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- Texto do artigo, página 24: Inter Comercial, Limitada
- Texto do artigo, página 24: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia onze de Junho de dois mil vinte e
- Texto do artigo, página 24: cinco, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob NUEL 105049382, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário superior, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Inter Comercial, Limitada, constituída pelo sócio: Micerge Jorge Gimo, solteiro, natural de Nampula de nacionalidade moçambicano, nascido a 26 de Fevereiro de 1996, Portador de Bilhete n.º 032007284158M, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, a 3 de Maio de 2025, residente no Q.U/C Eduardo Mondlane, Mutauanha, Cidade de Nampula e Nafih Pallikkathodi Erathali, solteiro, natural de Kondotty, Kerala, de nacionalidade indiana, nascido a 31 de Outubro de 1996, portador do Passaporte n.º U2246731, emitido Arquivo de Identificação Civil da India, a 18 de Dezembro de 2019, residente em Nampula, Bairro Muahala-expansão, cidade de Nampula, que reger-se-á pelos seguintes artigos:
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 24: (Denominação, sede e duração)
- Texto do artigo, página 24: A sociedade adopta a denominação Inter Comercial, Limitada e tem a sua sede Nampula, na Avenida/Rua dos Continuadores dentro do Edifício da Brasilia, em frente da Movitel, Bairro Central, Cidade Nampula, podendo por deliberação da assembleia geral, abrir sucursais, filias, escritórios, delegações ou qualquer outra forma de representação social no distrito como na província, desde que sejam devidamente autorizadas pela lei.
- Texto do artigo, página 24: .......................................................................
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 24: (Objecto)
- Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade tem por objecto social tais como: comércio a retalho de vestuário em estabelecimentos especializados.
- Número ou marcador, página 24: Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias do seu objecto principal em que os sócios acordem, podendo ainda praticar todo e qualquer acto de natureza lucrativa, permitido por lei, desde que se delibere e se obtenha as necessárias autorizações.
- Número ou marcador, página 24: Três) A sociedade poderá efectuar representação comercial de sociedades, domiciliadas ou não no território nacional, representar marcas e proceder comércio de vestuário a retalho, assim como prestar os serviços relacionados com o objecto da actividade principal.
- Número ou marcador, página 24: Quatro) A sociedade, poderá participar em outras sociedades já constituídas ou a constituírem-se ou ainda associar-se a terceiros, associações, entidades, organismos nacionais e ou internacionais, permitida por lei.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 24: (Capital social)
- Número ou marcador, página 24: Um) O capital social é de 10.000,00MT (dez mil meticais), correspondente a soma de duas quotas iguais, sendo uma quota no valor de 6.000,00MT (seis mil meticais), equivalente a 60% (cinquenta por cento) do capital social, pertencente ao sócio Micerge Jorge Gimo e outra quota no valor de 4.000,00MT (quatro mil meticais), equivalente a 40% (quarenta por cento) do capital social, pertencente ao sócio Nafih Pallikkathodi Erathali, respectivamente.
- Número ou marcador, página 24: Três) O capital social poderá ser elevado, uma ou mais vezes, sendo a decisão tomada em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 24: (Administração e representação da sociedade)
- Número ou marcador, página 24: Um) A administração e representação em juízo e fora dele, activa e passivamente fica a cargo de Micerge Jorge Gimo e Nafih Pallikkathodi Erathali que desde já são nomeados administradores com dispensa de caução, sendo obrigatório a assinatura para obrigar a sociedade em todos actos, documentos e contractos.
- Número ou marcador, página 24: Dois) Os administradores poderão constituir mandatários, com poderes que julgar convenientes e pode também substabelecer ou delegar os seus poderes de administração ou a terceiro por meio de procuração, deste que deliberado em assembleia geral.
- Texto do artigo, página 24: Nampula, 20 de Junho de 2025. O Conservador, Inocêncio Jorge Monteiro.
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