquisição, alienação ou oneração de participações no capital social de quaisquer outras sociedades, nacionais ou estrangeiras, independentemente do respectivo objecto;
Número ou marcador · p. 14 b) representar a sociedade em juízo e fora dele, comprometer-se em árbitros, confessar, desistir ou transigir em qualquer processo judicial ou arbitral;
Número ou marcador · p. 14 c) adquirir, onerar ou alienar quaisquer bens móveis ou imóveis;
Número ou marcador · p. 14 d) contrair empréstimos e outros tipos de financiamento que não sejam vedados pela lei ou pelo contrato de sociedade;
Número ou marcador · p. 14 e) definir as políticas gerais de admissão, promoção e remuneração dos funcionários e prestadores de serviços da sociedade.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 14 (Vinculação)
Texto do artigo · p. 14 A sociedade obriga-se plenamente com a assinatura ou intervenção do Administrador Único ou de um ou mais mandatários da sociedade devidamente autorizados dentro dos limites dos seus mandatos.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 14 (Limites)
Texto do artigo · p. 14 Ao Administrador Único, é vedada a prestação de cauções e garantias pessoais ou reais pela sociedade, se as mesmas não tiverem em vista a realização do objecto social.
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO III Do Fiscal Único
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 14 (Composição)
Texto do artigo · p. 14 A fiscalização da actividade da Sociedade é confiada a um Fiscal Único eleito pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO IV Dos acordos de accionistas e aplicação dos resultados
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Acordos de accionistas)
Texto do artigo · p. 14 Os accionistas obrigam-se à conduta estabelecida nos acordos de accionistas que sejam celebrados entre si, nessa qualidade, ou dos accionistas com a sociedade, em tudo quanto não seja proibido por lei, em conformidade com o estabelecido nos artigos 80.º e 397.º do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 (Exercício social)
Número ou marcador · p. 14 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O balanço patrimonial, os relatórios de gestão, a demonstração de resultados e outras contas do exercício social serão encerrados com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidas à apreciação da Assembleia Geral, até 30 de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 14 Três) Os ganhos que resultam do exercício anual terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 14 a) constituição ou reintegração do fundo de reserva legal, alocando o montante a ser determinado pela Assembleia Geral o qual não deve ser inferior a 5% (cinco por cento) dos lucros líquidos verificados;
Número ou marcador · p. 14 b) cobertura de prejuízos de anos anteriores;
Número ou marcador · p. 14 c) uma percentagem a ser proposta pelo Administrador Único e aprovada pela Assembleia Geral será destinada ao reembolso de suprimentos efectuados pelos accionistas, pagamento de qualquer obrigação relevante da sociedade e/ ou para a criação ou a reintegração de qualquer outra reserva de interesse para a sociedade;
Número ou marcador · p. 14 d) do montante remanescente, 25% (vinte e cinco por cento) serão distribuídos entre os accionistas como dividendo obrigatório, sem prejuízo de qualquer dividendo preferencial ou prioritário que deva ser distribuído entre os accionistas detentores de acções preferenciais, se houver; e
Número ou marcador · p. 14 e) O montante remanescente, se houver, terá a aplicação que for decidida pela Assembleia Geral, de acordo com a lei aplicável.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) Durante o exercício contabilístico, a Assembleia Geral poderá, depois de ter obtido a aprovação do Fiscal Único e em conformidade com outros requisitos legais, decidir fazer adiantamentos de lucros aos accionistas.
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO V Das disposições gerais e transitórias
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Direito aplicável)
Texto do artigo · p. 14 Em tudo o que for omisso no presente contrato de sociedade, serão aplicadas as leis da República de Moçambique, e em particular o Código Comercial.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 12: Daima Mining Mozambique Gilé, S.A.
  2. Texto do artigo, página 12: Certifico, para efeitos de publicação, que e em cumprimento do disposto alíneaa), do artigo 12 ex vi artigo 99, ambos do Regulamento do Registo de Entidades Legais, no dia 21 de Junho
  3. Texto do artigo, página 12: de 2024, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Maputo, sob o Número da Entidade Legal (“NUEL”) 105028116, uma sociedade denominada Daima Mining Mozambique Gilé, S.A., a qual se rege pela legislação aplicável e pelo disposto nos artigos seguintes:
  4. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO I Do nome, duração, sede e objecto social
  5. Número ou marcador, página 12: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 12: (Nome, natureza e duração)
  7. Texto do artigo, página 12: A sociedade é constituída sob a forma de sociedade anónima, e adopta o nome Daima Mining Mozambique Gilé, S.A.
