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Texto do artigo · p. 31 Noura Comercial, Limitada
Texto do artigo · p. 31 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia treze de Maio de dois mil e vinte e cinco foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob NUEL 105047239, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário superior, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Noura Comercial, Limitada, constituída por Micerge Jorge Gimo, solteiro, natural de Nampula, de nacionalidade moçambicana, nascido a 26 de Fevereiro de 1996, portador do Bilhete n.º 032007284158M, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, a 3 de Maio 2025, residente no Q.U/C Eduardo Mondlane, Mutauanha, Cidade de Nampula; e Abdul Haque Kapparath, solteiro, natural de Kozhikobe, de nacionalidade indiana, nascido a 21 de Outubro de 1995, portador do Passaporte n.º C8003357, emitido Arquivo de Identificação Civil da India, a 20 de Fevereiro de 2025, residente em Nampula, Bairro Muahivire, Cidade de Nampula, que se regerá pelos seguintes artigos:
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 31 (Denominação, sede e duração)
Texto do artigo · p. 31 A sociedade adopta a denominação Noura Comercial, Limitada e tem a sua sede em Nampula, Av./Rua dos Continuadores, dentro do Edifício da Brasília, em frente a Movitel, Bairro Central, Cidade Nampula, podendo, por deliberação da assembleia geral, abrir sucursais, filias, escritórios, delegações ou qualquer outra forma de representação social no distrito como na província, desde que sejam devidamente autorizadas pela lei.
Texto do artigo · p. 31 .....................................................................
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 31 (Objecto)
Texto do artigo · p. 31 A sociedade tem por objecto social tais como:
Número ou marcador · p. 31 a) comércio a retalho de vestuário em estabelecimentos especializados;
Número ou marcador · p. 31 b) a sociedade poderá ainda exercer outras atividades conexas, complementares ou subsidiárias do seu objeto principal em que os sócios acordem, podendo ainda praticar todo e qualquer ato de natureza lucrativa, permitido por lei, desde que se delibere e se obtenha as necessárias autorizações;
Número ou marcador · p. 31 c) a sociedade poderá efetuar representação comercial de sociedades, domiciliadas ou não no território nacional, representar marcas e proceder comércio de vestuário a retalho, assim como prestar os serviços relacionados com o objecto da actividade principal;
Número ou marcador · p. 31 d) a sociedade poderá participar em outras sociedades já constituídas ou a constituírem-se ou ainda associar-se a terceiros, associações, entidades, organismos nacionais e ou internacionais, permitida por lei.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 31 (Capital social)
Número ou marcador · p. 31 Um) O capital social é de 10.000,00MT (dez mil de meticais), correspondente à soma de duas quotas iguais, sendo uma quota no valor de 6.000,00MT (seis mil meticais) equivalente a 60% (cinquenta por cento) do capital social, pertencente ao sócio Micerge Jorge Gimo; e outra quota no valor de 4.000,00MT (quatro mil meticais) equivalente a 40% (quarenta por cento) do capital social, pertencente ao sócio Abdul Haque Kapparath.
Número ou marcador · p. 31 Dois) O capital social poderá ser elevado, uma ou mais vezes, sendo a decisão tomada em
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 31 (Administração e representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 31 Um) A administração e representação em juízo e fora dele, ativa e passivamente fica a cargo de Micerge Jorge Gimo e Abdul Haque Kapparath, que desde já são nomeados administradores com dispensa de caução, sendo obrigatório a assinatura para obrigar a sociedade em todos atos, documentos e contractos.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Os administradores poderão constituir mandatários, com poderes que julgar convenientes e pode também substabelecer ou delegar os seus poderes de administração ou a terceiro por meio de procuração, deste que deliberado em assembleia geral.
