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Texto do artigo · p. 23 Mopane & Dugong Consultoria, Limitada
Texto do artigo · p. 23 Certifico, para efeitos de publicação, que
Texto do artigo · p. 23 no dia 18 de Junho de 2024, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105028050, uma entidade denominada Mopane & Dugong Consultoria, Limitada, entre:
Texto do artigo · p. 23 Primeiro: Angela Claire Lowe, de nacionalidade britânica, nascida a 13 de Julho de 1980, em Southampton, filha de Peter Francis Lowe e Catherine Ann Lowe, portadora do Passaporte n.º 556635355, emitido pelas autoridades do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, a 26 de Setembro de 2018, residente em 1.ª Bridge Street, Eastville, Bristol BS5 6LN UK;
Texto do artigo · p. 23 Segundo: Alfredo Sinalo Sulemane Ferro, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Vilanculos, nascido a 1 de Junho de 1991, filho de Sinalo Sulemane e de Chauluane Manuel Faiquete Mufume, portador do Bilhete de Identidade n.º 081302567967B, emitido a 27 de Setembro de 2023, na Cidade de Inhambane, residente no Bairro Central, Distrito de Vilanculos, Província de Inhambane.
Texto do artigo · p. 23 Constituem pelo presente instrumento uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada Mopane & Dugong Consultoria, Limitada, a qual se rege pelas disposições que seguem.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Denominação e natureza jurídica)
Número ou marcador · p. 23 Um) Mopane & Dugong Consultoria, Limitada é uma pessoa colectiva do direito privado, de responsabilidade limitada, com fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e goza de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A sociedade pode associar-se a outras instituições, e/ou admitir como sócios, outras pessoas coletivas ou singulares, nacionais ou estrangeiras que aceitem o presente estatuto.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 23 (Duração e sede)
Texto do artigo · p. 23 A sociedade é instituída por tempo indeterminado e tem a sua sede no Bairro Central, Distrito de Vilankulo, Província de Inhambane, podendo, por decisão dos sócios, ter delegações, sucursais ou representações dentro do País e/ou no estrangeiro, bem como alterar a sua sede.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 23 Um) Mopane & Dugong Consultoria, Limitada tem como objecto social:
Número ou marcador · p. 23 a) prestação de serviços de consultoria, assessoria, monitoria e auditoria ambiental;
Número ou marcador · p. 23 b) elaboração e avaliação de estudo de impacto ambiental e social, plano de gestão ambiental e relatórios de qualquer projecto, incluindo (mais não limitado à), energias renováveis, petróleo e gás, implantação e desenvolvimento de infraestruturas, produção e distribuição de energia, transporte, pesca, agricultura e turismo;
Número ou marcador · p. 23 c) garantir a observância, em qualquer projecto, dos padrões internacionalmente aceites;
Número ou marcador · p. 23 d) gestão e monitoria de planos de acção ambiental, ecológico e de biodiversidade;
Número ou marcador · p. 23 e) gestão de riscos e impactos de projectos;
Número ou marcador · p. 23 f) realização e gestão de pesquisas ambientais e ecológicas;
Número ou marcador · p. 23 g) perícia e assistência técnica ambiental;
Número ou marcador · p. 23 h) aquisição, alteração e renovação de licenças ambientais;
Número ou marcador · p. 23 i) implementação e manutenção de sistemas de gestão e controle ambientais;
Número ou marcador · p. 23 j) gestão ambiental de obras e áreas contaminadas;
Número ou marcador · p. 23 k) concepção, realização e gestão de eventos de educação ambiental;
Número ou marcador · p. 23 l) elaboração de planos de acção de reassentamento;
Número ou marcador · p. 23 m) concepção e implementação de programas de treinamento e formação na área ambiental; e
Número ou marcador · p. 23 n) colaboração com entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, em matérias relacionadas ao seu objecto.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A empresa pode desenvolver outras actividades ou prestar outros serviços conexos, desde que, sendo legais, não contrariem o seu objecto social e sejam devidamente autorizados.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 23 (Capital social)
Texto do artigo · p. 23 O capital social, integralmente realizado e subscrito em dinheiro, é de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), correspondente a cem porcento, distribuídos da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 23 a) uma quota de vinte e cinco mil meticais, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do capital social, pertencente à sócia Angela Claire Lowe; e
Número ou marcador · p. 23 b) uma quota de vinte e cinco mil meticais, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do capital social, pertencente ao sócio Alfredo Sinalo Sulemane Ferro.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 23 (Administração, gestão e representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 23 Um) A administração da sociedade, salvo deliberação em contrário, é confiada a Alfredo Sinalo Sulemane Ferro e Angela Claire Lowe, que exercerão as suas funções com dispensa de caução e com a remuneração que lhes vier a ser fixada pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Compete aos administradores, a representação da sociedade em todos os seus actos, activa ou passivamente, em juízo ou fora dele, tanto na ordem jurídica nacional, como na internacional, dispondo dos mais amplos poderes, legalmente constituídos, para a prossecução e gestão corrente da sociedade e podendo delegar ou indicar um representante para desempenhar as suas funções, sempre que julgarem necessário.