  8. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 12: (Duração)
  10. Texto do artigo, página 12: A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
  11. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 12: (Sede e representação)
  13. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade na Avenida Vladimir Lenine, n.º 1985, 3.º andar, Bairro Central, Cidade de Maputo – Moçambique, podendo, por decisão do Administrador Único, mudar a sua sede para outro local dentro do território nacional.
  14. Número ou marcador, página 12: Dois) Por decisão do Administrador Único e obtidas as devidas autorizações, a sociedade pode criar sucursais, agências, escritórios, ou outras formas de representação, dentro ou fora do território nacional.
  15. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUARTO
  16. Texto do artigo, página 12: (Objecto)
  17. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade tem como objecto a prospecção e pesquisa, exploração, comercialização, importação e exportação de qualquer tipo de recursos minerais, preciosos e semi-preciosos.
  18. Número ou marcador, página 12: Dois) Para além do estabelecido no número anterior, a sociedade poderá exercer a actividade de exploração, compra e venda, importacăo e exportação de ouro e outros tipos de recursos minerais semelhantes.
  19. Número ou marcador, página 12: Três) Por deliberação do Administrador Único, a sociedade poderá:
  20. Número ou marcador, página 12: a) exercer qualquer outra actividade, complementar ou não ao seu objecto social, e explorar qualquer outro ramo do comécio, indústria e serviços que não sejam proibidos por lei;
  21. Número ou marcador, página 12: b) participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que estejam dentro do seu objecto social, aceitar, adquirir e/ou
  22. Texto do artigo, página 12: gerir participações em qualquer sociedade no território nacional ou no estrangeiro, independentemente do respectivo objecto social, ou mesmo participar em consrcios, agrupamentos complementares de empresas, quaisquer outras formas de associação empresarial reconhecidas pelas leis de qualquer jurisdição competente.
  23. Número ou marcador, página 12: Quatro) O objecto da sociedade inclui a prestação de serviços técnicos de administração, gestão e assistência a favor das sociedades com as quais mantenha uma relação de grupo ou de domínio não ocasional.
  24. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO II Do capital social e acções
  25. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUINTO
  26. Texto do artigo, página 12: (Capital social)
  27. Texto do artigo, página 12: O capital social da sociedade, integralmente subscrito e realizado, é de 100.000,00MT (cem mil meticais) e está representado por 100 (cem) acções, cada uma, com o valor nominal de 1.000,00MT (mil meticais).
  28. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEXTO
  29. Texto do artigo, página 12: (Acções)
  30. Número ou marcador, página 12: Um) As acções representativas do capital social da Sociedade são quanto à espécie nominativas, e quanto à categoria ordinárias.
  31. Número ou marcador, página 12: Dois) Por decisão da Assembleia Geral as acções podem ser convertidas em acções escriturais e vice-versa, desde que obedecendo aos requisitos legais estabelecidos para o efeito.
  32. Número ou marcador, página 12: Três) As acções representativas do capital social serão representadas por títulos de uma, cinco, dez, cinquenta ou cem acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
  33. Número ou marcador, página 12: Quatro) Os titulos que representam as acções da sociedade serão assinados pelo Administrador Único podendo a assinatura ser aposta por chancela.
  34. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SÉTIMO
  35. Texto do artigo, página 12: (Aumento do capital social)
  36. Número ou marcador, página 12: Um) O capital social pode ser aumentado uma ou mais vezes, mediante incorporação de lucros ou de reservas livres, por via de emissão de novas acções ou aumento nominal das acções existentes ou por outra forma legalmente permitida, mediante deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Administrador Único, com parecer do Fiscal Único.
  37. Número ou marcador, página 12: Dois) Os accionistas que o forem à data do aumento de capital por subscrição de novas acções a realizar em dinheiro, têm direito de preferência na subscrição das novas acções proporcionalmente ao número de acções que já detenham.