Texto do artigo · p. 31 Nampula, 20 de Junho de 2025. — O Conservador, Inocêncio Jorge Monteiro.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 31: Noura Comercial, Limitada
  2. Texto do artigo, página 31: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia treze de Maio de dois mil e vinte e cinco foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob NUEL 105047239, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário superior, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Noura Comercial, Limitada, constituída por Micerge Jorge Gimo, solteiro, natural de Nampula, de nacionalidade moçambicana, nascido a 26 de Fevereiro de 1996, portador do Bilhete n.º 032007284158M, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, a 3 de Maio 2025, residente no Q.U/C Eduardo Mondlane, Mutauanha, Cidade de Nampula; e Abdul Haque Kapparath, solteiro, natural de Kozhikobe, de nacionalidade indiana, nascido a 21 de Outubro de 1995, portador do Passaporte n.º C8003357, emitido Arquivo de Identificação Civil da India, a 20 de Fevereiro de 2025, residente em Nampula, Bairro Muahivire, Cidade de Nampula, que se regerá pelos seguintes artigos:
  3. Número ou marcador, página 31: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 31: (Denominação, sede e duração)
  5. Texto do artigo, página 31: A sociedade adopta a denominação Noura Comercial, Limitada e tem a sua sede em Nampula, Av./Rua dos Continuadores, dentro do Edifício da Brasília, em frente a Movitel, Bairro Central, Cidade Nampula, podendo, por deliberação da assembleia geral, abrir sucursais, filias, escritórios, delegações ou qualquer outra forma de representação social no distrito como na província, desde que sejam devidamente autorizadas pela lei.
  6. Texto do artigo, página 31: .....................................................................
  7. Número ou marcador, página 31: ARTIGO QUARTO
  8. Texto do artigo, página 31: (Objecto)
  9. Texto do artigo, página 31: A sociedade tem por objecto social tais como:
  10. Número ou marcador, página 31: a) comércio a retalho de vestuário em estabelecimentos especializados;
  11. Número ou marcador, página 31: b) a sociedade poderá ainda exercer outras atividades conexas, complementares ou subsidiárias do seu objeto principal em que os sócios acordem, podendo ainda praticar todo e qualquer ato de natureza lucrativa, permitido por lei, desde que se delibere e se obtenha as necessárias autorizações;
  12. Número ou marcador, página 31: c) a sociedade poderá efetuar representação comercial de sociedades, domiciliadas ou não no território nacional, representar marcas e proceder comércio de vestuário a retalho, assim como prestar os serviços relacionados com o objecto da actividade principal;
  13. Número ou marcador, página 31: d) a sociedade poderá participar em outras sociedades já constituídas ou a constituírem-se ou ainda associar-se a terceiros, associações, entidades, organismos nacionais e ou internacionais, permitida por lei.
  14. Número ou marcador, página 31: ARTIGO QUINTO
  15. Texto do artigo, página 31: (Capital social)
  16. Número ou marcador, página 31: Um) O capital social é de 10.000,00MT (dez mil de meticais), correspondente à soma de duas quotas iguais, sendo uma quota no valor de 6.000,00MT (seis mil meticais) equivalente a 60% (cinquenta por cento) do capital social, pertencente ao sócio Micerge Jorge Gimo; e outra quota no valor de 4.000,00MT (quatro mil meticais) equivalente a 40% (quarenta por cento) do capital social, pertencente ao sócio Abdul Haque Kapparath.
  17. Número ou marcador, página 31: Dois) O capital social poderá ser elevado, uma ou mais vezes, sendo a decisão tomada em
  18. Número ou marcador, página 31: ARTIGO SÉTIMO
  19. Texto do artigo, página 31: (Administração e representação da sociedade)
  20. Número ou marcador, página 31: Um) A administração e representação em juízo e fora dele, ativa e passivamente fica a cargo de Micerge Jorge Gimo e Abdul Haque Kapparath, que desde já são nomeados administradores com dispensa de caução, sendo obrigatório a assinatura para obrigar a sociedade em todos atos, documentos e contractos.
  21. Número ou marcador, página 31: Dois) Os administradores poderão constituir mandatários, com poderes que julgar convenientes e pode também substabelecer ou delegar os seus poderes de administração ou a terceiro por meio de procuração, deste que deliberado em assembleia geral.
  22. Texto do artigo, página 31: Nampula, 20 de Junho de 2025. — O Conservador, Inocêncio Jorge Monteiro.
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