Número ou marcador · p. 23 Três) Os administradores e/ou seus mandatários não podem obrigar a sociedade em quaisquer actos alheios ao seu objeto social.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 23 (Assembleia geral)
Texto do artigo · p. 23 A assembleia geral reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano, para aprovação do balanço de contas do exercício e deliberar sobre quaisquer outros assuntos para os quais tenha sido convocada e, extraordinariamente, sempre que tal se mostre necessário.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 23 (Divisão e cessão de quotas)
Texto do artigo · p. 23 A cessão ou alienação de parte ou totalidade de quota, onerosa ou gratuita, por parte de um sócio, carece de consentimento da sociedade, cabendo aos sócios exercer o direito de preferência, na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 23 (Exclusão de sócios)
Número ou marcador · p. 23 Um) Um sócio pode ser excluído nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 23 a) recusa em conceder à sociedade, os suprimentos de que ela carecer, em situações de crise de qualquer natureza, prejuízo que leve à instabilidade da empresa ou qualquer situação aprovada em assembleia geral;
Número ou marcador · p. 23 b) perturbação do decurso normal das actividades da empresa;
Número ou marcador · p. 23 c) cometimento de actos, na vida privada, que, por força da lei, impliquem obrigação da empresa, na proporção das suas quotas; e d)prática de actos que coloquem em causa
Texto do artigo · p. 23 o bom ambiente e clima entre os sócios ou estes e os administradores ou seus mandatários.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A administração, tendo tomado o conhecimento de facto contratualmente permissivo da exclusão, tem a obrigação de, no prazo de trinta dias, notificar o sócio da sociedade a ser excluído.
Número ou marcador · p. 24 Três) No prazo de trinta dias, contados da notificação desse facto, por parte da administração, podem os sócios deliberar a exclusão de sócio.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) Nos sessenta dias seguintes à deliberação de exclusão de sócio deve a sociedade, por meio de deliberação de sócios, amortizar a quota do sócio, adquiri-la ou fazêla adquirir, fixando a respectiva contrapartida.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 24 (Morte ou interdição)
Texto do artigo · p. 24 Em caso de morte ou interdição de qualquer um dos sócios, os herdeiros assumem automaticamente a sua quota na sociedade, podendo entre eles escolher um que os representará enquanto a quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 24 (Dissolução da sociedade)
Texto do artigo · p. 24 A sociedade dissolve-se nos termos fixados pela lei.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 24 Todos os casos omissos são regulados pelas disposições contidas no Código Comercial de Moçambique e toda a legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 24 Maputo, 8 de Julho de 2024. — O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 23: Mopane & Dugong Consultoria, Limitada
  2. Texto do artigo, página 23: Certifico, para efeitos de publicação, que
  3. Texto do artigo, página 23: no dia 18 de Junho de 2024, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105028050, uma entidade denominada Mopane & Dugong Consultoria, Limitada, entre:
  4. Texto do artigo, página 23: Primeiro: Angela Claire Lowe, de nacionalidade britânica, nascida a 13 de Julho de 1980, em Southampton, filha de Peter Francis Lowe e Catherine Ann Lowe, portadora do Passaporte n.º 556635355, emitido pelas autoridades do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, a 26 de Setembro de 2018, residente em 1.ª Bridge Street, Eastville, Bristol BS5 6LN UK;
  5. Texto do artigo, página 23: Segundo: Alfredo Sinalo Sulemane Ferro, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Vilanculos, nascido a 1 de Junho de 1991, filho de Sinalo Sulemane e de Chauluane Manuel Faiquete Mufume, portador do Bilhete de Identidade n.º 081302567967B, emitido a 27 de Setembro de 2023, na Cidade de Inhambane, residente no Bairro Central, Distrito de Vilanculos, Província de Inhambane.