  38. Número ou marcador, página 13: Três) No caso de nem todos os accionistas exercerem o seu direito de preferência, este devolve-se aos restantes, até integral satisfação dos accionistas ou subscrição das acções.
  39. Número ou marcador, página 13: Quatro) Os accionistas deverão ser notificados com 15 (quinze) dias de antecedência, por anúncio, podendo ser substituído por carta dirigida aos titulares das acções para o exercício dos direitos de preferência.
  40. Número ou marcador, página 13: ARTIGO OITAVO
  41. Texto do artigo, página 13: (Direito de preferência na transmissão de acções)
  42. Número ou marcador, página 13: Um) Os accionistas gozam de direito de preferência sobre a transmissão, total ou parcial, de acções, na proporção das suas respectivas participações sociais.
  43. Número ou marcador, página 13: Dois) Para efeitos do número anterior, o accionista que pretenda transmitir a terceiros a totalidade ou parte das suas acções, deverá informar, por carta dirigida ao Administrador Único da sociedade, indicando a intenção de transferência das suas acções e o seus pressupostos, a identidade do adquirente, o preço e as condições de transmissão, nomeadamente, as condições de pagamento, as garantias a serem oferecidas ou recebidas, bem como a data de concretização da transacção.
  44. Número ou marcador, página 13: Três) O Administrador Único deverá notificar por escrito no prazo de 8 (oito) dias seguintes à recepção da informação da intenção de transmissão, os demais accionistas, para que exerçam o seu direito de preferência.
  45. Número ou marcador, página 13: Quatro) Recebida a notificação referida no número anterior, os accionistas deverão no prazo de 15 (quinze) dias pronunciar-se sobre a intenção de exercer o seu direito de preferência mediante carta dirigida ao Administrador Único, a qual será por este dada a conhecer ao accionista transmitente nos 8 (dias) subsequentes.
  46. Número ou marcador, página 13: Cinco) A transmissão de acções em contravenção com o disposto nos números anteriores será considerada inválida e inexistente.
  47. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  48. Número ou marcador, página 13: ARTIGO NONO
  49. Texto do artigo, página 13: (Órgãos sociais)
  50. Texto do artigo, página 13: São órgãos sociais da sociedade, a Assembleia Geral, o Administrador Único e o Fiscal Único.
  51. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  52. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO
  53. Texto do artigo, página 13: (Composição)
  54. Número ou marcador, página 13: Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os accionistas da sociedade.
  55. Número ou marcador, página 13: Dois) O Administrador Único e o Fiscal Único poderão estar sempre presentes nas
  56. Texto do artigo, página 13: reuniões da Assembleia Geral e nas outras reuniões para as quais a respectiva presença seja solicitada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, podendo intervir nos trabalhos, apresentar propostas e participar nos debates.
  57. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  58. Texto do artigo, página 13: (Mesa da Assembleia Geral)
  59. Número ou marcador, página 13: Um) A Mesa da Assembleia Geral é dirigida por um presidente e um secretário, ambos eleitos pelos Accionistas na Assembleia Geral.
  60. Número ou marcador, página 13: Dois) Para além das atribuições conferidas por lei e por este estatuto, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral e o Secretário deverão convocar e presidir as reuniões da Assembleia Geral, e investir o Administrador Único e o Fiscal Único, assinando os respectivos instrumentos de investidura.
  61. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  62. Texto do artigo, página 13: (Reuniões)
  63. Número ou marcador, página 13: Um) A Assembleia Geral reúne-se pelo menos uma vez por ano em sessão ordinária, dentro de três meses a contar da data de encerramento do exercício financeiro e, extraordinariamente, sempre que devidamente convocada por iniciativa do Presidente da Mesa ou a requerimento dos outros órgãos sociais, ou de accionistas que representem pelo menos 10% (dez por cento) do capital social.
  64. Número ou marcador, página 13: Dois) Na sessão ordinária, a Assembleia Geral deverá deliberar e votar o relatório do Administrador Único, o balanço e demonstração de resultados, o relatório do Fiscal Único e também deliberar sobre a aplicação de resultados, e quando aplicável nomear os membros dos órgãos sociais.