  6. Texto do artigo, página 23: Constituem pelo presente instrumento uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada Mopane & Dugong Consultoria, Limitada, a qual se rege pelas disposições que seguem.
  7. Número ou marcador, página 23: ARTIGO PRIMEIRO
  8. Texto do artigo, página 23: (Denominação e natureza jurídica)
  9. Número ou marcador, página 23: Um) Mopane & Dugong Consultoria, Limitada é uma pessoa colectiva do direito privado, de responsabilidade limitada, com fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e goza de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  10. Número ou marcador, página 23: Dois) A sociedade pode associar-se a outras instituições, e/ou admitir como sócios, outras pessoas coletivas ou singulares, nacionais ou estrangeiras que aceitem o presente estatuto.
  11. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEGUNDO
  12. Texto do artigo, página 23: (Duração e sede)
  13. Texto do artigo, página 23: A sociedade é instituída por tempo indeterminado e tem a sua sede no Bairro Central, Distrito de Vilankulo, Província de Inhambane, podendo, por decisão dos sócios, ter delegações, sucursais ou representações dentro do País e/ou no estrangeiro, bem como alterar a sua sede.
  14. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TERCEIRO
  15. Texto do artigo, página 23: (Objecto social)
  16. Número ou marcador, página 23: Um) Mopane & Dugong Consultoria, Limitada tem como objecto social:
  17. Número ou marcador, página 23: a) prestação de serviços de consultoria, assessoria, monitoria e auditoria ambiental;
  18. Número ou marcador, página 23: b) elaboração e avaliação de estudo de impacto ambiental e social, plano de gestão ambiental e relatórios de qualquer projecto, incluindo (mais não limitado à), energias renováveis, petróleo e gás, implantação e desenvolvimento de infraestruturas, produção e distribuição de energia, transporte, pesca, agricultura e turismo;
  19. Número ou marcador, página 23: c) garantir a observância, em qualquer projecto, dos padrões internacionalmente aceites;
  20. Número ou marcador, página 23: d) gestão e monitoria de planos de acção ambiental, ecológico e de biodiversidade;
  21. Número ou marcador, página 23: e) gestão de riscos e impactos de projectos;
  22. Número ou marcador, página 23: f) realização e gestão de pesquisas ambientais e ecológicas;
  23. Número ou marcador, página 23: g) perícia e assistência técnica ambiental;
  24. Número ou marcador, página 23: h) aquisição, alteração e renovação de licenças ambientais;
  25. Número ou marcador, página 23: i) implementação e manutenção de sistemas de gestão e controle ambientais;
  26. Número ou marcador, página 23: j) gestão ambiental de obras e áreas contaminadas;
  27. Número ou marcador, página 23: k) concepção, realização e gestão de eventos de educação ambiental;
  28. Número ou marcador, página 23: l) elaboração de planos de acção de reassentamento;
  29. Número ou marcador, página 23: m) concepção e implementação de programas de treinamento e formação na área ambiental; e
  30. Número ou marcador, página 23: n) colaboração com entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, em matérias relacionadas ao seu objecto.
  31. Número ou marcador, página 23: Dois) A empresa pode desenvolver outras actividades ou prestar outros serviços conexos, desde que, sendo legais, não contrariem o seu objecto social e sejam devidamente autorizados.
  32. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUARTO
  33. Texto do artigo, página 23: (Capital social)
  34. Texto do artigo, página 23: O capital social, integralmente realizado e subscrito em dinheiro, é de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), correspondente a cem porcento, distribuídos da seguinte forma:
  35. Número ou marcador, página 23: a) uma quota de vinte e cinco mil meticais, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do capital social, pertencente à sócia Angela Claire Lowe; e
  36. Número ou marcador, página 23: b) uma quota de vinte e cinco mil meticais, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do capital social, pertencente ao sócio Alfredo Sinalo Sulemane Ferro.