  65. Número ou marcador, página 13: Três) A Assembleia Geral poderá também deliberar sobre qualquer outro assunto considerado de interesse para a sociedade, desde que tais matérias sejam devidamente referidas na convocatória da reunião.
  66. Número ou marcador, página 13: Quatro) As reuniões da Assembleia Geral terão lugar na sede social ou em qualquer outro lugar no território nacional considerado adequado pelos accionistas, desde que seja especificamente indicado na convocatória, da qual deverá constar ainda a data e a hora, bem como a agenda.
  67. Número ou marcador, página 13: Cinco) As reuniões da Assembleia Geral são convocadas com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência por carta dirigida aos accionistas.
  68. Número ou marcador, página 13: Seis) Os Accionistas podem fazerse representar na Assembleia Geral por outro Accionista ou por terceira pessoa, bastando, como instrumento de representação voluntária, uma Carta Mandadeira por aquele assinada dirigida à sociedade ou ao Presidente da Mesa.
  69. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  70. Texto do artigo, página 13: (Competências da Assembleia Geral)
  71. Texto do artigo, página 13: Além das matérias que lhe são especialmente atribuídas por lei, compete à assembleia geral deliberar sobre as seguintes matérias:
  72. Número ou marcador, página 13: a) eleição e destituição do Administrador Único e do Fiscal Único;
  73. Número ou marcador, página 13: b) aprovar o balanço, demonstração de resultados e o relatório da administração referente ao exercício;
  74. Número ou marcador, página 13: c) o relatório e o parecer do Fiscal Único ou da sociedade de auditoria independente contratada para o efeito;
  75. Número ou marcador, página 13: d) aplicação dos resultados do exercício;
  76. Número ou marcador, página 13: e) alteração dos estatutos;
  77. Número ou marcador, página 13: f) aumento, redução ou reintegração do capital social;
  78. Número ou marcador, página 13: g) fusão e transformação da sociedade;
  79. Número ou marcador, página 13: h) Dissolução da sociedade; i)as que não estejam, por disposição legal ou estatutária, compreendidas na competência de outros órgãos da sociedade.
  80. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  81. Texto do artigo, página 13: (Quórum)
  82. Número ou marcador, página 13: Um) A Assembleia Geral apenas poderá deliberar validamente desde que estejam presentes ou devidamente representados, accionistas que detenham pelo menos 51% (cinquenta e um por cento) do capital social da sociedade.
  83. Número ou marcador, página 13: Dois) O quórum de deliberação é de 51%
  84. Texto do artigo, página 13: (cinquenta e um por cento) dos votos expressos.
  85. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  86. Texto do artigo, página 13: (Restrição ao direito de voto)
  87. Texto do artigo, página 13: O accionista não pode votar, nem pessoalmente, nem por meio de representante e nem representar outro accionista numa votação, sempre que, em relação à matéria objecto da deliberação, se encontre em conflito de interesses com a sociedade.
  88. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO II Administrador Único
  89. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  90. Texto do artigo, página 13: (Composição)
  91. Número ou marcador, página 13: Um) O Administrador Único é eleito para um mandato de quatro anos, renováveis por uma ou mais vezes, ficando desde já nomeado o senhor Zeca José Ferraz Logomale, casado, maior, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110102853745M, residente no Bairro de Malhampsene, Quarteirão n.º 2, Casa n.º 99/1, como Administrador Único.
  92. Número ou marcador, página 14: Dois) O administrador é dispensado de prestar caução nos termos do presente contrato de sociedade.
  93. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  94. Texto do artigo, página 14: (Competência)
  95. Número ou marcador, página 14: Um) O Administrador Único, enquanto órgão de representação da sociedade, tem os mais amplos poderes para a prática dos actos de gestão e administração necessários.
  96. Número ou marcador, página 14: Dois) Compete ainda ao Administrador Único, desde que obtenha o prévio consentimento da Assembleia Geral para o efeito, a prática dos seguintes actos:
  97. Número ou marcador, página 14: a) deliberar a associação com terceiros, sob qualquer forma legal ou contratual, nomeadamente para formar sociedades, consórcios, agrupamentos complementares de empresas ou associações em participação, assim como a subscrição, aquisição, alienação ou oneração de participações no capital social de quaisquer outras sociedades, nacionais ou estrangeiras, independentemente do respectivo objecto;
  98. Número ou marcador, página 14: b) representar a sociedade em juízo e fora dele, comprometer-se em árbitros, confessar, desistir ou transigir em qualquer processo judicial ou arbitral;
  99. Número ou marcador, página 14: c) adquirir, onerar ou alienar quaisquer bens móveis ou imóveis;
  100. Número ou marcador, página 14: d) contrair empréstimos e outros tipos de financiamento que não sejam vedados pela lei ou pelo contrato de sociedade;
  101. Número ou marcador, página 14: e) definir as políticas gerais de admissão, promoção e remuneração dos funcionários e prestadores de serviços da sociedade.
  102. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  103. Texto do artigo, página 14: (Vinculação)
  104. Texto do artigo, página 14: A sociedade obriga-se plenamente com a assinatura ou intervenção do Administrador Único ou de um ou mais mandatários da sociedade devidamente autorizados dentro dos limites dos seus mandatos.
  105. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO NONO
  106. Texto do artigo, página 14: (Limites)
  107. Texto do artigo, página 14: Ao Administrador Único, é vedada a prestação de cauções e garantias pessoais ou reais pela sociedade, se as mesmas não tiverem em vista a realização do objecto social.
  108. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO III Do Fiscal Único
  109. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO
  110. Texto do artigo, página 14: (Composição)
  111. Texto do artigo, página 14: A fiscalização da actividade da Sociedade é confiada a um Fiscal Único eleito pela Assembleia Geral.
  112. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO IV Dos acordos de accionistas e aplicação dos resultados
  113. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  114. Texto do artigo, página 14: (Acordos de accionistas)
  115. Texto do artigo, página 14: Os accionistas obrigam-se à conduta estabelecida nos acordos de accionistas que sejam celebrados entre si, nessa qualidade, ou dos accionistas com a sociedade, em tudo quanto não seja proibido por lei, em conformidade com o estabelecido nos artigos 80.º e 397.º do Código Comercial.
  116. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  117. Texto do artigo, página 14: (Exercício social)
  118. Número ou marcador, página 14: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  119. Número ou marcador, página 14: Dois) O balanço patrimonial, os relatórios de gestão, a demonstração de resultados e outras contas do exercício social serão encerrados com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidas à apreciação da Assembleia Geral, até 30 de Março do ano seguinte.
  120. Número ou marcador, página 14: Três) Os ganhos que resultam do exercício anual terão a seguinte aplicação:
  121. Número ou marcador, página 14: a) constituição ou reintegração do fundo de reserva legal, alocando o montante a ser determinado pela Assembleia Geral o qual não deve ser inferior a 5% (cinco por cento) dos lucros líquidos verificados;
  122. Número ou marcador, página 14: b) cobertura de prejuízos de anos anteriores;
  123. Número ou marcador, página 14: c) uma percentagem a ser proposta pelo Administrador Único e aprovada pela Assembleia Geral será destinada ao reembolso de suprimentos efectuados pelos accionistas, pagamento de qualquer obrigação relevante da sociedade e/ ou para a criação ou a reintegração de qualquer outra reserva de interesse para a sociedade;
  124. Número ou marcador, página 14: d) do montante remanescente, 25% (vinte e cinco por cento) serão distribuídos entre os accionistas como dividendo obrigatório, sem prejuízo de qualquer dividendo preferencial ou prioritário que deva ser distribuído entre os accionistas detentores de acções preferenciais, se houver; e
  125. Número ou marcador, página 14: e) O montante remanescente, se houver, terá a aplicação que for decidida pela Assembleia Geral, de acordo com a lei aplicável.
  126. Número ou marcador, página 14: Quatro) Durante o exercício contabilístico, a Assembleia Geral poderá, depois de ter obtido a aprovação do Fiscal Único e em conformidade com outros requisitos legais, decidir fazer adiantamentos de lucros aos accionistas.
  127. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO V Das disposições gerais e transitórias
  128. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  129. Texto do artigo, página 14: (Direito aplicável)
  130. Texto do artigo, página 14: Em tudo o que for omisso no presente contrato de sociedade, serão aplicadas as leis da República de Moçambique, e em particular o Código Comercial.
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