  37. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUINTO
  38. Texto do artigo, página 23: (Administração, gestão e representação da sociedade)
  39. Número ou marcador, página 23: Um) A administração da sociedade, salvo deliberação em contrário, é confiada a Alfredo Sinalo Sulemane Ferro e Angela Claire Lowe, que exercerão as suas funções com dispensa de caução e com a remuneração que lhes vier a ser fixada pela assembleia geral.
  40. Número ou marcador, página 23: Dois) Compete aos administradores, a representação da sociedade em todos os seus actos, activa ou passivamente, em juízo ou fora dele, tanto na ordem jurídica nacional, como na internacional, dispondo dos mais amplos poderes, legalmente constituídos, para a prossecução e gestão corrente da sociedade e podendo delegar ou indicar um representante para desempenhar as suas funções, sempre que julgarem necessário.
  41. Número ou marcador, página 23: Três) Os administradores e/ou seus mandatários não podem obrigar a sociedade em quaisquer actos alheios ao seu objeto social.
  42. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEXTO
  43. Texto do artigo, página 23: (Assembleia geral)
  44. Texto do artigo, página 23: A assembleia geral reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano, para aprovação do balanço de contas do exercício e deliberar sobre quaisquer outros assuntos para os quais tenha sido convocada e, extraordinariamente, sempre que tal se mostre necessário.
  45. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SÉTIMO
  46. Texto do artigo, página 23: (Divisão e cessão de quotas)
  47. Texto do artigo, página 23: A cessão ou alienação de parte ou totalidade de quota, onerosa ou gratuita, por parte de um sócio, carece de consentimento da sociedade, cabendo aos sócios exercer o direito de preferência, na proporção das suas quotas.
  48. Número ou marcador, página 23: ARTIGO OITAVO
  49. Texto do artigo, página 23: (Exclusão de sócios)
  50. Número ou marcador, página 23: Um) Um sócio pode ser excluído nos seguintes casos:
  51. Número ou marcador, página 23: a) recusa em conceder à sociedade, os suprimentos de que ela carecer, em situações de crise de qualquer natureza, prejuízo que leve à instabilidade da empresa ou qualquer situação aprovada em assembleia geral;
  52. Número ou marcador, página 23: b) perturbação do decurso normal das actividades da empresa;
  53. Número ou marcador, página 23: c) cometimento de actos, na vida privada, que, por força da lei, impliquem obrigação da empresa, na proporção das suas quotas; e d)prática de actos que coloquem em causa
  54. Texto do artigo, página 23: o bom ambiente e clima entre os sócios ou estes e os administradores ou seus mandatários.
  55. Número ou marcador, página 24: Dois) A administração, tendo tomado o conhecimento de facto contratualmente permissivo da exclusão, tem a obrigação de, no prazo de trinta dias, notificar o sócio da sociedade a ser excluído.
  56. Número ou marcador, página 24: Três) No prazo de trinta dias, contados da notificação desse facto, por parte da administração, podem os sócios deliberar a exclusão de sócio.
  57. Número ou marcador, página 24: Quatro) Nos sessenta dias seguintes à deliberação de exclusão de sócio deve a sociedade, por meio de deliberação de sócios, amortizar a quota do sócio, adquiri-la ou fazêla adquirir, fixando a respectiva contrapartida.
  58. Número ou marcador, página 24: ARTIGO NONO
  59. Texto do artigo, página 24: (Morte ou interdição)
  60. Texto do artigo, página 24: Em caso de morte ou interdição de qualquer um dos sócios, os herdeiros assumem automaticamente a sua quota na sociedade, podendo entre eles escolher um que os representará enquanto a quota se mantiver indivisa.
  61. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO
  62. Texto do artigo, página 24: (Dissolução da sociedade)
  63. Texto do artigo, página 24: A sociedade dissolve-se nos termos fixados pela lei.
  64. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  65. Texto do artigo, página 24: (Casos omissos)
  66. Texto do artigo, página 24: Todos os casos omissos são regulados pelas disposições contidas no Código Comercial de Moçambique e toda a legislação aplicável.
  67. Texto do artigo, página 24: Maputo, 8 de Julho de 2024. — O Conservador, Ilegível.
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